Legislator Case Law & Legislation
270/2020 AI generated

270/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 270/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 07 de fevereiro de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.

Legislator headnote

AI generated

art. 409º do CPP, art. 32º nº1 da Constituição, art. 32º nº2 da CRP, art. 380º do Código de Processo Penal, art. 32º, nº2 da Constituição, artigo 280.º da Constituição; 270/2020 · Tribunal Constitucional: Resulta da factualidade provada, após a referida alteração da qualificação jurídica, e por consequência da convolação, da prática em coautoria material, na forma consumada e em execução continuada de um crime de corrução passiva, para o concurso de crimes. Cometeu assim, em coautoria material na forma consumada de 11 crimes de corrupção passiva, p. p pelo art. 373º, n.º 1, do C. Penal, uma vez que a sua conduta preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo e não se vislumbram causas de exclusão da ilicitude e da culpa. A moldura penal prevista para cada um deles é de um a oito anos. Bem como com a pena acessória prevista no art.º 66º, n.º 2, por referência ao n.º1, al. a), b), e c), do C.P. por referência ao art.º 11º do D.L. n.º 175/91, de 11/05.».

Keywords

AI generated
constitutional requirement inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad procedural requirement constitutional jurisdiction

Cited Legislation

AI generated
art. 409º do CPP
72º nº2 do mesmo normativo legal), tanto mais que a questão da violação da proibição de reformatio in pejus, prevista no art. 409º nº1 do C.P.P., e assim, o direito constitucional de defesa do arguido, consagrado no art.
art. 32º nº1 da Constituição
409º do CPP, como igualmente no art. 32º nº1 da Constituição da república portuguesa.
art. 32º nº2 da CRP
Posto isto, estamos, in casu, perante um acórdão nulo, por violação de tal principio, e, consequentemente, do direito de defesa da arguida/recorrente, previsto no art. 32º nº2 da CRP, que aqui expressamente se vem arguir.
art. 380º do Código de Processo Penal
art. 32º, nº2 da Constituição
409º nº1 do C.P.P., e assim, o direito constitucional de defesa do arguido, consagrado no art. 32º, nº2 da Constituição da República portuguesa, da certeza e segurança jurídica e do direito a um processo justo.
artigo 280.º da Constituição
O recurso para o Tribunal Constitucional é restrito à questão da constitucionalidade (CRP, art. 280º, nº6, e LTC, art.
artigo 419.º do CPP
artigo 32.º da Constituição
409º do CPP, como igualmente no art. 32º nº1 da Constituição da república portuguesa.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 266/2020

Processo n.º 270/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 07 de fevereiro de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.

2. Por acórdão proferido em 30 de setembro de 2019, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso interposto da setença condenatória proferida em primeira instância, que condenadou a ora reclamante, pela prática de onze crimes de corrupção passiva, na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de exercício de atividade de examinador pelo período de cinco anos.

Apresentada reclamação daquele acórdão, foi a mesma indeferida por aresto proferido em 13 de janeiro de 2020.

3. Notificada desta última decisão, a ora reclamante interpôs, então, recurso para este Tribunal, fundado nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que fez através de requerimento com o seguinte teor:

«A., arguida/recorrente nos autos á margem referenciados, não se podendo conformar com o douto Acórdão proferido nos autos em 30/09/2019, vem do mesmo recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70º, nº1 als. b) e c) da Lei 28/82 de 15/11 (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº4/2019), nos termos e com os seguintes fundamentos:

Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:

- O douto Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª Instância em 15/12/2017 e depositado em 18/12/2017, decidiu relativamente à aqui arguida, que:

«6-A..

Resulta da factualidade provada, após a referida alteração da qualificação jurídica, e por consequência da convolação, da prática em coautoria material, na forma consumada e em execução continuada de um crime de corrução passiva, para o concurso de crimes. Cometeu assim, em coautoria material na forma consumada de 11 crimes de corrupção passiva, p. p pelo art. 373º, n.º 1, do C. Penal, uma vez que a sua conduta preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo e não se vislumbram causas de exclusão da ilicitude e da culpa. A moldura penal prevista para cada um deles é de um a oito anos. Bem como com a pena acessória prevista no art.º 66º, n.º 2, por referência ao n.º1, al. a), b), e c), do C.P. por referência ao art.º 11º do D.L. n.º 175/91, de 11/05.».

Após recurso da aqui arguida/recorrente para o Tribunal da Relação de Guimarães, o mesmo Tribunal da Relação de Guimarães proferiu douto Acórdão em 30/09/2019, no qual manteve a condenação da arguida por onze crimes de corrupção passiva. Um dos 11 (onze) crimes de corrupção passiva pelos quais a aqui arguida/recorrente foi condenada pela 1ª Instância foi o relativo ao candidato B. (factos constantes do ponto 3218). Acontece que, a fls. 1423, foi dado como não provado o segmento do aludido ponto 3218, entendendo o Tribunal da Relação de Guimarães que «…não podendo, consequentemente, a recorrente (6) A. ser condenada em relação à situação deste candidato.» (negrito nosso).

Porém, o Tribunal da Relação de Guimarães vem depois, a fls. 1537 e seguintes, imputar na mesma onze crimes de corrupção passiva à arguida/recorrente, desta feita relativamente aos candidatos C., D., E., F., G., H., I., J., e K., mantendo a final, a condenação da arguida/recorrente por onze crimes de corrupção passiva, e mantendo inalterada a pena de prisão em que a mesma havia sido condenada pelo Tribunal de 1ª Instância.

A aqui arguida/recorrente, inconformada, apresentou em 07-10-2019 reclamação (ref. 165805) do aludido Acórdão, com os seguintes fundamentos:

«Um dos 11 (onze) crimes de corrupção passiva pelos quais a aqui arguida/recorrente foi condenada foi o relativo ao candidato B. (factos constantes do ponto 3218). Acontece que,

No douto Acórdão agora proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a fls. 1423, foi dado como não provado o segmento do aludido ponto 3218, entendendo o Tribunal da Relação de Guimarães que «…não podendo, consequentemente, a recorrente (6) A. ser condenada em relação à situação deste candidato.» (negrito nosso). Posto isto,

Aos onze crimes de corrupção passiva relativamente aos quais a arguida/recorrente vinha condenada teria de ter sido subtraído um crime de corrupção passiva, passando a mesma a ser condenada pela prática de dez crimes de corrupção passiva e, consequentemente, ser reduzida/alterada a pena em que a mesma foi condenada, tendo em conta a sua absolvição relativamente ao aludido crime de que foi agora absolvida pela Relação de Guimarães.

Porém, o Tribunal da Relação vem depois, a fls. 1537 e seguintes, imputar na mesma onze crimes de corrupção passiva à arguida, desta feita relativamente aos candidatos C., D., E., F., G., H., I., J., e K., mantendo a final, a condenação da arguida/recorrente por onze crimes de corrupção passiva, e mantendo inalterada a pena de prisão em que a mesma havia sido condenada pelo Tribunal de 1ª Instância.

Com o devido respeito e salvo melhor opinião, a decisão em causa é, não só obscura nesta parte, como fere igualmente os mais elementares direitos de defesa da arguida/recorrente, conforme se passará a explanar.

- Desde logo, relativamente ao candidato H., refere o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que não exclui essa responsabilidade o facto de, no ponto 3192º, ter sido dado como não provado o pagamento e a repartição da quantia aí mencionada, atenta a configuração da consumação do crime e corrupção passiva, que não exige o recebimento da vantagem. Porém, chama-se a atenção de V.Ex.as para o facto de que, apesar de ter sido dado por provado no ponto 3364º que o arguido «L., diretor/instrutor da Escola de Condução Automóvel .., de M., Ld.ª (fls. 9 a 11, 27 e 28 do Processo apenso n.º 1818/12.7JPRT) disse-lhe que, se efetuasse o pagamento de €3.000,00, poderia obter a carta de condução sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização dos exames teórico… pelos examinadores do CEB que fossem nomeados para fiscalizar as mesmas, ao que ele acedeu», em momento algum (factos 3364 a 3392) foi dado por provado que tal pedido foi efetuado pela arguida, por si ou interposta pessoa com o seu consentimento, e que a mesma solicitou ou aceitou, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa!!

Daí que se reitera que, in casu, e relativamente à aqui arguida/recorrente e ao candidato H., não se encontram preenchidos os elementos tipo do crime de corrupção passiva, sendo que,

Inclusive, ficam sérias dúvidas de que o Tribunal de primeira instância tenha condenado a arguida/recorrente por corrupção passiva relativamente a este candidato!!

Sem prescindir do alegado,

A entender o Tribunal da Relação, como entendeu in casu, absolver a aqui arguida do crime de corrupção passiva relativamente ao candidato B., não pode manter, como manteve a condenação da mesma por onze crimes de corrupção passiva, uma vez que necessariamente está a acrescentar à condenação um crime de corrupção passiva pelo qual a arguida/recorrente não vinha condenada, violando assim a proibição de reformatio in pejus, principio geral de direito de processo penal, enquanto direito de defesa do arguido, consagrado não só no art. 409º do CPP, como igualmente no art. 32º nº1 da Constituição da república portuguesa.

Aliás,

Conforme foi entendimento do Ac. S. T. J. de 14/09/2011 (Relator Armindo Monteiro), in www.dgsi.pt, «I - O princípio da proibição da reformatio in pejus prescreve que, interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo MP, no interesse exclusivo do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.

II - Enquanto circunscrito ao direito ao recurso interposto pelo arguido no seu exclusivo interesse ou pelo MP no mesmo sentido, o princípio referido, na sua modalidade direta, é fortemente limitativo do poder decisório do tribunal; porém, concebido, embora com controvérsia, como um princípio geral de direito de processo penal, enquanto direito de defesa, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, o princípio, em nome do direito a um processo justo, atua com maior latitude, e, assim, no caso de anulação ou reenvio do processo para novo julgamento, em 1.ª instância, o princípio não se esvai – é aplicada a reformatio in pejus indireta –, limitando, igualmente, o poder decisório do tribunal inferior, que não pode em tal caso agravar a situação do arguido».

Posto isto, estamos, in casu, perante um acórdão nulo, por violação de tal principio, e, consequentemente, do direito de defesa da arguida/recorrente, previsto no art. 32º nº2 da CRP, que aqui expressamente se vem arguir.

Por todo o exposto,

Requer-se seja julgada procedente, por provada, a presente reclamação, e a alegada violação do principio de proibição de reformatio in pejus, e, em consequência, ser revogado/corrigido o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação da Guimarães em 30/09/2019, sendo determinado em sua substituição a redução dos crimes de corrupção passiva pelos quais a arguida vinha condenada para 10 (dez), e, consequentemente, ser alterada/reduzida a pena de prisão em que a arguida/recorrente foi condenada, igualmente com as inerentes consequências (nomeadamente e caso a nova pena aplicada não seja superior a 5 anos, pronunciar-se sobre a suspensão da execução da pena de prisão), com o que se V.EX.as farão e devida e costumada Justiça

…».

Porém, o Tribunal da Relação de Guimarães veio em 13/01/2020 indeferir a reclamação apresentada pela arguida, invocando para o efeito que

«2. No que concerne à arguida (6) A., através do respetivo requerimento é assacada ao acórdão reclamado uma obscuridade, por não ter considerado a sua absolvição relativamente a um dos onze crimes pelos quais vinha acusada, o que deve conduzir à redução da condenação a dez crimes, com a consequente redução da pena única e, caso seja inferior a 5 anos, à ponderação sobre a suspensão da sua execução. Para além de essa alegação escapar ao âmbito de correção do acórdão ao abrigo do art. 380º do Código de Processo Penal, uma vez que implicaria uma modificação essencial do mesmo, cumpre referir que parte do pressuposto de que a arguida foi absolvida do crime de corrupção passiva relativamente à situação do candidato B., o que, todavia, não foi determinado no acórdão, pois o que aí se referiu foi apenas que ela não poderia ser condenada em relação à situação desse candidato, o que é diferente de o ter sido (o que não resulta da decisão de primeira instância) e de, consequentemente, se impor a sua absolvição. Acresce que, o número de crimes pelos quais se manteve a condenação (e a pena) da reclamante (onze) corresponde ao mesmo número de situações ou grupos factuais identificados no quadro elaborado a págs. 1522 e ss. do acórdão e que os justificam, relativos a outros tantos candidatos, quais sejam C., D., E., F., G., N., H., I., J. e K., estando, pois, o referido B. fora desse rol.

Assim, no acórdão proferido não foi acrescentada uma condenação por qualquer outro crime, em violação da proibição da reformatio in pejus, apenas sucedendo que a primeira instância, apesar de dar como provada factualidade integrante da prática de doze crimes, apenas condenou a arguida por onze.».

Acontece que, a primeira instância, a ter dado por provada a factualidade integrante de doze crimes de corrupção, não identifica quais os 11 candidatos a que se referem os 11 crimes de corrupção pelos quais condenou a arguida, não resultando da decisão de 1ª instância que a arguida não tenha sido condenada em relação à situação do candidato B., pelo que não colhe este fundamento do douto despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de que nos 11 crimes não estava incluído o relativo ao candidato B.!!

Ao considerar que um dos crimes imputados à arguida não se verificou, ou seja, ao retirar um crime referente a um candidato do rol de crimes, mas por sua vez ao incluir no mesmo outro crime referente a outro candidato (sendo certo que matematicamente e em teoria ficamos com a mesma soma de onze crimes, a verdade é que, na prática, temos mais uma condenação por um crime do que antes), o que, no modesto entender da aqui arguida/recorrente, viola a proibição de reformatio in pejus, prevista no art. 409º nº1 do C.P.P., e assim, o direito constitucional de defesa do arguido, consagrado no art. 32º, nº2 da Constituição da República portuguesa, da certeza e segurança jurídica e do direito a um processo justo.

Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a constitucionalidade e ilegalidade, sendo que, nos termos do disposto nos arts. 277º e segs. da CRP, são inconstitucionais as normas que violem o disposto na constituição ou os princípios nela consagrados.

Assim, o presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) e c) do nº 1 do art. 70º da LTC.

O recurso para o Tribunal Constitucional é restrito à questão da constitucionalidade (CRP, art. 280º, nº6, e LTC, art. 71º, nº1).

A decisão sobre a decisão da constitucionalidade faz caso julgado no processo (LTC, art. 80º, nº1).

E o recurso tem natureza cassatória. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar no mesmo sentido da decisão recorrida, esta é confirmada. Mas, se o Tribunal der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, diz a LTC que os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a constitucionalidade…” (art. 80º, nº2, da LTC).

Termos em que deve ser admitido e, a final, dado provimento ao presente recurso, considerando que o douto acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, violou o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, da Constituição da República, e 409.º, n.º 1 do C.P.P., ao não aplicar os mesmos no caso vertente, bem por não interpretar o disposto do mesmo artigo 409º nº1 do C.P.P., no sentido de que o princípio da proibição da reformatio in pejus aí constante prescreve que, interposto recurso de decisão final pelo arguido, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes, no qual se engloba a substituição de um crime de corrupção passiva relativo a determinado candidato a obter titulo de condução por crime relativo a candidato diferente à obtenção do titulo de condução».

4. Do despacho proferido a 07 de fevereiro de 2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta, no que aqui releva, a seguinte fundamentação:

«2. DOS RECURSOS INTERPOSTOS PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

[...]

[A] arguida (06) A., na sequência da notificação do acórdão proferido por esta Relação em 13-01-2020, a julgar improcedente a reclamação por ela apresentada contra o referido acórdão de 30-09-2019, veio "do mesmo recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1 als. b) e c) da Lei 28/82 de 15/11 (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 4/2019)", tendo já apresentado a respetiva motivação (requerimento com a referência 171823, de 27-01-2020).

[...]

Porém, em nosso entender, estes recursos não devem ser admitidos, pelas razões que passamos a expor.

No nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Quando a questão da conformidade das decisões judiciais com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação, a tutela ou garantia contenciosa dessa conformidade constitucional fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns.

Conforme entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional, no caso de recurso de constitucionalidade interposto nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), para além da condição primordial traduzida no "objeto normativo", constituem ainda seus requisitos cumulativos a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa "durante o processo" e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (cf. n.º 2 do art. 72º da LTC), bem como a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso.

[...]

No que concerne ao recurso interposto pela arguida (06) A., da motivação já apresentada, constata-se que se funda na alegação de que o acórdão recorrido, proferido por esta Relação, "viola a proibição de reformatio in pejus, prevista no art 409º nº 1 do C.P.P., e assim, o direito constitucional de defesa do arguido, consagrado no art. 32s, ns2 da Constituição da República portuguesa, da certeza e segurança jurídica e do direito a um processo justo", pretendendo a recorrente que seja "dado provimento ao presente recurso, considerando que o douto acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, violou o disposto nos artigos 32.s, n.s 1, da Constituição da República, e 409.s, n.s 1 do C.P.P., ao não aplicar os mesmos no caso vertente, bem por não interpretar o disposto do mesmo artigo 409s nsl do C.P.P., no sentido de que o princípio da proibição da reformatio in pejus aí constante prescreve que, interposto recurso de decisão final pelo arguido, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes, no qual se engloba a substituição de um crime de corrupção passiva relativo a determinado candidato a obter titulo de condução por crime relativo a candidato diferente à obtenção do titulo de condução.".

A alusão, no requerimento de interposição do recurso, também à al. c) do n.º 1 do art. 70º, da LTC deve-se, certamente, a mero lapso, porquanto na decisão recorrida não foi recusada "a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado".

[...]

Como resulta do exposto, estes dois últimos recorrentes não pretendem obter a apreciação da conformidade à Constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, mas apenas que se conclua que a decisão recorrida violou os referidos artigos da Constituição.

Pelo exposto, não está desde logo verificada a condição primordial do recurso de constitucionalidade, traduzida na respetiva incidência ou objeto normativo.»

5. Na reclamação do aludido despacho, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a 20 de fevereiro de 2020, foram invocados os seguintes fundamentos:

«A aqui arguida/recorrente e reclamante, notificada que foi do douto Acórdão proferido em 30/09/2019 pelo Tribunal da Relação nos autos supra identificados, interpôs (em 27/01/2020, ref. 171823) recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70º, nº1 als. b) e c) da Lei 28/82 de 15/11 (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº4/2019), nos termos e com os seguintes fundamentos:

[…]

Acontece que o Tribunal da Relação, por douto despacho de 07/02/2020 (ref. 6849868) veio a indeferir o recurso apresentado para o TC, fundamentando, para o efeito, que, e passa-se a citar:

[…]

Com o devido respeito e salvo melhor opinião, não assiste razão ao Acórdão proferido pela Relação, de que se reclama. Com efeito,

A arguida/recorrente recorreu do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, alegando para o efeito que o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo “violou o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, da Constituição da República, e 409.º, n.º 1 do C.P.P., ao não aplicar os mesmos no caso vertente, bem por não interpretar o disposto do mesmo artigo 409º nº1 do C.P.P., no sentido de que o princípio da proibição da reformatio in pejus aí constante prescreve que, interposto recurso de decisão final pelo arguido, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes, no qual se engloba a substituição de um crime de corrupção passiva relativo a determinado candidato a obter titulo de condução por crime relativo a candidato diferente à obtenção do titulo de condução”.

Ou seja, a questão levantada pela arguida da conformidade da decisão judicial com a Constituição tem a ver igualmente com a constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação, na interpretação dada ás mesmas pelo Tribunal a quo, pelo que está verificada, in casu, a condição primordial do recurso de constitucionalidade, traduzida na respetiva incidência ou objeto normativo. Acresce que,

O artigo 70º nº1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional preceitua que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que “b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Ora,

A aqui arguida/recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional com base na referida al. b) do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

E a arguida tem legitimidade (cfr. art. 72º nº1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) e fê-lo em tempo e no local próprio (cfr. art. 72º nº2 do mesmo normativo legal), tanto mais que a questão da violação da proibição de reformatio in pejus, prevista no art. 409º nº1 do C.P.P., e assim, o direito constitucional de defesa do arguido, consagrado no art. 32º, nº2 da Constituição da República portuguesa, da certeza e segurança jurídica e do direito a um processo justo foi levantada pela aqui arguida/recorrente perante o Tribunal da Relação de Guimarães em sede de reclamação sobre o Acórdão proferido pelo mesmo (tanto mais que é nesse Acórdão que no entender do mesmo, essa violação se verifica, pelo que não teria razão de ser tê-lo feito antes). Ou seja,

A arguida suscitou previamente a questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cf. n.º 2 do art. 72º da LTC), bem como o Tribunal a quo aplicou (nos termos alegados e constantes da reclamação apresentada em , na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso.

Se assiste razão ou não (que assiste) à arguida quanto aos fundamentos do seu recurso já é questão que compete ao Tribunal Constitucional e não ao Tribunal da Relação de Guimarães.

Posto isto,

Não assiste razão ao Tribunal da Relação de Guimarães para indeferir o recurso interposto pela aqui arguida para o Tribunal Constitucional.

Termos em que se requer a V.Ex.as que julguem procedente a presente reclamação, por provada, substituindo o douto despacho reclamado por decisão que admita liminarmente o recurso em causa, assim se fazendo a devida e costumada justiça!!»

6. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:

«1. A Relação de Guimarães, por acórdão de 30 de setembro de 2019, negou provimento ao recurso interposto por A. da decisão que, em primeira instância, a havia condenado pela prática de onze crimes de corrupção passiva, em cúmulo jurídico, na pena de cinco anos e quatro meses de prisão e na pena acessória de proibição de exercício de atividade de examinador pelo período de cinco anos.

2. Apresentada reclamação daquele acórdão, foi a mesma indeferida por acórdão de 13 de janeiro de 2020.

3. Notificada deste último acórdão, a arguida veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como este não foi admitido, apresentou reclamação para este mesmo Tribunal, nos termos do artigo 76.°, n.° 4, da Lei de Organização, Funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LTC).

4. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão de "30/09/2019" e ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alíneas b) e c), da LTC.

5. Quanto à invocada alínea c), o recurso não tem qualquer sentido, desde logo porque, como nos parece evidente, não foi, pela Relação de Guimarães, recusada a aplicação de qualquer norma "com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei de valor reforçado", sendo que a recorrente não demonstrou minimamente que tal tivesse ocorrido, daí que, na decisão reclamada, se tivesse entendido que a referência àquela alínea se deveria a um lapso.

6. Efetivamente, na reclamação para o Tribunal Constitucional e na parte em que não se transcreve vem o requerimento de interposição do recurso, a recorrente apenas se refere à alínea b), dizendo:

"A aqui recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional com base no referido na alínea b) do artigo 70.° da lei Orgânica do Tribunal Constitucional"

7. Quanto à invocada alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, no requerimento vem enunciada a seguinte questão:

"Termos em que deve ser admitido e, a final, dado provimento ao presente recurso, considerando que o douto acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, violou o disposto nos artigos 32.°, n.° 1, da Constituição da República, e 409.°, n.° 1 do C.P.P., ao não aplicar os mesmos no caso vertente, bem por não interpretar o disposto do mesmo artigo 409.°, n.° 1 do C.P.P., no sentido de que o princípio da proibição da reformatio in pejus aí constante prescreve que, interposto recurso de decisão final pelo arguido, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes, no qual se engloba a substituição de um crime de corrupção passiva relativo a determinado candidato a obter título de condução por crime relativo a candidato diferente à obtenção do título de condução"

7. Ora, parece-nos claro, que não estamos perante a identificação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

9. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

8. O recurso interposto nos presentes autos funda-se na previsão das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

De acordo com a segunda das alíneas invocadas pela recorrente, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado».

Atentando no teor da decisão recorrida — o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 30 de setembro de 2019, que negou provimento ao recurso interposto pela ora reclamante —, facilmente se constata não ter sido recusada ali a aplicação de qualquer norma, designadamente com fundamento em contradição com lei de valor reforçado. No próprio requerimento de interposição do recurso, não é sequer configurada qualquer questão de ilegalidade com fundamento na violação de lei com valor reforçado.

O despacho reclamado interpretou a alusão a esta alínea como um «mero lapso» de escrita.

A reclamante, apesar de não o assumir de forma clara na reclamação que apresentou, parece aceitar ter pretendido recorrer apenas ao abrigo do disposto da alínea b), ao referir que «recorreu para o Tribunal Constitucional com base na referida al. b) do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional».

Independentemente de se dever ou não a mero erro de escrita na concomitante indicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a verdade é que, pelos motivos já expostos, o recurso de constitucionalidade nunca seria admissível ao abrigo da mesma.

9. Segundo resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não foi admitido por se ter considerado que o respetivo objeto não revestia carácter normativo.

Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).

Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26).

Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver associado.

10. No requerimento de interposição do recurso, a reclamante pede a este Tribunal que considere «que o douto acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, violou o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, da Constituição da República, e 409.º, n.º 1 do C.P.P., ao não aplicar os mesmos no caso vertente, bem por não interpretar o disposto do mesmo artigo 409º nº1 do C.P.P., no sentido de que o princípio da proibição da reformatio in pejus aí constante prescreve que, interposto recurso de decisão final pelo arguido, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes, no qual se engloba a substituição de um crime de corrupção passiva relativo a determinado candidato a obter titulo de condução por crime relativo a candidato diferente à obtenção do titulo de condução».

Tendo em conta o modo como a questão de constitucionalidade foi enunciada no requerimento de interposição, sem dificuldade se percebe que o vício que a reclamante pretende ver reconhecido é atribuído diretamente à decisão recorrida, à qual imputa a violação do disposto no artigo 419.º, n.º 1, do CPP, e do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

De acordo com a reclamante, o Tribunal recorrido, apesar de ter confirmado a respetiva condenação pelo número de crimes e no quantum de pena estabelecidos em primeira instância, considerou, quanto a um dos crimes em concurso, candidato à obtenção do título de condução diverso daquele que havia sido levado em conta na decisão então recorrida, violando dessa forma o disposto no n.º 1 do artigo 419.º do CPP quanto à proibição da reformatio in pejus e, com isso, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.

Ou seja, a inconstitucionalidade invocada pela reclamante no requerimento de interposição do recurso nada mais é do que uma consequência da errada interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Ora, como se afirmou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efetivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma ótica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição.»

Ao pretender que este Tribunal afira da eventual violação da Constituição pela decisão judicial recorrida e não da compatibilidade com a Constituição de qualquer norma legal nesta aplicada, o objeto do recurso não reveste carácter normativo, o que, conforme concluiu o Tribunal a quo, obsta à sua admissibilidade.

Consequentemente, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 14 de maio de 2020

[A relatora atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 3.ª Secção, Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro e Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.]

Joana Fernandes Costa