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282/20 AI generated

282/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 282/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado da Decisão Sumária n.º 294/2020 que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

Legislator headnote

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artigo 44.º do Código de Processo Penal, art.º 44.º do CPP, artigo 44.º do CPP, art. 424.º do CPP, art. 44.º do CPP, art. 4.º do CPP; 282/20 · Tribunal Constitucional: Na reclamação apresentada alega-se, em síntese, que, contrariamente ao decidido, o acórdão recorrido constitui uma “decisão-surpresa”, uma vez que, tendo sido anteriormente admitido um incidente de recusa, nos mesmos moldes, ao mesmo arguido, dentro do mesmo processo (em acórdão proferido em 31 de janeiro de 2019), não era perspetivável nem previsível que o Supremo Tribunal de Justiça viesse posteriormente a adotar entendimento diverso, ou seja, considerasse intempestivo o novo incidente de recusa deduzido em idênticas circunstâncias.

Keywords

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timeliness of recusal request unjustified procedural delay statute of limitations bar time limits for seeking redress withdrawal of revision request appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 44.º do Código de Processo Penal
«I - De acordo com o art. 44.º do CPP, a recusa de juiz, no caso de um processo em fase de recurso, só pode ser requerida até ao início da conferência, último momento anterior à prolação da decisão final do recurso.
art.º 44.º do CPP
ao estatuído no art.º 44.º do CPP “é, além disso, a que melhor quadra aos elementos literal, sistemático e teleológico do artigo 44.º em análise.”
artigo 44.º do CPP
Contudo, embora tenha apreciado o mérito de tal incidente de recusa, o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou nem se pronunciou sobre a questão da tempestividade do incidente de recusa, em face do disposto no artigo 44.º do CPP.
art. 424.º do CPP
419.0, seja a que reúne para deliberar após a audiência, nos termos do art. 424.º do CPP.
art. 44.º do CPP
«I - De acordo com o art. 44.º do CPP, a recusa de juiz, no caso de um processo em fase de recurso, só pode ser requerida até ao início da conferência, último momento anterior à prolação da decisão final do recurso.
art. 4.º do CPP
139.º, n.º 3, do CPC ex vi art. 4.º do CPP).
art. 419.º do CPP
II - Nos recursos há sempre lugar a conferência, seja a referida no art. 419.º do CPP, seja a que reúne para deliberar após a audiência, nos termos do art.
art. 380.º do CPP
art. 380.º do CPP - aplicável ex vi art.
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438/13
Nos presentes autos, A. reclamou, em 30 de abril de 2013 (fls. 380 a 390), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido pelo Juiz-Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça, em 31 de janeiro de 2013 (fls. 369), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 03 de dezembro de 2012 (fls. 342 a 350), por intempestividade do mesmo, nos termos do artigo 75º, n.º 1, da LTC.
TC_19990466
J..., notificado da decisão sumária que, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da mesma Lei.
400/2025
A., arguida no processo n.º 282/16.6GALNH, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sobre a decisão de rejeição do recurso por manifesta improcedência, prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de fevereiro de 2024, na parte em que a condenou no pagamento de sanção processual, ao abrigo do artigo 420.º, n.º 3, do CPP, em 6 UC.
360/2011
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
1021/2021
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 155/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra duas decisões daquele Tribunal, proferidas em 15 de julho de 2021 e 15 de setembro de 2021.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 313/2020

Processo n.º 282/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 294/2020 que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

No processo base, o ora reclamante deduziu pedido de recusa contra dois juízes desembargadores em funções no Tribunal da Relação de Guimarães. Por acórdão de 26 de fevereiro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça, rejeitou, por intempestividade, o referido pedido de recusa. Deste acórdão foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária reclamada:

«5. No caso dos autos, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso, por falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.

Com efeito, conforme o próprio recorrente reconhece, no requerimento em que foi deduzido o incidente de recusa perante o tribunal a quo – que era momento processual adequado para confrontar aquela instância com a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, de modo a criar um dever de pronúncia sobre a mesma –, não foi suscitada tal questão.

É certo que o recorrente invoca ter sido confrontado com uma verdadeira “decisão surpresa”, alegando que, no Acórdão de 31 de janeiro de 2019, da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (proferido no processo n.º 39/08.8PBBRG-IG1.S1) anexo ao requerimento de interposição de recurso para aquele tribunal, o mesmo admitiu expressamente um incidente de recusa deduzido contra juízes desembargadores após a prolação do acórdão mas antes da realização da “nova” conferência para decidir o pedido de nulidade suscitado. Conclui, por isso, que a questão relativa à interpretação do artigo 44.º do Código de Processo Penal (CPP) há muito que foi ultrapassada, nada justificando o entendimento adotado na decisão ora recorrida, sendo de todo impossível prever que o Supremo Tribunal de Justiça iria inverter o que já estava definido/decidido, não sendo expectável que viesse a ser efetuada a interpretação inconstitucional que foi feita ao previsto no art.º 44.º do CPP. Por isso, acrescenta o recorrente, a decisão de que agora recorre é uma decisão inesperada, absolutamente surpreendente, nada fazendo prever que fosse ser aplicada uma posição diferente daquela que veio a ser tomada ainda há muito pouco tempo no referido Acórdão de 31 de janeiro de 2019, pelo que, por imprevisibilidade absoluta, não foi possível a suscitação da questão de inconstitucionalidade junto do STJ, conforme refere o n.º 2 do art.º 72.º da LTC.

Não lhe assiste, contudo, razão.

6. Em determinados casos o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento do ónus previsto no referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível.

Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.

Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, a invocação de mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida é insuficiente (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008, todos acessíveis, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com uma aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010).

7. No caso dos autos, embora o recorrente invoque que o acórdão recorrido representa uma inversão de um anterior entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, tal não corresponde à realidade.

É certo que no acórdão de 31 de janeiro de 2019 mencionado pelo recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou um incidente de recusa por ele deduzido contra dois juízes desembargadores e que tal incidente foi apresentado após a prolação de acórdão em que intervieram aqueles juízes desembargadores, mas antes da apreciação da nulidade arguida contra o mesmo acórdão. Contudo, embora tenha apreciado o mérito de tal incidente de recusa, o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou nem se pronunciou sobre a questão da tempestividade do incidente de recusa, em face do disposto no artigo 44.º do CPP.

Deste modo, não pode afirmar-se, ao contrário do que refere o ora recorrente, que em tal aresto se tenha tomado posição quanto à interpretação do artigo 44.º do CPP, ficando assim “ultrapassada” outra jurisprudência em sentido contrário. Muito menos se poderá considerar que o entendimento adotado na decisão ora recorrida corresponda a uma inversão, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, do «que já estava definido/decidido, não sendo expectável que viesse a ser efetuada a interpretação inconstitucional que foi feita ao previsto no art.º 44.º do CPP». De resto, sendo certo, conforme se disse, que no aresto de 31 de janeiro de 2019 o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre o artigo 44.º do CPP, ainda que o tivesse feito, a pronúncia de uma das secções daquele Tribunal num determinado sentido não é vinculativa para outra secção que venha a apreciar questão idêntica (sem prejuízo de existirem mecanismos processuais próprios para os casos em que venham a ser proferidas decisões opostas sobre a mesma questão de direito).

8. A verdade é que a interpretação do artigo 44.º do CPP – preceito cuja redação originária ainda não sofreu alterações – sufragada no acórdão recorrido corresponde à jurisprudência uniforme e constante do Supremo Tribunal de Justiça. Tal pode ser ilustrado e comprovado com os exemplos mencionados na própria decisão recorrida (pela ordem indicada):

– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-11-2011, proferido no processo n.º 14217/02.0TDLSB.Sl-C - 5.ª Secção (in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais, 2011):

«No caso de a recusa visar juiz de tribunal de recurso (da Relação ou do STJ), o requerimento de recusa é admissível até ao início da conferência, seja a referida no art. 419.0, seja a que reúne para deliberar após a audiência, nos termos do art. 424.º do CPP. Mesmo que os motivos de recusa só sejam adquiridos pelo recusante posteriormente ao início da conferência, esse conhecimento já não lhe pode aproveitar para o efeito de suscitação da recusa.»;

– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-02-2015, proferido no processo n.º 113/14.1 YFLSB.S1 – 5.ª Secção – Sumário (in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais, 2015):

«I - De acordo com o art. 44.º do CPP, a recusa de juiz, no caso de um processo em fase de recurso, só pode ser requerida até ao início da conferência, último momento anterior à prolação da decisão final do recurso. É jurisprudência constante do STJ que o prazo para a dedução da recusa não é ultrapassável e, se tal acontece, o pedido é extemporâneo, pois tal prazo tem a natureza de perentório, extinguindo-se com o seu decurso (art. 139.º, n.º 3, do CPC ex vi art. 4.º do CPP).

II - Estando em causa à partida uma desconfiança séria sobre a imparcialidade do juiz não faz sentido suscitá-la após o momento em que se esgotou o seu poder jurisdicional sobre a matéria controvertida; de outro modo estar-se-ia a permitir um expediente para colocar em crise as decisões desfavoráveis ao requerente em ordem a este obter uma solução coincidente com a sua pretensão. […]»;

– Acórdão do Supremo Tribunal, de 10-05-2017, proferido no processo n.º 5241/11.2TDLSB-B.S1 - 3.ª Secção – Sumário (in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, Boletim Anual de 2017):

«II - Após o início da audiência ou da conferência, a dedução do incidente só é admissível até à prolação da respetiva decisão, conforme preceitua a segunda parte do artigo 44°, do Código de Processo Penal, sendo extemporâneo o incidente de recusa deduzido após essa data.».

– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-01-2017, proferido no processo n.º 10/11.2JALRA.C1-A – sumário (acessível a partir da ligação http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/694C3A145C04E10D802580B500335E8C):

«I - O incidente de recusa deve ser deduzido até ao início da conferência no recurso perante o Tribunal da Relação, ou seja, antes da intervenção decisória dos Desembargadores a quem fora distribuído, isto é, antes da prolação da deliberação.

II - Por já ter sido decidido do mérito do recurso que os requerentes interpuseram da decisão condenatória proferida pelo tribunal coletivo, a recusa que deduzem após a prolação da deliberação já não será adequada a evitar o risco de parcialidade.

III - Não tendo sido deduzida no prazo delimitado pelo art. 44.º do CPP, ou seja, até à conferência no recurso interposto perante o Tribunal da Relação, a recusa é intempestiva, devendo a mesma ser rejeitada.».

– Acórdão do Supremo Tribunal, de 05-06-2003, proferidos no processo n.º 379/03 - 5.ª Secção – sumário (in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais, 2003):

«I - Do art. 44.º do CPP extrai-se claramente que os recursos têm um momento próprio até ao qual tem de ser requerida a recusa, o qual é o do início da conferência, referido na 1.ª parte daquele artigo.

II - Nos recursos há sempre lugar a conferência, seja a referida no art. 419.º do CPP, seja a que reúne para deliberar após a audiência, nos termos do art. 424.º do mesmo Código.

III - O referido art. 419.º não se aplica à arguição de nulidades do acórdão, mas sim ao julgamento do recurso em conferência quando houver alegações escritas.

IV - A arguição de nulidade do acórdão é um incidente posterior à decisão do recurso, que o art. 44.º do CPP não teve, claramente, em vista, pois se tivesse, então, teria ainda de ter em conta também os pedidos de retificação e de aclaração do acórdão - v. art. 380.º do CPP - aplicável ex vi art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma.

V - Se a lei, para os efeitos do art. 44.º do CPP, tivesse tido em vista as conferências realizadas após o acórdão final para decidir os pedidos de retificação ou de aclaração ou arguição de nulidade, tê-lo-ia dito expressamente, e não o fez.

VI - Aliás, aquele artigo não permite, em nenhum caso, a dedução do pedido de recusa, após a prolação da decisão final.

VII - Assim, é intempestivo o pedido de recusa de um Juiz Desembargador apresentado posteriormente à prolação do acórdão da Relação de que aquele foi relator e à arguição da nulidade desse mesmo acórdão, embora tal apresentação tenha ocorrido antes de se iniciar a conferência que julgaria aquela nulidade.».

A interpretação em causa – também acolhida no acórdão recorrido – é, além disso, a que melhor quadra aos elementos literal, sistemático e teleológico do artigo 44.º em análise. No que se refere a este último aspeto, tenha-se presente o que foi referido no Acórdão n.º 143/2004 deste Tribunal (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), e que também é citado tanto na decisão ora recorrida como no Acórdão de 23-11-2011 anteriormente referido:

«7. Não estando em causa no âmbito do recurso de constitucionalidade o controlo da correção da interpretação do direito processual penal que o Supremo Tribunal de Justiça realizou, a qual é, aliás, perfeitamente sustentável de acordo com os elementos literal e sistemático, a pergunta que aqui tem relevância é a de saber se oferece qualquer dúvida de constitucionalidade não se admitir a possibilidade de pedir a recusa do juiz apenas no momento anterior à decisão sobre o incidente de arguição de nulidade do acórdão quando o fundamento invocado assente em factos só cognoscíveis pelo demandante naquele momento. Para responder a tal questão, há que partir da indagação sobre os fundamentos constitucionais da recusa do juiz.

Ora, o instituto da recusa do juiz é destinado, conforme resulta do artigo 43º, nº 1, do Código de Processo Penal, a impedir a intervenção de um juiz no processo quando tal intervenção suscitar “o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. O valor constitucional que o instituto jurídico de recusa serve é, inequivocamente, o da garantia de imparcialidade do juiz. Tal garantia ancora‑se, desde logo, na garantia de acesso ao direito, consagrada, genericamente, no artigo 20º, nº 1, da Constituição e, mais concretamente, no direito a um processo equitativo, configurado como garantia de defesa no sentido do artigo 32º, nº 1. Radica também implicitamente, na própria definição constitucional da função jurisdicional: “a administração da Justiça em nome do povo” (artigo 202º, nº 1, da Constituição).

8. Sendo esses os parâmetros constitucionais, qual é a resposta no caso proposto? A questão é tão‑somente esta: se os factos que poderiam suscitar o risco de parcialidade são conhecidos apenas antes da decisão sobre uma arguição de nulidade suscitada, não será afetado o valor da imparcialidade, se já não puder ser conhecida a questão que motiva o pedido de recusa?

Como se viu, o Código de Processo Penal estabelece restrições à possibilidade de suscitar a recusa de juiz, estabelecendo momentos a partir dos quais a recusa não pode ser invocada – o início da audiência, o início da conferência e o início do debate instrutório – quanto a factos conhecidos anteriormente. Pretende‑se, assim, não só evitar a utilização surpreendente e abusiva, conforme as conveniências do demandante, da recusa como, fundamentalmente, uma “utilização inútil”.

Por outro lado, admite ainda o referido artigo 44º a recusa do juiz quanto a factos conhecidos após o início da audiência e do debate instrutório, quando tais factos tiverem sido conhecidos supervenientemente (após o início da audiência ou do debate instrutório). Também aí a “lógica” subjacente é a de se impedir que um juiz suspeito de parcialidade chegue a decidir o processo ou determine o curso ulterior do processo numa das suas fases fundamentais. Mas já o conhecimento de factos que justificariam a recusa posterior à sentença, mesmo que anterior ao trânsito em julgado, não é pertinente. Por já ter sido tomada a decisão, a recusa não seria já adequada a evitar o risco de parcialidade. No que se refere à fase de recurso, vigora a mesma “lógica”, sendo possível a recusa de juiz até ao início da conferência. Se os factos forem conhecidos posteriormente, já não se evitaria adequadamente o risco de uma decisão parcial. Estando‑se perante um tribunal coletivo, em que o juiz suspeito de parcialidade já poderia ter influenciado a decisão do recurso, entende‑se que o risco da parcialidade não será evitável com uma possível decisão favorável do pedido de recusa.

9. Tanto no que se refere às decisões de primeira instância como à decisão do recurso, a não admissão da arguição de nulidade poderá justificar‑se numa perspetiva de razão de ser da recusa, a qual consiste em evitar o risco da desconfiança dos intervenientes processuais e de todos em geral. Com efeito, tal risco já não será verdadeiramente evitável quando as decisões, embora não transitadas, já tiverem sido tomadas e tornadas públicas.

Se é certo que uma nulidade pode ser consequência da não imparcialidade anterior de uma decisão e que a decisão da própria arguição pode vir a convalidar a situação anterior, também é verdade que a arguição de nulidade não é meio adequado para reparar uma eventual anterior parcialidade da decisão, destinando‑se antes a corrigir vícios da decisão (por exemplo, quanto à sua fundamentação ou à sua articulação lógica ou ao conhecimento de questões). Assim, não só uma decisão de uma arguição de nulidade não é o meio típico de uma decisão parcial, como não pode, em si mesma, evitar ou sanar a eventual não imparcialidade anterior.

O sentido fundamental do impedimento do risco de não imparcialidade está ligado, indiscutivelmente, à decisão principal, ao “poder de decidir” do juiz suspeito e não tem de cobrir decisões sobre incidentes em que o poder jurisdicional do juiz fica esgotado quanto à matéria da causa (artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil) – e em que, portanto, já não é possível impedir que uma decisão não imparcial do processo seja tomada. […]».

9. De todo o exposto decorre não poder concluir-se que o acórdão recorrido se configure, em termos objetivos, como “decisão-surpresa”, isto é, uma decisão insólita, imprevisível ou inesperada.

Ora, sendo certo que a exceção ao princípio da suscitação prévia só é admissível em casos absolutamente excecionais ou anómalos, em que a aplicação ou interpretação da norma é de todo imprevisível e inesperada, face ao juízo de análise e ponderação antecipadas, sobre as várias hipóteses de enquadramento jurídico, que cabe às partes, é de concluir que o recorrente poderia (e devia) perspetivar a possibilidade de, no que respeita à tempestividade do incidente de recusa, o tribunal recorrido vir a aplicar a interpretação do artigo 44.º do CPP correspondente à sua jurisprudência.

Inexiste, por isso, fundamento para que se considere o recorrente, ora reclamante, dispensado do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, faltando-lhe, por isso, a legitimidade para a interposição do presente recurso quanto a esta questão (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Deste modo, por tal razão – a ilegitimidade do recorrente –, não se pode conhecer do mérito do recurso interposto, não sendo o mesmo admissível.».

3. Na sua reclamação, o recorrente refere, entre o mais, o seguinte (cf. fls. 349-354):

«1. Sustenta a Decisão Sumária n.º 294/2020 que “falece legitimidade ao recorrente para interposição do presente recurso por falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.” (ponto n.º 5 da Decisão Sumária).

2. Ao longo da Decisão Sumária o argumento mais invocado é o facto de alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 2003, 2011, 2015 e 2017, e descrita no seu ponto n.º 8, dizer o oposto do constante da decisão anexada pelo recorrente (sendo esta do próprio arguido e datada de 2019!).

3. Com base nesses Acórdãos do S.T.J. datados de 2003 a 20l7 entendeu-se que a “Decisão Surpresa” invocada pelo recorrente não poderia ter acolhimento.

4. Sucede que, o recorrente justificou, e bem, que em 31 de janeiro de 2019, ocorreu uma inversão dessa jurisprudência, por Acórdão assinado por três Juízes Conselheiros, onde foi admitido um incidente de recusa contra Juízes Desembargadores após a prolação do Acórdão mas antes da “nova” conferência.

5. Ora, os principais pontos da razão “de ser” do recorrente são:

a) A decisão de 31 de janeiro de 2019 proferida pelo S.T.J. de admissão de tal incidente ao abrigo do previsto no art.º 44.º do C.P.P. foi proferida num processo onde o interveniente é, precisamente, o mesmo recorrente.

b) O processo em que tal admissão ocorreu é precisamente o mesmo processo 39/08.8PBBRG, ou seja, dentro do mesmo processo 39/08.8PBBRG, dentro do S.T.J., uma decisão de 2019 diz uma coisa, e a decisão seguinte (a que agora se discute, ao fim e ao cabo) diz o oposto.

c) Que, a decisão proferida em 2019 ao mesmo recorrente, dentro do mesmo processo, impossibilita o arguido de antever ou perspetivar que, depois de ter sido admitido um incidente ele recusa a Juízes Desembargadores, depois se venha a entender, dentro do mesmo processo, ao mesmo arguido e dentro do mesmo Tribunal, que, afinal, agora já não se admita um mesmo mecanismo processual.

6. Assim, o Sr. Dr. Juiz Relator do TC, desvalorizou em demasia tais acontecimentos, cometeu, ressalvado o devido respeito, o Sr. Juiz Conselheiro um erro grave ao ter dito no ponto n.º 7 da D. S. que “no caso dos autos, embora o recorrente invoque que o acórdão recorrido representa uma inversão de um anterior entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, tal não corresponde à verdade”. (…)

7. Portanto, na Decisão Sumária afirma-se que “tal não corresponde à verdade”, invocando depois que, por Acórdãos datados de 2003, 201l, 2015 e 2017, esquecendo-se que a decisão anexada pelo A. é do ano de 2019, ou seja, bem posterior a todas as outras invocadas pelo Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator.

8. O recorrente não pode aceitar que se diga que a decisão de 31 de janeiro de 2019 proferida por três Juízes Conselheiros do S.T.J. não seja uma decisão que inverte todos os outros Acórdãos muito anteriores, porque na verdade, como tudo na vida, a evolução da lei, da sua interpretação e aplicação aos dias correntes e aos casos concretos, fazem com que, as decisões mais recentes, invertam, tendencialmente, as posições anteriores, até porque, quem proferiu a decisão em 2019, tinha conhecimento das anteriores.

9. Então, se a decisão do S.T.J. do recorrente é de 2019, como é que se pode afirmar que tal decisão não inverteu um anterior entendimento tido em 2003, 2011, 2015 e 2017, se esse mesmo acórdão é posterior, datado de 2019?

10. Daí que, tendo o recorrente A. uma decisão de 2019 no seu próprio processo 39/08.8PBBRG, onde se admitiu tal incidente, ao ter suscitado, novamente, dentro do mesmo processo 39/08.8 PBBRG um novo incidente por outros motivos mas em igualdade de circunstâncias processuais, não lhe seria exigível nem era perspetivável que o S.T.J., noutra Secção mas dentro do mesmo processo e ao mesmo recorrente, viesse a ter um entendimento totalmente diferente.

11. Porquê? Porque tal contradição de decisões dentro do mesmo processo, ao mesmo arguido e com base na mesma factualidade jurídica, traduzem-se numa autêntica perplexidade, numa profunda incerteza jurídica, numa verdadeira desconfiança de todo o Sistema Jurídico Português, onde hoje se decide de uma maneira e amanhã o seu oposto! O que, como sabemos, não é aceitável nem tolerável num regime democrático.

12. Isso por si só justifica, de forma adequada, a total e completa imprevisibilidade e a surpresa da defesa, motivo quanto baste para ser admitido o recurso ao Tribunal Constitucional.

13. Porém, a Decisão Sumária entendeu, mal quanto a nós, que ainda assim, mesmo com aquela decisão de 2019, não tenha ocorrido urna “inversão” por parte do S.T.J..

14. Ou seja, o Sr. Juiz Relator do TC, ressalvado o devido respeito, apresentou diversos argumentos para não aceitar o recurso interposto àquela decisão incrivelmente inesperada, justificando-se até que, a interpretação que foi efetuada pelo S.T.J. ao estatuído no art.º 44.º do CPP “é, além disso, a que melhor quadra aos elementos literal, sistemático e teleológico do artigo 44.º em análise.”

15. Até por aqui a Decisão Sumária pecou, porque o Tribunal Constitucional tem uma única decisão datada de 2004 (com 16 anos) onde analisou o art.º 44.º do C.P.P. à luz da C.R.P., num caso que em nada se assemelha ao do aqui recorrente, até porque, num lado o interveniente era assistente, no caso dos presentes autos o interveniente é arguido, sendo certo e sabido que os direitos em confronto no âmbito de processo penal de um arguido e de um assistente são direitos totalmente diferentes!

16. Diremos mais, que uma decisão do S.T.J de não admissão de incidente de recusa a juízes Desembargadores proferida a muitos cidadãos poderá não ser uma decisão surpresa e inesperada.

17. Mas já o é – inesperada, imprevisível e de total surpresa para o arguido/recorrente A. porque a este mesmo arguido/cidadão, dentro do mesmo processo, no mesmo exato tipo incidente processual, foram tidas decisões/interpretações opostas! E isso, diga-se, é totalmente inesperado e surpreendente, quer em termos objetivos quer em termos subjetivos para o recorrente.

18. Por tais motivos, quando se disse no ponto n.º 9 da Decisão Sumária, que “não pode concluir-se que o acórdão recorrido se configure, em termos objetivos, como uma decisão surpresa”, tem que se concluir o seguinte:

Uma vez que a decisão proferida em 31 de janeiro de 2019 pelo Supremo Tribunal de Justiça (que foi anexada) foi proferido no mesmo processo 39/08.8PDBRG, ao mesmo recorrente A., no mesmo Supremo Tribunal de Justiça e com base num mesmo incidente de recusa contra Juízes Desembargadores após a prolação do Acórdão mas antes da “nova” conferência, considera-se que, no caso em concreto, não lhe era perspetivável nem previsível que, dentro do mesmo processo 39/08.8PBBRG e ao mesmo cidadão A. o Supremo Tribunal de Justiça viesse a inverter a decisão anterior de 2019, justificando-se assim a admissibilidade do recurso ao Tribunal Constitucional.

19. A questão, para melhor entendimento, poder-se-ia colocar nos seguintes moldes:

Tendo o arguido A. apresentado um incidente de recusa contra Juízes Desembargadores (depois da prolação do Acórdão mas antes da nova conferência) no âmbito do processo 39/08.8PBBRG, e incidente esse que foi apreciado e decidido pelo S.T.J. em 2019, ao fazer/utilizar o mesmo método (isto é, usar o mesmo exato mecanismo e no mesmo espaço de tempo - 10 dias), mas agora no ano de 2020 no âmbito do mesmo processo, na mesma exata situação processual (depois do Acórdão dos Juízes Desembargadores mas antes da nova conferência), seria expectável e previsível para o arguido/recorrente A. que o S.T.J. viesse dizer que não se admite/não aprecia tal incidente?

A resposta parece-nos mais do que óbvia: não lhe era, de todo em todo, nem expectável nem previsível que o Supremo Tribunal de Justiça viesse dar “o dito por não dito” dentro do mesmo processo 39/08.8PBBRG ao mesmo arguido na mesma exata situação!

20. Neste sentido, face a todo o exposto e tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento à presente reclamação, e consequentemente proferir-se novo Acórdão que, de acordo com os motivos/argumentos invocados, concluir-se que o recorrente estava dispensado da suscitação prévia da constitucionalidade uma vez que, tendo sido admitido um incidente de recusa, nos mesmos moldes, ao mesmo arguido A., dentro do mesmo processo 39/08. 8PB BRG, não lhe era perspetivável nem previsível, o entendimento que veio a ser tido à posteriori, e que, por tais motivos de discrepância total dentro do mesmo processo e ao mesmo arguido a quem já tinha sido proferida decisão de admissibilidade de tal incidente, tem que se considerar como justificada a não suscitação prévia da inconstitucionalidade em causa.».

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação, salientando o seguinte:

«4.º

Efetivamente, o entendimento seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido quanto aos prazos para formulação da recusa (artigo 44.º do CPP) limitou-se a seguir uma jurisprudência uniforme e corrente, nada tendo de novo ou de surpreendente.

5.º

Na douta Decisão Sumária faz-se essa demonstração de forma clara, inequívoca e exaustiva, nada mais havendo, por isso, a acrescentar, sendo certo que o recorrente, apesar de o afirmar, não demonstra que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, constituiu uma decisão-surpresa.

6.º

Quanto ao argumento, a que o recorrente dá particular importância, de que o acórdão recorrido representava uma “inversão” em relação a outro acórdão daquele Supremo Tribunal, já proferido neste processo em relação a outros magistrados, na douta Decisão Sumária afirmou-se:

[segue transcrição do n.º 7 da decisão ora reclamada]

7.º

Ora, naquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 31 de janeiro de 2019, consignou-se:

“No presente caso, o arguido considera que este motivo existe pelo facto de a arguição de nulidades em relação a uma decisão ir ser apreciada pelo mesmo coletivo que prolatou o acórdão, considerando que a sua pretensão está assim «votada ao insucesso». Todavia, é muito claro quando afirma expressamente, relativamente aos Senhores Juízes Desembargadores que decidiram a recusa que interpôs no Tribunal da Relação de Guimarães, que «não lhes é imputado um qualquer comportamento que o arguido se possa queixar»”

8.º

Portanto, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a decidir naquele contexto e teria sido seguramente essa a razão porque, então, a questão da tempestividade nem sequer colocou.

9.º

No presente recurso a situação é radicalmente diferente, dizendo o recorrente no requerimento:

“Porém, o Tribunal da Relação de Guimarães, pelas «mãos» dos senhores Juízes Desembargadores, Dr. Paulo Serafim e Dr.ª Nazaré Saraiva, contra quem agora se levanta o presente pedido de recusa, decidiram, numa animosidade atípica, visível e constatável, fazer um ataque horripilante à pessoa do arguido, ataque esse absolutamente infundado, que contraria o requerimento de recusa apresentado e tudo quanto lá se explicou e até documentou permitindo, pela leitura do acórdão produzido em 27 de Janeiro de 2020, verificar-se a verdadeira onda crispação e tensão entre os Juízes Desembargadores para com o arguido A., considerando-se uma hostilidade tal acórdão, que inferioriza a pessoa do arguido, privilegiando os senhores magistrados.

Isto é, os Senhores Juízes Desembargadores, de forma consciente, beneficiaram e privilegiaram os Senhores Juízes Magistrados, protegendo-os, tendo até apresentado justificações por aqueles juízes, ou seja, tudo fizeram em detrimento e prejudicando o arguido A. de tudo quanto este havia narrado e que não foi por aqueles Magistrados do tribunal de braga contrariado!

Utilizaram os Senhores Desembargadores expressões impróprias, desnecessárias, contrárias à verdade e lesivas”.

10.º

Assim, perante estas alegações, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a aplicar o regime geral, de acordo com a lei e a jurisprudência, como já vimos, não tendo, pois, qualquer sentido falar-se em inversão.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Na reclamação apresentada alega-se, em síntese, que, contrariamente ao decidido, o acórdão recorrido constitui uma “decisão-surpresa”, uma vez que, tendo sido anteriormente admitido um incidente de recusa, nos mesmos moldes, ao mesmo arguido, dentro do mesmo processo (em acórdão proferido em 31 de janeiro de 2019), não era perspetivável nem previsível que o Supremo Tribunal de Justiça viesse posteriormente a adotar entendimento diverso, ou seja, considerasse intempestivo o novo incidente de recusa deduzido em idênticas circunstâncias.

Conclui, por isso, o reclamante que se tem de considerar como justificada a não suscitação prévia da inconstitucionalidade em causa, devendo ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.

Não lhe assiste, contudo, razão.

5. Na decisão sumária reclamada, considerou-se que o recorrente não estava dispensado do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante do tribunal a quo, tendo-se entendido que, no caso, não se verifica uma daquelas situações em que é admissível o conhecimento do objeto do recurso apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo, designadamente, por a decisão recorrida, no que respeita à interpretação normativa adotada, se revelar como uma verdadeira “decisão-surpresa”. Conforme se salientou, não é bastante para tal que se invoque uma mera surpresa subjetiva (cf. o ponto 6., da decisão reclamada), sendo ao invés necessário chegar à conclusão de que no caso concreto a parte não podia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não lhe sendo exigível, segundo um critério de razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão.

Ora, na situação dos autos, entendeu-se que o recorrente podia e devia ter suscitado o problema de constitucionalidade, uma vez que a interpretação do artigo 44.º do Código de Processo Penal sufragada no acórdão ora recorrido corresponde à jurisprudência uniforme e constante do Supremo Tribunal de Justiça e, além disso, é a que melhor quadra aos elementos literal, sistemático e teleológico do referido artigo (cf. ibidem, o ponto 8).

E é neste aspeto que reside o cerne da discordância do recorrente quanto à decisão ora reclamada.

6. Na ótica do ora reclamante, com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 31 de janeiro de 2019 – em que foi admitido um incidente de recusa contra Juízes Desembargadores, após a prolação do acórdão, mas antes da “nova” conferência –, teria ocorrido uma inversão da jurisprudência referida na decisão reclamada, a que acresce a circunstância de aquele acórdão ter sido proferido num outro incidente de recusa, suscitado pelo reclamante no mesmo processo em que foi proferido o acórdão de 26 de fevereiro de 2020, objeto do presente recurso. Sustenta, por isso, não poder aceitar que o mencionado acórdão de 31 de janeiro de 2019 não seja uma decisão que inverta todos os outros acórdãos anteriores, pelo que, face a essa contradição de decisões no mesmo processo, se justifica a total e completa imprevisibilidade da decisão ora recorrida (cf. pontos 2 a 13 da reclamação).

Ora, as circunstâncias em que assenta esta argumentação (que haviam sido já alegadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional) foram devidamente ponderadas na decisão sumária ora em crise: depois de se afirmar que, contrariamente referido pelo recorrente, o acórdão recorrido não representa uma inversão de um anterior entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, acrescentou-se, a esse respeito, o seguinte:

«É certo que no acórdão de 31 de janeiro de 2019 mencionado pelo recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou um incidente de recusa por ele deduzido contra dois juízes desembargadores e que tal incidente foi apresentado após a prolação de acórdão em que intervieram aqueles juízes desembargadores, mas antes da apreciação da nulidade arguida contra o mesmo acórdão. Contudo, embora tenha apreciado o mérito de tal incidente de recusa, o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou nem se pronunciou sobre a questão da tempestividade do incidente de recusa, em face do disposto no artigo 44.º do CPP.

Deste modo, não pode afirmar-se, ao contrário do que refere o ora recorrente, que em tal aresto se tenha tomado posição quanto à interpretação do artigo 44.º do CPP, ficando assim “ultrapassada” outra jurisprudência em sentido contrário. Muito menos se poderá considerar que o entendimento adotado na decisão ora recorrida corresponda a uma inversão, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, do «que já estava definido/decidido, não sendo expectável que viesse a ser efetuada a interpretação inconstitucional que foi feita ao previsto no art.º 44.º do CPP». De resto, sendo certo, conforme se disse, que no aresto de 31 de janeiro de 2019 o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre o artigo 44.º do CPP, ainda que o tivesse feito, a pronúncia de uma das secções daquele Tribunal num determinado sentido não é vinculativa para outra secção que venha a apreciar questão idêntica (sem prejuízo de existirem mecanismos processuais próprios para os casos em que venham a ser proferidas decisões opostas sobre a mesma questão de direito).» (cf. ponto 7 da decisão sumária).

Como resulta manifesto, teve-se em atenção a circunstância de o acórdão que o ora reclamante considera ter representado uma inversão da jurisprudência citada na decisão recorrida ser posterior a tal jurisprudência. Simplesmente, atribui-se relevância determinante ao facto de em tal acórdão, embora se tenha apreciado o mérito do incidente de recusa em questão, o Supremo Tribunal de Justiça não ter apreciado, nem se ter pronunciado sobre a questão da tempestividade de tal incidente, não tendo por isso tomado posição quanto à interpretação do artigo 44.º do CPP, sendo essa a razão pela qual se considerou que tal aresto não poderia representar qualquer inversão em relação à interpretação de tal preceito sufragada no acórdão recorrido e que corresponde a jurisprudência uniforme e constante do Supremo Tribunal de Justiça.

Por outro lado, no que respeita à pretensa contradição entre o acórdão recorrido e o referido acórdão de 31 de janeiro de 2019 e à invocada expectativa do recorrente no sentido de haver conhecimento do mérito do incidente de recusa sem que se colocasse em causa a sua tempestividade, é também claro que tais argumentos foram ponderados, ao reconhecer-se que mesmo que, no mencionado acórdão de 31 de janeiro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça se tivesse pronunciado sobre o artigo 44.º do CPP, a pronúncia de uma das secções daquele Tribunal num determinado sentido não seria vinculativa para outra secção que viesse a apreciar questão idêntica, podendo, quando muito, tal constituir fundamento para serem desencadeados os mecanismos processuais próprios para os casos em que são proferidas decisões opostas sobre a mesma questão de direito.

Isto é, não constituindo a decisão proferida por uma secção do Supremo Tribunal de Justiça – in casu, a 5.ª – sobre determinada questão (ainda que tal decisão diga respeito ao mesmo processo e com os mesmos intervenientes) qualquer precedente vinculativo para outra secção que venha a apreciar questão semelhante – no caso vertente, a 3.ª – em novo incidente deduzido posteriormente, é manifesto que o recorrente, em face da decisão proferida em 2019 não poderia legitimamente contar que no incidente apreciado em 2020 se viesse a conhecer do mérito do incidente de recusa, sem que se colocasse em questão a sua tempestividade.

Por essa razão, e face à referida jurisprudência uniforme e constante do Supremo Tribunal de Justiça respeitante à interpretação do artigo 44.º do CPP, no sentido questionado pelo recorrente, este deveria ter contado com a possibilidade de tal entendimento poder vir a ser aplicado pelo tribunal recorrido – como foi efetivamente – e, para essa eventualidade, deveria ter suscitado, perante o tribunal a quo, a correspondente questão de constitucionalidade, tanto mais que, conforme se refere na decisão reclamada, essa interpretação é perfeitamente compatível com elementos literal, sistemático e teleológico do referido artigo (sendo, aliás, a esse respeito que se citou o Acórdão n.º 143/2004 do Tribunal Constitucional).

A tudo isto acresce a explicação dada pelo Ministério Público relativamente às diferentes circunstâncias em que foram proferidos os dois acórdãos em análise (cf. os n.ºs 7 a 10 da respetiva resposta).

Em suma, falece a argumentação do ora reclamante, no sentido de que, face às circunstâncias do caso, não era perspetivável nem previsível que o tribunal a quo viesse a adotar a interpretação habitual do artigo 44.º do CPP, como efetivamente sucedeu no acórdão recorrido. Impõe-se, por isso, confirmar a conclusão da decisão reclamada segundo a qual inexiste fundamento para considerar o recorrente, ora reclamante, dispensado do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa que pretende sindicar junto do Tribunal Constitucional.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 25 de junho de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade