337/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (alterado, sucessivamente, pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, e 4/2015, de 16 de março), a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento (documento 3).
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AI generated337/20 · Tribunal Constitucional: Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, ora aplicável), cumpre verificar se estão, no caso, reunidas as condições legais para tanto.
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ACÓRDÃO Nº 257/2020
Processo n.º 337/20
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (alterado, sucessivamente, pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, e 4/2015, de 16 de março), a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento (documento 3).
Alegam, para tanto, que deliberaram a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objetivo específico de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores a realizar em 2020, sendo a representação dos partidos da Coligação nos atos em que estes tenham que intervir assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, que tenham poderes de representação nesses órgãos.
1.1. O requerimento está assinado conjuntamente por dois membros do Secretariado Nacional do Comité Central do Partido Comunista Português e por dois membros da Comissão Executiva (Nacional) do Partido Ecologista “Os Verdes” (sendo as assinaturas reconhecidas por advogado) e instruído com a Ata Avulsa da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 29 de fevereiro e 1 de março de 2020, e a Ata n.º 59 da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, de 8 de fevereiro de 2020, de que constam as deliberações destes órgãos de constituição da coligação cuja apreciação e anotação requerem, por um lado, e a atribuição, para esse efeito, de poderes de representação dos respetivos partidos ao Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e à Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, respetivamente, por outro (documentos 1 e 2).
1.2 Dos autos constam ainda anúncios da coligação, cuja anotação é requerida, em dois jornais da Região (cf. fls. 8 e 9 dos autos).
2. Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, ora aplicável), cumpre verificar se estão, no caso, reunidas as condições legais para tanto.
Com efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, no dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, “o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes”.
Determina a Lei dos Partidos Políticos (artigo 11.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 2/2008, de 14 de maio e n.º 1/2018, de 19 de abril), que as coligações para fins eleitorais se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Ao caso é aplicável, como se referiu, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, com as alterações já assinaladas.
De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º deste diploma, “[a]s coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efetiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região”.
Por outro lado, devem os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (artigo 12.º, n.º 4, da citada Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não podendo ainda as respetivas denominações, siglas e símbolos ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituídos nem conter qualquer referência proibida (n.ºs 1 a 3 do citado artigo 12.º da Lei Orgânica nº 2/2003).
Ora, analisados, à luz das exigências legais atrás descritas, os documentos que instruem o pedido sob apreciação, verifica-se que o mesmo está em condições de ser deferido.
Com efeito, o ato constitutivo da coligação anotanda consta de documento subscrito pelos representantes dos órgãos competentes dos partidos políticos que a compõem, por ser o Comité Central do Partido Comunista Português (artigo 31.º dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal) e o Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” (artigo 29.º, n.º 2, alínea f), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal), que o subscreveram, os órgãos estatutariamente competentes para o efeito.
Além disso, mostra-se respeitado o prazo legal de comunicação, sendo que o presente pedido foi apresentado até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições (artigos 19.º, n.º 1 e n.º 2, 22.º, n.º 1, e 24.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto).
Finalmente, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contendo qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos que a integram.
3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a realizar em 2020, adote a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante;
b) Ordenar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 5 de maio de 2020 - Atesto o voto de conformidade dos restantes membros, Conselheiro Vice-Presidente e Conselheiros, da 3.ª Secção, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 257/2020
de 5 de maio de 2020
Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária
Sigla: PCP – PEV
Símbolo: