159/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCorreu termos no (hoje designado) Juízo Central Cível e Criminal de Bragança com o número 29/17.0PEBGC um processo comum para julgamento por tribunal coletivo em que é arguido A. (o ora Reclamante). O processo culminou, em primeira instância, na prolação de acórdão, datado de 19/06/2019, pelo qual se decidiu condenar aquele arguido, pela prática, em autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21 de janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
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AI generatedartigo 32.º da Constituição, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 159/2020 · Tribunal Constitucional: Tal restritiva interpretação do imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal por parte do Tribunal “a quo” resulta claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa).
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ACÓRDÃO Nº 300/2020
Processo n.º 159/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Correu termos no (hoje designado) Juízo Central Cível e Criminal de Bragança com o número 29/17.0PEBGC um processo comum para julgamento por tribunal coletivo em que é arguido A. (o ora Reclamante). O processo culminou, em primeira instância, na prolação de acórdão, datado de 19/06/2019, pelo qual se decidiu condenar aquele arguido, pela prática, em autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21 de janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães (embora dirigindo o recurso, inicialmente e por manifesto lapso, ao Tribunal da Relação do Porto). Em síntese, invocou a nulidade da decisão, por insuficiência da fundamentação e por violação do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, do CPP e questionou a medida da pena, face à natureza e circunstâncias do crime e à personalidade do arguido.
Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
O tribunal ‘a quo’ não indicou completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem efetuou o exame crítico de tais provas, limitando-se a efetuar súmulas de declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas, sem indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova ao invocar todos os documentos dos autos, desta forma impossibilitando o tribunal de recurso de perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos que seguiu e, inviabilizando a correta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido.
A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e, a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo código, a nulidade do presente Acórdão.
Tal restritiva interpretação do imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal por parte do Tribunal “a quo” resulta claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa).
Termos em que deve ser reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão recorrido e a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal feita pelo Tribunal “a quo”, com claro prejuízo para a defesa do aqui Recorrente.
Mais se impondo ordenar o suprimento da nulidade verificada, com a consequente revogação da decisão e a determinação de prolação de novo Acórdão, do qual conste a indicação especificada de toda a prova documental fundamentadora da convicção e um verdadeiro exame crítico das provas, com particular destaque para os aspetos que atrás se deixaram apontados.
[…]
Conclusões:
[…]
9 – A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo código, a nulidade do presente Acórdão.
10 – Tal restritiva interpretação do imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal por parte do Tribunal “a quo” resulta claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa).
11 – Termos em que deve ser reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão recorrido e, a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal feita pelo Tribunal “a quo”, com claro prejuízo para a defesa do aqui Recorrente, mais se impondo, ordenar o suprimento da nulidade verificada, com a consequente revogação da decisão e a determinação de prolação de novo Acórdão, da qual conste a indicação especificada de toda a prova documental fundamentadora da convicção e, um verdadeiro exame crítico das provas, com particular destaque para os aspetos que atrás se deixaram apontados.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.1. No Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido acórdão, datado de 13/01/2020, que julgou o recurso do arguido improcedente.
1.2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes (numa transcrição parcial do requerimento de fls. 974/978):
“[…]
Têm os presentes autos origem na decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – Juiz 3), na qual, o aqui Recorrente foi condenado pela prática, em autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
[…]
Está agora o Recorrente, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados, todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite reagir contra a restritiva interpretação do imposto pelo artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação também seguida pelo Tribunal das Relação de Guimarães.
E cuja inconstitucionalidade está inabalavelmente persuadida, resultando claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave-mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa).
Assim, continua, pois, o aqui Recorrente inconformado com a decisão proferida por este Tribunal da Relação de Guimarães, que decidiu julgar conforme com o texto constitucional a interpretação realizada ao artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
E porque está em tempo e para tal tem legitimidade (cfr. al. b) do n.º 1 do art. 72.º da Lei do T. Constitucional), interpõe-se o presente recurso.
O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. n.º 4 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional).
Nesta consonância, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, pretende-se ver apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Atente-se, pois, que da leitura atenta do Acórdão produzido pela 1.ª Instância, em sede de motivação da decisão de facto provada, decorre que o Tribunal "a quo" ponderou desde logo, no capítulo da formação da sua convicção, entre outras, a seguinte prova documental: […].
Contudo, da análise crítica da prova, de todo se consegue atingir de que forma tais documentos contribuem para a produção da mesma, nem sequer existindo pontuais remissões e isoladas referências aos mesmos, sem toda e/ou quaisquer referências ao conteúdo desses documentos ou, tão pouco sequer, explicando como dos mesmos se chega ou contribui para a convicção do Tribunal.
[…]
Ora, ressalvando-se sempre o devido respeito por opinião contrária, no Acórdão ora recorrido, não se mostra feita qualquer indicação dessas provas, nem, em consequência, o exame crítico das mesmas provas que vieram a formar a convicção do tribunal.
E não se pede/pretende como parece fazer crer o Acórdão ora recorrido, produzido pelo Tribunal da Relação de Guimarães: “... a indicação individualizada dos meios de prova em que se baseou para julgar como provado ou não provado cada facto”.
É que tão pouco se mostram as provas, sequer indicadas de forma completa, porque desde logo a indicação da prova documental é "mui" deficiente, com efeito, constando dos autos várias dezenas de documentos, alguns acima elencados, o tribunal ‘a quo’ apenas faz remeter para todos eles na globalidade.
[…]
Em síntese, o Tribunal não indicou completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem efetuou o exame crítico de tais provas, limitando-se a efetuar súmulas de declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas, sem indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova ao invocar todos os documentos dos autos, desta forma impossibilitando o tribunal de recurso de perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos que seguiu e, inviabilizando a correta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido.
A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo código, a nulidade do presente Acórdão.
Tal restritiva interpretação do imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal por parte do Tribunal "a quo" resulta claramente inconstitucional. por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave-mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido. nomeadamente. o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa).
Termos em que deve ser reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão recorrido e a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal feita pelo Tribunal de 1.ª Instância e seguida pelo entendimento da Relação de Guimarães, com claro prejuízo para a defesa do aqui Recorrente.
Mais se impondo ordenar o suprimento da nulidade verificada, com a consequente revogação da decisão e a determinação de prolação de novo Acórdão, da qual conste a indicação especificada de toda a prova documental fundamentadora da convicção e, um verdadeiro exame crítico das provas, com particular destaque para os aspetos que atrás se deixaram apontados.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão Sumária, pelo relator (coube-lhe o número 207/2020), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. […]. Desde logo, o Recorrente não suscitou, perante o Tribunal da Relação de Guimarães, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. É certo que, nas conclusões do recurso, invocou algumas questões atinentes a preceitos e princípios da Constituição (cfr. item 1.1., supra). Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou, genericamente, para a interpretação adotada na decisão recorrida).
Pelo contrário – e é este o ponto decisivo –, lidas as alegações de recurso, é evidente que o Recorrente (con)funde a questão da inconstitucionalidade com a questão da suficiência da fundamentação da decisão. Se o Tribunal Constitucional aceitasse o objeto do recurso tal como o Recorrente o propõe, teria de (re)apreciar a questão da falta de fundamentação (e apenas essa), o que poderia ter lugar num hipotético recurso de mérito, mas não encontra correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta. Tendo o Tribunal da Relação de Guimarães concluído que a fundamentação da matéria de facto foi, em concreto, suficiente, não pode tal apreciação ser posta em causa por via de uma questão de inconstitucionalidade supostamente normativa que tem como pressuposto uma conclusão rigorosamente oposta.
Em suma, o Recorrente não deu ao Tribunal da Relação de Guimarães oportunidade de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso (mantendo-se a falta de normatividade, de um modo ostensivo, no requerimento de interposição do recurso).
Em consequência, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à respetiva apresentação e desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
[Ao] contrário do explanado na decisão Sumária que ora se reclama, o Tribunal da Relação de Guimarães teve efetivamente oportunidade de tomar posição sobre a concreta questão da inconstitucionalidade normativa invocada e, em consequência está este Tribunal em condições de se pronunciar em sede de recurso;
Veja-se pois,
Que já no Recurso interposto para o Tribunal da Relação, tal questão foi clara e inequivocamente invocada;
Para o que,
O Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão ora recorrido tão pouco se pronunciou;
Assim,
Continua, pois, o aqui Recorrente inconformado com a decisão proferida por este Tribunal da Relação de Guimarães, que decidiu julgar conforme com o texto constitucional a interpretação realizada ao artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;
Nesta consonância,
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;
Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Atente-se, pois,
Que da leitura atenta do Acórdão produzido pela 1.ª Instância, em sede de motivação da decisão de facto provada, decorre que o Tribunal ‘a quo’ ponderou desde logo, no capítulo da formação da sua convicção, entre outras, a seguinte prova documental:
– Relatórios de Vigilância de fls. 6, 7, 15 a 25, 38 a 43, 46 a 54, 74 a 85, 111 e 112;
– Relatórios de recolha de imagem de fls. 45, 54, 88 a 92; Informação de fls. 64;
– Autos de apreensão de fls. 101, 102;
– Testes rápidos de fls. 108 e 109;
– Fotografias de fls. 110, 234 a 236;
– Autos de exame direto de fls. 232 a 236 (veículo), 237 a 250, 252 (telemóveis), 264 a 267;
– Documentos do veículo a fls. 114 a 116;
– Folha com registo das matrículas dos carros descaracterizados da PSP - NIC de Investigação Criminal de Bragança de fls. 113;
– Certidão de Acórdão Cumulatório de fls. 144 a 147;
– Relatório do exame efetuado pelo LPC, fls. 370;
Contudo,
Da análise crítica da prova, de todo se consegue atingir de que forma tais documentos contribuem para a produção da mesma, nem sequer existindo pontuais remissões e isoladas referências aos mesmos, sem toda e/ou quaisquer referências ao conteúdo desses documentos ou, tão pouco sequer, explicando como dos mesmos se chega ou contribuí para a convicção do Tribunal;
Tudo o que,
Inabalavelmente resulta claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32 0 da Constituição da República Portuguesa);
Esta exigência de fundamentação visa também consentir a reapreciação da decisão em sede de recurso e, assim, na justa medida em que para a poder reapreciar o tribunal de recurso, tem de conhecer o modo e o processo de formação do juízo lógico nela contido que hajam sido determinativos do sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo, a respeito nomeadamente da coerência lógica, da conformidade com as regras da ciência e/ou da experiência comum;
Torna-se pois fundamental que a decisão explicite, ela mesma, as razões e/ou o processo lógico que a suportam, de modo a permitir que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos decorrentes da decisão sob apreço, a reexamine para verificar, nomeadamente, da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P.;
O exame crítico das provas deverá, em síntese, permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão, do processo lógico que lhe serviu de suporte, de modo a poder o mesmo tribunal de recurso concluir se sim ou não, na decisão posta em causa, se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, se a decisão sobre a matéria de facto não foi arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência;
Em síntese,
O Tribunal não indicou completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem efetuou o exame crítico de tais provas, limitando-se a efetuar súmulas de declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas, sem indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova ao invocar todos os documentos dos autos, desta forma impossibilitando o tribunal de recurso de perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos que seguiu e, inviabilizando a correta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido.
A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e, a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379.º, n.º 1, a), do mesmo código, a nulidade do referido Acórdão;
Tal restritiva interpretação do imposto pelo art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal por parte do Tribunal "a quo" resulta claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa);
Termos em que,
Deve ser reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão recorrido e, a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal feita pelo Tribunal de 1ª. Instância e, seguida pelo entendimento da Relação de Guimarães, com claro prejuízo para a defesa do aqui Recorrente;
Impunha-se, pois, que o Tribunal tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê;
Mais se impondo,
Ordenar o suprimento da nulidade verificada, com a consequente revogação da decisão e a determinação de prolação de novo Acórdão, da qual conste a indicação especificada de toda a prova documental fundamentadora da convicção e, um verdadeiro exame crítico das provas, com particular destaque para os aspetos que atrás se deixaram apontados.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
1.2.5. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 265/2020, no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:
“[…]
Na reclamação, o Recorrente em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, onde se admite que o Recorrente suscitou, perante o Tribunal da Relação, questões de inconstitucionalidade, concluindo-se, todavia, que essas questões não têm dimensão normativa e, por esse motivo, não podem reconduzir-se a um objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta.
Sobre a falta de normatividade da questão, fundamento no qual assenta a Decisão Sumária n.º 207/2020, o Recorrente nada diz, limitando-se a insistir nos argumentos anteriormente apresentados no processo.
A reclamação acaba, pois, por reforçar a conclusão da decisão reclamada, no sentido de que “[…] o Recorrente (con)funde a questão da inconstitucionalidade com a questão da suficiência da fundamentação da decisão. Se o Tribunal Constitucional aceitasse o objeto do recurso tal como o Recorrente o propõe, teria de (re)apreciar a questão da falta de fundamentação (e apenas essa), o que poderia ter lugar num hipotético recurso de mérito, mas não encontra correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta. Tendo o Tribunal da Relação de Guimarães concluído que a fundamentação da matéria de facto foi, em concreto, suficiente, não pode tal apreciação ser posta em causa por via de uma questão de inconstitucionalidade supostamente normativa que tem como pressuposto uma conclusão rigorosamente oposta”.
Não havendo, na reclamação, razões de sinal contrário aos fundamentos da decisão reclamada a apreciar, resta afirmar que esta assenta em fundamentação válida e adequada às circunstâncias do caso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.6. Notificado do Acórdão n.º 265/2020, o Recorrente apresento requerimento com o seguinte teor:
“[…]
Vem por este meio, requerer esclarecimento/correção do Acórdão nº. 159/2020, proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, nos termos e pelo(s)fundamento(s)seguinte(s):
Na decisão reclamada, manteve este Tribunal, em conferência, a sua posição relativa à falta de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa no recurso interposto, a qual, resultava já da decisão sumária n.º 207/2020;
Ora,
Teve então a reclamação apresentada como elemento essencial, o facto desta ter proclamado que o Recurso não pode ser admitido, na razão do mesmo não encaixar nos pressupostos dos Arts. 280.º da C.R.P., 70.º e 72.º, n.º 2, da L.T.C. (Lei n.º 28/82 de15 de novembro).
Ao que,
Então se contrapôs, que ao contrário do ali expandido, o Tribunal da Relação de Guimarães teve efetivamente oportunidade de tomar posição sobre a concreta questão da inconstitucionalidade normativa invocada e, em consequência está e/ou estaria este Tribunal Constitucional, em condições de se pronunciar em sede de recurso;
Veja-se, pois,
Que já no Recurso interposto para o Tribunal da Relação, tal questão foi clara e inequivocamente invocada;
Para o que,
O Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão ora recorrido apenas diz: “Na realidade, estão enunciados no acórdão sob escrutínio os motivos que levaram o Tribunal a quo a dar credibilidade às declarações prestadas em audiência de julgamento e a razão de ter valorado os documentos…”; (sublinhado meu)
Outrossim,
Como pode não continuar aqui Recorrente inconformado com a decisão proferida por aquele Tribunal da Relação de Guimarães, que decidiu julgar conforme com o texto constitucional a interpretação realizada ao art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;
Quando,
Efetivamente em momento algum no referido Acórdão, designadamente, aquando da análise crítica da prova, toda e/ou qualquer referência é feita objetiva e concretamente, à forma como a seguinte prova documental:
– Relatórios de Vigilância de fls. 6, 7, 15 a 25, 38 a 43, 46 a 54, 74 a 85, 111 e 112;
– Relatórios de recolha de imagem de fls. 45, 54, 88 a 92; Informação de fls. 64;
– Autos de apreensão de fls. 101, 102;
– Testes rápidos de fls. 108 e 109;
– Fotografias de fls. 110, 234 a 236;
– Autos de exame direto de fls. 232 a 236 (veículo), 237 a 250, 252 (telemóveis), 264 a 267;
– Documentos do veículo a fls. 114 a 116;
– Folha com registo das matrículas dos carros descaracterizados da PSP –NIC de Investigação Criminal de Bragança de fls. 113;
– Certidão de Acórdão Cumulatório de fls. 144 a 147;
– Relatório do exame efetuado pelo LPC, fls. 370;
Contribuiu para a produção da convicção daquele Tribunal, onde do referido Acórdão, nem sequer existem pontuais remissões e isoladas referências aos mesmos, sem toda e/ou quaisquer referências ao conteúdo desses documentos ou, tão pouco sequer, explicando como dos mesmos se chega ou contribuí para a convicção do Tribunal;
Atente-se. pois,
Que da leitura atenta do Acórdão produzido pela 1.ª Instância, em sede de motivação da decisão de facto provada, decorre que o Tribunal “a quo” ponderou desde logo, no capítulo da formação da sua convicção, entre outras, a prova documental atrás descrita;
E foi nessa consonância,
Que o abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, se pretendeu ver apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Guimarães;
A qual,
Na ótica do Recorrente resultava inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa);
Esta exigência de fundamentação visa também consentir a reapreciação da decisão em sede de recurso e, assim, na justa medida em que para a poder reapreciar o tribunal de recurso, tem de conhecer o modo e o processo de formação do juízo lógico nela contido que hajam sido determinativos do sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo, a respeito nomeadamente da coerência lógica, da conformidade com as regras da ciência e/ou da experiência comum;
Torna-se pois fundamental que a decisão explicite, ela mesma, as razões e/ou o processo lógico que a suportam, de modo a permitir que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos decorrentes da decisão sob apreço, a reexamine para verificar, nomeadamente, da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P.;
É que, ao contrário do decidido/explanado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, não se pretende a indicação individualizada dos meios de prova em que aquele Tribunal se baseou para julgar como provado ou não provado cada facto;
Mas apenas e tão só, que pelo menos da leitura da decisão, se perceba para que factos provados, genericamente aquela prova contribuiu e/ou melhor, de que forma os mesmos para tal contribuíram;
O exame crítico das provas deverá, em síntese, permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão, do processo lógico que lhe serviu de suporte, de modo a poder o mesmo tribunal de recurso concluir se sim ou não, na decisão posta em causa, se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, se a decisão sobre a matéria de facto não foi arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência;
Em síntese,
O Tribunal não indicou provas que serviram para formar a sua convicção, não teve uma indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova ao invocar todos os documentos dos autos no seu todo, desta forma impossibilitando o tribunal de recurso de perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos que seguiu e, inviabilizando a correta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido.
A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo código, a nulidade do referido Acórdão;
Tal restritiva interpretação do imposto pelo art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal por parte do Tribunal “a quo” resulta claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa);
Questiona-se, pois, este douto Tribunal,
Se de tal exposição não se consegue entender que o Recorrente interpreta a norma violada no sentido de que a referida norma exige um mínimo plausível de descrição/explicação como aqueles documentos contribuíram para a fundamentação da decisão recorrida, tudo o que não ocorreu;
Termos em que,
Deve ser reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão recorrido e, a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal feita pelo Tribunal de 1ª. Instância e, seguida pelo entendimento da Relação de Guimarães, com claro prejuízo para a defesa do aqui Recorrente;
Impunha-se, pois, que o Tribunal tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê;
Mais se questionando este Tribunal Constitucional;
De que forma na decisão proferida, entendeu como aqueles documentos fundamentaram a decisão, de que forma relaciona a decisão e fundamentação dos factos com aqueles documentos?;
Como chegou a tal conclusão de suficiência de fundamentação?;
Suficiência essa, precisamente considerada inexistente por parte do aqui Recorrente, na interpretação que tem da norma constitucional que acha violada;
Mais se impondo, insista-se,
Ordenar o suprimento da nulidade verificada, com a consequente revogação da decisão e a determinação de prolação de novo Acórdão, da qual conste a indicação especificada de toda a prova documental fundamentadora da convicção e, um verdadeiro exame crítico das provas;
Pois que,
Sempre se entende que tal sempre será uma interpretação normativa de potencial aplicação genérica, suscetível de demandar a intervenção deste “douto” Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade;
Nesta conformidade,
Sem tal esclarecimento, a decisão de indeferir a Reclamação apresentada, não passaria de uma intolerável violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa), o que se requer;
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.7. O Ministério Público pronunciou-se sobre este requerimento conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 265/2020, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 207/2020, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., porque se entendeu que o recorrente não havia cumprido devidamente o ónus da suscitação prévia, pois, durante o processo, não identificara uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
2.º
Notificado do Acórdão vem agora o recorrente requerer “Esclarecimento/Correção do acórdão n.º 159/2020”.
3.º
Em primeiro lugar diremos que a referência ao Acórdão n.º 159/2020 se deve seguramente a um lapso, pois esse é o n.º do Processo, sendo que o Acórdão é o n.º 207/2020.
4.º
Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º)
5.º
Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorreu na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 669.º, n.º 1, alínea a)), é um incidente que não está previsto no atual Código de Processo Civil.
6.º
Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.
7.º
Sempre diremos, contudo, que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir o que vem requerido, em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes se manifesta a discordância da decisão, com a seguinte afirmação plenamente ilustrativa:
“Sempre se entende que tal sempre será uma interpretação de potencial aplicação genérica suscetível de demandar a intervenção deste “douto” Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade”
8.º
Aliás, o essencial do requerimento apresentado destina-se a criticar as decisões proferidas nas instâncias, sobretudo a decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional, proferida na Relação de Guimarães.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Deve referir-se, antes de mais, que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, “deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (excertos citados do Acórdão n.º 401/2015).
2.1. O Acórdão n.º 265/2020 consiste numa decisão de indeferimento da reclamação de uma decisão sumária no sentido de não conhecimento do objeto do recurso.
Cumpria unicamente apreciar, no Acórdão n.º 265/2020, se eram válidos os pressupostos da Decisão Sumária n.º 207/2020 – foram tais pressupostos reafirmados, por remissão para os fundamentos da decisão, assinalando-se que “[…] sobre a falta de normatividade da questão, fundamento no qual assenta a Decisão Sumária n.º 207/2020, o Recorrente nada diz, limitando-se a insistir nos argumentos anteriormente apresentados no processo”. A decisão é, pois, inteligível e clara nos seus fundamentos.
O Recorrente, embora afirme solicitar um “esclarecimento”, não aponta qualquer obscuridade, manifestando apenas não se conformar com a decisão, sendo certo que da mesma não cabe recurso ou reclamação. Para tanto, reitera, praticamente ipsis verbis, o teor da reclamação para a conferência, a qual já foi apreciada, como se de uma nova reclamação se tratasse.
Assim, uma vez que as questões suscitadas no requerimento apresentado não traduzem a formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor, antes a afirmação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório, impõe-se o indeferimento da reclamação.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de junho de 2020
[O relator atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio].
José Teles Pereira