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192/2020 AI generated

192/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 192/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e B. vieram veio reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 70.º, n.º 1, alínea b) do CPP, artigo 655º do Código de Processo Civil, artigo 195º do Código de Processo Civil; 192/2020 · Tribunal Constitucional: Conforme relatado, é impugnado despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, por ilegitimidade dos recorrentes, entendendo-se que não foi dado cumprimento ao ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad appealability of remand decision constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 70.º, n.º 1, alínea b) do CPP
Irresignados, os arguidos recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) do CPP, inscrevendo no respetivo requerimento, com relevo para a presente reclamação, o seguinte:
artigo 655º do Código de Processo Civil
[6.º] No entanto, salvo o devido respeito, que é desde logo manifesto, impunha-se a admissão do recurso tanto mais que se encontra violado o disposto no artigo 655º do Código de Processo Civil.
artigo 195º do Código de Processo Civil
[8.º] A preterição das formalidades legais, nos termos do disposto no artigo 195º do Código de Processo Civil, leva á nulidade do ato, o que ora expressamente se requer.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 251/2020

Processo n.º 192/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. e B. vieram veio reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A presente reclamação inscreve-se incidentalmente em processo criminal, no âmbito do qual o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 30 de setembro de 2019, rejeitou o recurso por manifestamente improcedente.

Inconformados, os arguidos recorreram para o STJ, impulso que não lhes foi admitido, por despacho de 25 de novembro de 2019, com fundamento dos artigos 400.º, n.º 2 (atento o valor da condenação em matéria cível), 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Desse despacho interpuseram reclamação para o Presidente do STJ, impugnação indeferida por decisão de 10 de janeiro de 2020.

3. Irresignados, os arguidos recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) do CPP, inscrevendo no respetivo requerimento, com relevo para a presente reclamação, o seguinte:

«[5.º] Em 26 de Novembro de 2019 o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator entendeu que o recurso não era admissível, o que veio a ser posteriormente notificado aos Recorrentes.

[6.º] No entanto, salvo o devido respeito, que é desde logo manifesto, impunha-se a admissão do recurso tanto mais que se encontra violado o disposto no artigo 655º do Código de Processo Civil.

[7.º] Ora o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator não ouviu qualquer das partes antes de indeferir o recurso.

[8.º] A preterição das formalidades legais, nos termos do disposto no artigo 195º do Código de Processo Civil, leva á nulidade do ato, o que ora expressamente se requer.

[9.º] Pelo que os Recorrentes se vêm assim impossibilitados de ver o recurso por si interposto julgado superiormente, limitando-se os seus direitos e as suas legitimas expectativas.

[10.º] Tendo apresentado reclamação para o Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular de 10 de Janeiro de 2020, foi a mesma indeferida.

[11.º] As normas aplicadas nos despachos impugnados, cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, são a do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), por violar as normas e os princípios constitucionais dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 110.º, 111.º e 202.º da CRP.»

4. Sobre esse requerimento incidiu o despacho reclamado:

«2. Face ao disposto no n.º 2 do art. 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

Mas na reclamação não foi suscitada a inconstitucionalidade da referida norma.

Além da questão inconstitucionalidade não ter sido suscitada na reclamação, também o conhecimento da reclamação ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP não apresenta qualquer surpresa, dada a previsibilidade da sua aplicação ao caso.

E, como a jurisprudência constitucional tem acentuado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

3. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»

5. Na peça de reclamação, os recorrentes/reclamantes repetem, ipsis verbis, o que referiram no requerimento de interposição de recurso, transcrito supra, acrescentando o seguinte:

«[12º] Salvo o devido respeito, que é muito, o que está em causa é a violação dos direitos de defesa do arguido constitucionalmente consagrados no artigo 32º - nº 1 da CRP, que sempre poderão ser assegurados pela mais alta instância penal e que é o Supremo Tribunal de Justiça.

[13º] Podendo ordenar às instâncias hierarquicamente inferiores a sanação de irregularidades e ilegalidades derivadas da inobservância da lei onde se inclui a repetição de diligências.

[14º] Face ao exposto, vêm os arguidos pugnar pela procedência da presente reclamação junto do Tribunal Constitucional, admitindo o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.

Nestes termos e nos mais de direito que Vªs. Exªs., mui doutamente suprirão, deve assim face ao exposto, os arguidos pugnam pela procedência da presente reclamação junto do Tribunal Constitucional, admitindo o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.»

6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, considerando não ser percetível «qual ou quais as questões de constitucionalidade normativa que se pretende que o Tribunal aprecie» e que, por outro lado, «no momento processual próprio – a reclamação (vd. n.º 4) – continua a não vir enunciada qualquer questão de constitucionalidade com aquela natureza, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sendo evidente - o que nem sequer é invocado pelo reclamante - que, tendo em atenção o conteúdo da decisão recorrida, não se está perante uma daquelas situações excepcionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Conforme relatado, é impugnado despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, por ilegitimidade dos recorrentes, entendendo-se que não foi dado cumprimento ao ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Verifica-se, porém, que os recorrentes nada dizem quanto a esse pressuposto do recurso que interpuseram: limitam-se a repetir o requerimento de interposição de recurso, sem qualquer esforço de demonstração de que, ao contrário do afirmado pelo tribunal a quo, suscitou questão de inconstitucionalidade tendo como objeto um sentido normativo contido no artigo 405.º, n.º 1, do CPP. E, de facto, que nenhuma questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a ser conhecida por este Tribunal, foi previamente suscitada, sendo, assim, patente a ilegitimidade dos recorrentes.

Improcede, pois, em termos manifestos, a reclamação em apreço.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes A. e B. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 29 de abril de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade