50/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 12 de novembro de 2019.
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AI generatedartigo 1817.º do Código Civil, artigo 1817.º, n.º 2 do Código Civil; 50/2020 · Tribunal Constitucional: Assim, é manifesto que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, não adotou o sentido atribuído pelo recorrente aos preceitos legais em causa, pois o critério normativo usado não atendeu à (in)constitucionalidade do prazo de caducidade a que está sujeita a ação de investigação de paternidade. Pelo contrário, o juízo que foi feito cimentou-se na interpretação conjugada dos artigos 1859.º, n.º 2, 1817.º, n.º 2 e 1873.º do Código Civil e no facto de que, estando em causa uma ação de impugnação de paternidade reconhecida por perfilhação, a caducidade da coeva pretensão ao estabelecimento da paternidade biológica apenas pode ocorrer passados três anos após se obter o afastamento da paternidade registada.
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ACÓRDÃO N.º 293/20
Processo n.º 50/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 12 de novembro de 2019.
No requerimento de interposição de recurso (fls. 392-398), o recorrente identifica o respetivo objeto, reputando de «inconstitucional na 2.ª e 3.ª instâncias, a inobservância dos artigos 1817.º, 1873.º e 334.º do Código Civil, violando-se, com isso, os artigos 2.º, 204.º e 205.º, da Constituição da república Portuguesa, com a consequente e necessária sindicância do douto Acórdão recorrido por parte do Egrégio Tribunal Constitucional».
2. Pela Decisão Sumária n.º 141/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, invocando, entre outros, os seguintes argumentos:
«3. Pretende o recorrente que seja apreciada a interpretação normativa que o Tribunal a quo faz do art. 1817.º, n.º 1 e n.º 3, alínea b), do Código Civil, ex vi art. 1873.º, (fls. 395), centrando o seu argumentário na questão do juízo de constitucionalidade subjacente ao não reconhecimento, pelo Tribunal a quo, da exceção de caducidade resultante do mencionado art. 1817.º quanto ao prazo para a propositura da ação de investigação de paternidade, no caso concreto.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que a verdade é que o Tribunal a quo, na decisão recorrida, não interpretou os preceitos legais invocados nos termos e com o sentido enunciado pelo recorrente. Com efeito, como bem esclarece o mesmo Tribunal a quo, o critério normativo da sua decisão (tal como do acórdão do Tribunal da Relação do Porto) não se centra no juízo de constitucionalidade subjacente à fixação de um prazo de caducidade para a propositura da ação de investigação de paternidade, mas antes no facto de que, estando em causa uma ação onde se cumula um pedido de impugnação da paternidade reconhecida por perfilhação com um pedido de investigação da paternidade, e afigurando-se aquela imprescritível por força art. 1859.º, n.º 2, do Código Civil, então, a caducidade coeva desta última encontra-se submetida ao regime do art. 1817.º, n.º 2, do Código Civil, ex vi do art. 1873.º do mesmo Código.
(…)
Assim, é manifesto que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, não adotou o sentido atribuído pelo recorrente aos preceitos legais em causa, pois o critério normativo usado não atendeu à (in)constitucionalidade do prazo de caducidade a que está sujeita a ação de investigação de paternidade. Pelo contrário, o juízo que foi feito cimentou-se na interpretação conjugada dos artigos 1859.º, n.º 2, 1817.º, n.º 2 e 1873.º do Código Civil e no facto de que, estando em causa uma ação de impugnação de paternidade reconhecida por perfilhação, a caducidade da coeva pretensão ao estabelecimento da paternidade biológica apenas pode ocorrer passados três anos após se obter o afastamento da paternidade registada.
Deste modo, não se demonstra preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, al. b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos.
Nesse enquadramento, e não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo Tribunal a quo, em sede de aplicação do direito infraconstitucional, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Ora, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi da decisão a quo, hipótese em que o juízo sobre a questão de constitucionalidade influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso presente.
Sendo evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, e como nada se afirmou que permita estabelecer à relação útil entre esses elementos, a pretensão do recorrente não tem como prosperar.
Em consequência, por falhar no requisito analisado, o recurso não é admissível».
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte:
«(…)
2. Com efeito, a mui douta decisão sumária sufraga o entendimento de que o recurso não merece ser conhecido.
3. Para o efeito, estriba tal entendimento na circunstância de, alegadamente, o Recorrente, ao suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da (in)constitucionalidade subjacente ao não reconhecimento, pelo Tribunal "a quo", da exceção de caducidade do artigo 1817.º do Código Civil, por referência ao prazo para a propositura da ação de investigação de paternidade, não ter selecionado um objeto de recurso idóneo, que revestisse verdadeira natureza normativa, porquanto, «o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente».
4. Ora, salvo o devido respeito, não se perfilha de tal entendimento, pois que, in casu, o Recorrente identificou as normas e seus segmentos por cuja inconstitucionalidade pugnou na interpretação que delas fez o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça.
5. Concretamente, referiu-se os artigos 1817.º, 1873.º e 334.º do Código Civil, no segmento identificado de inconstitucionalidade/ilegalidade da aplicação que foi efetuada nos autos, do regime legal inerente à ação de investigação da paternidade e, ainda, do instituto do abuso de direito.
6. Pelo que, assim, acaba por radicar a inconstitucionalidade/ilegalidade na denegação do direito ao recurso e do preceito do artigo 2.º da C.R.P., na medida em que se subsume à negação do direito fundamental de segurança jurídica e proteção de confiança dos cidadãos, à tutela jurisdicional efetiva.
Dito isto
7. Afigura-se-nos, com o devido respeito, que em sede de motivação {e conclusões) de recurso para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, onde está invocada a inconstitucionalidade apontada, foram identificadas as normas e seus segmentos, e o sentido extraível dos mesmos que o referido distinto Tribunal Superior recorrido violou.
8. Havendo, portanto, de ser conhecido o objeto do presente recurso, e, como tal, ser revogada a douta decisão sumária aqui em crise.
Em todo caso, e sem prescindir.
9. Dispõe o artigo 75.º-A da L.T.C. que, na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente, ou seja, caso não indique algum dos elementos previstos nesse artigo, o Recorrente disporá de uma oportunidade processual para suprir essas deficiências notadas, através do convite ao aperfeiçoamento.
10. Pelo que, a não se entender, sempre com o devido e merecido respeito, como supra evidenciado, que o Recorrente enunciou o conteúdo das normas, de forma clara e explícita, cuja apreciação de inconstitucionalidade requereu,
11. Resta a sanação do requerimento, que não é inepto, através do mencionado convite, cuja prolação se requer.
12. Motivo pelo qual, sempre será de revogar a douta Decisão Sumária aqui reclamada, com todas as consequências daí advenientes.
Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o aqui Reclamante requerer a V.Exas. se dignem decidir favoravelmente a presente reclamação, revogando a douta Decisão Sumária proferida pela Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora, e, nessa sequência, conhecendo-se oportunamente o objeto do recurso e seguindo-se a tramitação processual adequada».
4. Regularmente notificado, o recorrido veio apresentar resposta, pugnando «pela manutenção da Decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto, por se lhe afigurarem acertadas as razões e os fundamentos determinantes dessa mesma Decisão, corroborando o entendimento aí veiculado». Em suma, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 141/2020, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Deu-se, em particular, por não verificada a exigência de que a norma apresentada pelo recorrente como base do recurso de constitucionalidade tenha sido verdadeiramente aplicada pelo tribunal a quo, constituindo a ratio decidendi da decisão recorrida.
Inconformado com este entendimento, na reclamação para a conferência ora deduzida, o reclamante procura contrariar os fundamentos apresentados na decisão impugnada, ao mesmo tempo que reclama a possibilidade de ser notificado para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC.
Num primeiro momento, e conforme resulta claro e inequívoco do teor da peça apresentada, esta pretensão não mais traduz do que a insistência do reclamante na sindicância de uma interpretação que não serviu de fundamento ao acórdão recorrido. Com efeito, e no que ora releva, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, em momento algum, o disposto no artigo 1817.º, n.º 2 do Código Civil, no que respeita ao prazo de caducidade a que está sujeita a ação de investigação de paternidade.
Nos termos demonstrados à exaustão na Decisão Sumária n.º 141/2020, o fundamento que amparou o sentido decisório adotado no acórdão recorrido decorre exclusivamente da circunstância de terem sido deduzidos, simultaneamente, um pedido de impugnação da paternidade e um pedido de investigação da paternidade. Nesses casos, e tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1873.º, 1817.º, n.º 2, 1815.º e 329.º do Código Civil, a ação de investigação da paternidade poderá ser proposta nos três anos subsequentes à retificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.
Na verdade, o recorrente está plenamente ciente deste facto, afirmando claramente, no requerimento de interposição de recurso deduzido, que entende «ser de apreciar a efetiva falta de aplicação nos presentes autos do disposto no artigo 1817.º do Código Civil». Equivale isto a constatar, sem sombra de dúvida, que o inconformismo do reclamante nada tem a ver com uma pretensa aplicação desse preceito, mas se prende, isso sim, com o facto de o tribunal a quo não se ter socorrido da disposição que permitiria, na sua opinião, concluir pela caducidade do correspondente direito.
Acresce ainda que a argumentação ora aventada não logra infirmar tais conclusões. Desde logo, cumpre recordar que o fundamento para o não conhecimento do presente recurso assentou na circunstância de se observar uma falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa integradora da ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado. Neste sentido, a afirmação do recorrente, quanto ao facto de ter identificado «as normas e seus segmentos por cuja inconstitucionalidade pugnou na interpretação que delas fez o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça», não permite superar tal vício. Com efeito, a Decisão Sumária n.º 141/2020 nada disse acerca do pressuposto relativo ao carácter normativo do enunciado interpretativo correspondente ao objeto do recurso de constitucionalidade, como parece ter entendido o reclamante. Muito menos se referiu a uma pretensa ausência de identificação dos preceitos. Desse modo, ainda que o recorrente tenha referido «os artigos 1817.º, 1873.º e 334.º do Código Civil, no segmento identificado de inconstitucionalidade/ilegalidade da aplicação que foi efetuada nos autos, do regime legal inerente à ação de investigação da paternidade e, ainda, do instituto do abuso de direito», continua a observar-se uma não correspondência entre a interpretação normativa integradora da ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado.
Em síntese, com tal estratégia argumentativa, o reclamante não chega a invalidar a conclusão alcançada pela decisão sumária reclamada, visto que não demonstra, como seria exigível, que a ratio decidendi da decisão recorrida se reconduz ao enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso de constitucionalidade.
Recorde-se, conforme sabemos, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade; assim, tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e o seu sentido traduz-se na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, desencadeando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Assim, a Decisão Sumária n.º 141/2020 merece, quanto a este ponto, o nosso integral acordo.
6. Em sede de reclamação para a conferência, o reclamante invoca ainda o artigo 75.º-A da LTC, considerando que tal preceito dispõe «que, na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente, ou seja, caso não indique algum dos elementos previstos nesse artigo, o Recorrente disporá de uma oportunidade processual para suprir essas deficiências notadas, através do convite ao aperfeiçoamento». Com base nesse entendimento, requer a prolação do mencionado convite ao aperfeiçoamento, na hipótese de «não se entender, sempre com o devido e merecido respeito, como supra evidenciado, que o Recorrente enunciou o conteúdo das normas, de forma clara e explícita, cuja apreciação de inconstitucionalidade requereu».
A este propósito, cumpre reiterar, desde logo, que não está em causa uma ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas, mas a circunstância de a decisão recorrida não ter adotado, como fundamento decisório, o específico critério interpretativo cuja sindicância se requer. Para além disso, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Nestes termos, e conforme supra exposto, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 141/2020.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de maio de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade