1082/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo Acórdão n.º 109/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Notificados desta decisão, vieram os reclamantes A. e B. arguir a sua nulidade (fls. 98), «uma vez que não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciarem sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional».
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AI generatedartigo 3.º do Código de Processo Civil; 1082/19 · Tribunal Constitucional: Notificados desta decisão, vieram os reclamantes A. e B. arguir a sua nulidade (fls. 98), «uma vez que não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciarem sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional».
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ACÓRDÃO Nº 254/2020
Processo n.º 1082/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 109/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Notificados desta decisão, vieram os reclamantes A. e B. arguir a sua nulidade (fls. 98), «uma vez que não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciarem sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional».
Alegam, ainda, que tal «nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição» e que «está também em causa a violação do principio do contraditório».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
2. Com a peça processual agora apresentada, os reclamantes pretendem a declaração de nulidade processual do Acórdão n.º 109/2020, com base na ausência de notificação do parecer do Ministério Público, proferido na sequência da reclamação para a conferência, e pretensa violação do princípio do contraditório. No entanto, como sublinha o representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, em resposta ao indicado requerimento de arguição de nulidade «o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder à reclamação para a conferência apresentada pelos recorrentes, não invocando quaisquer novos fundamentos que tivessem sido considerados no Acórdão».
Ora, a este propósito, cumpre atentar a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, relativa à questão suscitada pelos recorrentes. Neste âmbito, poderá indicar-se, para além do Acórdão n.º 364/2013, o Acórdão n.º 316/2016 (disponível em: www.tribunalconstitucional.pt) nos termos do qual se esclareceu:
«Como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada).
Ora, no caso vertente, o Ministério Público, na resposta apresentada, limitou-se a reiterar as razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo relator, na decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, (artigo 69.º da LTC), o exercício do contraditório por parte do reclamante.
Assim sendo, não ocorreu nenhuma omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir na decisão da causa, como previsto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, também aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente arguição de nulidade, sendo certo que não se descortina no entendimento adotado a violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais».
Deste modo, tendo-se demonstrado que a argumentação dos reclamantes não permite comprovar qualquer vício de nulidade, impõe-se indeferir tal requerimento.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade apresentado.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 29 de abril de 2020 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade