Legislator Case Law & Legislation
315/2019 AI generated

315/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 315/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO N.º 260/2020 Processo n.º 315/2019 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A., ora recorrente, impugnou junto do Tribunal Judicial de Braga a decisão proferida pelo Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinara a cassação do seu título de condução na sequência de condenações pela prática de dois crimes rodoviários averbados ao registo de infrações do condutor. Este tribunal julgou a impugnação improcedente. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que julgou o recurso improcedente. Ainda inconformado, veio a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC). Por despacho do relator, os autos prosseguiram para alegações relativamente à norma do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada no sentido que estabelece um período fixo da medida de cassação do título de condução. 2. O recorrente formulou as suas alegações (cfr. fls. 274-282), apresentando as seguintes conclusões: «A. Por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária foi o Recorrente notificado da decisão de cassação da sua carta de condução, com fundamento nas duas sentenças transitadas em julgado, em 12 de outubro de 2016 e 23 de novembro de 2016, tendo sido condenado nas penas de proibição de conduzir por um período de 3 meses e 4 meses, respetivamente. B. Consequentemente, por aplicação do n.º 11 do art.º 148.º do Código da Estrada foi decretada a proibição de obter novo título de condução antes de decorridos dois anos. C. Inconformado com a decisão impugnou judicialmente esta tendo desde logo suscitado a inconstitucionalidade desta norma interpretada no sentido de estipular um período fixo na dosimetria da medida de segurança da cassação do título, em 2 anos, por violação dos princípios consignados no art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P. D. Todavia, o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou o juízo de constitucionalidade formado na 1.ª instância, por entender que a norma citada, sendo decretada administrativamente não violava os princípios da proporcionalidade, igualdade e da culpa, já que não se lhe aplicavam os princípios alegados pelo ora Recorrente, nem os sufragados no Direito Penal (art.º 100.º, n.º 2 aplicável por força do disposto no art.º 101.º, n.º 5 do Código Penal). E. Assumir a posição dos Venerandos Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães e do MM.º Juiz do Tribunal de 1.ª instância é simplesmente admitir que a aplicação de uma medida de segurança decretada administrativamente e sua dosimetria, como a prevista no art.º 148.º, n.º 4 alínea c) e sua duração prevista no n.º 11 do Código da Estrada, não está vinculada aos princípios constitucionais, que existem para serem respeitados, uma vez que a sua tipificação não foi efetuada com o objetivo de serem meros instrumentos utópicos aos olhos dos aplicadores do Direito. F. E quem o concretiza é o próprio legislador constitucional, quando refere no artigo 268.º n.º 2 da C.R.P., que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade e da justiça, ora, seja na atuação dos órgãos e agentes administrativos seja no processo de formação e prática de atos administrativos por estes últimos, dúvidas não subsistem que estarão igualmente vinculados ao respeito pelos princípios constitucionais, - neste sentido Laura Nunes Vicente, em o Princípio da Proporcionalidade, Uma Nova Abordagem em Tempos de Pluralismo (…). G. Aqui chegados, pese embora se reconheça a complexidade da figura jurídica da cassação, derivada à sua natureza híbrida, porquanto, por um lado, é um processo administrativo e a decisão final está por lei cometida a um órgão de uma autoridade administrativa, na pessoa do Presidente da ANSR, sem poderes de delegação, por outro esse mesmo processo resulta da prática de um determinado número de contraordenações e ou de crimes rodoviários (cfr. art.º 148.º, n.º 4 do CE), não deixa de ser uma medida de segurança. H. Posto isto, é absolutamente irrelevante no plano constitucional se a medida de segurança de cassação é decretada administrativa ou judicialmente, uma vez que o legislador constitucional nunca logrou instituir uma diminuição de garantias ou uma “isenção de respeito pelos princípios constitucionais” nos procedimentos administrativos, muito pelo contrário, pugnando sempre pela sua paridade, respeitando naturalmente as diferenças existentes em ambos os sistemas, neste sentido Acórdão n.º 679/06. I. Constitui jurisprudência reiteradamente afirmada por este Venerando Tribunal Constitucional que as penas e as medidas de segurança fixas não são conformes à Constituição, mostrando-se incompatíveis com os princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade (cf. os Acórdãos n.ºs 95/10, 70/02 e 102/15, entre outros). J. Por consequência a moldura da medida de segurança de cassação não pode também ela deixar de estar vinculada aos princípios da culpa, da proporcionalidade e da igualdade já supra enunciados, em sede de alegações. K. Sendo a moldura de 2 anos, período temporal de proibição de obter novo título de condução, (n.º 11 do art.º 148.º do Código da Estrada), entendida no sentido de que a mesma estabelece um período fixo da medida de cassação do título de condução, não podemos deixar de entender, como entendemos, estar perante norma inconstitucional violadora do disposto no art.º 18.º, n.º 2, da CRP. L. Face ao exposto, nestes termos e nos demais de direito, que V.Exas, doutamente suprirão, requer-se a este Venerando Tribunal declare a inconstitucionalidade do n.º 11 do art.º 148.º do Código da Estrada, no sentido em que este estabelece um período fixo da medida de cassação do título de condução, com todas as legais consequências.» 3. Por seu lado, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões nas alegações (cfr. fls. 300-302) que produziu: «1. O recorrente foi condenado, por sentenças transitadas em julgado, em dois crimes nas penas de proibição de conduzir por um período de 3 meses e 4 meses, respetivamente. 2. Foram as condenações em penas acessórias de proibição de conduzir que determinaram a perda de pontos para efeitos de uma possível cassação do título de condução a que alude a alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, devidamente conjugada com o n.º 11 do mesmo artigo. 3. Da perda de pontos não decorre, por si só a perda de quaisquer direitos. 4. O que determinou a cassação da carta foi a condenação em crimes punidos com a pena acessória de proibição de conduzir. E, no que respeita a estas condenações não se coloca a questão de não terem sido observados todos os princípios constitucionais exigíveis. 5. A cassação da carta de condução pode considerar-se como uma consequência, legalmente prevista, da aplicação da pena de inibição de conduzir, e não uma pena acessória ou medida de segurança. 6. A atribuição da licença de condução não é um direito absoluto e incondicional, sendo, pois, legítimo que o legislador estabeleça requisitos positivos e negativos para a sua atribuição, manutenção ou suspensão. 7. A cassação da carta de condução é, assim, uma consequência da verificação da perda das condições e habilitações exigíveis para a manutenção do título de condução, por um determinado período, por parte de condutores que incorreram em práticas altamente danosas e perigosas para o tráfego e vida humana dos demais condutores. 8. Não se verificando qualquer violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da culpa, face ao n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, relativamente à norma do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada, quando estabelece um período fixo de dois anos da medida de cassação do título de condução. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, deve ser negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto, julgando-se conforme à Constituição da República a norma do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada.» 4. Por cessação de funções no Tribunal Constitucional do relator originário foram os autos redistribuídos à ora relatora. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O objeto do presente recurso incide sobre a apreciação da conformidade constitucional da norma resultante do «n.º 11 do art.º 148.º do Código da Estrada, no sentido em que este estabelece um período fixo da medida de cassação do tútulo de condução, com todas as legais consequências» (cfr. conclusão L das alegações do recorrente). A norma em análise insere-se no sistema de “carta de condução por pontos”, que se encontra regulado no artigo 148.º do Código da Estrada (CE), que aqui se reproduz integralmente, sublinhando o referido n.º 11: «Artigo 148.º Sistema de pontos e cassação do título de condução 1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos: a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves; b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves. 2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor. 3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância. 4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos; c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor. 5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A. 6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais. 7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento. 8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor. 9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator. 10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução. 11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação. 12 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação. 13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.» [Sublinhado adicionado] A questão de constitucionalidade recai especificamente sobre um aspeto do regime: a fixação de um prazo de dois anos como «período temporal de proibição de obter novo título de condução (…), entendida no sentido de que a mesma estabelece um período fixo da medida de cassação do título de condução» (cfr. conclusão K das alegações do recorrente). Neste sentido, importa precisar o objeto da apreciação da conformidade constitucional a realizar no presente recurso, de forma a fazê-lo incidir sobre a norma resultante do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada no sentido que estabelece o período fixo de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução. 6. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a problemática do regime legal do título legal de condução. Desde logo, o Tribunal reconhece o caráter especial da atividade de condução de veículos automobilizados, que justifica a intervenção do legislador na sua regulação e controlo da sua aprendizagem e prática. Como se refere no Acórdão n.º 337/2002, da 2.ª Secção, ponto 4: «Como a condução de veículos automotorizados não é, em regra, inata às faculdades humanas, requerendo, por isso, aprendizagem, quer das respetivas técnicas, quer das regras a que deve obedecer a circulação rodoviária, é facilmente aceitável a ideia de que ao Estado se imponham especiais cautelas para apurar da suficiência dessa aprendizagem, não permitindo que quem não seja detentor de tal suficiência possa livremente levar a efeito a condução.» Assim, o Tribunal afirmou, a propósito da caducidade da carta de condução provisória em caso de condenação em sanção acessória de inibição de conduzir ou de condenação pela prática de crimes e contraordenações rodoviárias, no Acórdão n.º 461/2000, da 2.ª Secção, ponto 7: «apenas existe um direito generalizado a obter uma licença se certas condições se verificarem, mas não existe, obviamente, um direito absoluto de conduzir fora desse condicionamento. (…) A obtenção da carta ou licença de condução é, assim, um processo com várias fases, que exige o preenchimento de vários requisitos positivos e negativos, o que é justificado pelos potenciais riscos dessa atividade para bens jurídicos essenciais. (…) Ora, que a não condenação numa pena de inibição de conduzir possa ser um requisito de uma licença relacionada com a verificação de requisitos adequados para obter uma licença de condução é algo de natureza absolutamente diferente do efeito automático de uma condenação sobre direitos existentes anteriormente, pois, como se referiu, situa-se no plano da formulação dos requisitos para a obtenção de licença em que a condenação na pena pode ser reveladora da inexistência das condições necessárias à obtenção da licença. Por outro lado, não há qualquer não razoabilidade ou falta de proporcionalidade em prever que a não instauração de procedimento por infração de trânsito seja condição de uma decisão de licenciamento definitivo ou que a caducidade de uma licença provisória se verifique quando haja uma condenação em inibição de conduzir» (sublinhados aditados). Este entendimento foi reiterado nos Acórdãos n.ºs 574/2000, da 2.ª Secção, e n.º 45/2001, da 3.ª Secção, que versaram sobre a mesma questão, e pelo Acórdão n.º 472/2007, da 2.ª Secção, que versou sobre questão idêntica. No referido Acórdão n.º 45/2001, o Tribunal Constitucional concretizou, no ponto 2.2., que «(…) o direito a conduzir decorre de uma licença que, no caso, é apenas provisória e está dependente da verificação de um conjunto de condições de perícia e de comportamento psicológico». 7. O presente processo está relacionado com o sistema da “carta por pontos” atualmente vigente, introduzido na nossa ordem jurídica pela alteração ao CE feita pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto. Este sistema implica a possibilidade de cassação do título legal de condução em caso de diminuição dos pontos decorrente de condenações por crimes ou contraordenações rodoviárias bem como o estabelecimento de uma condição negativa para a sua aquisição. O decurso do tempo e a conduta do condutor condicionam, porém, os efeitos das infrações cometidas no cômputo dos pontos. Efetivamente, aos 12 pontos de que dispõe à partida cada condutor poderão acrescer três, sempre que no final de cada período de três anos não exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária, até atingir o limite de 15 pontos. Também é possível adicionar um ponto mais em cada período de revalidação da carta sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, com o limite de 16 pontos, sempre que o condutor voluntariamente frequente ação de formação com as regras regulamentares. O objetivo prosseguido pelo legislador com o estabelecimento deste regime pode ser perscrutado consultando a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 336/XII, que deu origem à Lei referida, que nos diz: «A presente proposta de lei destina-se a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, implementando o regime da carta por pontos. O atual regime contempla já um sistema aproximado da carta por pontos, embora bastante mitigado. Trata-se, assim, de promover uma atualização do regime vigente, acompanhando a maioria dos países europeus, onde o regime da carta por pontos se encontra plenamente consagrado e estabilizado. A carta por pontos constitui uma das ações chave da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio. Pretende-se, com a sua implementação, aumentar o grau de perceção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão. A análise comparada com outros países europeus demonstra que é expetável que a introdução do regime da carta por pontos venha a ter um impacto positivo significativo no comportamento dos condutores, contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública. O regime da carta por pontos é aplicável às infrações cometidas após a sua entrada em vigor, mantendo-se o atual regime inalterado para as infrações anteriormente praticadas» (sublinhado aditado). O regime tem, assim, um sentido essencialmente pedagógico e de prevenção, visando sinalizar, de uma forma facilmente percetível pelo público em geral e através de um registo centralizado, as infrações cometidas pelos condutores bem como os respetivos efeitos penais ou contraordenacionais. Deste modo, permite-se também à administração verificar se o titular da licença ou carta de condução reúne as condições legais para continuar a beneficiar da mesma. Com efeito, a atribuição de título de condução pela República Portuguesa não tem um caráter absoluto e temporalmente indeterminado. Existe, assim, como que uma avaliação permanente, através da adição ou subtração de pontos, da aptidão do condutor para conduzir veículos a motor na via pública. Ou seja, em rigor, num tal sistema, o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular. O direito de conduzir um veículo automobilizado não é incondicionado. 8. No caso que deu origem ao presente recurso, o recorrente foi condenado, por sentenças transitadas em julgado, pela prática sucessiva de dois crimes de condução em estado de embriaguez, além do mais, nas penas acessórias de proibição de conduzir por um período de 3 meses e 4 meses, respetivamente. O processo penal aplicável a estas condenações criminais está sujeito ao respeito pelos princípios constitucionais decorrentes do artigo 32.º da Constituição. Foram as referidas condenações em penas acessórias de proibição de conduzir que desencadearam a perda de pontos para efeitos de uma possível cassação do título de condução a que alude a alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do CE. Neste quadro, a cassação da carta de condução surge, portanto, não como uma pena acessória ou medida de segurança, mas antes como uma consequência, legalmente prevista, da aplicação de penas de inibição de conduzir. Essa cassação decorre de um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir. O mesmo juízo acarreta a proibição de concessão de novo título de condução por um período de dois anos após a efetivação da cassação, decorrente do n.º 11 do artigo 148.º do CE. 9. Apesar de ao longo das suas alegações o recorrente aludir genericamente a outros parâmetros constitucionais como os princípios da culpa e da igualdade é ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, que imputa a inconstitucionalidade da norma sindicada. O princípio da proporcionalidade ocupa um lugar central no nosso ordenamento jurídico-constitucional, no que diz respeito ao controlo dos atos do poder público, nomeadamente na avaliação da conformidade constitucional das restrições de direitos fundamentais. De acordo com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, tais restrições devem «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos». É à luz deste preceito que terá lugar a aplicação dos três subprincípios em que se desdobra o princípio da proporcionalidade: idoneidade (ou adequação), necessidade (ou indispensabilidade) e justa medida (ou proporcionalidade em sentido estrito). O ponto de partida da análise é, portanto, a identificação do bem jurídico afetado pela restrição, para aferir se este se encontra protegido por um direito fundamental. Todavia, no caso da norma em análise, não se identifica nenhum direito fundamental que seja restringido. Não existe, com efeito, um direito fundamental absoluto a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública, independentemente da verificação da aptidão da pessoa para a condução. Trata-se de uma atividade dependente da atribuição de licença ou carta de condução e está depende da verificação de requisitos positivos e negativos estabelecidos pelo legislador. Não existindo uma restrição de um direito fundamental, não existe razão para mobilizar o princípio da proporcionalidade com este fundamento. 10. No entanto, o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso ainda é convocável por uma outra via, independentemente da restrição de um direito fundamental. O princípio da proporcionalidade pode ser aplicável ao caso, enquanto princípio geral de direito conformador dos atos do poder público, decorrente do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. Com efeito, como foi afirmado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 187/2001, do Plenário, ponto 15, se, no que respeita «às restrições a direitos, liberdades e garantias, a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República», para além desse âmbito «o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito». Efetivamente, «impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas». A afirmação do princípio da proporcionalidade como princípio fundamental geral da ordem constitucional da República Portuguesa, decorrente do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, limitando o poder público na sua liberdade de atuação mesmo fora do âmbito do artigo 18.º, n.º 2, tem vindo a ser reafirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 205/2000, da 2.ª Secção, ponto 8, n.º 491/2002, do Plenário, ponto c), n.º 73/2009, da 3.ª Secção, ponto 7). Como referido no Acórdão n.º 651/2009, do Plenário, ponto 5: «o princípio [da proporcionalidade ou da proibição do excesso] decorre antes do mais das próprias exigências do Estado de direito a que se refere o artigo 2º. da Constituição, por ser consequência dos valores de segurança nele inscritos. Tendo assim a proibição do excesso uma sede material que se revela bem mais vasta do que aquela que é coberta pelas suas referências textuais explícitas, natural é que ela possa ser invocada como parâmetro constitucional em outras situações, que não apenas as referentes, nomeadamente, às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. É que o princípio vale, não apenas como limite constitucional das ações do legislador, mas como limite das atuações de todos os poderes públicos; e, quanto à função legislativa, não vinculará apenas aquela que se cifrar em instituição de restrições aos direitos, liberdades e garantias. Como os direitos fundamentais desempenham, no nosso ordenamento jurídico, também uma importante função “valorativa” ou objetiva, por certo que o princípio poderá ser invocado como instrumento de ponderação sempre que estiverem em causa “valores” jusfundamentais que entre si, objetivamente, conflituem. Ponto é, no entanto, que se tenha demonstrado previamente que, ainda nessas situações, o legislador, não agindo no âmbito da sua liberdade de conformação política, se encontrava constitucionalmente vinculado a decidir de um certo modo, e não de outro, o “conflito” entre os bens ou valores em colisão.» No Acórdão n.º 387/2012, do Plenário, ponto 9.1., reconhece-se que é certo que «as decisões que o Estado (lato sensu) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias e que esta finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida” e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um “Estado proporcional”». É a esta luz, de um Estado enformado pela ideia de Direito de onde decorre a proibição do excesso, da atuação arbitrária ou injusta do Estado, da adoção de soluções desnecessárias ou excessivamente onerosas ou restritivas, que a questão de constitucionalidade se pode então colocar. Nesse contexto, a questão que poderia subsistir seria saber se a imposição de um período de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução, imposto no n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada, não violará a proibição do excesso sendo, por isso, inconstitucional. 11. Resta, assim, analisar se a norma referida respeita todas as dimensões do princípio da proporcionalidade, designadamente os subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Dúvidas não existem de que a fixação de um período sobre a cassação da carta se apresenta como uma medida idónea para salvaguardar o interesse público da segurança rodoviária, prevenindo o perigo resultante da condução na via pública por parte de condutores que não apresentam a aptidão necessária para o efeito, ao mesmo tempo que permite ao condutor inabilitado refletir sobre a inadequação da conduta estradal anterior e colher a instrução e ensinamentos necessários ao aperfeiçoamento da sua aptidão como futuro condutor. Não são apresentados argumentos que permitam censurar o legislador por desprezar medidas menos gravosas que pudessem produzir o mesmo efeito com o mesmo grau de eficácia. O foco da questão de constitucionalidade colocada incide no último teste, a ponderação da proibição de obtenção de título de condução durante dois anos após a cassação, naturalmente onerosa para a pessoa em causa, com o interesse público da segurança rodoviária e da prevenção do risco para a sociedade decorrente da condução de um veículo motorizado por um agente que não cumpre as regras da estrada. Nesse contexto, o período estabelecido na norma expressando, naturalmente, uma opção dentro da liberdade do legislador, pode ser controlada pelo juiz constitucional caso se afigure excessiva. Ora, no caso, a duração prevista – dois anos – não se apresenta como excessiva tendo em conta que o título de condução habilita a conduzir veículos a motor na via pública, atividade que exige competência técnica que pressupõe um juízo prévio de aptidão para o seu exercício, e que o condutor que vê a sua carta cassada revelou a perda dessa aptidão. Nessa situação, demanda algum tempo a recuperação das condições que poderão habilitar a pessoa de novo a conduzir, o que não dispensa um reforço da consciência pessoal sobre a natureza e perigos da atividade de condução, bem como a sedimentação da aprendizagem das regras do Código da Estrada. Neste contexto, a imposição de um período de dois anos entre a efetivação da cassação da carta e a concessão de novo título de condução não se apresenta como uma medida excessiva ou desequilibrada. Resta concluir. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma que impõe um período de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução, resultante do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada; b) Confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 13 de maio de 2020. [A relatora atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes da 1.ª Secção, Conselheiro José Teles Pereira, Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers e Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio]. Maria de Fátima Mata -Mouros

Legislator headnote

AI generated

art.º 101.º, n.º 5 do Código Penal, artigo 18.º da Constituição, artigo 282.º do Código de Processo Penal, artigo 281.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 2.º da Constituição; 315/2019 · Tribunal Constitucional: A., ora recorrente, impugnou junto do Tribunal Judicial de Braga a decisão proferida pelo Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinara a cassação do seu título de condução na sequência de condenações pela prática de dois crimes rodoviários averbados ao registo de infrações do condutor. Este tribunal julgou a impugnação improcedente. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que julgou o recurso improcedente. Ainda inconformado, veio a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC). Por despacho do relator, os autos prosseguiram para alegações relativamente à norma do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada no sentido que estabelece um período fixo da medida de cassação do título de condução. 2. O recorrente formulou as suas alegações (cfr. fls. 274-282), apresentando as seguintes conclusões: «A. Por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária foi o Recorrente notificado da decisão de cassação da sua carta de condução, com fundamento nas duas sentenças transitadas em julgado, em 12 de outubro de 2016 e 23 de novembro de 2016, tendo sido condenado nas penas de proibição de conduzir por um período de 3 meses e 4 meses, respetivamente. B. Consequentemente, por aplicação do n.º 11 do art.º 148.º do Código da Estrada foi decretada a proibição de obter novo título de condução antes de decorridos dois anos. C. Inconformado com a decisão impugnou judicialmente esta tendo desde logo suscitado a inconstitucionalidade desta norma interpretada no sentido de estipular um período fixo na dosimetria da medida de segurança da cassação do título, em 2 anos, por violação dos princípios consignados no art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P. D. Todavia, o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou o juízo de constitucionalidade formado na 1.ª instância, por entender que a norma citada, sendo decretada administrativamente não violava os princípios da proporcionalidade, igualdade e da culpa, já que não se lhe aplicavam os princípios alegados pelo ora Recorrente, nem os sufragados no Direito Penal (art.º 100.º, n.º 2 aplicável por força do disposto no art.º 101.º, n.º 5 do Código Penal). E. Assumir a posição dos Venerandos Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães e do MM.º Juiz do Tribunal de 1.ª instância é simplesmente admitir que a aplicação de uma medida de segurança decretada administrativamente e sua dosimetria, como a prevista no art.º 148.º, n.º 4 alínea c) e sua duração prevista no n.º 11 do Código da Estrada, não está vinculada aos princípios constitucionais, que existem para serem respeitados, uma vez que a sua tipificação não foi efetuada com o objetivo de serem meros instrumentos utópicos aos olhos dos aplicadores do Direito. F. E quem o concretiza é o próprio legislador constitucional, quando refere no artigo 268.º n.º 2 da C.R.P., que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade e da justiça, ora, seja na atuação dos órgãos e agentes administrativos seja no processo de formação e prática de atos administrativos por estes últimos, dúvidas não subsistem que estarão igualmente vinculados ao respeito pelos princípios constitucionais, - neste sentido Laura Nunes Vicente, em o Princípio da Proporcionalidade, Uma Nova Abordagem em Tempos de Pluralismo (…). G. Aqui chegados, pese embora se reconheça a complexidade da figura jurídica da cassação, derivada à sua natureza híbrida, porquanto, por um lado, é um processo administrativo e a decisão final está por lei cometida a um órgão de uma autoridade administrativa, na pessoa do Presidente da ANSR, sem poderes de delegação, por outro esse mesmo processo resulta da prática de um determinado número de contraordenações e ou de crimes rodoviários (cfr. art.º 148.º, n.º 4 do CE), não deixa de ser uma medida de segurança. H. Posto isto, é absolutamente irrelevante no plano constitucional se a medida de segurança de cassação é decretada administrativa ou judicialmente, uma vez que o legislador constitucional nunca logrou instituir uma diminuição de garantias ou uma “isenção de respeito pelos princípios constitucionais” nos procedimentos administrativos, muito pelo contrário, pugnando sempre pela sua paridade, respeitando naturalmente as diferenças existentes em ambos os sistemas, neste sentido Acórdão n.º 679/06. I. Constitui jurisprudência reiteradamente afirmada por este Venerando Tribunal Constitucional que as penas e as medidas de segurança fixas não são conformes à Constituição, mostrando-se incompatíveis com os princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade (cf. os Acórdãos n.ºs 95/10, 70/02 e 102/15, entre outros). J. Por consequência a moldura da medida de segurança de cassação não pode também ela deixar de estar vinculada aos princípios da culpa, da proporcionalidade e da igualdade já supra enunciados, em sede de alegações. K. Sendo a moldura de 2 anos, período temporal de proibição de obter novo título de condução, (n.º 11 do art.º 148.º do Código da Estrada), entendida no sentido de que a mesma estabelece um período fixo da medida de cassação do título de condução, não podemos deixar de entender, como entendemos, estar perante norma inconstitucional violadora do disposto no art.º 18.º, n.º 2, da CRP. L. Face ao exposto, nestes termos e nos demais de direito, que V.Exas, doutamente suprirão, requer-se a este Venerando Tribunal declare a inconstitucionalidade do n.º 11 do art.º 148.º do Código da Estrada, no sentido em que este estabelece um período fixo da medida de cassação do título de condução, com todas as legais consequências.» 3. Por seu lado, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões nas alegações (cfr. fls. 300-302) que produziu: «1. O recorrente foi condenado, por sentenças transitadas em julgado, em dois crimes nas penas de proibição de conduzir por um período de 3 meses e 4 meses, respetivamente. 2. Foram as condenações em penas acessórias de proibição de conduzir que determinaram a perda de pontos para efeitos de uma possível cassação do título de condução a que alude a alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, devidamente conjugada com o n.º 11 do mesmo artigo. 3. Da perda de pontos não decorre, por si só a perda de quaisquer direitos. 4. O que determinou a cassação da carta foi a condenação em crimes punidos com a pena acessória de proibição de conduzir. E, no que respeita a estas condenações não se coloca a questão de não terem sido observados todos os princípios constitucionais exigíveis. 5. A cassação da carta de condução pode considerar-se como uma consequência, legalmente prevista, da aplicação da pena de inibição de conduzir, e não uma pena acessória ou medida de segurança. 6. A atribuição da licença de condução não é um direito absoluto e incondicional, sendo, pois, legítimo que o legislador estabeleça requisitos positivos e negativos para a sua atribuição, manutenção ou suspensão. 7. A cassação da carta de condução é, assim, uma consequência da verificação da perda das condições e habilitações exigíveis para a manutenção do título de condução, por um determinado período, por parte de condutores que incorreram em práticas altamente danosas e perigosas para o tráfego e vida humana dos demais condutores. 8. Não se verificando qualquer violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da culpa, face ao n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, relativamente à norma do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada, quando estabelece um período fixo de dois anos da medida de cassação do título de condução. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, deve ser negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto, julgando-se conforme à Constituição da República a norma do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada.» 4. Por cessação de funções no Tribunal Constitucional do relator originário foram os autos redistribuídos à ora relatora. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O objeto do presente recurso incide sobre a apreciação da conformidade constitucional da norma resultante do «n.º 11 do art.º 148.º do Código da Estrada, no sentido em que este estabelece um período fixo da medida de cassação do tútulo de condução, com todas as legais consequências» (cfr. conclusão L das alegações do recorrente). A norma em análise insere-se no sistema de “carta de condução por pontos”, que se encontra regulado no artigo 148.º do Código da Estrada (CE), que aqui se reproduz integralmente, sublinhando o referido n.º 11: «Artigo 148.º Sistema de pontos e cassação do título de condução 1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos: a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves; b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves. 2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor. 3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância. 4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos; c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor. 5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A. 6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais. 7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento. 8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor. 9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator. 10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução. 11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação. 12 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação. 13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.» [Sublinhado adicionado] A questão de constitucionalidade recai especificamente sobre um aspeto do regime: a fixação de um prazo de dois anos como «período temporal de proibição de obter novo título de condução (…), entendida no sentido de que a mesma estabelece um período fixo da medida de cassação do título de condução» (cfr. conclusão K das alegações do recorrente). Neste sentido, importa precisar o objeto da apreciação da conformidade constitucional a realizar no presente recurso, de forma a fazê-lo incidir sobre a norma resultante do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada no sentido que estabelece o período fixo de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução. 6. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a problemática do regime legal do título legal de condução. Desde logo, o Tribunal reconhece o caráter especial da atividade de condução de veículos automobilizados, que justifica a intervenção do legislador na sua regulação e controlo da sua aprendizagem e prática. Como se refere no Acórdão n.º 337/2002, da 2.ª Secção, ponto 4: «Como a condução de veículos automotorizados não é, em regra, inata às faculdades humanas, requerendo, por isso, aprendizagem, quer das respetivas técnicas, quer das regras a que deve obedecer a circulação rodoviária, é facilmente aceitável a ideia de que ao Estado se imponham especiais cautelas para apurar da suficiência dessa aprendizagem, não permitindo que quem não seja detentor de tal suficiência possa livremente levar a efeito a condução.» Assim, o Tribunal afirmou, a propósito da caducidade da carta de condução provisória em caso de condenação em sanção acessória de inibição de conduzir ou de condenação pela prática de crimes e contraordenações rodoviárias, no Acórdão n.º 461/2000, da 2.ª Secção, ponto 7: «apenas existe um direito generalizado a obter uma licença se certas condições se verificarem, mas não existe, obviamente, um direito absoluto de conduzir fora desse condicionamento. (…) A obtenção da carta ou licença de condução é, assim, um processo com várias fases, que exige o preenchimento de vários requisitos positivos e negativos, o que é justificado pelos potenciais riscos dessa atividade para bens jurídicos essenciais. (…) Ora, que a não condenação numa pena de inibição de conduzir possa ser um requisito de uma licença relacionada com a verificação de requisitos adequados para obter uma licença de condução é algo de natureza absolutamente diferente do efeito automático de uma condenação sobre direitos existentes anteriormente, pois, como se referiu, situa-se no plano da formulação dos requisitos para a obtenção de licença em que a condenação na pena pode ser reveladora da inexistência das condições necessárias à obtenção da licença. Por outro lado, não há qualquer não razoabilidade ou falta de proporcionalidade em prever que a não instauração de procedimento por infração de trânsito seja condição de uma decisão de licenciamento definitivo ou que a caducidade de uma licença provisória se verifique quando haja uma condenação em inibição de conduzir» (sublinhados aditados). Este entendimento foi reiterado nos Acórdãos n.ºs 574/2000, da 2.ª Secção, e n.º 45/2001, da 3.ª Secção, que versaram sobre a mesma questão, e pelo Acórdão n.º 472/2007, da 2.ª Secção, que versou sobre questão idêntica. No referido Acórdão n.º 45/2001, o Tribunal Constitucional concretizou, no ponto 2.2., que «(…) o direito a conduzir decorre de uma licença que, no caso, é apenas provisória e está dependente da verificação de um conjunto de condições de perícia e de comportamento psicológico». 7. O presente processo está relacionado com o sistema da “carta por pontos” atualmente vigente, introduzido na nossa ordem jurídica pela alteração ao CE feita pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto. Este sistema implica a possibilidade de cassação do título legal de condução em caso de diminuição dos pontos decorrente de condenações por crimes ou contraordenações rodoviárias bem como o estabelecimento de uma condição negativa para a sua aquisição. O decurso do tempo e a conduta do condutor condicionam, porém, os efeitos das infrações cometidas no cômputo dos pontos. Efetivamente, aos 12 pontos de que dispõe à partida cada condutor poderão acrescer três, sempre que no final de cada período de três anos não exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária, até atingir o limite de 15 pontos. Também é possível adicionar um ponto mais em cada período de revalidação da carta sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, com o limite de 16 pontos, sempre que o condutor voluntariamente frequente ação de formação com as regras regulamentares. O objetivo prosseguido pelo legislador com o estabelecimento deste regime pode ser perscrutado consultando a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 336/XII, que deu origem à Lei referida, que nos diz: «A presente proposta de lei destina-se a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, implementando o regime da carta por pontos. O atual regime contempla já um sistema aproximado da carta por pontos, embora bastante mitigado. Trata-se, assim, de promover uma atualização do regime vigente, acompanhando a maioria dos países europeus, onde o regime da carta por pontos se encontra plenamente consagrado e estabilizado. A carta por pontos constitui uma das ações chave da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio. Pretende-se, com a sua implementação, aumentar o grau de perceção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão. A análise comparada com outros países europeus demonstra que é expetável que a introdução do regime da carta por pontos venha a ter um impacto positivo significativo no comportamento dos condutores, contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública. O regime da carta por pontos é aplicável às infrações cometidas após a sua entrada em vigor, mantendo-se o atual regime inalterado para as infrações anteriormente praticadas» (sublinhado aditado). O regime tem, assim, um sentido essencialmente pedagógico e de prevenção, visando sinalizar, de uma forma facilmente percetível pelo público em geral e através de um registo centralizado, as infrações cometidas pelos condutores bem como os respetivos efeitos penais ou contraordenacionais. Deste modo, permite-se também à administração verificar se o titular da licença ou carta de condução reúne as condições legais para continuar a beneficiar da mesma. Com efeito, a atribuição de título de condução pela República Portuguesa não tem um caráter absoluto e temporalmente indeterminado. Existe, assim, como que uma avaliação permanente, através da adição ou subtração de pontos, da aptidão do condutor para conduzir veículos a motor na via pública. Ou seja, em rigor, num tal sistema, o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular. O direito de conduzir um veículo automobilizado não é incondicionado. 8. No caso que deu origem ao presente recurso, o recorrente foi condenado, por sentenças transitadas em julgado, pela prática sucessiva de dois crimes de condução em estado de embriaguez, além do mais, nas penas acessórias de proibição de conduzir por um período de 3 meses e 4 meses, respetivamente. O processo penal aplicável a estas condenações criminais está sujeito ao respeito pelos princípios constitucionais decorrentes do artigo 32.º da Constituição. Foram as referidas condenações em penas acessórias de proibição de conduzir que desencadearam a perda de pontos para efeitos de uma possível cassação do título de condução a que alude a alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do CE. Neste quadro, a cassação da carta de condução surge, portanto, não como uma pena acessória ou medida de segurança, mas antes como uma consequência, legalmente prevista, da aplicação de penas de inibição de conduzir. Essa cassação decorre de um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir. O mesmo juízo acarreta a proibição de concessão de novo título de condução por um período de dois anos após a efetivação da cassação, decorrente do n.º 11 do artigo 148.º do CE. 9. Apesar de ao longo das suas alegações o recorrente aludir genericamente a outros parâmetros constitucionais como os princípios da culpa e da igualdade é ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, que imputa a inconstitucionalidade da norma sindicada. O princípio da proporcionalidade ocupa um lugar central no nosso ordenamento jurídico-constitucional, no que diz respeito ao controlo dos atos do poder público, nomeadamente na avaliação da conformidade constitucional das restrições de direitos fundamentais. De acordo com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, tais restrições devem «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos». É à luz deste preceito que terá lugar a aplicação dos três subprincípios em que se desdobra o princípio da proporcionalidade: idoneidade (ou adequação), necessidade (ou indispensabilidade) e justa medida (ou proporcionalidade em sentido estrito). O ponto de partida da análise é, portanto, a identificação do bem jurídico afetado pela restrição, para aferir se este se encontra protegido por um direito fundamental. Todavia, no caso da norma em análise, não se identifica nenhum direito fundamental que seja restringido. Não existe, com efeito, um direito fundamental absoluto a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública, independentemente da verificação da aptidão da pessoa para a condução. Trata-se de uma atividade dependente da atribuição de licença ou carta de condução e está depende da verificação de requisitos positivos e negativos estabelecidos pelo legislador. Não existindo uma restrição de um direito fundamental, não existe razão para mobilizar o princípio da proporcionalidade com este fundamento. 10. No entanto, o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso ainda é convocável por uma outra via, independentemente da restrição de um direito fundamental. O princípio da proporcionalidade pode ser aplicável ao caso, enquanto princípio geral de direito conformador dos atos do poder público, decorrente do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. Com efeito, como foi afirmado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 187/2001, do Plenário, ponto 15, se, no que respeita «às restrições a direitos, liberdades e garantias, a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República», para além desse âmbito «o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito». Efetivamente, «impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas». A afirmação do princípio da proporcionalidade como princípio fundamental geral da ordem constitucional da República Portuguesa, decorrente do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, limitando o poder público na sua liberdade de atuação mesmo fora do âmbito do artigo 18.º, n.º 2, tem vindo a ser reafirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 205/2000, da 2.ª Secção, ponto 8, n.º 491/2002, do Plenário, ponto c), n.º 73/2009, da 3.ª Secção, ponto 7). Como referido no Acórdão n.º 651/2009, do Plenário, ponto 5: «o princípio [da proporcionalidade ou da proibição do excesso] decorre antes do mais das próprias exigências do Estado de direito a que se refere o artigo 2º. da Constituição, por ser consequência dos valores de segurança nele inscritos. Tendo assim a proibição do excesso uma sede material que se revela bem mais vasta do que aquela que é coberta pelas suas referências textuais explícitas, natural é que ela possa ser invocada como parâmetro constitucional em outras situações, que não apenas as referentes, nomeadamente, às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. É que o princípio vale, não apenas como limite constitucional das ações do legislador, mas como limite das atuações de todos os poderes públicos; e, quanto à função legislativa, não vinculará apenas aquela que se cifrar em instituição de restrições aos direitos, liberdades e garantias. Como os direitos fundamentais desempenham, no nosso ordenamento jurídico, também uma importante função “valorativa” ou objetiva, por certo que o princípio poderá ser invocado como instrumento de ponderação sempre que estiverem em causa “valores” jusfundamentais que entre si, objetivamente, conflituem. Ponto é, no entanto, que se tenha demonstrado previamente que, ainda nessas situações, o legislador, não agindo no âmbito da sua liberdade de conformação política, se encontrava constitucionalmente vinculado a decidir de um certo modo, e não de outro, o “conflito” entre os bens ou valores em colisão.» No Acórdão n.º 387/2012, do Plenário, ponto 9.1., reconhece-se que é certo que «as decisões que o Estado (lato sensu) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias e que esta finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida” e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um “Estado proporcional”». É a esta luz, de um Estado enformado pela ideia de Direito de onde decorre a proibição do excesso, da atuação arbitrária ou injusta do Estado, da adoção de soluções desnecessárias ou excessivamente onerosas ou restritivas, que a questão de constitucionalidade se pode então colocar. Nesse contexto, a questão que poderia subsistir seria saber se a imposição de um período de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução, imposto no n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada, não violará a proibição do excesso sendo, por isso, inconstitucional. 11. Resta, assim, analisar se a norma referida respeita todas as dimensões do princípio da proporcionalidade, designadamente os subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Dúvidas não existem de que a fixação de um período sobre a cassação da carta se apresenta como uma medida idónea para salvaguardar o interesse público da segurança rodoviária, prevenindo o perigo resultante da condução na via pública por parte de condutores que não apresentam a aptidão necessária para o efeito, ao mesmo tempo que permite ao condutor inabilitado refletir sobre a inadequação da conduta estradal anterior e colher a instrução e ensinamentos necessários ao aperfeiçoamento da sua aptidão como futuro condutor. Não são apresentados argumentos que permitam censurar o legislador por desprezar medidas menos gravosas que pudessem produzir o mesmo efeito com o mesmo grau de eficácia. O foco da questão de constitucionalidade colocada incide no último teste, a ponderação da proibição de obtenção de título de condução durante dois anos após a cassação, naturalmente onerosa para a pessoa em causa, com o interesse público da segurança rodoviária e da prevenção do risco para a sociedade decorrente da condução de um veículo motorizado por um agente que não cumpre as regras da estrada. Nesse contexto, o período estabelecido na norma expressando, naturalmente, uma opção dentro da liberdade do legislador, pode ser controlada pelo juiz constitucional caso se afigure excessiva. Ora, no caso, a duração prevista – dois anos – não se apresenta como excessiva tendo em conta que o título de condução habilita a conduzir veículos a motor na via pública, atividade que exige competência técnica que pressupõe um juízo prévio de aptidão para o seu exercício, e que o condutor que vê a sua carta cassada revelou a perda dessa aptidão. Nessa situação, demanda algum tempo a recuperação das condições que poderão habilitar a pessoa de novo a conduzir, o que não dispensa um reforço da consciência pessoal sobre a natureza e perigos da atividade de condução, bem como a sedimentação da aprendizagem das regras do Código da Estrada. Neste contexto, a imposição de um período de dois anos entre a efetivação da cassação da carta e a concessão de novo título de condução não se apresenta como uma medida excessiva ou desequilibrada. Resta concluir. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma que impõe um período de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução, resultante do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada; b) Confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 13 de maio de 2020. [A relatora atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes da 1.ª Secção, Conselheiro José Teles Pereira, Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers e Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio]. Maria de Fátima Mata -Mouros

Keywords

AI generated
suspension of driving licence dismissal of traffic proceedings cassation proceedings stage reissuance of driving licence withdrawal of constitutional appeal conviction for traffic offence
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 260/2020 Processo n.º 315/2019 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A., ora recorrente, impugnou junto do Tribunal Judicial de Braga a decisão proferida pelo Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinara a cassação do seu título de condução na sequência de condenações pela prática de dois crimes rodoviários averbados ao registo de infrações do condutor. Este tribunal julgou a impugnação improcedente. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que julgou o recurso improcedente. Ainda inconformado, veio a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC). Por despacho do relator, os autos prosseguiram para alegações relativamente à norma do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada no sentido que estabelece um período fixo da medida de cassação do título de condução. 2. O recorrente formulou as suas alegações (cfr. fls. 274-282), apresentando as seguintes conclusões: «A. Por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária foi o Recorrente notificado da decisão de cassação da sua carta de condução, com fundamento nas duas sentenças transitadas em julgado, em 12 de outubro de 2016 e 23 de novembro de 2016, tendo sido condenado nas penas de proibição de conduzir por um período de 3 meses e 4 meses, respetivamente. B. Consequentemente, por aplicação do n.º 11 do art.º 148.º do Código da Estrada foi decretada a proibição de obter novo título de condução antes de decorridos dois anos. C. Inconformado com a decisão impugnou judicialmente esta tendo desde logo suscitado a inconstitucionalidade desta norma interpretada no sentido de estipular um período fixo na dosimetria da medida de segurança da cassação do título, em 2 anos, por violação dos princípios consignados no art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P. D. Todavia, o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou o juízo de constitucionalidade formado na 1.ª instância, por entender que a norma citada, sendo decretada administrativamente não violava os princípios da proporcionalidade, igualdade e da culpa, já que não se lhe aplicavam os princípios alegados pelo ora Recorrente, nem os sufragados no Direito Penal (art.º 100.º, n.º 2 aplicável por força do disposto no art.º 101.º, n.º 5 do Código Penal). E. Assumir a posição dos Venerandos Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães e do MM.º Juiz do Tribunal de 1.ª instância é simplesmente admitir que a aplicação de uma medida de segurança decretada administrativamente e sua dosimetria, como a prevista no art.º 148.º, n.º 4 alínea c) e sua duração prevista no n.º 11 do Código da Estrada, não está vinculada aos princípios constitucionais, que existem para serem respeitados, uma vez que a sua tipificação não foi efetuada com o objetivo de serem meros instrumentos utópicos aos olhos dos aplicadores do Direito. F. E quem o concretiza é o próprio legislador constitucional, quando refere no artigo 268.º n.º 2 da C.R.P., que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade e da justiça, ora, seja na atuação dos órgãos e agentes administrativos seja no processo de formação e prática de atos administrativos por estes últimos, dúvidas não subsistem que estarão igualmente vinculados ao respeito pelos princípios constitucionais, - neste sentido Laura Nunes Vicente, em o Princípio da Proporcionalidade, Uma Nova Abordagem em Tempos de Pluralismo (…). G. Aqui chegados, pese embora se reconheça a complexidade da figura jurídica da cassação, derivada à sua natureza híbrida, porquanto, por um lado, é um processo administrativo e a decisão final está por lei cometida a um órgão de uma autoridade administrativa, na pessoa do Presidente da ANSR, sem poderes de delegação, por outro esse mesmo processo resulta da prática de um determinado número de contraordenações e ou de crimes rodoviários (cfr. art.º 148.º, n.º 4 do CE), não deixa de ser uma medida de segurança. H. Posto isto, é absolutamente irrelevante no plano constitucional se a medida de segurança de cassação é decretada administrativa ou judicialmente, uma vez que o legislador constitucional nunca logrou instituir uma diminuição de garantias ou uma “isenção de respeito pelos princípios constitucionais” nos procedimentos administrativos, muito pelo contrário, pugnando sempre pela sua paridade, respeitando naturalmente as diferenças existentes em ambos os sistemas, neste sentido Acórdão n.º 679/06. I. Constitui jurisprudência reiteradamente afirmada por este Venerando Tribunal Constitucional que as penas e as medidas de segurança fixas não são conformes à Constituição, mostrando-se incompatíveis com os princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade (cf. os Acórdãos n.ºs 95/10, 70/02 e 102/15, entre outros). J. Por consequência a moldura da medida de segurança de cassação não pode também ela deixar de estar vinculada aos princípios da culpa, da proporcionalidade e da igualdade já supra enunciados, em sede de alegações. K. Sendo a moldura de 2 anos, período temporal de proibição de obter novo título de condução, (n.º 11 do art.º 148.º do Código da Estrada), entendida no sentido de que a mesma estabelece um período fixo da medida de cassação do título de condução, não podemos deixar de entender, como entendemos, estar perante norma inconstitucional violadora do disposto no art.º 18.º, n.º 2, da CRP. L. Face ao exposto, nestes termos e nos demais de direito, que V.Exas, doutamente suprirão, requer-se a este Venerando Tribunal declare a inconstitucionalidade do n.º 11 do art.º 148.º do Código da Estrada, no sentido em que este estabelece um período fixo da medida de cassação do título de condução, com todas as legais consequências.» 3. Por seu lado, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões nas alegações (cfr. fls. 300-302) que produziu: «1. O recorrente foi condenado, por sentenças transitadas em julgado, em dois crimes nas penas de proibição de conduzir por um período de 3 meses e 4 meses, respetivamente. 2. Foram as condenações em penas acessórias de proibição de conduzir que determinaram a perda de pontos para efeitos de uma possível cassação do título de condução a que alude a alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, devidamente conjugada com o n.º 11 do mesmo artigo. 3. Da perda de pontos não decorre, por si só a perda de quaisquer direitos. 4. O que determinou a cassação da carta foi a condenação em crimes punidos com a pena acessória de proibição de conduzir. E, no que respeita a estas condenações não se coloca a questão de não terem sido observados todos os princípios constitucionais exigíveis. 5. A cassação da carta de condução pode considerar-se como uma consequência, legalmente prevista, da aplicação da pena de inibição de conduzir, e não uma pena acessória ou medida de segurança. 6. A atribuição da licença de condução não é um direito absoluto e incondicional, sendo, pois, legítimo que o legislador estabeleça requisitos positivos e negativos para a sua atribuição, manutenção ou suspensão. 7. A cassação da carta de condução é, assim, uma consequência da verificação da perda das condições e habilitações exigíveis para a manutenção do título de condução, por um determinado período, por parte de condutores que incorreram em práticas altamente danosas e perigosas para o tráfego e vida humana dos demais condutores. 8. Não se verificando qualquer violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da culpa, face ao n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, relativamente à norma do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada, quando estabelece um período fixo de dois anos da medida de cassação do título de condução. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, deve ser negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto, julgando-se conforme à Constituição da República a norma do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada.» 4. Por cessação de funções no Tribunal Constitucional do relator originário foram os autos redistribuídos à ora relatora. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O objeto do presente recurso incide sobre a apreciação da conformidade constitucional da norma resultante do «n.º 11 do art.º 148.º do Código da Estrada, no sentido em que este estabelece um período fixo da medida de cassação do tútulo de condução, com todas as legais consequências» (cfr. conclusão L das alegações do recorrente). A norma em análise insere-se no sistema de “carta de condução por pontos”, que se encontra regulado no artigo 148.º do Código da Estrada (CE), que aqui se reproduz integralmente, sublinhando o referido n.º 11: «Artigo 148.º Sistema de pontos e cassação do título de condução 1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos: a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves; b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves. 2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor. 3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância. 4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos; c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor. 5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A. 6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais. 7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento. 8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor. 9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator. 10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução. 11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação. 12 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação. 13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.» [Sublinhado adicionado] A questão de constitucionalidade recai especificamente sobre um aspeto do regime: a fixação de um prazo de dois anos como «período temporal de proibição de obter novo título de condução (…), entendida no sentido de que a mesma estabelece um período fixo da medida de cassação do título de condução» (cfr. conclusão K das alegações do recorrente). Neste sentido, importa precisar o objeto da apreciação da conformidade constitucional a realizar no presente recurso, de forma a fazê-lo incidir sobre a norma resultante do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada no sentido que estabelece o período fixo de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução. 6. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a problemática do regime legal do título legal de condução. Desde logo, o Tribunal reconhece o caráter especial da atividade de condução de veículos automobilizados, que justifica a intervenção do legislador na sua regulação e controlo da sua aprendizagem e prática. Como se refere no Acórdão n.º 337/2002, da 2.ª Secção, ponto 4: «Como a condução de veículos automotorizados não é, em regra, inata às faculdades humanas, requerendo, por isso, aprendizagem, quer das respetivas técnicas, quer das regras a que deve obedecer a circulação rodoviária, é facilmente aceitável a ideia de que ao Estado se imponham especiais cautelas para apurar da suficiência dessa aprendizagem, não permitindo que quem não seja detentor de tal suficiência possa livremente levar a efeito a condução.» Assim, o Tribunal afirmou, a propósito da caducidade da carta de condução provisória em caso de condenação em sanção acessória de inibição de conduzir ou de condenação pela prática de crimes e contraordenações rodoviárias, no Acórdão n.º 461/2000, da 2.ª Secção, ponto 7: «apenas existe um direito generalizado a obter uma licença se certas condições se verificarem, mas não existe, obviamente, um direito absoluto de conduzir fora desse condicionamento. (…) A obtenção da carta ou licença de condução é, assim, um processo com várias fases, que exige o preenchimento de vários requisitos positivos e negativos, o que é justificado pelos potenciais riscos dessa atividade para bens jurídicos essenciais. (…) Ora, que a não condenação numa pena de inibição de conduzir possa ser um requisito de uma licença relacionada com a verificação de requisitos adequados para obter uma licença de condução é algo de natureza absolutamente diferente do efeito automático de uma condenação sobre direitos existentes anteriormente, pois, como se referiu, situa-se no plano da formulação dos requisitos para a obtenção de licença em que a condenação na pena pode ser reveladora da inexistência das condições necessárias à obtenção da licença. Por outro lado, não há qualquer não razoabilidade ou falta de proporcionalidade em prever que a não instauração de procedimento por infração de trânsito seja condição de uma decisão de licenciamento definitivo ou que a caducidade de uma licença provisória se verifique quando haja uma condenação em inibição de conduzir» (sublinhados aditados). Este entendimento foi reiterado nos Acórdãos n.ºs 574/2000, da 2.ª Secção, e n.º 45/2001, da 3.ª Secção, que versaram sobre a mesma questão, e pelo Acórdão n.º 472/2007, da 2.ª Secção, que versou sobre questão idêntica. No referido Acórdão n.º 45/2001, o Tribunal Constitucional concretizou, no ponto 2.2., que «(…) o direito a conduzir decorre de uma licença que, no caso, é apenas provisória e está dependente da verificação de um conjunto de condições de perícia e de comportamento psicológico». 7. O presente processo está relacionado com o sistema da “carta por pontos” atualmente vigente, introduzido na nossa ordem jurídica pela alteração ao CE feita pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto. Este sistema implica a possibilidade de cassação do título legal de condução em caso de diminuição dos pontos decorrente de condenações por crimes ou contraordenações rodoviárias bem como o estabelecimento de uma condição negativa para a sua aquisição. O decurso do tempo e a conduta do condutor condicionam, porém, os efeitos das infrações cometidas no cômputo dos pontos. Efetivamente, aos 12 pontos de que dispõe à partida cada condutor poderão acrescer três, sempre que no final de cada período de três anos não exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária, até atingir o limite de 15 pontos. Também é possível adicionar um ponto mais em cada período de revalidação da carta sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, com o limite de 16 pontos, sempre que o condutor voluntariamente frequente ação de formação com as regras regulamentares. O objetivo prosseguido pelo legislador com o estabelecimento deste regime pode ser perscrutado consultando a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 336/XII, que deu origem à Lei referida, que nos diz: «A presente proposta de lei destina-se a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, implementando o regime da carta por pontos. O atual regime contempla já um sistema aproximado da carta por pontos, embora bastante mitigado. Trata-se, assim, de promover uma atualização do regime vigente, acompanhando a maioria dos países europeus, onde o regime da carta por pontos se encontra plenamente consagrado e estabilizado. A carta por pontos constitui uma das ações chave da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio. Pretende-se, com a sua implementação, aumentar o grau de perceção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão. A análise comparada com outros países europeus demonstra que é expetável que a introdução do regime da carta por pontos venha a ter um impacto positivo significativo no comportamento dos condutores, contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública. O regime da carta por pontos é aplicável às infrações cometidas após a sua entrada em vigor, mantendo-se o atual regime inalterado para as infrações anteriormente praticadas» (sublinhado aditado). O regime tem, assim, um sentido essencialmente pedagógico e de prevenção, visando sinalizar, de uma forma facilmente percetível pelo público em geral e através de um registo centralizado, as infrações cometidas pelos condutores bem como os respetivos efeitos penais ou contraordenacionais. Deste modo, permite-se também à administração verificar se o titular da licença ou carta de condução reúne as condições legais para continuar a beneficiar da mesma. Com efeito, a atribuição de título de condução pela República Portuguesa não tem um caráter absoluto e temporalmente indeterminado. Existe, assim, como que uma avaliação permanente, através da adição ou subtração de pontos, da aptidão do condutor para conduzir veículos a motor na via pública. Ou seja, em rigor, num tal sistema, o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular. O direito de conduzir um veículo automobilizado não é incondicionado. 8. No caso que deu origem ao presente recurso, o recorrente foi condenado, por sentenças transitadas em julgado, pela prática sucessiva de dois crimes de condução em estado de embriaguez, além do mais, nas penas acessórias de proibição de conduzir por um período de 3 meses e 4 meses, respetivamente. O processo penal aplicável a estas condenações criminais está sujeito ao respeito pelos princípios constitucionais decorrentes do artigo 32.º da Constituição. Foram as referidas condenações em penas acessórias de proibição de conduzir que desencadearam a perda de pontos para efeitos de uma possível cassação do título de condução a que alude a alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do CE. Neste quadro, a cassação da carta de condução surge, portanto, não como uma pena acessória ou medida de segurança, mas antes como uma consequência, legalmente prevista, da aplicação de penas de inibição de conduzir. Essa cassação decorre de um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir. O mesmo juízo acarreta a proibição de concessão de novo título de condução por um período de dois anos após a efetivação da cassação, decorrente do n.º 11 do artigo 148.º do CE. 9. Apesar de ao longo das suas alegações o recorrente aludir genericamente a outros parâmetros constitucionais como os princípios da culpa e da igualdade é ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, que imputa a inconstitucionalidade da norma sindicada. O princípio da proporcionalidade ocupa um lugar central no nosso ordenamento jurídico-constitucional, no que diz respeito ao controlo dos atos do poder público, nomeadamente na avaliação da conformidade constitucional das restrições de direitos fundamentais. De acordo com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, tais restrições devem «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos». É à luz deste preceito que terá lugar a aplicação dos três subprincípios em que se desdobra o princípio da proporcionalidade: idoneidade (ou adequação), necessidade (ou indispensabilidade) e justa medida (ou proporcionalidade em sentido estrito). O ponto de partida da análise é, portanto, a identificação do bem jurídico afetado pela restrição, para aferir se este se encontra protegido por um direito fundamental. Todavia, no caso da norma em análise, não se identifica nenhum direito fundamental que seja restringido. Não existe, com efeito, um direito fundamental absoluto a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública, independentemente da verificação da aptidão da pessoa para a condução. Trata-se de uma atividade dependente da atribuição de licença ou carta de condução e está depende da verificação de requisitos positivos e negativos estabelecidos pelo legislador. Não existindo uma restrição de um direito fundamental, não existe razão para mobilizar o princípio da proporcionalidade com este fundamento. 10. No entanto, o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso ainda é convocável por uma outra via, independentemente da restrição de um direito fundamental. O princípio da proporcionalidade pode ser aplicável ao caso, enquanto princípio geral de direito conformador dos atos do poder público, decorrente do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. Com efeito, como foi afirmado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 187/2001, do Plenário, ponto 15, se, no que respeita «às restrições a direitos, liberdades e garantias, a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República», para além desse âmbito «o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito». Efetivamente, «impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas». A afirmação do princípio da proporcionalidade como princípio fundamental geral da ordem constitucional da República Portuguesa, decorrente do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, limitando o poder público na sua liberdade de atuação mesmo fora do âmbito do artigo 18.º, n.º 2, tem vindo a ser reafirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 205/2000, da 2.ª Secção, ponto 8, n.º 491/2002, do Plenário, ponto c), n.º 73/2009, da 3.ª Secção, ponto 7). Como referido no Acórdão n.º 651/2009, do Plenário, ponto 5: «o princípio [da proporcionalidade ou da proibição do excesso] decorre antes do mais das próprias exigências do Estado de direito a que se refere o artigo 2º. da Constituição, por ser consequência dos valores de segurança nele inscritos. Tendo assim a proibição do excesso uma sede material que se revela bem mais vasta do que aquela que é coberta pelas suas referências textuais explícitas, natural é que ela possa ser invocada como parâmetro constitucional em outras situações, que não apenas as referentes, nomeadamente, às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. É que o princípio vale, não apenas como limite constitucional das ações do legislador, mas como limite das atuações de todos os poderes públicos; e, quanto à função legislativa, não vinculará apenas aquela que se cifrar em instituição de restrições aos direitos, liberdades e garantias. Como os direitos fundamentais desempenham, no nosso ordenamento jurídico, também uma importante função “valorativa” ou objetiva, por certo que o princípio poderá ser invocado como instrumento de ponderação sempre que estiverem em causa “valores” jusfundamentais que entre si, objetivamente, conflituem. Ponto é, no entanto, que se tenha demonstrado previamente que, ainda nessas situações, o legislador, não agindo no âmbito da sua liberdade de conformação política, se encontrava constitucionalmente vinculado a decidir de um certo modo, e não de outro, o “conflito” entre os bens ou valores em colisão.» No Acórdão n.º 387/2012, do Plenário, ponto 9.1., reconhece-se que é certo que «as decisões que o Estado (lato sensu) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias e que esta finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida” e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um “Estado proporcional”». É a esta luz, de um Estado enformado pela ideia de Direito de onde decorre a proibição do excesso, da atuação arbitrária ou injusta do Estado, da adoção de soluções desnecessárias ou excessivamente onerosas ou restritivas, que a questão de constitucionalidade se pode então colocar. Nesse contexto, a questão que poderia subsistir seria saber se a imposição de um período de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução, imposto no n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada, não violará a proibição do excesso sendo, por isso, inconstitucional. 11. Resta, assim, analisar se a norma referida respeita todas as dimensões do princípio da proporcionalidade, designadamente os subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Dúvidas não existem de que a fixação de um período sobre a cassação da carta se apresenta como uma medida idónea para salvaguardar o interesse público da segurança rodoviária, prevenindo o perigo resultante da condução na via pública por parte de condutores que não apresentam a aptidão necessária para o efeito, ao mesmo tempo que permite ao condutor inabilitado refletir sobre a inadequação da conduta estradal anterior e colher a instrução e ensinamentos necessários ao aperfeiçoamento da sua aptidão como futuro condutor. Não são apresentados argumentos que permitam censurar o legislador por desprezar medidas menos gravosas que pudessem produzir o mesmo efeito com o mesmo grau de eficácia. O foco da questão de constitucionalidade colocada incide no último teste, a ponderação da proibição de obtenção de título de condução durante dois anos após a cassação, naturalmente onerosa para a pessoa em causa, com o interesse público da segurança rodoviária e da prevenção do risco para a sociedade decorrente da condução de um veículo motorizado por um agente que não cumpre as regras da estrada. Nesse contexto, o período estabelecido na norma expressando, naturalmente, uma opção dentro da liberdade do legislador, pode ser controlada pelo juiz constitucional caso se afigure excessiva. Ora, no caso, a duração prevista – dois anos – não se apresenta como excessiva tendo em conta que o título de condução habilita a conduzir veículos a motor na via pública, atividade que exige competência técnica que pressupõe um juízo prévio de aptidão para o seu exercício, e que o condutor que vê a sua carta cassada revelou a perda dessa aptidão. Nessa situação, demanda algum tempo a recuperação das condições que poderão habilitar a pessoa de novo a conduzir, o que não dispensa um reforço da consciência pessoal sobre a natureza e perigos da atividade de condução, bem como a sedimentação da aprendizagem das regras do Código da Estrada. Neste contexto, a imposição de um período de dois anos entre a efetivação da cassação da carta e a concessão de novo título de condução não se apresenta como uma medida excessiva ou desequilibrada. Resta concluir. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma que impõe um período de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução, resultante do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada; b) Confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 13 de maio de 2020. [A relatora atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes da 1.ª Secção, Conselheiro José Teles Pereira, Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers e Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio]. Maria de Fátima Mata -Mouros