128/20 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Conselho Superior da Magistratura, notificado da Decisão Sumária n.º 144/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
Legislator headnote
AI generatedartigo 13º da Constituição; 128/20 · Tribunal Constitucional: O reclamante, embora manifeste a sua discordância quanto à decisão reclamada, nada adianta que possa infirmar as razões em que tal decisão se baseou para rejeitar o recurso.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 250/2020
Processo n.º 128/20
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Conselho Superior da Magistratura, notificado da Decisão Sumária n.º 144/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
O recorrente, ora reclamante, interpôs recurso para o Pleno das Secções do Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 21 de março de 2019 deste Tribunal, que julgou totalmente improcedente a impugnação, por aquele deduzida, da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 6 de fevereiro de 2018. Esta deliberação, por sua vez, tinha confirmado a deliberação do Plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça, de 9 de novembro de 2017, nos termos da qual o ora reclamante foi condenado, na qualidade de oficial de justiça com a categoria de escrivão auxiliar, na pena única de demissão. Subsequentemente, o recorrente apresentou ainda reclamação do referido acórdão de 21 de março de 2019, pedindo a reforma do mesmo, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), aplicável por força dos artigos 666.º, n.º 1, e 685.º, todos do Código de Processo Civil (“CPC”).
O juiz conselheiro relator, por decisão de 21 de junho de 2019, rejeitou o recurso interposto, por não ter cabimento, e indeferiu a reclamação, por extemporaneidade.
Inconformado, o recorrente reclamou de tal decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC. Por acórdão de 24 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu desatender a reclamação, mantendo a decisão reclamada.
Deste acórdão foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f), da LTC.
2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:
«4. O recorrente interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendendo que seja apreciada a constitucionalidade dos preceitos legais que indica na resposta ao convite de aperfeiçoamento do requerimento de recurso. Contudo, in casu, não se mostram preenchidos os pressupostos exigidos por qualquer daquelas vias de recurso, o que impede o conhecimento do respetivo mérito.
5. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da referida alínea c), este exige que se mostrem verificados os seguintes pressupostos específicos de admissibilidade: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma constante de ato legislativo; e ii) que tal recusa de aplicação se funde num juízo de ilegalidade do regime jurídico nela previsto, por violação de lei com valor reforçado.
No caso dos autos, não se mostram verificados tais pressupostos, uma vez que o tribunal a quo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade.
Com efeito, na decisão ora recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de justiça, de 24 de outubro de 2019 –, entendeu-se ser de desatender a reclamação do despacho do relator, mantendo-se o despacho reclamado. Considerou-se, assim, por um lado, que não cabia recurso, para o Pleno das Secções daquele Tribunal, de acórdão proferido pela Secção de Contencioso, desse mesmo Tribunal, por aplicação do regime legal decorrente dos artigos 168.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 178.º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e dos artigos 47.º, n.ºs 1 a 3, 48.º, n.º 1, e 53.º da Lei de Organização dos Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto); por outro lado, considerou-se ser de indeferir a reclamação do acórdão de 21 de março de 2019, por extemporaneidade, por aplicação do disposto no artigo 149.º, n.º 1, do CPC. Entendeu-se ainda, ao contrário do que alegava o recorrente, não ocorrer qualquer lapso na contagem do prazo prescricional do procedimento disciplinar em questão.
Do exposto resulta claramente que não ocorreu, por parte do tribunal a quo, qualquer desaplicação de normas e, muito menos, com fundamento na sua ilegalidade
Em face do exposto, não se encontrando aberta a via de recurso prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre afastar o conhecimento do respetivo objeto.
6. Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, este tem como pressuposto que a decisão recorrida tenha feito aplicação de norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do citado preceito. Tal implica, por isso, que tenha sido suscitada no processo a ilegalidade: i) de norma constante de ato legislativo com fundamento na violação de lei com valor reforçado; ii) de norma constante de diploma regional, com fundamento na violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; ou iii) de norma emanada de um órgão de soberania com fundamento na violação do estatuto de uma região autónoma.
Ora, no caso dos autos, para além de o recorrente referir, no requerimento de resposta ao convite, que pretende sindicar a constitucionalidade de um conjunto de preceitos legais – o que, por si só, afasta o recurso interposto ao abrigo da referida alínea f) –, resulta ainda claramente que não ocorreu, por parte do tribunal a quo, qualquer aplicação de normas cuja ilegalidade tenha sido suscitada, com base nos aludidos fundamentos.
Acresce que a suscitação da referida ilegalidade deveria ter ocorrido na reclamação para a conferência, apresentada pelo recorrente no Supremo Tribunal de Justiça, da decisão singular do juiz conselheiro relator, de 21 de junho de 2019. Ora, em tal peça processual, não foi suscitada qualquer questão de ilegalidade, nos termos exposto, requisito esse que sempre seria exigível, de modo a conferir legitimidade ao recorrente para a interposição desde recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Em face do exposto, não se encontrando aberta a via de recurso prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se pode também conhecer do objeto do recurso interposto com este fundamento.».
3. Na sua reclamação, o recorrente afirma o seguinte (cf. fls. 387-388):
«Em verdade, se é permitida ao recorrente numa súmula da questão, pode perguntar-se:
1.º Se:
a) os factos foram praticados todos no mesmo tempo no Tribunal Judicial da extinta Comarca de Paredes de Coura;
b) relativamente aos factos se instaurou ao recorrente um único processo crime no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Central Criminal;
c) é o Tribunal de Viana do Castelo quem separa os factos dando origem a dois processos separados para poder citar um outro arguido
porquê a condenação neste processo quando no processo nº 29/18.2YFLSB foi dada razão ao recorrente e decretada a prescrição do procedimento criminal?
2.º Se não se deve, assim, ao arguido a diferente contagem de prazos, não pode o Tribunal julgar diferentemente a verificação dos prazos de prescrição.
- Os mesmos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça;
- No mesmo dia e hora;
- Quanto a factos praticados no mesmo tempo,
julgam de forma diversa aplicando, mal, a nosso ver, a lei e violando o direito do recorrente a um julgamento justo.
3.º Se da decisão destes Senhores Juízes só pode recorrer-se para eles mesmos há violação do princípio constitucional do direito ao recurso das decisões em primeira instância.
E o mesmo julgador não pode julgar e decidir de seguida do recurso interposto,
Assim,
deve admitir-se o presente requerimento/reclamação para a conferência porque o recorrente considera que houve inconstitucionalidade do Acórdão de que recorre e que indeferiu o recurso interposto por inadmissibilidade legal, “... por não ter cabimento…”.
É ainda objeto do presente recurso a inconstitucionalidade da suspensão decretada num processo disciplinar, quanto à contagem do tempo de prescrição, relativa aos factos ainda não julgados em processo crime.
O recorrente crê que o Acórdão é inconstitucional por violação dos princípios da certeza e segurança jurídica, por violação do princípio da igualdade - artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, por violação do princípio da dupla instância, duplo grau de recurso, artigo 32º nº 1 e nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
Crê ainda o recorrente que o Acórdão é inconstitucional por sobre a mesma matéria de direito ter tomado posição contrária com o Acórdão proferido nos autos nº 29/18.2YFLSB, cuja decisão transitou em julgado, sendo certo que pese embora em processo diferente os Senhores Magistrados eram os mesmos.».
O Conselho Superior da Magistratura pronunciou-se no sentido de sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 391-396).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Na decisão reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não se mostrarem verificados os pressupostos exigidos por qualquer daquelas vias de recurso: quanto à primeira, porque o tribunal a quo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade; e, quanto à segunda, porque não ocorreu, por parte do tribunal a quo, qualquer aplicação de normas cuja ilegalidade tenha sido suscitada, com base nos fundamentos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do referido artigo 70.º, e por falta de legitimidade do recorrente, uma vez que este não suscitou, em termos processualmente adequados, perante o tribunal a quo, qualquer questão de ilegalidade, conforme exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
5. O reclamante, embora manifeste a sua discordância quanto à decisão reclamada, nada adianta que possa infirmar as razões em que tal decisão se baseou para rejeitar o recurso.
Com efeito, aquele nada refere no sentido de demonstrar que o tribunal a quo tenha recusado a aplicação de qualquer preceito legal com fundamento em ilegalidade (via recursória da alínea c) ) ou que tenha ocorrido, por parte do tribunal a quo, a aplicação de normas cuja ilegalidade tenha sido suscitada, com base nos fundamentos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do referido artigo 70.º (via recursória da alínea f) ).
Deste modo, a reclamação em apreciação não se mostra minimamente fundamentada.
Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019 e 646/2019, todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Assim, não tendo o reclamante, in casu, impugnado os concretos fundamentos em que assentou a decisão reclamada, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar aquela decisão nos seus exatos termos.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de abril de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade