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998/19 AI generated

998/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 998/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 19 de setembro de 2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

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art. 32.º, n.º 1 da CRP, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 998/19 · Tribunal Constitucional: Notificados da não admissão do recurso, os recorrentes apresentaram reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC que, pelo Acórdão n.º 733/2019, foi indeferida. Notificados desta decisão, apresentaram recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, invocando a previsão do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

Keywords

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objection of unconstitutionality procedural objections review procedures inadequate constitutional complaint objections to an election result timeliness of recusal request

Cited Legislation

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art. 32.º, n.º 1 da CRP
4277) e na violação «do direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1 da CRP, que é restringido em termos desproporcionados, irrazoáveis e iníquos».
artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 111/2020.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 253/2020

Processo n.º 998/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 19 de setembro de 2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Os aqui reclamantes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 6 de novembro de 2018, que julgou improcedente o recurso apresentado contra a sentença de primeira instância, prolatada em 17 de janeiro de 2017.

Na sequência da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identificando como decisão recorrida este acórdão do STJ, proferido em 4 de julho de 2019. Fundamentaram tal pretensão «na violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º da CRP» (fls. 4277) e na violação «do direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1 da CRP, que é restringido em termos desproporcionados, irrazoáveis e iníquos».

Por despacho de 19 de setembro de 2019, no STJ, a relatora indeferiu o requerimento de interposição de recurso afirmando que «a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não constitui uma decisão surpresa, não só atenta a larga jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido preconizado, como ainda a jurisprudência do Tribunal Constitucional». Mais acrescentou que «compulsadas as conclusões do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade».

Em síntese, não admitiu o recurso com base na ausência de suscitação prévia adequada.

3. Notificados da não admissão do recurso, os recorrentes apresentaram reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC que, pelo Acórdão n.º 733/2019, foi indeferida. Notificados desta decisão, apresentaram recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, invocando a previsão do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

Por despacho datado de 8 de janeiro de 2020, concluiu-se, à luz do mesmo preceito, «não subsistir base legal que apoiasse a pretensão dos recorrentes de provocar a intervenção do Plenário, porquanto o referido Acórdão n.º 733/2019 não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o que afasta a única hipótese legalmente cabível, nas circunstâncias e espécie destes autos, de atuação da formação integral do Tribunal Constitucional, cingida ao julgamento da questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções».

4. Inconformados, os recorrentes reclamaram do indicado despacho (artigo 78.º-B da LTC), reiterando o entendimento de que «o recurso apresentado pelos recorrentes para o plenário nos termos do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional deverá ser apreciado pelo plenário e não por despacho singular do relator». No competente parecer, o representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, aludiu à jurisprudência consolidada de que o recurso interponível nos casos em que a decisão proferida é de não admissão do recurso para o Plenário é a reclamação para a conferência (cf. Acórdãos n.º 18/2019, 55/2019 e 118/2019, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Além disso, pugnou, no mérito, pela «evidente falta de requisitos de admissibilidade», devendo ser indeferida a reclamação e, assim, mantido, nos seus próprios termos, o despacho em questão.

Pelo Acórdão n.º 111/2020, indeferiu-se tal reclamação, afirmando-se, por um lado, que «por o Acórdão n.º 733/2019 não ter julgado o mérito da questão que eventualmente causasse uma divergência em relação à posição anterior do Tribunal acerca de uma mesma norma, e em harmonia com o determinado pelo artigo 79.º-D, n.º 1, LTC, não se cogita da intervenção do Plenário, visto não se enquadrar na hipótese legalmente prevista, mantendo-se indefetível o teor do despacho agora reclamado». Para além disso, esclareceu-se que a pretensão dos recorrentes, de ver «apreciada e declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma prevista no artigo 400.º, n.º 1-f do CPP» não tem cabimento no contexto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Por esse motivo, manteve-se o despacho reclamado.

5. Perante esta decisão, vieram os reclamantes requerer «aclaração do motivo pelo qual se considera que falta a verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade na decisão recorrida».

Mediante tal requerimento, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, referindo, em síntese, que o pedido de aclaração de acórdão é um incidente que não tem atualmente previsão legal. Sem prejuízo, sublinhou que «o acórdão é absolutamente claro e insusceptível de dúvida objetiva, não indicando os reclamantes qualquer obscuridade ou ambiguidade no confuso e algo ininteligível requerimento que apresentaram». Mais acrescentou o representante do Ministério Público que o comportamento processual reiteradamente adotado pelos reclamantes prossegue o singular objetivo de «obstar ao cumprimento da decisão (artigo 84.º, n.º 8 da LTC)». Em conclusão, pugnou o Ministério Público pelo indeferimento do requerido.

6. A relatora suscitou a intervenção da Conferência, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.

Cumpre apreciar.

II – Fundamentos

Como decorre do relato a que se vem de proceder, os reclamantes deduziram incidente pós decisório, requerendo a aclaração do Acórdão n.º 111/2020.

É manifesta a improcedência desse impulso processual, sem previsão legal, que evidencia prosseguir litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado. Desde logo, os reclamantes nem sequer invocam, para fundamentar a pretensão deduzida, qualquer obscuridade ou dúvida emergente da leitura da decisão proferida, suscetível de ulterior esclarecimento, em sede de aclaração. Em síntese, do requerimento apresentado resulta que os reclamantes mantêm a discordância já manifestada relativamente às decisões anteriores, não apresentando uma alegação minimamente sustentada, em termos objetivos.

Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 111/2020, de 12 de fevereiro.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;

b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 111/2020.

Notifique.

Lisboa, 29 de abril de 2020 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade