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1082/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 1082/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 109/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Notificados desta decisão, vieram os reclamantes A. e B. arguir a sua nulidade (fls. 98), «uma vez que não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciarem sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional».

Legislator headnote

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artigo 3.º do Código de Processo Civil; 1082/19 · Tribunal Constitucional: Notificados desta decisão, vieram os reclamantes A. e B. arguir a sua nulidade (fls. 98), «uma vez que não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciarem sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional».

Keywords

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right to be heard objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing unjustified procedural delay violation of procedural rights

Cited Legislation

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artigo 3.º do Código de Processo Civil
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1049/2024
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 910/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 563/2025, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:
753/2015
A. reclamou da decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 498/2015 foi a reclamação indeferida. Inconformado, o recorrente requereu aclaração deste acórdão, por requerimento que, porém, foi objeto de decisão de não conhecimento pelo Acórdão n.º 656/2015, tirado em conferência.
255/2013
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, foi proferido o Acórdão n.º 248/2013, que indeferiu reclamação de despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em 12 de fevereiro de 2013 (fls. 81), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 09 de janeiro de 2013 (fls. 77 e 78), com fundamento na falta de aperfeiçoamento tempestivo do mesmo e, consequentemente, por falta de identificação dos elementos exigidos pelos n.ºs 1, 2 e 5 da LTC.
669/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 555/2019, o qual indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio apresentar requerimento, invocando nulidade processual decorrente de «não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido».
655/2024
A. e B., reclamantes nos presentes autos, notificados do Acórdão n.º 695/2024 proferido em 9 de outubro de 2024, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), mantendo o despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelos mesmos interposto, vêm apresentar requerimento mediante o qual invocam a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 254/2020

Processo n.º 1082/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 109/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Notificados desta decisão, vieram os reclamantes A. e B. arguir a sua nulidade (fls. 98), «uma vez que não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciarem sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional».

Alegam, ainda, que tal «nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição» e que «está também em causa a violação do principio do contraditório».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

2. Com a peça processual agora apresentada, os reclamantes pretendem a declaração de nulidade processual do Acórdão n.º 109/2020, com base na ausência de notificação do parecer do Ministério Público, proferido na sequência da reclamação para a conferência, e pretensa violação do princípio do contraditório. No entanto, como sublinha o representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, em resposta ao indicado requerimento de arguição de nulidade «o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder à reclamação para a conferência apresentada pelos recorrentes, não invocando quaisquer novos fundamentos que tivessem sido considerados no Acórdão».

Ora, a este propósito, cumpre atentar a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, relativa à questão suscitada pelos recorrentes. Neste âmbito, poderá indicar-se, para além do Acórdão n.º 364/2013, o Acórdão n.º 316/2016 (disponível em: www.tribunalconstitucional.pt) nos termos do qual se esclareceu:

«Como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada).

Ora, no caso vertente, o Ministério Público, na resposta apresentada, limitou-se a reiterar as razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo relator, na decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, (artigo 69.º da LTC), o exercício do contraditório por parte do reclamante.

Assim sendo, não ocorreu nenhuma omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir na decisão da causa, como previsto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, também aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente arguição de nulidade, sendo certo que não se descortina no entendimento adotado a violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais».

Deste modo, tendo-se demonstrado que a argumentação dos reclamantes não permite comprovar qualquer vício de nulidade, impõe-se indeferir tal requerimento.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade apresentado.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 29 de abril de 2020 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade