1209/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 6 de novembro de 2019, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
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AI generatedart. 374.º do CP, artigo 71.º do CP; 1209/19 · Tribunal Constitucional: Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto no n° 2 do art. 374° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Juízo Local Criminal de Santo Tirso para o Tribunal da Relação do Porto.
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ACÓRDÃO Nº 244/2020
Processo n.º 1209/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 6 de novembro de 2019, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«Ora, entendemos, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto no n° 2 do art. 374.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32.° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Central Criminal de Vila Nova de Gaia para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71.° do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão determinada.
Violou assim também a douta sentença recorrida o princípio da proporcionalidade.
Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional».
2. Pela Decisão Sumária n.º 78/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo, interpretativamente extraível das disposições legais que identificou como suporte da questão de constitucionalidade (artigos 374.º, n.º 2 e 71.º do Código Penal), que pudessem constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta do teor da referida peça processual que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
Efetivamente, o recorrente considera inconstitucional – porque atentatória das garantias de defesa do arguido – a própria decisão do Tribunal da Relação do Porto, que corroborou o entendimento do Relator quanto à manifesta improcedência do recurso. Ademais, inexiste qualquer referência a um critério normativo reportado aos artigos 374.º, n.º 2 e 71.º do Código Penal. Na verdade, o recorrente insurge-se contra o concreto sentido decisório, e não verdadeiramente contra a conceção normativa que lhe subjaz – e que constitui a ratio do acórdão recorrido.
(…)
5. Nos termos sugeridos, a presente questão de constitucionalidade manifesta, na verdade, a pretensão do recorrente de sindicância do puro ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, relativamente à vertente casuística da decisão recorrida e das particularidades do caso concreto. De facto, o recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa, antes se manifesta contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal a quo.
Esta constatação decorre, desde logo, da circunstância de o recorrente declarar, inequivocamente, que «o Tribunal “a quo” não avalizou corretamente o artigo 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão determinada».
No caso sub judice, a discordância assenta, assim, na convicção do recorrente acerca do carácter excessivo da medida da pena concretamente aplicada – alegadamente resultante do facto de a culpa ter sido eleita «como critério principal da pena». Dito de outra forma, o recorrente não sindica o critério interpretativo que fundou a concreta decisão – e que culminou neste entendimento sobre a medida da pena aplicada, e a exclusão da possibilidade de suspensão – mas a decisão em si. Na verdade, o recorrente nem constrói um enunciado normativo, dotado de generalidade e abstração, por referência às disposições indicadas, que teria amparado a decisão, limitando-se a identificar as suas divergências relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
Como é evidente, esta matéria enquadra-se no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer».
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte:
«O Tribunal a quo entende que "O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75°-A n.°s 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado."
Sucede que, o recorrente veio indicar os preceitos constitucionais que no seu entender se mostram violados no douto acórdão em crise.
Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto no n° 2 do art. 374° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Juízo Local Criminal de Santo Tirso para o Tribunal da Relação do Porto.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa.
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade».
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, destacou que a questão suscitada carece de natureza normativa, corroborando o entendimento veiculado na decisão reclamada. Complementarmente, esclareceu que a argumentação aduzida na reclamação apresentada não logra infirmar a fundamentação a Decisão Sumária n.º 78/2020, já que procura demonstrar o cumprimento do ónus de suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), quando a pronúncia pela inadmissibilidade do recurso assentou na ausência de normatividade do respetivo objeto (artigo 75.º-A, n.os 1 e 2 da LTC).
Em consequência, pugnou pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 78/2020, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Deu-se, especificamente, por não verificada a exigência de natureza normativa do objeto do recurso.
Como destacou o Ministério Público na sua resposta, «a argumentação adiantada pelo recorrente poderia ser de considerar se a douta Decisão Sumária tivesse entendido que não havia sido devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.°, n.° 2, da LTC». No entanto, a decisão reclamada nada declarou acerca deste pressuposto, tendo baseado toda a fundamentação na evidente inexistência de carácter normativo da questão erigida como objeto do recurso de constitucionalidade. Desse modo, afigura-se irrelevante, em sede de reclamação para a conferência, procurar comprovar a observância do ónus de suscitação prévia.
Também no âmbito deste pressuposto se incluiria a afirmação segundo a «o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou». Em rigor, esta pretensa decisão-surpresa, mesmo a verificar-se, só teria o efeito de desonerar o recorrente do referido ónus de suscitação prévia e adequada perante o tribunal a quo, mas nunca permitiria prescindir da correta delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta, perante o Tribunal Constitucional.
Isto dito, a pretensão ora apresentada não mais representa do que a mera reiteração, por parte do reclamante, da intenção de ver apreciada a concreta decisão das instâncias, e não o critério normativo que constituiu a respetiva ratio decidendi. Com esta estratégia argumentativa, nos termos da qual o conteúdo da reclamação apresentada não se centra na tentativa de superação do vício assinalado pela decisão reclamada, torna-se claro que o raciocínio enunciado não afeta a conclusão alcançada pela decisão sumária em crise.
De facto, é evidente que o reclamante se insurge contra a aplicação do direito infraconstitucional no seu caso concreto e, por isso, permanece inultrapassado o vício de falta de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que não cabe ao Tribunal Constitucional reavaliar a correção do juízo subsuntivo efetuado nas instâncias anteriores, circunscrevendo-se a sua competência, exclusivamente, à apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 78/2020.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de abril de 2020 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade