335/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora Reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 24 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de roubo qualificado, homicídio qualificado, falsificação de documentos agravada e detenção de arma proibida.
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AI generatedartigo 400.º do CPP, artigo 32.º da CRP, art. 32.º da CRP; 335/2020 · Tribunal Constitucional: A interpretação efetuada na decisão reclamada, acerca do art. 70.º da LTC, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do art. 32.º da CRP.
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ACÓRDÃO Nº 259/2020
Processo n.º 335/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora Reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 24 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de roubo qualificado, homicídio qualificado, falsificação de documentos agravada e detenção de arma proibida.
1.1. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 28/02/2019, confirmou a decisão da 1.ª instância.
1.1.1. O Recorrente arguiu a nulidade do acórdão de 28/02/2019, arguição que viu indeferida por acórdão de 02/05/2019.
1.1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
1.1.3. O Ministério Público apresentou contra-alegações de recurso, nas quais invocou, inter alia, a respetiva extemporaneidade, tendo em conta que a arguição de nulidade da decisão da Relação não interrompeu o prazo para recorrer, já que, tratando-se de decisão recorrível para o STJ, o vício devia ter sido arguido no recurso, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP).
A mesma questão prévia da intempestividade do recurso foi suscitada, com idêntico fundamento, no Parecer do Ministério Público no STJ.
1.1.4. O Recorrente, ouvido nos termos e para os efeitos previstos no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, invocou, quanto à apontada questão da intempestividade do recurso, que a arguição de nulidade consubstanciou apenas um pedido de aclaração, devendo o prazo para recorrer contar-se apenas da notificação do acórdão de 02/05/2019.
1.1.5. Por Acórdão de 27/02/2020, o STJ rejeitou, por extemporaneidade, o recurso do arguido A., com os fundamentos seguintes:
“[…]
Porque o acórdão da Relação era passível de recurso ordinário, seria nesse recurso que o arguido deveria ter arguido a nulidade que arguiu perante a Relação e que este indeferiu por decisão transitada em julgado (e que, desde logo, não seria suscetível de recurso, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, questão que, no entanto, não vem colocada).
Daí que, o prazo legal de recurso do artigo 411.º, n.º 1, alínea a), do CPP (30 dias) do acórdão de 28.02.2019, notificado em 01.03.2019, já se havia esgotado quando em 31.05.2019 o recurso foi interposto.
[…]”.
1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no “[…] artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, [na interpretação] segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão é materialmente inconstitucional por violação do n.º 1 do artigo 32.º da CRP”.
1.2.1. O recurso foi objeto de um despacho de não admissão – que constitui a decisão ora reclamada –, em suma, por não ter sido observado o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade durante o processo.
1.2.2. O Recorrente reclamou, então, para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso, invocando o seguinte:
“[…]
Segundo o despacho do qual ora se reclama, o arguido não suscitou, previamente, ou seja, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma.
Ora tal não corresponde à verdade, pois, no requerimento de interposição de recurso, o arguido, suscita a questão da inconstitucionalidade dos artigos 380.º e 411.º do CPP, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da CRP.
Logo, numa interpretação ampla da letra e do espírito da norma, o recurso deveria ter sido admitido.
Até porque, em face do preceito em causa, n.º 1 do artigo 32.º da CRP, o processo penal deve assegurar todas as garantias de defesa, incluindo, como in casu, o direito ao recurso.
Tendo o recorrente sido condenado quase na pena de prisão máxima prevista no CP, caso a decisão reclamada viesse a manter-se, tal traduzir-se-ia, numa limitação inadmissível do direito ao recurso, consagrado, nomeadamente, nos artigos 400.º, n.º 1, al. f), a contrario, e 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP.
Preceitos esses que consagraram o direito a um duplo grau de recurso, para penas, em concreto, superiores a 8 anos.
Acresce que em ambos os recursos, para a Relação e para o STJ, o reclamante suscitou questões relacionadas com a inconstitucionalidade de normas.
Tal como consta de motivação e das conclusões, tanto do recurso para a Relação como para o STJ (vide conclusões 31.º e 32.º).
A interpretação efetuada na decisão reclamada, acerca do art. 70.º da LTC, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do art. 32.º da CRP.
[…]”.
1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, pelos fundamentos constantes da decisão reclamada, salientando que “[…] tendo o Ministério Público levantado a questão prévia de extemporaneidade do recurso, quer na Relação de Lisboa, quer no parecer emitido no Supremo Tribunal de Justiça, o arguido, na resposta que apresentou continuou a não levantar a questão de constitucionalidade, reconhecendo-o, aliás, como vimos, na reclamação para o Tribunal Constitucional”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Há que determinar se o Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretende recorrer do acórdão do STJ de 27/02/2020, que rejeitou, por extemporâneo, o recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/02/2019 (cfr. item 1.1.5., supra), recurso este que não foi admitido, em suma, por não ter sido observado o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade durante o processo (cfr. item 1.2.1., supra).
2.1. O ora Reclamante declarou interpor um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.2. Afirma o Reclamante, em suma, que suscitou a questão de inconstitucionalidade “[…] no requerimento de interposição de recurso […]”.
No entanto, essa indicação – a que alude o artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC – não se confunde com a suscitação prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que deve ocorrer em momento anterior do processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (no caso, o STJ), em coerência com a posição do Tribunal Constitucional como tribunal de recurso, que pressupõe que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha oportunidade de se pronunciar quanto a uma questão de inconstitucionalidade normativa.
É irrelevante que o Reclamante tenha suscitado, como afirma, “[…] questões relacionadas com a inconstitucionalidade de normas […]”. No caso, por referência às questões assinaladas na reclamação (conclusões 31.º e 32.º do recurso interposto para o STJ), para além de não se tratar de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não se tratou, sequer, de questão relacionada com o prazo de recurso. Ora, para observar o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não bastaria que o Recorrente, ora Reclamante, tivesse suscitado (quaisquer) questões de inconstitucionalidade normativa (que, aliás, não suscitou) perante o STJ, necessário seria que se tratasse da mesma questão de inconstitucionalidade normativa.
A omissão do Reclamante não pode justificar-se com o caráter imprevisto da aplicação da norma, pois esta corresponde a questões prévias suscitadas pelo Ministério Público, em contra-alegações (na Relação) e em Parecer (no STJ). O ora Reclamante teve oportunidade processual para, a propósito dessas questões, suscitar a inconstitucionalidade da norma (na pronúncia a que se refere o artigo 417.º, n.º 2, do CPP), o que não fez.
Assim, e ao contrário do que se afirma na reclamação, não está em causa qualquer diminuição de garantias: o ónus em causa tem consagração no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e o ora Reclamante teve oportunidade de o observar. Não o tendo observado, e tal como se concluiu na decisão reclamada, não se verifica a correspondente condição de recorribilidade.
Tanto basta para concluir que o despacho reclamado é bem fundado, tornando inútil indagar sobre a verificação de outras condições de recorribilidade, com o consequente indeferimento da reclamação.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante A..
Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
[O relator atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.]
Lisboa, 5 de maio de 2020 - José Teles Pereira (Procedi ao envio pelo correio em 6/5/2020)