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380/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 380/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, interpôs recurso para o para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão proferida em primeira instância que a condenou na pena de 2 anos e 3 meses de prisão pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, agravado pela reincidência nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 400.º do Código de Processo Penal, art.º 400º do CPP, art.º 32º da CRP; 380/20 · Tribunal Constitucional: O despacho ora reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

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drug trafficking sentencing repeated driving under influence unlawful drug possession nulla poena sine lege threat of narcotics trafficking nullity of patent

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal·artigo 400.º do CPP·artigo 32.º da CRP·artigo 400.º do Código de Processo Penal·art.º 400º do CPP·art.º 32º da CRP·artigo 405.º do CPP·artigo 18.º n.º 1 da Constituição

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Full text

ACÓRDÃO Nº 312/2020

Processo n.º 380/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, interpôs recurso para o para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão proferida em primeira instância que a condenou na pena de 2 anos e 3 meses de prisão pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, agravado pela reincidência nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 12 de junho de 2019, no que ora releva, julgou improcedente o recurso principal, mantendo a sentença recorrida. Notificada deste acórdão, a arguida, ora recorrente, arguiu a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia, tendo aquele tribunal, por acórdão de 4 de dezembro de 2019, indeferido o requerido.

A arguida interpôs recurso deste último acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, por despacho do desembargador relator, de 10 de fevereiro de 2020, tal recurso não foi admitido.

Inconformada, a arguida reclamou de tal despacho (cf. fls. 3-10 dos autos apensos), nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP) e, por decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de março de 2020, tal reclamação foi indeferida, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 123-125, ibidem):

«7. No caso em apreço foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de 4 de dezembro de 2019 que indeferiu a arguição de nulidade (cf. fls. 103) do acórdão da Relação anteriormente proferido que manteve a decisão da 1.ª instância que condenara a ora reclamante na pena de 2 anos e 189 dias de prisão.

O acórdão, que se pronunciou sobre a nulidade de 4 de dezembro, não tem autonomia em relação à decisão sobre o mérito e apenas se compreende como incidental desta.

Mas, sendo assim, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa pelo que o recurso para o Supremo Tribunal ele Justiça não é admissível, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

Com efeito, o acórdão que conheceu do mérito confirmou a decisão da 1.ª instância que condenara a arguida cm pena de prisão não superior a 8 anos.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432°, n.º 1, alínea b), e 400º, n.º 1, alínea f), do CPP).

8. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 4 de dezembro de 2019 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível.

A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece serem irrecorríveis “os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo”.

O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.

No caso concreto, o acórdão de 4 de dezembro de que a reclamante pretende recorrer, ao indeferir a arguição de nulidade do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso.

9. Por outro lado, embora a reclamante não aborde expressamente o fundamento (só refere que o Tribunal da Relação apreciou pela primeira e única vez a nulidade arguida), a decisão de que de pretende recorrer não foi proferida pela Relação em primeira instância com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP, já que a questão invocada pela reclamante foi proferida em instância de recurso, apreciando no âmbito e por ocasião do recurso a arguição de nulidade por omissão de pronúncia do acórdão anteriormente proferido.

10. Na argumentação da reclamante o único direito que considera restringido seria o direito ao recurso.

O artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “(...) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” – Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p. 152.

O acórdão de que pretende recorrer ao indeferir a arguição de nulidade, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante.

11. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida por A..».

2. Desta decisão a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 131-135 do apenso), ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”).

A Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, por despacho de 28 de abril de 2020, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 137-139 do referido apenso):

«1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º l do artigo 70.º da LTC, em vista à apreciação da inconstitucionalidade do n.º l do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 18.º e 32.º da CRP.

2. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”

E para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.

Com efeito, a reclamante apenas referiu na reclamação que o acórdão da Relação é recorrível, sob pena de inconstitucionalidade por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade contido no artigo 32.º da CRP, e mais adiante, ainda na mesma reclamação, limitou-se a referir que, mesmo que fosse identificada uma norma que impedisse o recurso, tratar-se-ia de norma inconstitucional, por ir contra aquele princípio, para além da não admissão do recurso implicar um confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da CRP.

Ora, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se “... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o principio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo”.

À luz deste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.

E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

3. Refira-se ainda, mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, também o recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito.

Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: “(…) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.

Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucional idade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (…)”.

4. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.».

3. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere o seguinte (cf. fls. 4-10 dos autos principais):

«Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405° do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto pela Arguida para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido.

3º

Pretendendo a ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.

4º

Em causa está, pois, o saber se o reclamante poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas pelo arguido junto do Tribunal da Relação de Coimbra.

5º

O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pron0ncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de segunda instância.

6º

Através da qual foi mantida a condenação de primeira instância do ora reclamante, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão, que originou a arguição das nulidades arguidas.

7º

Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não se pronunciou igualmente, questões fulcrais e primordiais do recurso.

8º

E não se diga como se disse, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, confirmada pelo despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora reclamante, que a decisão proferida não é passível de recurso.

9º

Pois o acórdão era, e, é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. º 32 º da CRP – Inconstitucionalidade que o ora reclamante alegou quer no recurso que interpôs para o STJ, quer na reclamação que apresentou relativa ao despacho que não admitiu tal recurso.

10º

Mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

11°

Em primeiro lugar, ao caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400° al. f) do CPP.

12º

Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

13°

E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

14°

O problema – a nulidade arguida de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação – foi na verdade, arguido perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Coimbra, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

15º

Logo tinha e tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

16°

Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

17°

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

18°

Assim, em confronto direto com o artigo 18° nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

19º

E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18° nº 3 do mesmo diploma legal.

20°

A interpretação efetuada quer pela Relação de Lisboa quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art.º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.

21º

Contudo e pese embora tudo quanto se alegou, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante.

[…]

25°

Na modesta opinião do reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.

26°

E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.

27°

Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parle do Tribunal a quo.».

Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 19-21).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O despacho ora reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Na sua reclamação, a reclamante sustenta, em síntese, que todas as questões objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto foram suscitadas no âmbito da reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e no próprio requerimento de recurso não admitido. Não obstante na decisão ora reclamada se refira que a reclamante não identifica a norma considerada inconstitucional, não indica o princípio ou norma constitucional que considera violada nem apresenta uma fundamentação da inconstitucionalidade, tal não corresponde à verdade. Conclui, por isso, que respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pelo que deverá ser conhecido o seu objeto, devendo tal recurso ser admitido.

Não lhe assiste, contudo, razão.

5. In casu, falece legitimidade à recorrente, ora reclamante, para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por falta de suscitação adequada, perante o tribunal a quo, de qualquer questão de constitucionalidade, conforme se entendeu no despacho reclamado.

Com efeito, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquela Lei). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).

6. No caso dos autos, sendo a decisão recorrida a decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de março de 2020, que indeferiu a reclamação apresentada contra a não admissão do recurso que havia sido interposto pela ora reclamante para aquele Supremo Tribunal, nos termos do artigo 405.º do CPP, o momento processual adequado para suscitar qualquer questão de constitucionalidade sobre a qual aquela instância tivesse o dever de se pronunciar seria, de acordo com o exposto, o da apresentação da referida reclamação.

Contudo, nessa peça processual, a ora reclamante limitou-se a sustentar que «o acórdão é recorrível para este Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP – inconstitucionalidade que desde já se alega e requer para os devidos efeitos legais» (cf. artigo 17º da referida reclamação), acrescentado que «mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau» (cf. artigo 18º, ibidem), o que veio a reiterar mais adiante nessa mesma peça processual (cf. artigos 30.º e 31.º). Mais referiu que «tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso» e que «um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental – Assim, em confronto direto com o artigo 18.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa» (cf. artigos 36.º e 37.º, ibidem).

Isto é, a recorrente, ora reclamante, em tal peça processual, conforme salienta o tribunal a quo na decisão ora reclamada, limitou-se a referir que o acórdão da Relação é recorrível, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade contido no artigo 32.º da CRP e, mais adiante, sustentou ainda que mesmo que fosse identificada uma norma que impedisse o recurso, tratar-se-ia de norma inconstitucional, por ir contra aquele princípio, para além da não admissão do recurso implicar um confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da CRP.

Não chegou, no entanto, a identificar qualquer norma – ou interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, extraída de qualquer preceito de direito ordinário – que reputasse inconstitucional.

Ora, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade exige que o interessado, perante o tribunal a quo, proceda a uma clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, indicado qual o preceito ou preceitos cuja conformidade constitucional pretende questionar, bem como as razões em que se funda a inconstitucionalidade invocada. Por outro lado, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de uma dada norma, deverá especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

Neste sentido, escreveu-se no acórdão n.º 269/94 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos».

Por outro lado, vem o Tribunal Constitucional entendendo que o cumprimento do ónus de suscitação, clara e precisa, não se basta com a afirmação de que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição, sendo antes necessário que o recorrente enuncie, de forma clara a percetível, o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de inconstitucionalidade. Este entendimento encontra-se expresso, entre outros, no Acórdão n.º 376/2006, no qual se refere que «[n]ão basta (…) a afirmação de que interpretação diferente daquela que se propugna viola normas constitucionais (…). É necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição. De tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é proposto que recuse tal aplicação, no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição».

Assim, pretendendo, in casu, questionar certo preceito, em si mesmo considerado, ou certa interpretação normativa extraída de um ou mais preceitos, deveria a recorrente, ora reclamante, ter especificado claramente qual ou quais esses preceitos ou qual o sentido ou dimensão normativa que considerava violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Contudo, não o fez, limitando-se a sustentar a recorribilidade da decisão em causa e que qualquer norma que impedisse o recurso seria inconstitucional.

Ora, tal forma de proceder é insuficiente para cumprir o ónus de suscitação adequada de uma questão inconstitucionalidade normativa durante o processo, apta a conferir legitimidade para interpor um recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).

Deste modo, por tal razão – a ilegitimidade da recorrente –, não se pode conhecer do mérito do recurso interposto, não sendo o mesmo admissível.

Em face do exposto, deverá ser indeferida a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 25 de junho de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade