272/18 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do indeferimento da reclamação apresentada da decisão de não admitir o recurso interposto da sentença em que foi condenado pela prática de um crime de frustração de créditos, recurso esse cuja interposição foi requerida dentro do prazo, mas através de correio eletrónico.
Legislator headnote
AI generatedart. 150.º do CPC, art. 144.º do CPC, artigo 144.º n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigos 144.º, n.º 1 do CPC, art.º 144.º, n.º 1 do CPC; 272/18 · Tribunal Constitucional: A partir desta alteração resulta expressamente do art. 1.º da Portaria nº 280/2013, de 26/8, que os requerimentos de interposição de recurso dos processos penais são apresentados por transmissão eletrónica de dados.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 268/2020
Processo n.º 272/18
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do indeferimento da reclamação apresentada da decisão de não admitir o recurso interposto da sentença em que foi condenado pela prática de um crime de frustração de créditos, recurso esse cuja interposição foi requerida dentro do prazo, mas através de correio eletrónico.
2. O tribunal de primeira instância entendeu que o requerimento de interposição de recurso deveria ter sido apresentado por transmissão eletrónica de dados, através do sistema Citius, razão pela qual não podia ser admitido. O tribunal recorrido manteve esta decisão, indeferindo a reclamação com os seguintes fundamentos (cf. fls. 52-53):
«(…)
Pelo Assento n.º 2/2000 o S.T.J. fixou jurisprudência no sentido de que o n.º 1 do art. 150.º do CPC era aplicável em processo penal, por força do artigo 4.º do C.P.P., jurisprudência esta que foi reafirmada no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2014, e da qual resulta que, uma vez que o C.P.P. era omisso quanto ao modo como os atos processuais escritos deviam ser remetidos ao tribunal, decidiu-se que o caso se resolveria com recurso àquela norma do processo civil.
Não obstante ter entrado em vigor, entretanto, um novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6, aquela jurisprudência mantém-se atual porque se mantém a referida lacuna.
Atualmente a questão da apresentação em juízo dos atos processuais é tratada no art. 144.º do CPC, que dispõe no seu n.º 1 que «os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição».
Esta Portaria é a 280/2013, de 26/8, entretanto alterada pela Portaria 170/2017, de 25/5, referidas no despacho de não admissão do recurso.
A partir desta alteração resulta expressamente do art. 1.º da Portaria nº 280/2013, de 26/8, que os requerimentos de interposição de recurso dos processos penais são apresentados por transmissão eletrónica de dados.
Isto desde 29 de maio de 2017, data da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Portaria de 2017.
O preâmbulo do diploma explica o que se pretende: agilizar e simplificar a atuação dos intervenientes processuais, reduzir custos e burocracias, aumentar a capacidade de gestão processual, introduzir maior celeridade e transparência na tramitação dos processos, tudo através de um alargamento do campo de intervenção da plataforma Citius.
E também diz que quando se proceder à alteração do C.P.P. os tribunais passarão a notificar os advogados ou defensores em processo penal eletronicamente, sendo que aqui já não se pode aplicar o CPC uma vez a lei do processo penal tem disciplina própria sobre as notificações a fazer pelos tribunais.
*
O art. 150.º do CPC velho dizia que os atos processuais que devessem ser praticados por escrito pelas partes deviam ser apresentados a juízo preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, sendo que o 144.º do novo CPC diz que esta apresentação é feita por transmissão eletrónica.
Portanto, é inequívoco que a forma de transmissão dos recursos atualmente em vigor é, apenas, a eletrónica através da plataforma Citius. Sendo esta a única forma admitida por lei para o envio de peças para os processos judiciais, é claro que as anteriormente previstas deixaram de ser admissíveis.
(…)»
3. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente enunciou as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada nos seguintes termos (cf. fls. 56-57):
«I. NORMAS IMPUGNADAS
1. A do artigo 144.º n.º 1 do Código de Processo Civil, e
2. A do art.º 5º, n.º 1 da Portaria nº 280/2013 de 26/08, entendidas no sentido de que os atos não praticados através da plataforma do Citius são inadmissíveis ou considerados inexistentes, sendo certo que a lei civil e a norma da portaria não estão formuladas em termos imperativos (ao contrário da formulação da norma do art.º 19.º, nº 1 da Portaria, que prevê a prática de atos processuais pelos magistrados judiciais, que utiliza a menção imperativa "são sempre") e não preveem qualquer sanção para tal omissão, uma vez praticados os atos através de outra via, designadamente por entrega em mão na secretaria judicial, por correio registado, telecópia e/ou e-mail;
3. A do artigo 4.º do Código de Processo Penal, entendida no sentido de o regime processual civil ser somente aplicável aos atos das partes, quando o Código de Processo Penal é igualmente omisso em relação a notificações via Citius.
4. A do artigo 1.º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08 na redação dada pela Portaria n.º 170/2017 de 25/05, e
5. A do artigo 25.º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08, entendidas no sentido de que o regime de tramitação eletrónica apenas é obrigatório para as partes em processo penal, já que para os tribunais penais tal obrigatoriedade apenas decorrerá após «se proceder à alteração do CPP» altura em que «os tribunais passarão a notificar os advogados ou defensores em processo penal eletronicamente».
Tais interpretações normativas constituem a ratio decidendi da decisão alvo de recurso e estão em desconformidade com os elementos literal e sistemático da lei.»
4. Admitido o recurso de constitucionalidade, as partes foram notificadas para alegar mediante despacho do Relator com o seguinte teor (cf. fl. 66):
«Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), determino que o recorrente, querendo, apresente alegações escritas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação, relativamente às questões indicadas nos pontos 1 e 2 da Secção I (Normas Impugnadas) do seu requerimento de interposição de recurso.
Mais se alerta o recorrente para o eventual não conhecimento das questões indicadas nos pontos 3 a 5 da Secção I (Normas Impugnadas) do seu requerimento de interposição de recurso, por não terem constituído ratio decidendi da decisão recorrida, nem se perfilarem como questões dotadas de caráter normativo.»
5. O recorrente presentou as seguintes conclusões (cf. fls. 88-90):
«1) As normas dos artigos 144.º, n.º 1 do CPC e 5.º, n.º 1 da Portaria 280/2013 não contêm uma menção imperativa de envio/apresentação dos atos pelos mandatários das partes por transmissão eletrónica de dados via Citius e, igualmente, não contêm qualquer sancionamento pelo incumprimento dessa forma;
2) Na falta de uma menção imperativa e de um sancionamento na lei, a falha ou omissão de comunicação eletrónica de dados deve ser simplesmente e oficiosamente relevada ou quando muito ser suprida/corrigida, por convite do juiz, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 6.º, 7.º e 146.º, n.º 2 do CPC e de harmonia com os preceitos e princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 9.º, al. b), 13.º, n.ºs 1e 2,16.º, 17.º, 18.º, n.ºs 1e 2, 20.º, n.ºs 1e 4, 22.º, 27.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 202.º, 203.º, 266.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4 (de que se destaca o direito à tutela jurisdicional efetiva e o direito ao recurso, bem como os princípios constitucionais da proteção da confiança, da proporcionalidade, da proibição do excesso, da igualdade e da legalidade e subordinação dos tribunais à lei e também os princípios processuais da cooperação e da boa-fé processual) e ainda com os direitos e garantias fundamentais consagrados nos artigos 8.º, 10.º e 11.º, n.º 1 da DUDH e no art.º 6, n.º 1 da CEDH( e que se encontram acolhidos no nosso texto constitucional), sendo essa a interpretação correta e consentânea com a CRP e as aludidas DUDH e CEDH;
3) A interpretação do art.º 144.º, n.º 1 do CPC e do art.º 5.º, n.º 1 da Portaria 280/2013 corporizada no despacho da 1ª instância de 24/12/2017 e sobretudo na decisão recorrida, no sentido da inadmissibilidade do requerimento de interposição do recurso tempestivamente apresentado com o fundamento na falta de envio pela plataforma Citius, viola os aludidos preceitos legais, constitucionais e da DUDH e CEDH, sendo como tal inconstitucional e inadmissível, originando uma autêntica decisão surpresa e iníqua, chocante e desfasada da melhor jurisprudência e das garantias de tutela efetiva dos direitos, liberdades e garantias do arguido, designadamente do direito à tutela jurisdicional efetiva, do direito ao recurso e do direito a um processo justo e equitativo;
4) Pelo que se pede que sejam julgadas inconstitucionais as normas do artigo 144.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e do art.º 5.º, n.º 1 da Portaria 280/2013, de 26 de agosto, quando interpretadas no entendimento e sentido de que os atos não apresentados/praticados através da plataforma Citius são inadmissíveis ou considerados inexistentes.
Por todo o exposto e nos mais termos de direito aplicável que V.Exas. doutamente suprirão, requer-se que seja dado provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade das citadas normas legais na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida (inadmissibilidade do requerimento de interposição de recurso penal remetido tempestivamente por via diversa do Citius), revogando-se esta decisão e substituindo-a por outra que admita o requerimento de interposição de recurso tempestivamente apresentado pelo arguido por telecópia, por correio eletrónico e ainda por entrega em mão na secretaria judicial, tudo com os demais efeitos e consequências legais.»
6. O Ministério Público apresentou contra-alegações, pronunciando-se sobre a delimitação do objeto do recurso e concluindo, nos seguintes termos (cf. fls. 105-109 e 135-136):
«III. Da interposição do recurso de constitucionalidade e da restrição do seu objeto
(…)
Com efeito, compulsando o despacho recorrido (cfr. supra nº 6 das presentes contra-alegações), a argumentação aduzida pela Ilustre Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra baseou-se, expressamente, no art. 144º, nº 1 do Código de Processo Civil e no art. 1º da Portaria 280/2013, na redação introduzida pela Portaria 170/2017.
Por outro lado, na motivação da reclamação apresentada perante o Tribunal da Relação de Coimbra, o próprio arguido (cfr. supra nºs 4 e 5 das presentes contra-alegações) reporta-se fundamentalmente aos arts. 132º e 144º do Código de Processo Civil (por remissão do art. 4º do Código de Processo Penal) e para o disposto nas Portarias 280/2013 (designadamente os arts. 1º, nº 2 e nº 6, al. b) e art. 5º, nº 1 desta portaria) e 170/2017 (preâmbulo desta última Portaria).
Assim, as disposições referidas nos pontos 3 a 5 da motivação da reclamação do arguido não foram, por ele, devida e atempadamente suscitadas perante o tribunal recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra, em termos de este as ter podido apreciar.
As presentes contra-alegações centrar-se-ão, assim, nos pontos 1 e 2 do objeto do recurso do arguido, ou seja, respeitantes ao art. 144º, nº 1 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, nº 1 da Portaria 280/2013.
IV. Apreciação do thema decidendum e conclusões
(…)
32º
Ora, no caso dos presentes autos, o arguido, ora recorrente, apresentou tempestivamente as suas alegações de recurso, primeiro por correio eletrónico, depois em suporte de papel, sendo, por isso, tais alegações suscetíveis de ser conhecidas e apreciadas, quer pelo tribunal de 1ª instância, quer pelo tribunal de recurso.
E a imediata rejeição do recurso, pelo simples motivo de não ter sido apresentado por transmissão eletrónica de dados (uma simples deficiência), sem se dar a possibilidade ao recorrente de suprir o seu lapso e de corrigir a forma de apresentação da sua peça processual, traduz-se numa decisão que acaba por lhe não permitir o acesso a uma decisão adequada à sua pretensão, ou seja, que lhe nega o acesso ao tribunal e a uma tutela jurisdicional efetiva, restringindo o seu direito de defesa e o seu direito ao recurso e a um duplo grau de jurisdição, previstos no art. 32º da Constituição.
Com tal atuação, não se crê que ambas as instâncias hajam propugnado por «um processo informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, de modo a que seja adequado a uma tutela judicial efetiva», ou hajam concretizado um «direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas».
Por outras palavras, «os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva».
O que, pelo contrário, se esperaria, de ambas as instâncias, era a concretização da ideia de que «o direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe que se atribua prevalência à justiça material sobre a justiça formal, evitando-se soluções que, devido à exigência de cumprimento de «requisitos processuais», conduzam a uma decisão que, bem vistas as coisas, se poderá traduzir numa verdadeira denegação de justiça».
33º
Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora:
a) conceder provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo ora recorrente, A., nos presentes autos;
b) revogar, nessa medida, o despacho recorrido, de 2 de março de 2018, da Ilustre Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, que indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido e confirmou, assim, o despacho do digno magistrado judicial de 1ª instância, de 24 de dezembro de 2017, que não admitiu o recurso do arguido para o mesmo tribunal superior;
c) convidando-se, em consequência, o arguido a apresentar, por transmissão eletrónica de dados, nos termos da Portaria 280/2013, tal como alterada pela Portaria 170/2017, o seu requerimento de recurso, interposto, para o Tribunal da Relação de Coimbra, da sentença condenatória de 1ª instância, proferida pelo Juízo Local Criminal de Viseu, Juiz 1.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A. Delimitação e conhecimento do objeto do recurso
7. Atentos os termos em que foi formulado o requerimento de interposição de recurso – e confrontado este com a decisão recorrida e as alegações produzidas pelo recorrente – impõe-se começar por delimitar mais rigorosamente o objeto do presente recurso.
Com efeito, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente enunciou diversas normas ou interpretações normativas (cf., supra, o n.º 3) em termos muito amplos e não inteiramente coincidentes com os critérios que constituíram a verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida. Por conseguinte, o recorrente foi desde logo notificado para alegar sobre a possibilidade de não serem conhecidas as questões suscitadas a respeito do artigo 4.º do Código de Processo Penal, e dos artigos 1.º e 25.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, nas interpretações enunciadas no requerimento de interposição de recurso, por não se perfilarem como questões dotadas de caráter normativo nem corresponderem a normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida.
Quanto a esta possibilidade o recorrente nada alegou, afirmando expressamente que «como fundamento da decisão recorrida e no essencial, foram invocadas, expressa ou tacitamente, a norma do art. 144.º, n.º 1 do CPC e a norma do art. 5.º, n.º 1 da Portaria n.º 280/201, de 26/8, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 170/2017, de 25/5.» (cf. fls. 69-70). Do que resulta que as questões primeiramente enunciadas no requerimento de recurso relativamente àqueles preceitos legais foram abandonadas pelo recorrente, sendo certo que em todo o caso não poderiam ser conhecidas por não coincidirem com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Em face desta decisão e das alegações da recorrente, impõe-se clarificar em termos ainda mais estritos a dimensão normativa que cumpre no âmbito deste recurso apreciar.
Realmente, no que respeita aos vícios imputados ao artigo 144.º n.º 1 do Código de Processo Civil e ao artigo 5.º, n.º 1 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, o recorrente começou por invocar que tais preceitos seriam inconstitucionais quando interpretados no sentido de que a generalidade dos atos processuais, não praticados pelas partes por transmissão eletrónica de dados através da plataforma Citius, são inadmissíveis ou considerados inexistentes. No entanto, conclui as alegações pugnando por que seja julgada inconstitucional a «interpretação do art.º 144.º, n.º 1 do CPC e do art.º 5.º, n.º 1 da Portaria 280/2013 corporizada no despacho da 1ª instância de 24/12/2017 e sobretudo na decisão recorrida, no sentido da inadmissibilidade do requerimento de interposição do recurso tempestivamente apresentado com o fundamento na falta de envio pela plataforma Citius(…).»
Também a decisão recorrida (cf., supra, o n.º 2), embora comece por referir-se ao regime geral do artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal), bem como da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (na redação dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, vigente à data) – extrai destes preceitos, com relevância para a decisão do caso, apenas a interpretação segundo a qual «os requerimentos de interposição de recurso dos processos penais são apresentados por transmissão eletrónica de dados» (cf. fl. 52-verso).
Assim, deve reconhecer-se – tal como o recorrente admite – que a interpretação normativa que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida não abrange todo e qualquer ato processual praticado pelas partes, antes se cinge ao requerimento de interposição do recurso, prescrevendo a sua imediata rejeição na hipótese de não serem apresentados por transmissão eletrónica de dados.
De forma a fazer coincidir objeto do presente recurso com o critério normativo efetivamente aplicado na decisão recorrida, cumpre pois esclarecer que serão apreciados o artigo 144.º n.º 1 do Código de Processo Civil e o artigo 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, aplicadas por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que são inadmissíveis e devem ser imediatamente rejeitados, em processo penal, os recursos interpostos por transmissão eletrónica de dados, através do sistema Citius.
B. Do mérito do recurso
8. A questão que constitui objeto do presente recurso, assim delimitada, é idêntica à questão recentemente apreciada por este Tribunal no Acórdão n.º 174/2020, em que foi julgada inconstitucional «a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n.ºs 1, 7 e 8, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível».
O Tribunal entendeu, então, que a cominação em causa constituía uma restrição inadmissível do direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, na modalidade de direito a um processo equitativo (artigos 20.º, n.º 4, e 18.º da Constituição), fundamentalmente, pelas seguintes razões:
«11. O artigo 20.º da Constituição, sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13).
Acresce ainda que o direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencialmente através dos seguintes princípios: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416).
12. É certo que a exigência consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Deve ser reconhecida, aliás, uma ampla discricionariedade legislativa na definição da tramitação processual civil, que permite ao legislador, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento.
No entanto, isso não significa que as soluções adotadas sejam imunes a um controle de constitucionalidade. O reconhecimento do direito fundamental a um processo equitativo estabelece limites a essa liberdade de conformação, nomeadamente garantindo que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 353/2017, Plenário, ponto 7; n.º 105/2018, da 1.ª Secção, ponto 7). Nesse contexto, deve ser controlado se os ónus processuais impostos pelo legislador são funcionalmente adequados aos fins do processo, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável, bem como se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevância da falta. Também deverá ser controlada a interpretação normativa que, de uma forma inovatória e surpreendente, determina a imposição às partes de exigências formais que elas não podiam razoavelmente antecipar, sendo o desculpável incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos (vide, neste sentido, Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, em Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2004, pág. 839 e seg.).
(…)
A possibilidade de controlo, através de um juízo de proporcionalidade, da imposição de ónus às partes, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, também é aplicável no âmbito do direito ao recurso em processo penal. Atente-se no que, a propósito se refere no Acórdão n.º 485/2008, 2.ª Secção, ponto 2.3., por referência à fundamentação do Acórdão n.º 215/2007, 2.ª Secção, ponto 2.4.:
«Especificamente quanto ao processo criminal, em que é convocável o parâmetro constitucional do princípio das garantias de defesa, incluindo expressamente o direito ao recurso, tem‑se considerado ser lícito ao legislador, na sua regulamentação, impor determinados ónus aos diversos intervenientes processuais. Mister é, no entanto, que, ao fazê‑lo, o legislador respeite o princípio da proporcionalidade. Na verdade, a natureza de direito fundamental que desde sempre o Tribunal Constitucional reconheceu ao direito de recurso das decisões penais finais (maxime se condenatórias) e que o legislador constitucional reforçou, ao consagrá-lo explicitamente, na revisão constitucional de 1997, com o aditamento feito na parte final do n.º 1 do artigo 32.º (“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”), convoca diretamente a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade, não apenas para proscrever soluções legais negatórias da admissibilidade do recurso, mas também como critério aferidor da legitimidade dos condicionamentos e da tramitação legal dos recursos. E o juízo de proporcionalidade a emitir neste domínio não pode deixar de tomar em consideração três vetores essenciais: (i) a justificação da exigência processual em causa; (ii) a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e (iii) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus.
Na jurisprudência precedentemente citada firmou‑se o entendimento de que, nas situações apreciadas, se justificava a formulação de convite, antes de se considerar irremediavelmente precludido o conhecimento dos recursos interpostos, por tal ser a solução que melhor se coaduna com a ponderação entre o interesse na celeridade própria do processo penal e o asseguramento das garantias de defesa e do direito de recurso. A concordância prática entre o valor da celeridade, conatural ao processo penal, e a plenitude das garantias de defesa é possível, com a formulação de convite para, em prazo curto, ser suprida a deficiência, “sem necessidade de se chegar ao extremo de fulminar desde logo o recurso, em desproporcionada homenagem ao valor celeridade, promovido, assim, à custa das garantias de defesa do arguido”.» (sublinhado aditado)
Por conseguinte, importa sujeitar a dimensão normativa objeto do presente processo a um juízo de proporcionalidade, aderindo-se, para esse efeito, à ponderação destes três vetores essenciais, aventados na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
13. No que respeita à situação dos autos, não exige desenvolvida demonstração a conclusão de que a exigência de apresentação pelas partes das peças processuais por um dos três meios previstos no artigo 144.º, n.ºs 7 e 8, do CPC (entrega na secretaria judicial, remessa por correio, sob registo ou através de telecópia) é justificada. Trata-se de uma exigência funcionalmente adequada aos fins, não podendo afirmar-se que se trata de uma imposição arbitrária sem qualquer sentido útil para a tramitação processual. Não se trata, por outro lado, manifestamente, de um ónus particularmente gravoso ou difícil de satisfazer por parte do Recorrente.
No entanto, a interpretação normativa que nos ocupa neste processo abrange não o ónus, em si, mas o desvalor jurídico com que se comina o seu incumprimento: neste caso, a nulidade do recurso. Para analisar o problema de constitucionalidade do critério normativo sob fiscalização deve começar-se por referir que a consequência jurídica da inobservância de um meio de comunicação do ato – requisito formal – não se encontra expressamente prevista na letra do texto legal.
Como resulta do que acima se explanou de forma detalhada, ao tempo da prática do ato afigurava-se controverso determinar, com a devida segurança, qual o regime jurídico aplicável à apresentação do requerimento de recurso, em sede de processo penal. Por um lado, no Código de Processo Penal subsistia a inexistência de norma reguladora. Por outro lado, a profusão e sucessão, de disciplinas legais gerou tal dúvida interpretativa que levou o Supremo Tribunal de Justiça, perante a existência de arestos de teor contraditório, a prolatar um acórdão uniformizador de jurisprudência. No entanto, este aresto acabou por não pôr termo, em definitivo, à controvérsia, face à aprovação posterior de um novo Código de Processo Civil.
Neste contexto, é necessário aferir se a sanção constante da dimensão normativa sob análise resiste ao teste do princípio da proporcionalidade. (…)
Ora, no caso dos presentes autos, estamos perante um quadro em que existiam dúvidas razoáveis sobre qual a via imposta pelo texto legal para a apresentação do requerimento de recurso mesmo que os interessados atuassem de acordo com os deveres de uma conduta processual diligente e observassem os ditames de prudência técnica. É neste enquadramento que devemos analisar a norma que qualifica como nula a apresentação (dentro do prazo) do requerimento de recurso através de correio eletrónico – num cenário de incerteza interpretativa –, o que tem como consequência inexorável a sua rejeição por extemporaneidade, pois apenas viria a ser considerada a data da apresentação dos duplicados (já fora do prazo). Note-se igualmente que a sanção do não recebimento do recurso é determinada, de uma forma inovatória e surpreendente, sem que seja dada aos recorrentes uma específica oportunidade para cumprir o ónus em causa, sendo o incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos, privando o arguido de exercer o seu direito ao recurso.
14. A garantia da via judiciária estatuída no artigo 20.º da Constituição, conferida a todos os cidadãos para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, abrange não só a atribuição do direito de ação judicial, mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo equitativo, conforme impõe o n.º 4 do referido artigo 20.º, da Constituição.
Como o Tribunal Constitucional assinalou no Acórdão n.º 620/2013, da 2.ª Secção, ponto 2:
«A expressão constitucional um processo equitativo é premeditadamente aberta, estando dotada de uma força expansiva que lhe permite alcançar aqueles casos, como o presente, em que o incumprimento de um ónus imprevisível é sancionado com a perda definitiva de um importante direito processual, como é o direito ao recurso (vide, neste sentido, Lopes do Rego, na ob. cit., pág. 846-849).
Aliás o Tribunal Constitucional em situações semelhantes não tem deixado de intervir, recorrendo quer a este parâmetro constitucional quer ao princípio da proteção da confiança, imanente a um Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição), como ocorreu nos Acórdãos n.º 431/02 e 213/12 (acessíveis no site www.tribunalconstitucional.pt).»
A imposição de um ónus que não resulta claro perante a letra de lei, sendo por isso de difícil cumprimento pelas partes, cuja inobservância é a perda imediata e irremediável de um importante direito de defesa processual, como é o direito ao recurso, não respeita, com efeito, o processo justo. Note-se que, no domínio penal, onde nos movemos, o direito ao recurso tem especial proteção constitucional, como garantia de defesa, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
O Tribunal Constitucional já sublinhou que, em situações em que o não cumprimento, ou o cumprimento defeituoso, de certos ónus processuais pelo arguido é suscetível de implicar a perda definitiva de direitos ou a preclusão irremediável de faculdades processuais, se deveria equacionar a prévia formulação de convite ao arguido para suprimento da deficiência (cfr. os já citados Acórdão n.º 215/2007, 2.ª Secção, ponto 2.4., e Acórdão n.º 485/2008, 2.ª Secção, ponto 2.3.). Neste contexto, o Tribunal também já ressalvou que, «em geral, e tendo por parâmetro o direito a um processo equitativo, “não beneficia de tutela constitucional um genérico, irrestrito e ilimitado ‘direito’ das partes à obtenção de um sistemático convite ao aperfeiçoamento de todas e quaisquer deficiências dos atos por elas praticados em juízo”, sendo certo que “o convite – que não tem que ser sucessivamente renovado ou reiterado – só tem sentido e justificação quando as deficiências notadas forem estritamente ‘formais’ ou de natureza secundária” e que “não será constitucionalmente exigível nos casos em que a deficiência formal se deva a um ‘erro manifestamente indesculpável do recorrente’” (CARLOS LOPES DO REGO, “O direito de acesso aos tribunais na jurisprudência recente do Tribunal Constitucional”, em Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 846‑847)» (cfr. Acórdão n.º 215/2007, 2.ª Secção, ponto 2.4.).
15. Assim, transpondo as considerações constantes da jurisprudência citada do Tribunal Constitucional para a análise da solução normativa em apreciação teremos de concluir que cominar, sem mais, com o vício de nulidade, o ato de apresentação, tempestivo, através de correio eletrónico, do recurso, em sede de processo penal, se afigura desproporcionado.
A desproporção não resulta propriamente da consequência (rejeição do recurso), mas sim do seu caráter imediato, com efeitos definitivos, sem intermediação de uma oportunidade de suprimento. Neste caso, o convite à apresentação do requerimento de recurso pela via considerada exigível configura uma medida de adequação do processado apta a suprir uma omissão estritamente formal, não comprometendo o equilíbrio de obrigações e direitos inerente a um processo justo e equitativo. Assim, diante da existência de alternativas válidas e adequadas, a imposição de uma consequência traduzida na desconsideração definitiva do requerimento de recurso, funda o juízo de desproporcionalidade da solução normativa que não admite aquele convite.
Uma vez que a decisão de inconstitucionalidade a formular é limitada a essa dimensão normativa, emite-se um julgamento de inconstitucionalidade parcial.
Deve, por isso, o recurso ser julgado procedente e a norma que, ao tempo dos autos, cominava com nulidade o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível, resultante da interpretação extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n.ºs 1, 7 e 8, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ser julgada inconstitucional por ferir, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, na modalidade de direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, e artigo 18.º da Constituição).»
9. Ora, é certo que no caso dos autos o tribunal a quo se coíbe de qualificar expressamente como nulo o requerimento de interposição apresentado por correio eletrónico, limitando-se a considerar inadmissível o recurso, ainda que oportunamente interposto.
Não obstante, o resultado deste juízo é o mesmo que mereceu a censura da decisão acabada de transcrever, porquanto, também no caso dos autos, o recurso cuja interposição foi requerida no âmbito de um processo penal mereceu uma rejeição imediata e definitiva, sem que tenha sido concedida à parte interessada a oportunidade de suprir a omissão, observando as formalidades tidas como legalmente exigíveis.
Esta posição é, de resto, coerente com a orientação adotada por este Tribunal a respeito da interpretação do mesmo regime legal e regulamentar, quando aplicado à interposição de recursos para o Tribunal Constitucional, que foi objeto de desenvolvido esclarecimento no Acórdão n.º 428/2019, tendo então havido oportunidade de concluir que:
«Mesmo que omitida uma formalidade a que a lei sujeita a prática do ato — a apresentação do requerimento de interposição do recurso através da plataforma CITIUS —, certo é que não só a lei não comina a nulidade para o ato viciado, como a irregularidade cometida não influi, de qualquer forma, quer no exame, quer na decisão do recurso.
É evidente que a tramitação suplementar, decorrente do convite a efetuar no Tribunal recorrido para suprimento da irregularidade verificada e da eventual intervenção subsidiária da secção de processos em caso de não acatamento desse convite pela parte implica sempre um retardamento do processo. Tal retardamento é, todavia, por si só insuficiente para suportar a conclusão de que a irregularidade cometida é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.
Justamente a propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, escreveu-se no Acórdão n.º 434/2011, em termos inteiramente transponíveis para o caso presente, o seguinte:
“[a]s exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de “mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada” (in “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855).
Do exposto resulta que uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência - não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância – e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes”.
(…)»
10. Em face do exposto – e sendo, no essencial, transponível para o caso dos autos a fundamentação do Acórdão n.º 174/2020, a que se adere – resta concluir que também a norma que constitui o objeto do presente recurso merece a censura deste Tribunal, por restringir de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, mediante um processo equitativo, em violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, da Constituição.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32, n.º 1 e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e o artigo 5.º, n.º 1, da Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, quando interpretados no sentido de que são inadmissíveis e devem ser imediatamente rejeitados, em processo penal, os recursos interpostos por transmissão eletrónica de dados, através do sistema Citius; e
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade.
Sem custas.
Lisboa, 14 de maio de 2020
Atesto o voto de conformidade dos restantes membros, Conselheiro Vice-Presidente e Conselheiros, da 3.ª Secção, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lino Rodrigues Ribeiro