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1227/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 1227/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorrido o Município do Porto, a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 12 de novembro de 2019, que não admitiu o recurso de revista pela mesma interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) que confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, por falta de fumus boni juris, indeferiu o seu pedido de suspensão da eficácia do ato da Câmara Municipal do Porto de resolução do contrato de arrendamento apoiado em que a mesma figurava como locatária, relativo a uma habitação social.

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1227/19 · Tribunal Constitucional: «O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 272/2020

Processo n.º 1227/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorrido o Município do Porto, a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 12 de novembro de 2019, que não admitiu o recurso de revista pela mesma interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) que confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, por falta de fumus boni juris, indeferiu o seu pedido de suspensão da eficácia do ato da Câmara Municipal do Porto de resolução do contrato de arrendamento apoiado em que a mesma figurava como locatária, relativo a uma habitação social.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:

«A., recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão, VEM, ao abrigo do disposto na alín. b) do n.º 1 do art.º 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO, para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes:

A recorrente interpôs recurso da douta Sentença que indeferiu a Petição apresentada.

Assim não entendeu o Digno Tribunal Central Administrativo do Norte, que negou provimento ao recurso.

Desse acórdão foi apresentado recurso para o STA, que veio agora indeferi-lo.

Ora, entendemos, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação feita pelo STA, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os arts. 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal Administrativo do Porto, para o Tribunal Central Administrativo do Norte e para o STA.

Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.

Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.

Pretende assim a recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.

Pede e espera deferimento.»

3. Através da Decisão Sumária n.º 50/2020, foi decidido não conhecer o objeto do recurso acima transcrito, por se ter entendido que o mesmo não apresenta autêntico caráter normativo e que, de todo o modo, nunca poderia ter incidido sobre normas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida.

Foi a seguinte a fundamentação apresentada:

«4. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do recurso não pode ser conhecido, sendo desde logo manifesto o não preenchimento do pressuposto processual de que as questões colocadas pelo recorrente apresentem caráter normativo – ou seja, o de que o recurso incida sobre normas. Importa sublinhar que este pressuposto, em contraste com outros de que igualmente está dependente o conhecimento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não tem natureza meramente formal ou procedimental. Esse pressuposto destina-se a não menos do que delimitar a própria competência do Tribunal Constitucional no confronto com as das outras ordens jurisdicionais (vd. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que aqueles recursos visem a sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., uma apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas determinadas normas de direito infraconstitucional (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Num recurso como o que se aprecia, a competência deste Tribunal está limitada à apreciação da possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição.

Sucede que a questão trazida pelo recorrente a este Tribunal não pressupõe uma apreciação dessa natureza, expressando, antes e exclusivamente, uma discordância da sua parte quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu caso. A ausência de teor normativo do recurso em apreço decorre de modo imediato e manifesto do respetivo requerimento de interposição, onde o recorrente indica, como objeto do seu recurso, «a interpretação e aplicação feita pelo STA, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os arts. 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal Administrativo do Porto, para o Tribunal Central Administrativo do Norte e para o STA.». Ou seja, não chega sequer a identificar-se uma norma, mas apenas se reage contra a decisão recorrida em si mesma considerada, como resulta também com nitidez de passagens como aquelas em que a recorrente afirma que «o Tribunal “a quo” não avalizou corretamente os arts. em causa» e que «violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais».

5. Por não ter indicado qualquer questão de constitucionalidade de caráter normativo – e, de resto, de modo porventura ainda mais evidente ainda –, também não pode considerar-se que o recorrente tenha suscitado perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer, como exigem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. Este pressuposto não se basta com uma simples alusão a uma norma de direito ordinário, antes exigindo que uma tal norma seja identificada de modo expresso e claro, delimitando-se pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional. No presente caso, é impossível identificar algo que se aproxime minimamente da formulação de uma questão de constitucionalidade.

6. Por fim, nunca poderia admitir-se que a questão de constitucionalidade que a recorrente procura ensaiar tenha qualquer respaldo na decisão recorrida enquanto sua ratio decidendi. Com efeito, o único preceito que o tribunal recorrido realmente aplicou – e dúvidas não há, em face do requerimento de recurso em apreço (cf. supra, o ponto 2), de que esse tribunal é o STA, e não o TCA Norte – foi o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que disciplina a questão da admissibilidade do recurso excecional de revista, e não qualquer questão de fundo. Assim, um eventual juízo por parte do Tribunal Constitucional nunca poderia repercutir-se na decisão recorrida em termos de impor a sua reforma (neste sentido, e sobre casos análogos, cf. v.g os Acórdãos n.os 131/2014, 794/2014, 229/2015, 249/2015 e 386/2017).»

4. Inconformada, a recorrente vem agora reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:

«O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.

Sucede que, a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.

Com efeito, referiu que a interpretação e aplicação feita pelo STA, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal Administrativo do Porto, para o Tribunal Central Administrativo do Norte e para o STA.

Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts.em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.

Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.

Se a recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Tribunal Central Administrativo do Norte ou Supremo Tribunal Administrativo) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.

Como é óbvio, também nesta particular questão a recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal central Administrativo do Norte, agiria como agiu, e interpretaria as normas da própria Constituição como interpretou e aplicou.

É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:

Assim sendo, a recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:

a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação feita pelo STA, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente.

É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.

Desta forma, tem a recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Pede e espera deferimento.»

5. Decorrido o prazo, o recorrido não se pronunciou.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Analisada a reclamação submetida pela recorrente, conclui-se imediatamente pela sua improcedência. Na Decisão Sumária reclamada considerou-se, fundamentalmente, que o recurso interposto não apresentava caráter normativo – ou seja, que não incida sobre normas ou interpretações normativas –, tendo-se apresentado a razão de ser deste pressuposto: trata-se de não menos do que um pressuposto essencial para a delimitação da própria competência do Tribunal Constitucional no confronto com as das outras ordens jurisdicionais, impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade se traduza numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais. A título de certo modo secundário, mas integrando ainda a sua fundamentação, a Decisão Sumária aqui reclamada considerou que, em todo o caso, o recurso nunca poderia ter recaído sobre normas que apresentassem qualquer respaldo na decisão recorrida enquanto ratio decidendi, porquanto o único preceito realmente aplicado pelo tribunal recorrido realmente aplicou foi o artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e não qualquer questão de fundo.

Ora, relativamente ao primeiro fundamento, não vem aduzido na reclamação em apreço qualquer argumento tendente a demonstrar o caráter normativo do recurso, devendo aliás concluir-se que a falta de caráter normativo deste recurso sai até reforçada em face desta reclamação. Com efeito, na reclamação a recorrente afirma que «veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise». A recorrente indicou um «preceito» supostamente aplicado na decisão recorrida, mas não especificou e continua a não especificar a interpretação normativa dele feita pelo tribunal a quo, continuando a referir-se genericamente à «a interpretação e aplicação feita pelo STA». Nem do recurso interposto nem da agora reclamação deduzida resulta qualquer norma cuja constitucionalidade pudesse ser apreciada por este tribunal, sobrando por essa razão, conforme já sustentado na Decisão Sumária aqui reclamada, uma reação da recorrente contra a decisão recorrida em si mesma considerada, no puro plano do direito ordinário.

Relativamente ao segundo fundamento apresentado na Decisão Sumária, a reclamação não se pronuncia de todo. Não esboça qualquer argumento tendente a demostrar que a questão de fundo sobre que a recorrente pretenderia que este Tribunal se pronunciasse esteve efetivamente em questão na decisão recorrida, o que por si só já imporia a sua improcedência. Reiterar-se-á em qualquer caso que não se afiguraria possível fazer uma tal demonstração, já que a decisão recorrida, nos termos já expostos na Decisão Sumária n.º 50/2020 e aqui reiterados, se limitou a aplicar o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e não qualquer preceito destinado a regular a questão de fundo pressuposta pela recorrente.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 14 de maio de 2020

Atesto o voto de conformidade dos restantes membros que integram a Conferência da 3.ª Secção, Conselheiro Vice-Presidente e Conselheira Maria José Rangel Mesquita, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Lino Rodrigues Ribeiro