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326/2020 AI generated

326/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 326/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele Tribunal que, em 23 de março de 2020, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

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artigo 205º da Constituição; 326/2020 · Tribunal Constitucional: No caso em apreço tendo a notificação do Acórdão sido expedida, como sobredito, a 3.12.2019 e presumindo-se a mesma realizada no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja - art.º 113° do Cód. Proc. Pen., deve entender-se que a mesma ocorreu a 9-12-2019.

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objection of unconstitutionality withdrawal of revision request constitutional complaint abroad constitutional argumentation constitutional jurisdiction right to a decision
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ACÓRDÃO N.º 315/2020

Processo n.º 326/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele Tribunal que, em 23 de março de 2020, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. A aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, da sentença de primeira instância, que a condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Pelo acórdão de 3 de dezembro de 2019, o Tribunal da Relação de Évora julgou parcialmente procedente o recurso interposto, fixando a pena de prisão efetiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses. Nessa sequência, a reclamante arguiu a nulidade desta decisão, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 379.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que, por acórdão datado de 4 de fevereiro de 2020, foi indeferida.

3. Inconformada, desse acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, afirmando que «salvo melhor opinião, o Acórdão proferido por V. Exas. padece de um vicio gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar». Mais acrescentou que «com esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205° da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões».

Pelo despacho agora reclamado, de 23 de março de 2020, o Tribunal da Relação de Évora não admitiu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, argumentando que:

«Nos termos do art.º 75.°, n.° 1, da LTC - Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro - o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

Como se vem entendendo, o prazo em questão conta-se a partir da data da notificação da decisão recorrida, nos termos do disposto no n.° 1, do artigo 685.°, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.°, da LTC.

No caso em apreço tendo a notificação do Acórdão sido expedida, como sobredito, a 3.12.2019 e presumindo-se a mesma realizada no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja - art.º 113° do Cód. Proc. Pen., deve entender-se que a mesma ocorreu a 9-12-2019.

Iniciando-se a 10.12.2019 o prazo de 10 dias para o recurso a interpor para o Tribunal Constitucional.

Ora, tendo os preditos recursos sido interpostos a 22.01.2020 - arguidos Augusto Sousa Fialho, Sara Isabel Gouveia Ramos e Florbela Sardinha Sousa; a 23.01.2020 - arguida Vitorina Maria Sardinha; e a 16.02.2020, respetivamente, por extemporâneos se devem ter os recursos interpostos.

Razões são - e sem curar de outras delongas ou considerandos- para que se não admitam os recursos interpostos pelos arguidos Augusto Sousa Fialho, Sara Isabel Gouveia Ramos e Florbela Sardinha Sousa, Vitorina Maria Sardinha e A.».

4. Notificada deste despacho que não admite o recurso, a aqui reclamante apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.

Para fundamentar a reclamação deduzida, alega que:

«1º

A ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art. ° 70° n° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

2º

Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito do Recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, quer no próprio recurso não admitido,

3º

Pretendendo a ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Évora.

4º

A questão Constitucional, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi já adequadamente e atempadamente suscitada no decurso do presente Processo- crime.

Na medida em que:

5º

Foi proferido acórdão final pelo Tribunal da Relação de Évora em 3/12/2019, considerando-se tal notificação efetuada em 6 de dezembro de 2019.

6.º

Em 16/12/2019 a ora reclamante, arguiu a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão proferido em 3 de dezembro de 2019.

7.º

Foi proferido acórdão em 7 de janeiro de 2020, acórdão que não apreciou a pretensão da reclamante.

8º

Em 9 de janeiro de 2020 a reclamante A. arguiu desde logo a nulidade do acórdão e em 21 de janeiro de 2020, foi proferido despacho que decidiu que as nulidades arguidas iriam ser conhecidas em 4 de fevereiro de 2020.

9º

Em 4 de fevereiro foi proferida decisão que julgou improcedentes as nulidades arguidas pela reclamante A..

10°

Foi elaborada a respetiva notificação em 5 de fevereiro de 2020, a qual se considera notificada em 10 de fevereiro de 2020 (3º dia útil posterior).

11°

Em 16 de Fevereiro de 2020 a reclamante interpôs o competente recurso para este Alto Tribunal Constitucional o qual não foi admitido por ter sido considerado extemporâneo.

12°

Decisão com a qual a reclamante não se conforma, pois como já supra se demonstrou o recurso interposto é absolutamente tempestivo.

13°

O presente Recurso foi interposto ao abrigo do disposto no art.º 70° n° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

14º

A questão Constitucional, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada no decurso do presente Processo-crime, mais concretamente, no requerimento de arguição de nulidades.

15°

Ora, a reclamante não poderia desde logo recorrer para este Alto Tribunal Constitucional, pois a questão de Constitucionalidade suscitada colocou-se pela Primeira vez após a prolação do acórdão em 3 de dezembro de 2019.

16°

Tal questão de constitucionalidade foi suscitada no requerimento de arguição de nulidades, o qual apenas foi apreciado em 4 de fevereiro de 2020.

17°

Tendo o Tribunal da Relação de Évora - Tribunal recorrido decidido não haver qualquer inconstitucionalidade por decisão proferida em 4 de fevereiro de 2020.

18°

Pretendendo a ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo Tribunal recorrido, quer no acórdão proferido em 3 de dezembro de 2019, quer no acórdão proferido em 4 de fevereiro de 2020

(…)

30°

Assim, e salvo melhor opinião, o Acórdão proferido por V. Exas. padece de um vicio gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar!

31°

Com esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205° da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões.

32°

E, em consequência, deve o acórdão proferido ser substituído por outro, que aprecie a questão da anulação do julgamento se estender também à arguida A..

33°

Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.

34°

Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,

35°

E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

36°

Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.° 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o processo.

37°

Mais acresce que a reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

38°

Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm».

Com isso, a ora reclamante requer o deferimento da reclamação apresentada.

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio responder, esclarecendo, em primeiro lugar, que tendo a notificação do acórdão recorrido tido lugar em 5 de fevereiro de 2020, o recurso de constitucionalidade apresentado em 16 de fevereiro foi «atempadamente interposto» (cfr. pontos 5 e 6 da resposta do Ministério Público, fls. 260).

Passando à apreciação dos demais requisitos de admissibilidade deste recurso, entendeu que não se vislumbrava, «no requerimento a identificação de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, antes se afirmando que a decisão, com a omissão de pronúncia, violara o disposto no artigo 205º da Constituição». Considerou-se ainda que, «vendo a arguição de nulidade, continua a não se descortinar nessa peça processual a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime de natureza normativa».

Em adição, refere que «continuariam a faltar os requisitos de admissibilidade anteriormente referidos, ou seja, não enunciação de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nem no requerimento, nem durante o processo, no caso, na motivação do recurso interposto para a Relação de Évora».

Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.

6. Na sequência deste parecer, foi a reclamante notificada para se pronunciar sobre os novos fundamentos de não admissão do recurso. Nesse âmbito, argumentou, a este respeito:

«4°

A questão Constitucional, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi já adequadamente e atempadamente suscitada no decurso do presente Processo- crime.

Na medida em que:

5º

Foi proferido acórdão final pelo Tribunal da Relação de Évora em 3/12/2019, considerando-se tal notificação efetuada em 6 de Dezembro de 2019.

6º

Em 16/12/2019 a ora reclamante, arguiu a nulidade por omissão de pronuncia do acórdão proferido em 3 de Dezembro de 2019.

7°

Foi proferido acórdão em 7 de Janeiro de 2020, acórdão que não apreciou a pretensão da recorrente.

8º

Em 9 de janeiro de 2020 a reclamante A. arguiu desde logo a nulidade do acórdão e em 21 de janeiro de 2020, foi proferido despacho que decidiu que as nulidades arguidas iriam ser conhecidas em 4 de Fevereiro de 2020.

9°

Em 4 de fevereiro foi proferida decisão que julgou improcedentes as nulidades arguidas pela reclamante A..

10°

Foi elaborada a respetiva notificação em 5 de fevereiro de 2020, a qual se considera notificada em 10 de fevereiro de 2020 (3o dia útil posterior).

11°

Em 16 de Fevereiro de 2020 a reclamante interpôs o competente recurso para este Alto Tribunal Constitucional o qual não foi admitido por ter sido considerado extemporâneo.

12°

Decisão com a qual a recorrente não se conformou, tendo apresentado a competente reclamação, pois como já supra se demonstrou o recurso interposto é absolutamente tempestivo.

13°

O presente Recurso foi interposto ao abrigo do disposto no art. ° 70° n° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

14º

A questão Constitucional, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada no decurso do presente Processo-crime, mais concretamente, no requerimento de arguição de nulidades.

15°

Ora, a reclamante não poderia desde logo recorrer para este Alto Tribunal Constitucional, pois a questão de Constitucionalidade suscitada colocou-se pela Primeira vez após a prolação do acórdão em 3 de Dezembro de 2019.

16°

Tal questão de constitucionalidade foi suscitada no requerimento de arguição de nulidades, o qual apenas foi apreciado em 4 de fevereiro de 2020.

17°

Tendo o Tribunal da Relação de Évora – Tribunal recorrido – decidido não haver qualquer inconstitucionalidade por decisão proferida em 4 de fevereiro de 2020».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

7. A reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

8. A decisão reclamada do Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional, com base na respetiva extemporaneidade. Em síntese, este tribunal identificou como decisão recorrida o acórdão proferido em 3 de dezembro de 2019, notificado nesse mesmo dia, «iniciando-se a 10.12.2019 o prazo de 10 dias para o recurso a interpor para o Tribunal Constitucional». Consequentemente, tendo o recurso de constitucionalidade sido deduzido em 16 de fevereiro de 2020, teria já decorrido esse prazo. Nestes termos, concluiu pela inadmissibilidade do recurso.

No entanto, conforme assinalou o Ministério Público, na sua resposta, a recorrente indicou de forma clara e inequívoca, no requerimento de interposição de recurso, que a decisão da qual pretendia recorrer correspondia ao acórdão de 4 fevereiro de 2020. Assim, tendo a notificação dessa decisão ocorrido no dia 5 de fevereiro de 2020, por via eletrónica (fls. 13), presume-se realizada no terceiro dia útil posterior, isto é, no dia 10 de fevereiro de 2020 (artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Ora, tendo o recurso sido apresentado em 16 de fevereiro de 2020, facilmente se conclui no sentido da tempestividade.

Importa, ainda assim, considerar os demais pressupostos do recurso de constitucionalidade, tal como descritos supra, e aferir do respetivo cumprimento.

9. Neste contexto, diremos, desde logo, que a recorrente não enuncia a específica norma ou interpretação normativa cuja sindicância de constitucionalidade pretende, limitando-se a indicar, no requerimento de interposição de recurso, o preceito constitucional que entende afetado pela decisão recorrida – em concreto, o artigo 205.º. Equivale isto a afirmar que, de tal peça processual, se revela inviável extrair qualquer base legal, que sustentaria uma pretensa norma ou enunciado normativo atentatório da Constituição.

Deste modo, incumpre o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Todavia, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via.

A este propósito, impõe-se assinalar que a pretensão da reclamante corresponde, na verdade, a uma tentativa de sindicar a decisão judicial que a afeta singularmente. Nesse sentido, sublinhe-se novamente o conteúdo do requerimento do recurso indeferido: «assim, e salvo melhor opinião, o Acórdão proferido por V. Exas. padece de um vicio gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar! / Com esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205° da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões. / E, em consequência, deve o acórdão proferido ser substituído por outro, que aprecie a questão da anulação do julgamento se estender também à arguida A.».

Desta argumentação não emerge, como é evidente, uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, mas tão-somente um descontentamento quanto ao facto de o tribunal a quo não ter deferido a arguição de nulidade deduzida. Com efeito, aquilo que a ora reclamante discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto. Desta maneira, não se trata apenas de uma mera ausência de indicação do preceito, mas de uma verdadeira inexistência de questão normativa subjacente ao pedido da reclamante.

Conclusão idêntica se poderá retirar do teor da resposta da reclamante ao despacho proferido em 27 de maio de 2020 que, em rigor, corresponde quase integralmente ao requerimento de interposição de recurso. Efetivamente, resulta claro e evidente, também desta peça processual, e nas próprias palavras da recorrente, que pretende que o Tribunal Constitucional «sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo».

Como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.

Nesse sentido, no presente caso, é certo que a reclamante não imputa o vício de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Em rigor, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo da recorrente é forçar uma decisão favorável, estendendo à sua situação os efeitos da anulação do julgamento, proferida quanto a outro coarguido.

10. Paralelamente, por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a reclamante tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que a recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.

Compulsados os elementos dos autos, conclui-se do requerimento de arguição de nulidade – que seria a sede processual na qual deveria ter sido enunciada a suposta inconstitucionalidade, visto que a recorrente identifica como decisão recorrida o acórdão de 4 de fevereiro de 2020 –, que em momento algum surge formulada tal questão. Nesta peça, a reclamante alude apenas ao artigo 205.º da Constituição, explicitando que «com esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205° da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões». Como se compreende, esta via não consubstancia o adequado cumprimento do indicado ónus, tendo em conta que não permite discernir qualquer norma ou interpretação normativa pretensamente ferida de inconstitucionalidade. Uma vez mais, omite-se qualquer referência ao preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar. Isto dito, facilmente se constata que não foi adequadamente formulada, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade, passível de legitimar uma pronúncia a esse respeito.

A este propósito, o argumento da reclamante – aduzido tanto em sede de requerimento de interposição de recurso, como no contexto da resposta ao despacho de fls. 263 –, revela-se manifestamente improcedente, quanto ao facto de a «de questão de Constitucionalidade suscitada (…) [se ter colocado] pela Primeira vez após a prolação do acórdão em 3 de dezembro de 2019». Na verdade, mesmo que assim fosse, sempre haveria que dar cumprimento ao ónus da suscitação prévia no requerimento de arguição de nulidade, datado de 9 de janeiro de 2020, o que já vimos não ter ocorrido.

Nestes termos, e ao contrário do que sugere a reclamante, não consta do requerimento de arguição de nulidades qualquer questão de constitucionalidade respeitadora dos requisitos de admissibilidade deste meio adjetivo. Tanto nessa sede como em momento ulterior, a recorrente restringe-se a invocar uma putativa violação do artigo 205.º da Constituição que, bem vistas as coisas, incide sobre a própria decisão do tribunal recorrido.

Ora, como vimos, o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade pressupõe que a questão de constitucionalidade normativa fosse, em momento próprio, levantada junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara. Não tendo a recorrente cumprido, oportunamente, tal ónus, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade, recurso de constitucionalidade.

Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 25 de junho de 2020 -Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade