Legislator Case Law & Legislation
1170/17 AI generated

1170/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1170/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, intentou ação de processo comum contra o Estado Português pedindo, com base no disposto no artigo 225.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (“CPP”), a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos em consequência da medida de coação de prisão preventiva a que foi sujeito durante mais de dez meses. Com efeito, no âmbito do primeiro interrogatório judicial em inquérito, ocorrido em 17 de julho de 2015, foi aplicada ao ora recorrente a referida medida de coação – de que recorreu, mas sem êxito –, tendo-se mantido nessa situação até 3 de junho de 2016, data em que foi absolvido da prática de doze crimes de violação agravada, de que havia sido acusado, e determinado que fosse colocado em liberdade.

Legislator headnote

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artigo 225.º do CPP, art. 225.º do CPP, art.º 225.º CPP, artº 225 do CPP, artigo 225.º CPP, artigo 27.º da Constituição; 1170/17 · Tribunal Constitucional: Desta forma não está preenchido o fundamento de que depende a procedência do pedido, fundamento esse previsto na al. c) do n.º 1 do art. 225.º do Cód. Proc. Penal.

Keywords

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remand detention compensation exemption from punishment compensation of crime victims barring of penalties by limitation prolonged pretrial detention state compensation

Cited Legislation

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artigo 225.º do CPP
No tocante à pretensão do então recorrente de haver comprovado o preenchimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, o Supremo entendeu o seguinte:
art. 225.º do CPP
c) do n.º 1 do art. 225.º do CPP.
art.º 225.º CPP
artº 225 do CPP
artigo 225.º CPP
c) do n.º 1 do art. 225.º do Cód.
artigo 27.º da Constituição
a alínea b) do referido n.º 3 do artigo 27.º da Constituição e o artigo 202.º, n.º 1, do CPP; v.
artigo 13.º da CRP
«[É] ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes.
artigo 225.º do Código de Processo Penal
c) do n.º 1 do art. 225.º do Cód.
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2623/07.8TBPNF.S1
AA veio recorrer para o Supremo Tribunal da Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls.
1724/08.0 TBMJT.E1
Ali............., divorciado, residente……….., intentou a presente acção, na forma de processo ordinário, contra o Estado, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €536.900,00, por danos morais e patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, a pretexto de ter sido sujeito a ilegal e abusiva prisão preventiva, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência do pedido, que, porém, foi julgado improcedente.
308/18.9GACDV.L1.S1
Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA – filho de BB e de CC, natural de ..., ..., nascido a 00 de … de 0000, com residência na Av.
826/2008
A. propôs no Tribunal Judicial de Almodôvar acção com processo ordinário contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a indemnização de € 200 000,00 por danos não patrimoniais por ela sofridos pelo facto de ter sido sujeita a medida de coacção de prisão preventiva, entre 31.07.2004 e 26.09.2005, em processo em que foi arguida e em que, por decisão do tribunal colectivo do círculo de Beja, foi absolvida.
02/23
AA, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém, acção declarativa de condenação contra o Estado, pedindo a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização no montante global de 152.000,00€, sendo 42.000,00€ respeitante a danos patrimoniais, 50.000,00€ respeitante a dano biológico e 60.000,00€ a título de danos não patrimoniais, bem como nos juros moratórios "desde a data da entrada do A. no estabelecimento prisional ... em 21/10/2016, até efectivo e integral pagamento" e ainda em custas, procuradoria condigna e custas de parte.

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ACÓRDÃO N.º 284/2020

Processo n.º 1170/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, intentou ação de processo comum contra o Estado Português pedindo, com base no disposto no artigo 225.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (“CPP”), a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos em consequência da medida de coação de prisão preventiva a que foi sujeito durante mais de dez meses. Com efeito, no âmbito do primeiro interrogatório judicial em inquérito, ocorrido em 17 de julho de 2015, foi aplicada ao ora recorrente a referida medida de coação – de que recorreu, mas sem êxito –, tendo-se mantido nessa situação até 3 de junho de 2016, data em que foi absolvido da prática de doze crimes de violação agravada, de que havia sido acusado, e determinado que fosse colocado em liberdade.

A ação foi julgada improcedente em 21 de fevereiro de 2017, por falta de fundamento legal – a ausência de prévia revogação da decisão danosa, conforme exigido pelo artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (“RCEEP”), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. Mais se referiu na fundamentação de tal decisão que o disposto no artigo 225.º, n.º 1, do CPP, invocado pelo autor, não seria aplicável, dado que o «arguido /aqui A. não logrou provar a sua inocência».

Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, defendendo: (i) que à sua pretensão indemnizatória não é aplicável o mencionado artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP, mas apenas o artigo 225.º do CPP; e (ii) que comprovou no processo o preenchimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP.

Por acórdão de 4 de julho de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista.

Para tanto, começou por considerar não aplicável o artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP quando esteja em causa «o caso especial da prisão ilegal ou injustificada», uma vez que o legislador adotou no mencionado artigo 225.º do CPP «um regime mais favorável ao cidadão […] do que o regime geral» previsto no RCEEP, nomeadamente por não exigir o requisito previsto no seu artigo 13.º, n.º 2.:

«Estando em causa a violação da liberdade do cidadão, o legislador adotou um tratamento legal especial e menos restritivo que o previsto genericamente para o caso de danos em outros valores menos importantes do cidadão, como seja o património da pessoa.

Este entendimento foi consagrado no acórdão desta mesma 6.ª secção do STJ, datado de 5-11-2013, no processo n.º 1963/09.6TVPRT.P1.S1, para onde remetemos para melhor exposição dos argumentos nesse sentido.

É mesmo este o entendimento único que conhecemos na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.»

No tocante à pretensão do então recorrente de haver comprovado o preenchimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, o Supremo entendeu o seguinte:

«Na decisão da matéria de facto, o saneador-sentença recorrido não julgou provad[a] aquela matéria de facto, considerando expressamente não provado que “a absolvição do A. resulta da demonstração de que não praticou os factos de que ia acusado”.

O autor não impugnou aquela decisão da matéria de facto, antes expressamente ressalvou que na revista interposta apenas impugnava a decisão de uma questão de direito […].

Desta forma não está preenchido o fundamento de que depende a procedência do pedido, fundamento esse previsto na al. c) do n.º 1 do art. 225.º do Cód. Proc. Penal.

Tem assim de soçobrar este fundamento de recurso.

O recorrente defende que a interpretação do disposto na al. c) referida no sentido de [que] o autor tem de fazer a comprova positiva de que não praticou o crime ou que denegue o direito à indemnização em caso de sentença absolutória resultante do princípio “in dubio pro reo” viola as normas dos arts. 1.º, 2.º 13.º e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e, ainda, o art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Este não é o entendimento que o nosso Tribunal Constitucional tem dado ao referido preceito da al. c) do n.º 1 do art. 225.º do CPP.

Este Tribunal tem decidido que este preceito na interpretação restritiva que perfilhamos, não sofre de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente as decorrentes dos preceitos constitucionais alegados pelo recorrente.

Assim, aquele Tribunal decidiu nos acórdãos n.ºs 12/2005 e 13/2005 e, mais recentemente, no acórdão n.º 185/2010, pese embora haver opiniões minoritárias em contrário.»

2. É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vem interposto o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), tendo em vista a apreciação da constitucionalidade da «interpretação do disposto na alínea c) n.º 1 do art.º 225.º CPP no sentido que restrinja o exercício do direito estabelecido nesta norma à comprovação positiva da inocência ou que o denegue por se sustentar em decisão absolutória ao abrigo do princípio in dubio pro reo». Segundo o recorrente, tal sentido interpretativo é inconstitucional por ofender o primado da dignidade humana, bem como os princípios da presunção de inocência e da igualdade, previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º e 32.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, e no n.º 2 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (“CEDH”).

Admitido o recurso e subidos os autos, foi determinada a produção de alegações.

3. O recorrente conclui as suas alegações nos seguintes termos:

«1. o recorrente intentou ação declarativa com forma de processo comum contra o Estado Português alegando ser titular do direito estabelecido no disposto no nº 1 do artº 225° do Código do Processo Penal.

2. designadamente, o recorrente alegou que no âmbito de primeiro interrogatório judicial em inquérito, ocorrido a 17.7.2015, [lhe foi] aplicada a medida de coação de prisão preventiva em que se manteve até 3.6.2016, data em que foi absolvido da prática dos 12 crimes de violação agravada e declarada extinta a medida de coação privativa da liberdade.

3. em resultado de tal absolvição o recorrente alega assistir-lhe o direito a ser indemnizado nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artº 225° do Código do Processo Penal pedido que, a final, formula.

4. em contestação o recorrido, para além do mais, invoca que o pedido formulado carece de prévia revogação da decisão danosa como é imposto no nº 2 do artº 13º da Lei 67/2007 (RRCEE).

5. tal interpretação foi acolhida pelo Tribunal de primeira instância e, em consequência, a ação foi julgada improcedente por falta de fundamento legal, referindo-se expressamente ao disposto no art.º 13° n° 2 da Lei 67/2007 de 31 de dezembro.

6. na sua decisão a Meritíssima Juiz “a quo” adianta, ainda, que a aplicação do disposto no artº 225º do Código do Processo Penal, invocado pelo recorrente, nunca seria aplicável pois “... o arguido/aqui A. não logrou provar a sua “inocência, …” cfr. fundamentação da decisão recorrida.

7. inconformado o recorrente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que concluiu pela procedência do recurso quanto à interpretação e aplicação do disposto no art.º 13º, nº 2 da Lei 67/2007.

8. e conclui, também, que o recorrente não comprovou o preenchimento do disposto na alínea c) do nº 1 do artº 225 do CPP, designadamente a demonstração de que não praticou os factos de que vinha acusado e, portanto, confirma a absolvição do Réu do pedido, sustentando a sua decisão nos Acórdãos 12/2005, 13/2005 e 185/2010 deste Tribunal Constitucional.

9. por se tratar de questão controversa mereceu um voto de vencido [– a decisão do acórdão ora recorrido –] onde, também, vem referida a declaração de voto de vencido constante no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 185/2010 que se reproduzem por demonstrar com mais ciência as razões do presente recurso, designadamente: […]

10. dito de forma menos rigorosa, parece-nos que a interpretação restritiva da referida norma [– aquela que a decisão ora recorrida extrai do artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do CPP –] constitui uma manifesta regressão na afirmação de direitos fundamentais.

11. na verdade, todo o indivíduo é inocente desde que nasce até que, por sentença transitada em julgado, seja condenado.

12. impor a qualquer indivíduo a necessidade de demonstrar a sua inocência relativamente a qualquer indício ou mera insinuação, parece-nos, contrário à natureza e dignidade humana.

13. acima de tudo, a estrutura acusatória do processo penal determina que o acusado nada tem que demonstrar, assistindo-lhe mesmo o direito ao silêncio, cfr. artº 61º nº 1 alínea d) Código do Processo Penal.

14. qualquer interpretação do estabelecido na alínea c) nº 1 do art° 225º CPP que restrinja o exercício do direito à referida comprovação positiva ou que o denegue por se sustentar em decisão absolutória ao abrigo do princípio “ïn dubio pro reo”, deve ser declarada inconstitucional por ofender o primado da Dignidade Humana, bem como, os princípios da presunção da inocência e da igualdade, cfr. art 1°, 2º, 13º e 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, nº 2 do art° 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nº 5 do art° 9º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

15. como, aliás, tem vindo a ser declarado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, vg. acórdãos Baars vs Países Baixos (2003), Capeau vs Bélgica (2005), Grabchuk vs Ucrânia (2006), Tendam vs Espanha (2010) e, em especial, o Acórdão Sekanina vs Austria (1993).

16. pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso e declarada a inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artº 225º do Código do Processo Penal quando interpretada no sentido de que o exercício deste direito está sujeito à comprovação positiva da inocência ou que denegue tal direito por se sustentar em decisão absolutória ao abrigo do principio “in dubio pro reo”.»

4. O Ministério Público, ora recorrido, defende nas suas alegações, desde logo, que o recurso não deverá ser conhecido, porquanto o recorrente, ao contrário do que refere, não suscitou previamente, perante o tribunal a quo, uma questão específica de constitucionalidade normativa, a propósito do artigo 225.º CPP. Nesse sentido, argumenta que, mesmo nas conclusões do recurso de revista, não é apresentada uma questão com as referidas características, que criasse para o Supremo Tribunal de Justiça uma obrigação de apreciação. Apesar dessa omissão, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão que talvez estivesse subjacente à argumentação do recorrente, enunciando a mesma numa formulação próxima daquela que o recorrente vem depois adotar no requerimento de interposição do recurso. Deste modo, conclui que, apenas atendendo à interpretação corretiva efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, se poderá aceitar que o conhecimento do recurso não soçobre com fundamento na violação do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

O mesmo recorrido sustenta igualmente o não conhecimento do recurso por uma segunda ordem de razões, que se prende com a não coincidência entre a questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente e a ratio decidendi do acórdão recorrido.

Acautelando a possibilidade de o Tribunal assumir diferente entendimento, decidindo conhecer do recurso interposto, pugna o Ministério Público pela justeza de uma decisão de improcedência, que não julgue materialmente inconstitucional a interpretação normativa sindicada.

Em virtude da cessação de funções da primitiva relatora, foram os autos objeto de redistribuição.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

A) Do conhecimento e delimitação do objeto do recurso

5. Importa começar por analisar as razões invocadas pelo Ministério Público no sentido de se não conhecer do mérito do presente recurso.

Defende aquele que o recorrente não só não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, conforme exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, como também pretende a fiscalização da constitucionalidade de uma norma que não coincide com aquela que constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).

A questão de constitucionalidade que o recorrente identificou como objeto do presente recurso, corresponde à interpretação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, conducente ao sentido que restrinja o exercício do direito à indemnização estabelecido nesta norma à comprovação positiva da inocência ou que o denegue por se sustentar em decisão absolutória ao abrigo do princípio in dubio pro reo.

5.1. Por força do citado artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impendia sobre o recorrente o ónus de suscitar a específica questão de constitucionalidade objeto do presente recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação do acórdão recorrido, criando para aquele tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

Considera o Ministério Público que o recorrente não cumpriu tal ónus nem na petição inicial da ação de indemnização nem nas alegações do recurso de revista, e retira essa conclusão, em especial, das alíneas I a P das conclusões das alegações apresentadas no âmbito de tal recurso (cfr. o n.º 20.º das contra-alegações apresentadas pelo ora recorrido). Deste modo, não teria sido enunciada uma «questão específica de constitucionalidade normativa» com referência ao artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do CPP que obrigasse o Supremo Tribunal de Justiça a apreciá-la (v. ibidem).

Contudo, tal não se afigura exato.

No caso, é de considerar que o citado ónus foi cumprido, já que o recorrente, pelo menos nas alegações do recurso de revista dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça, enunciou a questão que veio a erigir como objeto do presente recurso de constitucionalidade de forma clara e expressa, nomeadamente no artigo 22.º e na conclusão identificada sob a alínea P da referida peça processual. Com efeito, invocando que, mesmo seguindo uma interpretação mais restritiva daquele preceito do CPP, os factos alegados reúnem todos os requisitos para o exercício do direito nele previsto, designadamente no que se refere à comprovação positiva da sua inocência, o recorrente afirma na mencionada conclusão:

«[O] certo é que qualquer interpretação do estabelecido na alínea c) nº 1 do artº 225º CPP que restrinja o exercício do direito à referida comprovação positiva ou que o denegue por se sustentar em decisão absolutória ao abrigo do princípio “ïn dubio pro reo”, é inconstitucional por, desde logo, ofender o primado da Dignidade Humana, bem como, os princípios da presunção da inocência e da igualdade, cfr. art 1°, 2º, 13º e 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e nº 2 do artº 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.»

Concordantemente, o tribunal a quo identificou e pronunciou-se sobre a questão de constitucionalidade colocada nestes termos (cfr. o excerto transcrito supra no n.º 1).

5.2. Quanto à segunda ordem de razões invocada pelo Ministério Público para se não conhecer do objeto do recurso – a falta de coincidência entre o critério normativo sindicado e a ratio decidendi do acórdão recorrido –, entende aquele que o tribunal a quo adotou a decisão ora recorrida devido a considerar «não [estar] preenchido o fundamento de que depende a procedência do pedido [formulado pelo ora recorrente], fundamento esse previsto na al. c) do n.º 1 do art. 225.º do Cód. de Proc. Penal» (cfr. o n.º 28.º das contra-alegações). Isto porque, conforme se pode ler no acórdão recorrido, o ora recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto dada como assente no saneador-sentença, nomeadamente ao considerar-se aí «não provado que “a absolvição do A. resulta da demonstração de que não praticou os factos de que ia acusado”», tendo antes expressamente ressalvado que na revista interposta apenas impugnava «a decisão de uma questão de direito» (cfr. ibidem; v. também o excerto do acórdão ora recorrido transcrito supra no n.º 1).

Isto é exato, mas nem por isso contende com a utilidade do conhecimento do presente recurso e, em especial, com a verificação positiva de que o tribunal a quo aplicou a norma ora sindicada.

Com efeito, este último, para negar a revista, considerou que a alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP restringe a possibilidade de atribuição de indemnização, por danos decorrentes de prisão preventiva sofrida pelo arguido, aos casos em que se comprove positivamente que o mesmo não foi o agente do crime ou que atuou justificadamente. Segundo a interpretação que fez de tal preceito, e considerando a matéria de facto dada por assente, entendeu o tribunal recorrido que, para adquirir o direito à indemnização nele previsto, não basta invocar uma sentença absolutória baseada na aplicação do princípio in dubio pro reo, isto é, uma sentença que não dê positivamente como provado que o arguido não foi o agente do crime ou que atuou justificadamente.

Assumindo este entendimento, e uma vez que foi dado como não provado no saneador-sentença aquilo que o autor, ora recorrente, alegara – ou seja, que a sua absolvição criminal resultou da demonstração de que não praticara os factos de que vinha acusado –, juízo de facto que também não foi impugnado, o tribunal a quo concluiu pelo não preenchimento do fundamento previsto na referida alínea c) e pela consequente improcedência do pedido (cfr., de novo, o excerto transcrito supra no n.º 1). Assim, o critério normativo enunciado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso foi efetivamente convocado na decisão recorrida como fundamento decisivo para a solução do caso.

Verifica-se igualmente, conforme já exposto, que, nas alegações do recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente, apesar de defender que, no caso, houve comprovação positiva da sua inocência, suscita uma questão de constitucionalidade quanto à mencionada interpretação restritiva, acautelando entendimento diverso relativamente à matéria de facto dada como provada na decisão da primeira instância, assim antecipando o critério normativo que veio efetivamente a ser adotado.

6. De todo o modo, a análise das objeções levantadas pelo Ministério Público permite clarificar que, na interpretação do tribunal a quo, a dimensão normativa decisiva do artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do CPP para justificar, in casu, a negação de provimento ao recurso de revista é a insuficiência de uma sentença absolutória fundada no princípio in dubio pro reo para preencher um dos pressupostos do direito de indemnização previsto naquele preceito – a inocência do demandante relativamente ao crime que se suspeitou que o mesmo tivesse cometido e em razão do qual o mesmo foi privado da liberdade, a título cautelar e provisório; ou, na perspetiva simétrica, a limitação da atribuição daquele direito aos casos em que conste da sentença absolutória invocada pelo demandante a prova positiva da sua inocência.

Em suma, a absolvição criminal, por si só, não é condição suficiente para o preenchimento dos pressupostos de facto do direito à indemnização previstos no artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do CPP; tendo chegado o processo criminal à fase de julgamento, a mesma absolvição é mera condição necessária, já que, além da própria absolvição, importará fazer a comprovação (judicial) positiva de que o arguido não foi agente do crime ou atuou justificadamente. Tal prova positiva da inocência do arguido pode resultar dos fundamentos da própria sentença absolutória ou, porventura, de novas provas carreadas pelo interessado para o processo correspondente à ação de indemnização. Na perspetiva considerada, exclui-se, isso sim, que a prova em causa resulte de uma decisão absolutória proferida com base no princípio da presunção de inocência.

Deste modo, o que se discute in casu é saber se é compatível com a Constituição aquele preceito do CPP, interpretado no sentido de que, não se satisfazendo com a simples absolvição penal, faz depender o direito a indemnização do reconhecimento positivo da inocência do arguido anteriormente sujeito a prisão preventiva, quer essa inocência resulte diretamente da fundamentação da decisão absolutória, quer de novos elementos de prova recolhidos no âmbito da ação de responsabilidade civil contra o Estado.

A questão de constitucionalidade normativa em causa nos presentes autos centra-se, assim, no aspeto de se não dever considerar, para efeitos do disposto no citado artigo 225.º, n.º 1, alínea c), que um arguido a quem foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo está inocente do crime de que foi acusado, ficando desse modo preenchido o requisito previsto nesse preceito – a comprovação de que aquele arguido não foi agente do crime ou atuou justificadamente. É esse o aspeto decisivo da questão de direito decidida pelo acórdão recorrido e o mesmo está presente quer na suscitação da questão de constitucionalidade nas alegações de revista (a denegação do direito à indemnização quando este se sustenta em «decisão absolutória ao abrigo do princípio “in dubio pro reo”» – conclusão P), quer no enunciado de tal questão no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade (cfr. supra o n.º 2). Em relação ao mesmo aspeto, verifica-se, portanto, a tríplice identidade entre a questão previamente suscitada perante o tribunal a quo, a ratio decidendi do acórdão recorrido e o objeto (material) do recurso de constitucionalidade enunciado no respetivo requerimento.

Justifica-se, por conseguinte, delimitar em função de tal dimensão normativa o objeto do presente recurso: o artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido de se não considerar que não foi agente do crime ou atuou justificadamente o arguido a quem foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo.

B) Do mérito do recurso

7. O artigo do CPP que integra a norma ora sindicada visou dar cumprimento à injunção constitucional do n.º 5 do artigo 27.º da Constituição, aditado na revisão constitucional de 1982: a «privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer» (itálicos acrescentados).

Este preceito articula-se com as exceções ao direito à liberdade admitidas nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, abrangendo, desse modo, também os casos em que a privação da liberdade é determinada por ato da função jurisdicional, como sucede com a imposição de prisão preventiva (cfr. a alínea b) do referido n.º 3 do artigo 27.º da Constituição e o artigo 202.º, n.º 1, do CPP; v. também Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anots. V e VII ao art. 27.º, pp. 480 e 481; e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anots. XVI e XVIII ao art. 27.º, pp. 647 e 648). Com efeito, a privação da liberdade de alguém suspeito de ter praticado um crime, mas que ainda não foi condenado – e que, portanto, não só pode não ter praticado tal crime, como se tem de presumir inocente (cfr. o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição) – é expressamente admitida pela Constituição, ainda que a título excecional (cfr. o artigo 28.º, n.º 2). Ademais, o dano correspondente a tal privação de liberdade do inocente, prima facie, e de acordo com a própria Constituição, não tem de ser sempre indemnizável; tal dever indemnizatório só é constitucionalmente imposto nas circunstâncias previstas no respetivo artigo 27.º, n.º 5.

A solução prevista em tal preceito corresponde, por conseguinte, a uma situação particular de responsabilidade civil do Estado por danos causados por decisões de juízes – a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei –, que não se confunde com a do clássico erro judiciário (cfr. o artigo 29.º, n.º 6, da Constituição e a ressalva constante do artigo 13.º, n.º 1, do RCEEP) e cujos contornos mais precisos devem ser definidos pelo legislador. Daqui resulta que a lei aprovada em vista do estabelecimento de tal compensação ou indemnização não constitua, ela própria, uma restrição (constitucionalmente autorizada) do direito à liberdade. Aliás, a aplicação de tal lei até pressuporá normalmente a contrariedade com uma outra lei – justamente aquela que define os termos em que a privação da liberdade é constitucionalmente legítima –, que, essa sim, reveste necessariamente um caráter restritivo daquele direito, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, da Constituição.

Recorde-se, por outro lado, que o direito de indemnização em razão de prisão ou detenção em condições contrárias às exceções ao direito à liberdade também se encontra previsto no artigo 5.º, § 5, da CEDH. Mas tão-pouco este preceito estabelece uma correlação automática entre, por exemplo, a prisão fundada em «suspeita razoável de [alguém] ter cometido uma infração, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infração ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido» (cfr. a alínea c) do § 1 do mesmo artigo) e a posterior absolvição. Também, neste caso, o direito de indemnização só é reconhecido à «pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo» (itálico acrescentado).

Ou seja, tanto o artigo 27.º, n.º 3, alínea b), da Constituição como o artigo 5.º, § 1, alínea c), da CEDH admitem – e, por conseguinte, permitem – que, não obstante o reconhecimento do direito à liberdade e do direito à presunção de inocência, as pessoas possam em determinadas circunstâncias ser privadas da liberdade. Tal permissão, a concretizar necessariamente numa lei restritiva, justifica-se pela necessidade de acautelar outros valores fundamentais, como os da eficácia da justiça penal, da segurança e da própria liberdade dos demais membros da comunidade (cfr. o Acórdão n.º 185/2010, n.º 4.2, acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Mas a mesma permissão coenvolve o risco de se vir a concluir ex post, na sequência de um juízo absolutório (mas também, embora tais hipóteses não relevem para o caso dos presentes autos, de um arquivamento do inquérito ou de uma não pronúncia), que a privação da liberdade, afinal, e do ponto de vista objetivo, não se justificou, uma vez que aqueles valores não chegaram a estar em causa. Nas palavras do citado Acórdão n.º 185/2010, «o risco que todo o indivíduo corre de, verificados certos pressupostos legais, se ver sujeito a prisão preventiva é […] consequência ou “contrapartida” de uma dupla necessidade: da necessidade de proteger a liberdade dos outros; da necessidade de salvaguardar bens comunitários de segurança e de eficácia do sistema penal» (v. ibidem). Tal é inerente à função cautelar e à correspondente perspetiva ex ante adotada ao impor a privação da liberdade nas mencionadas circunstâncias.

E, todavia, nem o artigo 27.º, n.º 5, da Constituição nem o artigo 5.º, § 5, da CEDH impõem o dever de indemnizar todo e qualquer arguido absolvido a quem anteriormente tenha sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva. Com efeito, estes preceitos são claros no sentido de apenas visarem a compensação de situações de privação inconstitucional ou ilegal (ou contrária à CEDH) da liberdade (as situações de privação contra constitutionem reportam-se, tal como referido no n.º 4.1 do Acórdão n.º 185/2010, «àqueles casos em que a afetação do direito tenha ocorrido fora dos casos tipicamente definidos no n.º 3» do artigo 27.º). Ou seja, a imposição de prisão preventiva, conjugada com a posterior absolvição, não é condição suficiente do dever de indemnizar, de acordo com aqueles dois preceitos (cfr., no respeitante à CEDH, e entre muitos, o Acórdão Cheema c. Belgique, de 9 de fevereiro de 2016, n.º 60056/08, § 23, e aqueles que aí são indicados). Significa isto que, ao menos prima facie, a compensação daquele risco, que uma vez materializado se traduz no sacrifício do direito à liberdade justificado pela necessidade de salvaguardar certos valores fundamentais, não é diretamente salvaguardada por nenhum daqueles dois preceitos.

8. No sentido de disciplinar o dever de indemnização em análise, afirmou-se o seguinte na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 21/IV, que esteve na origem da lei de autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovado o CPP pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro (a Lei n.º 43/86, de 26 de setembro): espera-se «que eventuais abusos [em matéria de prisão preventiva] encontrem resposta adequada através do sistema que para tanto [se] engendrou e no qual, ao lado dos tradicionais modos de impugnação da prisão ilegal, se perfila a possibilidade de indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada» (itálicos acrescentados). Daí a previsão na redação originária do artigo 225.º do CPP de dois pressupostos do direito à indemnização nele consagrado: a prisão preventiva (ou a detenção) manifestamente ilegal (n.º 1) e (apenas) a prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia (n.º 2). A Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, limitou-se a eliminar o inciso constante do n.º 2 referente à qualificação dos danos indemnizáveis (apenas os «prejuízos anómalos e de particular gravidade»).

Posteriormente, na sequência da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, o artigo 225.º do CPP foi reformulado, passando a dispor o seguinte:

«Artigo 225.º

Modalidades

1 - Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando:

a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º;

b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; ou

c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou atuou justificadamente.

2 - Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade».

A referida Lei acolheu a redação constante da Proposta de Lei n.º 109/X, que justificou a alteração nestes termos:

«Para além dos casos anteriormente contemplados, atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação e não for condenado por não ter sido o agente do crime ou por ter atuado justificadamente. Apesar de a medida de privação da liberdade ter sido corretamente aplicada, é justo que o Estado de direito assuma a responsabilidade pelos danos sofridos por arguidos inocentes.»

Foi com esta redação que o artigo 225.º do CPP foi interpretado e aplicado pela decisão ora recorrida.

9. Independentemente do exato alcance da evolução legislativa quanto ao reconhecimento do direito a indemnização por privação da liberdade no âmbito do processo criminal, a mesma patenteia com suficiente clareza uma tendência para alargar o respetivo âmbito de aplicação e para definir com mais precisão os seus pressupostos; mas, com não menor evidência, ela também mostra a preocupação de condicionar e limitar a indemnização por privação da liberdade, mesmo naqueles casos, como o presente, em que o processo termina com uma absolvição do arguido, não confirmando, portanto, o juízo de prognose sobre a sua culpabilidade, inerente à aplicação das medidas de coação de obrigação de permanência na habitação ou de prisão preventiva (o fumus comissi delicti; cfr. os artigos 201.º, n.º, 1, e 202.º, n.º 1, ambos do CPP). O Tribunal Constitucional foi, por isso mesmo, e mais de uma vez, chamado a apreciar a compatibilidade do sistema legal instituído com as exigências constitucionais relevantes neste domínio, mormente as que decorrem do artigo 27.º, n.º 5, da Constituição.

10. Numa jurisprudência que remonta ao Acórdão n.º 90/84, e sucessivamente confirmada pelos Acórdãos n.ºs 160/95, 12/2005, 13/2005 e, no essencial, e apesar da indagação e ponderação nele realizadas sobre o «“espírito” do preceito» (cfr. os n.ºs 4.1 e 4.2), também no Acórdão 185/2010, tem este Tribunal vindo a considerar que o artigo 27.º, n.º 5, da Constituição reconhece e consagra um direito fundamental das pessoas prejudicadas por uma prisão «contra o disposto na Constituição e na lei» cujo conteúdo exato, assim como os termos do seu exercício, se encontram dependentes de uma intervenção constitutiva e conformadora do legislador ordinário. Nesse sentido, é de reiterar a afirmação paradigmática feita no Acórdão n.º 12/2005 (e também no Acórdão n.º 13/2005, n.º 13):

«15. Prevê o artigo 27º, n.º 5, da Constituição o dever do Estado de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer, em caso de privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei. Consagra-se aqui um direito cuja conformação é, porém, remetida para o legislador ordinário, deixando a este, pois, um espaço de escolha autónoma da solução adequada, no quadro do exercício das suas opções políticas. Mais, porém, do que um mero espaço para concretização do direito em questão, o legislador constitucional não deixou, porém, a obrigação de indemnização – e, por conseguinte, o correspetivo direito – com os seus pressupostos e conteúdo definidos logo a nível constitucional. Antes devolveu ao legislador a incumbência de construir o conteúdo do próprio direito fundamental em causa. Ora, é claro que, nestes casos, o tipo de controlo de constitucionalidade a efetuar tem de conhecer limites – desde logo, pela diversidade de alcance do parâmetro – mais apertados do que quando está em causa, por exemplo, simplesmente uma lei concretizadora, condicionadora ou restritiva de direitos. Na verdade, no caso do artigo 27º, n.º 5, a intervenção legislativa, mais do que apenas uma concretização ou promoção do direito fundamental (e, assim, do que uma mera regulamentação da fixação da indemnização, na sua forma e quantum), é, por decisão do próprio legislador constitucional, constitutiva e conformadora do seu conteúdo, no exercício de uma liberdade que a Constituição quis deixar às opções de política legislativa.

Assim, é claro que o controlo judicial da conformidade com a Constituição se poderá aqui fazer apenas segundo um critério de evidência (isto é, destinado a apurar se é manifesta a inconstitucionalidade), e, designadamente, apenas quanto ao respeito pelo núcleo essencial do direito assegurado pelo artigo 27º, n.º 5, da Constituição, evitando que ele seja esvaziado ou aniquilado pelo concreto regime conformador».

Este entendimento confirma que a restrição constitucionalmente admissível do direito à liberdade se localiza na lei prevista no artigo 27.º, n.º 3, da Constituição, e não na lei a que se reporta o n.º 5 do mesmo preceito (cfr. supra o n.º 7). Diferentemente, esta última deve, isso sim, constituir o sistema legal de compensação por privação da liberdade contrária à Constituição ou àquela lei que consagra os casos excecionais em que a privação da liberdade é constitucionalmente admissível sem ser em consequência de sentença judicial condenatória ou de aplicação judicial de medida de segurança. Ou seja, o artigo 27.º, n.º 5, prevê uma lei conformadora ou constitutiva: a mesma não restringe o conteúdo do direito ou da garantia constitucional em causa, «porque é a ela própria que cabe determiná-lo, para além do conteúdo mínimo ou do núcleo essencial do direito ou da garantia que decorrem da Constituição» (assim, v. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 210; em nota, com o n.º 490, este Autor qualifica expressamente o direito à indemnização prevista no artigo 27.º, n.º 5, da Constituição como um direito juridicamente construído pelo legislador, referindo o Acórdão n.º 160/95).

Assim, a lei aprovada ao abrigo de tal preceito constitucional pode legitimamente prever «sistemas condicionadores da indemnização – e não de indemnização automática – por privação da liberdade» (Acórdãos n.ºs 12/2005 e 13/2005), que possibilitem tomar em conta as diversas particularidades dos casos, com o assinalado limite quanto à não desfiguração e ao não esvaziamento do princípio da indemnização.

Daqui decorre também uma consequência importante quanto à delimitação do âmbito de proteção do artigo 27.º, n.º 5, da Constituição, que os citados Acórdãos n.ºs 12/2005 e 13/2005 não deixaram de assinalar:

«[S]e o legislador constitucional se referiu apenas à privação da liberdade em contrariedade à Constituição e à lei, e não à posteriormente verificada falta de justificação da prisão (independentemente da causa pela qual tal falta de justificação só então pode ser constatada), não parece que possa extrair-se do artigo 27º, n.º 5, a imposição de prever um dever de indemnizar sempre que o processo não finde com uma condenação, com fundamento numa comparação entre o juízo provisório sobre a culpabilidade do arguido e o juízo definitivo de absolvição. Esta última opção [– correspondendo a um sistema que imponha ao Estado, e não ao cidadão, o risco do erro, revelado posteriormente, sobre a justificação da prisão preventiva, risco que naturalmente sobre ele recai no exercício do ius puniendi –] não se afigura que […] seja uma imposição constitucional – tal como não é imposta pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem. É antes ao legislador, e não a este Tribunal, que, se o entender, cabe subscrever e impor esse tipo de opções de política legislativa, dentro dos limites constitucionalmente exigidos.»

11. Para a correta compreensão do âmbito de proteção do artigo 27.º, n.º 5, da Constituição, importa ainda referir que o mesmo se reporta imediatamente à própria decisão de impor (ou manter) a privação da liberdade, e não ao resultado do processo – à respetiva decisão final – no âmbito do qual a mesma foi decretada. A perspetiva ex ante é aqui fundamental (contrariamente ao que poderia inculcar a distinção estabelecida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 225.º do CPP, na redação anterior à Lei n.º 48/2007, entre prisão ilegal e prisão injustificada; de resto, como bem notou o Conselheiro Mário Torres nas suas declarações de voto juntas aos Acórdãos n.ºs 12/2005 e 13/2005, «uma prisão preventiva decretada com base em errada representação dos pressupostos de facto acaba por ser também uma prisão preventiva decretada em situação não permitida por lei e, por isso, nestes sentido, “ilegal”»).

Tal é evidente para a falta de justificação formal da privação da liberdade (resultante da imposição por ato contrário às disposições da Constituição, da Convenção ou da lei), mas não menos clara para a sua falta de justificação material.

Com efeito, a imposição (ou manutenção) da prisão preventiva implica, para além da observância dos pressupostos legais (v.g., competência, crime indiciado, prazos), um juízo de prognose quer quanto ao fumus comissi delicti, quer relativamente ao periculum libertatis (cfr., respetivamente, os artigos 202.º, n.º 1, e 204.º, ambos do CPP). Essa prognose assenta em meros indícios e dela faz parte uma estimativa sobre o modo como ocorreram os factos e sobre o êxito da investigação destinada a confirmá-la. Tal estimativa envolve sempre o risco de não confirmação, seja por se provar que afinal, e apesar dos indícios, o arguido não praticou os factos que lhe foram imputados, seja pela falta de êxito da investigação em confirmar, para além de toda a dúvida razoável, os factos que estiveram na base da acusação.

Simplesmente, esta falta de confirmação não implica, de per si, um erro, e muito menos um erro grosseiro, na avaliação da situação inicial. Com efeito, aquela falta de confirmação pode dever-se a circunstâncias e desenvolvimentos posteriores ao momento em que a avaliação foi realizada. A situação já será diferente caso se comprove que, desde o início, não se encontravam reunidas as condições necessárias para que a investigação pudesse conduzir a um juízo definitivo sobre a culpabilidade do arguido.

Ou seja, há que distinguir as situações em que a falta de justificação da privação da liberdade, apesar de apurada em momento posterior, maxime na sequência de um juízo absolutório, decorre de um vício da própria decisão que a determinou ou de um posterior desenvolvimento do processo. No primeiro caso, existe contrariedade à lei (a privação da liberdade viciada por erro na apreciação dos pressupostos de facto corresponde a uma situação em que a lei a não permitia); no segundo, já não. Assim, uma prisão preventiva legal e devidamente fundamentada quanto aos respetivos pressupostos ex ante (isto é, no momento em que é determinada) – uma previsão preventiva, por assim dizer, “regular” – não passa a ser ilegal ou injustificada, em virtude de o arguido que a sofreu vir posteriormente a ser absolvido (e igual consideração é também aplicável aos casos em que o arguido preso preventivamente não venha a ser acusado ou não venha a ser pronunciado).

A relevância estrutural da letra do artigo 27.º, n.º 5, da Constituição (e o mesmo poderá ser dito a propósito do artigo 5.º, § 5, da CEDH) para limitar o conteúdo impositivo da injunção nele contida foi justamente sublinhada pela Conselheira Maria Fernanda Palma nas suas declarações anexas aos Acórdãos n.ºs 12/2005 e 13/2005:

«[A] Constituição não pode limitar o legislador ordinário quanto ao que ele venha a entender por prisão preventiva manifestamente ilegal e injustificada, na medida em que tais qualificativos dependem dos pressupostos legais da prisão preventiva que são definidos, com alguma amplitude, pelo legislador ordinário. Nesse sentido, do artigo 27º, nº 5, da Constituição, bem como dos preceitos constitucionais que regulam a prisão preventiva, não resulta, esgotantemente, um conceito de prisão preventiva manifestamente ilegal ou injustificada, pelo que não se extrai de tais normas uma exigência absoluta quanto aos limites de tais conceitos, mas apenas, quando muito, um núcleo essencial da ilegalidade ou da “injustificabilidade” da prisão preventiva de acordo com os parâmetros constitucionais.

Daqui resulta que não é óbvio, no plano do sentido das palavras, que uma prisão preventiva seja injustificada ou passe a ser manifestamente ilegal se, apesar de ser ex ante absolutamente legal e fundamentada, o arguido venha a ser absolvido.

Não há uma exigência constitucional do conteúdo de tais conceitos que se imponha ao legislador ordinário. Aliás, o sentido das palavras não é regulável, em absoluto, pela Constituição, mas há‑de resultar da definição dos fundamentos da prisão preventiva pelo próprio legislador ordinário.»

Em suma, confirma-se que a questão da atribuição de indemnização pela privação da liberdade apenas devido ao juízo absolutório ex post está fora do âmbito de proteção do disposto nos artigos 27.º, n.º 5, da Constituição e 5.º, § 5, da CEDH (cfr. supra o n.º 7, in fine).

Daqui não se segue, todavia, que a mesma questão não possa relevar à luz de outros parâmetros constitucionais (e convencionais).

Do mesmo modo, aquela conclusão também confirma o caráter limitado da relação de especialidade do artigo 27.º, n.º 5, da Constituição face ao artigo 22.º do mesmo normativo. Na verdade, independentemente do alcance da responsabilidade direta do Estado e demais entidades públicas constitucionalmente consagrada – apenas garantia institucional ou também direito fundamental à reparação; apenas responsabilidade por facto ilícito ou também por facto lícito –; e independentemente de saber se o primeiro daqueles preceitos constitucionais realiza um alargamento do princípio do segundo a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, para além do erro judiciário, verifica-se que «na Constituição [se encontra] uma norma – o artigo 27.º, n.º 5 – sobre a responsabilidade civil do Estado especificamente pela “privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei”, [sendo, por isso,] seguro que as hipóteses de responsabilidade pela privação da liberdade haverão de ser confrontadas, em primeira linha, com as exigências resultantes do preceito que especialmente o legislador constitucional lhe dedicou – esse artigo 27º, n.º 5» (cfr. os Acórdãos n.ºs 12/2005, n.º 14, e 13/2005, n.º 12).

12. A redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, ao artigo 225.º do CPP veio tornar menos nítida a articulação dos requisitos de atribuição do direito de indemnização por privação da liberdade.

Conforme referido no Acórdão n.º 185/2010, na redação anterior à citada Lei, resultava uma articulação entre o disposto no n.º 1 e o disposto no n.º 2 daquele artigo «através de uma relação de subsidiariedade. A regra é a da constituição do dever de indemnizar do Estado em casos de prisão preventiva manifestamente ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 225.º. Fora dos casos de manifesta ilegalidade, prevê o n.º 2 do mesmo artigo o direito a indemnização por prisão preventiva legal, fazendo no entanto depender a constituição de tal direito da existência de erro grosseiro na apreciação, pelo juiz, dos pressupostos de facto que determinaram a aplicação da medida de coação. [Assim,] a apreciação de qualquer requisito de que a lei faça depender a possibilidade de aplicação da prisão preventiva deve ser efetuada ao abrigo do princípio-regra, consignado no n.º 1. […] Já todas as situações de privação de liberdade indemnizáveis nos termos do n.º 2 do artigo 225.º do CPP pressupõem a legalidade da prisão preventiva. Assim, perante uma situação de sujeição a prisão preventiva legal, cabe ao autor da ação demonstrar a existência de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que determinaram a sua aplicação, sendo que o juízo, embora formulado em tempo posterior, se faz sempre em função do momento e das circunstâncias em que foi proferida a decisão, ou seja, tendo por base os factos, elementos e circunstâncias ocorridos na ocasião em que a prisão preventiva foi decretada ou mantida» (assim, v. o Acórdão cit., n.º 3.1; recorde-se, todavia, a observação certeira do Conselheiro Mário Torres sobre a errada representação dos pressupostos de facto da decisão de decretar a prisão preventiva – cfr. supra o n.º 11).

Agora, com a nova redação, além de se omitir qualquer referência expressa a uma relação de subsidiariedade, acolhe-se um terceiro requisito que não exige uma apreciação reportada ao tempo em que a decisão de impor a privação da liberdade foi adotada, mas a um momento posterior que pode ser o do despacho de arquivamento, o do despacho de não pronúncia, o da absolvição ou, nos termos da letra da lei, até o momento da produção da prova na própria ação de indemnização.

O primeiro aspeto parece vir dar razão à aludida observação feita pelo Conselheiro Mário Torres nas declarações de voto juntas aos Acórdãos n.ºs 12/2005 e 13/2005. Nesse sentido se pronuncia, por exemplo, Luís Fábrica:

«Significativamente, a nova redação do artigo 225.º, dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, abandonou a fórmula anterior – prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto” –, o que parece traduzir o reconhecimento de que o erro grosseiro de apreciação dos factos constitui também ele uma ilegalidade e que a privação da liberdade “injustificada” é, na realidade, ilícita» (v. Autor cit., in Rui Medeiros (org.), Comentário ao Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013, anot. ao art. 13.º, p. 362).

Tratar-se-á, então, de uma mera clarificação, sublinhando aquilo que a própria jurisprudência constitucional já havia reconhecido: a demonstração da existência de uma privação da liberdade ilegal ou viciada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que determinaram a sua imposição, podendo embora fazer-se em tempo posterior, reporta-se sempre ao momento e às circunstâncias em que foi proferida a decisão, ou seja, tendo por base as normas, os factos, os elementos e circunstâncias ocorridos na ocasião em que a privação da liberdade foi decretada ou mantida (cfr. o Acórdão n.º 185/2010, n.º 3.1).

Verdadeiramente inovador é o segundo aspeto referido, porquanto o mesmo prevê, conforme resultava já dos termos da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que o Estado assuma o dever de indemnizar, mesmo que a medida de privação da liberdade tenha sido legal e corretamente aplicada (cfr. supra o n.º 8). O único requisito exigido é o da comprovação positiva de que o arguido não foi agente do crime ou atuou justificadamente, o que só pode ser apurado a posteriori.

Ou seja, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP (e deixando de lado o requisito negativo previsto no n.º 2 do mesmo artigo, também aplicável ao caso da alínea b) do n.º 1), a demonstração da existência de uma privação da liberdade injusta ou objetivamente injustificada faz-se sempre ex post, com base numa apreciação incidente sobre dados – designadamente, as provas destinadas a comprovar os pressupostos de facto previstos na alínea em causa – que não foram considerados – nem tinham de o ser – no momento em que a privação da liberdade foi decretada. Por isso, é que se diz na mencionada Proposta de Lei que tal privação da liberdade foi “correta”, no sentido de não ter sido ilegal nem viciada nos respetivos pressupostos de facto (ou, como acima se referiu, “regular”; cfr. supra o n.º 11). E, sendo “correta” naquele sentido, tal privação da liberdade não é contrária à Constituição nem contrária à lei (nem, tão pouco, à CEDH).

A solução em apreço significa que o legislador ordinário decidiu agora impor ao Estado, e já não ao cidadão, o risco do erro, revelado posteriormente nos termos daquela norma da alínea c) do artigo 225.º, n.º 1, do CPP, sobre a justificação da privação da liberdade. Ao fazê-lo, porém, o legislador não está a cumprir qualquer injunção constitucional decorrente do artigo 27.º, n.º 5, da Constituição, pois, como reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal, tal preceito não o impõe (cfr. supra o n.º 10).

O que está em causa é a repartição solidária do sacrifício imposto para salvaguarda de bens fundamentais como a eficácia da justiça penal, a segurança e a liberdade individual dos demais membros da comunidade, atribuindo uma indemnização ao indivíduo que esteve sujeito a prisão preventiva devido a um juízo provisório de culpabilidade, mas que, ex post, e por via da comprovação da sua inocência, não se confirma. A opção do legislador de 2007 significa que o risco associado àquele juízo – o qual, como mencionado, se reconduz a uma prognose que, mesmo sendo efetuada corretamente, pode não se confirmar no futuro – não deve correr exclusivamente por conta do indivíduo privado da liberdade a título cautelar, mas ser repartido por todos os membros da comunidade (enquanto dever estadual de indemnizar), uma vez e na medida em que são eles os beneficiários (a respetiva segurança e liberdade constituem a causa final) do sacrifício imposto àquele. Por outras palavras: uma vez que a privação da liberdade a título cautelar se veio a revelar materialmente injustificada, é justo que o dano sofrido pelo indivíduo e a ele imposto para salvaguarda de bens que a todos interessam, não o onere exclusivamente e seja igualmente compensado por todos.

Trata-se de um problema de justiça nas relações entre os cidadãos e o Estado com conexões evidentes à exigência de igualdade perante os encargos públicos, que extravasa o preceito constitucional relativo à indemnização dos danos causados pela «privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei» (itálico acrescentado).

Com efeito, «princípio fundamental da vida em sociedade, a preeminência do interesse público legitima o sacrifício dos bens particulares à prossecução do escopo coletivo. Mas se é a generalidade dos cidadãos que vai beneficiar da medida lesiva do património privado [– mas, no mínimo por identidade de razão, o mesmo valerá para bens pessoais –], justo é que o dano inevitavelmente imposto para a satisfação da publica utilitas se reparta igualmente por todos» (assim, v.. Gomes Canotilho, O problema da responsabilidade civil do estado por actos lícitos, Almedina, Coimbra, 1974, pp. 29-30). Nesse sentido, são certeiras as observações feitas pela Conselheira Maria Fernanda Palma nas suas declarações juntas aos Acórdãos n.ºs 12/2005 e 13/2005:

«A questão que este Tribunal, como intérprete dos valores constitucionais, cabe dilucidar é […] a de saber se os danos pelo risco de uma inutilidade da prisão preventiva revelada ex post não devem ser suportados pelo Estado em vez de onerarem, exclusivamente, o arguido. Tal questão não é apenas atinente ao regime dos pressupostos da prisão preventiva e à sua legitimidade, mas antes um problema de justiça no relacionamento entre o Estado e os cidadãos, função de justiça que cabe ao Estado assegurar.

Estamos, sem dúvida, perante um problema de ponderação de valores em que se questiona em que medida e com que consequências é que a privação da liberdade (em prisão preventiva) de quem veio a ser absolvido é justificada pelo interesse geral em realizar a justiça e prevenir a criminalidade. Num outro modo de abordagem, a pergunta fundamental será a de saber se é legítimo exigir‑se, em absoluto e sem condições, a cada cidadão o sacrifício da sua liberdade em nome da necessidade de realizar a justiça penal, quando tal cidadão venha a ser absolvido. […]

Não se tratará porém de um problema de verificação dos pressupostos

ex ante da prisão preventiva e de uma avaliação da sua justificação, mas sim, num plano objetivo (e necessariamente ex post), da contemplação da “vitimização” do agente pelo próprio juízo de prognose correto realizado pelo órgão de justiça penal.

Se o agente não foi, ele mesmo, fonte do risco da aparência de indícios da prática de um facto criminoso não poderá recair sobre si o ónus de suportar todos os custos da privação da liberdade sem qualquer posterior reparação. […]

São os fundamentos do Estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana que justificarão esta solução – artigos 1º, 2º, e 18º, nºs 2 e 3 da Constituição […].

Analisada a questão sub judicio nesta perspetiva não poderá ser aceitável um sistema de responsabilidade civil pela prisão preventiva, revelada injustificada ex post, devido à absolvição do arguido, que se baseie apenas na legalidade ex ante da sua aplicação em face dos elementos então disponíveis.

Mesmo a mais perfeita justificabilidade da prisão preventiva numa perspetiva ex ante não pode, em nome do carácter absoluto de uma necessidade processual, sobrepor‑se ao direito do arguido – que não deu causa a essa situação por qualquer comportamento doloso ou negligente – a ser reparado dos prejuízos sofridos nos seus direitos fundamentais.»

13. No caso dos presentes autos, e sem prejuízo do que o Tribunal já afirmou a tal propósito nos Acórdãos n.ºs 12/2005 e 13/2005 (respetivamente, nos seus n.ºs 16 e 14), poderia (voltar a) questionar-se se a «ordem constitucional de valores», ou, porventura, a ideia de justiça distributiva, fundada, não no artigo 22.º, mas antes num direito geral à reparação de bens, corolário do princípio do Estado de direito democrático (sobre o mesmo, cfr. o Acórdão n.º 363/2015, n.º 8) ou na igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, não imporá a indemnização de todos os sacrifícios graves e individualizados impostos pelo Estado aos particulares por razões de interesse público, e, consequentemente, se a solução legal da alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, em vez de corresponder a uma opção livre do legislador, não será constitucionalmente devida, ainda que por força de outras exigências que não as decorrentes do artigo 27.º, n.º 5, da Constituição. Com efeito, a entender-se «que a responsabilidade do Estado só existiria nos casos de privação da liberdade, quando a privação da liberdade fosse “contra o disposto na Constituição e na lei”, então ficariam de fora, sem qualquer proteção indemnizatória, os casos de privação da liberdade, constitucional e legalmente incensuráveis, mas causadores de danos de especial e particular gravidade aos indivíduos detidos [como sucede nos] casos de prisão preventiva longa que terminaram pela absolvição do detido ou pelo arquivamento do processo [já que] a prisão preventiva, lícita embora, não deixa de ser uma lesão do direito de liberdade […]» (v. Gomes Canotilho, Anotação ao acórdão do STA de 9 de outubro de 1990 in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 124.º, n.º 3804, 1991-1992, p. 85).

De acordo com esta linha de raciocínio, a questão suscitada pela norma objeto do presente recurso obrigará a indagar se a razão de ser da imposição dos aludidos sacrifícios individualizados sofridos por quem é sujeito à prisão preventiva não exige um tratamento idêntico de todos os casos em que o juízo de prognose sobre a culpabilidade do arguido é infirmado por um juízo definitivo de absolvição, sendo por conseguinte ilegítimas distinções baseadas nos fundamentos de tal juízo.

14. O artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do CPP consagra o direito a uma indemnização por danos sofridos em consequência de prisão preventiva “regular” – ou seja, não contrária à Constituição nem à lei – desde que o interessado comprove a sua inocência, isto é, que não foi agente do crime ou atuou justificadamente. O exercício desse direito ocorre numa ação autónoma e ulterior ao processo criminal, a intentar no tribunal competente – um tribunal da ordem dos tribunais judiciais. E, na interpretação normativa ora sindicada, o interessado, caso tenha sido absolvido com base na presunção de inocência, não preenche aquele requisito, já que tal absolvição não é considerada suficiente para estabelecer positivamente a sua inocência.

Deste modo, sempre que o autor numa ação desse tipo invoque a sua anterior absolvição criminal como elemento da causa de pedir, resulta da referida interpretação normativa que o tribunal competente deva necessariamente analisar os termos da decisão penal absolutória, a fim de determinar se a mesma permite, ou não, dar como provada a inocência do autor que foi arguido no processo criminal anterior e que, nessa qualidade, sofreu uma medida de coação privativa da sua liberdade.

Foi o que sucedeu no presente caso. Com efeito, o tribunal de primeira instância, em sede de especificação da matéria de facto dada como provada para efeitos da ação de indemnização, transcreveu excertos importantes do despacho que aplicou ao ora recorrente a medida de coação, do acórdão da Relação de Coimbra que o confirmou e da sentença absolutória, em especial, dos fundamentos pelos quais os factos criminosos imputados ao arguido na acusação foram julgados não provados. Estas transcrições foram reproduzidas no acórdão ora recorrido, permitindo ao tribunal a quo infirmar a alegação feita pelo autor, ora recorrente, em ordem a preencher o pressuposto legal do artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do CPP, de que a sua absolvição resultara «de absoluta ausência dos factos ilícitos e, mesmo, da demonstração de que não os praticou», nos termos seguintes: na «decisão da matéria de facto, o saneador-sentença recorrido não julgou provad[a] aquela matéria de facto [– alegada pelo então autor –], considerando expressamente não provado que “a absolvição do A. resulta da demonstração de que não praticou os factos de que ia acusado”» (cfr. supra o n.º 1).

Cabe, face a isto, indagar, antes de mais, se a mobilização da fundamentação da sentença absolutória enquanto critério delimitador da titularidade do direito a indemnização por prisão preventiva legal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, se afigura compatível com o princípio constitucional da igualdade.

15. Reconhecido, desde sempre, pelo Tribunal Constitucional, como princípio estruturante do ordenamento constitucional, o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, tem sido reconduzido, antes de mais, a uma ideia de proibição do arbítrio no estabelecimento de distinções juridicamente relevantes, não anulando a liberdade de conformação do legislador, sempre que este não opte por critérios arbitrários (veja-se, neste sentido, uma vasta jurisprudência deste Tribunal, bem representada pelos Acórdãos n.ºs 39/88, 186/90, 563/96, 409/99, 412/2002, 232/2003, 546/2011, 187/2013, 362/2016, 157/2018 e 134/2019).

Nestes termos, o princípio obriga o legislador a tratar de forma igual situações de facto substancialmente idênticas, forçando-o a fundamentar quaisquer diferenças de tratamento em razões objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente relevantes. A admissibilidade constitucional das distinções entre situações aparentemente semelhantes pressupõe, assim, uma valoração casuística dos elementos de comparação – tendo em mente que o princípio da igualdade pressupõe inelutavelmente uma dimensão relacional, de confrontação entre dois termos -, de modo a determinar a relevância, importância e medida de eventuais diferenças. Esta averiguação é, pois, indispensável, para a ponderação acerca da razoabilidade e adequação dos critérios de diferenciação face ao ordenamento jurídico-constitucional.

No concreto caso que nos ocupa, é necessário avaliar se a consagração do critério de fundamentação da absolvição como elemento constitutivo do direito à indemnização por prisão preventiva legal configura, ou não, uma diferença de tratamento arbitrária; assim, deve decidir-se se o facto de o legislador ter entendido não indemnizar os cidadãos privados - provisoriamente e em condições de cumprimento da lei -, da sua liberdade, em virtude de o processo no qual foram arguidos ter terminado com uma decisão de absolvição fundada no princípio in dubio pro reo, ao mesmo tempo que indemniza outros, sujeitos a idêntica privação, mas absolvidos com fundamentos distintos, vulnera o princípio constitucional da igualdade. Devem, além disso, considerar-se as consequências jurídicas da distinção operada, cujos resultados não podem afigurar-se desproporcionados ou excessivamente gravosos – consubstanciando, sucintamente, uma diferenciação desrazoável.

Como bem sintetiza o Acórdão n.º 546/2011:

«[É] ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face a ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis».

16. Para proceder ao juízo que se impõe, cabe considerar, desde logo, o fundamento e a finalidade da solução legislativa ora em causa, e o critério distintivo adotado pelo legislador.

Ora, a comparabilidade ou não comparabilidade das absolvições criminais fundadas na inocência comprovada do arguido e na ausência de prova da sua culpabilidade, essencial para formular um juízo sobre a legitimidade da diferença de tratamento daquelas duas situações à luz do princípio da igualdade, depende, desde logo, do sentido e alcance do princípio da presunção de inocência. É este o elemento fundamental para esclarecer se o termo de comparação consiste imediata e obrigatoriamente na absolvição – caso em que o genus proximum é constituído pelo universo dos absolvidos em processo crime –; ou se as vicissitudes do próprio processo criminal (ou, posteriores à absolvição definitiva proferida no âmbito deste) também podem relevar em função de outros objetivos político-legislativos – caso em que será possível sustentar a não comparabilidade das absolvições, por exemplo, em razão dos respetivos fundamentos.

Numa análise preliminar, parece correto afirmar que o termo de comparação deve ser constituído pelos absolvidos em processo crime, já que todos se encontram em situação comparável, do ponto de vista do dano que a indemnização por prisão preventiva visa reparar. Efetivamente, as consequências negativas da privação de liberdade são idênticas, independentemente da fundamentação da sentença de absolvição. Ainda que o sacrifício imposto se entenda justificado, do ponto de vista da concordância prática entre bens jurídico-constitucionais, para garantir a eficácia processual, a realização da justiça penal, a segurança e até a liberdade de outros membros da comunidade, a compensação desse mesmo sacrifício parece ser devida a todos os que o suportaram, não se prefigurando como justificação objetiva da diferenciação um facto – a fundamentação da sentença absolutória – que não está na disposição do sujeito e que em nada altera a medida ou intensidade dos danos sofridos. Ao prever que a indemnização, em caso de prisão preventiva legal, só será atribuída ao arguido que, comprovadamente, não foi agente do crime ou atuou ao abrigo de uma causa de justificação, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do Código de Processo Penal parece deslocar a ratio da medida da compensação pelo sacrifício da privação de liberdade para uma compensação pela dúvida em relação à inocência do arguido. No entanto, e como acima se deu conta, não é nesses termos que se configura a indemnização em causa, que visa ressarcir o sacrifício, de especial intensidade, suportado pelo arguido.

Não se olvida que o legislador tem amplo espaço de conformação, no que respeita ao desenho do regime jurídico do direito à indemnização, independentemente da posição que se adote sobre a obrigatoriedade de uma indemnização por prisão preventiva decretada nos termos da lei. Pode, por exemplo, estabelecer critérios diferenciadores quanto ao montante indemnizatório, bem como diferentes critérios de cálculo, que levem ou não em conta, além do sofrimento inerente à privação de liberdade, prejuízos materiais provocados pela mesma. Contudo, não deve perder de vista a finalidade última do regime indemnizatório, que visa compensar o sujeito que suportou, sozinho, as desvantagens decorrentes da necessidade de salvaguarda de determinados bens jurídico-constitucionais, a favor da comunidade.

É neste quadro que cabe questionar se as vicissitudes do processo penal poderão, de alguma forma, relevar, deslocando o termo de comparação da alegada relação de igualdade, aqui em valoração, em termos suscetíveis de objetivamente justificar a não comparabilidade das absolvições e das pretensões indemnizatórias, em função da fundamentação daquelas.

Ora, considerando a caraterização que se fez da intenção do legislador e da finalidade da indemnização criada com a Lei n.º 48/2007, não se compreende a opção pela exclusão de certos cidadãos do âmbito subjetivo de uma medida que visa compensar os danos sofridos em virtude da privação preventiva da liberdade (ainda que legítima), em função de factos e escolhas a que o indemnizado pode ser completamente alheio, e que dependem quer do desenrolar do processo penal e da prova produzida em julgamento (que compete, desde logo, ao Ministério Público, e não ao arguido), quer da convicção do juiz e das razões que este eleja para fundamentar a sua decisão. Recorde-se que, nos termos do princípio da presunção de inocência, a que já se aludiu, não cabe ao arguido provar, em juízo, a sua inocência, nem mesmo carrear provas para o processo que permitam estabelecê-la. Cabe, pelo contrário, ao Estado, pela mão do Ministério Público, provar, além de qualquer dúvida razoável, a autoria dos ilícitos típicos e a culpa do arguido. Tal não sucedendo, o arguido fica, do ponto de vista da responsabilidade penal, como sempre esteve, à luz do ordenamento jurídico-constitucional: inocente.

Não se vê, pois, como as circunstâncias concretas que conduzem à constatação da inalterabilidade desta inocência possam fazer decair o propósito da indemnização por prisão preventiva, posto que em nada influem no sacrifício que naturalmente decorreu da privação de liberdade. Na verdade, esse sacrifício existe sempre, quer quem o sofre seja culpado, quer seja inocente. A diferença é que, comprovada a culpa, a privação preventiva de liberdade fica justificada. Quando tal não acontece, carece de fundamento a imputação ao sujeito que foi arguido em processo penal da totalidade do ónus que se entendeu indispensável a um desenvolvimento eficaz e adequado do processo e à realização da justiça penal.

17. Não sendo a diferenciação operada pelo legislador justificada à luz da razão de ser do regime indemnizatório, poder-se-ia ainda indagar acerca da existência de outros fundamentos político-legislativos passíveis de fundamentar uma distinção como a que decorre da norma questionada. Com tal norma poderia, talvez, o legislador, querer assegurar-se, com o máximo grau de certeza possível, da verificação efetiva do facto indemnizável. Todavia, como já se explicou, esta explicação não afasta cabalmente a qualificação da diferenciação em causa como arbitrária, uma vez que o pressuposto da indemnização, o dano que lhe dá origem, consiste no sacrifício sofrido em virtude do período de privação da liberdade a que o arguido foi submetido a título preventivo.

Por outro lado, os diferentes fundamentos da sentença absolutória também não constituem um indicador de que o arguido tenha dado, total ou parcialmente, origem ao dano sofrido, em virtude do seu comportamento antes do processo penal, ou no seu decurso. A mobilização do princípio da presunção de inocência – e não da convicção do julgador acerca da inocência efetiva do arguido – enquanto parâmetro decisório pode dever-se a uma miríade de diferentes circunstâncias. Transformar este facto em critério diferenciador, para efeitos de atribuição da indemnização, equivale a erigir em pressuposto do direito ao ressarcimento do dano sofrido em virtude da prisão preventiva a prova, efetiva, da inocência do arguido; ora, ainda que tal inocência se verificasse, indubitavelmente, no plano da verdade dos factos, pode ser impossível a sua comprovação no plano da verdade do processo; e, em qualquer caso, esta exigência afigura-se como desproporcional, ponderados os direitos e valores jurídico-constitucionais que justificam a indemnização.

Em sentido idêntico pronunciou-se também o plenário do Tribunal Constitucional espanhol na Sentencia 85/2019, de 19 de junho de 2019, relativamente ao artigo 294.1 da LOPJ, reiterando decisões anteriores, nomeadamente as STC 8/2017 e 10/2017 (“STC 85/2019”, publicada no Boletín Oficial del Estado, de 25 de julho de 2019, pp. 81033 e ss.; v. em especial, o n.º 7 da secção II [Fundamentos jurídicos]). A propósito daquele preceito, e da análise que do mesmo realizou, o Tribunal Constitucional concluiu o seguinte:

«[D]o estrito objetivo da provisão de uma indemnização para compensação dos danos extraordinários resultantes da privação legítima e preventiva da liberdade, resulta incompreensível circunscrever as premissas compensatórias àquelas em que a absolvição […] é devida à inexistência do facto acusado, que, além disso, teve que ser comprovada no processo criminal. O significado compensatório da provisão é alheio a saber se a ausência de uma sentença condenatória se deve ao facto de o ilícito não existir ou ser atípico, à ausência de conexão de autoria ou participação, à impossibilidade de provar além de qualquer dúvida razoável qualquer desses elementos, ou ainda à circunstância de ter havido legítima defesa ou outra causa de justificação. Nenhuma das circunstâncias acima afeta e, portanto, reduz o objetivo de compensar o sacrifício do preso. Todas estas situações de prisão preventiva não seguidas de condenação provocam o mesmo dano. Isso não implica que o legislador esteja proibido de estabelecer diferenças para fins de compensação em caso de absolvição […,] mas a diferença específica de tratamento introduzida pelas subseções questionadas, atinente à razão subjacente à não condenação estabelecida na sentença penal, é injustificada a partir do sentido da compensação que o preceito articula. Não se encontra fundamento algum para não ativar o mecanismo de reparação do sacrifício, criado para casos semelhantes».

Tal conclusão vale, por identidade de razão, quanto à solução adotada no artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na interpretação que é objeto do presente recurso.

Nestes termos, a diferença de tratamento entre arguidos absolvidos ao abrigo do princípio in dubio pro reo e os que são absolvidos em virtude da prova da respetiva inocência ou da existência de causas de justificação, que resulta da norma questionada, afigura-se arbitrária e desrazoável, sendo, por isso, violadora do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP.

18. Idêntico juízo de inconstitucionalidade pode ser alcançado seguindo outra linha argumentativa, e que decorre igualmente das conclusões das alegações apresentadas no âmbito do presente recurso: a constitucionalidade da norma que constitui o respetivo objeto material vem, com efeito, sindicada à luz do princípio da igualdade e da presunção de inocência. Nesse sentido, considera o recorrente que «qualquer interpretação do estabelecido na alínea c) nº 1 do art° 225.º CPP que restrinja o exercício do direito à referida comprovação positiva ou que o denegue por se sustentar em decisão absolutória ao abrigo do princípio “ïn dubio pro reo”» viola não apenas o princípio da igualdade, como também o princípio da presunção de inocência (cfr. as conclusões 14 e 15).

Nestes termos, também o princípio da presunção de inocência constitui um parâmetro mobilizável no juízo sobre a presente questão de inconstitucionalidade.

19. É conhecida a articulação do princípio da presunção de inocência com o princípio in dubio pro reo: relativamente aos factos relevantes para a decisão do processo criminal, o juiz deve pronunciar-se de forma favorável ao arguido, sempre que ocorra um non liquet ou não supere a dúvida razoável quanto à prova dos mesmos (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anot. VI ao art. 32.º, pp. 518-519; e Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., anot. XII ao art. 32.º, pp. 724-725). Esta é uma consequência da presunção de inocência, pois de outro modo, a pronúncia desfavorável ao arguido, e no limite a sua condenação, implicariam um ónus a cargo daquele assente na presunção da sua culpabilidade. Com efeito, se, por força do princípio da investigação ou da verdade material, o tribunal tem o poder-dever de investigar o facto sujeito a julgamento independentemente dos contributos da acusação e da defesa, construindo autonomamente as bases da sua decisão (cfr. o artigo 340.º, n.º 1, do CPP), «a dúvida que fique aquém da razoável deverá ser valorada de forma favorável ao arguido, tanto mais que este se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação» (assim, v. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 180).

O significado do princípio da presunção de inocência não se esgota nas regras sobre a apreciação da prova. Longe disso. Proclamado no artigo 9.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, sobretudo como reação contra os abusos do passado, com o sentido de exigir a não presunção de culpabilidade, acabou por ser reconhecido nos sistemas jurídicos de diversos países e consagrado em instrumentos de direito internacional (cfr. o artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; o artigo 6.º, § 2, da CEDH; o artigo 14.º, n.º 2, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; e o artigo 48.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). Hoje está fundamentalmente em causa o reconhecimento do valor ético próprio de cada ser humano, daí resultando consequências para toda a estrutura do processo penal, «que, assim, há-de assentar na ideia-força de que o processo deve assegurar todas as necessárias garantias práticas de defesa do inocente e não há razão para não considerar inocente quem não foi ainda solene e publicamente julgado culpado por sentença transitada em julgado» (v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., anot. X ao art. 32.º, pp. 722-723).

Tal princípio encontra-se consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, no qual se dispõe que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa»; e a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido ao mesmo um alcance conforme à citada ideia-força (v., entre os mais recentes, os Acórdãos n.ºs 391/2015, 62/2016, 101/2016, 674/2016, 195/2017, 173/2018 e 74/2019).

No entanto, além da projeção intraprocessual e interprocessual daquele princípio, entendido como norma de tratamento (v. o mencionado Acórdão n.º 173/2018, n.º 7), cumpre considerar igualmente a sua necessária vertente extraprocessual.

Com efeito, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (“TEDH”) tem vindo a afirmar, em jurisprudência constante, que, por razões ligadas à respetiva efetividade, a presunção de inocência prevista no artigo 6.º, § 2, da CEDH proíbe as autoridades públicas ou seus agentes de tratarem como se fosse culpado ou suspeito da prática de um crime o arguido em anterior processo criminal já concluído, mas em que, por qualquer razão, incluindo a absolvição, o mesmo não tenha sido condenado.

Ora, reiterando o entendimento afirmado, por exemplo, no Acórdão n.º 464/2019 (v. o n.º 6, al. c), ii.), o «standard mínimo de proteção dos direitos fundamentais é o consagrado nas normas da CEDH, interpretadas de acordo com a jurisprudência do TEDH. A jurisprudência do TEDH deve ser considerada pelo Tribunal Constitucional nas suas decisões como critério coadjuvante na interpretação das normas constitucionais, atendendo, nomeadamente, aos juízos de ponderação no contexto da aplicação do princípio da proporcionalidade e à densificação do conteúdo dos direitos fundamentais, sobretudo quando estão em causa novos direitos ou novas dimensões de direitos preexistentes. Por força da cláusula aberta no domínio dos direitos fundamentais consagrada no artigo 16.º da Constituição, este Tribunal não pode, na verdade, deixar de considerar os direitos fundamentais consagrados na referida Convenção, devendo igualmente ter em conta a interpretação que dos mesmos tem vindo a ser feita pelo TEDH».

Isto, naturalmente, sem prejuízo de se continuar a entender, como no Acórdão n.º 121/2010, que a abertura constitucional em matéria de direitos fundamentais tem o sentido «de alargar a cobertura constitucional dos direitos fundamentais e não o de a restringir ou limitar, extensiva ou intensivamente. Vale por dizer que o n.º 2 do artigo 16.º da Constituição funciona apenas do “lado” jurídico-individual dos direitos fundamentais e quando não conduza a uma solução menos favorável aos direitos fundamentais do que a interpretação “endógena” da Constituição. Deve intervir aqui o princípio da preferência de aplicação das normas consagradoras de um nível de proteção mais elevado, à semelhança do que prescrevem os artigos 52.º, n.º 3, e 53.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 368)» (n.º 21; itálico acrescentado).

Cumpre, deste modo, incorporar na apreciação da norma sindicada à luz do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, a jurisprudência do TEDH relativa ao preceito homólogo da CEDH (o artigo 6.º, § 2: «qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada»).

20. Na verdade, o TEDH tem entendido que, para assegurar que o direito consagrado no artigo 6.º, § 2, da Convenção seja concreto e efetivo, a presunção de inocência reveste necessariamente uma segunda dimensão, que vai além da sua relevância enquanto garantia processual. O Tribunal Pleno (a Grande Chambre ou Grand Chamber) salientou no Acórdão Allen v. The United Kingdom, de 12 de julho de 2013, n.º 25424/09, a tal propósito, sintetizando jurisprudência anterior da Secções:

«[94.] O fim geral [da presunção de inocência] no âmbito desta segunda dimensão [second aspect; second volet] é impedir que os indivíduos que tenham beneficiado de uma absolvição ou da não prossecução do processo criminal sejam tratados por agentes ou autoridades públicas como se fossem de facto culpados da infração que lhes foi imputada. Em tais situações, a presunção de inocência permitiu já – por via da aplicação no processo das diversas exigências inerentes à garantia processual que a mesma concede – impedir uma condenação penal injusta. Sem uma proteção que faça respeitar em qualquer processo ulterior uma absolvição ou uma decisão de não prossecução da ação penal, as garantias de um processo equitativo enunciadas no artigo 6.º, § 2, correriam o perigo de se tornarem teóricas e ilusórias. O que está igualmente em causa, findo o processo criminal, é a reputação do interessado e o modo como este é visto pelo público. […]

95. Como resulta dos seus próprios termos, o artigo 6.º, § 2, é aplicável desde que uma pessoa seja “acusada de uma infração”. O Tribunal sublinhou por diversas vezes que se trata de uma noção autónoma, a interpretar de acordo com os três critérios enunciados na sua jurisprudência, a saber: a qualificação do processo no direito nacional, a sua natureza essencial e o grau de severidade da sanção aplicável […]. Para apreciar qualquer queixa que surja no contexto de um processo judicial à luz do disposto no artigo 6.º, § 2, é necessário, antes de mais, determinar se tal processo tem por objeto uma acusação em matéria criminal, no sentido da jurisprudência do Tribunal.

96. Contudo, nas situações em que esteja em causa a segunda dimensão da proteção correspondente ao artigo 6.º, § 2, que surge depois de o processo criminal ter terminado, a aplicação do critério precedente é claramente inapropriada. Nessas situações, o processo criminal já está necessariamente encerrado e, a menos que o procedimento judicial subsequente dê lugar a uma nova acusação em matéria criminal, no sentido da jurisprudência do Tribunal, o artigo 6.º, § 2, só poderá ser aplicado nesse processo por outras razões.»

Seguidamente, o TEDH enuncia diversas situações em que considerou a aplicação do artigo 6.º, § 2, a processos e decisões judiciais subsequentes a um processo criminal já concluído, seja devido a decisão de não prosseguir a ação penal, seja devido a uma decisão absolutória, salientando-se, com relevância para o presente recurso, os casos de pedidos de indemnização por privação da liberdade provisória deduzidos por quem foi arguido nesse processo (v. ibidem, § 98, alínea b), e os acórdãos do TEDH aí referidos). Após a análise de diversos casos, o Tribunal enuncia, no mesmo Acórdão, o princípio da presunção de inocência aplicado no contexto de processos posteriores a um processo penal já terminado nos seguintes termos:

«[103. …A] presunção de inocência significa que, no caso de ter sido deduzida uma acusação em matéria criminal e o processo ter terminado com uma absolvição, o arguido é considerado inocente em face da lei e deve ser tratado de um modo consistente com tal inocência. Nessa medida, a presunção de inocência subsiste mesmo após o termo do processo criminal, de modo a fazer respeitar a inocência do interessado relativamente a qualquer acusação que não tenha sido provada. Esta preocupação preponderante encontra-se na raiz da abordagem que o Tribunal faz da aplicabilidade do artigo 6.º, § 2, neste tipo de casos.

104. Sempre que a questão da aplicabilidade do artigo 6.º, § 2, se coloque no âmbito de um processo ulterior, o queixoso tem de demonstrar a existência de uma conexão [ou ligação; link, lien] entre o processo criminal findo e a ação subsequente. Tal conexão pode verificar-se, por exemplo, quando na ação ulterior for necessário o exame do resultado do processo criminal e, em particular, quando obrigar o respetivo tribunal a analisar a sentença penal, a estudar ou avaliar elementos de prova vertidos nos autos do processo, a apreciar a participação do queixoso em algum ou no conjunto dos factos que tenham conduzido à acusação criminal ou a formular comentários sobre as menções que continuem a sugerir uma eventual culpa do arguido.»

Assim, uma vez estabelecida a conexão ou ligação entre o processo criminal em que o arguido não tenha sido condenado e um processo subsequente relativamente à mesma pessoa, cumpre apreciar, atento o conjunto das circunstâncias, se a presunção de inocência é respeitada também no âmbito do segundo processo (cfr., por último, a Decisão Martínez Agirre and others v. Spain, de 25 de junho de 2019, n.ºs 75529/16 e 79503/16, §§ 38-42).

No que se refere especialmente aos casos – como o dos presentes autos – em que esteja em causa o pedido de indemnização por privação da liberdade no âmbito de um processo criminal findo, entende o TEDH ser aplicável, como princípio geral – estabelecido desde o Acórdão Minelli v. Switzerland, de 25 de março de 1983, n.º 8660/79, § 37, e confirmado por decisões posteriores –que a recusa ao arguido, após a conclusão do processo criminal na sequência de decisão de não prosseguir com o mesmo até ao fim (isto é, até ser proferida uma sentença absolutória ou condenatória), do reembolso de custas ou de despesas necessárias ou de uma indemnização por prisão preventiva poderá «levantar um problema sob o ponto de vista do artigo 6.º, § 2, desde que as razões para tal não sejam dissociáveis do dispositivo e correspondam materialmente a um juízo positivo sobre a culpabilidade [finding of guilt; constat de culpabilité] do arguido sem que este tenha sido previamente condenado nos termos da lei e, em particular, sem que o interessado tenha tido oportunidade de exercer os seus direitos de defesa»; já a simples descrição ou referência por parte dos tribunais nacionais a um “estado de suspeição” [“state of suspicion”; “état de suspicion”] não será necessariamente incompatível com o artigo 6.º, § 2 pelos (cfr. Acórdão Allen, cit., §§ 120-121).

Porém, no Acórdão Sekanina v. Austria, de 25 de agosto de 1983, n.º 13126/87, designadamente no seu § 30, o TEDH estabeleceu uma distinção entre os casos em que foi decidida a não prossecução do processo criminal até à sentença final e aqueles em que o arguido foi absolvido, «precisando que a expressão de suspeitas [voicing of suspicions; l’expression de soupçons] sobre a inocência de um acusado podia ser admitida [was conceivable; se concevait] desde que a conclusão do processo criminal não se devesse a uma decisão sobre o mérito da acusação, mas que já não seria admissível apoiar-se sobre tais suspeitas após uma absolvição definitiva […]. Deste modo, o princípio afirmado no caso Sekanina parece tender a limitar o princípio estabelecido no caso Minelli referente às situações em que se verificou um não prosseguimento do processo criminal» (cfr. Acórdão Allen, cit., § 122).

E a referida distinção tem vindo a ser aplicada nos casos posteriores (cfr. ibidem; v. também o Acórdão Bikas v. Germany, de 25 de janeiro de 2018, n. 76607/13, § 44), sem prejuízo de o TEDH reconhecer que a sua jurisprudência relativa ao artigo 6.º, § 2, da CEDH evidencia que não existe uma forma única de determinar as circunstâncias que, no âmbito de uma ação posterior ao encerramento do processo criminal, impliquem uma violação daquela disposição: a verificação de tal violação «depende, em larga medida, da natureza e do contexto do processo em que a decisão litigiosa foi proferida» (cfr. Acórdão Allen, cit., § 125).

Para a decisão do presente recurso releva especialmente a jurisprudência respeitante ao grupo de casos abrangido pelo Acórdão Sekanina (v., por exemplo, os Acórdãos Asan Rushiti v. Austria, de 21 de março de 2000, n.º 23389, § 31; Lamanna v. Austria, de 10 de julho de 2001, n.º 28923/95, § 38; O. c. Norvège, de 11 de fevereiro de 2003, n.º 29327/95, § 39; Hammern v. Norway, de 11 de fevereiro de 2003, n.º 30287/96, § 47; Puig Panella c. Espagne, de 25 de abril de 2006, n.º 1483/02, §§ 50-52; Tendam c. Espagne, de 13 de julho de 2010, n.º 25720/05, §§ 36-41; Lorenzetti c. Italie , de 10 de abril de 2012, n.º 32075/09, §§ 44-47, Melo Tadeu c. Portugal, de 23 de outubro de 2014, n.º 27785/10, §§ 46-48, 57 e 59-60; ou Vlieeland Boddy et Marcelo Lanni c. Espagne, de 16 de fevereiro de 2016, n.ºs 53465/11 e 9634/12, §§ 39-40). Trata-se de situações em que a dimensão extraprocessual da presunção de inocência adquire um relevo ainda maior, uma vez que, conforme o TEDH tem entendido, «o disposivo de uma sentença absolutória deve ser respeitado por toda a autoridade que se pronuncie, de maneira direta ou incidental, sobre a responsabilidade penal do interessado (Vassilios Stavropoulos, citado, § 39, Tendam, citado, § 37, e Lorenzetti, citado, § 46)» (assim, v. Acórdão Allen, cit. § 102). Nesse sentido, vale a síntese conclusiva de Ireneu Cabral Barreto:

«[A]pós a absolvição, a presunção de inocência não pode ser posta em causa noutros processos relacionados com o principal [– isto é: o processo penal em que a decisão absolutória foi proferida –], na medida em que as questões suscitadas naqueles constituem um corolário ou um complemento do processo principal onde o visado era arguido, por exemplo, para efeitos de atribuição de uma indemnização por prisão preventiva» (v. Autor cit., A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, reimp da 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, anot. 8.3 ao art. 6.º, p. 206).

Em particular, interessa analisar a ligação entre a absolvição penal e a subsequente ação de indemnização por privação da liberdade determinada pela aplicação de medida de coação aplicada no âmbito do processo penal ou, mais exatamente, as condições de tal ação indemnizatória.

21. Preliminarmente, cumpre recordar que nem o artigo 6.º, § 2, da CEDH nem qualquer outra disposição da mesma concedem um direito a indemnização por privação da liberdade regular (no sentido de, conforme previsto no respetivo § 5, não ser contrária às disposições do artigo 5.º da Convenção; v. também supra os n.ºs 11 e 12) a que se siga a não prossecução da ação penal ou uma absolvição. Deste modo, a recusa de indemnização, por si só, não constitui uma violação da presunção de inocência (cfr. supra o n.º 7, in fine; v. também, e com mais referências jurisprudenciais, os Acórdãos Capeau c. Belgique, de 13 de janeiro de 2005, n.º 42914/98, § 23; Puig Panella, cit., § 52; e Boddy et Lanni, cit., § 39). O que está em causa é tão-somente avaliar se, na ação de indemnização subsequente à absolvição criminal, se exprimem suspeitas ou dúvidas quanto à inocência daquele que foi absolvido (cfr. Sekanina, cit., § 30). Para tal, é «suficiente, mesmo na ausência de verificação formal, uma motivação que leve a pensar que o juiz considera o interessado como culpado» (v. Acórdãos Capeau, cit., § 22; e Puig, cit., § 51).

O TEDH limita-se a apreciar queixas individuais, mas não pode excluir-se que os termos em que a lei estabelece as condições de tal ação determinem necessariamente que a sua improcedência contenha sempre, mesmo que implicitamente, uma afirmação de tais suspeitas ou dúvidas.

De todo o modo, o TEDH sublinha que a necessidade de respeitar a absolvição criminal (ou a decisão de não prosseguir com a ação penal) no âmbito da ação de indemnização não obsta à responsabilidade civil do lesante por força dos mesmos factos em causa no processo criminal, mas apreciados na base de critérios de prova menos exigentes do que os observados no direito processual penal. Contudo, se a decisão da ação cível contiver uma declaração imputando uma responsabilidade penal ao arguido no anterior processo criminal, tal colocará a questão no âmbito de aplicação do artigo 6.º, § 2, da CEDH (cfr. o Acórdão Allen, cit., § 123, para os casos de pedidos de indemnização formulados pelas vítimas ou ofendidos; e aplicando o mesmo raciocínio aos casos de ações de indemnização intentadas pelos arguidos no processo criminal perante a Administração ou os tribunais administrativos, o Acórdão Boddy et Lanni, cit., § 44).

Por outro lado, a jurisprudência constante do TEDH afirma que, por força do princípio in dubio pro reo, o qual, conforme mencionado, constitui uma expressão particular do princípio da presunção de inocência, não deve existir nenhuma diferença qualitativa entre uma absolvição por falta de provas e uma absolvição resultante da comprovação positiva da inocência. Com efeito, as sentenças de absolvição não se diferenciam em função dos fundamentos que o juiz penal retém, em cada caso. Muito pelo contrário, no quadro do artigo 6º, § 2, da Convenção, o dispositivo de uma sentença de absolvição deve ser respeitado por qualquer autoridade que se pronuncie de modo direto ou incidental sobre a responsabilidade penal do interessado (cfr., por exemplo, Acórdãos Vassilios Stavropoulos c. Grèce, de 27 de setembro de 2007, n.º 35522/04, § 39; Melo Tadeu, cit., § 60; Tendam, cit., § 37; e Boddy et Lanni, cit., § 40). Mais: «exigir a uma pessoa que venha a provar a sua inocência no âmbito da ação de indemnização por privação provisória da liberdade é desrazoável e atenta contra a presunção de inocência» (assim, v. Acórdãos Tendam, cit., ibidem, Lorenzetti, cit., § 46, e Boddy et Lanni, ibidem, todos citando o Acórdão Capeau).

O Acórdão Capeau deve ser destacado, apesar de respeitar a um pedido de indemnização subsequente a uma decisão de não prossecução do processo criminal ou de arquivamento, que, no direito belga, não impede a reabertura do mesmo, caso surjam novos elementos ou haja novos desenvolvimentos (cfr. o respetivo § 17). Com efeito, as considerações nele feitas a respeito da não prossecução do processo penal valem, por maioria de razão, para os casos de absolvição definitiva. Assim:

«[25.] É verdade que se admite a expressão de suspeitas sobre a inocência de um acusado desde que a conclusão do processo criminal não implique uma decisão sobre o mérito da acusação (Sekanina, acima citado, § 30) e que no direito belga uma decisão de não prossecução do processo criminal não impede a reabertura do mesmo, caso surjam novos elementos ou haja novos desenvolvimentos. Contudo, o ónus da prova não pode ser pura e simplesmente invertido no âmbito de uma ação de indemnização intentada na sequência de uma decisão definitiva de não prossecução do processo criminal. Exigir a uma pessoa que prove a sua inocência, além de sugerir que o tribunal considera o interessado como culpado, é desrazoável e revela uma violação da presunção de inocência. O Tribunal recorda a este respeito que, no domínio penal, toda a questão da prova tem de ser vista à luz do artigo 6.º, § 2, e exige, inter alia, que o ónus da prova recaia sobre a acusação […].»

A casuística relativa às condições da ação de indemnização ulterior à absolvição penal é igualmente significativa.

No Acórdão Rushiti, cit., § 31, o TEDH considerou que a decisão da ação de indemnização viola a presunção de inocência, mesmo que as suspeitas quanto à inocência do arguido constantes de tal decisão já tenham sido expressas na própria fundamentação da decisão absolutória: «a partir do momento em que a absolvição se tornou definitiva – mesmo tratando-se de uma absolvição que conceda ao arguido o benefício da dúvida de acordo com o artigo 6.º, § 2 – a expressão de qualquer suspeita de culpa, incluindo aquelas que constem das razões para a absolvição, é incompatível com a presunção de inocência».

Nos Acórdãos Hammern e O. c. Norvège, cits., o TEDH salientou que, em ordem a demonstrar a não verificação de um dos pressupostos legais da indemnização – o critério da maior probabilidade (a demonstração por parte do arguido absolvido de ser superior a 50% a probabilidade de não ter cometido o crime de que foi absolvido) –, o tribunal de recurso se teve de reportar – mencionando-os e descrevendo-os – aos resultados da prova produzida no processo penal (v., respetivamente, os §§ 47 e 39). Ora, no entender do TEDH, o raciocínio do tribunal de recurso implica, claramente, a expressão de suspeitas sobre a inocência do autor relativamente às acusações de que fora absolvido (v. ibidem). No Acórdão Hammern, § 48, o TEDH observou ainda que a circunstância de o tribunal de recurso ter afirmado expressamente, na linha da sua interpretação das disposições legais aplicáveis, que a recusa de indemnização não prejudicava nem lançava dúvidas sobre a absolvição anterior, tal não era suficiente para afastar as dúvidas quanto à correção da decisão de absolver o interessado, pelo que, apesar desse cuidado e preocupação evidenciados pelo tribunal, se mantinha a incompatibilidade com a presunção de inocência.

Nas decisões contra Espanha – Acórdãos Puig Panella, Tendam e Boddy et Lanni – esteve sempre em causa a aplicação do artigo 294.1 da Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial (“LOPJ”). De acordo com este preceito, tem direito a indemnização quem, depois de ter sofrido prisão preventiva, seja absolvido por inexistência do facto imputado ou por esta mesma razão tenha sido proferido um despacho de arquivamento (auto de sobreseimiento libre), sempre que tenham sido causados prejuízos. Perante a recusa do Ministro da Justiça em deferir a indemnização pedida, com fundamento na circunstância de a absolvição ou o arquivamento se deverem a falta de prova quanto à participação do arguido nos factos que lhe são imputados – e não à certeza decorrente da comprovação positiva da inexistência de tal participação –, seguida de impugnação contenciosa junto do tribunal administrativo, este último julga tal impugnação improcedente, por ter de considerar não verificado o referido pressuposto legal. A este propósito, refere o TEDH no Acórdão Tendam, cit., § 39 (retomando a jurisprudência Puig Panella, cit., § 55, e posteriormente reiterado no Acórdão Boddy et Lanni, cit., §§ 42 e 47):

«Para recusar o pedido de indemnização do queixoso, o ministro observou que, segundo a decisão absolutória, “a não participação do requerente nos factos delituoso não se encontra suficientemente estabelecida” […]. Ainda que a observação se baseie no artigo 294, § 1, da LOPJ, segundo o qual só têm direito a uma indemnização as pessoas que tenham sido absolvidas ou relativamente às quais tenha sido proferido um arquivamento definitivo em razão da inexistência dos factos que lhes eram imputados, uma tal motivação, sem nuance nem reserva, deixa pairar uma dúvida sobre a inocência do requerente (Puig Panella, citado, § 55). O Tribunal considera que esta lógica [ce raisonnement], operando uma distinção entre uma absolvição por falta de provas e uma absolvição resultante da constatação da inexistência dos factos delituosos, ignora a prévia absolvição do acusado e cujo dispositivo deve ser respeitado por toda a autoridade judiciária, quaisquer que tenham sido os motivos invocados pelo juiz penal.»

Considerando todos estes casos e os princípios desenvolvidos na jurisprudência do TEDH, é de corroborar a conclusão retirada por Ireneu Cabral Barreto, quanto à articulação entre a recusa de indemnização e o princípio da presunção de inocência: aquela recusa não colide com este princípio, uma vez que a CEDH não concede ao arguido o direito a uma indemnização por privação da liberdade «regular, em caso de abandono do processo intentado contra ele ou da sua absolvição [...]. Porém, como a culpabilidade do “arguido” não foi apurada, se a indemnização é negada naqueles casos, a recusa não pode ter como fundamento uma responsabilidade penal, pois assim haverá ofensa daquele princípio». E, em nota, o mesmo Autor acrescenta: contudo, «nos casos em que esteja consagrado o direito a uma indemnização, esta não poderá ser recusada» (v. Autor cit., ob. cit., anot. 8.7 ao art. 6.º, p. 209 e nota 415; no mesmo sentido, v. William A. Schabas, The European Convention on Human Rights – A Commentary, Oxford University Press, 2015, p. 306, com referência à jurisprudência do TEDH já citada, em especial o Acórdão Capeau, cit., § 25).

22. Ora, a verificação de que a absolvição no processo criminal se ficou a dever a falta de provas e, portanto, à aplicação da presunção de inocência enquanto regra sobre a apreciação da prova, conduz inexoravelmente a dar como não provada a inocência do interessado no âmbito da ação indemnizatória. Por outras palavras, a presunção de inocência determinante da absolvição criminal com base no princípio in dubio pro reo é pura e simplesmente desconsiderada para efeitos de apuramento do direito à indemnização: invertendo os termos em que a questão se colocou no processo criminal, na ação de indemnização, é o anterior arguido que tem de provar a sua inocência quanto ao crime já apreciado no primeiro processo. Deste modo, a consequência não pode deixar de ser a de que, à luz da lei, designadamente do referido artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do CPP, a presunção de inocência, servindo embora para excluir a responsabilidade penal do arguido, não chega para fundamentar a responsabilidade civil do Estado em consequência da privação da liberdade de alguém que é inocente dos crimes de que se suspeitou que tivesse praticado.

E a razão de tal insuficiência é a subsistência da suspeita quanto à culpabilidade do interessado, mesmo para além da absolvição criminal: o arguido não é inocente para efeitos de lhe poder ser atribuída uma indemnização, uma vez que, não se encontrando positivamente provada a sua inocência quanto ao crime de que foi acusado, pode tê-lo praticado e só não foi condenado por falta de provas, isto é, em razão do princípio in dubio pro reo. A absolvição criminal não elimina, assim, a relevância pro futuro de tal possibilidade e, consequentemente, a mesma pode funcionar como pressuposto negativo do direito à indemnização. Assim, o arguido que foi privado da sua liberdade por se suspeitar que cometeu um crime grave, mesmo depois de absolvido, continua a sofrer as consequências de tal suspeita, visto que é impedido de ser ressarcido dos danos causados pela privação da liberdade em razão de se continuar a admitir que ele pode mesmo ter cometido o crime em causa. A dúvida ou incerteza quanto à inocência não permite o afastamento total, mesmo depois da absolvição, da suspeita de culpabilidade.

Acontece que este entendimento não é compatível com a garantia da presunção de inocência constitucionalmente prevista. Nesse sentido, é de subscrever a afirmação do Conselheiro Vítor Gomes feita na declaração de voto junta ao Acórdão n.º 185/2010:

«[A] oneração do arguido com a prova de que “está limpo de toda a suspeição” colide com o sentido último do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição (cf. ac. Sekanina do TEDH). O princípio da presunção de inocência é incompatível com o entendimento de que, terminado o procedimento criminal pela absolvição do arguido por não ter a acusação logrado a prova dos factos que lhe imputava, sobre o mesmo possa continuar a recair o labéu da suspeita até que prove positivamente a sua inocência. Terminado o procedimento por absolvição, para efeitos diretamente decorrentes da existência desse procedimento, como é a indemnização por prisão preventiva que no seu decurso tenha sido imposta ao arguido, não pode haver duas categorias de absolvidos, os que o foram pelo funcionamento do princípio in dubio pro reo e os restantes»

Com efeito, a exigência de que alguém absolvido num processo criminal com base no princípio in dubio pro reo ainda tenha de provar a sua inocência levanta necessariamente dúvidas sobre se essa pessoa afinal não é culpada do crime de que foi acusada. E, tais dúvidas, porque formalizadas desde logo na própria lei, exprimem implicitamente uma suspeita pública quanto à inocência dessa pessoa – algo que, depois da absolvição criminal definitiva, não é compatível com a presunção de inocência, na sua dimensão extraprocessual, uma vez que, ao deixar-se pairar a incerteza quanto à inocência da pessoa absolvida, não se protege a sua reputação nem o modo como ela é vista pela comunidade, tornando a mencionada presunção, numa larga medida, teórica e ilusória e, portanto, ineficaz.

23. Em sentido idêntico pronunciou-se também o plenário do Tribunal Constitucional espanhol na já mencionada Sentencia 85/2019, de 19 de junho de 2019 (cfr. supra o n.º 17). A propósito do artigo 294.1 da LOPJ, e reiterando decisões anteriores, nomeadamente as STC 8/2017 e 10/2017, o Tribunal Constitucional fez as seguintes observações, que são igualmente pertinentes em relação ao artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na interpretação que é objeto do presente recurso v. em especial, os n.ºs 10 a 12 da secção II [Fundamentos jurídicos]):

«[S]e uma vez reconhecido o direito a ser indemnizado, se procede de forma seletiva, o próprio critério de seleção pode introduzir dúvidas sobre a inocência do acusado não condenado. Em particular, será assim se o regime ressarcitório discrimina entre as razões para absolver fruto da eficácia da presunção de inocência como regra de juízo que opera no processo penal. Mais precisamente, quando se diferencia, para efeitos indemnizatórios, entre a prova da inocência e a falta de prova suficiente da culpabilidade, que, devido ao standard probatório do processo penal se situa na superação da dúvida razoável.

No caso da disciplina fixada no art. 294 LOPJ, os incisos questionados [– “por inexistência do facto imputado” e “por essa mesma razão” –] obrigam a examinar as razões em que se funda a decisão de não condenar ou de arquivar no processo penal, de modo a verificar o pressuposto de facto da norma: a inexistência do facto imputado. […]

[Deve] também examinar-se se aquele preceito será compatível com a compreensão ampla da eficácia do direito à presunção de inocência, na medida em que se limite a afirmar a inviabilidade do pedido [de indemnização] com base no art. 294 LOPJ, uma vez que só compreende o pressuposto inexistência objetiva do facto [– isto na sequência de uma interpretação restritiva entretanto operada pela jurisprudência –], abstendo-se de ulteriores afirmações sobre as razões da não condenação.

A resposta deve ser de novo negativa. Quando se argumenta que não pode reconhecer-se o direito à indemnização nos termos do art. 294 LOPJ, na medida em que o recorrente não tenha sido absolvido ou não tenha visto a sua acusação arquivada em razão da inexistência (objetiva) do facto, decerto que não se verifica o pressuposto legal da inexistência (objetiva) do facto imputado. Mas, ao mesmo tempo, introduzem-se diferenças qualitativas entre os motivos das decisões materiais de absolvição, por prova de que não existiu o facto e pelo resto das razões possíveis vinculadas à presunção de inocência, que semeiam dúvidas sobre a culpabilidade do absolvido. Nesse sentido, ainda que a decisão do caso argumente intencionalmente em estritos termos de não verificação do pressuposto de facto da norma, tal motivo vem implicitamente acompanhado da afirmação de que se absolveu por outro, que de ordinário será a falta de prova da participação do sujeito nos factos. Por mais que essa afirmação se reconduza ao seu próprio teor, os seus termos, o art. 294.1 LOPJ coloca dúvidas sobre a inocência do demandante por falta de matizes ou reservas da sua própria lógica [razonamiento]. […]

Em consonância com as STC 8/2017 e 10/2017, não é compatível com o art. 24.2 CE negar a indemnização argumentando que o então preso preventivo foi absolvido por falta de provas ou por aplicação do princípio in dubio pro reo, por muito que tal argumento sirva ao mesmo tempo para sustentar a não verificação do requisito legal do art. 294 LOPJ de inexistência do facto imputado.» (n.º 11, pp. 81059 e 81060)

Acresce que tal incompatibilidade é estrutural:

«[12. N]ão se trata de um eventual uso desafortunado da linguagem pelo operador jurídico, mas, com caráter prévio e determinante, do tipo de argumentação [razonamiento] a que obriga o teor do art. 294 LOPJ, tanto numa interpretação restritiva como extensiva, ancorada no exame seletivo dos motivos da absolvição ou do arquivamento, expressos explícita ou implicitamente na prévia decisão penal. Exclui-se, deste modo, a consideração de outros elementos de decisão, de circunstâncias relacionadas com o desenvolvimento do processo ou a conduta do requerente, que permitiriam introduzir os matizes que a jurisprudência europeia considerou estarem em falta […]. Em última análise viria a exigir-se ao requerente que fizesse prova da sua inocência, o que parece desrazoável e revela uma violação do direito (por todos, STEDH de 13 de janeiro de 2005, caso Capeau c. Bélgica, § 25), além de que supõe uma exigência de cumprimento impossível para ele. A decisão sobre o pedido apoia-se no que foi fixado pelo juiz penal, em cuja decisão deve constar que resultou provada a inexistência do facto, pressuposto legal da indemnização, sem que, todavia, exista um direito a ser declarado inocente […].

A estrutura do preceito aplicável, com os incisos “por inexistência do facto imputado” e “por essa mesma razão”, que remetem para os motivos constantes da decisão penal por eles mesmos imposta de absolvição ou de arquivamento (e que é alheia a uma eventual indemnização ulterior pela prisão preventiva sofrida), obriga a argumentar de forma incompatível com o direito à presunção de inocência (art. 24.2 CE), que salvaguarda a eficácia pro futuro da anterior pronúncia absolutória, razão por que os mesmos incisos contrariam o disposto no artigo 24.2 CE. Na medida em que não se vislumbra uma interpretação do âmbito de aplicação do art. 294 LOPJ que não discrimine entre as razões de absolvição vinculadas à presunção de inocência, os incisos que fazem depender a indemnização desse tipo de raciocínios violam o direito à presunção de inocência.» (p. 81061)

24. Em suma, e considerando agora o parâmetro da presunção de inocência, o artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na interpretação normativa ora sindicada, desqualifica, para efeitos de atribuição de indemnização por danos sofridos em consequência de privação da liberdade decretada judicialmente em conformidade com a Constituição e com a lei, a decisão de absolvição fundada no princípio in dubio pro reo face à sentença absolutória em que se dê como provado que o arguido não foi agente do crime ou atuou injustificadamente. Contudo, de acordo com a garantia da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, interpretada de acordo com a jurisprudência do TEDH por forma a acautelar o standard mínimo de proteção em matéria de direitos fundamentais, a parte dispositiva de uma sentença absolutória deve ser respeitada por todas as autoridades públicas – legislador, juiz ou administrador – que se pronunciem, de maneira direta ou incidental, sobre a responsabilidade penal do interessado (cfr. Acórdão Allen, cit., § 122; e supra os n.ºs 20 e 21). Tal significa que a exigência normativa de que o arguido absolvido com base no princípio in dubio pro reo, para efeitos de lhe ser atribuída uma indemnização por prisão preventiva imposta no âmbito do processo criminal, prove positiva e adicionalmente à decisão absolutória a sua inocência, sob pena de não o logrando fazer tal indemnização lhe ser recusada como se a sua culpabilidade ainda pudesse ser admitida, é incompatível com a mencionada garantia constitucional. A responsabilidade penal do arguido, uma vez afastada por via da absolvição, mesmo que apenas fundada na presunção de inocência, não pode voltar a ser considerada num processo ulterior, ainda que a título de mera possibilidade.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição, o artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido de se não considerar que não foi agente do crime ou atuou justificadamente o arguido a quem foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo;

E, em consequência,

b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de inconstitucionalidade.

Sem custas.

[tem declarações de voto dos Senhores Conselheiros Pedro Machete e Manuel da Costa Andrade]

Lisboa, 28 de maio de 2020 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO

(junta ao Acórdão n.º 284/2020, proferido nos presentes autos)

Em rigor, a violação do princípio da igualdade e do princípio da presunção de inocência mencionada no dispositivo deste acórdão não corresponde a um “concurso ideal” de inconstitucionalidades.

A inconstitucionalidade correspondente à violação do princípio da presunção de inocência é a causa eficiente – a origem – da violação do princípio da proibição do arbítrio, que, por isso mesmo, se apresenta como meramente consequencial.

Com efeito, a solução consagrada no artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do CPP só pode ser considerada «arbitrária e desrazoável» (n.º 17, in fine, do presente acórdão) devido à ilegitimidade constitucional de distinguir entre absolvições com fundamento no princípio in dubio pro reo – absolvições por falta de provas quanto à ilicitude ou quanto à culpabilidade do arguido – e absolvições com fundamento na certeza positiva, fundada na prova produzida no processo, de que o arguido não foi agente do crime ou atuou justificadamente – absolvições por comprovação da inocência. E tal ilegitimidade decorre da vertente extraprocessual do princípio da presunção da inocência (cfr., ibidem, os n.ºs 19 e 20).

A prova de que assim é resulta da necessidade de, para incluir a consideração do princípio da igualdade, ampliar hermenêuticamente as finalidades indemnizatórias prosseguidas pelo citado preceito legal: a reparação do dano causado pela aplicação de uma prisão preventiva não contrária à lei nem à Constituição que, a final, se vem a revelar como objetiva e processualmente injustificada em virtude de o processo terminar com a absolvição do arguido – a compensação do sacrifício da liberdade do arguido absolvido (cfr. o n.º 16 do acórdão).

Contudo, segundo decorre da letra e da história daquele preceito (cfr. o n.º 8), assim como do seu espírito e teleologia, atento o disposto no artigo 27.º, n.º 5, da Constituição e a jurisprudência constitucional a este respeitante (Acórdãos n.ºs 90/84, 160/95, 12/2005 e 13/2005 – cfr., ibidem, o n.º 10), tal sentido amplo e indiferenciado extravasa aquela que foi a opção do legislador ordinário: por razões de justiça, fazer o Estado assumir a responsabilidade pelos danos sofridos e compensar quem, estando inocente – conforme comprovado no final do processo –, foi privado da sua liberdade em razão de uma medida de coação preventiva corretamente aplicada (v., de novo, o n.º 8).

E, na verdade, não fora a projeção extraprocessual do princípio da presunção de inocência (ou, porventura, a imposição de compensação dos sacrifícios graves e individualizados, a qual, todavia, não constitui ratio decidendi da presente decisão), o que impede o legislador de estabelecer a indemnização apenas em relação a certos casos qualificados (aqueles em que a prisão preventiva, a detenção ou a obrigação de permanência na habitação tenha sido corretamente aplicada a arguidos comprovadamente inocentes)?

Considerada em si mesma, aquela distinção nada tem de arbitrário ou desrazoável nem tão-pouco poderia ser objeto do controlo negativo exercido pelo Tribunal Constitucional relativamente às opções político-legislativas do legislador democrático. Na verdade, se o objetivo prosseguido é a compensação de um dano injustamente sofrido, a injustiça tida em mente pelo legislador só se mostra verificada na hipótese de absolvição com fundamento na inocência do arguido. Nos demais casos, subsiste a dúvida quanto à própria injustiça do dano, isto é, da privação da liberdade: o arguido pode ser culpado ou não; certo é tão-só que não se conseguiu fazer prova da sua culpabilidade.

De resto, a mencionada interpretação ampliativa – ou já mesmo corretiva – do citado artigo 225.º, n.º 1, alínea c), ensaiada no n.º 16 do acórdão, a propósito da deslocação da «ratio da medida da compensação pelo sacrifício da privação de liberdade para uma compensação pela dúvida em relação à inocência do arguido», é, ela própria, condicionada pelo princípio da presunção da inocência. Este, como o acórdão reconhece, constitui o «elemento fundamental para esclarecer se o termo de comparação consiste imediata e obrigatoriamente na absolvição – caso em que o genus proximum é constituído pelo universo dos absolvidos em processo crime – ou se as vicissitudes do próprio processo criminal (ou, posteriores à absolvição definitiva proferida no âmbito deste) também podem relevar em função de outros objetivos político-legislativos – caso em que será possível sustentar a não comparabilidade das absolvições, por exemplo, em razão dos respetivos fundamentos» (v. ibidem).

É somente porque o princípio da presunção da inocência, compreendido à luz da jurisprudência do TEDH e que foi expressamente acolhida no presente acórdão, irradia para fora do concreto processo criminal em que uma das respetivas consequências processuais foi aplicada – o aludido princípio in dubio pro reo –, que se pode afirmar, tal como sucede no n.º 16 do acórdão, que, nos casos em que o Estado, pela mão do Ministério Público, não consiga provar, além de qualquer dúvida razoável, a autoria dos ilícitos típicos e a culpa do arguido, este último «fica do ponto de vista da responsabilidade penal, como sempre esteve, à luz do ordenamento jurídico-constitucional: inocente»; e, nessa medida, «numa situação comparável, do ponto de vista do dano que a indemnização por prisão preventiva visa reparar», à do arguido absolvido com base na certeza da sua inocência.

Em suma, a arbitrariedade da solução censurada pelo acórdão resulta simplesmente de, numa interpretação de acordo com a Constituição, nomeadamente por força do princípio da presunção de inocência, não ser admissível distinguir legalmente, para efeitos de atribuição de uma indemnização por privação da liberdade em consequência da aplicação correta da medida de prisão preventiva ao arguido que no final do processo veio a ser absolvido, entre absolvições por comprovação da sua inocência e absolvições por falta de provas quanto à ilicitude dos factos por ele praticados ou quanto à sua culpabilidade.

Pedro Machete

DECLARAÇÃO DE VOTO

Entendo que uma interpretação do artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação “o arguido a quem foi aplicada prisão preventiva e vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo” colide com o artigo 13.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Por ser assim, dou o meu voto ao sentido decisório – juízo de inconstitucionalidade da norma –, na parte em que se considera que ela contraria o princípio da igualdade. Não assim na parte em que se considera que a norma viola igualmente o princípio da presunção de inocência – artigo 32.º, n.º 2, da Lei Fundamental.

O princípio in dubio pro reo encontra fundamento jurídico-constitucional no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (...)”. Sabe-se como a presunção de inocência – o mesmo valendo, por identidade de razões, para o corolário in dubio pro reo – emergiu como um princípio, poderíamos mesmo dizer uma “instituição”, do processo penal. Constituindo-se como uma das traves-mestras do processo penal acusatório do Estado de Direito. Trata-se outrossim de um princípio que esgota a sua densidade axiológica, a sua intencionalidade teleológica bem como as suas específicas vigência e relevância no sistema processual penal. Não podendo as pertinentes valorações processuais-penais nem as correspondentes projeções pragmáticas (de censura, estigma, perigosidade, etc.) renovarem-se e prolongarem-se no contexto de outros ramos do ordenamento jurídico. Brevitatis causa: uma pessoa absolvida em processo penal é, para todos os efeitos e em todos os lugares do direito, uma pessoa criminalmente inocente. Isto qualquer que seja o fundamento da sua absolvição: ausência dos momentos (objetivos ou subjetivos) do comportamento típico, justificação do facto, persistência de dúvida atinente aos momentos do tipo-incriminador ou do tipo-justificador (in dubio pro reo), etc.

Só que, como “instituição” do processo criminal, não pode impor-se aos demais ramos do direito, no sentido de pré-determinar juízos, valorações e consequências pragmáticas próprias destes outros ramos de direito. E que só a eles cabe encontrar. Até porque se trata de ramos de direito que obedecem a racionalidades e códigos próprios e se inscrevem em horizontes axiológico-normativos distintos, por vezes mesmo antinómicos. Tal vale sobremaneira e de forma paradigmática para os pertinentes regimes probatórios. Sabe-se como, diferentemente do processo penal, o processo civil assenta no princípio da autorresponsabilidade probatória das partes e conhece um regime de proibições de prova não sobreponível ao do processo penal. Estão em causa sistemas normativos diferentes, vocacionados para interpretarem e julgarem em termos assimétricos os mesmos “pedaços de vida” sobre que venham a convergir. Por ser assim, factos que é forçoso dar como não provados em processo penal e tratá-los como se eles, pura e simplesmente, não existissem, podem perfeitamente ser dados como provados noutros ramos de direito e aí valorados como cumprindo a fattispecie das pertinentes previsões legais. Só pode ser assim em homenagem à separação, autonomia e autorreferência da lei civil (substantiva ou adjetiva) ou outra, face ao desempenho do sistema penal (substantivo ou adjetivo). Decisiva e unívoca, apenas uma inultrapassável linha vermelha: estes outros ramos de direito não podem renovar, nem sequer pressupor e menos ainda erigir em pressuposto das suas decisões qualquer lastro ou resíduo de censura ou estigma criminal. Que a seu tempo foram definitiva e irreversivelmente afastados do mundo do direito e da vida.

No caso em apreço, à invasão injustificada, por princípios e modos de ver do direito processual penal, do espaço e racionalidade próprios de outros ramos do direito, acresce a anomalia de o princípio da presunção de inocência irromper na ação extrapenal com um conteúdo e uma força muito mais intensos do que ocorria no processo criminal. É que, aqui, a sua projeção «intraprocessual» obrigava apenas a uma pronúncia favorável ao arguido em caso de não superação de dúvida razoável quanto à prova dos factos. Aquele fica, assim e em absoluto, libertado do ónus da prova, mas sem que ao julgador seja vedada a apreciação plena do objeto do processo. Que, pelo contrário, se impunha. Já com a sua transposição para a ação ulterior, essa dimensão do princípio da presunção de inocência conhece uma mutação radical. Deixando de ser um princípio de distribuição do ónus probatório e de definição do crivo de convicção. Antes passando a assumir a virtualidade de subtrair à apreciação do novo tribunal factos que, noutra sede e noutro tempo, constituíram objeto de um processo criminal. E, com isso, impondo, automática e ficcionalmente ao processo civil ou outros um caso julgado de inexistência de responsabilidade (civil ou outra), cujos pressupostos e fundamentos lhes cabe identificar e julgar com toda a autonomia.

Todas estas considerações, a serem pertinentes, deixam sem alternativa uma conclusão: um tratamento diferenciado, do ponto de vista da indemnização, das duas constelações típicas – de um lado, absolvição por ausência de facto típico ou por exclusão da ilicitude; do outro, absolvição por atualização do princípio in dubio pro reo – pode ser julgado inconstitucional à luz de diferentes parâmetros, maxime do princípio de igualdade. Não, porém, por afronta ao princípio de presunção de inocência, cujo programa e área de tutela não cobrem esta matéria.

Manuel da Costa Andrade