139/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., S.A. (a ora Recorrente) intentou, no Juízo Central Cível de Guimarães, uma ação declarativa comum contra o B., S.A., pedindo a condenação do Réu: (a) a restituir-lhe a quantia de €61.681,80 acrescida de juros; (b) a restituir-lhe a quantia de €950.711,40 acrescida de juros; (c) a pagar-lhe a quantia de €5.184.000,00, acrescida de juros; (d) a restituir-lhe a quantia de €22.524,50, acrescida de juros; e (e) a pagar-lhe a quantia de €659.191,00, acrescida de juros. O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 6596/18.3T8GMR.
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AI generatedartigo 2.º da Constituição, artigo 18.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 204.º da Constituição, artigo 3.º da Constituição, artigo 581.º do Código de Processo Civil; 139/2020 · Tribunal Constitucional: Que se prendem com os poderes do Banco de Portugal de, relativamente a contratos celebrados por instituição de crédito objeto de resolução, excluir passivos de responsabilidades emergentes de incumprimentos desses contratos para o banco de transição.
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ACÓRDÃO N.º 264/2020
Processo n.º 139/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., S.A. (a ora Recorrente) intentou, no Juízo Central Cível de Guimarães, uma ação declarativa comum contra o B., S.A., pedindo a condenação do Réu: (a) a restituir-lhe a quantia de €61.681,80 acrescida de juros; (b) a restituir-lhe a quantia de €950.711,40 acrescida de juros; (c) a pagar-lhe a quantia de €5.184.000,00, acrescida de juros; (d) a restituir-lhe a quantia de €22.524,50, acrescida de juros; e (e) a pagar-lhe a quantia de €659.191,00, acrescida de juros. O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 6596/18.3T8GMR.
1.1. Contestada a ação, foi proferido despacho saneador com conhecimento parcial do mérito, datado de 16/06/2019, no qual se decidiu, designadamente, no sentido da improcedência da ação, no que respeita ao pedido indicado em (c), supra, e do prosseguimento da ação “[…] para apreciação dos pedidos formulados sob [(a), (b) e (d)], o mesmo sucedendo com [(e)], já que, quanto a este, está em causa o alegado incumprimento de ordem de venda de 101.000 [unidades de participação] reportado a momento posterior à medida de resolução e à deliberação subsequente”.
1.1.1. Desta decisão recorreram a Autora e o Réu para o Tribunal da Relação de Guimarães. Das alegações de recurso daquela consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
40.º
Para efeitos da inconstitucionalidade material interpretativa, que aqui se vai suscitar, estão em causa as disposições habilitantes do n.º 5 do artigo 145.º-C, da alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-H, do n.º 1 do artigo 145.º-AR, transcritos no artigo 4º desta pronúncia, do n.º 1 do artigo 145.º-F, da alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-H e do n.º 1 do artigo 145.º-N, transcritos no artigo 5.º também desta pronúncia, todas do Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de dezembro.
41.º
Que se prendem com os poderes do Banco de Portugal de, relativamente a contratos celebrados por instituição de crédito objeto de resolução, excluir passivos de responsabilidades emergentes de incumprimentos desses contratos para o banco de transição.
42.º
De deste os retransmitir para instituição de crédito objeto de resolução,
43.º
E, ainda, o desses poderes de exclusão e de retransmissão só poderem ser sindicados em sede de contencioso administrativo.
44.º
Sucede que interpretar essas disposições habilitantes nos sentidos, que conferem tais poderes
45.º
E no sentido que só podem ser sindicados em sede de contencioso administrativo,
46.º
É materialmente inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais consagrados no artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 18.º e nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.º, todos da Constituição.
47.º
É o que acontece nesta ação com a exceção perentória da ilegitimidade substantiva, deduzida pelo réu, relativamente às quantias de €61.681,80, €950.711,40, €5.184.000,00 e de €22.524,00, incluídas nos pedidos das alíneas a), b), c) e d), formulados na petição inicial.
Vejamos.
48.º
Tais quantias, conforme alegado na petição inicial, e que o réu até aceita, são responsabilidades emergentes de incumprimentos por parte do C., S.A. de contratos celebrados com a autora antes das 20 horas do dia 3 de agosto de 2014.
49.º
E interpretar aquelas disposições nos sentidos, alegados nos precedentes artigos 41.º, 42.º e 43.º desta pronúncia viola o princípio da constitucionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, o princípio do direito à tutela efetiva de direitos e interesses legalmente protegidos, o princípio da proibição da indefesa, e o princípio do direito a que esta ação seja decidida mediante processo equitativo, consagrados nos n.os 1, 4, e 5 do artigo 20.º da Constituição,
50.º
Princípios todos estes que a autora, tem, relativamente aos direitos daquelas quantias, que reclama nesta ação do réu,
51.º
E que, mediante a procedência da exceção perentória da ilegitimidade substantiva, deduzida pelo réu, à autora são cerceados.
52.º
Em consequência, e, também, por esta via da interpretação materialmente inconstitucional daquelas disposições,
53.º
Que se impõe seja julgada nesta ação (artigo 204.º da Constituição),
54.º
E, ainda, por força do princípio da invalidade, consagrado no n.º 3 do artigo 3.º da Constituição daquelas disposições deve ser julgada improcedente a exceção perentória da ilegitimidade substantiva, deduzida pelo réu.
55.º
A autora, em consequência do alegado desde o artigo 8.º ao artigo 54.º desta pronúncia, impugna o que o réu alega nos artigos 8.º e 33.º, e, ainda, os juízos conclusivos e de direito, que alega nos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º e 42.º da contestação.
(…)
[A] Autora defendeu e sustentou que interpretar essas disposições habilitantes no sentido de conferirem ao Banco de Portugal poderes de, relativamente a contratos celebrados por instituição de crédito objeto de resolução, excluir passivos de responsabilidades emergentes de incumprimentos desses contratos para o banco de transição; no sentido de deste os retransmitir para instituição de crédito objeto de resolução; e, ainda, no sentido desses poderes de exclusão e de retransmissão só poderem ser sindicados em sede de contencioso administrativo, era, materialmente, inconstitucional, porque violava os princípios constitucionais, consagrados no artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 18.º e nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.º, todos da Constituição, e que, em consequência, e ainda, por força do princípio da invalidade, consagrado no n.º 3 do artigo 3.º da Constituição, a exceção perentória da ilegitimidade substantiva, deduzida pelo Réu, tinha de ser julgada improcedente.
[…]
Cabe agora, e na sequência, verificar se as disposições habilitantes, invocadas pela Autora, nos particulares: ‘a qualquer momento’ do n.º 5 daquele artigo 145.º-C; ‘seleciona os passivos a transferir para o banco de transição’ do n.º 1 do artigo 145.º-H; ‘pode, a todo o tempo, transferir outros passivos’ da alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-H; e ‘pode determinar a alienação parcial de passivos’ do n.º 1 do artigo 145.º-F, todos do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, nas redações dos diplomas citados nas páginas 69 a 71 destas alegações, por confronto com os princípios constitucionais dos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1, 4 e 5 da Constituição podem ser interpretadas nos sentidos, referidos pela Autora na sua resposta do §3 de II destas alegações, de consentirem ao Banco de Portugal que de contratos celebrados com o C. antes dos dias 3 de junho de 2014 e 3 de agosto de 2014 e que foram transferidos para o Réu, exclua a parte ativa da posição contratual que neles tinham as contrapartes.
É evidente que não podem, porque afrontam aqueles princípios constitucionais do Estado de Direito, da necessidade da sua conformidade com a Constituição, da proibição da aniquilação de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, e do princípio do direito à tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 2.º, n.º 3, 3.º, 18.º, n.º 2, e nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição, e porque são postergados pelo sentimento jurídico de qualquer ordem jurídica minimamente civilizada.
E, por assim, aplicá-las à situação da causa de pedir destes autos, sintetizada na página 58 destas alegações, para julgar procedente a exceção perentória da ilegitimidade substantiva do Réu, como decidiu a decisão recorrida, é, materialmente, inconstitucional.
[…]
[Conclusões:]
[…]
11.ª – Para o Réu foi transmitida a posição contratual que o C. tinha nos contratos, que integram a parte ativa da Autora da causa de pedir da precedente primeira conclusão, conforme decorre da precedente segunda conclusão, o que impõe pela procedência da décima conclusão, que para o Réu foi transferida a responsabilidade emergente dessa causa de pedir.
12.ª – Interpretar o disposto no n.º 1 artigo 145.º-AR e o disposto no n.º 1 do artigo 145.º-N, ambos do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, nas respetivas redações da Lei n.º 23-A/ 2015, de 26 de março, e do Decreto-Lei n.º 31-A/ 2012, de 10 de fevereiro – ‘sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolução (…) estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adoção’, e ‘sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que adotem medidas de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adoção’ –, no sentido em que quem tem o direito, afirmado em ação proposta contra o banco de transição, tem de recorrer aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo para o ver reconhecido é materialmente inconstitucional, porque viola o princípio do Estado de Direito, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, o direito a que a causa em que intervenha seja objeto de decisão e o direito a que no feito submetido por si a julgamento não sejam aplicadas normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nelas consagrados, previstos, respetivamente, no artigo 2.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 20.º e no artigo 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
13.ª – Em consequência da procedência da antecedente décima segunda conclusão, não colhem o argumento aduzido no artigo 20.º da contestação do Réu, nem o afirmado pelo Banco de Portugal no ponto 16, referente a enquadramento e constante da folha 193 dos autos, respetivamente: “o artigo 145.º-AR do RGICSF estabelece, ainda, que a decisão do Banco de Portugal sobre o perímetro de transferência só pode ser alterada através dos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo”, e “nos termos da lei, a decisão do Banco de Portugal sobre o perímetro de transferência só pode ser alterada através dos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, de acordo com o artigo 145.º-AR do RGICSF (correspondente ao artigo 145.º-N do RGICSF, em vigor à data de aplicação da medida de resolução aos C.)”.
14.ª – Interpretar os poderes: ‘a qualquer momento’ do n.º 5 artigo 145.º-C; ‘seleciona os passivos a transferir para o banco de transição’ do n.º 1 do artigo 145.º-H; ‘pode, a todo o tempo, transferir outros passivos” da alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-H e “pode determinar a alienação parcial de passivos’ do n.º 1 do artigo 145.º-F, todos do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ínsitos nas respetivas redações das disposições desses artigos, e respetivamente, ‘a aplicação de uma medida de resolução não prejudica a possibilidade de aplicação, a qualquer momento, de uma ou mais medidas de intervenção corretiva’; ‘o Banco de Portugal seleciona os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição’; ‘após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo, transferir outros ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição’ e ‘o Banco de Portugal pode determinar a alienação, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a atividade em causa’, no sentido de consentirem ao Banco de Portugal poderes para, de contratos celebrados com a instituição de crédito, objeto da medida de resolução, e cujas posições contratuais foram transferidas para o banco de transição, excluir a parte ativa da posição contratual que neles tinham as contrapartes, é materialmente inconstitucional, porque aniquila direitos e interesses constitucionalmente protegidos das contrapartes, viola o princípio do Estado de Direito, o princípio da validade da lei e do seu conteúdo, o princípio da não eliminação de direitos e interesses constitucionalmente garantidos, e o princípio do direito à tutela jurisdicional efetiva de defesa dos direitos e interesses constitucionalmente garantidos e protegidos, consagrados no artigo 2.º, no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 18.º, e no n.º 1 do artigo 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
15.ª – Em consequência da procedência da antecedente décima quarta conclusão, o documentado na folha 192 v.º dos autos, relativo ao ponto 7. da deliberação de 29 de dezembro de 2015 (cfr. folha 191 v.º dos autos): “o Banco de Portugal considerou ser proporcional e de interesse público não transferir para o banco de transição as responsabilidades contingentes ou desconhecidas do C. (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do C. nos termos da subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto, uma vez que a certeza relativamente às responsabilidades do banco de transição é essencial para garantir a continuidade das funções críticas desempenhadas pelo B. e que anteriormente tinham sido desempenhadas pelo C.”, impede que à responsabilidade, emergente da causa de pedir, sintetizada na precedente primeira conclusão, sejam aplicadas as disposições dos n.os 1 dos artigos 145.º-AR e 145.º-N, do n.º 5 do artigo 145.º-C, do n.º 1 do artigo 145.º-H, da alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-H e do n.º 1 do artigo 145.º-F, todos do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e citadas nas precedentes décima segunda e décima quarta conclusões, e ainda o documentado na folha 192 v.º dos autos, e acima transcrito.
16.ª – A decisão recorrida, por erro de interpretação e de aplicação, violou o disposto no n.º 4 do artigo 581.º do Código de Processo Civil, no n.º 2 do artigo 9.º e nos artigos 352.º, 355.º, 356.º, 357.º e 358.º, todos do Código Civil, na alínea a) do n.º 11 do artigo 145.º-F e nos n.os 9 e 11 do artigo 145.º-H, ambos do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, nas redações do Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto, no artigo 424.º do Código Civil, no artigo 2.º, no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 18.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa pela interpretação materialmente inconstitucional que fez, no sentido em que decidiu inexistirem as inconstitucionalidades, suscitadas pela Autora na resposta do §3 de II do corpo das alegações, no tocante às disposições do n.º 5 do artigo 145.º-C, do n.º 1 do artigo 145.º-H, na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-H e no n.º 1 do artigo 145.º-F, todas do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, transcritas na precedente décima quarta conclusão, e para julgar procedente a exceção perentória da ilegitimidade substantiva do Réu, relativamente ao pedido formulado na alínea a) da petição inicial.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.2. No Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido acórdão, datado de 14/11/2019, no sentido da improcedência das apelações. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Do exposto resulta, que não foi operada a transferência de quaisquer responsabilidades ou contingências relacionadas com a violação de disposições regulatórias e, em particular, das responsabilidades emergentes da comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por quaisquer entidades, e das indemnizações relacionadas com o incumprimento de contratos (compra e venda de ativos imobiliários e outros), assinados e celebrados antes das 20h00 do dia 3 de agosto de 2014.
Neste sentido vem decidindo reiteradamente a jurisprudência dos tribunais superiores (cfr., entre outros, os Acórdãos desta Relação de Guimarães de 05/11/15, de 14/09/2017, de 18/12/2017, de 10/05/2018 e de 25/01/2018, da Relação do Porto de 16/11/15, da Relação de Lisboa de 06/10/2016, de 07/03/2017, de 06/7/2017 e de 13/09/2018, do Supremo Tribunal de Justiça de 26/10/2017 e de 22/05/2018, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Improcede, pois, nesta parte, o recurso da Autora.
*
A Recorrente, para efeitos da inconstitucionalidade material interpretativa, colocou em causa as disposições do n.º 5 do artigo 145.º-C, do n.º 1 do artigo 145.º-H, do n.º 1 do artigo 145.º-AR, do n.º 1 do artigo 145.º-F, da alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-H e do n.º 1 do artigo 145.º-N, todas do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Sustenta que interpretar essas disposições no sentido de conferirem ao Banco de Portugal poderes de, relativamente a contratos celebrados por instituição de crédito objeto de resolução, excluir passivos de responsabilidades emergentes de incumprimentos desses contratos para o banco de transição, no sentido de deste os retransmitir para instituição de crédito objeto de resolução, e, ainda, no sentido de esses poderes de exclusão e de retransmissão só poderem ser sindicados em sede de contencioso administrativo, é materialmente, inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais, consagrados no artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 18.º, e nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa (de ora em diante CRP), e ainda que, em consequência, e por força do princípio da invalidade, consagrado no n.º 3 do artigo 3.º da CRP, a exceção perentória da ilegitimidade substantiva, deduzida pelo Réu, tinha de ser julgada improcedente; invoca ainda a Recorrente o artigo 204.º da CRP.
Sustenta a Autora, ao fim e ao cabo, que tais disposições por confronto com os referidos princípios constitucionais não podem ser interpretadas no sentido de consentirem ao Banco de Portugal que de contratos celebrados com o C. antes dos dias 3 de junho de 2014 e 3 de agosto de 2014 e que foram transferidos para o B., exclua a parte ativa da posição contratual que neles tinham as contrapartes.
O tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos:
‘Entendo, deste modo, que não poderá afirmar-se a inconstitucionalidade da medida e ou das deliberações, designadamente por violação dos arts. 2.º, 13.º ou 62.º da Constituição da República Portuguesa. É também de notar que a correspondência das deliberações tomadas pelo Banco de Portugal à Constituição tem vindo a ser repetidamente afirmada – v.g., a este propósito, Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.03.2017, Rel. Luís Pires de Sousa, proferido no Proc. n.º 48/16.3T8LSB – L1 e o Ac. do mesmo Tribunal de 08.06.2017, Rel. Carlos Marinho, este publicado (in: http: jurisprudência. no. sapo. pt)’.
Adiantando desde já o nosso entendimento não vemos que as referidas normas na interpretação em causa sejam materialmente inconstitucionais, por não ofenderem as normas constitucionais, designadamente os artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, 20.º n.os 1, 4 e 5, e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa
[segue-se transcrição dos artigos da CRP]
As disposições do RGICSF que a Autora invoca tinham as seguintes redações:
– o n.º 5 do artigo 145.º-C, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, previa que “a aplicação de uma medida de resolução não prejudica a possibilidade de aplicação, a qualquer momento, de uma ou mais medidas de intervenção corretiva”;
– o n.º 1 do artigo 145.º-H, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto, que “o Banco de Portugal seleciona os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição”;
– a alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-H, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto, que “após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo, transferir outros ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição”;
– o n.º 1 do artigo 145.º-AR, na redação dada pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março: ‘sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolução ou designem administradores para a instituição de crédito objeto de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adoção’;
– o n.º 1 do artigo 145.º-F, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto, que “o Banco de Portugal pode determinar a alienação, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a atividade em causa”;
– e o n.º 1 do artigo 145.º-N, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, que ‘sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que adotem medidas de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adoção’.
A jurisprudência dos Tribunais superiores tem vindo a decidir, e tanto quanto é do nosso conhecimento de forma unânime, no sentido de que não cabe aos tribunais judiciais aferir da legalidade das deliberações do Banco de Portugal quando este atue no âmbito de poderes administrativos que a lei lhe confere enquanto entidade reguladora.
Contudo, como se pode ler no Acórdão do STJ de 26/09/2017, relatado pela Conselheira Ana Paula Boularot, ‘(…) ignorando a jurisdição comum se tais atos foram impugnados administrativamente, na vertente da sua anulabilidade, e, mesmo que tal tenha ocorrido, não constando que haja sido determinado o seu efeito suspensivo, os mesmos têm de se ter por válidos e eficazes e nessa interpretação não se pode deixar de apreciar da constitucionalidade material das disposições legais (…)’.
Vejamos então:
Segundo entendemos não resulta das referidas disposições do RGICSF, na interpretação de atribuírem ao Banco de Portugal poderes de, relativamente a contratos celebrados por instituição de crédito objeto de resolução, excluir passivos de responsabilidades emergentes de incumprimentos desses contratos para o banco de transição e no sentido de deste os retransmitir para instituição de crédito objeto de resolução, e, ainda, no sentido desses poderes de exclusão e de retransmissão só poderem ser sindicados em sede de contencioso administrativo, qualquer pretensão de conferir ao Banco de Portugal o poder de através das suas deliberações retirar dos tribunais judiciais o poder de apreciar e decidir aquelas questões.
Em primeiro lugar é a própria Lei que consagra e define a competência da jurisdição administrativa, sendo certo que o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva compreende necessariamente várias categorias de Tribunais, cujas competências estão delimitadas, desde logo na própria CRP (cfr. artigos 209.º e seguintes, onde se preveem as diversas categorias de tribunais e ainda que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, competindo aos tribunais judiciais que são os tribunais comuns em matéria cível e criminal, exercer jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais).
Por outro lado, e conforme já referimos, ainda que o entendimento seja que não cabe aos tribunais judiciais aferir da legalidade das deliberações do Banco de Portugal, tal não significa que os tribunais da jurisdição comum não podem apreciar a constitucionalidade material das disposições legais; não está por isso em causa a Autora ter de recorrer ‘aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo para ver examinadas e decididas as questões de inconstitucionalidade’ que suscita.
De considerar ainda, conforme afirma Mafalda Miranda Barbosa (“A propósito do caso C.: algumas notas acerca da medida de resolução, Boletim de Ciências Económicas, 2015, Volume LVIII, página 202 e seguintes, também disponível para consulta em https://digitalis-dsp.uc.pt) que o ‘critério de seleção dos ativos e passivos objeto de transmissão deve obedecer a três vetores essenciais. Em primeiro lugar, deve garantir a reposição da estabilidade sem a qual o sistema financeiro deixa de ter condições para atuar; em segundo lugar, deve salvaguardar os diversos envolvidos e o erário público; em terceiro lugar, deve procurar responsabilizar aqueles (se os houver) que estiveram na base da situação de impossibilidade para cumprir os requisitos de manutenção da autorização de exercício da atividade financeira. Estes vetores estão espelhados em diversas normas do ordenamento jurídico. Assim, há que, desde logo, ter em mente as finalidades da medida de resolução. De facto, se com ela há uma ingerência na vida de uma instituição financeira, é porque se torna urgente acautelar um dos suprarreferidos objetivos: a continuidade da prestação de serviços financeiros, o afastamento do risco sistémico, a salvaguarda dos interesses dos contribuintes e da confiança dos depositantes. Ora, se o Banco de Portugal não pudesse atuar discricionariamente para, em função das circunstâncias específicas do caso concreto, decidir quais ativos e passivos devem ser transferidos, de nada valeria a medida resolutiva em específico, porque ficaria impossibilitado de isolar os instrumentos financeiros que provocassem a exposição acima do risco normal ao mercado de capitais’.
A este propósito refere o próprio artigo 40.º, n.º 3, da Diretiva 2014/59/EU, nos termos do qual ‘ao aplicar o instrumento de criação de uma instituição de transição, a autoridade de resolução deve assegurar que o valor total dos passivos transferidos não exceda o valor total dos direitos e ativos transferidos’.
Também Mariana Duarte Silva (“Os novos regimes de intervenção e liquidação aplicáveis às instituições de crédito”, O novo direito bancário, Paulo Câmara/Manuel Magalhães, coord., Almedina, Coimbra, 2012, página 389) considera três principais objetivos: salvaguarda integral dos depósitos, impacto mínimo na economia e impacto mínimo nos orçamentos nacionais, sublinhando que o regime deve garantir uma margem de discricionariedade ao supervisor.
Mas discricionariedade, nomeadamente na determinação dos ativos e dos passivos que se transferem para a instituição de transição e os que permanecem na instituição objeto de resolução, não significa que o Banco de Portugal atua de forma arbitrária, antes deverá atuar movido pelo intuito de atingir o máximo de eficácia face aos fins tidos em vista – princípio da eficácia administrativa –, que são os consignados na lei – princípio da legalidade. Neste sentido se pronuncia também Mafalda Miranda Barbosa, (“Da relevância da natureza do crédito detido pelo cliente de uma instituição bancária objeto de uma medida de resolução”, in Direito Civil e sistema financeiro, página 97).
Não podemos esquecer que são finalidades das medidas de resolução, expressamente previstas no artigo 145.º-A, assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais, acautelar o risco sistémico, salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público e salvaguardar a confiança dos depositantes, tendo ainda presente que na aplicação de medidas de resolução procura assegurar-se que os acionistas da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa, os credores da instituição de crédito assumem de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores, que nenhum credor da instituição de crédito pode assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação (artigo 145.º-B).
É no sentido de alcançar tais finalidades que se prevê que o Banco de Portugal pode “determinar a alienação, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a atividade em causa” (artigo 145.º-F, n.º 1), pode “determinar a transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos” (artigo 145.º-G, n.º 1) e que “seleciona os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição” (artigo 145.º-H n.º 1).
É que, se assim não fosse, se ao Banco de Portugal não fosse atribuída essa possibilidade discricionária (que não arbitrária) e vinculada e se todos os ativos e passivos fossem transmitidos para a nova instituição de transição, voltaríamos a estar perante a mesma situação: não obstante a modificação subjetiva global das relações jurídicas tituladas pela instituição financeira objeto da medida de resolução, a nova instituição iria deparar-se com as mesmas dificuldades que estiveram na génese da necessidade de aplicar a medida de resolução; de nada valeria então a atuação do Banco de Portugal e a medida aplicada.
Conforme se escreve no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2017 (relatado pela Conselheira Ana Paula Boularot, disponível em www.dgsi.pt), “a medida de resolução constituiu o meio adequado para a prossecução da tutela da estabilidade e segurança do sistema financeiro, para prevenir o risco sistémico e a corrida aos depósitos, valores e princípios constitucionalmente protegidos, sendo a transferência de ativos e passivos feita pelo Banco de Portugal para o (…), no âmbito da medida de resolução, condição sine qua non para a realização de tal objetivo”.
Improcedem, assim, as inconstitucionalidades que a Recorrente invoca, concluindo-se não ser materialmente inconstitucional a interpretação das normas em causa (n.º 5 do artigo 145.º-C, n.º 1, do artigo 145.º-H, n.º 1, do artigo 145.º-AR, n.º 1, do artigo 145.º-F, da alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-H e do n.º 1 do artigo 145.º-N, todas do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro) no sentido de conferirem ao Banco de Portugal poderes de, relativamente a contratos celebrados por instituição de crédito objeto de resolução, excluir passivos de responsabilidades emergentes de incumprimentos desses contratos para o banco de transição, no sentido de deste os retransmitir para instituição de crédito objeto de resolução, e, ainda, no sentido desses poderes de exclusão e de retransmissão só poderem ser sindicados em sede de contencioso administrativo, e de consentirem ao Banco de Portugal que de contratos celebrados com o C. antes dos dias 3 de junho de 2014 e 3 de agosto de 2014 e que foram transferidos para o B., exclua a parte passiva da posição contratual que neles tinham as contrapartes, por não violar os princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1, 4 e 5, e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Em face de todo o exposto, improcede, pois, integralmente a apelação da Autora.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão interpôs recurso a Autora, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
[P]ara apreciação e decisão da questão de saber se é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do Estado de Direito, o princípio da validade da lei e do seu conteúdo, o princípio da não eliminação de direitos e interesses constitucionalmente protegidos e o princípio do direito à tutela jurisdicional efetiva de defesa dos direitos e interesses constitucionalmente garantidos e protegidos, consagrados no artigo 2.º, no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.º e no artigo 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, interpretar as normas dos artigos 145.º-C, n.º 5, 145.º-H, n.º 1, 145.º-AR, n.º 1, 145.º-F, n.º 1, 145.º-H, n.º 5, alínea a), e 145.º-N, n.º 1, todas do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de, relativamente a contratos celebrados por instituição de crédito objeto de resolução e que foram transmitidos para o banco de transição, conferirem ao Banco de Portugal poderes para excluir passivos de responsabilidades emergentes de incumprimentos desses contratos para o banco de transição; no sentido de deste os retransmitir para a instituição de crédito objeto de resolução, e, ainda, no sentido desses poderes de exclusão e de retransmissão só poderem ser sindicados em sede de contencioso administrativo, que a decisão do acórdão proferido decidiu não ser materialmente inconstitucional.
A recorrente tem legitimidade, a interposição do recurso é atempada, tem efeito suspensivo, é de subida imediata nos próprios autos e é admissível, porque a recorrente suscitou a questão decidenda na primeira instância, que a julgou improcedente, e a suscitou no recurso de apelação, que a decisão do acórdão proferido confirmou sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, o que impede a interposição de recurso de revista [n.º 1 do artigo 631.º do Código de Processo Civil, alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 72.º, n.º 1 do artigo 75.º e n.º 4 do artigo 78.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil].
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães, com efeito devolutivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão Sumária, pelo relator (coube-lhe o número 158/2020), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, assente nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Atente-se, antes de mais, na questão indicada pela Recorrente como objeto do recurso: ‘as normas dos artigos 145.º-C, n.º 5, 145.º-H, n.º 1, 145.º-AR, n.º 1, 145.º-F, n.º 1, 145.º-H, n.º 5, alínea a), e 145.º-N, n.º 1, todas do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de, relativamente a contratos celebrados por instituição de crédito objeto de resolução e que foram transmitidos para o banco de transição, conferirem ao Banco de Portugal poderes para excluir passivos de responsabilidades emergentes de incumprimentos desses contratos para o banco de transição; no sentido de deste os retransmitir para a instituição de crédito objeto de resolução, e, ainda, no sentido desses poderes de exclusão e de retransmissão só poderem ser sindicados em sede de contencioso administrativo’.
Agrega a Recorrente, numa única questão, a inconstitucionalidade de normas com origem em diferentes preceitos – artigos 145.º-C, n.º 5, 145.º-H, n.º 1, 145.º-AR, n.º 1, 145.º-F, n.º 1, 145.º-H, n.º 5, alínea a), e 145.º-N, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro – com projeções que não são fundíveis num sentido normativo único, visto que combinam efeitos substantivos (transmissão de posições contratuais pelo exercício de poderes administrativos) e processuais (regras de competência material entre ordens de tribunais) que não podem reconduzir-se a uma só norma. Por outro lado, não foram autonomizadas pela Recorrente enquanto normas autónomas.
Não pode o enunciado da Recorrente, nestes termos, dar forma a um objeto idóneo – normativamente uno – do pretendido recurso de fiscalização concreta.
Trata-se de um primeiro motivo para não admitir o recurso.
2.2.2. Sem prejuízo do que se afirma no ponto anterior, verifica-se que em momento algum a Recorrente enunciou a questão transcrita no ponto anterior perante o Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. item 1.1.1., supra).
No corpo das alegações, enunciou uma questão atinente aos artigos 145.º-C, n.º 5, 145.º-H, n.º 1, 145.º-H, n.º 5, alínea a), e 145.º-F, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, nos sentidos, referidos pela Autora na sua resposta do §3 de II destas alegações, no sentido ‘de consentirem ao Banco de Portugal que de contratos celebrados com o C. antes dos dias 3 de junho de 2014 e 3 de agosto de 2014 e que foram transferidos para o Réu, exclua a parte ativa da posição contratual que neles tinham as contrapartes’. Não se trata, pois, da mesma questão que foi indicada no requerimento de interposição do recurso.
Na conclusão 12.ª, enunciou uma questão atinente apenas aos artigos 145.º-AR, n.º 1, e 145.º-N, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, “no sentido em que quem tem o direito, afirmado em ação proposta contra o banco de transição, tem de recorrer aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo para o ver reconhecido”, o que não só não corresponde à questão (integral) enunciada no requerimento de interposição do recurso, como nem corresponderia à questão (parcial) da competência nele referida (“no sentido desses poderes de exclusão e de retransmissão só poderem ser sindicados em sede de contencioso administrativo”).
Na conclusão 14.ª, enunciou uma questão atinente apenas aos artigos 145.º-C, n.º 5, 145.º-H, n.º 1, 145.º-H, n.º 5, alínea a), e 145.º-F, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ‘no sentido de consentirem ao Banco de Portugal poderes para, de contratos celebrados com a instituição de crédito, objeto da medida de resolução, e cujas posições contratuais foram transferidas para o banco de transição, excluir a parte ativa da posição contratual que neles tinham as contrapartes’, questão mais próxima da (mas não idêntica à) que foi indicada como objeto do recurso, mas que, contudo, esta última excede.
Não se verificando coincidência entre as questões suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e a questão que foi enunciada como objeto do recurso, não pode dar-se por verificada a condição prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pelo que o recurso não é, também por esse motivo, de admitir.
2.2.3. Por último, o conhecimento do objeto do recurso – a admitir-se a sua viabilidade à luz das demais condições, o que, como vimos, não se verifica – não se revestiria de qualquer utilidade.
Apesar de a decisão recorrida se ter pronunciado sobre a inconstitucionalidade de normas contidas nos artigos 145.º-C, n.º 5, 145.º-H, n.º 1, 145.º-AR, n.º 1, 145.º-F, n.º 1, 145.º-H, n.º 5, alínea a), e 145.º-N, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a verdade é que o fez depois de afirmar, explicitamente, por remissão para jurisprudência anterior, que os atos do Banco de Portugal ‘têm de se ter por válidos e eficazes’, o que significa que não foram interpretadas e aplicadas quaisquer normas no sentido da sindicabilidade daqueles atos, nem normas que os suportaram.
Poder-se-ia, eventualmente, argumentar no sentido de que essa não sindicabilidade resulta posta em causa ao questionar-se a incompetência dos tribunais comuns para reapreciar os efeitos de tais atos, mas essa questão não vem devidamente autonomizada, como vimos.
De todo o modo, atento o objeto do litígio, sempre seria de concluir que o n.º 5 do artigo 145.º-C do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (‘a aplicação de uma medida de resolução não prejudica a possibilidade de aplicação, a qualquer momento, de uma ou mais medidas de intervenção corretiva’) não operou como critério de decisão.
Trata-se de um derradeiro motivo para não admitir o recurso.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do seu objeto e omissões da Recorrente em momento anterior do processo, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
É o que resta afirmar.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.3. Inconformada com esta decisão, a Recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
1. Do primeiro motivo. ‘Não pode o enunciado da recorrente, nestes termos, dar forma a um objeto idóneo – normativatnente uno – do pretendido recurso de fiscalização concreta’.
Para sustentar este motivo, a decisão reclamada invocou o seguinte: […].
Falece-lhe razão,
Vejamos.
Pelo ‘princípio do pedido’, a que este Tribunal, também, está vinculado, tem de apreciar e decidir a questão da inconstitucionalidade de todas as normas, que foram incluídas no requerimento de interposição do recurso, independentemente, de terem, ou não, projeções que não são fundíveis num sentido normativo único, por combinarem, ou não, efeitos substantivos e processuais, sejam de que natureza forem, e, poderem, ou não, reconduzirem-se a uma só norma.
E porquê?
Porque só assim, é que é respeitado o ‘princípio do pedido’, previsto no n.º 6 do artigo 280.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 71.º da LTC.
Depois, porque os alegados efeitos substantivos e processuais das ditas projeções serão, ou não, como é evidente, consequências da decisão de mérito do recurso, que não são suscetíveis de ser colocadas na fase processual da sua admissão, e como tal elegíveis como obstáculos à sua admissão.
Ainda, e, também, porque, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LCT, não constituem requisito para a admissão do recurso, pelo que a sua colocação nesta fase processual é inadmissível, face à letra dessa norma e do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil.
Por outro lado, porque todas as normas, que foram incluídas no requerimento da interposição do recurso integram o mesmo diploma do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, pelo que face à economia do enunciado da reclamante não lhe era imposto quer pela letra da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º quer pela letra do n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LCT, que tivessem ser autonomizadas enquanto normas autónomas.
E, finalmente, porque saber se o enunciado da reclamante pode, ou não, dar forma a um objeto idóneo – normativamente uno – é questão que respeita, exclusivamente, à decisão de mérito do recurso, e que a esta, como é bom de ver, só compete conformar na decisão do recurso.
Assim, por estes fundamentos impõe-se a rejeição deste motivo, invocado pela decisão reclamada.
2. Do segundo motivo: ‘Não se verifica(ndo) coincidência entre as questões suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e a questão que foi enunciada como objeto do recurso, não pode dar-se por verificada a condição prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC’.
A propósito deste motivo, alegou a decisão reclamada o seguinte: […].
Falece razão a este motivo,
Do §3 da resposta de II do corpo das alegações, e que foi colocado desde a página 32 à página 47 do corpo das alegações, a reclamante não invocou, apenas, os artigos 145.º-C, n.º 5, 145.º-H, n.º 1, 145.º-H, n.º 5, alínea a), e 145.º- F, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, porque antes mais invocou, por evidência de leitura, os artigos 145.º-AR, n.º 1, e 145.º-N, n.º 1.
E se é certo que, nas 12 e 14 conclusões do recurso de apelação, a reclamante colocou as questões que a decisão reclamada sintetiza, mas que, na integra, não transcreve, não menos certo é que a questão do enunciado requerimento da interposição do recurso foi objeto da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, conforme consta, claramente, da sua página 67, e que se transcreve: ‘improcedem, assim, as inconstitucionalidades que a Recorrente invoca, concluindo-se não ser materialmente inconstitucional a interpretação das normas em causa (n.º 5 do artigo 145.º-C, n.º 1, do artigo 145.º-H, n.º 1, do artigo 145.º-AR, n.º 1, do artigo 145.º-F, da alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-H e do n.º 1 do artigo 145.º-N, todas do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro) no sentido de conferirem ao Banco de Portugal poderes de, relativamente a contratos celebrados por instituição de crédito objeto de resolução, excluir passivos de responsabilidades emergentes de incumprimentos desses contratos para o banco de transição, no sentido de deste os retransmitir para instituição de crédito objeto de resolução, e, ainda, no sentido desses poderes de exclusão e de retransmissão só poderem ser sindicados em sede de contencioso administrativo, e de consentirem ao Banco de Portugal que de contratos celebrados com o C. antes dos dias 3 de junho de 2014 e 3 de agosto de 2014 e que foram transferidos para o B., exclua a parte passiva da posição contratual que neles tinham as contrapartes, por não violar os princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1, 4 e 5, e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa’.
Que, de resto, até levou a III do seu sumário [cfr. página 71 do acórdão].
Assim, é evidente, que, quer desta decisão do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, quer do corpo das alegações do recurso de apelação da reclamante, quer do enunciado do requerimento da interposição do recurso, constam todas, e só, as mesmas normas, cujas inconstitucionalidades foram invocadas, e que essa decisão decidiu não se verificarem nos sentidos das interpretações defendidas pela reclamante.
Em consequência destes fundamentos impõe-se a rejeição deste motivo, invocado pela decisão reclamada, pois verifica-se a previsão do requisito do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
3. Do terceiro motivo: “De todo o modo, atento o objeto do litígio, sempre seria de concluir que o n.º 5 do artigo 145.º-C do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (‘a aplicação de uma medida de resolução não prejudica a possibilidade de aplicação, a qualquer momento, de uma ou mais medidas de intervenção corretiva’) não operou como critério de decisão”.
Aduziu a decisão reclamada o seguinte: […].
Falece, também, razão.
Porquê?
Porque a remissão para jurisprudência anterior, para afirmar que os atos do Banco de Portugal tem de se ter por válidos e eficazes, não colhe para daí tirar que não foram interpretadas e aplicadas quaisquer normas no sentido da sindicabilidade daqueles atos, nem normas que os suportaram, e, muito menos, colhe para apreciar e decidir a questão da inconstitucionalidade das normas, que constam do enunciado do requerimento da interposição do recurso.
Essa jurisprudência, como é bom de ver, só serve para fundamentar a decisão.
Acresce que, como se viu no anterior ponto 3., a decisão do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães decidiu não ser materialmente inconstitucional a interpretação das respetivas normas, que lhe foram colocadas.
Por outro lado, o subsequente segmento da motivação, em apreço, não tem fundamento, porque, no fim de contas, no enunciado do requerimento da interposição do recurso a reclamante limitou-se a sintetizar num só enunciado a decisão recorrida do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, e que por isto não lhe era imposto que autonomizasse.
E quanto ao último segmento da motivação, em apreço, relativo ao disposto no n.º 5 do artigo 145.º-C do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é bom de ver que constitui questão do objeto de apreciação e de decisão da inconstitucionalidade, colocada no enunciado do requerimento da interposição do recurso.
E, também, como é bom de ver, que invocar aqui a aplicação do disposto nesse n.º 5 do artigo 145.º-C não passa de argumento inconsistente para fugir à apreciação e à decisão das inconstitucionalidades interpretativas de todas as normas, invocadas e incluídas no enunciado do requerimento da interposição do recurso, ou seja, e para a decisão reclamada, “a aplicação de uma medida de resolução não prejudica a possibilidade de aplicação, a qualquer momento, de uma ou mais medidas de intervenção corretiva”, logo nem essa norma nem as outras normas, ou quaisquer outras, podem ser questionadas quanto às suas conformidades com a Constituição, porque tudo está bem.
Não pode ser, como é evidente.
Por causa destes fundamentos, impõe-se rejeitar este motivo da decisão reclamada, pois, ao contrário do que nela foi entendido, o objeto do recurso tem utilidade, não só para o caso em presença, mas também para outros casos, porque o enunciado do requerimento de interposição do recurso nunca foi apreciado e decidido por este Tribunal, e porque à decisão recorrida serviu de critério de decisão.
III
Síntese conclusiva
1.º – Projeções que não são fundíveis num sentido normativo único, por combinarem efeitos substantivos e processuais, não constam da letra do n.º 2 do artigo 72.º da LCT, como requisito para inadmitir o recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da LCT.
2.º – A decisão recorrida do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães decidiu não se verificarem as inconstitucionalidades materiais interpretativas de todas as normas que lhe foram colocadas, nos sentidos defendidos pela reclamante no recurso de apelação.
3.º – O enunciado do requerimento da interposição do recurso contém todas as normas que foram objeto da decisão do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, e sintetiza as inconstitucionalidades àquela decisão colocadas, e que a respetiva decisão decidiu não se verificarem.
4.º – A decisão reclamada violou o disposto o “princípio do pedido”, previsto no n.º 6 do artigo 280.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 71.º da LTC, na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, e no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. A Recorrida pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em síntese, pelas razões afirmadas na decisão reclamada.
II – Fundamentação
2. A Decisão Sumária n.º 158/2020 pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso, em suma, com os seguintes fundamentos: (i) o enunciado da Recorrente não consubstancia um objeto idóneo – normativamente uno – do pretendido recurso de fiscalização concreta; (ii) a Recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, relativamente ao mesmo enunciado; e (iii) este não corresponderia – rectius, o argumento que lhe subjaz –, em qualquer caso, ao critério de decisão.
Vejamos, pois, se os argumentos da Recorrente permitem alcançar diferente conclusão.
2.1. Quanto ao primeiro fundamento, entende a Recorrente que o Tribunal “[…] tem de apreciar e decidir a questão da inconstitucionalidade de todas as normas, que foram incluídas no requerimento de interposição do recurso, independentemente de terem, ou não, projeções que não são fundíveis num sentido normativo único, por combinarem, ou não, efeitos substantivos e processuais, sejam de que natureza forem, e, poderem, ou não, reconduzirem-se a uma só norma”.
Não tem, todavia, razão.
O objeto do recurso para o Tribunal Constitucional é normativo, pelo que as normas devem ser questionadas especificadamente. Cada norma constitui, por si, um autónomo objeto do recurso.
Quando num só enunciado, se combina uma multiplicidade de preceitos legais, que tendem à produção de efeitos muito diversos (uns substantivos, outros processuais), é impossível reconduzir o conjunto a uma só norma ou mesmo, no caso dos autos, segmentá-lo com segurança em normas (ou sentidos normativos) diversas(os) (o que, de todo o modo, corresponde a um ónus da Recorrente). Ao não especificar cada norma a fiscalizar em termos claros, objetivos e inteligíveis, a Recorrente “[…] está a transferir para o Tribunal Constitucional o ónus de determinar o objeto do recurso que vai julgar, o que não é admissível” (Acórdão n.º 116/2005).
Em suma, “[…] o recurso de constitucionalidade não vale – e também não valeria nos sistemas que admitem a queixa constitucional e o amparo – a título de “enigma” ou puzzle, […] cuja construção como recurso de constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal Constitucional – e caberia, na visão [da Recorrente], ‘ultrapassando’ os pressupostos desse recurso decorrentes da Constituição e da LTC” (Acórdão n.º 447/2019).
Não é correto afirmar que a LTC não exige a individualização da norma. Ao referir-se a “norma”, no singular, a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º daquele diploma não deixa de apelar a um objeto unitário do recurso, sem o qual, de resto, seria impossível construir fundamentos de um juízo de censura jurídico-constitucional.
Por fim, ao contrário do que sustenta a Recorrente, o agora exposto não interfere com o dever de pronúncia pelo Tribunal (o Tribunal deve pronunciar-se sobre o objeto do recurso, mas esse dever pressupõe que o Recorrente o tenha delimitado adequadamente), nem a questão depende da apreciação do mérito do recurso. Pelo contrário, não se verificam as condições para pronúncia de mérito sem um objeto definido.
Vale o exposto por dizer que é válido o primeiro fundamento para não conhecimento do objeto do recurso, o que, só por si, basta para concluir pela confirmação da decisão reclamada.
2.2. Sem prejuízo da conclusão afirmada no item anterior, sempre se acrescentará, abreviadamente, que também os restantes fundamentos da decisão reclamada são válidos.
Quanto ao segundo fundamento, desde logo, pela irrelevância da (eventual) apreciação, pelo tribunal recorrido, de questões de inconstitucionalidade que não foram adequadamente suscitadas pela Recorrente, pois tal prévia suscitação consubstancia verdadeira condição de legitimidade (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 371/2005, 308/2007 e 401/2007). E, também, porque não caberia ao Tribunal Constitucional, (re)constituir o sentido normativo questionado pela Recorrente a partir de preceitos que referiu fora do enunciado da questão de inconstitucionalidade (ou seja, no caso, que invocou considerar que a invocação da inconstitucionalidade referida a certos preceitos legais também deveria incluir, “por evidência de leitura, os artigos 145.º-AR, n.º 1, e 145.º-N, n.º 1”, referidos em momento anterior).
Quanto à inutilidade do recurso, basta observar que é frequente, nas decisões judiciais, uma apreciação genérica no sentido de não se verificar a inconstitucionalidade de preceitos invocados pelos Recorrentes que, à luz dos fundamentos dessas mesmas decisões, não operaram como critério de decisão, o que ocorre a título de reforço argumentativo ou mesmo como obiter dictum. A questão de inconstitucionalidade não se constrói, todavia, nesses termos.
Por último, quanto ao n.º 5 do artigo 145.º-C, o argumento da Recorrente segundo o qual, para a decisão reclamada, “[…] nem essa norma nem as outras normas, ou quaisquer outras, podem ser questionadas quanto às suas conformidades com a Constituição, porque tudo está bem” é desprovido de consistência (para usar um eufemismo): trata-se apenas de saber se a norma contida naquele preceito foi ou não aplicada na decisão recorrida. Percorridos os respetivos fundamentos, tal não se verifica, nem a Recorrente justificou em que medida o preceito operou como critério da decisão.
Resulta do exposto que a decisão reclamada deve ser confirmada.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., S.A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de maio de 2020
[O relator atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio].
José António Teles Pereira