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35/2020 AI generated

35/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 35/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada da Decisão Sumária n.º 112/2020, que julgou procedente o recurso, A. dela vem reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. O recurso inscreve-se incidentalmente em ação de impugnação e de investigação da paternidade, intentada pela ora reclamante contra os recorrentes B. e C., peticionando, inter alia, que seja reconhecida e declarada a paternidade biológica por parte de D. (pai dos recorrentes).

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artigo 672.º do CPC, artigo 1817º do Código Civil, artigo 1817.º do CC, art.º 205.º n.º 1 da CRP; 35/2020 · Tribunal Constitucional: Impugna-se na reclamação em apreço a prolação de decisão sumária de mérito, com fundamento na ausência de fundamentação e, igualmente, por se entender não verificado os respetivos requisitos, uma vez que, na ótica da reclamante, «a jurisprudência apesar de abundante e uniforme não é unânime».

Keywords

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revision of a judgment appealability of interlocutory decision amendment of the claim grounds for cassation decision not to raise objections redraft

Cited Legislation

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artigo 672.º do CPC
A ora reclamante apresentou recurso para o STJ, admitido como revista excecional com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, no âmbito do qual, em 14 de maio de 2019.
artigo 1817º do Código Civil
artigo 1817.º do CC
art.º 205.º n.º 1 da CRP
Pois, segundo o art.º 205.º n.º 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, o que não sucedeu com a decisão sumária aqui em crise.»
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Full text

ACÓRDÃO Nº 247/2020

Processo n.º 35/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificada da Decisão Sumária n.º 112/2020, que julgou procedente o recurso, A. dela vem reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

2. O recurso inscreve-se incidentalmente em ação de impugnação e de investigação da paternidade, intentada pela ora reclamante contra os recorrentes B. e C., peticionando, inter alia, que seja reconhecida e declarada a paternidade biológica por parte de D. (pai dos recorrentes).

Na 1.ª instância, em saneador-sentença, foi julgada procedente a exceção perentória de caducidade, com fundamento na inobservância dos prazos de 10 anos e 3 anos, estipulados nos n.ºs 1 e 3, alínea b) do artigo 1817.º, ex vi artigos 1873.º e 1842, n.º 1, todos do Código Civil. Interposto recurso de apelação pela autora, a 2.ª instância manteve o decidido.

A ora reclamante apresentou recurso para o STJ, admitido como revista excecional com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, no âmbito do qual, em 14 de maio de 2019. foi proferido o acórdão recorrido. Com fundamento na afirmação de «dever continuar a subscrever-se a tese da inconstitucionalidade dos prazos do artigo 1817.º, n.ºs 1 e 3 do CC», foi decidido conceder a revista, «revogando-se o acórdão da Relação que confirmou a caducidade do direito da A. a impugnar e investigar a paternidade, determinando que a ação prossiga relativamente a esses pedidos».

Após deduzirem incidente de nulidade, julgado improcedente por acórdão proferido em 12 de novembro de 2019, os demandados B. e C. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão prolatado em 14 de maio de 2019, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando «a apreciação da «inconstitucionalidade dos prazos previstos no artigo 1817.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil.

3. A decisão sumária reclamada começou por delimitar o objeto do recurso, entendendo ser colocadas a controlo a conformidade constitucional de duas normas, ambas objeto de recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade na decisão recorrida, a saber:

- A norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, no sentido em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;

- A norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, no sentido em que, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado do conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai.

Em apreciação de tais questões, concluiu-se pela emissão de julgamentos negativos de inconstitucionalidade, assente em anteriores pronunciamentos do Tribunal, nestes termos:

«3. Como avulta da própria decisão recorrida, o Tribunal já se pronunciou repetidamente sobre a problemática subjacente a ambas as questões, sobretudo quanto à primeira justificando-se, por isso a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, n.º 1, da LTC).

Destacam-se, nesse particular, as duas pronúncias do Plenário, proferidas em sede do recurso por contradição de julgados (artigo 79.º-D da LTC): o Acórdão n.º 407/2011, lavrado em 22 de setembro de 2011, e, recentemente, o Acórdão n.º 394/2019, de 3 de julho de 2019. Esses dois arestos concluíram por julgamento negativo de inconstitucionalidade, sentido decisório que foi igualmente assumido nos Acórdãos n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017 e 813/2017. Apenas o Acórdão n.º 488/2018 comportou decisão diversa, mas foi revogado pelo Acórdão n.º 394/2019.

Por seu turno, o sentido normativo a que se refere a segunda questão colocada – o prazo de caducidade de três anos - foi apreciado nos Acórdãos n.º 247/2012, 547/2014 e 813/2017, e nas Decisões Sumárias n.ºs 558/2015 e 386/2017, as quais proferiram julgamento negativo de inconstitucionalidade.

Não existe razão para divergir dessa jurisprudência, com a qual se concorda. Todos os argumentos esgrimidos na decisão recorrida em defesa do julgamento de inconstitucionalidade foram já ponderados no Acórdão n.º 394/2019, não se encontrando, como se disse, na decisão recorrida um qualquer esforço argumentativo especificamente dirigido a suportar a ilegitimidade do prazo suplementar de três anos contido no n.º 3 do artigo 1817.º do CC. Apenas se encontra a defesa da tese da inadmissibilidade constitucional de um qualquer prazo de caducidade para propositura para a propositura da ação interposição da ação de investigação de paternidade, aderindo expressamente à fundamentação do Acórdão n.º 488/2018, lavrado em Secção, entendimento que o Tribunal, na sua composição mais alargada, considerou no Acórdão n.º 394/2019 não merecer acolhimento.

Assim, cumpre julgar não inconstitucionais as normas que constituem objeto do presente recurso, remetendo para a fundamentação dos Acórdãos n.ºs 394/2019, quanto à primeira questão, e 547/2014, quanto à segunda questão, nos termos permitidos pela parte final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

5. Na peça de reclamação, diz-se o seguinte:

«Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se a aqui Reclamante, discordar com o entendimento explanado pelo Venerando Senhor Juiz Conselheiro deste Egrégio Tribunal, Relator nestes autos de processo, quando entendeu, julgar sumariamente o presente recurso,

E, concluiu, "Julgar procedente o recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento."

É que, desde logo, nos termos do disposto em tal preceito legal só se admite uma tal decisão sumária quando o relator entender que a decisão é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado",

O que, salvo a devida vénia, na douta decisão sumária em causa, a decisão não foi jurisdicionalmente uniformemente apreciada,

Para além do mais, a jurisprudência apesar de abundante e uniforme não é unânime.

Com efeito, na decisão sumária ora reclamada conclui, sem mais, o Venerando Senhor Juiz Conselheiro deste Egrégio Tribunal, Relator nestes autos de processo, no sentido de que "Não existe razão para divergir dessa jurisprudência, com a qual se concorda. Todos os argumentos esgrimidos na decisão recorrida em defesa do julgamento de inconstitucionalidade foram já ponderados no acórdão nº 394/2019 não se encontrando, como se disse, na decisão recorrida um qualquer esforço argumentativo especificamente dirigido a suportar a ilegitimidade de prazo suplementar de três anos contido no n.º 3 do artigo 1817º do CC.. Apenas de encontra a defesa da tesa da inadmissibilidade constitucional de um qualquer prazo de caducidade para propositura da ação de interposição da ação de investigação de paternidade, aderindo expressamente à fundamentação do Acórdão n.º 488/2018. Lavrado em Secção, entendimento que o Tribunal, na sua composição mais alargada, considerou no Acórdão n.º 394/2019 não merecer acolhimento"

No entanto, não resulta, em algum momento, daquela douta decisão que o Venerando Senhor Juiz Conselheiro tomou em consideração:

a) A existência de jurisprudência contrária,

b) A doutrina atualmente dominante nacional e internacionalmente;

c) A existência da falta de unanimidade dos acórdãos.

d) A existência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018, 2018-05-07.

e) A existência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 465/2019 de 18-10-2019. (posterior ao acórdão 394/2019 de 03-10-2019).»

[...]

Donde, desde logo, falecerá o enquadramento da presente decisão sumária, alegadamente proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, nos termos das disposições legais aplicáveis, por não respeitar os pressupostos necessários à sua aplicação.

Da leitura do referido preceito legal - artigo 78.º-A da LTC - resulta claro e notório que o julgamento sumário do recurso só tem lugar em duas circunstâncias:

a) quando o Relatar entende que a questão a decidir é simples; ou

b) quando o relatar é de opinião que o recurso é manifestamente infundado,

Seja, em primeiro lugar, justifica-se a decisão individual quando a questão seja rodeada de simplicidade na resposta, perspectivada esta pelo confronto com o ordenamento jurídico ou, em termos relativos, pela frequência com que a mesma questão tem sido decidida em determinado sentido, pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Por outro lado, independentemente do grau de complexidade da questão, pode justificar-se a opção pela decisão individual quando, pelo modo como a mesma foi colocada, se verifique que o recurso é manifestamente infundado.

Na decisão singular aqui reclamada não se mostra alegada, ou mesmo fundamentada, uma qualquer tomada de decisão num ou noutro sentido - "simplicidade" ou "manifestamente infundado" - razão pela qual o aqui Reclamante não pode deixar de se insurgir quanto à mesma.

A possibilidade de optar pela decisão individual, conferida em termos funcionais ao Juiz Relator, nos termos do n.º 1 art.º 78.º-A da LTC, não é, nem poderá ser, considerada uma "carta branca", ou usada como tal, ainda que por uma qualquer razão de celeridade processual ou outros fatores de ordem pragmática ligados à maior ou menor eficácia jurisdicional.

Sob pena de esvaziamento dos padrões de razoabilidade e argumentação jurídica implícitos na tomada de uma qualquer decisão judicial,

E, ainda, "in casu", violação de lei, por falta de fundamentação e enquadramento legal que sustente uma tal decisão singular, por não verificação dos condicionalismos de que depende o recurso.

O que, a manter-se, desemboca, aliás, em violação dos direitos constitucionalmente consagrados, em termos de fundamentação».

Pois, indiscutível é que a fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem atualmente assento constitucional.

Pois, segundo o art.º 205.º n.º 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, o que não sucedeu com a decisão sumária aqui em crise.»

6. Não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Impugna-se na reclamação em apreço a prolação de decisão sumária de mérito, com fundamento na ausência de fundamentação e, igualmente, por se entender não verificado os respetivos requisitos, uma vez que, na ótica da reclamante, «a jurisprudência apesar de abundante e uniforme não é unânime».

Sem razão.

Desde logo, a reclamante confunde falta de fundamentação e discordância com os fundamentos, sendo patente que a decisão reclamada exteriorizou cabalmente a motivação do juízo proferido, por remissão para um conjunto vasto de decisões, como expressamente permitido pela parte final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

Por outro lado, na aceção acolhida na mesma disposição, a simplicidade da questão de mérito não exige a plena sedimentação de uma orientação jurisprudencial, ou a ausência de controvérsia, estando verificado o requisito quando a norma sindicada tenha sido já objeto de decisão anterior do Tribunal. Como se referiu no Acórdão n.º 645/2017:

«A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «”simplicidade” [não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão”» (cfr. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, BLANCO DE MORAIS, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813).»

Ora, e como a reclamante não deixa de reconhecer, o Tribunal pronunciou-se múltiplas vezes sobre as normas aqui sindicadas, com destaque para o Acórdão n.º 394/2019, recentemente proferido pelo Plenário.

Cumpre, assim, concluir que a decisão reclamada não infringiu o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

8. No mais, e quanto às dimensões normativas em apreço, a reclamante não avança qualquer argumento que não tenha sido já apreciado na referida jurisprudência, limitando-se a referir a presença de votos individuais divergentes nas pronúncias referidas na decisão reclamada, , assim como o decidido nos Acórdãos n.º 225/2018 e 465/2019, os quais, porém, não podem ser tidos como «jurisprudência contrária», dado que qualquer deles tem como objeto normas relativas a domínio material distinto daquele aqui problematizado.

Em suma, não sendo avançados argumentos que coloquem em crise o julgamento negativo de inconstitucionalidade constante da decisão reclamada, deve ser mantido o sumariamente decidido e indeferida a reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro).

Notifique.

Lisboa, 29 de abril de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade