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117/2020 AI generated

117/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 117/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. veio reclamar, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 154/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade por aquele interposto.

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artigo 14.º do CIRE, art. 629 nº 1 do CPC, art. 20º da CRP, artigo 20 da Constituição, art. 245, nº 2 do CIRE, artigo 2.º da Constituição; 117/2020 · Tribunal Constitucional: Decidiu o Meritíssimo Juiz: declarar em exonerar a requerida do passivo restante, excepto o previsto no nº 2 do art. 245 do CIRE, conforme douta sentença.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision time limits for seeking redress constitutive action
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Full text

ACÓRDÃO Nº 318/2020

Processo n.º 117/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. veio reclamar, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 154/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade por aquele interposto.

2. A decisão sumária afastou o conhecimento do recurso, por desprovido de utilidade, uma vez que a decisão recorrida não aplicou qualquer norma extraída dos artigos 629.º, n.º 1, do CPC e 245.º, n.º 2, do CIRE, referidos no requerimento de interposição de recurso:

«4. Como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta, a admissibilidade e conhecimento da via de recurso acolhida na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.

Ora, no caso em análise, é manifesto que este pressuposto não se verifica.

5. Na verdade, a decisão recorrida, ao confirmar a decisão de não admissão do recurso, limitou-se a aplicar, como fundamento jurídico determinante do julgado, a norma processual reguladora da admissibilidade da revista constante do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, e não qualquer norma extraída dos artigos 629.º, n.º 1, do CPC, e 245.º, n.º 2, do CIRE. Aliás, o acórdão recorrido, deixa muito claro o caráter espúrio e absolutamente irrelevante, na economia do decidido, do questionamento dirigido a norma extraída de tais preceitos normativos (fls. 51 e 52).»

3. Na peça de reclamação, diz-se o que segue:

«I-Questão prévia:

1. O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 629 nº 1 do CPC é inconstitucional.

2. Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

3. Deve começar por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa no direito, em processo civil.

4. Nesse aspeto, o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Civil da República Portuguesa.

5. A identificação expressa no artigo 20, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa.

6. Integrando o direito ao recurso constitucionalmente reconhecido, uma garantia essencial de defesa, este não pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo Civil.

7. E este o contexto que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de constitucionalidade no presente processo.

8. Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos.

9. Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário.

10. Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento — tanto em matéria de facto como em matéria de direito — é dificilmente eliminável.

11. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo.

12. Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede.

13. Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos — de facto ou de direito - que sustentam a posição jurídico-processual da defesa.

14. Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o recorrente apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa.

15. Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição.

16. A violação do direito ao recurso, acesso à justiça, prevista no artigo 20 º, da Constituição, pela norma objeto de análise.

17. Analise-se então a norma objeto do presente processo.

18. A norma que prevê a irrecorribilidade em função do valor, do art. 629, nº 1 do CPC.

19. A norma em causa desrespeita o artigo 20ºda CRP.

20. Estamos perante uma limitação do direito de recurso.

21. Ora, a contenção do acesso ao recurso.

22. Apesar da sua interligação, deve distinguir-se a garantia do "direito ao recurso " da garantia da existência de um "duplo grau de jurisdição ".

23. Trata-se de conceitos autónomos e não confundíveis. Por "direito ao recurso " entende-se — de um modo geral — a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este. Enquanto a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo civil, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso.

24. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso.

25. Existe, no entanto, uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição

26. Não merece contestação — pelo menos ao nível das exigências de um processo justo — que o "duplo grau de jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se viu, reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição.

27. Tal não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 20º, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa. Assim, embora o direito de recurso,

28. No caso da norma em apreciação no presente recurso, o recorrente é confrontado com uma decisão e é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso.

29. A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais em processo civil imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização.

30. Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão absolutória de primeira instância.

31. Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do recorrente, consagradas no artigo 20 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma primeira instância da decisão que define sentença.

32. Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo.

33. A ausência absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida da pena de prisão é, porém, inaceitável.

34. Resulta do enquadramento constitucional a discricionariedade do legislador quanto ao regime processual de recursos, onde se inclui a determinação das decisões recorríveis. Nesse âmbito, são diversificadas as soluções configuráveis no sistema de recursos em processo penal com vista à harmonização do interesse na otimização dos recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de defesa.

35. Ao resolver contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação em pena de prisão efetiva, esta norma viola concretamente o seu direito ao recurso, levando à sua total ablação. Estando em causa uma pena de privação da liberdade, essa solução é manifestamente excessiva. Nesse sentido, é inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.0 1, da Constituição.

36. Não se ignora que a possibilidade de recurso, neste caso, pode levar à assimetria do regime em favor da defesa.

37. Todavia, na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o recorrente não poder ter menos direitos do que a decisão judicial, não significa que não possa ter mais.

38. Imperioso é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso em função do valor, art. 629, nº 1 do CPC

II- Da questão de inconstitucionalidade do art. 245, nº 2 do CIRE:

39. O recorrente faz o persente recurso por entender que o art. 245 nº 2 do CIRE é inconstitucional.

40. Atendendo ao raciocínio expandido supra, a norma do artigo 245.º, n.º 2, não é suportável constitucionalmente, designadamente não passa pelo crivo da consagração do Estado de Direito, no artigo 2.º da Constituição, na medida em que torna aleatórios e arbitrariamente subvertíveis os pressupostos do exercício de um direito social reconhecido a todos os cidadãos, nem pelo crivo do princípio da igualdade de tratamento consagrada no artigo 13.º da mesma lei fundamental, pois, perante os mesmos pressupostos substantivos de facto e de direito, sem causa de discriminação alguma que é o acaso, se denegar, potencialmente, uns direitos e de se denegar outros.

41. Assim, o mencionado artigo 245.º, n.º 2, do CIRE tem que ser desaplicado em concreto, por materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º, e do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, ambos da Constituição.

42. Em primeiro lugar, esta exclusão surge apenas no nosso ordenamento jurídico, o que é no mínimo inusitado.

43. O artigo 245.º do CIRE, adaptou a exoneração do passivo restante ao que mais lhe conveio,

44. Sem qualquer respeito pelas razões que se encontram por detrás da criação da própria exoneração

45. Para além deste acréscimo ao artigo 30.º da LGT não se coadunar com os objetivos do Memorando, também põe em causa o regime normativo geral previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CC, segundo o qual «a lei geral não revoga a lei especial exceto se for esta a intenção inequívoca do legislador». Ora, não nos parece que foi esta a intenção inequívoca do legislador pois que, se assim fosse, o legislador também alteraria os artigos 97.º e 196.º do CIRE que extingue os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social que permitem a redução e modificação dos créditos no plano de pagamentos.

46. Concluindo-se, deste modo, que esta alteração proveio da intenção do "legislador fiscal" que, com a mesma, viu os seus créditos ficarem, ainda, mais protegidos.

47. Com este aditamento o Estado além de não lucrar com a liquidação das poucas empresas que sobrevivem, ainda levará todos os seus credores para incumprimentos adicionais e aumentará a taxa elevadíssima de desemprego que, consequentemente trará, a médio prazo, mais encargos para o próprio Estado.

III- Da decisão dos Meritíssimos Juízes:

48. Decidiu o Meritíssimo Juiz: declarar em exonerar a requerida do passivo restante, excepto o previsto no nº 2 do art. 245 do CIRE, conforme douta sentença.

49. De que se recorreu.

50. Com os fundamentos, referido de 1 a 6 deste recurso-

51. A Relação manteve a decisão por douto acórdão.

52. De que se recorreu para STJ.

53. Foi indeferido recurso, de que se reclama.

54. Foi inferida a reclamação de que se recorre.

55. Recorreu-se, não se concordado com a decisão sumária.

56. De que se reclama.

IV- Das conclusões:

1- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 629 nº 1 do CPC é inconstitucional, por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva

2. O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 245 nº 2 do CIRE é inconstitucional, por violar o art. 2º e 13ºda CRP.

3. A sentença, acórdão, decisão singular, viola os artigos 2º e 13ºe 20º da CRP.»

3. Não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Conforme relatado, é impugnada decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, por inutilidade, entendendo-se que a decisão recorrida não fez aplicação, expressa ou implícita, de norma contida nos preceitos indicados pela recorrente.

Ora, quanto a esse concreto fundamento, nada é dito na reclamação.

E, com toda a evidência, mostra-se acertado o sumariamente decidido, uma vez que a ratio decidendi do acórdão recorrido decorre unicamente da norma constante do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, que não é mencionada no requerimento de interposição de recurso, nem, acrescente-se, na reclamação em apreço.

Improcede, pois, em termos manifestos, a reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 25 de junho de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade