55/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes o Ministério Público, A., B. e C. e recorrido D., foram interpostos os presentes recursos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 26 de novembro de 2019.
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AI generatedartigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 1842.º, n.º 1, alínea c) do CC, artigo 205.º, n.º 1 da CRP, artigo 1817.º do CC, artigo 1859.º do CC, artº 1842º, nº 1 alínea c) do Código Civil; 55/2020 · Tribunal Constitucional: Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma; e não julgar inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
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ACÓRDÃO Nº 267/2020
Processo n.º 55/2020
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes o Ministério Público, A., B. e C. e recorrido D., foram interpostos os presentes recursos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 26 de novembro de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 97/2020 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma; e não julgar inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi apreciada e decidida pelo Plenário deste Tribunal, no acórdão n.º 401/2011.
Tal acórdão decidiu, «[n]ão julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante».
Esse entendimento foi corroborado em numerosos arestos posteriores (Acórdãos n.os 445/2011, 446/2011, 77/2012, 247/2012, 373/2014, 704/2014, 302/2015, 426/2016 e 813/2018, da 1.ª Secção; n.os 231/2012, 515/2012, 166/2013, 383/2014, 594/2015 e 626/2015, da 2.ª Secção; n.os 476/2011, 545/2011, 106/2012, 350/2013, 750/2013, 529/2014 e 547/2014, 151/2017, da 3.ª Secção).
Posteriormente, na sequência da oposição de julgados criada pelo Acórdão n.º 488/2018, o Plenário do Tribunal Constitucional voltou a apreciar a questão e a proferir o recentíssimo Acórdão n.º 394/2019, onde se decidiu, «[n]ão julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante».
A decisão recorrida cita o referido aresto, sem daí extrair as devidas consequências.
No que respeita à norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, no segmento aqui relevante, também este Tribunal teve já ocasião de decidir a sua não inconstitucionalidade no Acórdão n.º 309/2016, com base em argumentação equivalente.
Ora, não sendo propostos argumentos não previamente ponderados na jurisprudência mais recente deste Tribunal, suscetíveis de conduzir a um juízo diverso, justifica-se a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Assim, em aplicação dos juízos que se extraem dos Acórdãos n.ºs 309/2016 e 394/2019, importa não julgar inconstitucionais as normas que são objeto do presente recurso.»
3. De tal decisão vem agora o recorrido reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«D. Recorrido nos autos de processo acima identificados, em que são Recorrentes o Ministério Público, A., B. e C., notificado da Decisão Sumária n.º 97/2020, proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, e com a mesma não se conformando,
vem apresentar Reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º- A, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC),
O que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:
I. OBJECTO E FUNDAMENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
Nos presentes autos de fiscalização da constitucionalidade de normas, vindos do Tribunal da Relação do Lisboa (Processo n.º 2149/18.4T8CSC.L1, 1.ª Secção), foi proferida pelo Exmo. Juiz Relator, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decisão sumária de:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil (CC), na redação conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP);
b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c) do CC, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe;
c) Conceder provimentos aos recursos, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão da constitucionalidade.
Tal decisão sumária foi proferida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º A da LTC, com remissão para a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional e com o fundamento de não terem sido apresentados “argumentos não previamente ponderados na jurisprudência mais recente deste Tribunal, suscetíveis de conduzir a um juízo diverso”.
Ora, não obstante se tratar de uma matéria amplamente discutida nos tribunais superiores e no Tribunal Constitucional (TC), a verdade é que, por um lado, a sua especial natureza e importância implicam a sua análise profunda, ao invés de uma simples decisão sumária que remete para anteriores arestos na mesma matéria, dando a entender que seria unânime a posição do TC sobre esta matéria.
E, por outro, a verdade é que, como muito bem se refere no douto Acórdão proferido no âmbito deste processo pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não têm sido pacíficas, nem unânimes, as decisões neste domínio, existindo muitas vozes dissonantes com a conformidade constitucional das normas em questão.
Basta pensar que o Acórdão 394/2019, citado pelo Exmo. Juiz Relator para fundamentar a sua decisão sumária, foi alvo de cinco votos de vencido, tornando-se evidente a complexidade nas questões a apreciar e a falta de consenso no seio do Tribunal Constitucional quanto à constitucionalidade das referidas normas.
Ou seja, a questão da (in)constitucionalidade das normas invocadas nos presentes autos está longe de ser uma questão simples, cuja apreciação e tratamento jurisdicional sejam uniformes e reiterados.
Não se encontrando preenchido, nos termos acima expostos, o requisito da simplicidade da decisão a proferir nos presentes autos de recurso, não poderá tal decisão ser enquadrada no disposto no n.º 1 do artigo 78.º A da LCT, justamente por não estarem reunidos os pressupostos necessários à sua aplicação.
Efetivamente, da simples leitura e interpretação literal do artigo 78.º A, n.º 1 da LCT, resulta claro e notório que só poderá ocorrer uma decisão sumária do recurso em duas circunstâncias:
- quando se entende que não pode conhecer-se do objeto do recurso
OU
- quando se entende que a questão a decidir é simples, sendo certo que, neste caso, esta simplicidade se verifica quando a questão já foi objeto de decisão anterior do Tribunal ou quando é uma questão manifestamente infundada.
No caso sub judice, o Exmo. Juiz Relator não refere expressamente que a questão a decidir é simples, referindo apenas que já foi apreciada em vários arestos do TC, daí retirando a aplicação do acima citado n.º 1 do artigo 78.º A da LCT e decidindo sumariamente nessa conformidade.
Ora, o facto de já ter sido apreciada por diversas vezes num determinado sentido, não faz da questão de fundo - a inconstitucionalidade dos artigos 1817.º, n.º 1 e 1842.º n.º 1, alínea c) do CC - uma questão simples, designadamente se se considerar que as decisões no sentido da constitucionalidade destas normas nunca foi unânime, para além de existirem vários acórdãos em sentido contrário, ou seja, que declaram a sua inconstitucionalidade - nomeadamente, e a título exemplificativo, o Acórdão n.º 488/2018.
Sempre se dirá que uma questão a decidir revestirá simplicidade quando tenha sido frequentemente apreciada pelo tribunal e decidida reiteradamente em determinado sentido, a ponto de ser improvável a prolação de uma decisão em sentido diverso.
Acresce que, a aplicação de tal normativo, com possibilidade de prolação de uma decisão com simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal, deve ser recusada quando a sua aplicação se ficar a dever a simples motivos de facilitismo ou celeridade processuais, quando não tiverem reunidos os pressupostos legais da sua aplicação.
Ao se invocar apenas que a questão já foi decidida em jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, sem se alegar e justificar a sua classificação como simples ou infundada, terá que se considerar, s.m.o., que a decisão sob reclamação não se mostra suficientemente enquadrada no âmbito de aplicação do artigo 78.º A, n.º 1 da LCT, nem suficientemente fundamentada, de acordo com as exigências constitucionais nesta matéria (cfr. artigo 205.º, n.º 1 da CRP).
O que justifica, por si só, a presente reclamação, para a conferência, da decisão sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, por violação expressa de lei e por falta de fundamentação.
SEM PRESCINDIR, sempre se dirá, que, contrariamente ao que resulta da decisão sob reclamação, o ora Reclamante, em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocou vários argumentos que não foram ainda ponderados na jurisprudência deste tribunal.
Para além da invocação, dir-se-á óbvia nesta matéria, da primazia o direito constitucional à filiação, considerando como contrárias ao texto constitucional as limitações temporais ao exercício de ações judiciais que inviabilizem desrazoavelmente o exercício do direito a conhecer a filiação biológica de qualquer pessoa, o ora Reclamante invocou outros argumentos que, na presente data, continuam por apreciar e que, no seu entender, deverão implicar a declaração de inconstitucionalidade dos prazos de impugnação de paternidade presumida e de investigação estabelecidos pela atual Lei n.º 14/2009, de 1 de abril.
O direito do Autor, ora Reclamante, enquanto filho, ao apuramento da sua paternidade biológica - impugnando a paternidade presumida e investigando a sua paternidade biológica e -, assumindo este a dimensão de direito fundamental à identidade pessoal, não pode ser condicionado e/ou limitado com o estabelecimento de prazos diferentes, sob pena de violar os pilares básicos na C.R.P., como são o direito de constituir família, o direito à identidade pessoal, o direito à integridade pessoal e o direito ao desenvolvimento da personalidade.
A jurisprudência dominante dos tribunais superiores (da Relação e STJ) evidencia a existência de um interesse do Autor, enquanto filho, constitucionalmente protegido, a conhecer a identidade dos seus progenitores, como decorrência dos direitos fundamentais à identidade pessoal e à integridade pessoal (cfr. artigos 25.º e 26.º, n.º 1 da CRP).
Esta é também a posição assumida na doutrina e a solução que está de acordo com a tendência dominante, em direito comparado, de sobrepor às exigências da segurança jurídica, da eficácia das provas e da estabilidade das situações familiares adquiridas aquele interesse público da procura da verdade biológica que implica, claramente, a imprescritibilidade não só do direito de investigar (a paternidade biológica) como do direito de impugnar (a paternidade presumida).
Mais do que esta argumentação, já amplamente esgrimida na jurisprudência dos tribunais superiores, há que atender a um argumento adicional fulcral: não é aceitável que um prazo (mais curto) para a impugnação da paternidade presumida comprometa de forma radical e definitiva o exercício do direito à investigação da paternidade (a qual, embora sujeita, atualmente, a prazo pela lei, está sujeita a prazo mais longo).
Efetivamente, a inconstitucionalidade das normas supra invocadas é por demais evidente se se considerar que o prazo de um ano (previsto no Código Civil entre a entrada em vigor da Reforma de 77 e a entrada em vigor da Lei 14/2009) ou o prazo de três anos (após a entrada em vigor da Lei 14/2009) para impugnar a paternidade presumida limita, de forma excessiva e não proporcional, o exercício do direito do Autor em investigar a sua paternidade biológica e ver o seu registo de nascimento retificado de acordo com a verdade biológica.
Na verdade, não obstante, de acordo com o disposto no artigo 1817.º do CC, na sua atual redação, o ora Recorrente dispor de 10 anos posteriormente à sua maioridade para investigar a sua paternidade biológica - prazo esse que, de acordo com as normas relativas à sucessão de leis no tempo, se conta como 10 anos após a entrada em vigor da Lei n.º 14/2009 -, a verdade é que, nos casos em que o Autor tivesse a sua paternidade estabelecida por presunção (pelo facto de ter nascido na constância do casamento da sua mãe) o exercício desse direito ficaria condicionado pelo prazo de 1 (um) ano ou de 3 (três anos) previsto no artigo 1842.º. nº 1, alínea c) do Código Civil (consoante a redação anterior ou posterior à da entrada em vigor da Lei 14/2009).
O que significa que todo e qualquer indivíduo que tivesse a sua paternidade estabelecida por presunção não beneficiaria, entre 2006 e a entrada em vigor da Lei 14/2009, da declaração de inconstitucionalidade do prazo de 2 anos, previsto anteriormente no artigo 1817º do CC.
Ou seja, não poderia beneficiar da declaração de inconstitucionalidade referida, para intentar, sem dependência de prazo, uma ação de investigação de paternidade, na medida em que, no caso de ter a sua paternidade estabelecida por presunção, continuaria limitado pelo prazo de um ano ou de três anos (consoante a redação anterior ou posterior à da entrada em vigor da Lei 14/2009) para impugnar a paternidade presumida, o que tornaria o sistema absurdo e incoerente.
Ora, à luz da CRP, esta limitação é inadmissível e inaceitável, tanto mais se se considerar que, por exemplo, a perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo, a todo o tempo, mesmo depois da morte do perfilhado (cfr. artigo 1859.º do CC).
Defendendo o Autor que as normas que fixam um prazo para o exercício do direito de impugnar e investigar a paternidade deverão ser consideradas inconstitucionais, por maioria de razão terá de se concluir também pela inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, das normas que estabelecem prazos diferentes consoante a paternidade tenha sido reconhecida por presunção ou por perfilhação, reduzindo-se no primeiro caso, de forma drástica, o prazo de reação do filho investigante.
Tal diferença representaria até uma discriminação, igualmente inconstitucional, do direito à identidade pessoal das pessoas nascidas dentro do casamento da mãe ou fora dele.
Foi com base em todos estes argumentos, que ora se reiteram, que o Autor invocou, e continua a invocar, a imprescritibilidade do seu direito e a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1817.º, nº 1 e 1842.º, nº 1. alínea c) do Código Civil, ao abrigo das quais o tribunal de 1.ª instância considerou caducado o seu direito de impugnar e investigar a sua paternidade.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve a presente reclamação ser admitida e julgada totalmente procedente, ordenando- se, em consequência, o prosseguimento dos presentes autos, com vista à prolação de Acórdão sobre a matéria objeto de recurso.»
4. Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Apreciando os recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pelo Ministério Público e por A., B. e C., foi proferida a douta Decisão Sumária n.º 97/2020, que decidiu:
“a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, da Constituição.
b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
c) Conceder provimento aos recursos, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade”.
2º
Nem antes de ter sido proferida a douta Decisão Sumária - como aliás se sublinhou na mesma – nem agora na reclamação, são adiantados quaisquer novos argumentos ou fundamentos que justifiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção.
3º
Para responder ao que vem alegado na reclamação agora apresentada, transcrevemos seguidamente o que se disse no Acórdão n.º 53/2019:
“Assim sendo, o juízo de «simplicidade» formulado na Decisão Sumária não pretende significar que as questões colocadas se mostrem fáceis ou incontroversas, mas apenas que o relator pode dar-lhes resposta, valendo-se da fundamentação constante de jurisprudência anterior, na medida em que considere que tais questões já foram analisadas e decididas pelo Tribunal Constitucional”.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
5. Responderam os recorrentes alegando o seguinte:
«A., B. e C., recorridos nos autos à margem referenciados;
Vêm, em Resposta á Reclamação apresentada pelo recorrente, dizer o seguinte:
I - Questões e argumentos invocados pelo Reclamante:
A. Suscita o Reclamante a questão (processual)de alegada inadequação da Decisão objeto de Reclamação, a qual, no seu entender não se enquadra no disposto na lei aplicável (nº 1 do art.º 78º-A da LTC) “por não estarem reunidos os pressupostos necessários à sua aplicação” por alegada falta de verificação do “requisito da simplicidade da decisão a proferir”
B. Por outro lado, alega e repete o Reclamante “vários argumentos” que teria invocado em sede de Recurso para o Tribunal da Relação, “...que não foram ainda ponderados na jurisprudência deste Tribunal” - invocando como “argumento adicional fulcral” que “não é aceitável que um prazo (mais curto) para impugnação da paternidade presumida comprometa de forma radical e definitiva o exercício do direito á investigação da paternidade (a qual, embora sujeita atualmente a prazo pela lei, está sujeita a prazo mais longo)”
II - Apreciação e Resposta dos Reclamados
A. -Quanto à questão processual suscitada:
1. A decisão Sumária, objeto da Reclamação, fundamentou-se no nº 1 do art.º 78º-A da LTC.
2. Ora nesse preceito estabelece-se que:
“Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”
3. Desse preceito tem de concluir-se assim, que o recurso a essa forma sumária de decisão pode ter por fundamento ou a simplicidade da questão a decidir ou a manifesta falta de fundamento. Por outro lado, a decisão sumária a proferir pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
4. Por outro lado, constata-se que a Decisão sob Reclamação se fundamentou expressamente na anterior jurisprudência do Tribunal.
Especificamente e concretamente quanto à primeira das normas legais em causa - (artigo 1817º, nº 1 do Código Civil na redação da Lei nº 14/2009 de 1 de abril), especificando que “a questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi apreciada e decidia pelo Plenário deste Tribunal no acórdão nº 401/2011, no qual se decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº 1 do Código Civil na redação da Lei nº 14/2009 de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade por força do artº 1873º do mesmo Código, prevê uma prazo de dez anos para a propositura de ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante”.
Salientou-se ainda na mesma Decisão sobre Reclamação, que tal entendimento foi corroborado em numerosos arestos posteriores, aí exaustivamente invocados e citados, datados entre 2011 e 2017 e que recentemente o Plenário do Tribunal Constitucional voltou a apreciar a questão e a proferir o recentíssimo Acórdão nº 394/2019, no qual se decidiu precisamente no mesmo sentido.
5. Já quanto à restante norma legal cuja constitucionalidade foi suscitada nos presentes autos - (artº 1842º, nº 1 alínea c) do Código Civil na redação dada pela Lei nº 14/2009 de 1 de Abril) decidiu-se na mesma Decisão sob Reclamação, que “também este Tribunal já teve ocasião de decidir a sua não inconstitucionalidade no Acórdão n5 309/2016, com base em argumentação equivalente” salientando que “não sendo propostos argumentos não previamente ponderados na Jurisprudência deste Tribunal, suscetíveis de conduzir a um juízo diverso, justifica-se a presente decisão sumária (art.5 785ºA n51 da LTC).
Consequentemente e em total harmonia com a referida fundamentação concluiu-se aí, como seria de concluir-se e a que plenamente se adere, que “... em aplicação dos juízos que se extraem dos Acórdãos nº 309/2016 e 394/2019 importa não julgar inconstitucionais as normas que são objeto do presente recurso”.
6. Quanto à invocação feita pela reclamante acima transcrita em B)
Sobre a invocação feita pelo Reclamante acima referida vale aqui lembrar que ao contrário do que aí invoca, para a apreciação crítica da Decisão em Reclamação, proferida pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 78º-A da LTC, em nada releva a eventual argumentação ou “Argumentos “aduzidos pelo Reclamante em sede de Recurso interposto no Tribunal da Relação, visto que a dita Reclamação só pode ter por objeto a própria Decisão em reclamação.
Sendo aliás indiscutido e aceite pela doutrina e jurisprudência que “argumentos não são nem se equiparam a questões” que tenham de ser apreciadas pelos tribunais.
Por todos pode ver-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, (Relator PEDRO DELGADO) de 14-03-2018, no processo 0716/13
Segundo esse aresto:
só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usadas em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”
7. Ora segundo cremos, a única “questão” suscitada nos presentes autos é a da inconstitucionalidade da prescritibilidade do direito do pretenso filho de investigar a sua paternidade biológica ou impugnar a sua paternidade presumida, (alegada pelo reclamante)
Assim o alegado “argumento fulcral” invocado pelo Reclamante segundo o qual “não é aceitável que um prazo (mais curto) para impugnação da paternidade presumida comprometa de forma radical e definitiva o exercício do direito á investigação da paternidade (a qual, embora sujeita atualmente a prazo pela lei, está sujeita a prazo mais longo)” não passa de mero “argumento” - como reconhece o reclamante - aduzido em relação à referida questão da inconstitucionalidade em apreciação nos autos
No entanto sobre a referida questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos prazos de investigação ou impugnação da paternidade (ou alegada inconstitucionalidade da prescritibilidade do direito do pretenso filho de investigar a sua paternidade biológica ou impugnar a sua paternidade presumida) - já o Tribunal Constitucional se tem pronunciado de forma constante (em especial, mas não só, nos acórdãos proferidos após as alterações dos preceitos legais pertinentes introduzidas pela Lei nº 14/2009 de 1 de abril), tendo de concluir-se, como se concluiu no acórdão do TC nº 309/2016, citado na douta decisão sob reclamação, que
“7...De todas as decisões de inconstitucionalidade podemos concluir que o Tribunal nunca assumiu que a imprescritibilidade era o único regime constitucionalmente conforme, tendo as mesmas sido sempre tomadas por razões atinentes à exiguidade do prazo estabelecido e/ou ao caráter objetivo do termo inicial.” (sublinhado nosso)
Acrescentando-se ainda, no mesmo acórdão e local:
“8. Já nos acórdãos em que se pronunciou pela não inconstitucionalidade, quer dos prazos estabelecidos nos n. os 1 e 3, alínea b), do artigo 1817.º quer dos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 1842.º, o Tribunal assumiu claramente que a existência de um regime de caducidade das ações de filiação - seja de impugnação de paternidade seja de investigação de paternidade - não é desconforme com a Constituição, rejeitando assim a tese da imprescritibilidade dessa espécie de ações...”(sublinhado nosso)
8. Resulta assim inquestionável o acerto da douta Decisão reclamada, decidindo justificadamente sob a forma de Decisão Sumária, pela não declaração da inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante, visto que, como se viu, tal doutrina está conforme a Jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, segundo a qual, na formulação negativa, nunca o Tribunal Constitucional assumiu a inconstitucionalidade dos prazos previstos nos preceitos em causa e, na formulação positiva, o Tribunal Constitucional assumiu claramente que a existência de um regime de caducidade das ações de filiação (seja de impugnação ou de investigação de paternidade), não é inconstitucional nem desconforme com a Constituição.
III - Conclusões
1. Falecem inteiramente as considerações e argumentos do Reclamante, nomeadamente a invocação, acima transcrita, de que os “vários argumentos” que invoca “não foram ainda ponderados na jurisprudência deste Tribunal”, assim como os fundamentos invocados quanto à alegada inadequação da douta Decisão Sumaria, por alegada falta de verificação dos respetivos requisitos legais visto que a tal decisão se fundamentou expressamente na anterior jurisprudência do Tribunal.
2. Improcede totalmente a Reclamação deduzida pela reclamante devendo manter-se a douta Decisão reclamada por ser conforme à doutrina constante do Tribunal Constitucional sobre a questão dos autos.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma; e não julgar inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
O reclamante contesta que, no caso vertente, esteja verificado o pressuposto de simplicidade do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, dado que, apesar de a constitucionalidade das normas objeto do presente recurso ter sido apreciada por diversas vezes no mesmo sentido – da não inconstitucionalidade –, tais decisões nunca foram unânimes, havendo além do mais arestos em sentido contrário, designadamente o Acórdão n.º 488/2018. Acrescenta ainda que a remissão para anterior jurisprudência deve ser recusada quando se fique a dever a «simples motivos de facilitismo ou celeridade processuais, quando não tiverem reunidos os pressupostos legais da sua aplicação», e que existem argumentos importantes que depõem contra a reiteração do acervo decisório nesta matéria.
7. O artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, estabelece que, «se entender…que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal,…o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência».
Como o reclamante reconhece, a simplicidade da questão tanto se pode fundar na manifesta improcedência da inconstitucionalidade, como na circunstância de já ter sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal Constitucional.
É certo que a mera existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao relator avaliar se há razões para dissentir do juízo firmado em jurisprudência anterior. Acresce assistir ao interessado – neste caso, o recorrido − a faculdade de, através de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso.
No caso vertente, o que se verifica é que a questão reportada ao artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, depois de ter sido apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional em 2011 – no Acórdão n.º 401/2011 –, voltou a sê-lo muito recentemente, no citado Acórdão n.º 394/2019, datado de 3 de julho de 2019, precisamente na sequência da prolação do divergente Acórdão n.º 488/2018 (também ele tirado – sublinhe-se − por uma maioria tangencial de três votos a favor e dois contra). E se é verdade que o Acórdão n.º 394/2019 foi tirado por maioria e não por unanimidade (oito votos a favor e cinco contra), daí não se segue obviamente que a questão não seja simples, na aceção do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. A força jurídica das decisões do Tribunal Constitucional não varia consoante a dimensão da maioria que as subscreveu no momento da prolação, nem sequer se pode inferir da divisão de votos nesse momento uma probabilidade razoável de alteração posterior do juízo acerca da conformidade constitucional da norma, sobretudo nos casos – como este – em que entretanto a composição do colégio não se alterou de modo significativo.
O reclamante acaba por confundir as noções, claramente distinguidas pela lei, de simplicidade em virtude da questão de fundo com a de simplicidade em virtude de decisão anterior. A propósito desta segunda aceção de simplicidade – a que está em causa no presente recurso –, escreveu-se no Acórdão n.º 288/2001:
«(...)[A] questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso já tinha sido decidida no citado acórdão nº(...). O facto de ela ser ‘suscetível de discussão ou controvérsia no plano jurídico-constitucional’ não lhe retirou a natureza de questão simples. Até porque todas as questões jurídico-constitucionais são sempre suscetíveis de discussão ou controvérsia. Só deixaria de ser uma questão simples, se ao Tribunal tivessem sido suscitadas dúvidas sobre o bem fundado da solução dada pelo citado acórdão (...) à referida questão de constitucionalidade.»
Vêm ainda a propósito as seguintes considerações tecidas no Acórdão n.º 149/2014:
«Porém, a lei não prevê, como condição de prolação da decisão sumária de mérito, que a questão de inconstitucionalidade nela apreciada tenha sido decidida anteriormente com unanimidade de votos e, nem sequer, que as decisões anteriores sobre tal matéria tenham sido sempre no mesmo sentido. Quando a lei se refere, para esse efeito, à simplicidade da questão não quer com isso significar que a questão seja em si mesma simples, por não suscitar particular dificuldade de análise e apreciação ou não gerar controvérsia jurisprudencial, no seio do próprio Tribunal Constitucional. O que importa, para esse efeito, é o facto de a questão de inconstitucionalidade, embora complexa ou controversa, ter já sido apreciada pelo Tribunal Constitucional, por ponderação das razões que o recorrente invoca para fundamentar o requerido juízo de inconstitucionalidade (ou não inconstitucionalidade).»
Assim, as razões invocadas pelo reclamante não obstam a que estivessem reunidas as condições processuais necessárias para proferir decisão singular remissiva, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, baseada na simplicidade da questão.
Vejamos agora se tal opção foi adequada.
8. A questão em discussão no caso vertente foi recentemente apreciada pelo Plenário, precisamente na sequência do citado aresto divergente, não se vislumbrando que faça sentido revisitá-la, quando é certo que os argumentos relevantes foram ponderados pelo Tribunal Constitucional no seu último pronunciamento sobre a matéria – o que se constata através da leitura do conjunto formado pelo acórdão e as declarações de voto – e que a composição do colégio não sofreu alterações que tornem minimamente plausível uma inflexão jurisprudencial. A estabilidade jurisprudencial tem uma cogência evidentemente acrescida quando se trata da apreciação pelos juízes de uma Secção de questões apreciadas pelo Plenário numa composição que integraram.
Acresce não proceder o «argumento adicional fulcral» − assim o designa o reclamante − baseado na extensão do prazo para impugnação da paternidade presumida, previsto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, não apenas porque a presente ação foi proposta em data muito posterior à entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, como porque o próprio reclamante reconhece que o prazo a considerar para a impugnação da paternidade, no caso vertente, era o de 10 anos, previsto na parte inicial da alínea c), e não o de três anos, previsto na segunda parte do preceito, o qual apenas «alarga» o prazo de base na hipótese de conhecimento posterior ao esgotamento daquele prazo de factos que indiciem não ser filho do marido da mãe. De resto, o argumento nada tem de inovador, pois a matéria da articulação dos prazos foi tratada ex professo no Acórdão n.º 309/2016.
Resta, pois, concluir que a questão da constitucionalidade objeto do presente recurso é simples, na aceção prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e que nada na presente reclamação justifica a reabertura da controvérsia sobre a qual incide o Acórdão n.º 394/2019, que reitera o acervo jurisprudencial documentado na decisão reclamada.
9. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar integralmente a decisão sumária reclamada.
Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de maio de 2020.
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Vice-Presidente e dos Conselheiros Lino Rodrigues Ribeiro e Maria José Rangel de Mesquita, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). A Conselheira Joana Fernandes Costa ficou parcialmente vencida, nos termos da declaração que se segue.
Gonçalo de Almeida Ribeiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Parcialmente vencida.
Divergi do juízo que recaiu sobre a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
Fi-lo com base nas razões constantes da declaração de voto que apus ao Acórdão n.º 394/2019, que considero transponíveis para o problema da sujeição da ação de impugnação de paternidade intentada pelo filho ao prazo de caducidade estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, norma não incluída no âmbito do julgamento levado a cabo no mencionado aresto.
Joana Fernandes Costa