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691-A/2018 AI generated

691-A/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 691-A/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, datado de 7 de junho de 2018, que, em conferência, indeferiu a reclamação da decisão sumária proferida pelo Juiz Conselheiro Relator, em 3 de maio de 2018, que rejeitara o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.

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artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 195.º do Código de Processo Civil; 691-A/2018 · Tribunal Constitucional: «1 - Notificado da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida no âmbito da "reclamação para a conferência" da decisão sumária proferida pelo Ex.mo Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator, nos termos e com fundamento no disposto na al. b) do n.º 6 do artigo 417.º do C.P.P., pela qual rejeitou o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, e não se conformando com a referida decisão, dela interpôs recurso para este Tribunal Constitucional.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction challenge of administrative decisions inadequate constitutional complaint review procedures

Cited Legislation

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artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil
Constata-se, pois, que a decisão não é nula por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil), como alega agora o recorrente, não enfermando, aliás, de qualquer outro vício.
artigo 400.º do Código de Processo Penal
artigo 400.º do CPP
artigo 195.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 295/2020

Processo n.º 691-A/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, datado de 7 de junho de 2018, que, em conferência, indeferiu a reclamação da decisão sumária proferida pelo Juiz Conselheiro Relator, em 3 de maio de 2018, que rejeitara o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.

2. Através da Decisão Sumária n.º 580/2018, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, conheceu-se do objeto do recurso de constitucionalidade, que foi julgado improcedente, ainda que por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente, no uso da faculdade prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamou para a conferência, que integralmente a confirmou através do Acórdão n.º 599/2018, proferido em 14 de novembro de 2018.

4. Uma vez mais inconformado, em 27 de novembro de 2018, o recorrente arguiu a nulidade do Acórdão n.º 599/2018, invocando, para o efeito, não ter sido notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, a que alude o n.º 2 do artigo 77.º da LTC.

5. Em 18 de dezembro de 2018, o recorrente apresentou novo requerimento nos autos, peticionando a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia através do reenvio prejudicial, de modo a que «seja aferida da conformidade desta prática jurisprudencial ou seja emissão de uma interpretação jurisprudencial restritiva dos “direitos de defesa” do arguido, mais concretamente do “direito ao recurso” sem que a mesma tenha um acolhimento claro, preciso direito na letra da norma processual - a al. f) do artigo 400.° do C.P.P. - com norma do artigo 48º, da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE); E bem assim, se essa restrição do direito ao recurso respeita principio da proporcionalidade imanente ao direito de defesa previsto neste ultimo normativo da União».

6. A reclamação que incidiu sobre o Acórdão n.º 599/2018 foi indeferida pelo Acórdão n.º 78/2019, proferido em 05 de fevereiro de 2019.

7. Notificado deste Acórdão veio o recorrente arguir a respetiva nulidade, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:

«1 - Notificado da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida no âmbito da "reclamação para a conferência" da decisão sumária proferida pelo Ex.mo Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator, nos termos e com fundamento no disposto na al. b) do n.º 6 do artigo 417.º do C.P.P., pela qual rejeitou o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, e não se conformando com a referida decisão, dela interpôs recurso para este Tribunal Constitucional.

2 - Tendo sido notificado da decisão sumária proferida nos referidos autos de recurso (Decisão Sumária n.º 580/2018), e não se conformando com a mesma, dela "reclamou para Conferência", nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.0-A da Lei n.º 28/82, de 15.11, a qual, através do seu acórdão n.º 599//2018, proferido em 14.11.2018, decisão "indeferir a reclamação".

3 - Entretanto, através de requerimento de 26.11.2018 o arguido/recorrente veio arguir a nulidade deste ultimo acórdão.

4 - Porque, em consequência dessa arguição, este ainda não havia transitado em julgado, veio o arguido, nos termos e para os efeitos previstos 267.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, se justiça o desencadear do "reenvio prejudicial" para o Tribunal de Justiça da União Europeia, que fez com a ordem de razões e fundamentos expostos no seu requerimento de 17.12.2018;

5 - Sucede que o arguido foi agora notificado do acórdão n.º 78/2019, que decidiu inferir a reclamação que havia sido apresentada em face daquele acórdão n.º 599/2018;

6 - Contudo, a decisão de que agora fomos notificados nada diz relativamente ao reenvio prejudicial requerido naquele nosso requerimento de 17.12.2018;

7 - E todavia, como é sabido, a jurisprudência do TJUE evolui segundo o princípio do precedente vinculativo, que deve ser catado por todos os órgãos jurisdicionais, enquanto componentes do Estado - membro.

8 - Não haverá duvidas de que o direito de recurso enquanto parte integrante do direito de defesa (artigo 48.º, n.º 2 do CDFUE) é a questão central neste momento debatida nos presentes autos, por se estar perante um ato limitativo e negatório desse mesmo direito;

9 - Pelo que, "... sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal" (terceiro parágrafo do artigo 267.odo TFUE).

10- Ou seja, deve proceder-se ao reenvio a partir do momento em que se toma claro que uma decisão do TJUE é necessária para que um órgão jurisdicional nacional profira a sua decisão e quando este esteja em condições de definir, com precisão suficiente, o quadro jurídico e factual do processo, bem como as questões jurídicas que este suscita.

11 - Ao omitir a sua pronuncia acerca do requerimento de 17.12.2018, apresentado na sequencia da reclamação que havia sido feita do acórdão de 14 de novembro de 2018 e antes da decisão daquela, o acórdão agora proferido é nulo.

Nulidade que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos (artigos 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C. e 379.º, n.º l, al. c) do C.P.P.);

12 - Por outro lado, ao omitir o reenvio prejudicial ao TJUE nos termos e pelos fundamentos expostos naquele requerimento, a decisão proferida viola o disposto no terceiro parágrafo do artigo 267.º do TFUE, o que gera a responsabilidade do Estado Português por incumprimento de norma obrigatória da união.

Termos em que se requer seja reparado o vicio verificado, procedendo-se á apreciação e decisão em conformidade com o requerido no supra aludido requerimento».

8. Notificados ambos os recorridos, apenas o Ministério Público se pronunciou sobre o requerimento apresentado pelo recorrente, tendo-o feito nos termos seguintes:

«1.º

Apreciando o recurso interposto pelo arguido A., pela douta Decisão Sumária n.º 580/2018, decidiu-se:

“a) Não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, segundo a qual, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão»

e, em consequência,

b) Julgar improcedente o presente recurso.”

2.º

Apresentada reclamação para a conferência, foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 599/2018.

3.º

Notificado desse acórdão, o recorrente veio arguir uma nulidade, uma vez que, não tendo sido notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação, não teve oportunidade de exercer o contraditório.

4.º

Sendo esta a nulidade invocada, naturalmente era esta - e apenas esta - a questão que teria de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.

5.º

Foi o que sucedeu com a prolação do Acórdão n.º 78/2019, que indeferiu essa reclamação.

6.º

Portanto, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 78/2019, não tinha que se pronunciar sobre qualquer outra questão, designadamente sobre o “reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia”.

7.º

Constata-se, pois, que a decisão não é nula por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil), como alega agora o recorrente, não enfermando, aliás, de qualquer outro vício.

8.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.

9.º

A questão levantada pelo recorrente e que o Tribunal Constitucional apreciou foi a da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por violação do artigo 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição.

10.º

Assim, poderemos desde já adiantar que nos parece não ter sentido falar-se em “reenvio prejudicial” nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

11.º

Aliás, parece-nos que com o comportamento processual que o recorrente vem adotando tem um único objetivo: obstar à baixa do processo».

9. Através do Acórdão n.º 184/2019, proferido em 27 de março de 2019, foi decidido considerar transitado nessa data o Acórdão n.º 599/2018, ordenar a extração do presente traslado e determinar a remessa dos autos de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.

10. Contadas as custas devidas pelo recorrente, mostra-se efetuado o respetivo pagamento.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

11. No âmbito dos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 580/2018, que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, julgou o mérito do recurso de constitucionalidade, tendo-se pronunciado pela não inconstitucionalidade da norma extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal («CPP»), segundo a qual, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão», norma essa cuja apreciação se entendeu consubstanciar uma questão simples nos termos e para os efeitos daquele mencionado preceito.

Para assim concluir, levou-se em conta naquela decisão que a questão de constitucionalidade enunciada pela ora reclamante fora já apreciada na jurisprudência deste Tribunal, em especial no Acórdão n.º 186/2013, proferido em Plenário, que decidiu não julgar inconstitucional, designadamente por «violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)», a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação de que, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». E considerou-se também que a tal orientação — reiterada, de resto, no recente Acórdão n.º 212/2017, proferido pela 3.ª Secção —, não contrapusera o recorrente quaisquer fundamentos que não tivessem sido ponderados já na anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se tendo vislumbrado, por último, quaisquer razões para dela divergir.

Exercendo a faculdade prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, o recorrente reclamou para a conferência, que, através do Acórdão n.º 599/2018, proferido em 14 de novembro de 2018, confirmou, nos seus precisos e integrais termos, a Decisão Sumária n.º 580/2018.

Notificado de tal acórdão, o recorrente arguiu a respetiva nulidade, com fundamento no facto de não ter sido previamente notificado do Parecer emitido pelo Ministério Público a que alude o n.º 2 do artigo 77.º da LTC, arguição essa que foi desatendida pelo Acórdão n.º 78/2019, proferido em 05 de fevereiro de 2019.

Notificado deste último Acórdão, o recorrente veio, por fim, arguir a respetiva nulidade, sustentando, para o efeito, que, ao não ter conhecido do pedido de reenvio prejudicial formulado em 18 de dezembro de 2018, o aludido aresto é nulo por omissão de pronúncia, para além de violar o disposto no terceiro parágrafo do artigo 267.º do TFUE.

Sobre tal arguição recaiu o Acórdão n.º 184/2019, no qual se considerou que a mesma configurava um incidente pós-decisório manifestamente infundado e, de modo a obstar que a respetiva apreciação conduzisse ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 599/2018, se determinou a extração do presente traslado e a consequente baixa do processo ao Tribunal recorrido.

Contadas as custas a cargo do recorrente e realizado o pagamento respetivo, mostram-se reunidas as condições para apreciar o mérito da impugnação da validade formal do Acórdão n.º 78/2019, de acordo com o que resulta dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 4, do CPC.

12. A falta de razão do reclamante no vício apontado ao Acórdão n.º 78/2019 foi antecipada já no Acórdão n.º 184/2019.

O Acórdão n.º 78/2019 foi proferido na sequência do requerimento apresentado pelo ora recorrente em 27 de novembro de 2018, tendo por exclusivo objeto a apreciação da nulidade que, através desse requerimento, fora imputada ao Acórdão n.º 599/2018.

Os poderes de cognição da conferência encontravam-se, assim, limitados à questão de saber se a ausência da notificação ao recorrente do parecer emitido pelo Ministério Público configurava, conforme por aquele sustentado, a omissão da prática de um ato prescrito na lei, suscetível de fundar a nulidade prevista no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil.

Daí que, ao não ter conhecido do pedido de reenvio prejudicial apresentado em momento posterior ao da arguição do referido vício, não tivesse a conferência deixado de apreciar qualquer questão de que devesse tomar conhecimento, não padecendo por isso de qualquer nulidade por omissão de pronúncia o Acórdão n.º 78/2019, ora impugnado.

Tal aresto — repete-se — tinha unicamente como objeto a matéria respeitante à nulidade anteriormente invocada, constituindo o pedido de reenvio prejudicial, formulado em requerimento autónomo e apresentado depois de há muito esgotado o prazo de 10 dias, contado da notificação do Acórdão n.º 599/2018, matéria totalmente estranha ao incidente ali apreciado.

Acresce que o pedido de reenvio prejudicial formulado pelo recorrente foi apresentado depois de esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal relativamente ao objeto do recurso de constitucionalidade, o que deixa clara, entre tudo o mais, a sua manifestamente extemporaneidade.

A arguição da nulidade imputada ao Acórdão n.º 78/2019 deverá, pois, ser integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação que incidiu sobre o Acórdão n.º 78/2019.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 29 de maio de 2020 - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade ao presente Acórdão do Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, juiz integrante desta formação de Conferência da 3.ª Secção, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.

Joana Fernandes Costa