273/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., B., C., D., E., F., G. e H. (os ora Recorrentes) foram condenados, pelo Banco de Portugal, no pagamento de coimas, pela prática de diversas contraordenações. Inconformados com tal decisão, os referidos arguidos impugnaram-na junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
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AI generatedartigo 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP; 273/2020 · Tribunal Constitucional: Ora, está bom de ver que estes recursos não podem ser recebidos, já que este acórdão anulatório do mencionado despacho do Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão não é passível de recurso, tanto por via imediata das regras normais de interposição do recurso bem como por via dos mecanismos excecionais das vias de recurso para o Supremo de acórdãos da Relação que aqui também não se encontram aplicáveis.
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ACÓRDÃO N.º 298/2020
Processo n.º 273/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., B., C., D., E., F., G. e H. (os ora Recorrentes) foram condenados, pelo Banco de Portugal, no pagamento de coimas, pela prática de diversas contraordenações.
Inconformados com tal decisão, os referidos arguidos impugnaram-na junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
1.1. Nesse Tribunal, por despacho de 07/06/2019, foram tais impugnações admitidas e, quanto aos efeitos do recurso, exarou-se que seriam fixados “[…] oportunamente, após melhor ponderação necessária face à complexidade da questão e sem mais delongas do que as necessárias ao seu estudo”.
1.1.1. O Ministério Público interpôs recurso do despacho de 07/06/2019 para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 11/09/2019, concedendo provimento ao recurso: (a) decidiu anular o despacho recorrido, por omissão de pronúncia, bem como os atos subsequentes; e (b) determinou a prolação de novo despacho, em substituição do que foi revogado, no qual se conhecesse expressamente das matérias da aplicação da lei processual no tempo [em especial do artigo 228.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)], da determinação de eventuais garantias a prestar pelos arguidos e da fixação dos efeitos das impugnações.
1.1.2. Os arguidos suscitaram a nulidade do acórdão de 11/09/2019 e pretenderam dele recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
1.1.3. Por acórdão de 06/11/2019, esses recursos não foram admitidos e a arguição de nulidade da decisão foi indeferida. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Ora, está bom de ver que estes recursos não podem ser recebidos, já que este acórdão anulatório do mencionado despacho do Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão não é passível de recurso, tanto por via imediata das regras normais de interposição do recurso bem como por via dos mecanismos excecionais das vias de recurso para o Supremo de acórdãos da Relação que aqui também não se encontram aplicáveis.
Conforme estipula o artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, que respeita ao âmbito e efeitos do recurso, ‘se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões’.
Considerando o disposto neste preceito, resulta de forma clara e expressa no RGCO a irrecorribilidade das decisões proferidas em 2.ª instância, ou seja, a irrecorribilidade da decisão ora em crise para o Supremo Tribunal de Justiça como regra.
[…]
Como se sabe a decisão agora recorrida (acórdão desta Relação) foi proferida pela relação em recurso de decisão proferida em recurso de impugnação de decisão da autoridade administrativa, ou seja, no âmbito de um processo contraordenacional, cujo regime é definido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Diferentemente do que acontece no processo penal, no processo contraordenacional não está prevista, nunca, em nenhum caso, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da relação. Nos termos do citado artigo 75.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei n.º 433/82 (RGCO), não cabe recurso das decisões da 2.ª instância.
[…]
Na verdade, o fundamento em que os recorrentes assentam esta sua pretensão – procurando lograr a sindicância desta decisão do tribunal de 2.ª instância, cuja admissibilidade bem sabem que se encontra expressamente afastada por lei, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do RGCO – é diametralmente oposto ao fundamento da recorribilidade do despacho anulado do tribunal a quo de 07/06/2019.
Na verdade, o que os recorrentes pretendem é aplicar sem mais o regime de recursos do CPP no âmbito contraordenacional, alegando, sem razão, que só aos arguidos é negada a sindicância da legalidade dos acórdãos proferidos sobre questões que não foram antes objeto de discussão, tudo com um efeito intolerável para os mesmos.
A lei é clara ao prever, no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, que tem por epígrafe ‘Direito subsidiário’, que ‘Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, ainda que devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal’.
A importação direta das soluções legais do processo penal é assim completamente destituída de sentido e reveladora de um conhecimento do funcionamento sistémico das normas em causa. Assim, a importação de tais normas apenas se verifica se e na medida em que haja um caso omisso na regulamentação do processo de contraordenação, e desde que tais normas sejam devidamente adaptadas às especificidades e princípios do processo contraordenacional.
Verificando-se, no presente caso, a inexistência de lacuna a integrar, uma vez que o RGCO contém uma norma específica sobre a irrecorribilidade das decisões proferidas em 2.ª instância, nunca poderia haver lugar à aplicação subsidiária do CPP nesta sede.
Mas ainda que assim não se entendesse – o que apenas por hipótese se admite – constata-se que os recorrentes interpõem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP ex vi alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, também do CPP.
O artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP é claro ao prever ‘Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: b) de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do ortigo 400.º’.
Sendo que o disposto no artigo 400.º, n.º 1, c), do CPP estabelece ‘não é admissível recurso: c) De acórdão proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo’.
Ora, temos como irrecusável que o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa não incidiu sobre decisão que põe termo aos autos, não conhecendo a final do objeto do processo, sendo um recurso interposto do descrito despacho de 07/06/2019 que admitiu os recursos de impugnação judicial, centrado na circunstância de no mesmo tribunal a quo não ter fixado o respetivo efeito (omitindo esse passo processual).
Aliás, constata-se que nos seus requerimentos os aqui recorrentes/reclamantes dizem o verdadeiro e o seu contrário, entrando em nítida contradição nos seus termos, ao referirem que a decisão recorrida não tem natureza final.
Por essa razão, considera-se que não se verifica aqui qualquer violação da Constituição, por interpretação constitucional destes artigos 432.º, n.° 1, b), ex vi artigo 400.º, n.º 1, c), do CPPenal, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição, desde logo porque não é verdade, como veremos de seguida, que esta Relação tenha conhecido sobre os efeitos de nulidades de segmentos decisórios de despachos interlocutórios não suscitadas pelas partes, no sentido da anulação de todo o despacho de recebimento das impugnações judiciais e de toda a tramitação subsequente do processo contraordenacional.
Nesse enquadramento, porque se entende que o acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, acima descrito, é irrecorrível, estes recursos agora apresentados não podem ser recebidos.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.4. Desta decisão reclamaram os Recorrentes para o STJ. Da reclamação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
84. A esta luz, uma interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, segundo a qual não são admissíveis recursos para o STJ dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, em recurso interposto para si em processo contraordenacional de despachos interlocutórios ‘autónomos e que extravasam da decisão final’, que versem, pela primeira vez, sobre nulidades de despachos interlocutórios geradoras de anulação de toda a tramitação subsequente, não suscitadas pelas partes e sem contraditório prévio seria inconstitucional, por violação das garantias de defesa e do efetivo acesso aos tribunais e ainda por violação do princípio da igualdade de armas.
[…]
245. Termos em que se invoca, à cautela, a inconstitucionalidade da interpretação extraída do artigo 432.º, n.º 1, al. b), ex vi artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, segundo a qual não são admissíveis recursos para o STJ dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, em recurso interposto para si em processo contraordenacional de despachos interlocutórios ‘autónomos e que extravasam da decisão final’, que versem, pela primeira vez, sobre nulidades geradoras de anulação de toda a tramitação subsequente, não suscitadas pelas partes e sem contraditório prévio, seria inconstitucional, por violação das garantias de defesa e do efetivo acesso aos tribunais e ainda por violação do princípio da igualdade de armas […]” (sublinhados acrescentados).
1.1.5. Por despacho de 15/01/2020 da Senhora Conselheira Vice-Presidente do STJ – pronunciamento que consubstancia a decisão ora recorrida –, foi a reclamação desatendida. Consta dos fundamentos da decisão, designadamente, o seguinte:
“[…]
7. No caso em apreço, estamos perante um processo de contraordenação.
E como resulta dos artigos 73.º, n.º 1, e 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, em processo de contraordenação a Relação conhece apenas da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Com efeito, a competência para a impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas, salvo exceções que não importa aqui considerar, pertence exclusivamente aos tribunais de 1.ª instância, que decidem definitivamente, se não se verificarem as situações previstas no artigo 73.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e e), 2 e 3, do Regime Geral das Contraordenações, em que é admissível recurso para a Relação.
Mas, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, do acórdão da Relação não cabe recurso, o que implica a respetiva definitividade, tal como foi decidido.
E sendo definitiva, é nessa instância que terão de ser decididas todas as questões. Por isso, em nenhuma circunstância seria admissível recurso ordinário para o STJ.
Assim, perante lei especial que regula o regime de recursos em processo de contraordenação, não há que apelar às normas processuais penais referentes a recursos.
8. Os reclamantes invocam para o recurso ser admitido que recorrem de uma decisão da Relação que, em recurso interposto pelo Ministério Público, conheceu, em primeira decisão e sem contraditório prévio, de uma nulidade não arguida pelo Ministério Público e com o efeito de anular toda a tramitação subsequente do processo contraordenacional.
Ora, no que a elas respeita, constituem fundamento do recurso que não tem a ver com a sua admissibilidade, mas com o próprio conteúdo do acórdão de que se pretende recorrer, encontrando-se assim fora do âmbito dos poderes de cognição na decisão da reclamação tal com vêm definidos no artigo 405.º do CPP.
Com efeito, não cabe nos poderes de cognição previstos pelo artigo 405.º do CPP, relativos exclusivamente à admissibilidade ou não do recurso, a pronúncia sobre a invocada omissão do contraditório prévio em relação à decisão da Relação do recurso da 1.ª instância.
9. E a reclamação destina-se a sindicar a decisão que não admitiu o recurso, sendo que a mesma só é censurável se a não admissão contrariar norma que, no caso concreto, permita a intervenção/julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça.
10. Por outro lado, os reclamantes suscitam a inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Sucede que as normas que serviram de radio decidendi para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foram a dos artigos 73.º, n.º 1, e 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações não havendo, assim, que conhecer da inconstitucionalidade arguida, uma vez que a conjugação das normas acima referidas, não serviram de critério e fundamento para a presente decisão.
11. Por fim, os reclamantes alegam ainda que o presente recurso terá de ser admitido, sob pena de haver uma limitação intolerável ao direito de defesa, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 1 e 10, da CRP.
O Tribunal Constitucional dispõe, nesta matéria, de uma jurisprudência firme (cf., por todos, o Acórdão n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152).
Assim, no domínio do processo criminal, essa jurisprudência reconhece que, por força do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, se acha constitucionalmente assegurado o duplo grau de jurisdição quanto às decisões condenatórias e às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais, mas tal garantia de duplo grau não abrange outras decisões proferidas em processo penal; logo, por maioria de razão, não pode contemplar as decisões proferidas em processo de contraordenação.
Fora daquele conteúdo constitucional, o legislador ordinário goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso.
A faculdade de recorrer pertence, assim, ao estatuto do arguido, concretizada nas condições objetivas de recorribilidade e subjetivas de legitimidade fixadas na lei.
No caso, o recurso não é admissível, como atrás se referiu, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão recorreram os Recorrentes para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no “[…] artigo 432.º, n.º 1, al. b), ex vi artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, [na interpretação] segundo a qual não são admissíveis recursos para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, em recurso interposto para si em processo contraordenacional de despachos interlocutórios ‘autónomos e que extravasam da decisão final’, que versem, pela primeira vez, sobre nulidades geradoras de anulação de toda a tramitação subsequente, não suscitadas pelas partes e sem contraditório prévio, por violação das garantias de defesa e do efetivo acesso aos tribunais e ainda por violação do princípio da igualdade de armas” (cfr. requerimento de recurso de fls. 210/223, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária (coube-lhe o número 262/2020) no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, que assentou nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. [V]erifica-se que os Recorrentes afirmam recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/11/2019 (cfr. ponto 10. do requerimento de interposição do recurso) e, também, do despacho da Senhora Vice-Presidente do STJ de 15/01/2020, que indeferiu a reclamação (cfr. fls. 361).
Quanto ao recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/11/2019, afirmam os Recorrentes que resulta do despacho da Senhora Vice-Presidente do STJ de 15/01/2020 ‘a sua irrecorribilidade ordinária’ (cfr. ponto 10. do requerimento de interposição do recurso).
Os Recorrentes incorrem, todavia, em evidente lapso.
Os Recorrentes visam impugnar o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa quanto a uma questão de (ir)recorribilidade para o STJ. Ou seja, visaram questionar a decisão de não admitir o recurso para o STJ. O meio processual apropriado para reagir à decisão de não admissão do recurso é a reclamação, de que os Recorrentes lançaram mão.
Assim, a decisão final sobre a recorribilidade é a do STJ, não a do Tribunal da Relação.
A posição dos Recorrentes teria sentido se pretendessem recorrer de normas de decisão do objeto do recurso interposto para o Tribunal da Relação – aí sim, poderiam afirmar que a decisão do STJ que negou o recurso para este tribunal tornaria definitiva a decisão de 2.ª instância. E, nesse caso, impugnariam normas relevantes para o recurso que pretendiam que o STJ apreciasse.
Mas se a normas em causa forem – como foram – respeitantes à própria recorribilidade, elas dizem respeito à matéria da reclamação, relativamente à qual não é adequado afirmar a ‘irrecorribilidade’ da decisão do Tribunal da Relação. A decisão de não admissão do recurso era impugnável – e foi efetivamente impugnada. A reclamação foi recebida e apreciada e a decisão reclamada, do Tribunal da Relação, foi confirmada. Se foi confirmada, não era ‘irrecorrível’.
Em suma, não é admissível o recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/11/2019, por – relativamente às questões de recorribilidade para o STJ – não consistir na decisão definitiva adotada no processo (cfr. artigo 70.º, n.os 2 e 3, da LTC).
2.2.2. Considerando o recurso restrito ao despacho que indeferiu a reclamação, também não se prefigura a respetiva viabilidade.
Vejamos porquê, tendo presente que, como resulta do item anterior, a decisão definitiva no processo sobre a recorribilidade para o STJ – e, consequentemente, a decisão em cujos fundamentos deve ter operado como critério de decisão a norma impugnada – não é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/11/2019, mas sim o despacho da Senhora Vice-Presidente do STJ de 15/01/2020, que indeferiu a reclamação.
De todo o modo, começa-se por observar que os Recorrentes afirmam que o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou a norma impugnada e, para tanto, invocam o seguinte excerto do acórdão de 06/11/2019 (cfr. pontos 6 e seguintes do requerimento de interposição do recurso):
‘[…]
Mas ainda que assim não se entendesse – o que apenas por hipótese se admite – constata-se que os recorrentes interpõem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP ex vi alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, também do CPP.
O artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP é claro ao prever ‘Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: b) de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do ortigo 400.º’.
Sendo que o disposto no artigo 400.º, n.º 1, c), do CPP estabelece ‘não é admissível recurso: c) De acórdão proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo’.
Ora, temos como irrecusável que o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa não incidiu sobre decisão que põe termo aos autos, não conhecendo a final do objeto do processo, sendo um recurso interposto do descrito despacho de 07/06/2019 que admitiu os recursos de impugnação judicial, centrado na circunstância de no mesmo tribunal a quo não ter fixado o respetivo efeito (omitindo esse passo processual).
Aliás, constata-se que nos seus requerimentos os aqui recorrentes/reclamantes dizem o verdadeiro e o seu contrário, entrando em nítida contradição nos seus termos, ao referirem que a decisão recorrida não tem natureza final.
Por essa razão, considera-se que não se verifica aqui qualquer violação da Constituição, por interpretação constitucional destes artigos 432.º, n.° 1, b), ex vi artigo 400.º, n.º 1, c), do CPPenal, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição, desde logo porque não é verdade, como veremos de seguida, que esta Relação tenha conhecido sobre os efeitos de nulidades de segmentos decisórios de despachos interlocutórios não suscitadas pelas partes, no sentido da anulação de todo o despacho de recebimento das impugnações judiciais e de toda a tramitação subsequente do processo contraordenacional.
Nesse enquadramento, porque se entende que o acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, acima descrito, é irrecorrível, estes recursos agora apresentados não podem ser recebidos.
[…]’.
Os Recorrentes apoiam-se, em suma, na conclusão do Tribunal da Relação de Lisboa – ‘por essa razão, considera-se que não se verifica aqui qualquer violação da Constituição, por interpretação constitucional destes artigos 432.º, n.º 1, b), ex vi artigo 400.º, n.º 1, c), do CPPenal, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição, desde logo porque não é verdade, como veremos de seguida, que esta Relação tenha conhecido sobre os efeitos de nulidades de segmentos decisórios de despachos interlocutórios não suscitadas pelas partes, no sentido da anulação de todo o despacho de recebimento das impugnações judiciais e de toda a tramitação subsequente do processo contraordenacional’ – para daí extrair que este tribunal aplicou a norma questionada.
A conclusão não é válida.
O Tribunal da Relação de Lisboa não aplicou a referida norma – limitou-se a transcrever o enunciado dos Recorrentes para afirmar que em caso algum se verificaria uma inconstitucionalidade. Mas fê-lo em assumido, expresso e, por isso, evidente obiter dictum, pois antes disso afirmou, designadamente, que:
‘[…]
Conforme estipula o artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, que respeita ao âmbito e efeitos do recurso, “se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”.
Considerando o disposto neste preceito, resulta de forma clara e expressa no RGCO a irrecorribilidade das decisões proferidas em 2.ª instância, ou seja, a irrecorribilidade da decisão ora em crise para o Supremo Tribunal de Justiça como regra.
(…)
Diferentemente do que acontece no processo penal, no processo contraordenacional não está prevista, nunca, em nenhum caso, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da relação. Nos termos do citado artigo 75.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei n.º 433/82 (RGCO), não cabe recurso das decisões da 2.ª instância.
(…)
Na verdade, o que os recorrentes pretendem é aplicar sem mais o regime de recursos do CPP no âmbito contraordenacional, alegando, sem razão, que só aos arguidos é negada a sindicância da legalidade dos acórdãos proferidos sobre questões que não foram antes objeto de discussão, tudo com um efeito intolerável para os mesmos.
A lei é clara ao prever, no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, que tem por epígrafe ‘Direito subsidiário’, que ‘Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, ainda que devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal’.
A importação direta das soluções legais do processo penal é assim completamente destituída de sentido e reveladora de um conhecimento do funcionamento sistémico das normas em causa. Assim, a importação de tais normas apenas se verifica se e na medida em que haja um caso omisso na regulamentação do processo de contraordenação, e desde que tais normas sejam devidamente adaptadas às especificidades e princípios do processo contraordenacional.
Verificando-se, no presente caso, a inexistência de lacuna a integrar, uma vez que o RGCO contém uma norma específica sobre a irrecorribilidade das decisões proferidas em 2.ª instância, nunca poderia haver lugar à aplicação subsidiária do CPP nesta sede.
[…]’ (sublinhados acrescentados).
E, antes de se referir ao artigo 400.º do CPP, ressalvou:
‘[…]
Mas ainda que assim não se entendesse – o que apenas por hipótese se admite – constata-se que os recorrentes interpõem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP ex vi alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, também do CPP.
[…]’ (sublinhados acrescentados).
Ou seja, o Tribunal da Relação de Lisboa afastou expressamente a norma do artigo 400.º do CPP como critério de decisão.
Seja como for, e como vimos, esta conclusão não é, sequer, decisiva: o que importa apurar é se o STJ aplicou a norma impugnada.
Ora, se já era evidente que o Tribunal da Relação não a aplicou, mais evidente é que também o STJ também não a usou como critério de decisão, como resulta inequívoco dos seguintes excertos do despacho que indeferiu a reclamação:
‘[…]
E como resulta dos artigos 73.º, n.º 1, e 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, em processo de contraordenação a Relação conhece apenas da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Com efeito, a competência para a impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas, salvo exceções que não importa aqui considerar, pertence exclusivamente aos tribunais de 1.ª instância, que decidem definitivamente, se não se verificarem as situações previstas no artigo 73.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e e), 2 e 3, do Regime Geral das Contraordenações, em que é admissível recurso para a Relação.
Mas, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, do acórdão da Relação não cabe recurso, o que implica a respetiva definitividade, tal como foi decidido.
E sendo definitiva, é nessa instância que terão de ser decididas todas as questões. Por isso, em nenhuma circunstância seria admissível recurso ordinário para o STJ.
Assim, perante lei especial que regula o regime de recursos em processo de contraordenação, não há que apelar às normas processuais penais referentes a recursos.
(…)
10. Por outro lado, os reclamantes suscitam a inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Sucede que as normas que serviram de radio decidendi para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foram a dos artigos 73.º, n.º 1, e 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações não havendo, assim, que conhecer da inconstitucionalidade arguida, uma vez que a conjugação das normas acima referidas, não serviram de critério e fundamento para a presente decisão.
11. Por fim, os reclamantes alegam ainda que o presente recurso terá de ser admitido, sob pena de haver uma limitação intolerável ao direito de defesa, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 1 e 10, da CRP.
O Tribunal Constitucional dispõe, nesta matéria, de uma jurisprudência firme (cf., por todos, o Acórdão n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152).
Assim, no domínio do processo criminal, essa jurisprudência reconhece que, por força do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, se acha constitucionalmente assegurado o duplo grau de jurisdição quanto às decisões condenatórias e às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais, mas tal garantia de duplo grau não abrange outras decisões proferidas em processo penal; logo, por maioria de razão não pode contemplar as decisões proferidas em processo de contraordenação.
Fora daquele conteúdo constitucional, o legislador ordinário goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso.
A faculdade de recorrer pertence, assim, ao estatuto do arguido, concretizada nas condições objetivas de recorribilidade e subjetivas de legitimidade fixadas na lei.
No caso, o recurso não é admissível, como atrás se referiu, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações.
[…]’ (sublinhados acrescentados).
Conclui-se, pois, que a norma impugnada no recurso não foi aplicada na decisão recorrida, o que compromete definitivamente a respetiva viabilidade.
2.2.3. Ao exposto sempre se poderia acrescentar que, ainda que se concluísse que a decisão recorrida aplicou o disposto no artigo 400.º do CPP (o que, como vimos, não se verificou), sempre haveria de concluir que o enunciado dos Recorrentes conteria, nessa hipótese, incidências que a decisão recorrida não assumiu. Designadamente, o segmento relativo a questões “não suscitadas pelas partes e sem contraditório prévio” assenta numa afirmação conclusiva da responsabilidade exclusiva dos Recorrentes, sem correspondência com os fundamentos da decisão recorrida, que expressamente o afastou:
‘[…]
8. Os reclamantes invocam para o recurso ser admitido que recorrem de uma decisão da Relação que, em recurso interposto pelo Ministério Público, conheceu, em primeira decisão e sem contraditório prévio, de uma nulidade não arguida pelo Ministério Público e com o efeito de anular toda a tramitação subsequente do processo contraordenacional.
Ora, no que a elas respeita, constituem fundamento do recurso que não tem a ver com a sua admissibilidade, mas com o próprio conteúdo do acórdão de que se pretende recorrer, encontrando-se assim fora do âmbito dos poderes de cognição na decisão da reclamação tal com vêm definidos no artigo 405.º do CPP.
Com efeito, não cabe nos poderes de cognição previstos pelo artigo 405.º do CPP, relativos exclusivamente à admissibilidade ou não do recurso, a pronúncia sobre a invocada omissão do contraditório prévio em relação à decisão da Relação do recurso da 1.ª instância.
9. E a reclamação destina-se a sindicar a decisão que não admitiu o recurso, sendo que a mesma só é censurável se a não admissão contrariar norma, que no caso concreto permita a intervenção/julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça.
[…]’.
Também por este motivo, o recurso – na perspetiva, não verificada, da sua eventual viabilidade à luz da aplicação da norma do artigo 400.º do CPP – não seria (como não é) de admitir.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.3.1. Desta decisão reclamaram os Recorrentes para a conferência (cfr. reclamação de fls. 462/503, que aqui se dá por integralmente reproduzida).
1.3.2. O Ministério Público e o Banco de Portugal pronunciaram-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, porquanto a norma aí impugnada não foi aplicada na decisão recorrida.
2.1. Entendem os Recorrentes que os fundamentos da decisão reclamada assentam “[…] numa falácia: a suposta possibilidade de interpretar e aplicar o artigo 73.º do RGC0, no sentido de que o mesmo se aplica e regula exclusivamente a recorribilidade de decisões em processos de contra- ordenação para o STJ, sem que do mesmo passo e de forme incindível, se interprete os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no sentido de as mesmas não serem subsidiariamente aplicáveis à recorribilidade de decisões em processos de contraordenação, para o STJ”.
O argumento não procede, por dois motivos, essencialmente.
2.1.1. É certo que a interpretação de normas excluindo os casos sub judice do âmbito da sua aplicação não afasta, só por si, a possibilidade de controlo pelo Tribunal Constitucional do enquadramento normativo conducente a tal afastamento. Como, a este propósito, se ponderou no Acórdão n.º 153/2000:
“[…]
[S]e o Tribunal Constitucional não pudesse conhecer do objeto do recurso quando uma norma não tivesse sido aplicada ao caso concreto em virtude da sua interpretação restritiva, furtar-se-ia à apreciação desse Tribunal a inconstitucionalidade de todas as normas nas interpretações que os Tribunais concretamente delas fizessem, ‘quando dessas interpretações resultasse a não aplicação por esses Tribunais dessas mesmas normas’.
Isto é: uma interpretação restritiva de uma norma da qual resulte a sua inaplicabilidade ao caso concreto deve ainda considerar-se aplicação dessa norma, para efeitos de fiscalização concreta de constitucionalidade, sob pena de tal norma, nessa interpretação, nunca poder ser sindicada à luz da Constituição.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Assim acontecerá, também, nos casos de redução teleológica.
Comum a estes exemplos é um percurso hermenêutico que passa por interpretar normas para concluir que certos casos ficam delas excluídos. Deste modo, poderá afirmar-se – como os Recorrentes pretendem que se afirme – que a “não aplicação” de uma norma decorreu da sua interpretação.
Mas não foi isso o que ocorreu na decisão recorrida, em que não foram interpretadas as normas do artigo 400.º do CPP, para depois concluir pela sua inaplicabilidade. Foram pura e simplesmente afastadas enquanto critério de decisão, o que não decorreu – nem é extraível dos fundamentos da decisão – de qualquer interpretação do seu sentido. Não houve que fixar o sentido de uma norma do CPP (ou do CPC, ou de qualquer outro diploma hipoteticamente convocável) para concluir que não constituíram critério de decisão, o que – como se deixou consignado na decisão reclamada – foi entendimento expresso e inequívoco na decisão recorrida. A elas só se fez referência porque os Recorrentes insistiram na sua aplicação, o que o tribunal recorrido não acolheu.
2.1.2. Em segundo lugar, ainda que se concluísse que uma norma do artigo 400.º do CPP foi interpretada no sentido da sua inaplicabilidade (o que, como vimos, não foi o caso), o recurso continuaria a ser inviável, uma vez que os Recorrentes não enunciaram, como objeto do recurso (cfr. item 1.2., supra) as normas no sentido da sua inaplicabilidade, mas sim no sentido positivo: “[…] artigo 432.º, n.º 1, al. b), ex vi artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, [na interpretação] segundo a qual não são admissíveis recursos para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, em recurso interposto para si em processo contraordenacional de despachos interlocutórios ‘autónomos e que extravasam da decisão final’, que versem, pela primeira vez, sobre nulidades geradoras de anulação de toda a tramitação subsequente, não suscitadas pelas partes e sem contraditório prévio, por violação das garantias de defesa e do efetivo acesso aos tribunais e ainda por violação do princípio da igualdade de armas”.
Também por este (segundo motivo) são válidos os fundamentos da decisão reclamada.
2.2. Como expressamente se deixou consignado na decisão sumária impugnada, as considerações sobre o sentido normativo constante da decisão do Tribunal da Relação destinaram-se apenas a contextualizar a fundamentação – para tornar mais explícito que o sentido normativo da decisão recorrida já tinha sido afirmado no processo –, mas não foram relevantes para a decisão de não conhecer do objeto do recurso, pois, como ali se pode ler, “[…] seja como for, e como vimos, esta conclusão não é, sequer, decisiva: o que importa apurar é se o STJ aplicou a norma impugnada” (item 2.2.2. da decisão reclamada). São, consequentemente, irrelevantes para a decisão os pontos 29. a 56. da reclamação.
No mais, quanto à inaplicabilidade de normas contidas no artigo 400.º do CPP pelo STJ (pontos 57. a 71. da reclamação), os Recorrentes assentam os seus argumentos no pressuposto já afastado no item 2.1., supra.
Tanto bastaria (e basta) para concluir pela improcedência da reclamação.
2.2.1. De todo o modo, sempre se acrescentará que é igualmente válido o fundamento adicional constante do item 2.2.3. da decisão reclamada, ou seja, que o segmento relativo a questões “[…] não suscitadas pelas partes e sem contraditório prévio […]” assenta numa afirmação conclusiva, construída pelos Recorrentes, sem correspondência alguma com os fundamentos da decisão recorrida. As incidências processuais descritas, a esse propósito, na reclamação não afastam que a decisão recorrida optou por as desconsiderar como elementos relevantes para a interpretação da norma.
2.3. Resulta do exposto que a reclamação improcede.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelos Recorrentes A., B., C., D., E., F., G. e H., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelos Recorrentes, ora Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 2 de junho de 2020
[O relator atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers]
José António Teles Pereira