238/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 6 de fevereiro de 2020, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 32.º da Constituição; 238/2020 · Tribunal Constitucional: Ora, durante o processo não foi suscitada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a recorrente, no último § das suas motivações e no ponto 18 das respetivas conclusões, a alegar que “mostram-se violados o artº 32° da CRP, artº 97°, artº 120° n° 2 al. d) e artº 340°, estes últimos do CPP” e no ponto 17 das mesmas conclusões que "o tribunal a quo violou o direito de defesa da recorrente".
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ACÓRDÃO Nº 252/2020
Processo n.º 238/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 6 de fevereiro de 2020, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No âmbito do processo a quo, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento, em 27 de novembro de 2019, a um recurso intercalar interposto pela arguida, ora recorrente, de uma decisão proferida em primeira instância, relativa ao indeferimento de uma diligência probatória. Nessa sequência, foi invocada a nulidade do mencionado acórdão e, simultaneamente, interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Por decisão de 15 de janeiro de 2020, julgou-se improcedente a mencionada nulidade, tendo a arguida interposto novo recurso para o Tribunal Constitucional – ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – dos acórdãos de 27 de novembro de 2019 e 15 de janeiro de 2020, com o seguinte objeto:
«- Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o TRIBUNAL aprecie:
3.°
As normas que resultam da interpretação e da aplicação conjugada dos artigos 61.° n.° 1 alínea g), 271.° n.° 8 e 315.°, todos do Código do Processo Penal no sentido de poder ser-lhe indeferida a comparência para audição em julgamento, do ofendido B., conforme tempestivamente requerido na sua contestação como elemento probatório, a fim de que o mesmo fosse inquirido quanto a matéria invocada naquele articulado e sobre a qual não tinha sido previamente inquirido em sede de declarações para memória futura.
II - Normas e princípios constitucionais que se considera violados:
4.°
As normas que resultam da interpretação e da aplicação conjugada dos artigos 61.° n.° 1 alínea g), 271.° n.° 8 e 315.°, todos do Código do Processo Penal, que se entende adotada nos Acórdãos Recorridos, violam os princípios da força jurídica, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e das garantias de processo criminal, consagrados, respetivamente, nos artigos 18.°, 20° e 32.° (nomeadamente os seus n.os 1, 5 e 7, da Constituição da República Portuguesa, ao impedir dessa forma a Recorrente de que fosse produzida prova para sustentar a sua tese processual do não cometimento dos crimes de que vinha acusada».
No que releva para o presente, o Tribunal da Relação do Porto decidiu, por despacho de 6 de fevereiro de 2020, aqui reclamado, quanto à admissibilidade deste recurso para o Tribunal Constitucional o seguinte:
«A interposição do referido recurso tem como pressuposto específico a suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade normativa cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional.
Ora, durante o processo não foi suscitada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a recorrente, no último § das suas motivações e no ponto 18 das respetivas conclusões, a alegar que “mostram-se violados o artº 32° da CRP, artº 97°, artº 120° n° 2 al. d) e artº 340°, estes últimos do CPP” e no ponto 17 das mesmas conclusões que "o tribunal a quo violou o direito de defesa da recorrente".
Ou seja, a recorrente limita-se a invocar a violação de princípios constitucionais, sem qualquer preocupação em fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca.
(…)
Na situação sub judice, a recorrente não cumpre minimamente esse ónus, não revelando qualquer preocupação em argumentar em que medida ou sob que perspetiva, as normas jurídicas em causa são materialmente inconstitucionais ou violam o princípio constitucional que identifica.
O que a recorrente pretende, eventualmente, com o presente recurso para o TC é que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da decisão proferida por este Tribunal da Relação ao negar provimento ao recurso interlocutório interposto, ou seja, pretende a apreciação da conformidade constitucional da decisão que apreciou o recurso e não de uma qualquer norma.
Contudo, o recurso ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC é interposto de decisões dos tribunais, mas ao Tribunal Constitucional cabe apenas apreciar a conformidade constitucional de normas e não de decisões judiciais.
Não se mostrando cumprido o ónus que assistia à recorrente de suscitar previamente, de forma clara e precisa, a questão de inconstitucionalidade normativa, não se admite o recurso interposto a fls. 630, por manifestamente infundado - art°s. 70° n° 1 al. b) e 76° n°s 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional».
3. Notificada desta decisão, a recorrente vem reclamar para o Tribunal Constitucional, contestando o incumprimento do ónus de suscitação prévia, asseverando que «enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído aos artigos 61.° n.° 1 alínea g), 271.° n.° 8 e 315.°, todos do Código do Processo Penal, como, aliás, decorre de uma análise, ainda que superficial, no conjunto de todo o teor e respetivas conclusões do seu recurso intercalar».
Ainda para fundamentar a reclamação deduzida, acrescenta que «o Tribunal da Relação compreendeu e bem o sentido da posição da Arguida», argumentando que este tribunal teria tomado posição sobre a alegada questão de constitucionalidade.
Assim, reiterando, em relação ao objeto, o que já havia pugnado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – e destacado supra –, a reclamante peticiona a admissão da presente reclamação, a respetiva procedência e a consequente admissão do recurso interposto.
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, afirmando, em síntese:
«9. Ora, parece-nos evidente que a questão, tal como enunciada, não tem natureza normativa, não podendo, pois, constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
10. Diremos ainda que o acórdão de 15 de Janeiro de 2020, tendo-se limitado a julgar improcedente a arguição de nulidade, não aplicou “as normas que resultaram da interpretação e da aplicação conjugada dos artigos 61.º, n.º 1, alínea g), 271.º, n.º 8 e 315, todos do Código de Processo Penal”.
11. Por outro lado, quanto ao recurso, na parte em que se direciona ao acórdão de 27 de Novembro de 2019, constata-se que na motivação do recurso para a Relação do Porto, seja no texto, seja nas conclusões, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, maxime que ancorasse nas disposições legais referidas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
12. Não foi, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia e adequada, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC».
Em conclusão, opina o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. A reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
6. A decisão reclamada do Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, junto do tribunal a quo. Em concreto, o Tribunal da Relação do Porto considerou que «a recorrente limita-se a invocar a violação de princípios constitucionais, sem qualquer preocupação em fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca».
Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a reclamante tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensão normativa extraível do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que a recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Compulsados os elementos dos autos, conclui-se, tanto da análise das motivações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, como do requerimento de arguição de nulidade – que seriam as sedes processuais nas quais deveriam ter sido enunciadas as supostas inconstitucionalidades, visto que a recorrente identifica como decisões recorridas os acórdãos de 27 de novembro de 2019 e 15 de janeiro de 2020 –, que em momento algum surge formulada tal questão. Especificamente no que respeita ao recurso para o Tribunal da Relação do Porto, a recorrente limita-se aí – tal como sublinhado pelo tribunal a quo e pelo Ministério Público, no respetivo parecer – a elencar a pretensa violação do artigo 32.º da Constituição, sem nunca explicitar em que termos se concretizaria tal violação. Adicionalmente, no requerimento de arguição de nulidade decidido pelo acórdão de 15 de janeiro de 2020, a reclamante não alude a qualquer preterição de normas constitucionais, transcrevendo apenas parte do recurso interlocutório em que o teria feito. Como se compreende, nenhuma destas vias consubstancia o adequado cumprimento do indicado ónus, especialmente por referência à concreta configuração do objeto do recurso, tal como delimitado pela recorrente.
Acresce ainda que a argumentação da recorrente, segundo a qual o Tribunal da Relação do Porto teria, em 15 de janeiro de 2020, tomado posição sobre a questão de constitucionalidade pretensamente invocada, se revela totalmente improcedente, não infirmando as conclusões aventadas. Efetivamente, no excerto destacado para sustentar tal convicção, o tribunal a quo reporta-se à decisão impugnada – o acórdão de 27 de novembro de 2019 – indicando que, nesse pretérito momento, teria sido feita referência à «alegada preterição dos seus direitos de defesa, com respaldo constitucional». Trata-se, obviamente, de uma mera reprodução da pronúncia anterior, sem qualquer carácter inovatório a propósito do problema de constitucionalidade.
Ora, o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade pressupõe que a questão de constitucionalidade normativa fosse, em momento próprio, levantada junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara. Não tendo a recorrente cumprido, oportunamente, tal ónus, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade, recurso de constitucionalidade.
7. De todo o modo, cumpre ainda atentar ao entendimento sufragado pelo Ministério Público, relativamente ao aludido acórdão de 15 de janeiro de 2020. Considera-se, a esse respeito que «o acórdão de 15 de janeiro de 2020, tendo-se limitado a julgar improcedente a arguição de nulidade, não aplicou “as normas que resultaram da interpretação e da aplicação conjugada dos artigos 61.º, n.º 1, alínea g), 271.º, n.º 8 e 315, todos do Código de Processo Penal”». Efetivamente, tal decisão restringiu-se a aferir da procedência das nulidades invocadas pela recorrente – a omissão de pronúncia e a violação do dever de fundamentação – sem sequer aludir à questão que esteve na origem da decisão sindicada.
Nestes termos, tal dimensão não constituiu a ratio decidendi do juízo em crise, o que também inviabiliza a fiscalização concreta de constitucionalidade. Isso porque, na realidade, o acórdão recorrido cingiu-se à apreciação das nulidades, não verificadas, nas quais a ora reclamante não incluiu adequadamente a questão que era do seu interesse, de forma a vincular o Tribunal a quo a pronunciar-se na matéria. Nesse enquadramento, o que temos é a não correspondência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Neste âmbito, o mesmo se dirá relativamente ao acórdão de 27 de novembro de 2019 que, apesar de ter considerado que «no(s) despacho(s) recorrido(s) (…) não resultou particularmente afetado o direito de defesa da arguida», não erigiu a questão de constitucionalidade em fundamento da respetiva pronúncia. Em rigor, e conforme resulta claro e inequívoco da fundamentação da decisão, a análise do recurso interposto centrou-se no regime dos artigos 97.º, n.º 5, e 271.º do Código de Processo Penal. Assim sendo, a menção aos direitos de defesa da arguida não surge como amparo do sentido decisório, mas apenas a título de argumento adicional.
Consequentemente, não se demonstra preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, al. b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pela recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos.
Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019 e 290/2019, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida.
8. Finalmente, importa sublinhar que a recorrente indicou como objeto do recurso a «interpretação e (…) aplicação conjugada dos artigos 61.° n.° 1 alínea g), 271.° n.° 8 e 315.°, todos do Código do Processo Penal no sentido de poder ser-lhe indeferida a comparência para audição em julgamento, do ofendido B., conforme tempestivamente requerido na sua contestação como elemento probatório, a fim de que o mesmo fosse inquirido quanto a matéria invocada naquele articulado e sobre a qual não tinha sido previamente inquirido em sede de declarações para memória futura”.
Ocorre que desta construção não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Com efeito, aquilo que a ora reclamante discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto.
Como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nesse sentido, no presente caso, é certo que a reclamante não imputa o vício de constitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do Tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo da recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto litígio.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de abril de 2020 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade