1144/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido em 26 de setembro de 2019 no Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente o recurso de apelação por si interposto, confirmando a decisão de 1.ª instância que, por sua vez, decretou a resolução do contrato de arrendamento no qual figurava como arrendatária.
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AI generatedart. 467.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, art. 13.º da Constituição, art. 20.º, n.º 4 da Constituição, art. 20.º, n.º 2 da Constituição, artigo 467.º do CPC, artigo 9º, nº 2 do Código Civil; 1144/2019 · Tribunal Constitucional: Alega, em sustentação da sua posição, que «no requerimento de recurso interposto junto do Tribunal da Relação do Porto», «por manifesto lapso de escrit[a] suscitou a inconstitucionalidade da interpretação da norma ínsita ao 467.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, quando pretendia dizer art. 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil», sendo que nas respetivas alegações identificou corretamente, por diversas vezes, o «art. 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil». Atribui, por isso, a indicação do artigo 467.º a manifesto erro de escrita, percetível «no contexto da própria peça», também pela «dissidência entre a norma invocada e a interpretação que invoca ser constitucional».
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ACÓRDÃO Nº 305/2020
Processo n.º 1144/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido em 26 de setembro de 2019 no Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente o recurso de apelação por si interposto, confirmando a decisão de 1.ª instância que, por sua vez, decretou a resolução do contrato de arrendamento no qual figurava como arrendatária.
O objeto do recurso foi apresentado do seguinte modo:
«(…) [I]nterpretação do art. 467.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, cuja inconstitucionalidade foi suscitada, no sentido de que no caso do Réu não contestar e se a revelia for operante importa a notificação apenas do Mandatário do Autor, não se notificando o Réu, ou que apenas o Mandatário do Autor poder apresentar alegações escritas, viola i) o princípio constitucional da igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa; ii) o direito – garantia a um processo equitativo consagrado no art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e iii) princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva na medida em que viola o direito à informação da Ré consagrado no art. 20.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa».
2. Pela Decisão Sumária n.º 95/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«3. Antes do mais, é pertinente sublinhar que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Será, assim, à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.
4. Como resulta do acima relatado, a recorrente erige como objeto do recurso a interpretação, que extrai do artigo 467.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (adiante CPC), «no sentido de que no caso do Réu não contestar e se a revelia for operante importa a notificação apenas do Mandatário do Autor, não se notificando o Réu, ou que apenas o Mandatário do Autor poder apresentar alegações escritas».
Ora, de tal enunciado da questão de constitucionalidade, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, constata-se, desde logo, que o mesmo não tem correspondência mínima na literalidade do segmento do preceito escolhido como seu suporte legal, não se consubstanciando, em rigor, num sentido interpretativo do mesmo extraível.
De facto, o artigo 467.º do CPC, sob a epígrafe «Designação dos peritos», prescreve no seu n.º 2 que «As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência; havendo acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundadamente tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou competência».
Como já deixámos entrever, está em causa a falta de correspondência mínima do enunciado apresentado com a literalidade do segmento do preceito identificado, sendo que a incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a inidoneidade do objeto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial integrante desse objeto.
Como se pode ler no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) «[a] indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Ainda nas palavras do mesmo aresto a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)».
A respeito da exigência de uma conexão mínima entre o enunciado interpretativo sindicado e o preceito legal (ou preceitos legais) selecionado(s) pelo recorrente como respetiva fonte normativa afirmou-se no Acórdão n.º 106/99 o seguinte:
«(…) só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar "o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" e deve presumir "que o legislador [...] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (cf. artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil).
A este propósito, escreveu-se no acórdão nº 367/94, publicado no Diário da República, II série, de 7 de setembro de 1994), o seguinte:
Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça.
Como toda a interpretação tem que ter 'na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso' (cf. artigo 9º, nº 2 do Código Civil), ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa.»
Assim, desde logo por incoerência entre o enunciado apresentado e o preceito que o suporta – que torna o recurso inadmissível, por inidoneidade do seu objeto, –, encontra-se prejudicado o conhecimento do recurso.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»
3. Relativamente a esta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC.
Alega, em sustentação da sua posição, que «no requerimento de recurso interposto junto do Tribunal da Relação do Porto», «por manifesto lapso de escrit[a] suscitou a inconstitucionalidade da interpretação da norma ínsita ao 467.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, quando pretendia dizer art. 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil», sendo que nas respetivas alegações identificou corretamente, por diversas vezes, o «art. 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil». Atribui, por isso, a indicação do artigo 467.º a manifesto erro de escrita, percetível «no contexto da própria peça», também pela «dissidência entre a norma invocada e a interpretação que invoca ser constitucional».
Acrescenta ainda que «do próprio requerimento de recurso consta que a interpretação inconstitucional da qual se recorre assenta numa situação de revelia, pelo que é manifesto que a Recorrente não se pretendia referir ao preceito previsto no art. 467.º, mas sim ao mencionado art. 567.º, ambos do Código de Processo Civil».
Atentas as considerações tecidas, a reclamante afirma que o disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 146.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, «legitima que seja admitida a sua retificação», devendo ler-se, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade onde consta «art. 467, n.º 2 do Código de Processo Civil», «art. 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil». Em consequência, requer que seja ordenado o conhecimento do objeto do recurso pela Secção.
4. Notificado, o recorrido não apresentou resposta.
5. Uma vez reunida a conferência desta 1.ª Secção, revelou-se pertinente a notificação da recorrente, nos termos conjugados dos artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 69.º da LTC, «para se pronunciar, querendo, sobre a eventualidade de o recurso interposto nos autos não ser conhecido com base em distinto fundamento do invocado na decisão sumária proferida, concretamente por não se observar, in casu, o pressuposto atinente à aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, requisito de que também depende o conhecimento do tipo de recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC», o que ocorreu em despacho datado de 4 de maio de 2020.
Em resposta, veio a recorrente invocar, por um lado, a nulidade do despacho da relatora, fundada no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC ex vi artigo 69.º da LTC, na medida em foi proferido «após o esgotamento do poder jurisdicional da Senhora Juiz Conselheira», que sucedera com a prolação da decisão sumária, e da apresentação da reclamação, defendendo, em suma, que deve «subir a reclamação à conferência, seguindo-se os ulteriores termos».
À cautela, vem ainda sustentar que «o Tribunal o quo negou a existência de interpretação inconstitucional invocada pela Recorrente do disposto no preceito e aplicou-o precisamente da forma que a Recorrente considera inconstitucional», o que, segundo entende, «decorre da síntese conclusiva inserta na parte final do Acórdão e na qual se lê o seguinte: - Não tendo contestado o réu, regularmente citado na sua própria pessoa e informado, quando da citação, que na falta de contestação se consideravam confessados os factos articulados pelo autor, e não tendo o mesmo constituído mandatário no prazo da contestação, não é o mesmo notificado para efeitos do disposto no artigo 567.º do Código de Processo Civil. - Em caso de revelia operante, o réu apenas é notificado da decisão final e desde que a sua morada conste do processo.»
Em suma, afirma que «dúvidas não subsistem que a (in)constitucionalidade da interpretação conferida ao n.º 2 do art. 567.º do Código de Processo Civil determinou o sentido da decisão recorrida» e que se encontram «reunidos e verificados todos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso apresentado».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Começa-se a presente análise pela apreciação do vício de nulidade invocado pela reclamante.
De acordo com a argumentação da reclamante, o despacho proferido pela relatora em 4 de maio de 2020 padece do vício de nulidade previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, porquanto foi proferido já após a prolação da Decisão Sumária n.º 95/2020 e na sequência da dedução de reclamação para a conferência. Pretende a reclamante que com a prolação da decisão sumária do relator fica o seu poder jurisdicional esgotado, designadamente para efeitos de proferir despacho nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC ex vi artigo 69.º da LTC.
Ora, embora a reclamante não o especifique, infere-se da sua argumentação que o vício de nulidade invocado respeita a pronúncia do juiz relativamente a «questões de que não podia tomar conhecimento». Contudo, tal argumento não é válido, desde logo por o despacho em causa não conhecer de qualquer questão, limitando-se a determinar o exercício do contraditório, na sequência da discussão realizada nesta 1.ª Secção para apreciação da reclamação da decisão sumária apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, tendo em vista a possibilidade de alteração do fundamento de não conhecimento do recurso. Com efeito, cabe ao relator tramitar o processo, dever que mantém mesmo após a prolação da decisão sumária, sendo que o despacho arguido de nulo é a expressão do que foi determinado pela conferência desta 1.ª Secção.
Assim, por manifestamente infundada, indefere-se a arguida nulidade.
6. A reclamação apresentada centrou-se num único argumento, de acordo com o qual a recorrente incorreu em «manifesto lapso de escrita» na indicação do preceito legal que serve de suporte normativo ao enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso, sendo sua pretensão que se admita a retificação do lapso de escrita ocorrido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, considerando-se que o preceito legal no qual aloja a interpretação objeto do recurso corresponde ao artigo 567.º, n.º 2, do CPC.
Na resposta ao despacho proferido em 4 de maio de 2020, a recorrente defende que a «síntese conclusiva inserta na parte final do Acórdão» demonstra que o tribunal a quo aplicou a interpretação do artigo 567.º, n.º 2, do CPC «da forma que a Recorrente considera inconstitucional».
Apreciando, comecemos por consignar que, como se antecipou no despacho proferido em 4 de maio de 2020, uma vez reunida esta conferência, revela-se, com maior pertinência, que o objeto do recurso interposto nos autos se funda na inobservância do pressuposto atinente à aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, ainda que se aceite que a recorrente pretenderia colocar uma questão de constitucionalidade respeitante ao artigo 567.º, n.º 2, do CPC, preceito que apenas foi indicado como base legal do objeto do recurso na reclamação para a conferência, certo é que o mesmo não foi aplicado pelo tribunal a quo com o sentido que lhe imputa a reclamante.
De facto, na decisão recorrida, o tribunal a quo considerou que, de acordo com o previsto nos artigos 567.º, n.os 1 e 2, e 249.º, n.os 3 e 5, ambos do CPC, «apesar de informada das consequências previstas na lei para a revelia, a ré não contestou, nem constituiu mandatário no prazo da contestação, apesar de também haver sido advertida aquando da citação que essa constituição era obrigatória», razão pela qual, não tendo a ali recorrente «praticado qualquer ato ou tido qualquer intervenção no processo antes de proferida a decisão final, apenas tinha de ser notificada, como efetivamente o foi, da sentença proferida nos autos, não havendo, antes disso, lugar a qualquer outra notificação, nomeadamente do despacho que declarou confessados os factos articulados pelo autor, bem como para efeitos do n.º 2 do artigo 567.º, e das alegações apresentadas pelo mandatário do autor». Deste modo, o critério normativo em que se baseou a decisão recorrida não se basta com a verificação de uma situação em que o Réu não contesta e a revelia se revele operante, antes se compõe também de um outro elemento fundamental que é totalmente omitido no enunciado apresentado pela então recorrente: a ausência de constituição de mandatário no prazo da contestação, apesar da advertência, aquando da citação, de que essa constituição era obrigatória.
Nestes termos, uma vez que a argumentação apresentada pela ora reclamante não infirma a conclusão alcançada na decisão sumária proferida nos autos, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, conclui-se, ainda que por fundamento diverso, pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na não aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida do enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de junho de 2020
[A relatora atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção, Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers e Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio].
Maria de Fátima Mata-Mouros