Legislator Case Law & Legislation
203/2020 AI generated

203/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 203/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora Recorrente) foi condenado, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 444/15.3GASSB, do Juízo Central Criminal de Almada, por acórdão de 29/03/2019, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de crimes de violência doméstica agravada, bem como na proibição de contactos e indemnização às vítimas do crime.

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art. 432.º do CPP, artigos 434.º do CPP, art. 153.º do CP, art. 29.º da CRP, art. 43.º do CP, art. 152.º do CP; 203/2020 · Tribunal Constitucional: Por conseguinte, tais imputações genéricas, sem uma precisa especificação das condutas e do tempo e do lugar em que ocorreram, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado (art. 32.º, n.º 1, da CRP), não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente, devendo ser tidas por não escritas, como é entendimento jurisprudencial generalizado.

Keywords

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dual criminality domestic violence principle of double jeopardy repetition of criminal offenses aggravation of punishment additional charges

Cited Legislation

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art. 432.º do CPP
Mais uma vez, não se conformando, a 20 de janeiro de 2020, o Recorrente interpôs Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 432.º do CPP, conjugados com o disposto nos artigos 434.º do CPP, sem prejuízo do disposto no art.
artigos 434.º do CPP
432.º do CPP, conjugados com o disposto nos artigos 434.º do CPP, sem prejuízo do disposto no art.
art. 153.º do CP
art. 29.º da CRP
Ainda que o CPP não regule o instituto do caso julgado, resulta desde logo do princípio ne bis in idem consagrado no art. 29.º da CRP.
art. 43.º do CP
Um tal entendimento seria permitir – o que é inaceitável – que aquele que foi arquivado, por desistência de queixa crime por ofensas à integridade física (art. 43.º do CP) pudesse, pelos mesmos factos, ser segunda vez submetido a julgamento e eventualmente condenado por violência doméstica (art.
art. 152.º do CP
43.º do CP) pudesse, pelos mesmos factos, ser segunda vez submetido a julgamento e eventualmente condenado por violência doméstica (art. 152.º do CP).
artigo 400.º do CPP
A norma que é objeto de apreciação cria uma exceção à regra da recorribilidade das decisões proferidas em segunda instância além das previstas no n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação de 2007.
art. 152.º CP
O que significa que se em 2011 a denunciante tivesse pretendido o prosseguimento dos autos, os mesmos teriam seguido sob a qualificação jurídica de violência doméstica sob o disposto do art. 152.º CP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 279/2020

Processo n.º 203/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Recorrente) foi condenado, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 444/15.3GASSB, do Juízo Central Criminal de Almada, por acórdão de 29/03/2019, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de crimes de violência doméstica agravada, bem como na proibição de contactos e indemnização às vítimas do crime.

1.1. O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. Consta das alegações de recurso, designadamente, o seguinte:

“[…]

15. Assim, importa arguir a exceção do caso julgado, que por sua vez materializa o disposto no art. 29.º, n.º 5, da CRP quando se estabelece como princípio a proibição de reviver processos já julgados com resolução executória afirmando “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.

[…]

Conclusões:

1. A motivação da decisão de facto do tribunal de 1.ª instância fundamentou-se prática e exclusivamente nas declarações prestadas em julgamento pela assistente B. tendo, na ótica deste coletivo, revelando-se essenciais para a formação da convicção do Tribunal.

2. Analisando a factualidade dada como provado, resulta que o foi com base em imputações genéricas, com utilização de fórmulas vagas e imprecisas, temporal e factualmente indefinidas, não permitindo um efetivo contraditório e impossibilitando uma cabal defesa.

3. Por conseguinte, tais imputações genéricas, sem uma precisa especificação das condutas e do tempo e do lugar em que ocorreram, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado (art. 32.º, n.º 1, da CRP), não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente, devendo ser tidas por não escritas, como é entendimento jurisprudencial generalizado.

[…]

21. Relativamente às gravações e vídeo (este não visualizável) juntos a 11.02.2019 pela Assistente ‘a proibição de prova relacionada com o princípio da imediação constitui um vício do modo de convicção do tribunal, cuja repercussão é a nulidade da prova proibida quando ela venha a ser valorada na sentença (artigo 32.º, n.º 8, da CRP)’.

[…]”.

1.1.1. Por acórdão de 17/12/2019, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.

1.1.2. Desta decisão pretendeu o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretensão que viu indeferida pelo senhor juiz desembargador relator, por despacho de 28/01/2020, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP.

1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 2222/2241):

“[…]

A., arguido nos autos supra identificados, tendo sido notificado do despacho que rejeitou o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e dele não se conformando, vem pelo presente e nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, por entender inconstitucional a aplicação do artigo 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal ao aqui Recorrente, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa) interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Assim, nos termos e para os efeitos o disposto no art. 75.º-A, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, junta o seu recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa, bem como o Acórdão por este proferido.

E porque para tanto tem legitimidade e está em tempo, requer a V.ª Ex.ª se digne considerar desde já como interposto o recurso.

[]

Ex.mos Senhores Doutores

Juízes do Tribunal Constitucional,

[…]

No recurso para o tribunal Constitucional só está em causa a parte da inconstitucionalidade da norma e a interpretação que dela foi feita pelo tribunal a quo. Não se discute toda a causa.

O objeto do recurso em sentido substantivo (e não meramente processual) é, pois, uma norma à qual se reporta a questão da inconstitucionalidade e não a decisão judicial do tribunal a quo.

Assim,

Não se conformando com a respetiva sentença, a 29 de abril de 2019, o aqui Recorrente dela interpôs Recurso de Apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

No caso em concreto e de acordo com o que supra se esclareceu no âmbito do presente Recurso para o Tribunal Constitucional, nas suas conclusões para o Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente concluiu que:

‘(…)

16. A 27 de maio de 2011, a Assistente apresentou queixa crime contra o arguido imputando a este a prática do crime de violência doméstica (doc. n.º 1 – auto de Ocorrência, que ora se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

17. Queixa essa que lhe foi atribuído o proc. n.º 430/11.2PAMTJ que correu os seus trâmites processuais nos Serviços do Ministério Público do Montijo.

18. Posteriormente, a assistente veio a desistir desses autos, conforme despacho de arquivamento que ora se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

19. Ora, importa esclarecer que nos presentes autos o arguido VOLTOU a ser julgado por factos que foram arquivados, em concreto: ‘(…) Por a hora acima mencionada neste departamento Policial a denunciante a comunicar que nos 25 e 26 do corrente ( maio de 2011) o seu esposo agrediu-a fisicamente e psicologicamente apertando-lhe o pescoço, em virtude do suspeito ter recebido uma carta do advogado da vitima para tratarem do divórcio, tendo o mesmo afirmado que se ia matar na sua presença bem como na presença da filha afirmando, ainda, que: se receber alguma coisa do tribunal mato-me a tua frente e frente da C. e do D.. ---De referir que a B., vai para casa de sua mãe juntamente com a sua filha C. (…).”

20. Assim, os factos constantes da sentença, em concreto os factos do ponto 22 ao ponto 33, configuram caso julgado, porquanto os mesmos já foram objeto do processo n.º 430/11.2PAMTJ que correu os seus trâmites processuais nos Serviços do Ministério Público do Montijo, tendo a ali queixosa, desistido da referida queixa e por conseguinte os autos foram arquivados.

(…)’

A 19 de dezembro de 2019, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, a negar o provimento ao recurso apresentado pelo aqui Recorrente.

Mais uma vez, não se conformando, a 20 de janeiro de 2020, o Recorrente interpôs Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 432.º do CPP, conjugados com o disposto nos artigos 434.º do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.os 2 e 3, do citado diploma legal.

A 30 de janeiro de 2020, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho, a decidir: [segue-se reprodução do despacho de não admissão do recurso referido em 1.1.2., supra.]

Debrucemo-nos na parte da norma que se considera violada: art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (caso julgado penal).

[…]

Nesse seguimento, o Tribunal da Relação, veio decidir por acórdão que ‘(…) ainda que se reconheça nos factos acabados de destacar o teor do episódio que é objeto da queixa, como julgamos ser evidente (…). Pelo documento em causa também se percebe, afinal, porque é que a desistência de queixa foi possível: é que pese embora o crime denunciado tivesse inicialmente sido catalogado como de violência doméstica, o respetivo despacho de arquivamento subsumiu-o como de ofensa a integridade física simples (art. 153.º do CP) (…)’.

Paralelamente, deu o tribunal a quo, como provado:

[…]

Ora, foi exatamente a desistência de queixa, preconizada pela Assistente B., no âmbito dos autos n.º 430/11.2PAMTJ que correu os seus trâmites junto do DIAP do tribunal do Montijo, relativa aos factos que o Arguido “voltou a ser julgado” nos presentes autos! Aliás, confirmado pelo próprio Tribunal da Relação como se apura da leitura do mesmo.

Ainda que o CPP não regule o instituto do caso julgado, resulta desde logo do princípio ne bis in idem consagrado no art. 29.º da CRP.

O caso julgado pressupõe a identidade do objeto do processo, tendo por referência os poderes de cognição do tribunal e os factos que constituem “o mesmo crime”, na aceção jurídico-penal.

No crime continuado o efeito consuntivo do caso julgado abrange todos os factos que, ainda que não constituam total sobreposição, hão-se considerar-se englobados no “recorte de vida” anteriormente julgado, enquanto unidade de sentido.

Postula na verdade o artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República que "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime”.

Trata-se de imperativo constitucional ao qual é devida imediata obediência por força do disposto no art. 18°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Referindo-se a Constituição da República apenas a “julgamento”, poderia considerar-se que a questão do caso julgado se coloca apenas relativamente a decisões proferidas nessa fase e não também relativamente às proferidas em fases processuais que não sejam a final. Porém impõem-se a sua aplicação não só à sentença, como a outras decisões finais equiparadas, designadamente o despacho de não pronúncia e desistência de queixa, como é o entendimento do próprio Supremo Tribunal de Justiça.

O princípio ne bis in idem consagrado no art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República, “embora pensado e estruturado em razão da segurança e paz jurídica”, “assume também uma garantia fundamental do cidadão que se traduz na certeza, que se lhe assegura, de não poder voltar a ser incomodado pela prática do mesmo facto” – cfr. Frederico Isasca, cit. p. 218 e 226.

[…]

O Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se apenas à questão da requalificação jurídica e consequente homologação da desistência da queixa e extinção do procedimento criminal dos factos que em 2011 a aqui a Assistente apresentou queixa de violência doméstica contra o aqui recorrente. Para tal esclareceu aquele tribunal que dúvidas não havia que se tratava dos mesmos factos, porém como o Ministério Público alterou a qualificação para ofensa à integridade física, tal não poderia proceder o caso julgado.

[…]

O termo crime não deve ser tomado ao pé-da-letra, mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor, como um dado de facto ou um acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado – e não tanto de um crime – que se quer evitar.

Entender o termo crime, empregue no n.º 5 do art. 29.º da CRP, como referência a um determinado tipo legal, a uma certa e determinada descrição típica normativa de natureza jurídico-criminal, seria esvaziar totalmente o conteúdo do preceito, desvirtuando completamente a sua ratio e em frontal violação com os próprios fundamentos do caso julgado.

Um tal entendimento seria permitir – o que é inaceitável – que aquele que foi arquivado, por desistência de queixa crime por ofensas à integridade física (art. 43.º do CP) pudesse, pelos mesmos factos, ser segunda vez submetido a julgamento e eventualmente condenado por violência doméstica (art. 152.º do CP).

[…]

Tal circunstância afeta indiscutivelmente a decisão condenatória proferida nestes autos.

Considerando que foi violado o art. 29.º, n.º 5, da CRP, considerando que tal foi suscitado aquando a interposição do Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e tendo este negado o respetivo provimento do mesmo por uma questão de “qualificação jurídica” quando não são os sujeitos processuais que qualificam o crime, mas sim o Ministério Público, aliás como resulta da decisão do próprio Tribunal da Relação de Lisboa, concluímos que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada, pese embora negada.

O objeto do recurso não é a decisão do tribunal a quo sobre o mérito da questão ou do facto submetido a julgamento, mas apenas o segmento da decisão judicial relativo à questão da inconstitucionalidade pois o tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre a norma do art. 29.º, n.º 5, da CRP, no sentido da sua interpretação.

O recorrente critica a interpretação da lei e da sua desconformidade com a Constituição face à decisão proferida.

Por isso é que a lei estabelece que a desconformidade com a Constituição tem de suscitada para quando for obtida uma decisão aí sim, para recorrer para o tribunal Constitucional tem de se proceder conforme a Lei n.º 28/82 estatui. Até porque o direito processual constitucional regula os procedimentos juridicamente ordenados à solução de questões de natureza jurídico-constitucional, acrescentamos, só, pelo tribunal Constitucional.

O objeto do recurso é, portanto, a norma aplicada, interpretativamente extraída da fonte legal e não a fonte em si mesma considerada, como ato legislativo ou disposição legal, norma essa até então inexistente no sistema normativo penal e, consequentemente, violadora do princípio constitucionalmente consagrado de ninguém poder ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime [art. 29.º, n.º 5, da CRP].

O Tribunal Constitucional é um órgão jurisdicional basicamente concedido para o controlo normativo.

É deste acórdão que o arguido interpõe o presente recurso, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, no qual pretende que seja julgada inconstitucional, na interpretação que lhe conferiu o Tribunal da Relação de Lisboa, a norma do artigo 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, por violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

[…]

Dispondo a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação de 2007, que ‘não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade’ […], é de concluir que ultrapassa manifestamente o sentido possível das palavras da lei, saindo “fora do âmbito da interpretação”, a norma segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade (assim, Figueiredo Dias/Nuno Brandão, loc. cit., p. 635 e ss. e Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2011, comentário ao artigo 400.º, ponto 14).

O sentido textual da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, na redação de 2007 – não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade – “não permite de forma alguma abarcar qualquer extensão à pena de prisão efetiva, qualquer que seja a sua medida, superior ou não superior a 5 anos. Ora, quando o sentido inculcado a determinada norma legal não tem expressão, por mínima ou remota que seja, no texto normativo, a atividade judicativa correspondente sai fora do âmbito da interpretação e invade o campo da analogia”. No caso, revela-se da seguinte forma: “se não é admissível recurso direto da 1.ª Instância para o Supremo em caso de pena de prisão não superior a 5 anos então, por identidade ou até por maioria de razão, não deve ser também admissível recurso da Relação para o Supremo quando a pena de prisão não exceda os 5 anos” (Figueiredo Dias/Nuno Brandão, loc. cit., p. 636 e ss.).

A norma que é objeto de apreciação cria uma exceção à regra da recorribilidade das decisões proferidas em segunda instância além das previstas no n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação de 2007. Coloca o intérprete no âmbito da analogia constitucionalmente proibida, sendo indiferente que a norma encontrada fora da moldura semântica do texto seja constitucionalmente admissível e político-criminalmente defensável, uma vez que a liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas.

No caso dos autos, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu uma decisão (manteve a decisão da 1ª Instância) através da qual o arguido foi condenado pela prática de factos que, no entender da defesa, proibidos em sede de Direito Penal, com violação do art. 29.º, n.º 5, da CRP.

O Tribunal Constitucional deve tomar conhecimento do presente recurso, por estar em causa a aplicação de norma questionada com a interpretação que o recorrente acusa de violar a Constituição, em concreto o art. 29.º, n.º 5, da CRP.

[…]

Conclusões:

1. O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja, numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitado pelo ora Recorrente durante o processo.

2. O Recorrente invocou a figura do “caso julgado”, em concreto a violação do art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, que foi de igual modo declarado improcedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

3. Alguns dos factos de que o arguido veio acusado nos presentes autos foram praticados em 2011 como resulta da Acusação pública constante dos autos.

4. Nesse seguimento, o Tribunal da Relação, veio decidir por Acórdão que ‘(…) ainda que se reconheça nos factos acabados de destacar o teor do episódio que é objeto da queixa, como julgamos ser evidente (…). Pelo documento em causa também se percebe, afinal, porque é que a desistência de queixa foi possível: é que pese embora o crime denunciado tivesse inicialmente sido catalogado como de violência doméstica, o respetivo despacho de arquivamento subsumiu-o como de ofensa a integridade física simples (art. 153.º do CP) (…)’.

5. A Constituição da República Portuguesa consagra de forma irrefutável o caso julgado penal, ao dispor no seu art. 29.º, n.º 5, que «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime».

6. “A expressão julgado mais do que uma vez não pode ser entendida no seu estrito sentido técnico-jurídico, tendo antes de ser interpretada num sentido mais amplo, de forma a abranger, não só a fase do julgamento, mas também outras situações análogas ou de valor equivalente, designadamente aquelas em que num processo é proferida decisão final, sem que, todavia, tenha havido lugar àquele conhecido ritualismo. É o que sucede com a declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, por prescrição do procedimento ou por desistência de queixa, situações em que, obviamente, o respetivo beneficiário não pode ser perseguido criminalmente pelo crime ou crimes objeto da respetiva declaração de extinção da responsabilidade criminal.” Acórdão do STJ de 15.03.2006.

7. Referindo-se a Constituição da República apenas a “julgamento”, poderia considerar-se que a questão do caso julgado se coloca apenas relativamente a decisões proferidas nessa fase e não também relativamente às proferidas em fases processuais que não sejam a final.

8. Porém impõem-se a sua aplicação não só à sentença, como a outras decisões finais equiparadas, designadamente o despacho de não pronúncia e desistência de queixa, como é o entendimento do próprio Supremo Tribunal de Justiça.

9. Ora, foi exatamente a desistência de queixa, preconizada pela Assistente B. no âmbito dos autos n.º 430/11.2PAMTJ que correu os seus trâmites junto do DIAP do tribunal do Montijo, relativa aos factos que o Arguido “voltou a ser julgado” nos presentes autos! Aliás, confirmado pelo próprio Tribunal da Relação como se apura da leitura do mesmo.

10. Em termos de qualificação jurídica, no caso em apreço não há dúvida de que o ilícito criminal imputado ao arguido é, em ambos os processos, o de violência doméstica, pese embora a alteração da qualificação jurídica feita à posteriori pelo Sr Procurador do Ministério Público, por forma a ser aceite a desistência apresentada pela ali ofendida, aqui Assistente B..

11. Ainda que o CPP não regule o instituto do caso julgado, resulta desde logo do princípio ne bis in idem consagrado no art. 29.º da CRP.

12. O princípio ne bis in idem consagrado no art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República, “embora pensado e estruturado em razão da segurança e paz jurídica”, “assume também uma garantia fundamental do cidadão que se traduz na certeza, que se lhe assegura, de não poder voltar a ser incomodado pela prática do mesmo facto” – cfr. Frederico Isasca, cit. p. 218 e 226.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente Recurso e por conseguinte, deverão V.as Ex.as julgar inconstitucional a aplicação do art. 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal ao aqui Recorrente, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa).

Pois só assim se fará justiça.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa.

1.3. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária (à qual coube o número 200/2020), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

“[…]

2.2. […] [Lido] o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2. supra) e, bem assim, o teor da decisão recorrida e as posições assumidas pelo Recorrente em momento anterior, constata-se que o referido recurso é inviável.

Vejamos porquê, assinalando-se, antes de mais, que o Recorrente apresentou alegações extemporaneamente (cfr. artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da LTC), pelo que as mesmas não serão atendidas, a não ser nos segmentos atinentes, estritamente, aos termos de interposição e determinação do objeto do recurso.

2.2.1. O Recorrente indica o seguinte no requerimento de interposição do recurso: “tendo sido notificado do despacho que rejeitou o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e dele não se conformando [sic – pretendeu, certamente, escrever «com ele não se conformado»]”. Aponta, pois, o Recorrente, como decisão recorrida, expressamente, o despacho de 28/01/2020, que não admitiu o recurso para o STJ.

Indica, também expressamente – seja no cabeçalho, seja na conclusão do requerimento de interposição do recurso –, como norma a fiscalizar a contida no artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal.

Sucede que o despacho de 28/01/2020 não aplicou qualquer norma extraída do artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, mas apenas normas contidas no artigo 400.º do CPP (cfr. fls. 2190 e 2191).

Como tal, nenhuma norma contida no supracitado artigo do Código Penal pode ter constituído critério daquela que foi expressamente indicada como decisão recorrida.

Trata-se de um primeiro motivo para não admitir o recurso.

2.2.2. Nas extensas alegações que apresentou, o Recorrente parece apontar, entre outros pontos, para uma discussão sobre a inconstitucionalidade da norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (cfr. item 1.2., supra).

Não se trata, porém, de um objeto viável do recurso, (a) seja porque não foi formalmente indicado como tal, (b) seja porque não foi observado, relativamente a esta questão, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, (c) seja porque as alegações são (como vimos) extemporâneas e, por esse motivo, não atendíveis, (d) seja porque a questão foi enunciada, nas alegações, sem qualquer dimensão normativa, (e) seja porque o despacho de 28/01/2020 assentou não apenas na norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas também, como critério alternativo, na norma da alínea f) do mesmo número, tornando inútil a apreciação da inconstitucionalidade apenas da norma da alínea e).

Em suma, o recurso não se tornaria viável na perspetiva de se questionar a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

2.2.3. De todo o modo, sempre se acrescentará que o recurso também não seria admissível se pudéssemos considerar – e não podemos (como se afirmou já, por ser contra indicação expressa do Recorrente) – que ele tem por objeto já não o despacho de 28/01/2020, mas sim o acórdão de 17/12/2019, que negou provimento ao recurso interposto da decisão condenatória em 1.ª instância.

O recurso resultaria comprometido, nessa hipótese, por não ter sido suscitada, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa por referência a uma norma contida no artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal.

Acresce que, embora, no acórdão recorrido, se tenha feito apelo ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal na discussão da (invocada) violação do princípio ne bis in idem – em torno da qual o Recorrente constrói o recurso –, não é (ou, pelo menos, não é exclusivamente) naquele preceito que assenta o critério normativo da decisão. Esta assentou, essencialmente, na diferente natureza do despacho de encerramento do inquérito, face à sentença penal (fls. 1974), e na perda de autonomia dos factos (investigados num primeiro inquérito arquivado), a partir do momento em que se integram num complexo mais amplo de factos que se reconduz à prática de um crime de violência doméstica (fls. 1977). Ou seja, as normas que conduziram à improcedência do recurso, nesta fase, são imediatamente processuais (as que regem o efeito do arquivamento do inquérito) e apenas mediatamente substantivas.

Por fim, à admissão do recurso obstaria a evidente falta de dimensão normativa da questão enunciada no requerimento de interposição do recurso, que em nenhum momento o Recorrente faz corresponder a uma regra de decisão, identificando-a apenas com o particularismo do caso e/ou conceitos dogmáticos abstratos. Não releva que o Recorrente afirme (e reitere) que “no recurso para o tribunal Constitucional só está em causa a parte da inconstitucionalidade da norma e a interpretação que dela foi feita pelo tribunal a quo”, quando em momento algum enuncia, com adequada autonomia formal e substancial, a interpretação normativa que pretende questionar – pelo contrário, remete genericamente para o artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, sem qualquer delimitação relevante.

2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do seu objeto e omissões do Recorrente em momento anterior do processo, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

[…]” (sublinhados conforme original).

1.3.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o seguinte:

“[…]

1. O Arguido, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, por entender inconstitucional a aplicação do artigo 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal ao aqui Recorrente, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.).

2. E tal recurso apenas seria possível após a decisão final do Supremo Tribunal de Justiça.

3. Nesta senda, o requerimento de interposição de recurso referiu não só a última decisão proferida, e que, permitia o presente recurso para o Tribunal Constitucional, como também as peças processuais nas quais se invocaram a inconstitucionalidade aplicada no processo.

4. O que se passa a transcrever “Assim, nos termos e para os efeitos o disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, junta o seu Recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa, bem como o Acórdão por este proferido”.

5. Na douta decisão sumária do Tribunal Constitucional veio a ser esclarecido que, o recurso aqui reclamado “também não seria admissível se pudéssemos considerar – e não podemos (como se afirmou já, por ser contra indicação expressa do Recorrente) – que ele tem por objeto já não o despacho de 28/01/2020, mas sim o acórdão de 17/12/2019, que negou provimento ao recurso interposto da decisão condenatória em 1.ª instancia”.

6. Salvo o devido respeito, esse não é o entendimento do aqui recorrente.

7. A formalidade em que se formulou o requerimento de interposição de recurso, ora reclamado, assentou no pressuposto do Tribunal Constitucional como última instância de recurso.

8. Ora o presente recurso consubstanciando um recurso de decisões negativas de inconstitucionalidade impõe que “o presente meio impugnatório não seja, por regra, interposto diretamente para o Tribunal Constitucional” – Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização de Constitucionalidade” in AA.VV., “Estudos Armando Marques Guedes”, Coimbra 2004, p. 954.

9. O que significa que, o recorrente tinha de esgotar as instâncias judiciais desde que, seja sempre possível recurso ordinário.

10. Mais, a alegada inconstitucionalidade deve ser sempre suscitada nas alegações de recurso apresentadas junta da instância para onde se recorre.

11. Ora com o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente indicou não só o último despacho que lhe permitiu o presente recurso como também as peças processuais que pretendia que fossem analisadas, as alegações de recurso para o Tribunal da Relação e a consequente decisão.

12. Mais, ao longo das alegações de recurso, a matéria elencada prende-se, na sua maioria, com a discussão da figura do caso julgado e a posição que o Tribunal da Relação manteve sobre esta questão suscitada.

13. Deste modo, pretendia o recorrente que, após o esgotamento dos meios judiciais disponíveis, o Tribunal Constitucional procedesse à análise da inconstitucionalidade suscitada no recurso para o Tribunal da Relação e a consequente aplicação por este tribunal.

14. Face ao exposto, não pode o aqui recorrente concordar com a douta decisão sumária de que, por indicação expressa daquele, a decisão a ter em conta seria o despacho de 28/01/2020, mas sim o acórdão de 17/12/2019.

15. Continuou a douta decisão sumária, alegando que, “O recurso resultaria comprometido, nessa hipótese, por não ter sido suscitada, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa por referência a uma norma contida no artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal”.

16. Quanto a esta matéria estipula o artigo 72.º.º, n.º 2, da LTC que, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

17. Trata-se de um requisito que onera o recorrente com a representação e formulação do vício da inconstitucionalidade durante o processo.

18. Exige-se que, o recorrente tenha formulado uma censura à aplicação de determinada norma por padecer de inconstitucionalidade.

19. No entanto, a invocação de tal vício deve ser clara para que, o tribunal competente a decidir a causa possa identificar a norma violadora, a norma violada e a razão de ser da incompatibilidade entre ambas.

20. No entanto, se o tribunal competente a decidir se pronunciar sobre a questão da constitucionalidade, ainda que a parte não tenha suscitado a questão de forma clara, entende-se que a questão terá sido decidida e como tal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional – Carlos Blanco de Morais, “Justiça Constitucional”, Tomo II, pág. 704.

21. Considerando os pontos 16 a 20 das conclusões de recurso para o Tribunal da Relação, observa-se que o Recorrente indicou a factualidade que, a seu ver, configura caso julgado.

22. E como tal, essa factualidade que consubstancia grande parte da condenação ao arguido, encontra-se abrangida por essa invalidade.

23. Face a tais alegações, veio o Tribunal da Relação a pronunciar-se sobre essa questão e consequentemente, sobre a inerente inconstitucionalidade prevista no art. 29.º, n.º 5, da CRP.

24. Ora, atendendo ao supra enunciado, tendo sido a questão decidida pelo Tribunal da Relação considera-se que, é o suficiente para ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.

25. E como tal, não se poderá concordar, com o devido respeito, ao argumento apresentado na decisão sumária.

26. A decisão sumária do tribunal Constitucional, acrescentou ainda que, o acórdão do Tribunal da Relação, embora tenha alegado o artigo 152.º n.º 1, alínea a), e n.º 2 do Código Penal na discussão do princípio ne bis in idem, não aplicou tal normativo como critério de decisão.

27. Tendo aquela decisão assentado apenas na diferente natureza do despacho de encerramento de inquérito face à sentença penal.

28. Antes de mais, torna-se necessário o estudo da natureza de ambas as decisões a fim de poder concluir pela verificação ou não da inconstitucionalidade alegada.

29. Ora a posição assumida pelo Tribunal da Relação veio a consubstanciar um entendimento oposto ao do Recorrente.

30. Face a esta divergência, o Tribunal da Relação de Lisboa tem entendido que, “se determinados factos foram objeto de investigação em inquérito que veio a terminar por despacho de arquivamento subsequente à desistência de queixa, não ocorre violação do principio ne bis in idem se posteriormente vierem a constar na acusação como integrando um crime de violência domestica, por esta nova realidade jurídica não estar abrangida pelo caso julgado emergente do despacho de arquivamento”.

31. Cumpre antes de mais esclarecer que, tal como consta dos documentos juntos ao processo, o despacho de arquivamento apenas alterou a qualificação jurídica dos factos para que, a desistência de queixa apresentada pela a assistente do processo pudesse ter eficácia jurídica.

32. O que significa que se em 2011 a denunciante tivesse pretendido o prosseguimento dos autos, os mesmos teriam seguido sob a qualificação jurídica de violência doméstica sob o disposto do art. 152.º CP.

33. Tal como sucedeu com o processo que ora se recorre.

34. Face a esta exposição, questiona-se se a segurança jurídica e os direitos do arguido não estarão a ser relegados para segundo plano ou mesmo poderão ser considerados irrelevantes?

35. O recorrente não pode de todo aceitar ser julgado duas vezes pelos mesmos factos e que tal não seja considerado pela justiça como ofensa aos seus direitos, sob pena de se cometer uma enorme injustiça!

36. Mais, que a vontade da assistente em cada momento permita a alteração da qualificação jurídica daquela situação em concreto e assim, o arguido tenha de se apresentar em juízo e responder diversas vezes pelos mesmos factos.

37. Aliás não é esse o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça nem tão pouco da nossa Constituição.

38. Como resulta da exposição do recurso que ora se reclama: Aliás, a nossa Constituição consagra de forma irrefutável o caso julgado penal, ao dispor no seu art. 29.º, n.º 5, que: «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime».

‘A expressão julgado mais do que uma vez não pode ser entendida no seu estrito sentido técnico-jurídico, tendo antes de ser interpretada num sentido mais amplo, de forma a abranger, não só a fase do julgamento, mas também outras situações análogas ou de valor equivalente, designadamente aquelas em que num processo é proferida decisão final, sem que, todavia, tenha havido lugar àquele conhecido ritualismo. É o que sucede com a declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, por prescrição do procedimento ou por desistência de queixa, situações em que, obviamente, o respetivo beneficiário não pode ser perseguido criminalmente pelo crime ou crimes objeto da respetiva declaração de extinção da responsabilidade criminal.’

Acórdão do STJ de 15.03.2006:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3d51733aca6a9f468025722f00536a0c?OpenDocument

39. Mais, não pode o princípio da livre apreciação permitir que o tribunal prossiga com um processo judicial onde se manifesta uma violação dos direitos do arguido.

40. Nesta senda, deveria o Tribunal da Relação de Lisboa ter se pronunciado quanto à factualidade jurídica em causa pois é nos factos que se consubstancia a inconstitucionalidade alegada.

41. Por fim, quanto à alegada falta de dimensão normativa da questão enunciada no requerimento de interposição de recurso cumpre esclarecer o seguinte:

42. Como resulta da douta decisão sumária, as alegações do recorrente são extemporâneas.

43. Mas também resulta da mesma que o Tribunal Constitucional que apenas seriam tidos em conta os segmentos necessários ao requerimento de interposição de recurso bem como à delimitação do objeto de recurso.

44. E quanto a isso, o recorrente esclareceu que, a decisão do presente processo ao condená-lo nos termos do art. 152.º CP aplicou a figura do caso julgado.

45. Ou seja, após o arguido ter sido constituído arguido em 2011 pelos mesmos factos, tendo havido desistência homologada, foi ainda condenado por tal factualidade nos presentes autos.

46. Nesta senda tal condenação configura uma clara violação do artigo 29.º, n.º 5, da CRP.

[…]”.

1.3.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, pelas razões afirmadas na decisão reclamada.

1.3.3. A assistente prescindiu do prazo para se pronunciar quanto à reclamação.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada foi no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma porquanto: (a) o Recorrente indica como decisão recorrida o despacho que rejeitou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas indica como objeto do recurso um preceito que não foi aplicado por este tribunal; (b) o recurso é inviável caso se entenda referido a norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP; e (c) ainda que se pudesse considerar o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, nem o Recorrente suscitou nas alegações de recurso qualquer questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa, nem o tribunal de 2.ª instância aplicou, como critério de decisão da questão da violação do princípio ne bis in idem, qualquer norma contida no artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal.

Na reclamação, o Recorrente centra os seus argumentos na viabilidade do recurso tendo como objeto o artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal (abandonando a questão relativa à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP ou deixando implicitamente afirmado que não chegou a pretender colocá-la), o que torna desnecessária a pronúncia quanto ao fundamento indicado em (b).

Apreciar-se-ão, pois, os fundamentos elencados em (a) e (c), à luz da reclamação do Recorrente.

2.1. Quanto ao fundamento indicado em 2.-(a), é inequívoco que o Recorrente declara expressamente que recorre do despacho de 28/01/2020 (cfr. item 1.2.).

Sendo certo que o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto de decisão definitiva e que o acórdão do Tribunal da Relação só se torna definitivo após a rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tal não impedia o Recorrente de identificar corretamente a decisão recorrida por referência à decisão do mérito do recurso.

Ou seja, o Recorrente podia – e devia – ter interposto recurso do acórdão de 17/12/2019 (identificando-o como decisão recorrida), após a notificação do despacho de 28/01/2020 (por essa razão, o prazo para recorrer da decisão da Relação só se iniciaria após ficar estabelecida no processo a irrecorribilidade – cfr. artigo 75.º, n.º 2, da LTC).

Não podendo o Tribunal Constitucional substituir-se ao Recorrente na identificação da decisão recorrida, é válido o primeiro fundamento da decisão reclamada.

2.2. Quanto ao fundamento indicado em 2.-(c), o Recorrente afirma, em síntese, que: (i) “[…] se o tribunal competente decidir pronunciar-se sobre a questão da constitucionalidade, ainda que a parte não tenha suscitado a questão de forma clara, entende-se que a questão terá sido decidida e como tal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional”; (ii) “[…] considerando os pontos 16 a 20 das conclusões de recurso para o Tribunal da Relação, observa-se que o Recorrente indicou a factualidade que, a seu ver, configura caso julgado”; e (iii) “[…] a decisão do presente processo ao condená-lo nos termos do art. 152.º CP aplicou a figura do caso julgado”.

Sendo inequívoco que não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nos segmentos do recurso interposto para o Tribunal da Relação transcritos no item 1.1., supra, também não foi suscitada uma questão com tal natureza nas conclusões 16.ª a 20.ª do mesmo recurso, referidas pelo Recorrente na reclamação, cujo teor é o seguinte:

“[…]

16. A 27 de maio de 2011, a Assistente apresentou queixa crime contra o arguido imputando a este, a prática do crime de violência doméstica (doc n.º 1 – auto de Ocorrência –, que ora se junta e que aqui se dá por

integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

17. Queixa essa que lhe foi atribuído o processo n.º 430/11.2PAMTJ que correu os seus tramites processuais nos Serviços do Ministério Público do Montijo.

18. Posteriormente, a assistente veio a desistir desses autos, conforme despacho de arquivamento que ora se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (doc. n.º 2),

19. Ora, importa esclarecer que nos presentes autos o arguido voltou a ser julgado por factos que foram arquivados, em concreto: “(…) por a hora acima mencionada neste departamento Policial a denunciante a comunicar que nos 25 e 26 do corrente (maio de 2011) o seu esposo agrediu-a fisicamente e psicologicamente apertando-lhe o pescoço, em virtude do suspeito ter recebido uma carta do advogado da vítima para tratarem do divórcio, tendo o mesmo afirmado que se ia matar na sua presença bem como na presença da filha afirmando, ainda, que: se receber alguma coisa do tribunal mato-me a tua frente e frente da C. e do D.. --- De referir que a B., vai para casa

de sua mãe juntamente com a sua filha C.. (…) ”

20. Assim, os factos constantes da sentença, em concreto os factos do ponto 22 ao ponto 33, configuram caso julgado, porquanto os mesmos já foram objeto do processo n.º 430/11.2PAMTJ que correu os seus trâmites processuais nos Serviços do Ministério Público do Montijo, tendo a ali queixosa, desistido da referida queixa e por conseguinte os autos foram arquivados.

[…]”.

Não se prefigura, nestes segmentos, qualquer questão de inconstitucionalidade expressamente afirmada, como – ainda que ela estivesse presente – não estaria suscitada uma questão com adequada dimensão normativa.

De todo o modo, importa notar que a jurisprudência constitucional é de sinal oposto ao primeiro argumento acima invocado, ou seja, o Tribunal tem afirmado a irrelevância da (eventual) apreciação, pelo tribunal recorrido, de questões de inconstitucionalidade que não foram adequadamente suscitadas pelo Recorrente, pois tal prévia suscitação consubstancia verdadeira condição de legitimidade (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 371/2005, 308/2007 e 401/2007).

O ponto decisivo é, todavia, que do enunciado do Recorrente quanto ao artigo 152.º do Código Penal não se retira qualquer norma. Como se evidencia na decisão reclamada, “[…] à admissão do recurso obstaria a evidente falta de dimensão normativa da questão enunciada no requerimento de interposição do recurso, que em nenhum momento o Recorrente faz corresponder a uma regra de decisão, identificando-a apenas com o particularismo do caso e/ou conceitos dogmáticos abstratos. Não releva que o Recorrente afirme (e reitere) que “no recurso para o tribunal Constitucional só está em causa a parte da inconstitucionalidade da norma e a interpretação que dela foi feita pelo tribunal a quo”, quando em momento algum enuncia, com adequada autonomia formal e substancial, a interpretação normativa que pretende questionar – pelo contrário, remete genericamente para o artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, sem qualquer delimitação relevante”. Nem no requerimento de interposição de recurso, nem na reclamação para a conferência o Recorrente logrou enunciar uma regra de decisão que possa ser sindicada, o que, só por si, bastaria (e basta) para não admitir o recurso.

2.3. Resulta do exposto que a reclamação improcede.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Assim, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 19 de maio de 2020

[O relator atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio].

José Teles Pereira