334/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. interpuseram recursos de constitucionalidade, ambas ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), das decisões da Vice-Presidente desse tribunal proferidas em 10 de fevereiro de 2020 que, indeferindo as reclamações deduzidas nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante CPP) relativamente ao despacho do relator no Tribunal da Relação do Porto que não admitira os recursos por ambas interpostos para esse tribunal superior da decisão sumária que, por sua vez, rejeitou, por manifestamente improcedentes, os recursos da decisão condenatória de 1.ª instância, consideraram que a «decisão sumária proferida pelo juiz relator ao abrigo do artigo 417º, nº 6, do CPP» não é «suscetível de impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça», pois da mesma dever-se-ia ter apresentado «reclamação para a conferência, para que sobre tal decisão recaísse acórdão – artigo 417º, nº 8, do CPP –, este sim então impugnável segundo as regras normais da admissibilidade do recurso, isto é, desde que o acórdão proferido fosse recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432º do CPP».
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 432º do CPP, artigo 405.º do CPP; 334/2020 · Tribunal Constitucional: As recorrentes erigiram como objeto dos seus recursos o «art.º 400º n.° 1 al.ª e) do Código de Processo Penal».
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ACÓRDÃO Nº 308/2020
Processo n.º 334/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. interpuseram recursos de constitucionalidade, ambas ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), das decisões da Vice-Presidente desse tribunal proferidas em 10 de fevereiro de 2020 que, indeferindo as reclamações deduzidas nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante CPP) relativamente ao despacho do relator no Tribunal da Relação do Porto que não admitira os recursos por ambas interpostos para esse tribunal superior da decisão sumária que, por sua vez, rejeitou, por manifestamente improcedentes, os recursos da decisão condenatória de 1.ª instância, consideraram que a «decisão sumária proferida pelo juiz relator ao abrigo do artigo 417º, nº 6, do CPP» não é «suscetível de impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça», pois da mesma dever-se-ia ter apresentado «reclamação para a conferência, para que sobre tal decisão recaísse acórdão – artigo 417º, nº 8, do CPP –, este sim então impugnável segundo as regras normais da admissibilidade do recurso, isto é, desde que o acórdão proferido fosse recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432º do CPP».
2. O objeto dos recursos de constitucionalidade foram delimitados pelas recorrentes, em moldes idênticos, nos respetivos requerimentos de interposição, nos seguintes termos:
«(…) Levanta-se, a questão da constitucionalidade do art.º 400º n.° 1 al.ª e) do Código de Processo Penal, na medida em que viola o artigo 32° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, onde se prevê que "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso".»
3. Em despachos datados de 27 de fevereiro de 2020, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu os recursos de constitucionalidade interpostos, sustentando a sua posição em dois fundamentos. Por um lado, defendeu que «não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade», por outro lado, invocou que «a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não foi aplicada na decisão que indeferiu a reclamação».
4. Reagindo a tais despachos, apresentaram as recorrentes reclamações que sustentaram no disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, motivando, ambas, tais impulsos processuais no facto de os despachos reclamados vedarem «o seu direito à justiça» e, consequentemente, prejudicar a «sua defesa» pois não se podem conformar «com a decisão condenatória que lhe[s] foi aplicada».
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer no sentido do indeferimento das reclamações por considerar que «não assiste razão» às reclamantes, «mas sim, à Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões por ela invocadas».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. Enquadrando-se as reclamações deduzida nestes autos no disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, é ao abrigo de tal disposição que se encetará a presente análise.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
O deferimento das presentes reclamações, previstas no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, encontra-se, pois, condicionado ao preenchimento cumulativo dos elencados pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se, in casu, os mesmos se verificam.
7. As recorrentes erigiram como objeto dos seus recursos o «art.º 400º n.° 1 al.ª e) do Código de Processo Penal».
Ora, independentemente da apreciação dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade dos recursos, designadamente o respeitante ao ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade – que, como vimos, constituiu um dos fundamentos invocados pelo tribunal a quo para sustentar as decisões de não admissão dos recursos de constitucionalidade interpostos nos autos –, resulta, desde logo, que, tal como ajuizado pelo tribunal a quo, o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP não foi aplicado nas decisões que indeferiram as reclamações deduzidas pelas aqui reclamantes, nos termos do artigo 405.º do CPP, e das quais as mesmas interpuseram os recursos de constitucionalidade, o que compromete, em termos definitivos, a admissibilidade de tais recursos.
De facto, escrutinadas as decisões proferidas pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 10 de fevereiro de 2020 e das quais pretendiam as reclamantes recorrer para este Tribunal, verifica-se que a respetiva razão de decidir se traduz no entendimento de que a «decisão sumária proferida pelo juiz relator ao abrigo do artigo 417º, nº 6, do CPP» não é «suscetível de impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça», devendo antes ser objeto da reclamação prevista no artigo 417.º, n.º 8, do CPP, e só o acórdão que sobre a mesma recaísse seria impugnável «segundo as regras normais da admissibilidade do recurso, isto é, desde que o acórdão proferido fosse recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432º do CPP».
Recorde-se que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, apresentado como base legal do objeto dos recursos, não foi mobilizado pelas decisões recorridas para fundar o seu juízo decisório, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se reveste de utilidade o conhecimento dos recursos interpostos nos autos.
Nestes moldes, resta concluir no sentido do indeferimento das reclamações e consequente manutenção da decisão de não admissão dos recursos, sendo despiciendas quaisquer outras considerações sobre os demais pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, atenta a exigência legal da sua verificação cumulativa.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir as reclamações apresentadas.
Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de junho de 2020
[A relatora atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção, Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers e Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio].
Maria de Fátima Mata-Mouros