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626/2019 AI generated

626/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 626/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério da Justiça e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 10 de maio de 2019, que não admitiu o recurso de revista então interposto, no âmbito de uma providência cautelar.

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artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, art. 150.º, n.º 1 do CPTA, artigo 160.º do Código de Processo Civil, art. 13.º da Constituição, artigo 150.º do CPTA, artigo 280.º da Constituição; 626/2019 · Tribunal Constitucional: E é por isso que se têm de qualificar como materialmente inconstitucionais os preceitos legais dos arts. 150.° do CPTA e 671.º e 672° do CPC, bem como, na medida em que para esses preceitos remete, do art. 1.°, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.

Keywords

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constitutionality inadequate constitutional complaint challenge of administrative decisions review bodies appealability of remand decision appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 150.º, n.º 1 do CPTA
E é por isso que se têm de qualificar como materialmente inconstitucionais os preceitos legais dos arts. 150.° do CPTA e 671.º e 672° do CPC, bem como, na medida em que para esses preceitos remete, do art.
art. 150.º, n.º 1 do CPTA
Neste recurso o recorrente – advogado em causa própria – começa por considerar inconstitucional o art. 150.º, n.º 1 do CPTA por entender que o poder atribuído ao STA de admissão do recurso excecional de revista viola o princípio da proibição do arbítrio e da igualdade.
artigo 160.º do Código de Processo Civil
10°) O art. 160° do Cod.
art. 13.º da Constituição
Na verdade, esses normativos infringem o princípio constitucional da proibição do arbítrio, princípio esse que constitui uma das vertentes em que se desdobra o princípio da proporcionalidade, que deriva do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da Constituição da República” (pgs.
artigo 150.º do CPTA
Ora, analisada esta peça processual, constata-se que não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade reconduzida a critério normativo específico, extraído do artigo 150.º do CPTA, dos artigos 671.º e 672.º do Código de Processo Civil, ou do artigo 1.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro.
artigo 280.º da Constituição
Por esta razão, e à luz do artigo 280.º da Constituição, a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 287/2020

Processo n.º 626/2019

2ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério da Justiça e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 10 de maio de 2019, que não admitiu o recurso de revista então interposto, no âmbito de uma providência cautelar.

2. Por meio do referido acórdão de indeferimento da revista, que consiste na decisão agora recorrida, o STA decidiu, no que interessa para o presente recurso, que:

“O artigo 150.º, n.º 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo ‘quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental’ ou ‘quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito’. Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excecional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma ‘válvula de segurança do sistema’, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A sentença da primeira instância julgou improcedente a providência cautelar por ter dado como não provado o ‘periculum in mora’. O TCA Sul, primeiro por decisão sumária do relator, confirmada por acórdão, manteve a sentença.

3.3. Neste recurso o recorrente – advogado em causa própria – começa por considerar inconstitucional o art. 150.º, n.º 1 do CPTA por entender que o poder atribuído ao STA de admissão do recurso excecional de revista viola o princípio da proibição do arbítrio e da igualdade. Julgamos que não tem razão. A aplicação do art. 150.º, n.º 1 do CPTA não é arbitrária, uma vez que a lei delimita os critérios gerais de admissibilidade das revistas. E também não viola o princípio da igualdade, na medida, em que tal preceito prevê um regime geral e abstrato, logo igual para todos.

Quanto aos requisitos de que depende admissão da revista, julgamos evidente que os mesmos se não verificam. Julgamos que foi por estar ciente deste facto que o recorrente teceu duras críticas ao regime jurídico da revista excecional, prevista no CPC e no CPTA.

No presente caso não se justifica admitir o recurso de revista, pois estamos no âmbito de uma providência cautelar, sendo que o requisito periculum in mora foi apreciado no mesmo sentido através de um discurso jurídico claramente plausível e o recorrente não concretiza que danos concretos de difícil reparação lhe causa o atual sistema informático.

De resto - como argumentou a sentença da primeira instância - os interessados sempre podem apresentar em tribunal as peças com assinatura autografa, art. 20.º da Portaria 380/2017, de 19/12, segundo o qual:

‘(…)

Artigo 20.º

Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas

Quando não for possível apor a assinatura eletrónica aos autos e termos que, de acordo com os n.os 1e 2 do artigo 160.º do Código de Processo Civil, devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autografa, devendo a secretaria digitalizar o ato para constar do processo eletrónico, mantendo o seu original no suporte físico até ao momento do arquivo do processo. (…)’

O recorrente alega, neste recurso, que estamos perante um facto notório traduzido na dificuldade prática de justificar casuisticamente a não submissão de peças processuais através do SIGNIUS. Ora, esta alegada dificuldade não impede, como disse a sentença, o pleno acesso à justiça ou dito de outro modo, não afasta a declarada falta de prova de um concreto e atual ‘periculum in mora’.

Não existindo erro notório ou manifesto nas decisões proferidas pelas instâncias, e estando no âmbito de uma providência cautelar, não se justifica a admissão da revista, uma vez que as questões jurídicas subjacentes continuam a poder ser discutidas amplamente na acção principal.”

3. Perante esta decisão, o recorrente veio apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o seu objeto da seguinte maneira:

“A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é a constante do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, por via do respetivo art. 1.º, também aquelas que constam dos arts. 671.º e 672.º do Código de Processo Civil, visto serem materialmente inconstitucionais todos os preceitos contidos nesses dispositivos legais, porquanto atribuem eles aos Supremos Tribunais, nomeadamente, no caso, ao Supremo Tribunal Administrativo, um poder discricionário, atribuindo a faculdade de admitir ou não admitir o recurso de revista legalmente interposto, com base em critérios jurídica e jurisdicionalmente absolutamente insindicáveis, posto que tais critérios, juridicamente desprovidos de qualquer verdadeira substância, remetem, sim, para a formulação de um juízo de conveniência e oportunidade, não vinculando juridicamente, e por natureza, insuscetível de o ser, por não deixar de se revelar, à falta de critérios objetivos, como totalmente discricionário – violando o princípio da proibição do arbítrio, vertente em que se desdobra o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da Constituição da República.

Interdependente da questão da suscitada inconstitucionalidade material das normas dos arts. 150.º CPTA e 671.º e 672.º CPC, a saber, a ser julgada verificada, como legítima e fundamentadamente se espera, também foram levantadas, no próprio recurso, questões de ilegalidade e de inconstitucionalidade, cuja apreciação será obviamente prejudicada, no caso de se julgarem inconstitucionais aquelas normas do CPTA e CPC, caso em que o processo deverá baixar ao Supremo Tribunal Administrativo, para que admita o recurso de revista interposto, e dele conheça.

De qualquer modo, e para todos os efeitos, consigna-se que são as seguintes as normas jurídicas arguidas de ilegalidade e de inconstitucionalidade, e aquelas cuja efetiva violação, no caso vertente, fundamenta esse juízo:

O art. 1.º da dita Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que é ilegal, por infringir frontalmente as normas dos arts. 1.º, 2.º, al. a), 3.º, n.º 2 e 4, da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho e, derivadamente, também inconstitucional, por violar as normas dos arts. 2.º (certeza e segurança das relações jurídicas, como princípio basilar do Estado-de-direito) e 13.º (discriminação negativa de outros sistemas operativos, que não o Windows) da Constituição da República.

4. Notificado do despacho de 10 de outubro de 2019, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, para aperfeiçoamento do requerimento de recurso, o recorrente, em resposta a tal convite (fls. 5 - 65), indicou que: “salvo o devido respeito, só por lapso terá sido proferido esse referido despacho, visto que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional que deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo, no dia 20 de Maio de 2019, conforme documentos que ao presente se juntam, contém todos os requisitos exigidos pelo citado nº 2 do art. 75º-A da LTC. De qualquer modo, reproduz-se aqui o teor substantivo desse requerimento, para que, nesta sede, de resposta ao convite para aperfeiçoamento, que foi formulado, seja tido em devida conta”. Nestes termos, o recorrente reafirma os termos anteriores do seu requerimento, designadamente, no sentido de o objeto do recurso ser a norma “constante do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, por via do respectivo art. 1º, também aquelas que constam dos arts. 671º e 672º do Código de Processo Civil”.

5. Em seguida, notificado do despacho da Relatora a fls. 67, determinando a apresentação de alegações e, ao mesmo tempo, alertando para o eventual não conhecimento por falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia e por inidoneidade do respetivo objeto, o recorrente respondeu em dois sentidos. De forma simultânea, embora em peças separadas, tanto elaborou as suas alegações relativamente às duas questões de constitucionalidade (fls. 72-122), conforme a delimitação transcrita supra, como apresentou novo requerimento (fls. 69-71) pedindo esclarecimentos acerca do sentido dos termos que poderiam, eventualmente, levar ao não conhecimento do recurso, em razão do incumprimento dos requisitos a ele exigidos.

Este requerimento foi devidamente atendido pela Relatora por meio do despacho de fls. 124-125, através do qual foram cabalmente esclarecidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, maxime aqueles que poderiam encontrar-se em falha nestes autos. Nesse mesmo despacho, foi concedido ao recorrente um prazo adicional de 10 dias para, querendo, reformular as alegações produzidas, ficando respondidas as suas dúvidas prévias.

No decurso desse novo prazo, o recorrente veio aos autos expor (fls. 127-129) que “não foi minimamente afetado, em circunstância alguma, no desenvolvimento da sua atividade profissional, pela limitação ao sistema operativo” em apreço, a qual, supostamente, teria dado azo ao seu impulso processual e que, também, teve conhecimento que a aplicação virtual controvertida (SIGNIUS) já estaria “acessível através de todos os sistemas operativos”. Neste particular, entende que deve ser declarada extinta a presente instância, sem, no entanto, ter expressamente desistido da ação ou abdicado das alegações anteriormente formuladas perante o Tribunal Constitucional.

6. Antes de compulsarmos tais alegações produzidas e mantidas nos seus termos originais, importa destacar que, contradizendo materialmente o seu requerimento avulso anterior, o recorrente, por meio de mais um requerimento, de 6 de março de 2020 (fls 169-173), afirma explicitamente, entre outras coisas, que “não desiste do pedido”. Entende, sim, que poderá haver lugar a extinção da instância, em razão da inutilidade superveniente da lide, e que esta “não está dependente da vontade das partes, por depender da ocorrência de factos concretos”. Nestes termos, requer ao Tribunal que notifique o Ministério da Justiça para averiguar se o dispositivo informático SIGNIUS funciona a partir de todos os sistemas operativos, e a partir de que datas tal ocorreu. Ora, essa diligência não faz sentido nesta sede e, como tal, não foi ordenada, posto que o recorrente já apresentara alegações e que o objeto do processo integra duas questões de constitucionalidade. A primeira, atinente à norma (nunca expressamente indicada pelo recorrente) constante do artigo 150.º do CPTA, nada tem a ver com o funcionamento do SIGNIUS, pelo que em caso algum sobreviria a inutilidade superveniente da lide, em particular no âmbito de competência deste Tribunal, que é o da fiscalização da constitucionalidade.

7. Além disso, cabe ainda assinalar que, por despacho de 4 de maio de 2020 (fls. 178), foi o recorrente notificado para se pronunciar, querendo, sobre o eventual não conhecimento do recurso, pela circunstância de o artigo 1.º da Portaria n.º 380/2017 de 19 de dezembro, não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida – em concreto, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 10 de maio de 2019. Em resposta, o recorrente pronunciou-se, de novo, no sentido da inutilidade superveniente da lide, afirmando que nenhum efeito prático pode advir, neste momento, da primeira questão de constitucionalidade (relativa ao artigo 150.º do CPTA) e insistindo no requerimento para notificação do Ministério da Justiça a fim de saber se o dispositivo informático SIGNIUS funciona a partir de todos os sistemas operativos, e a partir de que datas tal ocorreu. Nada acrescentou em relação ao problema específico do não conhecimento da questão de constitucionalidade.

8. Finalmente, e com interesse para a sequência destes autos, cabe, então, observar as alegações apresentadas pelo recorrente, que as concluiu no seguinte sentido:

“1º) Ao contrário do que sucede noutras legislações, relativamente aos equivalentes institutos por elas regulados, no nosso sistema processual, o recurso de revista não se configura como um instrumento exclusivamente, ou mesmo apenas essencialmente, dirigido à realização da função específica dos Supremos Tribunais, de constituição jurisprudencial da unidade do Direito, através da uniformização da jurisprudência, que justifica o carácter seletivo da respetiva intervenção, em ordem ao cumprimento dessa função específica;

2º) Essa seletividade, só sendo compreensível, porque justificada e mesmo necessária, nesse particular âmbito, no qual cabe optar, no exercício de um poder discricionário, sobre a conveniência e oportunidade de se uniformizar, ou não, a jurisprudência sobre determinada questão jurídica - não pode estender-se, sob pena de grave distorção conceitual e funcional, ao recurso jurisdicional comum, como é o recurso de revista, no nosso direito processual;

3º) Na verdade, a admissão do recurso de revista, através do crivo das normas que arbitrariamente a restringem, cuja inconstitucionalidade se argui, não conduz, só por si, a não ser secundária e derivadamente à fixação de jurisprudência - circunstância que suficientemente demonstra a primária natureza da revista como recurso jurisdicional comum, no nosso direito processual;

4º) Conclusão que igualmente se extrai do chamado recurso per saltum, interposto da decisão de 1a instância, cuja admissibilidade não está sujeita às restrições impostas aos recursos interpostos de acórdãos da Relação, em termos inexplicavelmente contraditórios com os normativos aplicáveis a estes últimos, gerando-se uma estranha e discriminatória dualidade de regimes, que em si mesma se volve em manifesta violação do princípio da igualdade, geradora de inconstitucionalidade material;

5º) Inconstitucionalidade que, todavia, não deriva apenas da referida dualidade de regimes, mas que afeta a própria substância das normas restritivas, conforme passa seguidamente a demonstrar-se, cumprindo salientar que a mencionada função específica dos Supremos Tribunais, de constituição de unidade do Direito, fora dos casos em que a lei impõe, depende da decisão discricionária dos respetivos Presidentes, consoante resulta das disposições do CPC e do CPTA já acima citadas;

6º) O recurso de revista deveria ter sido liminarmente admitido, sem observância das regras enunciadas no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, por via do respetivo art. 1º, também das que constam dos arts. 671° e 672° do Cod. Proc. Civil, visto serem materialmente inconstitucionais todos os preceitos contidos nesses dispositivos legais;

7º) Na verdade, atribuem eles aos Supremos Tribunais, nomeadamente, no caso, ao Supremo Tribunal Administrativo, um poder discricionário, atribuindo a faculdade de admitir ou não admitir o recurso de revista legalmente interposto, com base em critérios jurídica e jurisdicionalmente absolutamente insindicáveis, posto que tais critérios, juridicamente desprovidos de qualquer verdadeira substância, remetem, sim, para a formulação de um juízo de conveniência e oportunidade, não vinculado juridicamente, e, por natureza, insuscetível de o ser, por não poder deixar de ser, à falta de critérios objetivos, totalmente, discricionário;

8º) Discricionariedade essa que não assenta em nenhuma razão jurídica que pudesse reputar-se como minimamente compreensível, minimamente válida, minimamente aceitável - pelo que as regras legais em causa relevam do puro arbítrio do legislador, abrindo a porta, e praticamente impondo ao julgador, o correspondente exercício de um poder incontornavelmente arbitrário;

9º) Por isso que atentam contra o princípio da proibição do arbítrio, vertente em que se desdobra o princípio da igualdade, consagrado no art. 13° da Constituição da República, que assim diretamente violam, não sendo necessário, nem sendo adequado, para a realização do Direito, a atribuição daquele poder discricionário aos Supremos Tribunais, o que surge, pois, como totalmente injustificado, irrazoável e desproporcional;

10°) O art. 160° do Cod. Proc. Civil, para o qual remete o art. 20° da Portaria n° 380/2017, de 19 de dezembro, só é aplicável a autos e termos, isto é, a atos da secretaria,

11°) A introdução em juízo de peças processuais e documentos apresentados pelas partes, é aplicável a regra do art. 3o, n° 1, daquela Portaria n° 380/2017, de 19 de dezembro;

12°) Não se prevendo nessa norma, ou em qualquer outra, exceção alguma, na qual caiba a hipótese dos autos, o justo impedimento determinado pela inadequação dos sistemas operativos, diferentes do Windows, à aplicação SIGNIUS ficaria dependente de prova e de decisão casuística, o que geraria incerteza e insegurança jurídica;

13°) O que seria mero resultado da frontal e injustificável violação, pelo art. 1.º da dita Portaria n° 380/2017, de 19 de dezembro, das normas dos arts. 1º, 2º, al. a), 3º, n° 2, e 4º, da Lei n° 36/2011, de 21 de junho e, derivadamente, das normas dos arts. 2º (certeza e segurança das relações jurídicas, como princípio basilar do Estado-de- Direito) e 13° (discriminação negativa de outros sistemas operativos, que não o Windows) da Constituição da República;

14°) A reconhecida insuficiência técnica da aplicação informática SIGNIUS, que as instâncias expressamente reconheceram, constitui facto notório, que também é do conhecimento do Tribunal por virtude do exercício das suas funções, não carecendo, portanto, de alegação, nem de prova;

15°) Do mesmo modo que dela não carece, por ser óbvia, entrando pelos olhos dentro, constituindo igualmente facto notório, e do conhecimento do Tribunal por virtude do exercício das suas funções, a impossibilidade prática, ou a extrema dificuldade, de justificar casuisticamente a não submissão de peças processais através do SIGNIUS, atendendo mesmo à possibilidade de, por abuso, e falsamente, se arranjarem por essa via subterfúgios, para suprir incumprimentos de prazos, possibilidade de que, impondo maior rigor na apreciação do Tribunal, mais suscetível de erro também, por outro lado, se tornaria;

16°) O douto acórdão recorrido violou as normas dos arts. 1º do CPTA, 140° do Cod. Proc. Civil; 109° do CPTA; 1º, 2º, al. a), 3º, n° 2, e 4º, da Lei n° 36/2011, de 21 de junho da Lei n° 36/2011, de 21 de Junho; e 2o e 13° da Constituição da República;

17°) A providência requerida deveria ter sido decretada pelas instâncias, e deverá sê- lo pelo Supremo Tribunal Administrativo, visto que o periculum in mora resulta do simples facto de o SIGNIUS, em direta e frontal violação da lei, não possibilitando, ainda hoje, a quem use o sistema LINUX, a inserção de peças processuais, criar um risco sério, genérico e permanente de involuntário incumprimento da lei, e dos prazos processuais, que não é configurável, e reparável, como justo impedimento, e que será sempre de difícil reparação, o que é apodíctico, não sendo legitimo que, por via de uma restrição de uma aplicação informática, os utilizadores se vejam forçados a recorrer ao sistema operativo WINDOWS (agora também o MacOs).”

9. Devidamente notificados, os recorridos não apresentaram contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

10. É necessário, em primeiro lugar, na senda dos despachos da Relatora a fls. 67 e 178, averiguar se o presente recurso reúne os pressupostos exigidos para ser conhecido pelo Tribunal Constitucional. Isso porque, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de constitucionalidade normativa; essa questão deve ter sido suscitada durante o processo, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida tem de ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

11. Ora, compulsados os autos, verifica-se, desde logo, que a primeira questão de constitucionalidade, quanto ao artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, tal como enunciada pelo recorrente, segundo a qual este dispositivo legal comportaria seletividade e arbitrariedade contrárias ao comando do artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa, não foi prévia e adequadamente suscitada.

O cumprimento desse ónus exigia que o recorrente identificasse o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão, a comunidade jurídica em geral e a sociedade ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição.

Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Desta maneira, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa.

A este propósito, cumpre esclarecer que, de acordo com o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente, a decisão recorrida corresponde à pronúncia pelo Supremo Tribunal Administrativo no sentido da inadmissibilidade do recurso de revista. Assim, a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao mencionado requisito corresponde às alegações de recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo. Isso mesmo entende o próprio recorrente, ao declarar que «a peça processual na qual foram, pelo Requerente, suscitadas as questões de inconstitucionalidade foi, nomeadamente, a motivação do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal Administrativo».

Ora, analisada esta peça processual, constata-se que não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade reconduzida a critério normativo específico, extraído do artigo 150.º do CPTA, dos artigos 671.º e 672.º do Código de Processo Civil, ou do artigo 1.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro. O recorrente não autonomizou ou enunciou qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal, que fosse suscetível de apreciação em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade. Refere-se apenas, em sede de alegações, e tal como acima se explicou, à inconstitucionalidade material das “normas enunciadas no n.º 1 e no n.º 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, cujo teor literal transcreve, nunca enunciando de forma direta e clara, a concreta norma ou interpretação normativa cuja validade constitucional pretende questionar.

Com efeito, o recorrente afirma o seguinte:

“As normas enunciadas no n.º 1 e no n° 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos são materialmente inconstitucionais” (pg. 2 das alegações de interposição de recurso de revista para o STA).

“Ao contrário do que, em regra sucede com os actos discricionários nomeadamente, com os actos administrativos, a admissão ou rejeição liminar do recurso de revista não comporta a possibilidade de controverter o fundamento em que se baseia ou o critério de que parte, o que não deixa de ter a sua lógica, em coerência com o poder conferido perfeitamente configurado como um poder absoluto;

Admite-se a revista porque sim!

Não se admite a revista porque não!

(O resto é conversa..)

Estamos, pois, no pleno domínio do puro arbítrio.

E é por isso que se têm de qualificar como materialmente inconstitucionais os preceitos legais dos arts. 150.° do CPTA e 671.º e 672° do CPC, bem como, na medida em que para esses preceitos remete, do art. 1.°, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.

Na verdade, esses normativos infringem o princípio constitucional da proibição do arbítrio, princípio esse que constitui uma das vertentes em que se desdobra o princípio da proporcionalidade, que deriva do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da Constituição da República” (pgs. 18 e 19 das alegações de interposição de recurso de revista para o STA).

Neste plano, cabe sublinhar que, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito ou conjugação de preceitos. Por esta razão, e à luz do artigo 280.º da Constituição, a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas. Daqui decorre a necessidade de distinguir entre preceito e norma, cabendo à pessoa que solicita a fiscalização da constitucionalidade o ónus de formular - e relacionar - o pedido e a causa de pedir, ou seja, que identifique a norma cuja inconstitucionalidade é alegada, bem como o preceito ou conjugação de preceitos onde se acolhe ou de que é extraída interpretativamente, e, por fim, os fundamentos da sua eventual inconstitucionalidade (artigo 75.º-A, nºs 1 e 2, da LTC).

Todavia, conforme resulta claro e inequívoco da transcrição acima, o recorrente não formula, em nenhum passo da peça processual relevante, a concreta interpretação que apelida de inconstitucional. Como já se disse, limita-se a questionar a própria previsão legal, sugerindo que atribui um poder discricionário ao julgador, violador do princípio da legalidade. Efetivamente, o recorrente insurge-se contra a existência ipso iuris do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, o que fica claro no número 1 do seu articulado conclusivo em tal peça, em que se lê: “o presente recurso de revista deve ser liminarmente admitido, sem observância das regras enunciadas no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, por via do respetivo art. 1.º também das que constam dos arts. 671.º e 672.º do Cod. Proc. Civil, visto serem materialmente inconstitucionais todos os preceitos contidos nesses dispostivos” (destacado). É evidente que tal construção não é suficiente para conformar a suscitação de uma questão de constitucionalidade autónoma, à qual o Tribunal a quo estivesse obrigado a responder e que pudesse, no presente, ser enfrentada pelo Tribunal Constitucional.

Por isso, conquanto o Tribunal a quo tenha logrado extrair dessa peça processual a suscitação de um problema de natureza jusconstitucional, tal não é suficiente para o transformar numa verdadeira questão de constitucionalidade normativa, que caiba ao Tribunal Constitucional conhecer. Como resulta da transcrição compulsada, o recorrente falha neste critério de admissibilidade do recurso sob apreciação. A mera referência a normas e princípios constitucionais não é suficiente para preencher o requisito em causa.

Assim, encontra-se prejudicada, nesta parte, a admissibilidade do recurso.

12. Por outro lado, a segunda questão de constitucionalidade aventada, quanto ao artigo 1.º da Portaria n.º 380/2017, tal como enunciada pelo recorrente, indicaria uma ofensa deste dispositivo em relação aos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que haveria, supostamente, uma imposição aos advogados de uso exclusivo do dispositivo eletrónico denominado SIGNIUS, que não seria compatível com todos os sistemas informáticos e, por isso, acarretaria uma discriminação negativa dos sistemas incompatíveis e violaria o princípio da certeza e da segurança jurídicas.

Sucede que, conforme citado supra (ponto 2), a decisão recorrida do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de maio de 2019, não se pronunciou acerca desta segunda questão de constitucionalidade agora levantada, uma vez que o único critério decisório que fundamenta a decisão de não admissão do recurso de revista é – e não poderia deixar de ser – fundado na interpretação das disposições normativas constantes do artigo 150.º do CPTA.

Subsidiariamente, sempre se dirá que aquele Supremo Tribunal afirma que não poderia interpretar-se o preceito legal invocado nos termos e no sentido enunciado pelo recorrente. Tal como transcrito, e ao contrário do que alega o recorrente, a decisão recorrida limitou-se a asseverar o conteúdo infraconstitucional do dispositivo legal em questão assente em que, repita-se, “os interessados sempre podem apresentar em tribunal as peças com assinatura autografa, art. 20.º da Portaria 380/2017, de 19/12”.

Assim, é manifesto que o STA, no acórdão recorrido, não adotou o sentido atribuído pelo recorrente ao preceito legal em causa, de que os advogados estão obrigados a usar o SIGNIUS e, em decorrência, um sistema informático operativo compatível com ele, nem o utilizou como ratio decidendi da decisão. Ao revés, o acórdão em crise esclareceu que não se trata de qualquer imposição exclusiva, existindo outros meios de entrega de petições. Em consequência, infirma-se a argumentação esgrimida pelo recorrente.

Com isso, não se demonstra preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, al. b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos.

Nesse enquadramento, o que temos é a não correspondência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal, o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do acórdão recorrido, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é o que acontece no caso vertente, contudo.

Sendo evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos em apreço, a pretensão do recorrente não tem como prosperar.

Em conclusão, por falhar também no requisito analisado, o recurso não é admissível.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se não conhecer do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de maio de 2020- Mariana Canotilho – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade