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75/2020 AI generated

75/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 75/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 10 de dezembro de 2019, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:

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art. 205.º da CRP; 75/2020 · Tribunal Constitucional: 1.º As disposições conjugadas dos artigos 71.°, n.° 3, do Código Penal e art.º 374.° e 375.°, n.°1, todos do Código de Processo Penal, são inconstitucionais, nos termos do art.º 205.°, da Constituição, que prevê que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, por violação do dever de fundamentação, quando interpretadas no sentido de que quanto à medida da pena em sede de recurso é suficiente concluir para agravar a sanção que a pena mais grave se revela mais justa, proporcional e perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial.

Keywords

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severity of constitutional infringement inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality disproportionate penalty aggravation of punishment control of constitutionality

Cited Legislation

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art. 205.º da CRP
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829/15
Nos presentes autos, vem o arguido, A., reclamar do despacho de 8 de julho de 2015 que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 7 de junho de 2015, confirmativo da decisão da primeira instância que o havia condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5€, perfazendo um total de 300€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. O despacho ora reclamado fundamenta-se na omissão de um “requisito essencial do recurso de constitucionalidade”, qual seja a prévia invocação e decisão da questão de inconstitucionalidade (v. fls. 22). Porém, o reclamante sustenta que:
934/19
A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido em 10 de julho de 2019 no Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença condenatória proferida em 1.ª instância.
585/24
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31 de janeiro de 2024, pedindo a fiscalização dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal (CP), na interpretação atribuída ao “Insigne Tribunal da Relação do Porto”, com fundamento em violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e do “princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas”.
903/11
O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC: «1.
213/18
Nos presentes autos, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 248/2020

Processo n.º 75/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 10 de dezembro de 2019, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:

«1.º As disposições conjugadas dos artigos 71.°, n.º 3, do Código Penal e art.º 374.° e 375.°, n.°1, todos do Código de Processo Penal, são inconstituci­onais, nos termos do art.º 205.°, da Constituição, que prevê que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na for­ma prevista na lei, por violação do dever de fundamentação, quando interpre­tadas no sentido de que quanto à medida da pena em sede de recurso é sufi­ciente concluir para agravar a sanção que a pena mais grave se revela mais justa, proporcional e perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial.

2.º As disposições conjugadas dos artigos 40.°, n.°1, 69° n° 1 e 71° todos do Código Penal, são inconstitucionais, por violação do princípio da legalidade consagrado no art.0 29.° da Constituição, quando interpretadas no sentido de considerar que é fundamento autónomo da pena acessória a perigosidade revelada pelo excessivo consumo de bebidas alcoólicas».

Nesse contexto, esclareceu ainda o recorrente:

«A questão da inconstitucionalidade não foi suscitada nas contra-alegações para o Tribunal da Relação porque o Tribunal da Relação adotou um entendimento que constitui uma decisão surpresa, por um lado, no sentido de que quanto à medida da pena em sede de recurso é suficiente concluir para agravar a sanção que a pena mais grave se revela mais justa, proporcional e perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial. Por outro lado, no sentido de considerar que é fundamento autónomo da pena acessória a perigosidade revelada pelo excessivo consumo de bebidas alcoólicas».

2. Pela Decisão Sumária n.º 142/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base na ausência de carácter normativo do enunciado interpretativo delimitado e no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. Entendeu-se, em síntese, o seguinte:

«3. Compulsados os autos, verifica-se que a questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso, por não constituir uma questão de inconstitucionalidade normativa.

O recorrente insurge-se contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito pelo Tribunal a quo, que, no seu caso concreto, decidiu aumentar para noventa dias a pena de multa aplicada e para cinco meses a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Alega, para este efeito, o recorrente que o Tribunal a quo fez uma interpretação normativa inconstitucional de preceitos do Código Penal e do Código de Processo Penal. Entende, mais concretamente, por um lado, que as disposições conjugadas do art. 71.°, n.° 3, do Código Penal e dos artigos 374.° e 375.°, n.° 1, do Código de Processo Penal são inconstitucionais, quando interpre­tadas no sentido de que é sufi­ciente para fundamentar o agravamento de uma sanção afirmar que a pena mais grave se revela mais justa, proporcional e perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial, por violação do dever de fundamentação previsto no art. 205.º da CRP; e, por outro lado, que os artigos 40.º, n.º 1, 69.º, n.º 1 e 71.º do Código Penal são inconstitucionais, quando interpretados no sentido de considerar que é fundamento autónomo da pena acessória a perigosidade revelada pelo excessivo consumo de bebidas alcoólicas, por violação do princípio da legalidade, consagrado no art. 29.° da CRP.

Ora, verifica-se que de nenhum dos aspetos referidos emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas, antes, uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Com efeito, o que o recorrente verdadeiramente discute é, apenas e tão-somente, a fundamentação usada pelo Tribunal a quo para aumentar a pena de multa para noventa dias (fls.112) e a pena acessória para cinco meses (fls.115), que lhe haviam sido aplicadas pelo Juízo Local da Pequena Criminalidade do Porto.

(…)

Destarte, embora, de um ponto de vista formal, seja enunciada, no presente recurso, uma certa “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de construir, artificialmente, uma “norma” sindicável, pretendendo-se, na verdade, reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida. O recorrente enuncia uma suposta “interpretação normativa” das normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, que considera inconstitucional, apenas para contestar a aplicação que delas foi feita pelo Tribunal a quo.

(…)

Tanto basta para se concluir pela inadmissibilidade do presente recurso, nesta parte.

4. Por outro lado, salienta-se ainda, com pertinência imediata, a ausência do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.

No presente caso, não se vislumbra, nem o recorrente o demonstra, que no aresto de 10 de dezembro de 2019 tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, única hipótese suscetível de o desonerar de confrontar o tribunal a quo, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Porto, com a específica questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada neste Tribunal.

Com efeito, os termos da fundamentação da medida da pena pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e da pena acessória de inibição de condução conhecem amplo amparo jurisprudencial, em termos análogos aos utilizados na fundamentação usada pelo tribunal a quo, que em nada surpreende face aquilo que tem sido o entendimento habitual da jurisprudência.

Assim, não estando o recorrente desonerado do cumprimento do ónus em apreciação, cabia-lhe, no momento processualmente adequado, confrontar o tribunal recorrido com a questão de constitucionalidade que ora apresenta como objeto do recurso, o que, como o próprio admite, não sucedeu.

Nestes termos, atento o incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade delimitada como objeto do recurso, e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, assim, pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo recorrente».

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte:

«I - DA INCONSTITUCIONALIDADE:

1.º As disposições conjugadas dos artigos 71.°, n.° 3, do Código Penal e art.º 374.° e 375.°, n.°1, todos do Código de Processo Penal, são inconstitucionais, nos termos do art.º 205.°, da Constituição, que prevê que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, por violação do dever de fundamentação, quando interpretadas no sentido de que quanto à medida da pena em sede de recurso é suficiente concluir para agravar a sanção que a pena mais grave se revela mais justa, proporcional e perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial.

2.º As disposições conjugadas dos artigos 40.°, n.°1, 69° n° 1 e 71° todos do Código Penal, são inconstitucionais, por violação do princípio da legalidade consagrado no art.0 29.° da Constituição, quando interpretadas no sentido de considerar que é fundamento autónomo da pena acessória a perigosidade revelada pelo excessivo consumo de bebidas alcoólicas.

II- DECISÃO SURPRESA:

A questão da inconstitucionalidade não foi suscitada nas contra-alegações para o Tribunal da Relação porque o Tribunal da Relação adotou um entendimento que constitui uma decisão surpresa, por um lado, no sentido de que quanto à medida da pena em sede de recurso é suficiente concluir para agravar a sanção que a pena mais grave se revela mais justa, proporcional e perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial. Por outro lado, no sentido de considerar que é fundamento autónomo da pena acessória a perigosidade revelada pelo excessivo consumo de bebidas alcoólicas.

Em Suma, ao contrário do doutamente decidido na decisão sumária estamos perante a violação de normas legais que cumpre ao Egrégio Tribunal Constitucional apreciar nos termos supra referidos».

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pronunciou-se pela inobservância dos pressupostos referidos, concordando com o entendimento sufragado pela decisão reclamada. Mais sublinhou que a reclamação ora apresentada reproduz o teor do requerimento de interposição de recurso deduzido, omitindo-se qualquer fundamentação no sentido de impugnar a Decisão Sumária n.º 142/2020. Adicionalmente, referiu que «quanto estar-se perante uma decisão-surpresa, como alega o recorrente, bastará ver o que o Ministério Público disse na motivação do recurso interposto para a Relação do Porto, para concluir que, na resposta que apresentou, teve todas as condições para suscitar as questões de constitucionalidade».

Em consequência, pugnou pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 142/2020, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º, da LTC. Deram-se, especificamente, por não verificadas a exigência de natureza normativa do objeto do recurso e a observância do ónus de suscitação prévia e adequada perante o tribunal recorrido.

Como destacou o Ministério Público na sua resposta, o reclamante limita-se a reproduzir o requerimento de interposição de recurso anteriormente apresentado, ignorando totalmente a argumentação expendida na decisão reclamada. Inexiste, por isso, qualquer tentativa de superação dos vícios assinalados por essa decisão, revelando-se claro que o raciocínio enunciado não afeta a conclusão alcançada.

De facto, é evidente que o reclamante se insurge contra a aplicação do direito infraconstitucional no seu caso concreto e, por isso, permanece manifesta a falta de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que não cabe ao Tribunal Constitucional reavaliar a correção do juízo subsuntivo efetuado nas instâncias anteriores, circunscrevendo-se a sua competência, exclusivamente, à apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas.

Em suma, e como se explicitou na decisão ora impugnada «o recorrente considera inconstitucional a própria decisão do Tribunal da Relação do Porto que alterou o entendimento, anteriormente veiculado pelo tribunal de 1.ª instância, quanto à medida das sanções aplicadas. Insurgindo-se contra o concreto sentido decisório e não, verdadeiramente, contra uma conceção normativa que o sustente».

Paralelamente, o reclamante não contesta, sob nenhuma perspetiva, a negação da existência de uma decisão surpresa, que o desoneraria do cumprimento do ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Uma vez mais, observa-se uma total coincidência entre o teor do requerimento de interposição de recurso e a reclamação para a conferência, demonstrando-se, também quanto a este ponto, que o intuito do reclamante assenta apenas na reiteração do entendimento previamente veiculado, fazendo tábua rasa da Decisão Sumária n.º 142/2020.

Assim sendo, renova-se o entendimento de que «no presente caso, não se vislumbra, nem o recorrente o demonstra, que no aresto de 10 de dezembro de 2019 tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, única hipótese suscetível de o desonerar de confrontar o tribunal a quo, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Porto, com a específica questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada neste Tribunal». A este propósito, recorda-se ainda a constatação operada pelo Ministério Público, ao afirmar que, atentando ao recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente teve todas as condições para se confrontar com a interpretação ulteriormente adotada e suscitar as questões de constitucionalidade.

Como esclarece Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, pág. 81, relativamente a estas exceções, «não preenchem, porém, obviamente tal situação os casos em que a norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente foi já anteriormente aplicada, em precedente decisões (…) ou, v.g., acolhida em parecer exarado nos autos pelo representante do Ministério Público, no processo penal, e devidamente notificado ao recorrente, que deixou de suscitar a questão de constitucionalidade, na sequência de tal notificação (cfr., v.g., Acórdãos n.os 126/98, 408/01 e 674/05) – pelo que não se pressupõe, deste modo, a existência de uma prévia decisão judicial, no mesmo processo, a perfilhar idêntica orientação (Acórdão n.º 318/01)».

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 142/2020.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 29 de abril de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade