152/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Lda. (a ora Recorrente) apresentou, nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., um pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo no âmbito do procedimento cautelar que corre os seus termos no Juízo Central Cível de Lisboa com o número 9630/17.0T8LSB, em que é Requerente Banco B., S.A..
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AI generated152/2020 · Tribunal Constitucional: §1. Por Decisão Sumária de 11.03.2020, foi o Recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela Recorrente do Despacho do Tribunal a quo que julgou – e bem – improcedente a nulidade pela mesma arguida na sequência da decisão, sem a sua prévia audição, da Impugnação Judicial deduzida pelo Recorrido ora Reclamante contra a decisão de concessão de proteção jurídica proferida pela Segurança Social julgado procedente e, consequentemente, determinada a remessa dos autos ao Juízo Central Cível de Lisboa com vista à reforma do Despacho recorrido em conformidade, designadamente para que à Recorrente ora Reclamada seja dada a possibilidade de contraditar a referida Impugnação Judicial.
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ACÓRDÃO Nº 283/2020
Processo n.º 152/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., Lda. (a ora Recorrente) apresentou, nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., um pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo no âmbito do procedimento cautelar que corre os seus termos no Juízo Central Cível de Lisboa com o número 9630/17.0T8LSB, em que é Requerente Banco B., S.A..
Tal pretensão veio a ser deferida por aqueles serviços.
1.1. O Banco B., S.A. impugnou, então, a decisão administrativa de concessão do benefício do apoio judiciário, dirigindo a respetiva petição ao Juízo Central Cível de Lisboa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 26.º, n.os 2 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (doravante, Lei do Apoio Judiciário ou LAJ).
1.1.1. No Juízo Central Cível de Lisboa foi proferida decisão, datada de 21/10/2019, que, apreciando a impugnação sem prévia audição da A., Lda., se pronunciou no sentido da respetiva procedência, declarando “nula e de nenhum efeito a decisão e concessão do apoio judiciário, com as legais consequências, máxime, a da não concessão do aludido benefício”.
1.1.2. Notificada desta decisão, a ora Recorrente arguiu a nulidade decorrente de a decisão ter sido proferida sem a sua audição, enquanto beneficiária do apoio judiciário. Invocou, inter alia, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do mesmo diploma sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada possibilidade de a contraditar, remetendo para o decidido no Acórdão n.º 637/2013, que declarou a inconstitucionalidade desta norma com força obrigatória geral.
1.1.3. O Banco Comercia Português, S.A., pronunciou-se no sentido do indeferimento da nulidade.
1.1.4. Por despacho de 20/11/2019 – que constitui a decisão recorrida –, foi a nulidade indeferida, por se ter entendido que “[…] o artigo 28.º, n.º 4, [da LAJ dispõe] que recebida a impugnação judicial, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade. Daqui resulta que o legislador não previu nesta fase o exercício do contraditório, o que se conclui, até, do caráter urgente que consagrou quando estabeleceu que o processo é de imediato concluso ao Juiz que por meio de despacho fundamentado de forma concisa, decide”.
1.2. Desta decisão recorreu a sociedade Requerida para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do mesmo diploma sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada possibilidade de a contraditar.
1.3. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 192/2020, nos termos da qual, “[…] em virtude da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do mesmo diploma sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada possibilidade de a contraditar, resultante do Acórdão n.º 637/2013, conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a remessa dos autos ao Juízo Central Cível de Lisboa, a fim de que este tribunal reforme a decisão em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade normativa”.
Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2. O Tribunal Constitucional, em Plenário, apreciou, no Acórdão n.º 637/2013 (disponível em “www.tribunalconstitucional.pt”), a questão que constitui objeto do presente recurso. Ali – em linha com o anteriormente decidido, designadamente, nos Acórdão n.os 658/2011 e 105/2012 e nas Decisões Sumárias n.os 585/2012 e 591/2012 –, o Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade «norma constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do mesmo diploma sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada possibilidade de a contraditar».
Trata-se, precisamente, da norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, por inconsticucionalidade.
A este propósito, não tem sentido afirmar, como fez a Recorrida quando respondeu à arguição de nulidade (fls. 61 verso e ss.) que não está em causa a mesma norma. Fê-lo a Recorrida afirmando que não esteve em causa uma decisão sobre o mérito da impugnação. No entanto, se o tribunal decide revogar a decisão administrativa a impulso da contraparte, a única questão que está em causa – e que esteve em causa no Acórdão n.º 637/2013 – é se o pode fazer sem ouvir o beneficiário do apoio judiciário. A expressão “conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária” encontra-se no dispositivo da decisão com esse preciso sentido de revogação da decisão no âmbito da impugnação apresentada e é precisamente essa a hipótese em causa nos presentes autos, como resulta do teor do despacho de 21/10/2019.
Nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.
Assim, há que aplicar na presente situação a referida declaração de inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do mesmo diploma sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada possibilidade de a contraditar, norma esta aplicada na decisão recorrida, o que determina a procedência do recurso, em face do qual devem os autos ser remetidos ao Juízo Central Cível de Lisboa, a fim de que este tribunal reforme a decisão em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
[…]” (sublinhados conforme original).
1.3.1. O Banco Comercia Português, S.A. reclamou desta decisão para a conferência, assim concluindo:
“[…]
§1. Por Decisão Sumária de 11.03.2020, foi o Recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela Recorrente do Despacho do Tribunal a quo que julgou – e bem – improcedente a nulidade pela mesma arguida na sequência da decisão, sem a sua prévia audição, da Impugnação Judicial deduzida pelo Recorrido ora Reclamante contra a decisão de concessão de proteção jurídica proferida pela Segurança Social julgado procedente e, consequentemente, determinada a remessa dos autos ao Juízo Central Cível de Lisboa com vista à reforma do Despacho recorrido em conformidade, designadamente para que à Recorrente ora Reclamada seja dada a possibilidade de contraditar a referida Impugnação Judicial.
§2. Sucede, porém, que o Recorrido ora Reclamante com tal Decisão não se conforma, na medida em que – salvo o devido respeito, que é muito, e melhor opinião – não só a jurisprudência constitucional citada não tem aplicação ao caso em apreço, como, ainda que assim não fosse, sempre seria qualquer juízo de inconstitucionalidade nesse sentido perfeitamente irrelevante para o desfecho da causa ora remetida a este Tribunal Constitucional, e, com isso, o presente Recurso manifestamente inútil.
§3. Termos em que a Decisão Sumária não poderá – com o devido respeito, que é muito – manter-se, devendo ser revogada e substituída por Acórdão proferido pela Conferência da presente Secção deste Tribunal Constitucional que julgue o Recurso improcedente, mantendo-se, assim, e na íntegra, o Despacho recorrido.
§4. Com efeito, os julgamentos de inconstitucionalidade constantes da jurisprudência constitucional citada, e, por isso, a subsequente declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral operada pelo Acórdão n.º 637/2013 deste Tribunal Constitucional, assentam, seja expressa, seja implicitamente, em pressupostos aqui não verificados.
§5. Desde logo, no conhecimento do mérito da impugnação, interpretado no sentido da apreciação da alegada situação de insuficiência económica do beneficiário do apoio judiciário, e consequente revogação da decisão proferida pela Segurança Social pela não verificação dessa situação (e respetiva substituição por outra que, em conformidade, julgue improcedente o pedido de apoio judiciário), sem a sua prévia audição.
§6. Depois, e com isso, na utilidade da prévia audição do beneficiário do apoio judiciário sobre o conteúdo da impugnação, designadamente na suscetibilidade de tal prévia audição influir, efetivamente, no sentido da decisão do juiz relativa à mesma impugnação.
§7. Ora, não só a alegada situação de insuficiência económica da Recorrente ora Reclamada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, muito menos sem a sua prévia audição, como não foi a decisão de concessão da requerida proteção jurídica proferida pela Segurança Social revogada e substituída por outra que julgasse improcedente o pedido inicialmente formulado pela Recorrente ora Reclamada pela não verificação dessa situação, tendo-se, ao invés, o Tribunal a quo limitado a reconhecer e declarar, porque manifesta, a nulidade e ausência de efeitos dessa mesma decisão proferida pela Segurança Social, por total omissão de fundamentação.
§8. Sendo, por isso, a prévia audição da Recorrente ora Reclamada, em exercício do alegadamente violado princípio do contraditório, mais do que inexigível, insuscetível de influenciar o sentido da decisão do Tribunal a quo relativa à Impugnação Judicial, maxime no que respeita a essa mesma omissão de fundamentação – ou, de resto, no que concerne ao próprio mérito da Impugnação Judicial (i.e., à alegada situação de insuficiência económica) – e, em todo o caso, (também insuscetível) de justificar, algum dia, a concessão da requerida proteção jurídica.
§9. Em suma, a jurisprudência constitucional citada, não tem – salvo o devido respeito, e melhor entendimento – aplicabilidade no caso em apreço, desde logo (i) na medida em que não houve lugar à apreciação da alegada situação de insuficiência económica da Recorrente ora Reclamada, nem, por isso, à revogação da decisão de concessão da requerida proteção jurídica proferida pela Segurança Social pela não verificação dessa mesma situação, muito menos sem a sua prévia audição (designadamente no que respeita às razões alegadamente justificativas dessa mesma concessão), antes e só ao mero reconhecimento e declaração da manifesta nulidade de tal decisão da Segurança Social, e, depois, consequentemente, (ii) porquanto essa mesma prévia audição sempre seria, em todo o caso, perfeitamente irrelevante, para não dizer inútil, no que respeita ao sentido da decisão do Tribunal a quo relativa à Impugnação Judicial.
§10. Particularidades estas que não só obstam à subsunção do presente Recurso à jurisprudência constitucional citada, como, por isso, impõem a adoção de posição diversa da nela plasmada, e, enfim, a necessária improcedência do mesmo.
§11. Sem prescindir, e como se não bastasse, o presente Recurso não só é, como se vem de expor, manifestamente infundado, como o é, em todo o caso, perfeitamente inútil, porquanto, atendendo à linha fundamentadora do juízo do Tribunal a quo (recorde-se, o reconhecimento da nulidade da decisão proferida pela Segurança Social), o sentido da decisão relativa à Impugnação Judicial sempre se manteria necessariamente inalterado, com ou sem a prévia pronúncia da Recorrente ora Reclamada.
§12. De facto, qualquer juízo de constitucionalidade no sentido propugnado jamais teria utilidade no julgamento da questão de fundo – aqui e in casu, a concessão, ou não, da requerida proteção jurídica –, seja, como se disse, em virtude da manifesta nulidade da decisão proferida pela Segurança Social, seja, de resto, em virtude da não demonstração ou inexistência da alegada situação de insuficiência económica da Recorrente ora Reclamada, ou seja, pela não verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a concessão da requerida proteção jurídica.
§13. Enfim, a Recorrente ora Reclamada, requereu, junto da Segurança Social, proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, bem sabendo que jamais da mesma poderia beneficiar, desde logo, por constituir uma pessoa coletiva com fins lucrativos, não tendo, em todo o caso, sequer alegado qualquer concreta situação económica suscetível de consideração, nem, por isso, demonstrado qualquer insuficiência económica eventualmente justificativa da concessão de tal benefício.
§14. Pelo que nunca poderia (nem poderá) a Segurança Social conceder a requerida proteção jurídica, muito menos à luz da lei, e, enfim, da própria Constituição da República Portuguesa, estando, pois, o presente Recurso sempre e em todo o caso votado ao fracasso.
§15. Na verdade, não só a Recorrente ora Reclamada constitui, para todos os efeitos, designadamente os previstos no artigo 7.º, n.º 3, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, pessoa coletiva com fins lucrativos, como, independentemente disso, não alegou nem demonstrou, nos termos conjugados dos artigos 8.° e seguintes da mesma Lei, qualquer situação económica concreta a considerar, nem, por isso, qualquer insuficiência que pudesse efetivamente justificar a concessão de tal benefício.
§16. Do procedimento administrativo que instruiu a decisão proferida pela Segurança Social não consta um único elemento suscetível para efeitos de apreciação, nem, por isso, determinação ou demonstração dessa mesma alegada insuficiência, mas tão-só a informação da Recorrente ora Reclamada no sentido de que não dispõe de qualquer semelhante documento, em face da alegada suspensão da respetiva atividade social.
§17. Nisto, não só a Recorrente ora Reclamada não se digna juntar qualquer documento relativo à sociedade – seja, desde logo, os próprios estatutos, pacto social e/ou contrato de sociedade, seja, entre o mais, qualquer informação contabilística efetivamente relevante –, como não procura, igualmente, comprovar tal alegação de suspensão da respetiva atividade social – nem, por isso, concretizá-la no tempo –, ou, mais que não seja, juntar os documentos relativos ao alegado último ano em atividade.
§18. Pelo que, repita-se, a Recorrente não logrou, sequer procurou, demonstrar qualquer situação de insuficiência económica, razão pela qual jamais poder-lhe-ia ter sido (como jamais poderá ser) concedida a requerida proteção jurídica.
§19. Finalmente, o presente Recurso carece, ainda, e manifestamente, de utilidade, em virtude se não da inexistência, de todo, de qualquer situação de insuficiência económica da Recorrente ora Reclamada, da existência, pelo menos, de condições objetivas para a mesma suportar pontualmente as custas de um processo, designadamente atendendo à alegada consistência do seu património, à alegada existência de liquidez para saldar (alegadas) dívidas perante o Recorrido ora Reclamante, e, ainda, da alegada detenção de créditos sobre terceiros, incluindo também o próprio Recorrido ora Reclamante.
§20. De resto, sempre se diga que, ainda que a Recorrente ora Reclamada se encontrasse, primeiro, em situação de insuficiência económica, e, depois, a lograsse demonstrar, a verdade é que sempre a mesma (situação) lhe seria exclusivamente imputável.
§21. Sendo, também por isto, e por tudo o mais, o presente Recurso manifestamente inútil, e, assim, necessariamente improcedente.
§22. Aqui chegados, e tudo visto e ponderado, é, assim, de concluir que deve a presente Reclamação ser julgada procedente, e, consequentemente, a Decisão Sumária revogada e substituída por Acórdão proferido pela Conferência da presente Secção deste Tribunal Constitucional que julgue o Recurso improcedente, seja por manifestamente infundado, seja por, em todo o caso, perfeitamente inútil, mantendo-se, assim, e na íntegra, o Despacho recorrido.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicável, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, a Decisão Sumária revogada e substituída por Acórdão proferido pela conferência da presente Secção deste Tribunal Constitucional que julgue o recurso improcedente, seja por manifestamente infundado, seja por, em todo o caso, perfeitamente inútil, mantendo-se, assim, e na íntegra, o despacho recorrido, e, com isso, a declaração de nulidade da decisão proferida pela Segurança Social e, enfim, a não concessão da requerida proteção jurídica, assim se fazendo justiça.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3.2. Na sequência da reclamação para a conferência, o relator determinou a tramitação dos autos no período regulado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
1.3.3. A Recorrente/Reclamada pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, em suma, por considerar os fundamentos da decisão reclamada válidos e ajustados às circunstâncias do caso.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Entende a Recorrida/Reclamante que a Decisão Sumária n.º 192/2020 não deve manter-se, em síntese, porquanto: (a) ao contrário do que se afirma naquela decisão, a norma dos autos não é a mesma que foi apreciada no Acórdão n.º 637/2013; (b) ainda que assim não fosse, a decisão seria inútil.
2.1. A Recorrida/Reclamante procura sustentar que a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 637/2013 vale apenas no caso de o tribunal decidir o mérito da impugnação, (re)apreciando a insuficiência económica do requerente do benefício do apoio judiciário em desfavor deste, assim revogando a decisão administrativa que concedeu o benefício, mas não vale (para a Recorrida/Reclamante) para os casos, como é o dos autos, em que o tribunal decidiu anular a decisão administrativa por falta de fundamentação. A diferença reside (ou reside também), para a Recorrida/Reclamante, na circunstância de a audição do interessado ser “insuscetível de influenciar o sentido da decisão do Tribunal a quo” (sendo, também por esse motivo, inútil), porque o tribunal se limitou “a reconhecer e declarar, porque manifesta, a nulidade e ausência de efeitos dessa mesma decisão proferida pela Segurança Social”.
Esta objeção foi já antecipadamente afastada, em termos adequados, na decisão reclamada e assenta, em parte, numa (con)fusão dos planos em que a questão deve ser apreciada.
Quanto à inaplicabilidade do Acórdão n.º 637/2013, cumpre afirmar que a circunstância de a decisão do tribunal revogar a decisão administrativa ou de a anular por qualquer vício não molda a substância da questão normativa apreciada. Trata-se de incidências irrelevantes para a delimitação da norma que aquela decisão declarou inconstitucional: o que releva é, e é apenas, que o tribunal seja chamado a (re)apreciar uma decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário e que obste a essa decisão (seja revogando, seja anulando) sem audição da parte interessada na sua manutenção. É nesse preciso sentido que deve ser entendido o segmento do dispositivo do Acórdão n.º 637/2013 em que se lê “conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária”. Independentemente das referências, do Acórdão n.º 637/2013 ao mérito da impugnação (apreciação que esteve em causa no caso subjacente à decisão de inconstitucionalidade), é inequívoco que tais menções formais têm uma correspondência substancial de sentido transversal a qualquer decisão que ponha termo à impugnação em desfavor do requerente do benefício (por isso se referindo as opções do juiz, nos fundamentos do Acórdão n.º 637/2013, e de modo simplificado, a “revogar ou manter a decisão impugnada”):
“[…]
Mediante este princípio, num processo jurisdicional, previamente à prolação da decisão, deve ser conferida às partes a possibilidade de apresentar ao tribunal as razões que sustentam a sua posição, de modo a que os seus interesses não possam vir a ser preteridos sem a sua audição.
Daí que, tendo sido impugnada perante um tribunal a decisão administrativa que concedeu apoio judiciário a uma parte processual, pela contraparte nesse processo, antes que o tribunal decida sobre o mérito da impugnação, o beneficiário da proteção jurídica deve ser ouvido sobre as razões expostas na impugnação, sob pena de violação do referido princípio do contraditório.
O facto de o requerente do apoio judiciário já ter exposto, perante a entidade administrativa que decidiu conceder-lhe a proteção jurídica, as razões que justificavam a sua concessão, não dispensa a sua audição no tribunal perante o qual foi impugnada essa decisão. Uma coisa é o requerente do apoio judiciário ter apresentado perante a entidade administrativa as razões que, no seu entender, justificavam a concessão da proteção jurídica e outra é ter a possibilidade de contraditar as razões que posteriormente o impugnante da decisão que lhe concedeu esse apoio apresentou para que tal decisão fosse revogada. Não só a decisão sobre a impugnação é tomada por um órgão diferente daquele a quem o requerente apresentou inicialmente as suas razões, como essa audição destina-se a permitir que o mesmo seja ouvido sobre os fundamentos da impugnação, os quais necessariamente colocam questões sobre as quais o requerente nunca teve oportunidade de se pronunciar.
E o facto da entidade administrativa que concedeu o apoio judiciário ter de se pronunciar sobre o mérito da impugnação deduzida, dado que o artigo 27.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, determina que aquela, após o recebimento da impugnação, deve revogar ou manter a decisão impugnada, também não é suficiente para se poder dispensar a audição do requerente sobre o conteúdo da impugnação, uma vez que a atuação da entidade administrativa se pauta por critérios objetivos, não representando os interesses e as posições do requerente.
Por outro lado, a circunstância da lei não facultar ao impugnante a possibilidade de intervir no procedimento administrativo que conduziu à concessão do apoio judiciário também não justifica a retaliação de interditar a participação do requerente no processo jurisdicional de impugnação, com fundamento numa falsa ideia de assegurar um tratamento igualitário das partes.
Apesar do processo de impugnação judicial se destinar a efetuar um controlo sobre a decisão administrativa, estamos perante procedimentos distintos e de diferente natureza, sendo um de cariz jurisdicional e outro administrativo, pelo que não faz qualquer sentido procurar igualar as intervenções duma parte no primeiro desses procedimentos com as intervenções de uma outra parte no segundo.
O princípio da igualdade de armas, que implica a paridade simétrica das posições das partes perante o tribunal e que vale para os procedimentos jurisdicionais, apenas impõe o equilíbrio entre os meios processuais ao dispor das partes para fazerem vingar as suas teses no mesmo processo; e é precisamente a garantia dessa igualdade que exige o respeito pelo princípio do contraditório dentro do processo jurisdicional de impugnação, obrigando à audição do beneficiário do apoio judiciário concedido pela decisão administrativa impugnada sobre o conteúdo da impugnação.
Realce-se ainda que, não sendo admissível recurso da decisão do tribunal que julga a impugnação (n.º 5, do artigo 28.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), a não audição do beneficiário do apoio judiciário previamente à prolação dessa decisão assume uma maior gravidade, dado que este também não poderá contestá-la posteriormente.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Dizer que anular não é revogar é uma afirmação desligada da substância dos fundamentos do Acórdão n.º 637/2013, cujo juízo de censura é rigorosamente sobreponível à hipótese dos presentes autos.
Improcede, pois, o argumento da inaplicabilidade do Acórdão n.º 637/2013 à hipótese normativa dos autos.
2.2. O argumento da inutilidade – seja no sentido em que ela é invocada nas conclusões 7.ª, 8.ª e 9.ª da reclamação, seja no sentido em que é invocada nas conclusões 11.ª e seguintes – também não é apto a afastar o sentido da decisão reclamada, quer se entenda como inutilidade da audição da parte processual ou inutilidade do recurso.
Desde logo, não é aceitável a construção da Recorrida/Reclamante no sentido de a audição ser “inútil” por (na sua tese) se tratar de uma nulidade da decisão administrativa, essa nulidade ser manifesta e/ou ser evidente que a contraparte não tem direito ao benefício do apoio judiciário. Não só não caberia, em caso algum, ao Tribunal Constitucional apreciar pressupostos assim colocados, como – o que se afigura como absoluta evidência – produzir ou aceitar qualquer uma daquelas afirmações sem, quanto a elas, ouvir a contraparte equivaleria a dizer que esta nunca poderia discutir validamente a sua posição de sentido oposto, o que constitui uma inversão dos termos do problema (um pré-juízo sobre a inutilidade da audição, por referência aos termos da decisão que a preteriu) que é a pura e simples negação da essência do direito ao contraditório.
No mais, impõe-se com igual evidência que o recurso não é inútil, pois obrigará o tribunal recorrido a decidir novamente sobre a verificação da nulidade processual sem poder recorrer à norma da qual resulta a dispensabilidade da audição da Recorrente, ora Reclamada.
2.3. Resulta do exposto que a reclamação improcede.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrido Banco B., S.A., mantendo-se a decisão reclamada e, consequentemente, determinar a remessa dos autos ao Juízo Central Cível de Lisboa, a fim de que este Tribunal reforme a decisão em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade normativa.
Custas pelo Recorrido Banco B., S.A., ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de maio de 2020.
[O relator atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers,].
José Teles Pereira