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1136/2019 AI generated

1136/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1136/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 05 de junho de 2019, bem como do acórdão proferido pela mesma Relação, datado de 09 de outubro de 2019, que indeferiu as nulidades imputadas pelo aqui recorrente àquele primeiro.

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1136/2019 · Tribunal Constitucional: Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação da norma contida nos dispositivos do art.º 127.° do Código de Processo Penal e art. 71.° ambos do Código Penal, arts. 32.° n.02, 13.° n.º1 e 205.°, 280.° todos da CRP, com o entendimento imperfeita e incompletamente expresso na primária sentença.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 296/2020

Processo n.º 1136/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 05 de junho de 2019, bem como do acórdão proferido pela mesma Relação, datado de 09 de outubro de 2019, que indeferiu as nulidades imputadas pelo aqui recorrente àquele primeiro.

2. Através da Decisão Sumária n.º 54/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tendo o recorrente reclamado para a conferência, tal decisão veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 123/2020.

3. Novamente inconformado, o recorrente «interp[ôs] [...] reclamação para o Plenário», peticionando, a final, «a substituição da decisão reclamada».

Por despacho proferido pela relatora, em 21 de abril de 2020, a reclamação não foi admitida.

Lê-se em tal despacho o seguinte:

«3. Conforme resulta linear do regime processual previsto na LTC, a intervenção do Plenário deste Tribunal, relativamente a acórdãos proferidos por qualquer das suas secções, apenas pode ter lugar, em recurso, e somente quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões.

É o que resulta do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, quando refere que «se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».

Ora, é evidente que o meio impugnatório invocado pelo recorrente - reclamação para o Plenário - inexiste no ordenamento adjetivo vigente e, nessa medida, é manifestamente inadmissível.

Mas ainda que se considerasse que o que recorrente efetivamente pretendia era recorrer para aquela formação, o recurso sempre teria que se considerar legalmente inadmissível.

Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1, do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (nesse sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07 e 523/2011).

No caso presente, o Acórdão n.º 123/2020, objeto do recurso para o Plenário, limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 54/2020, através da qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.

Uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário sempre seria legalmente inadmissível, face o estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

4. Pelo exposto, não se admite a impugnação deduzida pelo recorrente para o Plenário do Acórdão n.º 123/2020, proferido no âmbito dos presentes autos».

4. Notificado de tal despacho, o recorrente reclamou para o Plenário deste Tribunal, o que fez nos termos seguintes:

«[…]

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78°-A, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decisão em que se decidiu não conhecer do objeto do recurso que o recorrente pretendeu interpor.

2. Notificado daquela decisão o recorrente veio requerer, a aclaração da referida decisão no que se refere ao modo como se deu cumprimento ao dever de ouvir as partes.

3. Com a decisão proferida veio de novo o recorrente aos autos, desta vez para reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do n° 3 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, em que se decidiu não conhecer do objeto do recurso.

4. Da decisão do Relator proferida ao abrigo do nº 1 do artigo 78°-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional cabe, nos termos do n° 3 do mesmo preceito, reclamação para a conferência.

5. Nada dispondo a Lei do Tribunal Constitucional acerca da não admissão do recurso para a conferência do Plenário do Tribunal Constitucional, o que legalmente é permitido.

6. Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação da norma contida nos dispositivos do art.º 127.° do Código de Processo Penal e art. 71.° ambos do Código Penal, arts. 32.° n.02, 13.° n.º1 e 205.°, 280.° todos da CRP, com o entendimento imperfeita e incompletamente expresso na primária sentença.

7. Entendimento emergente também do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação, para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas, a saber:

a) a interpretação feita nos mesmos acórdãos e na decisão de l.ª instância do art. 127.° CP, interpretado no sentido de que pode ser dada como apurada matéria de facto com sustentáculo único em prova indireta, quando o arguido nega a prática de tal factualidade, confessando toda a outra, e não há prova, que, racionalmente, contorne essa negação;

b) O recorrente alegou em tempo - e de modo implícito - a questão da inconstitucionalidade material do art.º 127.° do CPP se interpretado na dimensão normativa acolhida pela instância.

8. A violação do art.° 127.° do CPP: Como dizia Cavaleiro Ferreira "a livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade". (Citação do acórdão recorrido, a pág. 262). Ora, a consideração de elementos subjetivos atinentes à postura corporal dos arguidos em audiência, para a valoração da matéria de facto, sua seleção e convicção, por parte dos julgadores, da eventual culpabilidade, desses arguidos, não pode integrar o conceito de "livre convicção" dada a natureza arbitrária (e não sindicável) de que um comportamento humano traduzido em "embaraços " "olhares" ou ''linguagem silenciosa" (entre outros) que é não comprovável, nem sindicável por outrem (nenhum desse comportamento fica gravado) só por si nada pode significar em termos de culpa ou inocência.

9. Nesta conformidade, a consideração plena de tais subjetivismos no ato da valoração da prova produzida, traduz-se num meio "infundamentado" de verdade, porque a postura (corporal) de um arguido na audiência não é verdade de facto algum com relevância penal, a não ser da sua própria condição (humana) que difere de pessoa para pessoa (isso é que nos ensina o bom senso e a experiência de vida).

10. Na verdade, no caso vertente, também se terá de considerar que:

"O art.º 127.° do CPP se interpretado no sentido ou com a dimensão normativa de que no processo, se reconhece a culpabilidade de um arguido, não por o mesmo ter sido denunciado nos autos (em testemunho validado com razão de ciência válida, por coarguido ou testemunha) não por ter sido visto a praticar o crime, não por ter sido intercetado em escutas telefónicas, donde se evidenciassem de forma inequívoca atos que consomem a prática do crime, não por existirem escutas telefónicas com terceiros donde claramente se possa inferir a culpabilidade do arguido, por referência ao seu nome, mas apenas porque o Tribunal considerou para a condenação, "prima faciae" (valorando autonomamente) circunstâncias exteriores ao conteúdo da prova produzida como sejam as coincidências, as lacunas, as pausas e os silêncios' "maxime" o "tom de voz, os gestos" (in douto aresto do TRL pág. 76-77), encontra-se ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação do princípio do contraditório ínsito no art.º 32.° n.º 5 CRP (impossibilidade do arguido contraditar tais circunstâncias porque aleatórias, não objetiváveis e subjetivas), e ainda violação do art.º 32.° da CRP e do art.º 6.° da CEDH bem como dos princípios estruturantes do DPP neles consignados."

11.° - O Fundamento legal do requerido é o constante das seguintes disposições legais: art.º 70.° n.º 1 - b). art.º 71.0 n.º 1, art.º 72.° n.º 1 -b) e seu número 2 e art.º 73.° todos da Lei 28/82 de 15 de novembro.

12.°. -Requer-se, assim, a admissão do presente recurso de constitucional idade e, por tal razão, que os autos sejam remetidos ao Venerando Tribunal Constitucional.

Termos em que se requer a prévia admissão da presente reclamação para os ulteriores termos processuais onde, requerendo-se a substituição da decisão reclamada».

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:

«1º

Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 54/2020, de 20 de janeiro (cfr. fls. 1188-1193 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, ora reclamante, A..

2º

O mesmo arguido foi oportunamente julgado, em primeira instância, pelo Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 1, e condenado, por acórdão do tribunal coletivo de 12 de novembro de 2018, numa pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 6 crimes de burla qualificada, um deles na forma tentada (cfr. fls. 1076-1100 dos autos).

3º

Inconformado, o arguido interpôs, em 12 de dezembro de 2018, recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. fls. 1107-1112 dos autos), que concedeu parcial provimento ao recurso, por Acórdão proferido em 5 de junho de 2019 (cfr. fls. 1145-1157 dos autos), tendo reduzido a condenação do arguido para 3 anos e 6 meses de prisão.

4º

O ora reclamante arguiu, então, a nulidade deste Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, por omissão de pronúncia (cfr. fls. 1161-1162 dos autos).

O referido tribunal superior, porém, por novo Acórdão, agora de 9 de outubro de 2019, indeferiu a arguição de nulidade (cfr. fls. 1171-1173 dos autos)

5º

O arguido interpôs, em seguida, recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1178 dos autos).

6º

Neste Tribunal Constitucional, entendeu a Ilustre Conselheira Relatora, na Decisão Sumária 54/2020, de 20 de janeiro (cfr. fls. 1188-1193 dos autos), não tomar conhecimento do objeto do recurso, por considerar o mesmo inidóneo e por a norma questionada não ter integrado a ratio decidendi do Acórdão recorrido.

7º

Inconformado, veio o arguido reclamar para a conferência (cfr. fls. 1206-1207 dos autos).

8º

O Ministério Público emitiu, assim, parecer, em que propunha o indeferimento da reclamação (cfr. fls. 1210-1211 dos autos.

9º

O Tribunal Constitucional prolatou, então, o Acórdão 123/2020, de 3 de março (cfr. fls. 1214-1220 dos autos), pelo qual indeferiu a reclamação apresentada.

10º

Novamente inconformado, veio o arguido, em 16 de março de 2020, interpor, deste Acórdão, recurso para o plenário do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1224-1228, 1231-1233 dos autos).

11º

Contudo, a Ilustre Conselheira Relatora, por despacho de 21 de abril de 2020 (cfr. fls. 1237-1239 dos autos), não admitiu a impugnação deduzida, por legalmente inadmissível.

12º

Ainda inconformado, o arguido apresentou, em 8 de maio de 2020, novamente, reclamação para o plenário do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1242-1245 dos autos).

Cabe, então, emitir parecer, o que se fará de seguida.

13º

Como facilmente se constata, o Acórdão nº 123/2020, de 3 de março, não conheceu do mérito do recurso, não se pronunciando, naturalmente, sobre qualquer questão de inconstitucionalidade.

Com efeito, o referido Acórdão considerou o recurso «processualmente inadmissível com fundamento na manifesta inidoneidade do respetivo objeto e, ainda, por falta de utilidade».

A reclamação agora apresentada deve, pois, ser apreciada pela conferência e não pelo Plenário deste Tribunal Constitucional.

14º

Diz-se, a propósito, no Acórdão nº 18/2019, também deste Tribunal Constitucional:

“6. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que indeferiu o requerimento de interposição do recurso previsto no artigo 79º-D da LTC, a competência para conhecer da correspondente reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (cfr., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 54/2014).

Sucede, todavia, que a intervenção do Plenário em recurso interposto de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79º-D, nº 1 da LTC).

Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar de o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão, este não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação.

Verificando-se unanimidade dos juízos intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78º-B, nº 2, da LTC.”

15º

Quanto ao mérito da reclamação, perante a evidente não verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto pelo arguido e não vindo alegado nada de minimamente pertinente, crê-se de remeter para a fundamentação constante do despacho reclamado.

16º

Julga-se, assim, por todos os motivos indicados, que a reclamação para o Plenário deste Tribunal Constitucional, agora apresentada pelo arguido, deverá ser indeferida».

Cumpre apreciar e decidir

II – Fundamentação

6. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que indeferiu a reclamação para o Plenário do Acórdão n.º 123/2020, que confirmou a decisão de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, a competência para decidir tal impugnação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (cf., entre outros, Acórdão n.º 54/2014).

Sucede, todavia, que, conforme se afirmou no Acórdão n.º 18/2019, citado pelo Ministério Público, «a intervenção do Plenário em recurso interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC)».

Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar de a reclamação para o Plenário incidir sobre decisão proferida por acórdão — o Acórdão n.º 123/2020 —, este não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação.

Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.

7. O despacho ora reclamado não admitiu a reclamação para o Plenário deste Tribunal do Acórdão n.º 123/2020 com fundamento da circunstância de o meio impugnatório acionado pelo recorrente — reclamação para o Plenário de acórdão proferido em conferência — não se encontrar previsto na LTC, sendo, nessa medida, processualmente inadmissível. Em todo o caso, não deixou de notar-se que, ainda que a pretensão do recorrente fosse a de recorrer para aquela formação do Acórdão n.º 123/2020, tal recurso sempre seria legalmente inadmissível. Para assim concluir, reiterou-se, naquele despacho, a orientação estavelmente firmada na jurisprudência deste Tribunal, de acordo com a qual o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (nesse sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07 e 523/2011).

Na reclamação agora apresentada, o reclamante limita-se a pugnar pelo conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade que interpôs.

8. Tal como se afirma no despacho reclamado, o Acórdão n.º 123/2020, proferido pela conferência, não é sindicável pelo Plenário deste Tribunal, nem através de reclamação — meio impugnatório não previsto na lei processual aplicável —, nem por meio de recurso, visto não ter julgado qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido».

Ora, o acórdão contestado limitou a sua pronúncia à questão de saber se se encontravam preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade do recurso interposto pelo ora reclamante e, corroborando a análise levada a cabo na decisão singular então reclamada, concluiu pela impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto.

Nada há, por isso, a censurar no despacho ora reclamado.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 29 de maio de 2020 - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade ao presente Acórdão do Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, juiz integrante desta formação de Conferência da 3.ª Secção, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.

Joana Fernandes Costa