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93/2020 AI generated

93/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 93/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, o Ministério Público veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão aí proferida em 20 de dezembro de 2019, que desaplicou, ao abrigo do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, o critério normativo extraído do artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal (CP), na interpretação perfilhada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2019 do Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o qual «havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional», com fundamento na violação dos artigos 2.º, 9.º, alínea d), 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, todos da Lei Fundamental.

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artigo 204.º da Constituição, artigo 446.º do CPP; 93/2020 · Tribunal Constitucional: A douta decisão impugnada recusou aplicar, por inconstitucionalidade, o preceituado no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, quando interpretado no sentido que lhe foi dado pelo douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2019, publicado no Diário da República n.º 230/2019, Série I, de 29 de Novembro de 2019, afirmando, expressamente, que “a solução concretamente perfilhada no APFJ 7/2019 não pode deixar de ser considerada como em clara colisão com a Constituição”.

Keywords

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revocation of conditional release criminal revision criminal recidivism remission of sentence appealability of remand decision constitutional revision

Cited Legislation

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artigo 204.º da Constituição
artigo 446.º do CPP
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1242/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), da decisão proferida naquele tribunal, em 4 de dezembro de 2019 (fls. 116-119, verso), que recusou a aplicação da norma extraída do artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal no sentido determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2019, segundo o qual havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.
992/2024
Interpõe o presente recurso o Ministério Público – doravante, também referido como recorrente –, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão adiante referida no item 1.1. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
395/2024
Nos presentes autos, o Ministério Público, ora Reclamante interpôs recurso, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do despacho do Juízo de Execução das Penas de Coimbra – Juiz 3 (“TEP”), datado de 21-03-2024, proferido no âmbito dos autos de liberdade condicional com o n.º 305/13.0TXCBR-M, em que foi homologada a contagem de pena e determinado o cumprimento integral da pena de prisão remanescente, em consequência da revogação da liberdade condicional de que o recorrido A. beneficiara.
449/2024
No Tribunal de Execução de Penas de Évora, em processo em que foi condenado A., foi, em 27 de março de 2024 proferido o seguinte despacho: Ao recluso A.
882/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho daquele Tribunal, proferido em 12 de abril de 2024, que «(…) por imposição legal, decidiu determinar o cumprimento integral da referida pena residual [prisão residual resultante da revogação de liberdade condicional de que A. beneficiou quando cumpria as penas aplicadas nos processos 781/13.1PCCBR, 80/11.3PECBR e 517/09.1TACBR], em obediência à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão nº 7/2019 de 29/11».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 304/2020

Processo n.º 93/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nestes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, o Ministério Público veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão aí proferida em 20 de dezembro de 2019, que desaplicou, ao abrigo do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, o critério normativo extraído do artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal (CP), na interpretação perfilhada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2019 do Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o qual «havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional», com fundamento na violação dos artigos 2.º, 9.º, alínea d), 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, todos da Lei Fundamental.

2. Admitido o recurso no tribunal a quo, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo sido determinado o seu prosseguimento para a fase de alegações.

O recorrente veio apresentar as suas alegações, concluindo-as do seguinte modo:

«22. O Ministério Público interpôs, em 8 de Janeiro de 2020, a fls. 119 dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão de fls. 109 a 114, datada de 20 de Dezembro de 2019, proferida no Processo n.º 1283/11.6TXPRT-L, pelo Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, “(…) ao abrigo dos artigos 70°, n° 1, al. a), e 72º, nº 1, al. a), e nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional)”.

23. Este recurso tem por objeto “(…) a norma constante do artigo 63°, n° 4, do Código Penal, na interpretação dada pelo acórdão de fixação de jurisprudência 7/2019 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República de 29/11/2019 - I série”.

24. Os parâmetros constitucionais cuja violação é invocada são “(…) o disposto nos artigos 2º, 9º, al. d), 18º, n.º 2, 26º, n.º 1, e 30º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa”.

25. A douta decisão impugnada recusou aplicar, por inconstitucionalidade, o preceituado no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, quando interpretado no sentido que lhe foi dado pelo douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2019, publicado no Diário da República n.º 230/2019, Série I, de 29 de Novembro de 2019, afirmando, expressamente, que “a solução concretamente perfilhada no APFJ 7/2019 não pode deixar de ser considerada como em clara colisão com a Constituição”.

26. Ora, de acordo com o disposto no artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, obrigatório para o Ministério Público, de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência por aquele fixada.

27. Acontece que, o Ministério Público junto do tribunal “a quo” não interpôs, até ao momento, o referido recurso, previsto no n.º 1, do artigo 446.º, do Código de Processo Penal.

28. Por outro lado, a Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), no seu artigo 70.º, n.º 5, determina, embora referindo-se a decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, que:

“Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual”.

29. A situação agora descrita já foi abordada numerosas vezes pelo Tribunal Constitucional que, quanto a ela tem mantido pacífica, inabalável e reiterada jurisprudência no sentido – acolhido, entre muitos outros, pelo douto Acórdão n.º 276/2012 – de não ser possível conhecer do objeto do recurso por ainda não ter sido interposto, pelo Ministério Público, o mencionado recurso obrigatório para o Supremo Tribunal de Justiça, previsto no artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.

30. Em face do acabado de expor, não podemos, nos vertentes autos, deixar de concluir, como o fez o Tribunal Constitucional, entre outros no seu douto Acórdão n.º 276/2012, não ser possível conhecer do objeto do presente recurso.

31. Assim, por força da argumentação acabada de expender, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido do não conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade.»

3. O recorrido A. ofereceu igualmente alegações, cuja síntese conclusiva se cifra no seguinte:

«1- O recluso A. vem responder às alegações proferidas pelo Ministério Público, bem como ao presente recurso apresentado pelo Ministério Público de 1.º Instância junto do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra.

2- Entende o recluso que o recurso deve ser apreciado e decidido, não havendo nenhuma objeção ao conhecimento do mesmo, uma vez que a decisão ora em recurso é sobre uma decisão ordinária que declarou a inaplicabilidade do artigo 63° n.° 4 do Código Penal na interpretação tida no Acórdão Uniformizador n.° 7/2019 do Supremo Tribunal de Justiça.

3- Entendeu (mal, a nosso ver) o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional que o mecanismo processual a ser usado pelo (seu) próprio M.P. deveria ter sido deixar transitar em julgado uma decisão com a qual não concordava, para depois apresentar, após trânsito da mesma, um recurso extraordinário. Não somos dessa opinião, entendemos que o recurso apresentado pelo M.P. está dentro do quadro legal e correto.

4- A decisão de que se recorre não vai só contra o AUJ, mas declara a inaplicabilidade de tal preceito, não se limitando a discordar do AUJ.

5- Assim, e por ter sido assim, cabe o presente recurso direto ao Tribunal Constitucional, para se saber se, aos olhos Constitucionais, a solução adotada na decisão em recurso está ou não correta, constitucionalmente falando.

6- A Defesa avança que está do lado do teor da decisão do TEP de Coimbra, bem como subscreve todas as seis declarações de voto de vencido proferidas pelos Juízes Conselheiros junto do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Jurisprudência n.° 7/2019, e que aqui solicitamos que se deem por integralmente reproduzidos para todos os devidos efeitos, tudo em razão da economia processual.

7- O próprio Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, quando foi chamado a pronunciar-se sobre o sentido interpretativo que deveria ser fixado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência, emitiu parecer no mesmo exato sentido da decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, por entender que a Constituição da República assim o exige, atendendo a todos os princípios que norteiam as execuções de penas e respetivas finalidades das penas.

8- As declarações de Voto de Vencido proferidas pelos Seis (6) Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça devem agora ser escutadas neste Tribunal Constitucional, por serem um forte contributo à decisão da causa.

9- O recluso A. acompanha e subscreve tais Votos de Vencido, bem como acompanha a decisão judicial proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, por entender que só dessa forma é que se respeita a Constituição da República Portuguesa.

10- Termos em que, deve o recurso apresentado pelo Ministério Público ser apreciado e decidido, concluindo-se pela sua improcedência, mantendo-se a inaplicabilidade do artigo 63° n.° 4 do Código Penal.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. No presente processo foi interposto recurso de constitucionalidade pelo Ministério Público, para si obrigatório, fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Notificado para o efeito de prolação de alegações, o Ministério Público veio invocar uma questão prévia que considera obstativa ao conhecimento do recurso, optando por não se pronunciar sobre o mérito da questão de constitucionalidade objeto do recurso.

Segundo defende o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, atento «o disposto no artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, obrigatório para o Ministério Público, de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência por aquele fixada», sendo que «o Ministério Público junto do tribunal “a quo” não interpôs, até ao momento, o referido recurso».

Acrescenta ainda que a LTC, no n.º 5 do artigo 70.º da LTC, «embora referindo-se a decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório», determina que «“Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual”».

Por fim, afirma que é jurisprudência «pacífica, inabalável e reiterada» deste Tribunal, acolhida, designadamente, no Acórdão n.º 276/2012, que não deve ser proferida decisão de mérito na situação dos presentes autos em que não foi ainda «interposto, pelo Ministério Público, o mencionado recurso obrigatório para o Supremo Tribunal de Justiça, previsto no artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal».

Conclui, deste modo, que deve ser proferida decisão no sentido do não conhecimento do objeto do presente recurso.

Nas suas contra-alegações o recorrido pronunciou-se relativamente à questão prévia invocada, sustentando que, na medida em que o «recurso é sobre uma decisão ordinária que declarou a inaplicabilidade do artigo 63° n.° 4 do Código Penal na interpretação tida no Acórdão Uniformizador n.° 7/2019 do Supremo Tribunal de Justiça», não é aceitável que o Ministério Público junto do tribunal a quo tivesse que «deixar transitar em julgado uma decisão com a qual não concordava, para depois apresentar, após trânsito da mesma, um recurso extraordinário». Acrescenta ainda que a «decisão de que se recorre não vai só contra o AUJ, mas declara a inaplicabilidade de tal preceito, não se limitando a discordar do AUJ», razão pela qual, pugna pelo «recurso direto ao Tribunal Constitucional, para se saber se, aos olhos Constitucionais, a solução adotada na decisão em recurso está ou não correta, constitucionalmente falando».

5. Entrando na análise da questão prévia colocada pelo recorrente, revelam os autos que o Ministério Público junto do tribunal a quo, notificado da decisão proferida no Tribunal de Execução das Penas de Coimbra datada de 20 de dezembro de 2019, e que configura, no presente processo, a decisão recorrida, interpôs recurso diretamente para este Tribunal com vista à apreciação da norma extraída do artigo 63.º, n.º 4, do CP cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, e que, consequentemente, permitiu a adoção pelo tribunal a quo de interpretação de tal preceito legal que se revela contrária à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2019.

De facto, nas descritas circunstâncias processuais, o regime jurídico de recursos em processo penal impõe, no artigo 446.º, n.os 1 e 2, do CPP, que o Ministério Público recorra obrigatoriamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, não o tendo feito, e concordando-se com a posição assumida por este Tribunal no Acórdão n.º 276/2012, proferido em situação semelhante à dos presentes autos e que reiterou a fundamentação plasmada no Acórdão n.º 349/2010 (ambos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt), não pode este Tribunal conhecer do objeto do presente recurso, com base na fundamentação exarada no primeiro aresto citado, que se passa a transcrever:

«A decisão recorrida contraria jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Nestas situações o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é obrigatório para o Ministério Público (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal).

No Acórdão n.º 349/2010 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), proferido em situação idêntica, foi efetuado o seguinte raciocínio:

“Como é sabido, estando em causa um juízo positivo de inconstitucionalidade formulado pelas instâncias jurisdicionais e consequente recusa de aplicação de norma, com tal fundamento, a lei não impõe, como condição de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, a prévia exaustão das vias ordinárias de recurso (artigo 70.º, n.º 2, a contrario sensu, da LTC).

Nestes casos, é admissível, em regra, a direta interposição de recurso de constituciona­lidade, o qual interromperá os prazos para interposição de outros que caibam da decisão recorrida (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).

Assim, julgada pelo Tribunal Constitucional, por decisão transitada, a questão de inconstitucionalidade, seja no sentido da procedência, seja no sentido da improcedência, as partes, querendo, poderão acionar as vias normais de recurso ou ver desencadeados os recursos ordinários antes interpostos, sendo certo que, relativamente a tal questão, a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional faz caso julgado formal (artigo 80.º, n.º 1, da LTC), pelo que nunca poderá ser reapreciada pelas instâncias ordinárias de recurso posteriormente chamadas a intervir.

Contudo, prevendo a lei processual aplicável, para determinada categoria de decisões judiciais, a interposição de recurso ordinário obrigatório, apenas é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão final que, após a sua instauração, vier a ser proferida pela última instância de recurso (artigo 70.º, n.º 5, da LTC).

Pretende-se, deste modo, em harmonia com os interesses de ordem pública que a lei quis garantir ao impor, para certas decisões judiciais, a via obrigatória do recurso, restringir a intervenção do Tribunal Constitucional à reapreciação da decisão final que, em matéria de constitucionalidade, tiver sido tomada pela última instância ordinária de recurso, ainda que estejam em causa, por necessariamente precárias ou transitórias, decisões de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade.

É que, de outro modo, estar-se-ia a esvaziar de conteúdo a prévia reapreciação, imposta por lei, de determinadas decisões judiciais pelo tribunal superior, reconhecendo-se eficácia autónoma e definitiva a decisões que, nos termos da respetiva lei processual, estão sujeitas, também no que concerne ao juízo de inconstitucionalidade que formulam a propósito das normas aplicáveis, a recurso obrigatório.

Com efeito, como sublinhado no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 281/01 e reiterado pela jurisprudência que se lhe seguiu (cf., entre outros, Acórdãos nºs. 282/01, 322/01, 323/01, 334/01, 335/01, 93/02, 412/03, 470/03, 480/03, 503/03, 545/03, 558/03, 559/03, 3/04, 17/04, 28/04, 31/04, 49/04, 57/04, 58/04, 73/04, 309/04, 506/04 e 688/04, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a circunstância de a decisão do recurso de constitucionalidade fazer caso julgado no processo, quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada, limita os poderes cognitivos do tribunal superior em matéria de reapreciação da decisão tomada, sobre a matéria, pelo tribunal a quo, comprometendo, deste modo, a própria lógica e razão de ser do recurso obrigatório.

Assim se compreende a regra da precedência expressamente prevista no n.º 5 do artigo 70.º da LTC para as decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório.

Ora, se é esta a razão de ser de tal regra, afigura-se, na linha do que igualmente vem sendo defendido por este Tribunal Constitucional, face à atual redação da norma do artigo 446.º do CPP, ser a mesma aplicável às decisões judiciais proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, também sujeitas, por expressa previsão legal, a recurso obrigatório, a interpor pelo Ministério Público (cf. Acórdãos nºs. 621/07, 622/07, 76/08, 200/08 e Decisões Sumárias nºs. 571/07, 573/07, 574/07, 575/07, 640/07, 12/08, 59/08, 60/08, 76/08, 106/08, 112/08, 118/2008, 132/08, 133/08, 156/08 e 543/08, esta última tendo precisamente por objeto a interpretação normativa sufragada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2008, ora recusada pela decisão recorrida, disponíveis no mesmo sítio).

É que, apesar de processualmente configurado como recurso extraordinário obrigatório – pelo menos, desde a reforma processual penal introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 19 de agosto –, a verdade é que o facto de ter necessariamente por objeto decisão transitada em julgado em nada altera a sua substância, como recurso obrigatório, e a natureza dos interesses subjacentes a este instituto.

Com efeito, também aqui se pretende garantir que dada decisão judicial, pela circunstância particular de ser desconforme com jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, seja reapreciada por este tribunal superior, com o objetivo específico de garantir a eficácia uniformizadora de uma tal jurisprudência ou, se ultrapassada, viabilizar o seu reexame.

Ora, tal propósito de reapreciação ou reponderação de dada decisão judicial por um Tribunal Superior – comum a todos os casos de recurso obrigatório – e os interesses que, deste modo, se pretendem tutelar, ficariam comprometidos, na parte atinente ao juízo fundamental de inconstitucionalidade, caso se permitisse, como é a regra imperante nos casos de recusa de aplicação de norma, com tal fundamento, o recurso direto para o Tribunal Constitucional.

De facto, atenta a regra de caso julgado consagrada no citado n.º 1 do artigo 80.º da LTC, ficaria o Supremo Tribunal de Justiça, nesse caso, impossibilitado de efetivamente reapreciar a valia argumentativa da decisão proferida contra a jurisprudência fixada, em tal aspeto nuclear, em ordem a fazê-la imperar ou proceder ao seu reexame, como previsto pela norma do artigo 446.º, nºs. 1 e 2, do CPP.

É, pois, de concluir, pelas razões aduzidas e pacificamente reiteradas pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional, no sentido de que, estando em causa decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, se impõe, como condição de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a prévia instauração do recurso obrigatório previsto no citado artigo 446.º, nºs. 1 e 2, do CPP.”

Concordando-se integralmente com o discurso acima transcrito, não tendo, neste caso, sido interposto previamente pelo Ministério Público tal recurso obrigatório para o Supremo Tribunal de Justiça, como exige o n.º 5, do artigo 70.º, da LTC, não é possível conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade.

Em suma, não sendo avançados argumentos suscetíveis de inverter o sentido da jurisprudência que se vem de transcrever, resta concluir no sentido do não conhecimento do recurso vertente.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.

Sem custas, face à isenção legal de que beneficia o Ministério Público.

Lisboa, 23 de junho de 2020

[A relatora atesta (nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio) o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes da 1.ª Secção, Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers, Conselheiro Teles Pereira e Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade].

Maria de Fátima Mata-Mouros