1230/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs arguidos A. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 166/2020, dela vieram reclamar, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Para melhor compreensão da reclamação em apreço, cabe referir que o recurso de constitucionalidade é incidente de processo criminal em fase de inquérito, no âmbito do qual o juiz de instrução criminal (JIC), por decisão proferida em 23 de maio de 2018, deferiu requerimento apresentado pelos arguidos, ora recorrentes, e decidiu pela invalidade de um conjunto de atos praticados pelo Ministério Público, assim como da prova por via dos mesmos obtida. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão proferido em 11 de julho de 2019, concedeu provimento ao recurso e revogou na íntegra o despacho recorrido, com fundamento na verificação de vício de incompetência, previsto na alínea e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal. Deduzido incidente pós decisório de nulidade pelos aqui recorrente, foi o mesmo indeferido, por acórdão de 27 de novembro de 2019.
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AI generatedartigo 119.º do Código de Processo Penal, artigo 189.º CPP, artigo 379.º do CPP, artigo 280.º da Constituição, artigo 187.º do Código de Processo Penal, artigo 189.º do CPP; 1230/2019 · Tribunal Constitucional: Esse entendimento mostra-se inteiramente correto, não sendo minimamente posto em crise pela reclamação em apreço.
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ACÓRDÃO N.º 292/2020
Processo n.º 1230/2019
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Os arguidos A. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 166/2020, dela vieram reclamar, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
2. Para melhor compreensão da reclamação em apreço, cabe referir que o recurso de constitucionalidade é incidente de processo criminal em fase de inquérito, no âmbito do qual o juiz de instrução criminal (JIC), por decisão proferida em 23 de maio de 2018, deferiu requerimento apresentado pelos arguidos, ora recorrentes, e decidiu pela invalidade de um conjunto de atos praticados pelo Ministério Público, assim como da prova por via dos mesmos obtida. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão proferido em 11 de julho de 2019, concedeu provimento ao recurso e revogou na íntegra o despacho recorrido, com fundamento na verificação de vício de incompetência, previsto na alínea e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal. Deduzido incidente pós decisório de nulidade pelos aqui recorrente, foi o mesmo indeferido, por acórdão de 27 de novembro de 2019.
3. Os arguidos, ora reclamantes, apresentaram recurso para este Tribunal desses dois acórdãos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, enunciando quatro questões de inconstitucionalidade, a saber:
3.1. Com referência ao acórdão proferido em 27 de novembro de 2019, peticionaram a apreciação de «norma aplicada no Acórdão proferido em 27.11.2019 pelo Tribunal da Relação de Lisboa (...) que se extrai da conjugação dos artigos 72.º, n.º 2, da LTC e 379.º, n.º 1, alínea c), ab initio, a contrario, no sentido de não ser imposto ao tribunal de recurso o conhecimento, especificado e fundamentado, das questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrido em sede de resposta a recurso», defendendo a violação do «direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito ao controlo difuso da constitucionalidade de normas e de acesso ao Tribunal Constitucional;
3.2. Com referência ao acórdão prolatado em 11 de julho de 2019, colocaram outras três questões, assim enunciadas:
«a. A [apreciação da norma] que se extrai da conjugação dos artigos 125.º e 126.º, n.º 3, do CPP e do artigo 17.º da Lei do Cibercrime, quando interpretados no sentido de permitirem o "aproveitamento extraprocessual" das mensagens de correio electrónico apreendidas à ordem de processo diferente onde se pretende a sua valoração»;
«b. A [apreciação da norma] que se retira da conjugação do artigo 189.º CPP e do artigo 17.º da Lei do Cibercrime, quando interpretados no sentido de que o regime das escutas e, mais precisamente, o regime previsto no artigo 187.º, n.º 7 e 8, CPP, se aplica à "exportação" de mensagens de correio electrónico de um processo para outro»; e
«c. A [apreciação da norma] que se retira do artigo 17.º da Lei do Cibercrime, isolada ou conjugadamente aplicado com qualquer outro dispositivo legal, quando interpretado no sentido de que a competência para decidir sobre o "aproveitamento extraprocessual" das mensagens de correio electrónico apreendidas à ordem de processo diferente onde se pretende a sua valoração pertence ao juiz do processo à ordem do qual as mensagens se encontram (originariamente) apreendidas”».
Como normas e princípios constitucionais violados, os recorrentes indicam, quanto à primeira questão, os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 8 e 34.º, n,º 1, da Constituição, assim como os artigos 6.º, n.º 1 e 8, e 8.º, nºs 1 e 2 da CEDH, com referência ao artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; quanto à segunda questão, os artigos 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, e 34.º da Constituição, assim como o artigo 6.º, n.ºs 1 e 8 da CEDH, com referência ao artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; e, quanto à terceira questão, os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 9 da Constituição, assim como o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, com referência ao artigo 8.º, n.º 2, da Constituição.
4. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, concluindo pelo não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, com fundamento em ausência de normatividade do questionamento (questão referida ao acórdão que decidiu o incidente de nulidade), ilegitimidade formal dos recorrentes e inutilidade do recurso, por desconformidade com a ratio decidendi em que assenta o julgado nas duas decisões judiciais impugnadas (todas as questões formuladas).
5. Na extensa peça de reclamação, após um primeiro segmento com considerações de índole geral, sustentam os reclamantes a revogação do sumariamente decidido e o prosseguimento do recurso relativamente a todas as questões.
5.1. Com referência ao recurso dirigido ao acórdão proferido em 27 de novembro de 2019, que decidiu o incidente pós decisório de nulidade, defendem os reclamantes a normatividade do questionamento, dizendo o que segue:
«Certamente por lapso de atenção é que não se compreendeu, correta e devidamente, o alcance da indicação alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP no questionamento apresentado, não tendo essa indicação o significado que a Decisão reclamada lhe pretendeu assacar e que acabamos de citar.
De facto, mostra-se patente, em primeiro lugar, que tal indicação não se quedou isolada, antes acompanhada pela indicação do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, nos termos do qual, na parte que ora releva, os recursos de fiscalização concreta "só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade [...] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".
Da conjugação desse arco normativo integrado pelo artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP e pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, decorre o critério normativo aplicado no Acórdão recorrido da Relação de Lisboa, nos termos do qual se entendeu o Tribunal a quo desobrigado de conhecer, especificada e fundamentadamente, as questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrido em sede de resposta a recurso.
Ora, ao adotar este mesmo critério normativo de decisão, o Tribunal a quo potenciou (ou criou mesmo) - como a Decisão reclamada vem confirmar - o surgimento de condições ablativas do direito ao recurso de constitucionalidade de que os Recorrentes são titulares, violando diretamente o seu direito constitucionalmente protegido de assim agir, alcançando a sindicância de decisões de tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade é adequadamente suscitada no processo.
Partindo da disposição normativa prevista na lei penal adjetiva, segundo a qual a omissão de conhecimento de questões cujo conhecimento é obrigatório é geradora da respetiva nulidade, aliada à disposição consagrada na lei constitucional adjetiva, segundo a qual a admissão do recurso de fiscalização concreta depende da suscitação prévia da questão de constitucionalidade em termos de o tribunal estar obrigado a dela conhecer, o Tribunal a quo formulou uma solução normativa - objeto de questionamento pelos Recorrentes - que lhe permitiu afirmar não ter obrigação de conhecer das questões de constitucionalidade formuladas pelo recorrido, uma vez que é o recurso - por contraponto à resposta - que irá delimitar o objeto da sua intervenção.
Conforme destacado e sublinhado pelos Recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso que antecede a Decisão reclamada, pode ler-se o seguinte no Acórdão recorrido de 27.11.2019 (...)»
Paralelamente, sustentam, em síntese, ter sido dado cumprimento ao dever de suscitação prévia quanto a essa questão, inscrevendo na reclamação transcrição dos pontos 41 a 53 do requerimento de arguição de nulidade, dizendo que «[é] ostensiva a referência aos dois preceitos - os artigos 379.º, n.º 2, alínea c), do CPP e o artigo 72.º, n.º 2, da LTC - como é igualmente patente a coincidência da questão normativa de inconstitucionalidade aí levantada e aquela que foi posteriormente trazida a este Tribunal ad quem, em face da (igualmente coincidente) norma aplicada no Acórdão recorrido de 27.11.2019».
E, a encerrar a argumentação sobre essa vertente do recurso, sob o título «A ratio decidendi da decisão recorrida», os reclamantes sustentam que a decisão recorrida não tem «qualquer suporte fático que valide as asserções que concretiza», dizendo:
«Finalmente, a este respeito, não apenas a Decisão reclamada expressa uma patente incompreensão do que integrou o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal ad quem, como também, e fatalmente, demonstra que se deixou enredar acriticamente na fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo, apesar de a mesma - a que se encontra referenciada na Decisão reclamada - não ter qualquer suporte fático que valide as asserções que concretiza.
Dito de outra forma: mais ou menos de modo expresso, o Acórdão recorrido de 27.11.2019 aduz a ideia de que o conhecimento de uma ou outra questão de constitucionalidade integrada no objeto do recurso apresentado pelo Ministério Público precludiria a necessidade de conhecimento autónomo das questões de constitucionalidade suscitadas pelos Recorrentes, enquanto Recorridos, em sede de resposta ao recurso interposto pelo titular da ação penal.
Ora, não só tal raciocínio se apresenta enviesado e não justamente demonstrado no Acórdão recorrido, como sempre imporia à Decisão reclamada, por forma a que não emirja, precisamente, a norma inconstitucional posta em crise, sustentar e demonstrar a correção de tal raciocínio, quando esse mesmo raciocínio é confrontado pelo que decorre do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal ad quem.
Ou bem que as questões de constitucionalidade que integram o objeto do recurso decidido pelo Tribunal a quo, realmente, quando conhecidas e decididas, obstam, por uma razão lógica ou legal, ao conhecimento especificado e autónomo das questões de constitucionalidade oportunamente colocadas pelos Recorrentes, enquanto Recorridos - e aí, de facto, dificilmente a ratio decidendi do Acórdão recorrido compreenderia a questão normativa de constitucionalidade colocada pelos Recorrentes -,
Ou, inversamente, está o Tribunal a quo "onerado" com a tarefa de as conhecer - o que, desse modo, confirma a coincidência entre o que previamente foi suscitado como questão de constitucionalidade, o que foi decidido pelo Tribunal recorrido e o que agora foi trazido por via do recurso de constitucionalidade.
Ora, analisada a Decisão reclamada, constata-se que a mesma privilegiou ignorar as evidências trazidas pelos Recorrentes, desconsiderando-as expressamente, optando por enfatizar, acriticamente, as passagens do Acórdão recorrido onde o Tribunal a quo asserta a tal preclusão de conhecimento autónomo das questões colocadas pelos Recorrentes, enquanto Recorridos, eximindo- se a Decisão sumária reclamada de, minimamente, confirmar a adequação dessa asserção.
Com efeito, no Acórdão recorrido de 27.11.2019 escreveu-se o seguinte:
“- as alegadas inconstitucionalidade invocada pelos arguidos na resposta ao recurso reportavam-se a matéria que se colava por referência à primeira questão individualizada (da dicotomia de saber se a realização de atos no decurso do inquérito podem ser realizados pelo Ministério Público se afetarem direitos fundamentais?)
Em relação a esta questão a resposta do Tribunal de recurso foi positiva, concordante com a argumentação dos arguidos, concluindo o tribunal de recurso que "... o certo é que o juiz de instrução é materialmente competente para se pronunciar sobre todas as questões que contendam com direitos liberdades e garantias...".
Assim em face desta argumentação não se vê onde pudesse estar alegada visão inconstitucional da matéria, visto que a posição defendida pelo tribunal de recurso foi ao encontro da posição defendida pelos requerentes neste particular, pelo que nunca haveria o tribunal de se pronunciar sobre a questão em causa da inconstitucionalidade da versão oposta do recorrente (MP)".
Ancorada nesta asserção, a Decisão reclamada deu-a como boa sem confirmar a correção desse juízo. E assim, através de um juízo incorreto, legitimou o modo sub-reptício como o Tribunal a quo interpretou, em sentido contrário à Lei Fundamental, os artigos 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP e 72.º, n.º 2, da LTC.
Sucede que as demais questões de constitucionalidade não se mostram minimamente respondidas, conhecidas ou decididas, expressa ou implicitamente, direta ou consequentemente, em face da posição assumida pelo Tribunal a quo a respeito da competência do juiz de instrução criminal para a declaração de invalidade de atos da competência do Ministério Público que contendam com direitos, liberdades e garantias.
Todas elas se apresentam numa relação de absoluta independência em relação a essa questão que, de facto, delimitava inicialmente o objeto cognitivo do Tribunal a quo.
De modo algum se alcança em que medida afirmar que o juiz de instrução criminal é competente para declarar a invalidade de atos da competência do Ministério Público que contendam com direitos, liberdades e garantias pode oferecer qualquer espécie de solução para as demais questões de constitucionalidade colocadas pelos Recorrentes, respeitantes (1) ao aproveitamento extraprocessual de mensagens de correio eletrónico apreendidas à ordem de processo diferente onde se pretende a sua valoração, (2) à aplicação do regime das escutas à exportação de mensagens de correio eletrónico de um processo para outro e (3) ao juiz competente para decidir sobre o aproveitamento extraprocessual de mensagens de correio eletrónico apreendidas à ordem de processo diferente onde se pretende a sua valoração.
Apesar de isto ser evidente, o Acórdão recorrido afirma o ilógico e impossível e a Decisão reclamada legitimou acriticamente esse exercício, afirmando consequentemente uma ratio decidendi diferente daquela que, realmente, conformou o primeiro.»
5.2. No que se refere ao recurso que impugna o acórdão proferido em 11 de julho de 2019, incidente sobre o mérito do recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, sustentam os reclamantes, em síntese, que a conjugação normativa dos artigos 17.º, 179.º, n.º 1, 187.º, n.ºs 7 e 8, 268.º, n.º 1, alínea d) e 269.º, todos do Código de Processo Penal, referida na decisão sumária reclamada, não encontra «qualquer suporte no texto do Acórdão recorrido», e defendem que o questionamento sob a alínea c) corresponde à efetiva ratio decidendi em que assenta a decisão recorrida, com referência a «problema de compatibilidade constitucional de uma norma: A que entrega ao juiz de instrução do processo de onde são extraídas mensagens de correio eletrónico, a competência para que estas possam ser utilizadas, enquanto meio de prova, num outro processo onde aquele não tem competência para a prática de atos jurisdicionais».
Afirmam, paralelamente, que as três questões colocadas comportam natureza normativa, o que, na ótica dos reclamantes, encontra confirmação na própria fundamentação da decisão reclamada.
Mais adiante, referindo-se conjuntamente às três questões formuladas, defendem que «[c]ontrariamente ao aventado na Decisão reclamada, as transcrições do Acórdão recorrido e da Resposta ao Recurso em momento anterior àquela decisão evidenciam, precisamente, e agora quanto a todas as questões, quer a sua essência de questionamento normativo, quer o respetivo respaldo, enquanto ratio decidendi, no Acórdão da Relação de Lisboa». Segue-se transcrição de segmento da decisão recorrida, e referência às páginas 49 a 51 do mesmo, após o que se referem:
«Se a expressão da terceira questão de constitucionalidade é manifesta e evidencia de modo claro no Acórdão recorrido, as restantes e primeira colocadas, por uma razão eminentemente lógica, encontram-se implicitamente acolhidas.
Com certeza que não poderia o Acórdão recorrido acolher pacificamente – contra a Lei Fundamental, nunca é por demais salientar – a competência do juiz de instrução à ordem do qual se encontram originariamente apreendidas as mensagens de correio eletrónico transferidas para outro processo sem, como é óbvio, acolher também a solução normativa – também contra a Constituição – que permite essa transferência probatória, assim se revelando uma efetiva aplicação, ainda que implícita, da primeira questão de constitucionalidade suscitada.
Sendo certo que equivalente raciocínio não possa ser concretizado quanto à segunda questão de constitucionalidade – já que o concreto procedimento hermenêutico aplicado poderia ser diferente daquele de que se fez uso -, o que é igualmente certo é que decorre do Acórdão recorrido um acolhimento expresso do regime das escutas como mecanismo que permitiu ao Tribunal a quo afirmar a solução normativa questionada.
Por último, e quanto à suscitação prévia, dizem que «todas [as questões foram] efetiva e antecipadamente suscitadas ao Tribunal a quo», seguindo-se transcrição dos artigos 188.º, 214.º, 245.º e 246.º, assim como das conclusões M a S e X a Z, da peça de resposta ao recurso.
6. Em resposta, veio o Ministério Público pronunciar-se pelo indeferimento da reclamação, acompanhando inteiramente o sumariamente decidido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Como decorre do que se relatou, os recorrentes impugnam a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, nas suas duas vertentes: aquela que toma como objeto formal o acórdão proferido em sede de incidente pós-decisório de nulidade, e aquela aquele que incide sobre a decisão que julgou o recurso a relação, versando essencialmente questão competencial. Vejamos, então, separadamente os argumentos esgrimidos em prol da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, a começar por aquele que incide sobre o acórdão que indeferiu a arguição de nulidade, uma vez que, a proceder, conduzirá à respetiva reformulação (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), impedindo, inerentemente, que se tenha o anterior acórdão como sedimentado na lide.
Da admissibilidade do recurso sobre o acórdão proferido em 27 de novembro de 2019
8. Entendeu a decisão sumária reclamada que a única questão colocada, referida a interpretação extraída da «conjugação dos artigos 72.º, n.º 2, da LTC, e 379.º, n.º 1, alínea c), ab initio, a contrario, (do CPP) no sentido de não ser imposto ao tribunal de recurso o conhecimento, especificado e fundamentado, das questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrido em sede de conhecimento de resposta a recurso», não comporta natureza normativa:
«6.1. Mostra-se patente que a questão colocada não tem como objeto um qualquer critério normativo efetivamente aplicado na decisão recorrida, antes a concreta decisão negativa que recaiu sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido em 11 de julho de 2019, por omissão de pronúncia. Assim decorre da invocação de que o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, que estatui a nulidade da sentença/acórdão «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar», como tendo sido aplicado a contrário, o que mais não é do que a assunção de que o tribunal a quo desrespeitou a devida cognição no caso vertente, cujas especificidades - a os concretos termos da resposta ao recurso - são, aliás, inscritos no questionamento. Procuram, desse modo, os recorrentes, uma nova pronúncia sobre o resultado aplicativo atingido, que têm como errado em face do direito infraconstitucional, e não sobre o efetivo critério normativo em que assenta o acórdão recorrido; essa pretensão que não é idónea a ser conhecida por este Tribunal.»
Esse entendimento mostra-se inteiramente correto, não sendo minimamente posto em crise pela reclamação em apreço.
Na verdade, a argumentação apresentada neste ponto enferma da visão errada, que atravessa toda a reclamação em apreço, de perspetivar este Tribunal como se de uma superinstância revisora da atuação dos demais tribunais na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional se tratasse , e não, como decorre do artigo 280.º da Constituição, e se sublinha na decisão reclamada, de um tribunal de normas, cingido nos seus poderes cognitivos ao controlo de normas ou interpretações normativa que, no caso da modalidade de recurso mobilizada, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tenham constituído efetiva determinante jurídica do ato judicativo.
Na peça em apreço, os reclamantes limitam-se a pouco mais do que proclamar a evidência e o caráter patente da normatividade do questionamento, acusando a decisão reclamada de «lapso de atenção», mas, na realidade, o raciocínio expendido demonstra a correção do sumariamente decidido: procura-se ver reapreciado um concreto resultado aplicativo sobre a questão de nulidade, que os recorrentes entendem incorreto à luz da «disposição normativa prevista na lei penal adjetiva, segundo a qual a omissão de conhecimento de questões cujo conhecimento é obrigatório é geradora da respetiva nulidade» e da leitura que os recorrentes entendem devida do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por comportar, na sua ótica, um efeito ablativo do acesso à jurisdição constitucional relativamente à decisão sobre o mérito do recurso. Efeito ablativo esse que, ademais, persistem em afirmar na peça em apreço, reiterando erro já notado, não só obnubilando os trâmites do recurso sobre o acórdão de 11 de julho de 2019 por eles deduzido (admitido pelo tribunal recorrido), como, em exercício próximo da litigância temerária, afirmando que um tal nexo teria sido confirmado pela decisão sumária reclamada, quando se afirmou justamente o oposto, ou seja, que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito não é afastada ou por qualquer modo condicionada pelo desfecho negativo do incidente de nulidade e respetiva fundamentação. Esse o sentido inequívoco do seguinte trecho:
«[A] admissibilidade do recurso de constitucionalidade não é afastada pela simples circunstância de o tribunal a quo omitir pronúncia devida sobre questão de inconstitucionalidade que lhe seja suscitada de modo processualmente adequado, tendo como objeto uma norma ou interpretação normativa cujo sentido venha a ser efetivamente mobilizado como determinante do julgado. Como se disse no Acórdão n.º 355/2005, este Tribunal «tem uma jurisprudência firme no sentido de ser irrelevante o facto de a decisão judicial recorrida omitir o conhecimento da questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada por este Tribunal. Determinante é a circunstância de a decisão judicial ter aplicado como ratio decidendi a norma ou a interpretação normativa questionada sub specie constitucionis e o reconhecimento de que essa questão foi efectivamente suscitada, pelo recorrente, perante o tribunal que proferiu aquela decisão. Nesta medida, o Tribunal Constitucional basta-se com a verificação de que o tribunal recorrido devia ter conhecido da questão de constitucionalidade suscitada». Improcede, assim, a argumentação expedida, construída a partir de uma (pretérita) ablação do direito ao recurso de constitucionalidade, por via de uma «fórmula mágica para a jurisdição comum se proteger de decisões proferidas em recurso pelo Tribunal Constitucional», que se revela uma mera ficção, pois não encontra assento na LT[C], mormente nos preceitos indicados».
9. Também não assiste razão aos reclamantes na oposição que deduzem ao segundo fundamento do sumariamente decidido - ilegitimidade formal dos recorrentes, por desrespeito pelo ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de questão de inconstitucionalidade imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC -, entendendo-se que o articulado do incidente pós decisório de nulidade não comporta «a suscitação de questão de inconstitucionalidade que tenha como objeto um preciso critério ou padrão normativo de decisão, extraído da interpretação dos dois preceitos normativos indicados no questionamento» e que nele, «com destaque [para] o artigo 53.º da peça, pugnam os recorrentes por um certo resultado aplicativo, pressupondo a vinculação do tribunal a quo ao conhecimento das questões de constitucionalidade suscitadas».
Para além de transcrição de segmentos do referido articulado, limitam-se os reclamantes a dizer que mencionaram os dois preceitos normativos em conjugação interpretativa, daí extraindo a conclusão de que asseguraram a sua legitimidade recursória para o questionamento.
Importa, porém, recordar a distinção, formal e funcional, no âmbito do sistema de fiscalização da constitucionalidade, entre a norma ou interpretação normativa que constitui objeto do julgamento cometido ao Tribunal Constitucional (artigo 79.º- C da LTC), e o preceito ou conjugação de preceitos normativos que constituem a sua fonte formal. Assim decorre de jurisprudência reiterada do Tribunal e é assinalado na doutrina, mormente por Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 50), como decorre do seguinte trecho:
«Importa distinguir claramente - para o efeito da precisa delimitação do objeto dos recursos de fiscalização concreta – os conceitos de norma e de preceito ou disposição legal que a suporta: na verdade, tais recursos reportam-se e incidem sempre, não sobre puras disposições ou comandos de direito positivo em vigor, mas sobre determinadas regras ou padrões valorativos neles contidos, impostos, de forma “heterónoma”, aos respetivos destinatários – embora sempre identificados por referência aos preceitos, legais ou regulamentares, que, servindo-lhes de suporte formal ou de “fonte normativa”, os sustentam (cfr., v.g. Acórdãos n.º 302/94, 57/95, 532/05, 175/06 e 488/06)»
Não basta, assim, a mera alusão a um ou vários preceitos normativos, mesmo acompanhado da invocação de princípios com assento constitucional, para consubstanciar a colocação de um problema normativo de inconstitucionalidade cognoscível no âmbito do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade: em especial quando se pretenda sindicar uma interpretação normativa, impõe-se que o sujeito processual, para assegurar a sua legitimidade, enuncie com um mínimo de clareza qual o sentido ou dimensão normativa que, presente no ordenamento em equação e convocável para a solução do pleito, não deve ser aplicado, por desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, decorre dos segmentos transcritos que a invocação dos dois preceitos, primeiro isoladamente e depois em conjugação, é feita em sede de violação pelo julgador dos parâmetros legais, e não tendo como objeto da crítica um ato do poder normativo.
Assim, no ponto 46., os recorrentes discorrem sobre o «objetivo» da obrigação imposta no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, dirigindo-se a crítica diretamente ao julgador por violar a cognição (corretamente) imposta pelo legislador, incorrendo consequentemente em vício de omissão de pronúncia:
«49. Ao não cumprir com o estipulado no artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, omitindo uma pronúncia concretamente a este propósito, este Venerando Tribunal da Relação não prosseguiu os desígnios que, como se viu, subjazem ao preceito.
50. Termos em que o Acórdão padece do vício de omissão de pronúncia, previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ab início, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, ambos do CPP, por não abordar questões que, por imperativo constante do artigo 72.º, n.º 2, Lei do Tribunal Constitucional, lhe competia considerar, nulidade que se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais.»
O sentido desses dois pontos do requerimento é, por seu turno, referido na síntese final, enunciando-se novamente o conhecimento imposto pelo legislador através das disposições invocadas, comando que antes se havia dito desrespeitado pelo julgador no concreto ato jurisdicional proferido, constituindo, então, a colocação de uma questão de legalidade, inidónea a legitimar o recurso de constitucionalidade subsequentemente interposto:
«53. O artigo 72.º, n.º 2, Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o [artigo] 379.º, n.º 1, alínea c), ab início, ia contrario, impõem o conhecimento (especificado e fundamentado) das questões suscitadas pelos Recorridos, aqui Requerentes, sob pena de violação inadmissível do seu direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito ao controlo difuso da constitucionalidade [de] normas e de acesso ao Tribunal Constitucional.»
10. Para além da inverificação dos dois pressupostos de admissibilidade que se vem de referir, qualquer deles determinante do não conhecimento do recurso, a decisão reclamada considerou igualmente em falta um terceiro: a inutilidade do recurso, em virtude de não ser questionado o efetivo critério normativo determinante do julgado.
Refere a decisão reclamada que, ao invés do sustentado pelos recorrentes, a decisão recorrida assumiu e aplicou o entendimento de que estava vinculado a tomar posição expressa sobre todos os problemas de constitucionalidade suscitados pelos recorrentes, desde que pertinentes às questões a dirimir no recurso sobre o mérito. Diz-se na decisão reclamada:
«6.3. (...) [A]vulta cristalino da decisão que recaiu sobre o incidente de nulidade que o tribunal a quo também assumiu que essa vinculação cognitiva decorre efetivamente do ordenamento legal aplicável, entendendo, porém, que havia tomado posição expressa sobre todos os problemas de constitucionalidade suscitados pelos recorrentes, pertinentes às questões dirimidas no acórdão prolatado sobre o mérito do recurso. Dele não resulta, como é bom de ver, pelo simples facto de ter atingido conclusão contrária à defendida pelos sujeitos processuais, a adoção, expressa ou implícita, de uma qualquer leitura a contrário sensu do disposto da parte inicial da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, por si só, ou em conjugação com o preceituado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
6.3.1. Na peça em apreço [o requerimento de interposição de recurso], os recorrentes, no ponto IV, dedicado à «concreta verificação dos pressupostos processuais de que depende o recurso para o Tribunal Constitucional», quanto ao que designam de «propósito da norma indicada», limitam-se a transcrever segmento do acórdão recorrido, ao qual aduzem destaques a negrito e sublinhado.
Ora, essa transcrição omite os segmentos mais relevantes, justamente aqueles que denotam os fundamentos jurídicos efetivamente aplicados pelo tribunal a quo no julgamento da questão da omissão de pronúncia, a saber, que não há que conhecer de questões de inconstitucionalidade que se refiram a questões alheias objeto do recurso e que, quanto àquelas inscritas no perímetro da «primeira questão individualizada (da dicotomia de saber se a realização de actos no decurso do inquérito podem ser realizados pelo Ministério Público se afectarem direitos fundamentais)» estava o tribunal ad quem efetivamente vinculado a delas conhecer, sucedendo, porém, que a subscrição do entendimento infraconstitucional defendido dos aqui recorrentes eximia o tribunal «de se pronunciar sobre a questão em causa da inconstitucionalidade da versão oposta do recorrente (MP)». Por seu turno, quanto à questão relativa à determinação do juiz natural para a apreciação da validade e subsequente pronúncia sobre conhecimentos fortuitos «relativamente à prova que se encontrava nos processos BES e Marquês» e respetiva utilização em outro processo, o tribunal a quo decidiu pela sua vinculação à apreciação dos argumentos dos sujeitos processuais sobre a matéria, incluindo aqueles fundados na Constituição, culminando com o juízo de que essa cognição fora cabal e plenamente exercida. O segmento final da parte do acórdão recorrido dedicada à arguição de omissão de pronúncia, veicula, novamente, a adstrição funcional das questões jurídico-constitucionais suscitadas aos poderes de cognição do tribunal de recurso (note-se que o aresto decidiu igualmente a arguição do vício de excesso de pronúncia), o que remete para a normação sobre essa matéria, aqui não questionada.»
Na reclamação, sobre esses pressupostos, sustentam que a decisão reclamada «se deixou enredar criticamente na fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo», desenvolvendo argumentação assente na incorreção do decidido pelo Tribunal da Relação em 27 de novembro de 2019, censura que transpõem para a decisão sumária reclamada, a partir da consideração de esta «legitimou acriticamente esse exercício».
Estamos, como é bom de ver, perante manifestação do mesmo erro dos reclamantes que se começou por notar, de conceber a fiscalização concreta cometida a este Tribunal como compreendendo a sindicância do julgamento da causa, em si mesmo, controlando o mérito da aplicação do direito infraconstitucional às especificidades do caso concreto. Ao invés, como se diz na decisão reclamada, em linha com o repetidamente afirmado pela jurisprudência constitucional, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, tomando o sentido normativo efetivamente aplicado como um dado: a ratio decidendi determina-se em função dos fundamentos materiais da decisão tais como são e não, virtualmente, em função do que os recorrentes entendem que deveria ter sido.
Daí que, não podendo o Tribunal substituir os fundamentos jurídicos acolhidos pelo julgador por outros, é manifestamente descabida a afirmação de que a decisão sumária, ao enunciar – corretamente, sublinhe-se - os reais fundamentos da decisão recorrida, coonestou ou legitimou por alguma forma o decidido pelo tribunal a quo. Limitou-se a explicitar os limites dos poderes de cognição do Tribunal em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-C da LTC, norma que veda a apreciação da bondade da construção alternativa sobre um conjunto de questões infraconstitucionais proposta na reclamação, aliás, em termos que extravasam largamente o âmbito da questão de nulidade por omissão de pronúncia julgada no acórdão proferido em 27 de novembro de 2019.
Certo é que, como se demonstrou na decisão reclamada, a questão colocada não assume identidade com norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada na decisão recorrida – bem ou mal, não cabe aqui apreciar -, o que determina a sua inutilidade, impondo-se afastar o conhecimento do recurso também por essa razão.
Da admissibilidade do recurso do acórdão proferido em 11 de julho de 2019
11. No que se refere à impugnação jurídico-constitucional que visou o primeiro acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu sobre o mérito do recurso que lhe foi dirigido, a decisão sumária reclamada começou por afastar o conhecimento do mesmo, na sua integralidade, por ilegitimidade formal dos recorrentes, em virtude do incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada das questões colocadas. Lê-se na decisão reclamada:
“7.1. (...) [F]alece legitimidade aos recorrentes, à luz do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, quanto a qualquer das questões enunciadas, como se passa a demonstrar.
7.1.1. A primeira questão é referida a interpretação resultante da «conjugação dos artigos 125.º e 126.º, n.º 3, do CPP e do artigo 17.º da Lei do Cibercrime, (...) no sentido de permitirem o "aproveitamento extraprocessual" das mensagens de correio electrónico apreendidas à ordem de processo diferente onde se pretende a sua valoração». Contudo, em momento algum da resposta ao o recurso interposto pelo Ministério Público, concretamente nos artigos 198.º a 218.º e nas conclusões P) e Q), se encontra a colocação de uma qualquer questão incidente sobre a ilegitimidade constitucional de sentido normativo contido no preceituado nos artigos que indicam e com aquela formulação, cuja aplicação deveria ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade.
Com efeito, os artigos 198.º a 218.º não comportam a colocação em crise de um ato normativo; antes, da sua análise resulta que a questão colocada remete para a dimensão hermenêutica do ato judicativo, pois visa confrontar o que os recorrentes entendem decorrer dos preceitos legais que indicam com o entendimento do Ministério Público, o qual, na sua ótica, vai «contra os artigos 2.º e 125.º do CPP, contra o artigo 17.º da Lei do Cibercrime e (sobretudo) contra os artigos 18.º e 32.º, n.º 1, da CRP, ignorando as garantias de defesa dos Arguidos», secundando o despacho do JIC recorrido «ao vincar a ilegalidade e inconstitucionalidade da pretensão do Ministério Público», o que traduz a procura de pronúncia sobre a melhor interpretação do direito ordinário. Por seu turno, nas conclusões P) e Q), os recorrentes mais não fazem do que avançar o entendimento do ordenamento infraconstitucional que consideram correto e alegar que «[u]ma interpretação diversa dos artigos 17.º da Lei do Cibercrime e dos artigos 125.º e 126.º, n.º 3, CPP seria claramente inconstitucional”, formulação que não é adequada a respeitar o ónus de suscitação e legitimar o recurso de constitucionalidade. Como referido no Acórdão n.º 141/2008: «[d]izer que “uma diferente interpretação” – diversa daquela que se propõe como correta e que, em si mesma, mais não é do que a afirmação do resultado a que, alegadamente, se deveria chegar pela aplicação da lei no caso concreto – é inconstitucional, não é, ainda, identificar essa diferente interpretação, pelo menos para efeitos de permitir o recurso de constitucionalidade que o recorrente interpôs».
7.1.2. Em segundo lugar, enunciam os recorrentes a pretensão de apreciação de questão que «se retira da conjugação do artigo 189.º CPP e do artigo 17.º da Lei do Cibercrime, quando interpretados no sentido de que o regime das escutas e, mais precisamente, o regime previsto no artigo 187.º, n.º 7 e 8, CPP, se aplica à "exportação" de mensagens de correio electrónico de um processo para outro».
Também relativamente a esta questão, as contra-alegações apresentadas, concretamente os artigos 170.º a 196.º e as conclusões M) e N), não comportam a suscitação de problema de inconstitucionalidade normativo, votado a demonstrar que específico um padrão ou critério normativo, presente no ordenamento vigente, não podia, com esse fundamento, encontrar aplicação.
Na verdade, resulta da análise dos referidos artigos do corpo das contra-alegações que a questão enunciada no artigo 193.º culmina argumentação votada a convencer que, desde a entrada em vigor da Lei do Cibercrime, o regime processual das escutas telefónicas deixou de ter aplicação, por extensão, às mensagens de correio eletrónico, sendo esta, na sua ótica, «a única interpretação possível tendo em conta a (já assinalada) inequívoca vontade do Legislador, mas também a única interpretação possível em face da Constituição». Assim, a questão enunciada no ponto 193.º da resposta, para além de não coincidir com a formulada no requerimento de interposição do presente recurso, mais não é do que a enunciação pela negativa do entendimento que os recorrentes defendem, o que traduz a colocação de questão de legalidade, respeitante à definição do regime aplicável, dirigindo-se a crítica de inconstitucionalidade ao próprio ato judicativo, caso – erradamente na ótica dos recorrentes – decida pela «aplicabilidade do regime das escutas ao presente caso». Por seu lado, nas conclusões M) e N), os recorrentes, afirmando a presença de erro no entendimento defendido pelo Ministério Público, avançam o sentido do direito ordinário que têm como correto, sustentando que se trata da única interpretação constitucionalmente conforme, o que, conforme referido, não constitui modo idóneo de suscitar perante o tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade normativa pretendida controverter.
7.1.3. Por último, os recorrentes questionam interpretação «que se retira do artigo 17.º da Lei do Cibercrime, isolada ou conjugadamente aplicado com qualquer outro dispositivo legal, (...) no sentido de que a competência para decidir sobre o "aproveitamento extraprocessual" das mensagens de correio electrónico apreendidas à ordem de processo diferente onde se pretende a sua valoração pertence ao juiz do processo à ordem do qual as mensagens se encontram (originariamente) apreendidas».
Mais uma vez, em momento algum das contra-alegações apresentadas, concretamente nos artigos 219.º a 249.º e nas conclusões R) e S), se encontra suscitada questão de inconstitucionalidade normativa, reportada a sentido normativo contido no artigo 17.º da Lei do Cibercrime, único preceito normativo identificado no questionamento.
De facto, os referidos artigos do corpo das contra-alegações comportam argumentação fundada a convencer que os pedidos formulados pelo Ministério Público «consubstanciam uma autêntica fraude à lei e uma flagrante fraude ao juiz, sendo, pois nulas por visar o acesso e apreensão de mensagens de correio eletrónico sem autorização judicial competente, em manifesta violação do artigo 17.º da Lei do Cibercrime e dos artigos 178.º, n.º 1, e 269.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPP, tudo redundando em violação das regras de competência do tribunal, nos termos do artigo 119.º, alínea e), do CPP». Assim, a questão enunciada no artigo 245.º, para além de, mais uma vez, não coincidir com a enunciada no requerimento de interposição do presente recurso, apenas transporta essa argumentação, inteiramente assente em parâmetros legais, para o plano da crítica de inconstitucionalidade dos atos processuais referenciados, assim denotando que o que está em causa é a melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos proposta pelos recorrentes, e não um efetivo padrão ou critério normativo de decisão. Por seu turno, nas conclusões R) e S), os recorrentes limitam-se a referir que «uma interpretação diversa [daquela que propõe como correta] do artigo 17.º da Lei do Cibercrime atentaria frontalmente contra os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 9, CRP, bem como contra os artigos 6.º, n.º 1, CEDH, aplicável ex vi artigo 8.º, n.º 2, CRP», sem que em lado algum da peça de resposta ao recurso concretizem minimamente qual o sentido, claro e preciso, da «interpretação diversa» a que aludem, desrespeitando o ónus de suscitação que sobre ele[s] incidia.
Cumpre, assim, concluir pela ilegitimidade dos recorrentes para o presente recurso, na parte em que visa o recurso proferido em 11 de julho de 2019, por desrespeito do ónus de suscitação prévia processualmente adequada, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, vedando o conhecimento do recurso.»
Na reclamação em apreço, sobre esse pressuposto do recurso, limitam-se os recorrentes a transcrever os pontos 188., 189., 214., 245. a 246. do corpo da resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, e as conclusões M. a S. e X. a Z. da mesma peça, eximindo-se de qualquer esforço de demonstração, por ténue que seja, em que medida esses segmentos contrariam ou colidem com o sumariamente decidido.
Na realidade, esses trechos da resposta não comportam, como se decidiu, a prévia suscitação das questões que vieram a ser inscritas no requerimento de interposição de recurso, comportando tão somente discussão de índole hermenêutica sobre o sentido do direito infraconstitucional, mesmo que com invocação de princípios com assento constitucional, em termos idóneos a vincular o tribunal a quo ao respetivo conhecimento. Com efeito, em nenhum momento dessa peça encontramos formulação de sentido materialmente coincidente com os sentidos interpretativos enunciados no requerimento de interposição de recurso, e interpelada a respetiva conformidade constitucional. Não se trata, é bom notar, de valorar negativamente uma diferente construção frásica sobre um mesmo critério ou padrão normativo, mas de total omissão da problematização perante o tribunal recorrido, em termos minimamente claros e precisos, da conformidade constitucional do específico sentido normativo que se pretende ver apreciado.
Omissão que não é suprível com alusões genéricas a um regime legal - como se explicitou supra, incumbe a este Tribunal o controlo de normas, e não de regimes - nem a alusão - vazia de conteúdo e, inerentemente, insuscetível a criar uma qualquer vinculação cognitiva - a interpretação «diversa daquela que aqui se defende», como bem se afirma na decisão sumária reclamada. Aliás, é patente que os recorrentes tiveram consciência do incumprimento do ónus imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC após a prolação da decisão recorrida, o que é denotado pela inovatória inscrição no requerimento de arguição de nulidade da exata formulação das três questões que, depois, inscreveram no recurso de constitucionalidade (cfr. ponto 52, transcrito na reclamação deduzida).
12. A decisão reclamada considerou ainda, a título subsidiário, outro obstáculo ao conhecimento do recurso, em virtude de não se mostrar questionada a conformidade constitucionalidade da efetiva ratio decidendi em que assenta a decisão recorrida:
“8. Mesmo que assim não fosse, emerge claro do acórdão recorrido que o fundamento decisório assenta, unicamente, na aplicação de sentido normativo, extraída interpretativamente de arco normativo constituído pelos artigos 17.º, 179.º, n.º 1, 187.º, n.ºs 7 e 8, 268.º, n.º 1, alínea d) e 269.º, todos do Código de Processo Penal, conjugados com os artigos 17.º da Lei do Cibercrime, no sentido de que é competência exclusiva do juiz de instrução criminal do processo em que são apreendidas comunicações de correio eletrónico apreciar da sua validade e decidir da verificação dos requisitos para a remessa desses meios de prova a outro processo, ao abrigo dos n.ºs 7 e 8 do artigo 187.º do Código de Processo Penal.
Ora, a conjugação de preceitos normativos de que foi extraída esse sentido normativo não é objeto de questionamento no presente recurso, limitando-se o recorrente, na terceira questão – a única que se refere à questão da competência -, a indicar como fonte normativa o artigo 17.º da Lei do Cibercrime, sendo irrelevante, dado o ónus que sobre si impende, e perante o texto da decisão recorrida, a remissão para «qualquer outro dispositivo legal»”.
Nesse particular, e defendem que «a essência» do questionamento que formularam encontra «respaldo» na decisão recorrida.
Mais uma vez, sem razão.
Deve, desde logo, salientar-se da contradição em que incorrem dos recorrentes, ora recorrentes, relativamente à determinação pelo intérprete dos efetivos fundamentos jurídicos avançados pelo tribunal a quo em suporte do julgado (a ratio decidendi). Por um lado, defendem a necessidade de uma indicação expressa no texto da decisão dos preceitos normativos interpretativamente conjugados para a extração do critério normativo aplicado no julgamento, insurgindo-se veementente perante leitura integrada da decisão, na qual se atenda aos sentidos expressos e implícitos do seu enunciado textual - assim sucede na parte inicial, de introito, onde se verbera a decisão reclamada por afirmar uma conjugação interpretativa que se tem como não declarada no texto; por outro lado, e com referência às duas primeiras questões de inconstitucionalidade referidas ao acórdão proferido em 11 de julho de 2019, vêm defender que o seu acolhimento implícito na mesma decisão, integrando a respetiva ratio decidendi, independentemente de indicação expressa na texto da fundamentação.
De todo o modo, constitui jurisprudência sedimentada do Tribunal que, quer a aplicação de certa norma, como a sua recusa com base em inconstitucional, não necessita de ser expressa, bastando que ela esteja implícita nas operações lógico-jurídicas que constantes da fundamentação da decisão recorrida. Na síntese oferecida por Lopes do Rego (referida ao juízo de recusa de aplicação, mas transponível para o juízo aplicativo): «o que releva decisivamente não é, pois, numa perspetiva formal, o discurso ou formulação usada na decisão impugnada, os termos literais ou verbais utilizados pelo juiz “a quo”, mas – numa visão “substancial” das coisas – a estrutura lógico-jurídica da argumentação e fundamentação de direito efectiva e realmente utilizadas pelo julgador» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 68).
Na lógica do acórdão recorrido, assente na estruturação das conclusões do recorrente – posição processual assumida pelo Ministério Público -, haveria que responder a duas questões de natureza competencial, pressuposto da arguição de vícios processuais, assim enunciadas:
«-Saber se o Juiz de instrução em fase de inquérito tem competência para se pronunciar, a requerimento dos arguidos, sobre os pedidos feitos pelo Ministério Público, a outros processos, de aquisição de meios de prova como certidão de e-mails (correio electrónico), informações bancárias (Banco de Portugal) e fiscais (Autoridade Tributária), e concluir pela existência de invalidades e nulidades processuais dos actos do Ministério Público, em face do disposto no art.º 126º, nº3, do CPP?
- O despacho proferido pelo Juiz de instrução, sob proposta do Ministério Público, que autorizou a transferência dos elementos de prova (no âmbito dos processos 324/14.0TELSB e 122/13.8TELSB) padece de nulidade insanável por violação da competência do tribunal e do princípio do Juiz natural?
Ora, no tratamento desses dois problemas - distintos mas com fortes conexões entre si, de modo a que a fundamentação da resposta à primeira questão constitui pressuposto da apreciação da seguinte -, mostra-se patente que o tribunal a quo não acolheu o entendimento proposto pelos aqui recorrentes - em suporte da decisão então sindicada -, de que, ainda que «deficientemente espelhada na lei», haveria que atender ao apenas ao disposto no artigo 17.º da Lei do Cibercrime, de modo a «não [ser] lida a parte do n.º 1 do artigo 189.º do CPP, e afastada a aplicação dos n.ºs 7 e 8 do artigo 187.º do CPP, sob cominação da produção e aproveitamento de prova proibida, nos termos do preceituado no artigo 125.º e 126, n.º 3, do CPP. Ao invés, numa leitura conjugada da Lei da Cibercriminalidade e do CPP, em especial das várias normas do sistema processual penal que delimitam os poderes conferidos pelo legislador ao juiz de instrução, com mobilização de subsídios jurisprudenciais e doutrinais, o tribunal a quo deles extraiu, em conjunto, norma atributiva da competência para decidir da remessa ao juiz de instrução do processo em que foi ordenada e realizada a apreensão das comunicações de correio eletrónico, transportando igualmente essa fundamentação para a decisão da matéria dos vícios processuais, inteiramente condicionada pela prévia afirmação da violação do princípio do juiz natural.
Daí que, como corretamente se entendeu na decisão reclamada, o critério normativo que constitui a ratio decidendi do julgado não se mostra questionado, pois decorre da mobilização conjugada de disposições do sistema normativo que não se atêm àquelas referidas pelos recorrentes nas três questões formuladas, não cabendo a este Tribunal – repete-se – apreciar o acerto ou a bondade dessa conjugação normativa. E, assim sendo, qualquer que fosse a pronúncia deste Tribunal, sempre estaria o tribunal a quo habilitado a manter o decidido.
13. Aqui chegados, devendo ser mantida a decisão de não conhecimento, cumpre indeferir, na totalidade, a reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
Notifique.
Lisboa, 28 de maio de 2020 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa Andrade