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113/2020 AI generated

113/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 113/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele tribunal, em 27 de novembro de 2019.

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113/2020 · Tribunal Constitucional: «3. Compulsados os autos, verifica-se que a questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso, por não constituir uma questão de inconstitucionalidade normativa.

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inadequate constitutional complaint grounds for cassation constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction concurrence of fundamental rights objection of unconstitutionality
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Full text

ACÓRDÃO N.º 294/20

Processo n.º 113/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele tribunal, em 27 de novembro de 2019.

No requerimento de interposição de recurso (fls. 4809-4810) o recorrente identifica o respetivo objeto nos seguintes termos:

«2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas incitas nos artigos 374 n° 2 e 379 al c) do C.P.P, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se o tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos sobre os quais se tinha que pronunciarem concreto, os indicados no pontos 10 a 15 da motivação de recurso, que se transcrevem:

(…)

3 - Tal norma, com a interpretação com que foi aplicada, viola os arts 32 e 205 da C.R.P.»

2. Pela Decisão Sumária n.º 221/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, invocando, entre outros, os seguintes argumentos:

«3. Compulsados os autos, verifica-se que a questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso, por não constituir uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Com efeito, o recorrente insurge-se contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, que decidiu julgar improcedente a arguição de nulidade suscitada face ao acórdão de 10 de julho de 2019, que manteve a pena de prisão de 7 anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Tendo entendido, mais concretamente, que a decisão recorrida fez uma interpretação inconstitucional dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), pelo facto de na sua fundamentação não se ter pronunciado sobre certos argumentos avançados pelo recorrente, designadamente sobre a circunstância de que, embora o recorrente tenha sido condenado por crime da mesma natureza de condenações passadas, tal ocorreu após ter cumprido mais de metade do período de suspensão da pena, para além de que, desde então, «não só mantém um comportamento conforme ao direito, como beneficia de um enquadramento profissional e familiar, diverso do que tinha à data da prática dos factos» (fls. 4810). Invocando, para o efeito, violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Ora, sucede que em nenhum dos aspectos referidos emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas, antes, uma divergência quanto ao processo hermenêutico e decisório gizado pelo juízo a quo. Com efeito, o que o recorrente verdadeiramente discute é, apenas e tão-somente, a decisão do Tribunal a quo que optou por manter a pena de prisão de prisão de 7 anos confirmada pelo acórdão de 10 de julho de 2019. Na verdade, a este respeito afirma-se na decisão recorrida o seguinte: «com efeito, basta uma simples leitura do requerimento que antecede para que se conclua, sem qualquer margem de dúvida, de que o recorrente discorda da decisão proferida por esta Relação a seu respeito» (fls. 4792).

De facto, o recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma ou a uma dimensão normativa, antes se manifesta contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso particular. Mais concretamente, no caso sub judice, o recorrente considera insuficiente a fundamentação usada no acórdão que mantém a decisão de condenação, por não ter atendido a certos argumentos que na sua opinião teriam sido relevantes para reverter a referida decisão.

Efetivamente, como é manifesto no próprio recurso interposto para este Tribunal, quando se refere que «pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas incitas no artigos 374 n° 2 e 379 al c) do C.P.P, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se o tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos sobre os quais se tinha que pronunciarem concreto, os indicados no pontos 10 a 15 da motivação de recurso» (fls. 4809), o recorrente considera inconstitucional a própria decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que não alterou o entendimento anteriormente veiculado, quanto à medida da sanção aplicada. Insurge-se, pois, contra o concreto sentido decisório, e não verdadeiramente contra uma conceção normativa que o sustente.

Destarte, embora, de um ponto de vista formal, seja enunciada, no presente recurso, uma certa “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de construir, artificialmente, uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida. O recorrente enuncia uma suposta “interpretação normativa” das normas do Código de Processo Penal, que considera inconstitucional, apenas para contestar a aplicação que delas foi feita pelo Tribunal a quo.

Como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.

Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.

Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer.».

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando o seguinte:

«(…)

1 - Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379, al c) conjugado com as disposições dos arts 72, n° 1 e 2 al a) e 73 do C.P.

2 - Ou seja, não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os arts 32 e 205 do C.R.P. Ora,

3 - No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75 A. da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.

4 - Na verdade, dispõe o n°5 da referida norma " Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias."

5 - Pelo que, atento o disposto no artigo 32 da C.R.P, onde se refere expressamente que "São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos", o facto de não se dar á recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que,

6 - O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do n° 1 do artigo 420 do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac de 99.01-19, proc n° 46/98, Ia Secção. Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art 32, n° 1 da C.R.P)

7 - Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo a requerente convidada no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.».

4. Regularmente notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, referindo, num primeiro momento, que «na sua reclamação para a conferência, o arguido não contesta, diretamente, o motivo que levou ao não conhecimento do objeto do seu recurso, limitando-se a referir que deveria ter havido lugar ao convite ao respetivo aperfeiçoamento». A esse respeito, destaca a inidoneidade do objeto do recurso, com base na ausência de caráter normativo da questão de constitucionalidade suscitada. Finalmente, pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 221/2020, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Deu-se, em particular, por não verificada a exigência de que a questão apresentada pelo recorrente como base do recurso de constitucionalidade corresponda a uma norma ou interpretação normativa, aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida.

Inconformado com este entendimento, na reclamação para a conferência ora deduzida, o reclamante invoca o artigo 75.º-A da LTC, defendendo que «no fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75 A da LTC o recorrente ser convidado a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada».

Com base nesse entendimento, requer a prolação do mencionado convite, «sendo o requerente convidado no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional».

A este propósito, cumpre recordar a pronúncia do Ministério Público no sentido da inequívoca inutilidade de tal convite, já que «o próprio objeto do recurso é, em si, inidóneo para poder ser apreciado, uma vez que não integra uma questão normativa de constitucionalidade, mas apenas uma discordância quanto ao conteúdo da decisão recorrida, no seu juízo subsuntivo de definição da medida da pena aplicada ao arguido». De facto, não está em causa uma mera ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas, mas a circunstância de a própria pretensão do recorrente não ter cabimento no âmbito de recurso de constitucionalidade, tal como configurado pela ordem jurídica nacional, que não prevê a figura do recurso de amparo.

Para além disso, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Nestes termos, e conforme supra exposto, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.

6. Acresce ainda que, no que se refere ao motivo do não conhecimento, o recorrente nem procura contrariar os fundamentos apresentados na decisão impugnada, limitando-se a reclamar a possibilidade de ser notificado para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC.

Quanto a este ponto, e mesmo que não contestado pelo recorrente, reitere-se que o objeto deste recurso de constitucionalidade carece, em absoluto, de natureza normativa. Conforme demonstrado na decisão reclamada, o recorrente insurge-se contra a manutenção da pena de prisão de prisão de 7 anos, decorrente do indeferimento da arguição de nulidade deduzida. Nos termos já sublinhados, afirma mesmo «com efeito, basta uma simples leitura do requerimento que antecede para que se conclua, sem qualquer margem de dúvida, de que o recorrente discorda da decisão proferida por esta Relação a seu respeito».

Assim, é evidente que o reclamante se insurge contra a aplicação do direito infraconstitucional no seu caso concreto e, por isso, permanece manifesta a falta de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que não cabe ao Tribunal Constitucional reavaliar a correção do juízo subsuntivo efetuado nas instâncias anteriores, circunscrevendo-se a sua competência, exclusivamente, à apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, com carácter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas.

Em síntese, com tal estratégia argumentativa, o reclamante não chega a invalidar a conclusão alcançada pela decisão sumária reclamada, visto que não demonstra, como seria exigível, que está em causa um enunciado interpretativo, dotado de normatividade, apresentado como objeto do recurso de constitucionalidade.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 221/2020.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de maio de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade