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506/19 AI generated

506/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 506/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi pela primeira interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal (fls. 105-117), em 7 de março de 2019, no âmbito de ação executiva, que não julgou inconstitucional a norma extraída do número 2 do artigo 323.º, do Código Civil no sentido de que à instauração da execução é inerente um pedido de citação, não sendo exigido por lei um pedido explícito para que o executado venha a ser citado.

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artigo 300.º do CC, artigo 11.º do CC, artigo 323.º do CC, artigo 323. n.º 2 do Código Civil, artigo 326º nº 1 do Código Civil, artigo 327º nº 2 do Código Civil; 506/19 · Tribunal Constitucional: Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.

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request to proceed with execution stay of enforcement reasonableness of removal execution procedural interpretation of judgment constitutionality application for enforcement - Jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 300.º do CC
artigo 11.º do CC
D) Porque as regras da interrupção da prescrição, por via da norma excecional contida no artigo 323.º, n.º 2, do CC, ‘não comportam aplicação analógica’, nos termos do artigo 11.º do CC.
artigo 323.º do CC
2060/08), com o qual se concorda: "1 - O efeito interruptivo determinado no n- 2 do art. 323.º do CC assenta em três pressupostos:
artigo 323. n.º 2 do Código Civil
“Está em causa a aplicação do artigo 323. n.º 2 do Código Civil, o qual estipula que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
artigo 326º nº 1 do Código Civil
Em regra, interrompido o prazo prescricional, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, nos termos do artigo 326º nº 1 do Código Civil.
artigo 327º nº 2 do Código Civil
Tal não ocorre, no entanto, no caso ora em discussão, porquanto se tal interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, o novo prazo não se inicia enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, como dispõe o artigo 327º nº 2 do Código Civil.
artigo 323º do Código Civil
Não obstante, os números 2 e 3 do artigo 323º do Código Civil vêm atenuar este ónus imposto ao credor, no que toca à exigência judicial do pagamento para interromper a prescrição, afastando alguns riscos provenientes do recurso a esta via.
art. 323.º do CC
2060/08), com o qual se concorda: "1 - O efeito interruptivo determinado no n- 2 do art. 323.º do CC assenta em três pressupostos:
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292/06
A., S.A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Orga­ni­za­ção, Fun­ciona­mento e Processo do Tri­bunal Cons­titucional – LTC), do despacho do Juiz do 7.º Juízo Cível do Tribunal Cível de Lisboa, de 1 de Abril de 2004, de não admissão de recurso de constitucionalidade por ela interposto da sentença de 8 de Setembro de 2004, que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos na acção executiva que lhe foi movida por B., L.da.
422/26
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de janeiro de 2026, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 862.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretado no sentido de que «tal dispositivo legal reveste a natureza de norma excecional; e, como tal, não comporta aplicação analógica» com fundamento em violação dos artigos 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa.
684/2020
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que são recorrentes A.
475/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
303/12
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Ponta do Sol, em que é recorrente A., Lda.

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ACÓRDÃO N.º 286/2020

Processo n.º 506/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi pela primeira interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal (fls. 105-117), em 7 de março de 2019, no âmbito de ação executiva, que não julgou inconstitucional a norma extraída do número 2 do artigo 323.º, do Código Civil no sentido de que à instauração da execução é inerente um pedido de citação, não sendo exigido por lei um pedido explícito para que o executado venha a ser citado.

2. No curso do processo executivo a quo, a ora recorrente deduziu embargos de executado com vista a que fosse declarada a prescrição do respetivo título de crédito. Por despacho saneador (fls. 81-83), de 08 de outubro de 2018, o Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão (Tribunal Judicial da Comarca de Braga) concluiu que o prazo de prescrição aplicável ao caso foi interrompido com o decurso de cinco dias após a propositura da ação executiva, por força do previsto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil.

Perante esta decisão, a executada, aqui recorrente, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando, no que agora releva, a inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada no despacho saneador-sentença. Naquela sede, apresentou as seguintes conclusões (fls. 90-91):

“A) Porque apenas a instauração da ação executiva não é suficiente para a interrupção da prescrição, uma vez que o requerimento de citação é requisito fulcral para que suceda a ficção legal.

B) Porque a recorrida tinha que requerer junto do Tribunal a quo, antes do terminus do prazo prescricional, em concreto, nos cinco dias anteriores, que a recorrente fosse citada, de modo a poder funcionar o disposto no artigo 323.º, n.º 2, do CC, mas não o fez.

C) Porque a interrupção da prescrição só ocorre pelos meios que a Lei autoriza, o Tribunal a quo ao interpretar que não é necessário requerer a citação prévia para fins de aplicação do artigo 323.º, n.º 2, do CC viola flagrantemente a previsão legal contida no artigo 300.º do CC (no que concerne à inderrogabilidade do regime da prescrição).

D) Porque as regras da interrupção da prescrição, por via da norma excecional contida no artigo 323.º, n.º 2, do CC, ‘não comportam aplicação analógica’, nos termos do artigo 11.º do CC.

E) Porque o facto de aquando da instauração da execução no regime em vigor (até 2013) prever que a execução iniciava-se pela penhora, só depois se concretizando a citação (conforme o artigo 812.º-B, n.º 1 do CPC revogado), não permite ao Tribunal a quo prescindir do requerimento, por parte da recorrida, para a realização da citação da recorrente.

F) Porque ao fazê-lo dessa forma, tal erro de interpretação favorece a conduta negligente da recorrida em detrimento da recorrente, que por sua vez vê-se diante de uma violação dos princípios constitucionais da segurança e da confiança jurídica, bem como do processo equitativo (o devido processo legal), respetivamente consagrados nos artigos 2.º e 20.º, ambos da CRP.

G) Violou, assim, o Tribunal a quo, entre outros, o disposto no artigo 323.º, n.º 2, do CC.

H) O entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo na douta Sentença proferida no âmbito processo em epígrafe, relativamente à interpretação conferida à norma do n.º 2 do artigo 323.º do CC, no sentido de que não é necessário ao exequente (ora recorrido) requerer a citação prévia da executada (ora recorrente), para beneficiar-se daquela norma excecional, é inconstitucional, por violação dos princípios da segurança e da confiança jurídica, bem como do processo equitativo (o devido processo legal), respetivamente consagrados nos artigos 2.º e 20.º, ambos da CRP.”

3. Aquele Tribunal, por meio do referido acórdão de 7 de março de 2019, julgou improcedente o recurso interposto, nos seguintes termos:

“Está em causa a aplicação do artigo 323. n.º 2 do Código Civil, o qual estipula que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

Esta norma prevê o que se tem chamado de citação ficta e insere-se no âmbito da interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito.

Como é sabido e determina o nº 1 deste artigo, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.

A prescrição, cujo prazo aqui importa apurar se se interrompeu, visa tutelar a segurança do comércio jurídico, protegendo o interesse do devedor na sequência do decurso de determinado período de tempo decorrido entre a exigibilidade da dívida e a data em que é pedido o seu pagamento, período de tempo este que a lei considera suficiente para que aquele possa confiar que a dívida já lhe não será exigida.

Prejudica, pois, o interesse do credor em ver satisfeito o seu crédito, na sequência do atraso ou negligência no exercício do seu direito.

No entanto, quando o credor demonstre a vontade de o exercer, na forma prescrita por lei, ainda antes de ocorrer a prescrição, esta interrompe-se e inutiliza-se todo o tempo decorrido anteriormente.

Em regra, interrompido o prazo prescricional, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, nos termos do artigo 326º nº 1 do Código Civil. Tal não ocorre, no entanto, no caso ora em discussão, porquanto se tal interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, o novo prazo não se inicia enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, como dispõe o artigo 327º nº 2 do Código Civil.

A exigência da via judicial para a interrupção do prazo da prescrição tem como razão de ser a ideia que para esta ocorrer, inutilizando o prazo já decorrido, o devedor deve ter conhecimento da efetiva intenção do credor em exercer o direito.

Esta via judicial tem custos para o credor, causados pela mora do devedor.

Não obstante, os números 2 e 3 do artigo 323º do Código Civil vêm atenuar este ónus imposto ao credor, no que toca à exigência judicial do pagamento para interromper a prescrição, afastando alguns riscos provenientes do recurso a esta via.

Os efeitos da interrupção mantêm-se mesmo depois da anulação da citação ou da notificação, nos termos do citado número 3 deste artigo.

E na mesma sequência, o número dois, ora em análise, faz operar os efeitos da citação ou notificação na interrupção da prescrição decorridos cinco dias após estas serem requeridas, impedindo que seja o credor a sofrer as consequências dos atrasos na sua realização que lhe não sejam imputáveis.

Com efeito, entende a lei que após o credor comprovar a sua intenção de exercer o direito, reclamando-o através da interposição de ação judicial, deixa de estar nas suas mãos o controlo referente à concreta efetivação da citação ou notificação subsequentes, pelo que, exceto se lhe forem imputáveis os atrasos na sua realização, não deve também ser onerado com a demora na sua concretização.

Interpretando este preceito, como se fez no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/12/2017, no processo 01/12/2017, (indicando que o faz na sequência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.2007 e de 4.12.2007, AD, 5449-695 e 554-460, respetivamente, proc. 2060/08), com o qual se concorda: "1 - O efeito interruptivo determinado no n- 2 do art. 323.º do CC assenta em três pressupostos:

a) Que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação;

b) Que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;

c) Que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao Autor".

O cerne da questão tem-se colocado no que se pode considerar "não ser imputável ao Autor". Este acórdão apresenta, aliás no seguimento do que vem sido a interpretação maioritária do preceito, o seguinte entendimento: "A expressão legal "causa não imputável ao requerente" deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, não se verificando a interrupção da prescrição se existir nexo de causalidade adequada entre a conduta do A. e a não realização do ato interruptivo (citação ou notificação) no prazo de cinco dias após ter sido requerido."

E esclarece ainda, na senda do que foi decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2012 no processo 347/10.8TTVNG.P1.S1. que se a citação não ocorrer nos cinco dias após ter sido requerida, pelo facto de estarem a decorrer as férias judiciais, não é o motivo do retardamento imputável ao Autor, mas a razões de organização judiciária.

Mais recentemente ainda o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 09/12/2018, no processo 5282/07.4TTLSB.L1.S1, reforçou este entendimento, citando outra jurisprudência e doutrina que o abraçam.

E acrescenta, no âmbito de interpretação deste nº 2 do artigo 323º do Código Civil; que "a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação, devendo a referida expressão legal ser interpretada em termos de causalidade objetiva".

No mesmo sentido, o também recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/03/2018 no processo n.º 1965/13.8TBCLD-A.Cl.SI, remetendo a ausência de causa objetiva para os casos em que a conduta do requerente não contribuiu, em termos adjetivos, para o atraso no ato de citação.

Do caso concreto

É pacífico nestes autos que a livrança oferecida como título executivo tem data de vencimento de 2007-10-01; que o prazo prescricional aplicável às livranças é de três anos a contar dessa data, nos termos dos artigos 70.9 e 71.9 ex vi 77.9, todos da LULL; que a execução foi instaurada em 2009-02-19, antes de decorrido tal prazo, mas que a citação só ocorreu em 2015-07-08, depois de decorrido aquele. Da mesma forma, é claro para ambas as partes que a execução onde teve lugar tal citação não se iniciava por este ato, face às normas então em vigor, mas pela penhora. A questão em debate torna-se, face a todo o expendido, de mais fácil resolução.

Nada permite que se impute ao exequente a demora na efetivação da citação: veja-se que instaurada a execução em 2009-02-19, só em 08.07.2015 se realizou a penhora e só em 14.04.2015, ocorreu a citação. Não se encontra nos autos qualquer ato do exequente que se possa considerar gerador da demora nesta citação, nada permite que se considere que lhe seja imputável o decurso de mais de seis anos entre a instauração da execução e a citação.

Este cumpriu o ónus que se lhe impunha no artigo 323º nº 1 do Código Civil, beneficiando da regra que afasta a sua responsabilidade pela demora na citação, notificação ou ato afim.

Neste sentido, veja-se, entre outros, (sendo que em sentido contrário nenhum encontrámos) o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/19/2016, no processo 8330/ 05.9TBOER-A.L1-1, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano), que justifica: "Assim, a citação só ocorreu nessa data tardia por facto não imputável ao exequente - que, ao instaurar a execução, requereu implicitamente a citação, nos termos da lei processual. E, sendo assim, entende-se que a prescrição foi interrompida no prazo de cinco dias depois de instaurada a execução, nos termos do art. 323.2 do Código Civil. A citação tardia ocorreu por causa não imputável ao exequente: foi imputável, à dificuldade de encontrar bens penhoráveis, às regras processuais que adiam a citação do executado para depois da penhora, e enfim ao próprio tribunal. Face àquele regime processual, não era de exigir ao exequente que requeresse uma citação prévia - aliás não prevista na lei processual. O disposto neste artigo 323.2 do Cód.Civil, como norma substantiva que é, tem de ter primazia sobre as normas processuais." Neste sentido também decidiu o Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 10/16/2017 no processo 1894/12.2TBGMR-A.P1.

Como tão veementemente se afirmou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/06/2012, no processo 7771/04.3YYLSB-A.L1-2: "É que, se a lei substantiva estabelece a regra de que para efeitos de interrupção da prescrição, se deve considerar como efetuada a citação decorridos cinco dias após a instauração da ação, salvo se a omissão for imputável ao autor, e se a lei processual prevê uma tramitação processual que inviabiliza a realização da citação naquele prazo, pois que admite - como sucede in casu - que a mesma só ocorra após a penhora, estamos perante uma circunstância não imputável ao autor, de acordo com o critério enunciado no artigo 323º, nº 2 do C.C."

Com efeito, no presente caso, a exequente intentou a execução muito tempo antes do terminus do prazo prescricional.

A mera instauração da execução implica um pedido de citação, visto que esta se insere de forma oficiosa no âmbito do seu iter processual: há que ter em conta que a simples instauração da execução implica necessariamente o pedido da citação, ainda que tácito, porquanto tal ato é, aliás, oficioso e passo exigido pelo próprio processo.

Nada na lei exige o pedido de citação prévia para que o executado venha a ser citado, no momento para tanto previsto na lei.

Enfim, é certo que a instauração da ação executiva não é suficiente para a interrupção da prescrição, porquanto é mister ainda que ocorra a citação, seja ficta, seja efetiva. Por outro lado, para que opere a citação ficta é mister que o exequente não tenha causalmente concorrido para a demora da citação. Mas decorridos os cinco dias a contar da instauração da execução e logo do pedido de citação que lhe está ínsito, sem que o exequente tenha colocado qualquer entrave na citação ou provocado o atraso o processo por meio que seja causa objetiva da falta de realização da citação dentro desse período, esta há que se ter por ficta para os efeitos da interrupção da prescrição.

Ora, no presente caso salta à vista que quando o exequente instaurou a execução, o terminus do prazo prescricional estava ainda muito longe; não se vê que o mesmo pudesse sequer prever (mas nem tanto lhe era exigido) que quando a citação ocorresse já este teria decorrido, não fosse ter-se interrompido. A lei estipula que se considera que a citação ocorre decorridos cinco após ser requerida, não exigindo para tanto que a mesma seja prévia.

Invoca ainda o Recorrente que ocorreu violação do artigo 300.º do Código Civil, mas o mesmo diz respeito a questão estranha a estes autos, por se referir a negócios jurídicos que se destinem a modificar as condições em que a prescrição opera os seus efeitos, caso que aqui se não coloca.

Da inconstitucionalidade

O Recorrente invoca também que a interpretação da norma no sentido efetuado pela sentença recorrida e por este acórdão viola os princípios constitucionais da segurança e confiança jurídica, bem como do processo equitativo.

A Constituição da Republica Portuguesa não afirma expressamente que protege os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, mas é assumido pacificamente que estes, entre outros, são a base de qualquer Estado de Direito, defendido por esse diploma fundamental. Sem que estes imperem, mostra-se impossível a organização e desenvolvimento ordenado e regulamentado da vida em sociedade, que para tanto necessita de estabilidade, autonomia e segurança. Decorrem, pois, do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, que estipula: "A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado ria soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa."

J. J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, p. 250 expõe este princípio geral da segurança jurídica com a seguinte proposição: "o indivíduo tem o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas mesmas normas."

A interpretação do preceito legal que vimos estudando e que supra se defende garante a segurança nas relações jurídicas, definindo o ponto onde começa e acaba a proteção dos interesses do devedor e do credor, avaliando o peso do decurso do tempo na certeza e a segurança dos patrimónios destes dois termos da relação jurídica creditícia.

O Acórdão n.° 67/2014, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República n.º 37/2014, Série II de 2014-02-21, pronuncia-se de mais perto sobre esta matéria, desambiguando a questão: "No equilíbrio do sistema, fundando-se a prescrição no não exercício do direito pelo seu titular, o manifestação da intenção de o exercer, designadamente através do recurso aos tribunais, não pode deixar de interromper aquele efeito, anulando o prazo entretanto decorrido (artigo 326.g do CC). Evidenciada a intenção de exercer o direito através da interposição de ação judicial em que o mesmo é reclamado deixa de estar nas mãos do titular do direito o controlo referente à sua efetivação. Por isso a lei prevê que, resultando a interrupção da prescrição da citação, o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.9 n.º 1, do CC. Pode, porém, acontecer que a citação não se faça logo, o que pode ser causado «por sobrecarga dos tribunais ou por razões atinentes ao próprio devedor» (António Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 197). De acordo com este Autor, «nessa altura, depois de requeridas as citações ou notificações, o processo escaparia das mãos do credor. No limite este poderia ter de assistir ao expirar do prazo, mercê de demoras às quais seria estranho. O legislador resolveu o problema no artigo 323/2: se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».

Resulta, assim, patente, que a norma em apreciação não põe em causa o princípio da segurança jurídica.

Por seu turno, o acórdão 339/03, indicado pelo Recorrente, diz respeito a caso diferente do presente: na situação ali em apreço, o credor requereu a citação prévia apenas com a antecedência de 3 dias em relação ao terminus do prazo e foi considerado que não era possível apenas julgar interrompida a citação na data da apresentação desse requerimento, porquanto o artigo 323.º n.º 2 do Código de Processo Civil só faz operar a citação ficta após o decurso de cinco dias. Não contende com a posição que se vem seguindo.

Por outro lado, a mesma até vem na sequência da jurisprudência maioritária e atual sobre a matéria e respeita o equilíbrio processual e o princípio da igualdade no tratamento das partes.

Também por aqui não se pode dar razão ao apelante, quando apela aos princípios constitucionais para que se considere operante a prescrição do direito do exequente”.

4. Confrontada com tal entendimento, a recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional (fls. 121-123), afirmando que:

“O presente recurso visa a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade da parte do supra citado e douto Acórdão que julgou inexistir as invocadas inconstitucionalidades relativas à interpretação normativa resultante da aplicação, in casu, da norma do artigo 323.°, n.° 2 do CC - que será melhor desenvolvida nas respetivas alegações - que se traduz no seguinte:

1) A interpretação conferida pelo Tribunal a quo às regras da interrupção da prescrição, previstas no CC, no caso concreto, viola flagrantemente os princípios da segurança e confiança jurídica e do processo equitativo (o devido processo legal), consagrados respetivamente nos artigos 2.° e 20.°, ambos da CRP, uma vez que o entendimento ali perfilhado extravasa o sentido e a finalidade inscritos no pensamento do Legislador no âmbito do disposto no artigo 323.°, n.° 2 do CC.

2) A conclusão a que se chegou no douto Acórdão recorrido de que "Decorridos os cinco dias a contar da instauração da execução e logo do pedido de citação que lhe está ínsito, sem que o exequente tenha colocado qualquer entrave na citação ou provocado o atraso o processo por meio que seja causa objetiva da falta de realização da citação dentro desse período, esta há que se ter por ficta para os efeitos da interrupção da prescrição, nos termos do n.° 2 do artigo 323. ° do Código Civil", é contrária ao que estabelece a norma, posto que a mesma determina que a citação deve ser requerida (negrito e sublinhado nosso).

3) As regras da interrupção da prescrição, por via da norma excecional contida no artigo 323.°, n.° 2, do CC, não comportam aplicação analógica, nos termos do artigo 11.° do CC, logo, independentemente das normas em vigor à época dos factos, o processo executivo ao iniciar-se pela penhora e não pela citação, não isenta a responsabilidade do exequente em requerer a citação para beneficiar-se do instituto jurídico da citação ficta, e qualquer entendimento, com a devida vénia, diferente deste, é inconstitucional.

4) Por isso, o entendimento perfilhado, tanto pelo Tribunal a quo como pelo Tribunal de 1 .a Instância, relativamente à interpretação conferida à norma do n.° 2 do artigo 323.° do CC, no sentido de que não é necessário ao exequente (ora recorrido) requerer a citação prévia da executada (ora recorrente), para beneficiar-se daquela norma excecional, é inconstitucional, por violação dos princípios da segurança e da confiança jurídica, bem como do processo equitativo (o devido processo legal), respetivamente consagrados nos artigos 2.° e 20.°, ambos da CRP.

A interpretação conferida pelo Tribunal à norma contida no artigo 323.°, n.° 2 do CC, viola, pois, o disposto nos preceitos e princípios constitucionais consignados nos artigos 2.° e 20.°, ambos da CRP.

As supra referidas inconstitucionalidades foram concretamente invocadas na motivação e nas conclusões do recurso de apelação apresentado pela recorrente, que deu entrada no Nobre Tribunal da Relação de Guimarães, no dia 15-11-2018 (vide autos)”.

5. Por despacho da Relatora (fls. 133), a norma objeto do recurso foi delimitada, por ser possível apreender o seu sentido normativo útil, “como correspondendo à interpretação normativa extraível do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, segundo a qual, numa ação executiva que não se inicia com a citação prévia do executado, para operar a citação ficta, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, basta a propositura da ação executiva, não sendo necessário que o exequente solicite expressamente a citação do executado”.

Nesses termos, preenchidos os pressupostos processuais e admitido o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC.

6. Nas suas alegações (fls. 135-152), a recorrente concluiu:

“I. Porque o douto Despacho proferido pela Colenda Juíza Conselheira Relatora delimitou o objeto do presente recurso à "interpretação normativa extraível do artigo 323 ", n.° 2, do Código Civil, segundo a qual, numa ação executiva que não se inicia com a citação prévia do executado, para operar a citação fica, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, basta a propositura da ação executiva, não sendo necessário que o exequente solicite expressamente a citação do executado.".

II. Porque o presente recurso visa a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da interpretação conferida pelo Tribunal a quo às regras da interrupção da prescrição, previstas no CC, no caso concreto, viola flagrantemente os princípios da segurança e confiança jurídica e do processo equitativo (o devido processo legal), consagrados respetivamente nos artigos 2.° e 20.°, ambos da CRP, uma vez que o entendimento ali perfilhado extravasa o sentido e a finalidade inscritos no pensamento do Legislador no âmbito do disposto no artigo 323.°, n.° 2 do CC.

III. Porque a Lei estabelece expressamente que o titular do direito, para promover a interrupção da prescrição, nos precisos termos do artigo 323.°, n.° 2, do CC, precisa requerer a citação daquele contra quem o direito pode ser exercido e, ainda, não ser o responsável pela causa da demora.

IV. Porque no caso dos autos, a recorrente entende que o recorrido não requereu a citação, o que per si impossibilita o mesmo de beneficiar-se do regime consagrado no artigo 323.°, n.° 2, do CC.

V. Porque é mister para a correta interpretação e aplicação do artigo 323.°, n.° 2, do CC, nos presentes autos, a aplicação das normas constantes do CPC (VELHO), vigente à época da propositura da presente ação, uma vez que a execução para pagamento de quantia certa, objeto dos presentes autos, tramita ao abrigo do CPC (VELHO), nos termos do artigo 136.°, n.° 2, do CPC.

VI. Porque a execução para pagamento de quantia certa, objeto dos presentes autos, está fundada em título de obrigação pecuniária vencida de montante não superior à alçada do Tribunal da Relação, pelo que, enquadra-se na previsão do artigo 812.°-C, alínea d), do CFG (VELHO).

VII. Porque depreende-se da conjugação dos artigos 810.°, n.° 1 e 812-F.°, n.° 1, ex vi do artigo 812.°-C, alínea d), todos do CPC (VELHO), vigente à época da propositura da presente ação, que instauração da execução para pagamento de quantia certa, consubstanciada em título de obrigação pecuniária vencida de montante não superior à alçada do Tribunal da Relação, não implica um pedido de citação, visto que a citação prévia só é possível quando requerida pelo exequente.

VIII. Porque está ínsito ao iter processual da execução para pagamento de quantia certa, objeto dos presentes autos, a dispensa da citação.

IX. Porque a recorrente sufraga o entendimento de que a apresentação da petição inicial, in casu, o requerimento executivo, não determina a contagem do prazo de cinco dias referidos no artigo 323.°, n.° 2, do CC.

X. Porque o pedido de citação apenas pode ser considerado como inserido tacitamente na petição inicial, quando a Lei o estabelece como consequência processual obrigatória, como é o caso do processo de declaração, previsto nos artigos 552.° e ss. do CPC.

XI. Porque no regime em vigor até 2013, em concreto o CPC (VELHO), a execução iniciava-se, em regra, pela penhora, razão pela qual não há que se falar em pedido de citação ínsito ao requerimento executivo.

XII. Porque o recorrido, aquando da instauração da execução, optou pela penhora sem citação prévia do executado, por entender que essa era a melhor forma de tutelar os seus interesses processuais.

XIII. Porque o recorrido podia ter requerido a citação prévia pelo agente de execução nos presentes autos, mas não o fez.

XIV. Porque a prescrição invocada pela recorrente nos presentes autos tem natureza extintiva, isto quer dizer que, ''Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito'", nos termos do artigo 304.°, n.° 1, do CC.

XV. Porque o título executivo objeto da presente ação é uma livrança, tal como se afere pelo documento junto ao requerimento executivo, bem como pelo item "Titulo Executivo: Livrança" (sic), cujo valor é "10.332,84 € tendo, desde a data do seu vencimento (01-10-2007) até à data da citação da recorrente (08-07- 2015), decorrido muito mais de 03 (três) anos, a obrigação cartular ou cambiária prescreveu, face ao disposto nos artigos 70.° e 71.° ex vi 77.°, todos da LULL e artigo 323.°, n.° I do CC.

XVI. Porque as regras da interrupção da prescrição, por via da norma excecional contida no artigo 323.°, n.° 2, do CC, não comportam aplicação analógica, nos termos do artigo 11.° do CC.

XVII. Porque a prescrição extintiva é corolário dos princípios constitucionais da segurança e confiança jurídica e baseia-se na sanção da inércia do titular do direito.

XVIII. Porque, enquanto garantia objetiva, o princípio da segurança e confiança jurídica vincula todas as áreas da atuação do Estado.

XIX. Porque o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança desdobra-se nos subprincípios da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas, da proibição de pré-efeitos e da proibição de normas retroativas.

XX. Porque a interpretação normativa extraível do artigo 323.°, n.° 2, do CC, sufragada pelo Tribunal a quo no douto Acórdão recorrido viola o princípio constitucional da segurança jurídica e proteção da confiança, na vertente da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas, uma vez que torna duvidosa a previsibilidade normativa e, por isso, impede à recorrente alicerçar uma posição juridicamente protegida, relativamente à prescrição da obrigação que constitui a causa de pedir nos presentes autos.

XXI. Porque é mister, para beneficiar-se do regime consagrado no artigo 323.°, n.° 2, do CC, que seja requerida expressamente a citação do devedor, porquanto as nomas excecionais não comportam aplicação analógica, logo, ainda que exista um requerimento de citação ínsito, por força do iter processual da demanda, o mesmo não tem o condão de proporcionar a citação ficta.

XXII. Porque independentemente das normas em vigor à época dos factos, o processo executivo ao iniciar-se pela penhora e não pela citação, não isenta a responsabilidade do exequente em requerer a citação para beneficiar-se do instituto jurídico da citação ficta, e qualquer entendimento, com a devida vénia, diferente deste, é inconstitucional.

XXIII. A ''interpretação normativa extraível do artigo 323. n.º 2, do Código Civil, segundo a qual, numa ação executiva que não se inicia com a citação prévia do executado, para operar a citação fica, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, basta a propositura da ação executiva, não sendo necessário que o exequente solicite expressamente a citação do executado'', viola o disposto nos preceitos e princípios constitucionais consignados nos artigos 2.º e 20.°, ambos da CRP”.

7. Devidamente notificada, a recorrida não apresentou contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

a) Delimitação do objeto do recurso

8. Como destacado supra (ponto 5), a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada reconduz-se ao preceituado no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil. Prevê este dispositivo:

“Interrupção da prescrição

Artigo 323.º

(Interrupção promovida pelo titular)

[…]

2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.

A constitucionalidade da norma extraída deste preceito é questionada à luz dos parâmetros constitucionais decorrentes dos artigos 2.º e 20.º, da Constituição da República Portuguesa que determinam, respetivamente:

“Artigo 2.º

(Estado de direito democrático)

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 20.º

(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.

9. Reitere-se que o objeto do presente recurso foi, inicialmente, reportado à dimensão normativa extraída da interpretação do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil no sentido de que numa ação executiva que não se inicia com a citação prévia do executado, para operar a citação ficta, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, basta a propositura da ação executiva, não sendo necessário que o exequente solicite expressamente a citação do executado.

A recorrente discute, nas alegações de recurso, a adequação desta interpretação, nos termos das disposições normativas aplicáveis. Sustenta que, ainda que nos termos do artigo 812.º-F do Código de Processo Civil (Velho) - constante do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro -, se previsse que a penhora seria efetuada sem citação prévia do executado, a não ser a requerimento expresso, em sentido inverso, do exequente, a alínea j) do n.º 1 do artigo 810.º do mesmo diploma previa a obrigatoriedade de requerer a citação prévia, ou dispensa da mesma, nos termos legais. Assim, entende a recorrente que, numa execução para pagamento de quantia certa iniciada pela penhora, como é o caso dos autos, não pode falar-se em pedido de citação ínsito, ou implícito, ao requerimento executivo, não podendo, em consequência, dar-se por verificada a citação ficta, sempre que aquela não ocorra.

Esta é, contudo, uma questão de interpretação do direito infraconstitucional, da exclusiva competência do tribunal a quo. A questão de constitucionalidade, a decidir pelo Tribunal Constitucional, terá sempre de partir do sentido normativo concretamente fixado pelo tribunal da causa, não cabendo, nesta sede, discutir o seu maior ou menor acerto, nem do ponto de vista jurisprudencial e doutrinal, nem quanto à adequação ao caso concreto. Ora, a interpretação do Tribunal da Relação de Guimarães é muito clara: entende que “nada permite que se impute ao exequente a demora na efetivação da citação”, uma vez que “este cumpriu o ónus que se lhe impunha no artigo 323.º n.º 1 do Código Civil, beneficiando da regra que afasta a sua responsabilidade pela demora na citação, notificação ou ato afim”. Invoca o mesmo tribunal jurisprudência sobre a matéria, para concluir que “ao instaurar a execução, requereu implicitamente a citação, nos termos da lei processual” e reitera este entendimento afirmando que “a mera instauração da execução implica um pedido de citação, visto que esta se insere de forma oficiosa no âmbito do seu iter processual”.

Por esta razão, aquele tribunal decidiu a questão controvertida no processo principal à luz da norma objeto do presente recurso. A delimitação dessa mesma norma, deve, porém, ser agora aperfeiçoada, levando em consideração as alegações da recorrente. Com efeito, resulta dos argumentos por esta aduzidos que a sua discordância em relação à ratio decidendi do tribunal a quo, em termos de constitucionalidade, se centra nos casos em que a citação do executado só deve ocorrer depois da penhora, pelo que o objeto do presente recurso deverá ser a norma resultante da interpretação do artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, no sentido de que numa ação executiva em que a citação só deve ocorrer depois da penhora dos bens do executado, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, basta a propositura da ação, não sendo necessário que o exequente solicite expressamente a citação do executado. O que cabe, agora, ao Tribunal Constitucional é avaliar a conformidade desta norma com a Lei Fundamental.

b) Quadro da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a interrupção do prazo de prescrição à luz do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil

10. Com interesse para os autos, embora não se trate das mesmas dimensões normativas como a que especificamente integra o presente recurso, importa revisitar os Acórdãos n.º 339/2003 e 67/2014 do Tribunal Constitucional, no intuito de esclarecer as premissas atinentes às normas-parâmetros que ensejam o juízo de constitucionalidade na matéria em apreço.

No Acórdão n.º 339/2003, estava em causa a interpretação do artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, em articulação com o artigo 234.º, n.º 4, alínea f), do Código de Processo Civil, segundo a qual “é necessário que a citação prévia seja requerida com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao termo do prazo prescricional” (pontos 1.1 e 1.2, do Acórdão n.º 339/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Questionava-se, assim, o entendimento do tribunal a quo, nos termos do qual “a prescrição só se interrompe no 5.º dia após o requerimento da citação prévia ou com a efectivação da citação, se esta ocorrer antes desse 5.º dia, e nunca é reportada à data da proposição da acção ou à data do requerimento da citação prévia, e que, para funcionar a ficção da citação no 5.º dia posterior ao seu requerimento é necessário que a citação prévia seja requerida com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao termo do prazo prescricional”.

Naquela circunstância, suscitava-se a inconstitucionalidade da norma por, supostamente, criar uma situação de insegurança jurídica (ponto 2.2 do Acórdão n.º 339/2003) e por violar o direito à retribuição dos trabalhadores, uma vez que estavam em causa créditos laborais. No entanto, entendeu o Tribunal Constitucional que “atenta a natureza e razão de ser do instituto da prescrição, compreende-se que a sua interrupção ocorra quando chega ao conhecimento do devedor, pela citação ou notificação judicial, a intenção do credor de exercer o direito, como prescreve o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil”

Por outro lado, reconheceu também o Acórdão que “a lei, acautelando os prejuízos que poderiam decorrer para o credor do atraso na concretização da citação, estabelece uma excepção no n.º 2 deste artigo, consagrando uma situação de ‘citação ficta’: ‘se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo de decorram os cinco dias’”.

Considerando tal modelo legal, o Tribunal concluiu que “este regime nada tem de incerteza nem gera insegurança no comércio jurídico, pois que, observados que sejam os ditames legais, o autor tem a garantia de que a interrupção da prescrição ocorrerá, no máximo, ao quinto dia após ter sido requerida”. Assim, julgou que não era constitucionalmente censurável a interpretação normativa que se encontrava sob ataque naquele processo.

11. Mais recentemente, o Acórdão n.º 67/2014 apreciou também a conformidade da dimensão do regime prescricional constante do artigo 323.º, do Código Civil, face aos parâmetros constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança. Aquele aresto determinou que, neste âmbito, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e mesmo que o tribunal seja incompetente. O que se pretende é assegurar que seja levado ao conhecimento do devedor a intenção de exercer o direito. Essa, a razão da via judicial imposta pelo legislador” (ponto 6.4).

Ou seja, em ambos os Acórdãos referidos, o critério determinante para a produção dos efeitos interruptivos deve, em princípio, ser o do momento em que o devedor toma conhecimento da intenção do credor de exercer o seu direito. No entanto, por outro lado, como reconhece o Acórdão n.º 67/2014, há outros elementos normativos que visam assegurar o equilíbrio do regime jurídico em causa: “para assegurar o equilíbrio da solução encontrada, existem, no entanto, outros elementos no regime legal que não devem ser ignorados. Assim, por exemplo, a referência à intenção, direta ou indireta, sufraga a suficiência de uma diligência judicial que afaste a manifestação de desinteresse pela satisfação do direito. A interrupção da prescrição mantém-se mesmo que se verifique anulação da citação ou da notificação (artigo 323.º, n.º 3, do CC)”.

Ou seja, uma vez que o regime legal da prescrição envolve as garantias de segurança e de certeza jurídicas relativamente à evolução temporal dos vínculos jurídicos, a manifestação de interesse do credor, por meio do recurso aos tribunais (v.g. ação executiva), “não pode deixar de interromper aquele efeito, anulando o prazo entretanto decorrido. […] Evidenciada a intenção de exercer o direito através da interposição de ação judicial em que o mesmo é reclamado, deixa de estar nas mãos do titular do direito o controlo referente à sua efetivação” (ponto 6.9).

Importa destacar que o que estava em causa neste processo era a circunstância de a citação ter sido concretizada, pela autoridade pública competente, mais de vinte anos após a verificação dos factos e, ainda assim, diante disso, o Tribunal ter concluído que os efeitos de interrupção da prescrição foram produzidos com a passagem dos cinco dias estatuídos, conforme fixado pelo artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, e que tal defluência de ficção não violara o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.

12. Com isto, resta apurar, nos presentes autos, se nas ações executivas cujo primeiro ato processual não é a citação prévia, mas sim a penhora, estará de acordo com a Constituição da República Portuguesa a ocorrência da citação ficta, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, não sendo necessário que o exequente solicite expressamente a citação do executado.

c) Mérito

13. Cabe, antes de mais, avaliar a conformidade da norma atacada com o princípio constitucional da segurança jurídica e proteção da confiança, primeiro fundamento de inconstitucionalidade alegado pela recorrente.

Deve, em primeiro lugar, assinalar-se que, nos termos de jurisprudência constitucional constante e reiterada, a mobilização da segurança jurídica e da tutela da confiança, enquanto parâmetros da constitucionalidade de normas, está fundamentalmente correlacionada com o poder de autorrevisibilidade das leis, designadamente com a projeção de efeitos de uma lei nova sobre situações jurídicas pré-constituídas. Ora, não é esse o problema que aqui é colocado, nem mesmo no que poderia ser considerado o seu equivalente jurisprudencial, ou seja, uma interpretação normativa de tal modo inovadora e distinta da interpretação jurisprudencial comum até então adotada que constituísse, na prática, uma revisão da norma efetivamente aplicável, em sede jurisdicional, a uma situação jurídica pré-constituída. Esta constatação bastaria, desde logo, para afastar a mobilização do princípio da proteção da confiança enquanto parâmetro de constitucionalidade no presente caso.

Todavia, ainda que assim não fosse, sempre se diria o seguinte: o princípio da segurança e da confiança, resultante da consagração do Estado de direito democrático, inscrito no artigo 2.º, da CRP, visa tutelar as legítimas expetativas de previsibilidade do sistema jurídico, isto é, a manutenção protetiva de certas soluções normativas acolhidas pelo ordenamento jurídico, em relação às quais os cidadãos podem procurar fiscalização e tutela, maxime, dos Tribunais. Assim, tal dúplice princípio impõe que haja um mínimo nível de certeza, que possibilite a fruição dos direitos das pessoas e, ao mesmo tempo, impede qualquer afetação arbitrária ou excessivamente onerosa sobre os interessados, que abale os pilares de estabilidade das relações juridicamente constituídas. Nestes termos, a jurisprudência constitucional tem repetidamente sustentado (vejam-se, a título de exemplo, os Acórdãos n.º 128/09 e 413/14), que, para se estar perante uma situação de confiança constitucionalmente tutelada, é indispensável que se verifiquem cumulativamente três elementos: i) que as expetativas de estabilidade do regime jurídico em causa tenham sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; ii) que tais expetativas sejam legítimas, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; iii) por último, que o cidadão tenha orientado a sua vida e feito opções decisivas, precisamente, com base em expetativas de manutenção de um determinado regime jurídico. Deverá ser igualmente tido em conta o indispensável contrapólo valorativo, constituído pelo interesse público ou pelos direitos ou interesses legalmente protegidos que fundamentem a opção do legislador.

Nesta medida, é, naturalmente, ampla a liberdade do legislador para engendrar soluções normativas no plano infraconstitucional, de forma a regular de maneira equilibrada os inúmeros vínculos jurídicos que se criam entre particulares, no desenvolvimento normal e regular da sociedade. O desenho de meios processuais para garantir o pagamento de dívidas, matéria em que se insere a dimensão normativa aqui em apreço, insere-se nessa larga margem de atuação, e é a esta luz que deverá ser avaliada a presente questão de constitucionalidade.

14. A ficção criada pelo artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, suscetível de produzir os efeitos interruptivos da prescrição, tem por objetivo conferir estabilidade às relações jurídicas previamente estabelecidas, em virtude das quais tenha sido manifestado o interesse do titular do direito (credor) em exercer a sua facultas agendi contra o sujeito passivo da obrigação (devedor). De forma a estabilizar os vínculos obrigacionais, a lei determina, por um lado, que a duração válida de um crédito não pode ser interminável, pois tal solução converter-se-ia numa excessiva onerosidade para o devedor, que jamais ficaria livre da sua dívida. Porém, por outro lado, a lei determina as hipóteses em que o cômputo extintivo de tal prazo pode sofrer ajustes, visto que não fixar quaisquer modalidades que mudem a sua forma de contagem originaria uma desvantagem excessiva para o credor que tenha assumido atempadamente uma posição ativa, com vista à satisfação do seu crédito.

In casu, concretamente, temos um credor que, por meio de uma ação executiva, exerceu o seu direito subjetivo de cobrança dentro dos prazos legais (a 19 de fevereiro de 2009), isto é, antes de sobrevir a extinção prescritiva do título que lhe assiste. Como destacado supra, a interrupção da prescrição acontece, em princípio, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, com a tomada de conhecimento, pelo executado, da pretensão do exequente, desde que este não concorra para nenhum atraso na apreensão deste exercício potestativo (“a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito”).

Assim, o critério que releva é o do momento em que o executado passa a ter conhecimento da execução em curso. É esta a finalidade da citação ou da notificação a que alude o artigo 323.º do Código Civil. Ocorre, todavia, que, no presente caso, não teve lugar a citação prévia porquanto o primeiro ato processual foi – e tinha legalmente de ser – a penhora, em particular a penhora dos vencimentos da executada (que aconteceu a 14 de abril de 2015). Refira-se, ainda, que ficou registada nos autos, por ofício dirigido ao agente de execução, o rito dessa tramitação processual, em 9 de março de 2009 (fls. 34). Após a penhora, a executada-recorrente foi regularmente citada em 8 de julho de 2015.

Não tendo havido citação, entendeu o tribunal a quo enquadrar a situação no disposto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, que prevê uma solução fundada numa ficção jurídica – a interrupção do prazo prescricional como se a citação tivesse ocorrido (citação ficta), nos casos em que a sua inexistência não é imputável ao requerente/exequente. Ou seja, ficciona-se que a executada tomou conhecimento da existência do processo de execução cinco dias após a sua propositura. É, precisamente, esta interpretação – segundo a qual a inexistência de pedido expresso de citação, por parte do credor, não constitui uma “causa imputável ao requerente”, nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, uma vez que a simples propositura da ação executiva constitui expressão bastante da intenção de exercer o direito, valendo como requisição da citação para efeitos de interrupção do prazo prescricional, nos termos legais -, que vem agora questionada, alegando-se vício de inconstitucionalidade.

15. Prosseguindo o raciocínio anterior: a citação, ou notificação, prevista no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, refere-se à ação. Cita-se, ou notifica-se, o sujeito passivo da ação proposta, pois este é o meio inaugural pelo qual o Estado (e não o autor/exequente), no exercício da sua função jurisdicional, informa a parte do curso processual. Por imperativo lógico, quando o primeiro ato previsto, em processo executivo, é a penhora de bens do devedor, decorrente do próprio regime jurídico da ação executiva, parece claro que a sua propositura basta para dar conhecimento ao executado da sua deflagração. Os deveres do exequente são intentar a ação em tempo útil, não causando atrasos na prática de quaisquer atos processuais.

Nesta conformidade, passados os cinco dias previstos pelo artigo 323.º, n.º 2, dispensada por lei a citação prévia e efetuada a penhora, incide o instituto da citação ficta, com o efeito de interromper o prazo de prescrição.

Pergunta-se: nessas circunstâncias, a dimensão normativa que escusa o exequente de solicitar expressamente a citação do executado fere o princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança? Considerando tudo o que veio de se expor, a resposta só pode ser negativa. Nenhum dos três pressupostos atrás elencados, cuja verificação é indispensável à existência de uma confiança constitucionalmente tutelada, podem dar-se por cumpridos no presente caso.

Como se registou atrás, a segurança jurídica e a confiança preservam a estabilidade do sistema jurídico e são contrariadas quando há alguma frustração de expetativas legítimas dos cidadãos, alimentadas por comportamentos dos poderes públicos, em situações nas quais aqueles tenham feito opções relevantes e decisivas, tendo por fundamento as expetativas de manutenção de um determinado regime jurídico. Ora, o que temos, no presente, é que a executada não dispunha de qualquer legítima expetativa de ser citada previamente, porque decorria da própria lei que assim não devesse ser. A lei processual optou por assegurar que seja dado conhecimento da ação ao executado por outro meio, designadamente, através da penhora e do desenrolar dos seus procedimentos (desde logo a atuação de um agente de execução); visou, assim, assegurar quer o direito do devedor a defender-se, quer o direito do credor a não ver impedida a cobrança dos seus créditos devido a causas que não lhe são imputáveis. Não se vê, por isso, de que forma possa este regime legal, ao bastar-se com a propositura da ação para pagamento de quantia certa, sem pedido expresso de citação do executado, como manifestação de intenção do credor de exercer o seu direito, causar instabilidade ou imprevisibilidade inconstitucionais. É, pois, compatível com o princípio constitucional da confiança que a propositura da ação executiva baste para operar a citação ficta e, bem assim, interromper o respetivo prazo prescricional.

16. Por idênticas razões, não se cogita que a norma posta em crise incorra em inconstitucionalidade à luz da garantia fundamental de processo equitativo/devido processo legal, constante do artigo 20.º da CRP. Na verdade, não se verifica que a dimensão normativa adotada pelo Tribunal a quo extravase o sentido ou a finalidade do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil. Ao revés, a decisão recorrida aplicou devidamente a norma no sentido de salvaguardar a estrutura dos direitos e interesses legalmente protegidos, já que era inexigível o requerimento de citação para que se desencadeasse o efeito interruptivo a partir da tomada de conhecimento da ação executiva por parte da executada, que se deu por outro ato.

A garantia do processo justo radica na ideia de que os litigantes consigam efetivamente apresentar os argumentos que entendam adequados para a construção da tese que querem demonstrar perante um Tribunal, que tem a responsabilidade de apreciá-las de forma imparcial, independente e criteriosa, na forma e na substância. Trata-se de um princípio distintivo dos Estados democráticos, que o protegem como direito fundamental, e que pressupõe a tutela jurisdicional materializada na interdição da arbitrariedade. Consequentemente, as partes que tenham a mesma natureza – ou seja, que dividam o mesmo locus material de intervenção processual –, mas com interesses contrapostos em juízo, não podem ser privadas de condições e expedientes paritários para defender e contraditar as posições jurídicas que lhes correspondam. Por outras palavras, o processo equitativo assegura que os litigantes partam de uma situação real de igualdade de estatuto para confrontarem as suas pretensões.

No caso dos autos, não se vislumbra que a decisão recorrida tenha contrariado tal garantia jusfundamental – examinada nos seus seus eixos de defesa, contraditório, igualdade de armas, prazo razoável, acesso aos tribunais, independência (nesse sentido, v., por todos, a densificação desses parâmetros trazida pelo Acórdão n.º 675/2018 e toda a jurisprudência e doutrina aí referidas) – ao perfilhar a interpretação normativa que delineou o objeto do presente recurso. Compulsado o desenvolvimento do processo a quo, não se pode deduzir, de nenhum ângulo, que à recorrente-executada tenham sido retirados, ou sequer restringidos, tais direitos constitucionalmente aclamados, em razão da aplicação infraconstitucional da lei que levou à afirmação da interrupção da prescrição, a qual está amparada pelo raciocínio que se consignou supra.

Assim, também em face do invocado parâmetro do artigo 20.º da CRP não é inconstitucional a dimensão normativa em apreço.

Em conclusão, a norma extraída do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que numa ação executiva em que a citação só deve ocorrer depois da penhora dos bens do executado, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, basta a propositura da ação, não sendo necessário que o exequente solicite expressamente a citação do executado, não viola os subprincípios da confiança e segurança jurídicas, como decorrências do princípio do Estado de direito, e também não viola a garantia de processo equitativo, consagrados, respetivamente nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que numa ação executiva em que a citação só deve ocorrer depois da penhora dos bens do executado, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, basta a propositura da ação, não sendo necessário que o exequente solicite expressamente a citação do executado;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso interposto.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de maio de 2020 - Mariana Canotilho – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade