121/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do acórdão desse tribunal que, em 20 de novembro de 2019, julgou improcedente o recurso por si interposto relativamente à decisão da Juíza de Instrução Criminal que indeferiu o seu pedido de suspensão do processo, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (adiante RGIT).
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AI generatedart.º 13.º da CRP, art.º 212.º da CRP, artigo 617.º do Código de Processo Civil, artigo 4.º do CPP; 121/2020 · Tribunal Constitucional: Pretendendo sustentar o seu impulso processual, o reclamante invoca que «antes de decidir, sumariamente, não conhecer do objeto do recurso, a Senhora Juiz Conselheira Relatora, deveria, nos termos do n.º 2 do art.º 78.º-A da LTC e dos n.ºs 5 e 6 do art.º 75-A, ter convidado o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso» pelo que, «não o tendo feito, parece-nos, com o devido respeito, que houve violação daqueles preceitos legais».
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ACÓRDÃO N.º 307/2020
Processo n.º 121/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do acórdão desse tribunal que, em 20 de novembro de 2019, julgou improcedente o recurso por si interposto relativamente à decisão da Juíza de Instrução Criminal que indeferiu o seu pedido de suspensão do processo, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (adiante RGIT).
Delimitou, o recorrente, o objeto do recurso do seguinte modo:
«(…) O recurso tem por desiderato a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, com a interpretação com que foi aplicado na decisão recorrida.
(…) Ou seja, na decisão recorrida aquela norma é aplicada com a interpretação de que só se aplica à sociedade comercial impugnante e aos seus gerentes, mas já não ao seu funcionário e Técnico Oficial de Contas, que com eles está acusado em co-autoria material pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada.
(…) Aquela norma, aplicada com aquela interpretação, viola, por um lado, o princípio da igualdade previsto no art.º 13.º da CRP, uma vez que leva a uma tratamento desigual situações análogas que merecem o mesmo tratamento perante a lei.
(…) A norma aplicada com aquela interpretação também é inconstitucional por violar o direito a um processo justo e equitativo, violando as garantias de defesa do arguido, uma vez que o Recorrente vê a situação fiscal da qual depende a qualificação criminal ser decidida por um tribunal sem competências específicas para tal, havendo, pois, violação do art 20.º e do n.º 9 do artigo 32.º, ambos da CRP.
(…) Havendo também violação da competência exclusiva dos tribunais fiscais, o que consubstancia, também, inconstitucionalidade nos termos do n.º 3 do art.º 212.º da CRP».
2. Pela Decisão Sumária n.º 171/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«3. O recurso interposto nestes autos dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, tais requisitos se verificam.
4. Como vimos, o recorrente identifica como decisão recorrida o aresto do Tribunal da Relação do Porto de 20 de novembro de 2019, afirmando que foi o mesmo «complementado com a decisão sobre a reclamação, proferida em 8.01.2020». Todavia, tal afirmação carece de fundamento legal, na medida em que os arestos proferidos no Tribunal da Relação do Porto, em 20 de novembro de 2019 e 8 de janeiro de 2020, têm autonomia entre si. Na verdade, tendo este último acórdão indeferido o pedido de arguição de nulidade referente ao acórdão antecedente, de 20 de novembro de 2019, sustentado no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não se poderá considerar que este acórdão seja complemento ou parte integrante do primeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º do CPP.
Perspetivadas, desta forma, as duas decisões do Tribunal da Relação do Porto, como correspondendo a duas decisões autónomas, e atendendo à delimitação inequívoca do objeto formal do recurso de constitucionalidade, é em relação ao identificado aresto de 20 de novembro de 2019 que cabe apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Sempre se dirá que o aresto de 8 de janeiro de 2020, identificado como complemento do acórdão de que se recorre, tendo apreciado incidente pós-decisório, limitou-se a indeferir o pedido de arguição de nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia, apresentado pelo recorrente, não convocando, assim, a sua ratio decidendi qualquer critério normativo extraído dos segmentos do preceito legal indicado no requerimento de interposição do recurso, ou seja, o artigo 47.º do RGIT, mas antes norma constante do preceito legal que regulamenta o vício invocado, o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Tanto basta para que fique demonstrado que, ainda que o acórdão de 8 de janeiro de 2020 constituísse complemento ou parte integrante do acórdão de 20 de novembro de 2019 de que se recorre nestes autos, o que, como vimos, não se verifica, sempre o recurso seria inadmissível, na perspetiva desse aresto, face à demonstrada não coincidência entre os preceitos legais que sustentam a sua ratio decidendi e o selecionado pelo recorrente como fonte legal da questão de constitucionalidade colocada.
5. Da análise da admissibilidade do presente recurso à luz do aresto do Tribunal da Relação do Porto de 20 de novembro de 2019, verifica-se, desde já, a falta do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso.
Recorde-se que o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de natureza normativa. Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.
No presente caso, porém, a questão de constitucionalidade erigida pelo recorrente como objeto do recurso revela a respetiva ausência de natureza normativa, não sendo possível aí identificar um critério normativo, dotado da necessária generalidade e abstração, suscetível de ser interpretativamente extraído de um dos segmentos da disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal.
Note-se, antes do mais, que, não obstante o artigo 47.º do RGIT ser composto por dois números, o recorrente não observou, em termos adequados, o ónus da precisa delimitação do suporte normativo do objeto do recurso, não indicando o concreto segmento de tal preceito legal em que se aloja a interpretação cuja sindicância pretende.
Da formulação do objeto do recurso resulta que a interpretação enunciada pelo recorrente corresponde a uma construção assente na sua visão subjetiva quanto ao caso concreto e ao processo hermenêutico do direito infraconstitucional aplicável, denunciando, deste modo, a pretensão de que este Tribunal proceda ao reexame da decisão jurisdicional ora recorrida. Tal asserção é confirmada pela referência à posição do recorrente relativamente à Sociedade impugnante, a de «funcionário e Técnico Oficial de Contas», e ainda ao concreto crime de que está acusado, «crime de fraude fiscal qualificada».
Uma tal pretensão de reapreciação da decisão jurisdicional proferida nas instâncias, por contender com o mérito de tal decisão e com a ponderação própria e irrepetível do caso concreto, é insindicável pelo Tribunal Constitucional, por corresponder a matéria exclusivamente afeta à jurisdição ordinária. A este Tribunal apenas cabe aferir da conformidade com a Lei Fundamental de critérios normativos que sustentaram a razão de decidir do tribunal a quo.
Pelo exposto, não tendo o recorrente logrado enunciar um objeto idóneo ao controlo de constitucionalidade exercido por este Tribunal, torna-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de conhecimento, dada a sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, deste modo, pela inadmissibilidade do recurso vertente.»
3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC.
Pretendendo sustentar o seu impulso processual, o reclamante invoca que «antes de decidir, sumariamente, não conhecer do objeto do recurso, a Senhora Juiz Conselheira Relatora, deveria, nos termos do n.º 2 do art.º 78.º-A da LTC e dos n.ºs 5 e 6 do art.º 75-A, ter convidado o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso» pelo que, «não o tendo feito, parece-nos, com o devido respeito, que houve violação daqueles preceitos legais».
Remata, quanto a este ponto, que deve «a decisão reclamada ser revogada e substituída por despacho que convide o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso».
Noutro ponto, defende que «decorre de todo o contexto processual que o recorrente se refere à norma do n.º 1 do art.º 47 do RGIT», sendo o n.º 2 do artigo 47.º do RGIT «uma consequência decorrente da aplicação do n.º 1». Mais afirma que «resulta da leitura de todas as peças processuais que a norma discutida é do n.º 1 do art.º 47.º do RGIT» e que «se dúvidas existissem (…), no cumprimento do poder/dever consagrado no n.º 2 do art.º 78.º-A da LTC e nos n.ºs 5 e 6 do art.º 75-A, o recorrente devia ter sido convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso».
O reclamante refere ainda que «delimitou materialmente o objeto do recurso, assinalando a interpretação normativa do n.º 1 do art.º 47.º do RGIT, que considera violadora de normas constitucionais indicadas no seu requerimento de interposição de recurso» e que «a questão axial que se pretende ver sindicada por este tribunal é a de indagar da constitucionalidade da norma constante do n.º 1 do art.º 47.º do RGIT com a dimensão interpretativa aplicada na sentença recorrida, que permite a sua aplicação apenas a quem deduziu impugnação judicial da liquidação de imposto e aos seus gerentes e já não a outras pessoas que com eles estão acusados em coautoria material pela prática de crimes fiscais».
Em conclusão, afirma que preencheu «todos os requisitos de admissibilidade do recurso», requerendo a revogação da «decisão reclamada» e admissão do recurso ou que «seja, nos termos do n.º 2 do art.º 78.º-A da LTC e dos nºs 5 e 6 do art.º 75-A, convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, seguindo-se os ulteriores termos.».
4. Notificado da reclamação deduzida, veio o Ministério Publico apresentar a sua resposta, que concluiu no sentido do indeferimento da reclamação.
Refere que «a reclamação apenas incide sobre a parte da Decisão Sumária que analisou a admissibilidade do recurso “à luz do aresto do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Novembro de 2019”, ou seja, aquele que julgou improcedente o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância», decisão sumária que entendeu «que a questão de constitucionalidade apresentada no requerimento de interposição do recurso, não consubstancia objeto idóneo do recurso, por não se revestir de natureza normativa».
Sustentando que se mostra claro que «a questão, tal como enunciada, é desprovida de natureza normativa», assevera que «o afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada».
Por fim, nota o Ministério Público «que o facto de o recorrente não ter indicado exatamente qual o número do artigo 47.º do RGIT que era convocável, ou seja, como se diz na douta Decisão Sumária, não ter cumprido “o ónus da precisa delimitação do suporte normativo do objeto do recurso”, não foi sequer determinante para não se ter conhecido de mérito».
Por fim, salienta que «tendo a questão de constitucionalidade sido colocada da mesma forma perante a Relação do Porto, ela, naturalmente, foi analisada tendo em consideração as concretas circunstâncias e não numa perspetiva de inconstitucionalidade normativa».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como assinala o Ministério Público, a reclamação apresentada é dirigida apenas à parte da decisão sumária que apreciou a admissibilidade do recurso à luz do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de novembro de 2019. Apreciemos.
A decisão sumária proferida nestes autos, tendo consignado que o «recorrente não observou, em termos adequados, o ónus da precisa delimitação do suporte normativo do objeto do recurso, não indicando o concreto segmento» do artigo 47.º do RGIT «em que se aloja a interpretação cuja sindicância pretende», alicerçou, no entanto, o não conhecimento do recurso interposto na ausência de verificação do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso.
Começa o reclamante por invocar que deveria ter sido dado cumprimento ao convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC e que decorre «do contexto processual» e «das peças processuais» que o então recorrente se referia, no requerimento de interposição do recurso, ao n.º 1 do artigo 46.º do RGIT.
A este respeito, cumpre retomar o que se consignou na decisão reclamada quanto ao ónus da delimitação do suporte normativo do objeto do recurso, constante do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. De facto, decorre do referido preceito legal a exigência de que o recorrente proceda à precisa indicação do preceito legal que, no plano jurídico-positivo, suporta a norma objeto do recurso, especificando o concreto segmento do qual retira a interpretação cuja sindicância de constitucionalidade pretende.
Assim, não é compatível com tal ónus a pretensão do reclamante de que este Tribunal perscrute o processo bem como as peças processuais que o integram com vista a colmatar a insuficiência da delimitação do objeto do recurso efetuada no respetivo requerimento.
Esclarece-se ainda o reclamante que o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC não revela, no presente caso, qualquer utilidade por não se verificar, tal como se consignou, um pressuposto de admissibilidade do recurso – a natureza normativa do seu objeto. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito. Ao invés, como é o caso, se falta um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunlaconstitucional.pt, bem como os demais arestos adiante citados), tal como sucedeu no presente processo.
Deste modo, sem necessidade de maiores considerações, é manifesto que não ocorreu qualquer violação das disposições legal invocadas pelo reclamante.
Quanto ao concreto fundamento em que se apoiou a decisão sumária aqui reclamada, o reclamante limita-se a referir que não pretende o reexame da decisão recorrida mas que este Tribunal indague a «constitucionalidade da norma constante do n.º 1 do art.º 47.º do RGIT com a dimensão interpretativa aplicada na sentença recorrida, que permite a sua aplicação apenas a quem deduziu impugnação judicial da liquidação de imposto e aos seus gerentes e já não a outras pessoas que com eles estão acusados em coautoria material pela prática de crimes fiscais».
Tal afirmação, porém, não tem a virtualidade de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida, sendo que a questão de constitucionalidade agora formulada nem sequer coincide com a que foi apresentada pelo então recorrente como objeto do recurso no respetivo requerimento de interposição e relativamente à qual se concluiu pela ausência de natureza normativa. Sendo no requerimento de interposição do recurso que se delimita – em termos definitivos e irremediáveis – o respetivo objeto do recurso, não é consentida qualquer modificação ulterior, designadamente em sede de reclamação para a conferência.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de junho de 2020
[A relatora atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção, Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers e Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio].
Maria de Fátima Mata-Mouros