159/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCorreu termos no (hoje designado) Juízo Central Cível e Criminal de Bragança com o número 29/17.0PEBGC um processo comum para julgamento por tribunal coletivo em que é arguido A. (o ora Reclamante). O processo culminou, em primeira instância, na prolação de acórdão, datado de 19/06/2019, pelo qual se decidiu condenar aquele arguido, pela prática, em autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21 de janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
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AI generatedartigo 32.º da Constituição; 159/2020 · Tribunal Constitucional: Tal restritiva interpretação do imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal por parte do Tribunal “a quo” resulta claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa).
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ACÓRDÃO N.º 265/2020
Processo n.º 159/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Correu termos no (hoje designado) Juízo Central Cível e Criminal de Bragança com o número 29/17.0PEBGC um processo comum para julgamento por tribunal coletivo em que é arguido A. (o ora Reclamante). O processo culminou, em primeira instância, na prolação de acórdão, datado de 19/06/2019, pelo qual se decidiu condenar aquele arguido, pela prática, em autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21 de janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães (embora dirigindo o recurso, inicialmente e por manifesto lapso, ao Tribunal da Relação do Porto). Em síntese, invocou a nulidade da decisão, por insuficiência da fundamentação e por violação do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, do CPP e questionou a medida da pena, face à natureza e circunstâncias do crime e à personalidade do arguido.
Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
O tribunal ‘a quo’ não indicou completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem efetuou o exame crítico de tais provas, limitando-se a efetuar súmulas de declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas, sem indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova ao invocar todos os documentos dos autos, desta forma impossibilitando o tribunal de recurso de perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos que seguiu e, inviabilizando a correta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido.
A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e, a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo código, a nulidade do presente Acórdão.
Tal restritiva interpretação do imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal por parte do Tribunal “a quo” resulta claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa).
Termos em que deve ser reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão recorrido e a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal feita pelo Tribunal “a quo”, com claro prejuízo para a defesa do aqui Recorrente.
Mais se impondo ordenar o suprimento da nulidade verificada, com a consequente revogação da decisão e a determinação de prolação de novo Acórdão, do qual conste a indicação especificada de toda a prova documental fundamentadora da convicção e um verdadeiro exame crítico das provas, com particular destaque para os aspetos que atrás se deixaram apontados.
[…]
Conclusões:
[…]
9 – A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo código, a nulidade do presente Acórdão.
10 – Tal restritiva interpretação do imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal por parte do Tribunal “a quo” resulta claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa).
11 – Termos em que deve ser reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão recorrido e, a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal feita pelo Tribunal “a quo”, com claro prejuízo para a defesa do aqui Recorrente, mais se impondo, ordenar o suprimento da nulidade verificada, com a consequente revogação da decisão e a determinação de prolação de novo Acórdão, da qual conste a indicação especificada de toda a prova documental fundamentadora da convicção e, um verdadeiro exame crítico das provas, com particular destaque para os aspetos que atrás se deixaram apontados.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.1. No Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido acórdão, datado de 13/01/2020, que julgou o recurso do arguido improcedente. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
A invocada nulidade da sentença, por falta de fundamentação prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por referência ao artigo 374.º, n.º 2, do mesmo Código
Como é sabido, na economia do atual Código de Processo Penal, assume particular importância o dever de fundamentação previsto no n.º 2 do artigo 374.º, segundo o qual a sentença deverá conter ‘uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal’ (sublinhado nosso).
Ou seja, a sentença, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há de conter, ainda, os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido em que se formou, considerando provados uns factos e não provados outros, fazendo assim o exame crítico das provas que concorrem para a concreta formação da convicção do tribunal.
Como se escreveu no Ac. do TRP de 09.12.2015, proferido no proc. n.º 9/14.7T3ILH.P1, acessível em www.dgsi.pt, e citando Acs. do STJ de 17.03.2004, proc. n.º 4026/03; de 07.02.2012, proc. n.º 3998/00 e de 12.04.2000, proc. n.º 141/00, ‘o exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência revela das ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte’.
Posto isto, uma sentença só não estará fundamentada se não for possível perceber “o porquê” do seu conteúdo e não também quando forem incorretas ou passíveis de censura as conclusões a que o juiz chegou.
E é certo, como diz o recorrente, que a omissão da fundamentação a que alude o citado artigo 374.º, n.º 2, do CPP integra a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do citado Código.
Como se constata da motivação da matéria de facto e de direito do acórdão recorrido, não existe a falta de fundamentação invocada. O coletivo de juízes deu cabal cumprimento ao disposto no n.º 2 do referido artigo 374.º, já que fez uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, tendo sido indicados os meios de prova em que alicerçaram a sua convicção e procedido ao respetivo exame crítico das provas, expondo, claramente, as razões das opções efetuadas, bem como permitindo aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador.
Na realidade, estão enunciados no acórdão sob escrutínio os motivos que levaram o Tribunal a quo a dar credibilidade às declarações prestadas em audiência de julgamento e a razão de ter valorado os documentos, sendo, como refere a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta ‘apreensível o processo lógico-racional subjacente à decisão de facto’.
Contrariamente ao que o arguido pretende, o dever de fundamentação das sentenças penais não importa para o Tribunal a indicação individualizada dos meios de prova em que se baseou para julgar como provado ou não provado cada facto.
Nesta parte improcede o recurso.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes (numa transcrição parcial do requerimento de fls. 974/978):
“[…]
Têm os presentes autos origem na decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – Juiz 3), na qual, o aqui Recorrente foi condenado pela prática, em autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
[…]
Está agora o Recorrente, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados, todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite reagir contra a restritiva interpretação do imposto pelo artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação também seguida pelo Tribunal das Relação de Guimarães.
E cuja inconstitucionalidade está inabalavelmente persuadida, resultando claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave-mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa).
Assim, continua, pois, o aqui Recorrente inconformado com a decisão proferida por este Tribunal da Relação de Guimarães, que decidiu julgar conforme com o texto constitucional a interpretação realizada ao artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
E porque está em tempo e para tal tem legitimidade (cfr. al. b) do n.º 1 do art. 72.º da Lei do T. Constitucional), interpõe-se o presente recurso.
O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. n.º 4 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional).
Nesta consonância, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, pretende-se ver apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Atente-se, pois, que da leitura atenta do Acórdão produzido pela 1.ª Instância, em sede de motivação da decisão de facto provada, decorre que o Tribunal "a quo" ponderou desde logo, no capítulo da formação da sua convicção, entre outras, a seguinte prova documental: […].
Contudo, da análise crítica da prova, de todo se consegue atingir de que forma tais documentos contribuem para a produção da mesma, nem sequer existindo pontuais remissões e isoladas referências aos mesmos, sem toda e/ou quaisquer referências ao conteúdo desses documentos ou, tão pouco sequer, explicando como dos mesmos se chega ou contribui para a convicção do Tribunal.
[…]
Ora, ressalvando-se sempre o devido respeito por opinião contrária, no Acórdão ora recorrido, não se mostra feita qualquer indicação dessas provas, nem, em consequência, o exame crítico das mesmas provas que vieram a formar a convicção do tribunal.
E não se pede/pretende como parece fazer crer o Acórdão ora recorrido, produzido pelo Tribunal da Relação de Guimarães: “... a indicação individualizada dos meios de prova em que se baseou para julgar como provado ou não provado cada facto”.
É que tão pouco se mostram as provas, sequer indicadas de forma completa, porque desde logo a indicação da prova documental é "mui" deficiente, com efeito, constando dos autos várias dezenas de documentos, alguns acima elencados, o tribunal ‘a quo’ apenas faz remeter para todos eles na globalidade.
[…]
Em síntese, o Tribunal não indicou completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem efetuou o exame crítico de tais provas, limitando-se a efetuar súmulas de declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas, sem indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova ao invocar todos os documentos dos autos, desta forma impossibilitando o tribunal de recurso de perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos que seguiu e, inviabilizando a correta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido.
A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo código, a nulidade do presente Acórdão.
Tal restritiva interpretação do imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal por parte do Tribunal "a quo" resulta claramente inconstitucional. por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave-mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido. nomeadamente. o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa).
Termos em que deve ser reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão recorrido e a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal feita pelo Tribunal de 1.ª Instância e seguida pelo entendimento da Relação de Guimarães, com claro prejuízo para a defesa do aqui Recorrente.
Mais se impondo ordenar o suprimento da nulidade verificada, com a consequente revogação da decisão e a determinação de prolação de novo Acórdão, da qual conste a indicação especificada de toda a prova documental fundamentadora da convicção e, um verdadeiro exame crítico das provas, com particular destaque para os aspetos que atrás se deixaram apontados.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão Sumária, pelo relator (coube-lhe o número 207/2020), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. […]. Desde logo, o Recorrente não suscitou, perante o Tribunal da Relação de Guimarães, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. É certo que, nas conclusões do recurso, invocou algumas questões atinentes a preceitos e princípios da Constituição (cfr. item 1.1., supra). Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou, genericamente, para a interpretação adotada na decisão recorrida).
Pelo contrário – e é este o ponto decisivo –, lidas as alegações de recurso, é evidente que o Recorrente (con)funde a questão da inconstitucionalidade com a questão da suficiência da fundamentação da decisão. Se o Tribunal Constitucional aceitasse o objeto do recurso tal como o Recorrente o propõe, teria de (re)apreciar a questão da falta de fundamentação (e apenas essa), o que poderia ter lugar num hipotético recurso de mérito, mas não encontra correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta. Tendo o Tribunal da Relação de Guimarães concluído que a fundamentação da matéria de facto foi, em concreto, suficiente, não pode tal apreciação ser posta em causa por via de uma questão de inconstitucionalidade supostamente normativa que tem como pressuposto uma conclusão rigorosamente oposta.
Em suma, o Recorrente não deu ao Tribunal da Relação de Guimarães oportunidade de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso (mantendo-se a falta de normatividade, de um modo ostensivo, no requerimento de interposição do recurso).
Em consequência, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à respetiva apresentação e desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
[Ao] contrário do explanado na decisão Sumária que ora se reclama, o Tribunal da Relação de Guimarães teve efetivamente oportunidade de tomar posição sobre a concreta questão da inconstitucionalidade normativa invocada e, em consequência está este Tribunal em condições de se pronunciar em sede de recurso;
Veja-se pois,
Que já no Recurso interposto para o Tribunal da Relação, tal questão foi clara e inequivocamente invocada;
Para o que,
O Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão ora recorrido tão pouco se pronunciou;
Assim,
Continua, pois, o aqui Recorrente inconformado com a decisão proferida por este Tribunal da Relação de Guimarães, que decidiu julgar conforme com o texto constitucional a interpretação realizada ao artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;
Nesta consonância,
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;
Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Atente-se, pois,
Que da leitura atenta do Acórdão produzido pela 1.ª Instância, em sede de motivação da decisão de facto provada, decorre que o Tribunal ‘a quo’ ponderou desde logo, no capítulo da formação da sua convicção, entre outras, a seguinte prova documental:
– Relatórios de Vigilância de fls. 6, 7, 15 a 25, 38 a 43, 46 a 54, 74 a 85, 111 e 112;
– Relatórios de recolha de imagem de fls. 45, 54, 88 a 92; Informação de fls. 64;
– Autos de apreensão de fls. 101, 102;
– Testes rápidos de fls. 108 e 109;
– Fotografias de fls. 110, 234 a 236;
– Autos de exame direto de fls. 232 a 236 (veículo), 237 a 250, 252 (telemóveis), 264 a 267;
– Documentos do veículo a fls. 114 a 116;
– Folha com registo das matrículas dos carros descaracterizados da PSP - NIC de Investigação Criminal de Bragança de fls. 113;
– Certidão de Acórdão Cumulatório de fls. 144 a 147;
– Relatório do exame efetuado pelo LPC, fls. 370;
Contudo,
Da análise crítica da prova, de todo se consegue atingir de que forma tais documentos contribuem para a produção da mesma, nem sequer existindo pontuais remissões e isoladas referências aos mesmos, sem toda e/ou quaisquer referências ao conteúdo desses documentos ou, tão pouco sequer, explicando como dos mesmos se chega ou contribuí para a convicção do Tribunal;
Tudo o que,
Inabalavelmente resulta claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32 0 da Constituição da República Portuguesa);
Esta exigência de fundamentação visa também consentir a reapreciação da decisão em sede de recurso e, assim, na justa medida em que para a poder reapreciar o tribunal de recurso, tem de conhecer o modo e o processo de formação do juízo lógico nela contido que hajam sido determinativos do sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo, a respeito nomeadamente da coerência lógica, da conformidade com as regras da ciência e/ou da experiência comum;
Torna-se pois fundamental que a decisão explicite, ela mesma, as razões e/ou o processo lógico que a suportam, de modo a permitir que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos decorrentes da decisão sob apreço, a reexamine para verificar, nomeadamente, da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P.;
O exame crítico das provas deverá, em síntese, permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão, do processo lógico que lhe serviu de suporte, de modo a poder o mesmo tribunal de recurso concluir se sim ou não, na decisão posta em causa, se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, se a decisão sobre a matéria de facto não foi arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência;
Em síntese,
O Tribunal não indicou completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem efetuou o exame crítico de tais provas, limitando-se a efetuar súmulas de declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas, sem indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova ao invocar todos os documentos dos autos, desta forma impossibilitando o tribunal de recurso de perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos que seguiu e, inviabilizando a correta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido.
A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e, a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379.º, n.º 1, a), do mesmo código, a nulidade do referido Acórdão;
Tal restritiva interpretação do imposto pelo art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal por parte do Tribunal "a quo" resulta claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa);
Termos em que,
Deve ser reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão recorrido e, a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal feita pelo Tribunal de 1ª. Instância e, seguida pelo entendimento da Relação de Guimarães, com claro prejuízo para a defesa do aqui Recorrente;
Impunha-se, pois, que o Tribunal tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê;
Mais se impondo,
Ordenar o suprimento da nulidade verificada, com a consequente revogação da decisão e a determinação de prolação de novo Acórdão, da qual conste a indicação especificada de toda a prova documental fundamentadora da convicção e, um verdadeiro exame crítico das provas, com particular destaque para os aspetos que atrás se deixaram apontados.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
2.º
Entendeu-se na douta Decisão Sumária que o recorrente, perante o Tribunal da Relação de Guimarães, que proferira a decisão recorrida, não enunciara uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, ou seja, não cumprira devidamente o ónus da suscitação prévia, como exige o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
3.º
Efetivamente, lendo aquela peça processual, o entendimento a que se chegou na douta Decisão Sumária parece-nos evidente, dizendo-se a propósito:
"Pelo contrário – e é este o ponto decisivo – lidas as alegações de recurso, é evidente que o Recorrente (con)funde a questão da inconstitucionalidade com a questão da suficiência da fundamentação da decisão. Se o Tribunal Constitucional aceitasse o objeto do recurso tal como o Recorrente o propõe, teria de (re)apreciar a questão da falta de fundamentação (e apenas essa), o que poderia ter lugar num hipotético recurso de mérito, mas não encontra correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta. Tendo o Tribunal da Relação de Guimarães concluído que a fundamentação da matéria de facto foi, em concreto, suficiente, não pode tal apreciação ser posta em causa por via de uma questão de inconstitucionalidade supostamente normativa que tem como pressuposto uma conclusão rigorosamente oposta".
4.º
Na reclamação, o recorrente reafirma no essencial aquilo que já anteriormente havia dito, quer perante a Relação de Guimarães, quer perante o Tribunal Constitucional, nada de novo e pertinente alegando que abale a fundamentação da decisão reclamada.
5.º
Aliás, o agora afirmado apenas reforça a conclusão a que se chegou: o que verdadeiramente vem questionado é a suficiência da fundamentação.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A Decisão Sumária n.º 207/2020 pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto o Recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Na reclamação, o Recorrente em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, onde se admite que o Recorrente suscitou, perante o Tribunal da Relação, questões de inconstitucionalidade, concluindo-se, todavia, que essas questões não têm dimensão normativa e, por esse motivo, não podem reconduzir-se a um objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta.
Sobre a falta de normatividade da questão, fundamento no qual assenta a Decisão Sumária n.º 207/2020, o Recorrente nada diz, limitando-se a insistir nos argumentos anteriormente apresentados no processo.
A reclamação acaba, pois, por reforçar a conclusão da decisão reclamada, no sentido de que “[…] o Recorrente (con)funde a questão da inconstitucionalidade com a questão da suficiência da fundamentação da decisão. Se o Tribunal Constitucional aceitasse o objeto do recurso tal como o Recorrente o propõe, teria de (re)apreciar a questão da falta de fundamentação (e apenas essa), o que poderia ter lugar num hipotético recurso de mérito, mas não encontra correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta. Tendo o Tribunal da Relação de Guimarães concluído que a fundamentação da matéria de facto foi, em concreto, suficiente, não pode tal apreciação ser posta em causa por via de uma questão de inconstitucionalidade supostamente normativa que tem como pressuposto uma conclusão rigorosamente oposta”.
Não havendo, na reclamação, razões de sinal contrário aos fundamentos da decisão reclamada a apreciar, resta afirmar que esta assenta em fundamentação válida e adequada às circunstâncias do caso.
Resulta do exposto que a decisão reclamada não pode deixar de ser confirmada.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de maio de 2020
[O relator atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio].
José António Teles Pereira