301/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 23 de janeiro de 2020.
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AI generatedartigo 292.º, n.º 2 do CPP, artigo 310.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da CRP, artigo 310.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, artigo 309.º do Código de Processo Penal, artigo 292º, nº 2 do Código de Processo Penal; 301/20 · Tribunal Constitucional: Sucede que, veio o Tribunal a proferir despacho através do qual o Meritíssimo Juiz de Instrução "rejeitou o alegado" pelo aqui Recorrente, por entender que “O que pretende o arguido é, por vias travessas, entrar onde o legislador proibiu, cf art.º 310.º, n.º 1, do CPP".
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ACÓRDÃO N.º 278/2020
Processo n.º 301/20
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 23 de janeiro de 2020.
Tendo sido pronunciado pelos factos constantes da acusação pública, o arguido invocou a nulidade desta decisão instrutória, com base em não ter sido interrogado. A arguição de nulidade foi indeferida pelo juiz de instrução por despacho datado de 21 de outubro de 2019. O arguido interpôs recurso desse despacho, recurso este que foi considerado legalmente inadmissível. Deste despacho reclamou o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu esta reclamação através da referida decisão de 23 de janeiro de 2020, que aqui constitui a decisão recorrida.
2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«A., Reclamante nos autos à margem referendados, notificado em 27 de janeiro de 2020, do acórdão proferido em 22 de janeiro de 2020 que indeferiu a reclamação apresentada quanto à não admissão do recurso apresentado, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, porque é admissível (artigo 70.º n.º 1º alínea b) da LTC), está em tempo (artigos 75.º, n.º 1 da LTC) e tem legitimidade (artigo 72º n.º 1 al, b) e n.º 2 da LTC). Assim, e nos termos do disposto nos artigos 75.º-A e 76.º da LTC, requer a admissão do recurso seguindo-se a demais tramitação legal.
I) DO ENQUADRAMENTO
O presente recurso é interposto nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro.
Com efeito, o recurso vem interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente quanto à não admissão do recurso apresentado da decisão proferida quanto à arguição de nulidade.
Ora, como melhor se explanará em sede de alegações, o Recorrente suscitou, na reclamação apresentada para a Conferência, a inconstitucionalidade da interpretação quanto à não admissão do recurso por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 e 32.º da CRP.
Sendo que, não obstante tal questão ter sido suscitada de forma processualmente adequada e em tempo, certo é que foi a mesma indeferida pelo Acórdão proferido.
II) DA INCONSTITUCIONALIDADE EM CONCRETO SUSCITADA PELA RECORRENTE
Após notificação da decisão instrutória constatou o aqui Recorrente que a arguição da nulidade por violação do disposto no artigo 292.º, n.º 2 do CPP que havia sido efetuada no decurso do debate, não constava da ata.
Motivo pelo qual, o Recorrente apresentou requerimento arguindo a nulidade da decisão porquanto esta omitia a arguição que tinha sido efetuada no debate instrutório.
Sucede que, veio o Tribunal a proferir despacho através do qual o Meritíssimo Juiz de Instrução "rejeitou o alegado" pelo aqui Recorrente, por entender que “O que pretende o arguido é, por vias travessas, entrar onde o legislador proibiu, cf art.º 310.º, n.º 1, do CPP".
Ora, não se conformando com tal entendimento, o Recorrente apresentou recurso de apelação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 310.º do Código de Processo Penal.
Sendo que, por despacho, determinou o Tribunal a quo “(...) por inadmissibilidade legal (...) rejeita o recurso interposto pelo arguido A. (...)”.
Com efeito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro quanto à interpretação do normativo aplicável.
Agravado pelo facto de tal decisão constituir manifesta violação da garantia de recurso prevista no artigo 32.º da CRP.
Pois que, dispõe o artigo 310.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que “(...) é recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior (...)".
Esclarecendo o artigo anterior - artigo 309.º do Código de Processo Penal que "(...) a nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão (...)”.
Sendo que, foi precisamente a nulidade da decisão instrutória que o Recorrente arguiu no requerimento apresentado por violação do disposto no artigo 292.º. n.º 2 do CPP
O qual prevê que "(...) o juiz de instrução interroga o arguido e ouve a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente, quando o julgar necessário e sempre que estes o solicitarem (...)”.
Sendo certo que, o legislador reconheceu não só a relevância de tal ato, como a necessidade da sua efetivação para cumprimento dos princípios constitucionais que devem reger a tramitação do processo penal.
Tal ato - audição do arguido - reveste caracter ainda mais essencial nos casos - como aconteceu nos presentes autos - em que o Arguido não prestou quaisquer declarações.
Desta forma, estamos perante a arguição de uma nulidade que respeita a omissão de ato que a lei prescreve como obrigatório, nos termos do disposto no artigo 292.º. n.º 2 do CPP,
Pelo que, a não admissão do recurso constitui manifesta violação dos preceitos constitucionais invocados.
Contudo, nos termos do acórdão proferido pela Conferência do Tribunal da Relação do Porto viu o Recorrente indeferida a sua pretensão, porquanto entendeu o Tribunal que não se verifica a violação dos supra mencionados preceitos constitucionais.
Com efeito, não pode o Recorrente conformar-se com o sufragado pelo Tribunal da Relação do Porto na medida em que, constitui denegação da justiça e da garantia do recurso, e por conseguinte violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º da CRP.
Termos em que, deve o presente recurso ser admitido, com os efeitos previstos no artigo 78.º, n.º 4 da LCT, seguindo-se os demais termos até final.»
3. Por despacho datado de 11 de fevereiro de 2020 (fl. 53 s. dos autos), o tribunal recorrido rejeitou a interposição do recurso, por entender que não fora adequadamente suscitada durante o processo uma questão de constitucionalidade de que o tribunal recorrido ficasse obrigado a conhecer, acrescentando: «O que o recorrente pretende, eventualmente, com o presente recurso para o TC é que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da decisão proferida por este Tribunal da Relação ao confirmar a decisão de rejeição do recurso interposto, ou seja, pretende a apreciação da conformidade constitucional daquela decisão e não de uma qualquer norma».
4. O recorrente deduziu então reclamação para a conferência no Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos:
«(...)
Em 6 de fevereiro de 2020 o Recorrente apresentou recurso para este Venerando Tribunal nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro.
Sucede que.
Por despacho datado de 11 de fevereiro e notificado ao Recorrente em 17 de fevereiro, veio o Tribunal a quo a indeferir o recurso apresentado alegando que não se mostra cumprido “(...) o ónus que assistia ao Recorrente de suscitar previamente, de forma clara e precisa, a questão da inconstitucionalidade normativa (...)”.
Ora, não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento.
Sendo que, nos termos do disposto no artigo 76.°, n.º 4 da LTC “(...) do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (...)”.
Isto posto,
O Recorrente apresentou recurso de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente quanto à não admissão do recurso apresentado da decisão proferida quanto à arguição de nulidade processual.
Sendo que, e contrariamente ao entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, o Recorrente suscitou previamente a inconstitucionalidade da interpretação quanto à não admissão do recurso por violação do disposto no artigo 20.°, n.º 1 e 32.° da CRP.
Aliás, isso mesmo motivou que o Tribunal a quo tivesse fundamentado a decisão que proferiu em diversas decisões deste Venerando Tribunal.
Assim, e não obstante tal questão ter sido suscitada de forma processualmente adequada e em tempo, certo é que foi a mesma indeferida pelo Acórdão proferido.
Com efeito, o Recorrente não se conformando com o sufragado pelo Tribunal a quo, na medida em que, constitui denegação da justiça e da garantia do recurso, e por conseguinte violação do disposto nos artigos 20.°, n.º 1 e 32.° da CRP, apresentou recurso para este Venerando Tribunal,
Cumprindo assim o disposto no artigo 70.º, n.º 1, b) da LTC, mormente no que respeita à prévia suscitação da inconstitucionalidade normativa.
Desta forma, e atento o supra exposto, deve a presente reclamação ser deferida e, em consequência, ser admitido o recurso apresentado, o que se requer.
Mais se requer que a presente Reclamação seja instruída com o requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida e o despacho objeto da presente reclamação.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deverá a presente reclamação ser recebida e deferida e, em consequência, deverá ser revogado o despacho que não admitiu o recurso e substituído por outro que admita, por tempestivo e legalmente admissível, o recurso apresentado pelo Recorrente,
Assim se fazendo a tão desejada e sã
JUSTIÇA!.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento desta reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«1. Nos presentes autos, corre, junto do Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 4, processo contra o arguido A., a quem é imputada a prática de 1 crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos arts. 6º, 105º, nº 5 do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, em violação do disposto, respetivamente, nas normas ínsitas no art. 44º do Código do IS (CIS) (cfr. fls. 14 dos autos).
2. Proferida a decisão instrutória (cfr. fls. 12-15 dos autos), veio o arguido arguir a sua nulidade, por violação do artigo 292º, nº 2 do Código de Processo Penal (cfr. fls. 16- 18 dos autos).
Com efeito, o arguido havia requerido a sua inquirição no âmbito da instrução em curso, mas indicou não poder, por razões profissionais inadiáveis, comparecer ao debate instrutório, agendado para o dia 30 de setembro de 2019. Solicitou, por isso, que a diligência fosse agendada para nova data (cfr. fls. 9 dos autos).
3. O digno magistrado judicial, todavia, considerou, por despacho proferido na data da realização do debate instrutório (cfr. fls. 11 dos autos):
“A presente diligência resulta já de adiamento da mesma diligência nos termos constantes da Ata de Debate Instrutório de fls. 649.
Ora, nos termos do art. 300º, nº 4 do CPP, o debate instrutório só pode ser adiado por uma vez. Assim, embora o arguido A. venha a requerer o seu interrogatório, o certo é que não se faz presente nesta diligência para esse efeito. Consequentemente nos termos expostos supra indefere-se o seu interrogatório, porquanto não se encontra presente, prosseguindo assim a diligência.”
4. Uma vez arguida a nulidade e apreciando esta, o digno magistrado judicial proferiu novo despacho, em 21 de outubro de 2019, do seguinte teor (cfr. fls. 19 dos autos):
“Vem o arguido A. arguir a fls. 681, após prolação de decisão instrutória, uma nulidade nos termos do nº 3, al. c) do art. 120º do CPP.
Ora, nos termos da citada disposição legal, tal alegação é extemporânea, bem como do disposto no art. 123º do mesmo diploma legal.
Mais. Foi proferida decisão instrutória, decidindo-se pela inexistência de nulidades ou exceções de que importassem conhecer. Consequentemente, pensando-se o contrário, só da mesma se poderia recorrer.
O que pretende o arguido é, “por vias travessas”, entrar onde o legislador proibiu, cf. art. 310º, nº 1, do CPP.
Termos em que se rejeita o alegado.”
5. Inconformado, o arguido interpôs, em 28 de novembro de 2019, recurso deste despacho para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 20-32 dos autos), indicando, designadamente, nas conclusões das suas alegações (cfr. fls. 27 dos autos):
“11 – Atento o exposto, a única forma de reação do Recorrente era a arguição de nulidade da decisão, pois que, a não audição do Recorrente constitui manifesta violação do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
12 – Desta forma, andou mal o Tribunal a quo ao rejeitar a alegação do Recorrente, violando assim o disposto nos artigos 292º, nº 2, 309º e 310º do CPP.”
6. O digno magistrado judicial rejeitou, porém, este recurso, por despacho de 6 de dezembro de 2019, invocando (cfr. fls. 28 dos autos):
“Após decisão instrutória, só a nulidade prevista no art. 309º do CPP pode ser oposta. O que não é o caso, não só porque o requerente, arguido A., foi pronunciado nos termos constantes da acusação contra si deduzida, como o objeto do requerimento se reporta a realização de ato processual que não foi aceite.
Consequentemente, por inadmissibilidade legal, art. 310º, nº 1 do CPP, se rejeita o recurso interposto pelo arguido A. do despacho proferido a fls. 684.”
7. Mais uma vez inconformado, o arguido reclamou deste despacho, nos termos do art. 405º do CPP, para o Tribunal da Relação do Porto, em 9 de janeiro de 2020 (cfr. fls. 29-32 dos autos).
8. Subidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, veio a Exma. Vice-Presidente deste tribunal superior proferir despacho, em 23 de janeiro de 2020 (cfr. fls. 37-41 dos autos), em que, depois de se reportar a diversa jurisprudência deste Tribunal Constitucional, concluiu (cfr. fls. 41 dos autos):
“A pronúncia só seria suscetível de recurso se estivéssemos em presença de alteração substancial dos factos constantes da acusação, nos termos permitidos pelos arts. 310º nº 3 e 309º do C.P.P., sendo irrelevante, no que respeita à respetiva recorribilidade, a decisão de pronúncia que proceda à alteração não substancial dos factos.
Conclui-se assim que o âmbito de irrecorribilidade a que alude o nº 1 do art 310º do C.P.P. abrange, quer a decisão de questões prévias ou incidentais no despacho de pronúncia, quer a decisão de questões prévias ou incidentais em despacho prévio e autónomo ao de pronúncia, quer o indeferimento de arguição de nulidade ou irregularidade do despacho de pronúncia em despacho necessariamente posterior ao de pronúncia.
No caso em apreço, estando em causa um despacho posterior à pronúncia que indefere a arguição de nulidade da instrução, é manifesta a sua irrecorribilidade.
Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.”
9. Ainda e sempre inconformado, veio o arguido, em 7 de fevereiro de 2020, interpor recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 46-47, 49-50 dos autos).
10. A Exma. Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto não admitiu, porém, o recurso, por despacho proferido em 11 de fevereiro de 2020 (cfr. fls 53-54 dos autos), tendo concluído o mesmo despacho da seguinte forma:
“Não se mostrando cumprido o ónus que assistia ao recorrente de suscitar previamente, de forma clara e precisa, a questão de inconstitucionalidade normativa, não se admite o recurso interposto a fls. 46, por manifestamente infundado – arts. 70º nº 1 al. b) e 76º nºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.”
11. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 57-58, 60-62 dos autos).
12. Não assiste, porém, razão ao arguido, como devidamente se salientou no despacho ora reclamado, da Exma. Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, como se constatou acima (cfr. supra nº 5 do presente parecer), nas conclusões das suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o arguido limitou-se a fazer referência a uma alegada violação do artigo 32º da Constituição (não fazendo, porém, nenhuma referência ao artigo 20º da lei fundamental), não tendo enunciado, por outro lado, nenhuma questão normativa de constitucionalidade, podendo (e devendo) tê-lo feito na ocasião.
13. Acresce que, no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, o arguido apenas se limitou a dizer (cfr. fls. 49 verso dos autos):
“Com efeito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro quanto à interpretação do normativo aplicável.
Agravado pelo facto de tal decisão constituir manifesta violação da garantia de recurso prevista no artigo 32º da CRP.”
E, mais adiante (cfr. fls. 50 frente dos autos):
“Com efeito, não pode o Recorrente conformar-se com o sufragado pelo Tribunal da Relação do Porto na medida em que, constitui denegação da justiça e da garantia do recurso, e por conseguinte violação do disposto nos artigos 20º, nº 1 e 32º da CRP.”
Ora, também estes excertos, segundo jurisprudência assente e reiterada deste Tribunal Constitucional, não podem ser aceites como enunciação de uma questão normativa de constitucionalidade.
14. Julga-se, pelo exposto, que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento, uma vez que o tribunal recorrido não foi confrontado, pelo arguido, com nenhuma questão de constitucionalidade normativa que devesse ter apreciado.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O recurso em apreço foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado questões de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questões essas que devem incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.
7. O tribunal a quo considerou que o recurso de constitucionalidade em apreço não poderia ser admitido em razão de não ter sido adequadamente suscitada durante o processo uma questão de constitucionalidade de que o mesmo tivesse ficado obrigado a conhecer, pressuposto este que é exigido pelo disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. O reclamante afirma ter feito essa suscitação prévia e adequada. No entanto, não arrola argumentos capazes de suportar essa afirmação. Note-se que este pressuposto não se basta com uma mera alusão a normas de direito ordinário, antes exigindo que tais normas sejam identificadas de modo expresso e claro, delimitando-se assim pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional. No caso, não é possível, de modo algum, identificar-se uma formulação com tais características, mas apenas genéricas referências à Constituição, ademais feitas por referência ao caso concreto, e não em termos normativos: «a não audição do recorrente constitui manifesta violação do disposto no artigo 32.º da Constituição» (fl. 25); e «tal despacho é notoriamente censurável e violador dos direitos processuais penais do arguido, direitos esses com dignidade e tutela constitucional» (fl. 26). Isto no requerimento de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, já que na reclamação propriamente dita, conducente à prolação daquela que aqui constitui a decisão recorrida, nem uma singela alusão à Constituição foi feita pelo recorrente (vd. as fls. 29 a 32).
O recorrente afirma que o facto de a decisão recorrida invocar em diversas decisões do Tribunal Constitucional demonstra ter o mesmo suscitado adequadamente uma questão de constitucionalidade. Trata-se, porém, de factos independentes. A circunstância de o tribunal a quo empreender oficiosamente uma exposição sobre o mérito de uma questão de constitucionalidade que não tenha sido adequadamente suscitada perante si por um recorrente não permite dar como satisfeito, para efeitos do processo de fiscalização concreta, o pressuposto da suscitação prévia e adequada, uma vez que, conforme já acima referido, este se configura como uma condição de legitimidade, a qual deve, pois, inevitavelmente, ter sido satisfeita pelo próprio recorrente. Aquela exposição tem em todo o caso o efeito de evidenciar as frágeis condições de procedência que a pretensão do recorrente sempre teria, considerada a abundante jurisprudência constitucional aí mencionada.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de maio de 2020
Atesto o voto de conformidade dos restantes membros que integram a Conferência da 3.ª Secção, Conselheiro Vice-Presidente e Conselheira Maria José Rangel Mesquita, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lino Rodrigues Ribeiro