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467/19 AI generated

467/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 467/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público interpôs, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 25 de setembro de 2018, argumentando que não teriam sido “aplicadas as normas do artigo 1817.º, n.º 1 e 3, alínea b), do Código Civil”, porquanto o Tribunal recorrido teria julgado tais dimensões normativas inconstitucionais.

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artigo 1873.º do Código Civil, artigo 1842.º do Código Civil; 467/19 · Tribunal Constitucional: A questão, parece-nos, reside no artigo 1842.º, n.º 1, c) do Código Civil que o tribunal de 1ª instância entendeu não julgar inconstitucional e em relação à qual o Venerando Tribunal da Relação do Porto teve entendimento diferente.

Keywords

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right to know one's parentage action to contest paternity timeliness of filing excessive procedural duration paternity leave duration of marriage

Cited Legislation

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artigo 1873.º do Código Civil
b) do Código Civil, mesmo por remissão do artigo 1873.º do Código Civil, não chegou a estar em discussão nos presentes autos.
artigo 1842.º do Código Civil
c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil.”
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638/10
O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 25 de novembro (LTC), do despacho proferido no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar que desaplicou, por serem materialmente inconstitucionais, as normas constantes do n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil e da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, na redação dada pela Lei n.º 14/2009 de 1 de abril, nas quais se prevêem prazos de caducidade para o direito de investigar a paternidade.
302/12
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão proferida em 24 de novembro de 2011, com fundamento na recusa de aplicação, por inconstitucionalidade material, das normas do Código Civil, plasmadas no artigo 1817.º, n.os 1 e 3, alínea b), na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril.
680/10
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, invocando a recusa de aplicação, por tal aresto, com fundamento em inconstitucionalidade material, das normas do Código Civil, plasmadas nos artigos 1817.º, n.os 1 e 4, na redação introduzida pela Lei n.º 21/98 de 12 de maio; 1842.º, n.º 1, alínea c), na redação do Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de novembro, e nos artigos 1817.º, n.os 1 e 3, alínea b) e 1842.º, n.º 1, alínea c), na redação da Lei n.º 14/2009 de 1 de abril, que estabelecem novos prazos de caducidade para a ação de investigação de paternidade e de impugnação da paternidade, respetivamente.
117/2013
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 145/2013: Nos presentes autos, em que é recorrente A.
170/12
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 242/2020

Processo n.º 467/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. O Ministério Público interpôs, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 25 de setembro de 2018, argumentando que não teriam sido “aplicadas as normas do artigo 1817.º, n.º 1 e 3, alínea b), do Código Civil”, porquanto o Tribunal recorrido teria julgado tais dimensões normativas inconstitucionais.

2. Neste Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 671/2019, que reiterou o juízo de não inconstitucionalidade firmado a priori, em Plenário, sobre esta matéria, no Acórdão n.º 394/2019.

3. Desta Decisão Sumária, vem agora o então recorrido apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte:

“A questão da aplicação do artigo 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) do Código Civil, mesmo por remissão do artigo 1873.º do Código Civil, não chegou a estar em discussão nos presentes autos.

5. Estes artigos são repetidamente chamados à colação porque é abundante a jurisprudência, que se manifesta num e noutro sentido, sobre a constitucionalidade destes normativos, bem demonstrativa da delicadeza dos princípios que estão por trás dos mesmos.

[…]

8. A questão, parece-nos, reside no artigo 1842.º, n.º 1, c) do Código Civil que o tribunal de 1ª instância entendeu não julgar inconstitucional e em relação à qual o Venerando Tribunal da Relação do Porto teve entendimento diferente.

9. Veja-se a este propósito, o que se refere na página 7 do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto onde se diz que a única questão a decidir nos autos é se é inconstitucional o artigo 1842.º, n.º 1, c) do Código Civil, não existindo limitação temporal para o exercício do direito do recorrente.

10. Também na página 10 do douto acórdão recorrido “sustenta então o recorrente que deve recusada, por desconformidade com a Constituição da República (CRP), a aplicação da al. c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil.”

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, reconheceu que “a norma aplicável, em primeira linha, era aquela que fixava os prazos para propor a ação de impugnação de paternidade por parte do filho, ou seja, o artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil” e fez registar que embora o acórdão recorrido “seja algo confuso […] efetivamente a norma cuja aplicação foi recusada e constituía a ratio decidendi” da decisão do Tribunal da Relação do Porto foi esta. Não obstante, aponta que se trata, igualmente, de uma “questão simples em face da jurisprudência do Tribunal Constitucional” à luz dos Acórdãos n.º 309/2016 e 394/2019.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 671/2019, que se pronunciou a respeito das normas extraídas do artigo 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) do Código Civil. Conforme afirmou o reclamante e corroborou o representante do Ministério Público (v. transcrição supra), tal dimensão normativa não foi efetivamente recusada e não constitui a ratio decidendi do acórdão nesta sede atacado.

De facto, compulsados o recurso de apelação e o aresto do Tribunal da Relação do Porto, conclui-se que a norma invocada como contrária à Constituição da República Portuguesa reporta-se ao artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, ao estabelecer um limite temporal ao direito de impugnação relativamente à paternidade presumida.

Nesse sentido, assiste razão ao reclamante-recorrido. Não se trata, porém, de hipótese de nulidade, afastando-se o disposto no artigo 615.º, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º, da LTC; mas deve, sim, por erro sobre a matéria integrante do pedido de recurso de constitucionalidade interposto e do julgamento feito sobre o mesmo objeto, ser revogada a Decisão Sumária prolatada nos autos.

6. Consequentemente, devemos voltar ao exame processual inaugural para averiguar se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, sob a égide da formulação normativa identificada, com vista a determinar o prosseguimento, ou não, dos presentes autos.

Com efeito, a circunstância de a delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade interposto reconduzir a uma dimensão normativa diferente da constante do acórdão originalmente recorrido leva a que não se possa tomar conhecimento do pedido formulado pelo Ministério Público, enquanto recorrente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ao abrigo desse dispositivo legal, qualquer eventual juízo sobre a constitucionalidade de determinada norma a ser proferido pelo Tribunal Constitucional depende de se estar perante uma recusa de aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Todavia, no presente caso, e como acima se explicou, tal recusa, fundada em inconstitucionalidade, não existiu verdadeiramente; apesar de citada amiúde no texto da decisão judicial recorrida, a dimensão normativa concretamente identificada pelo recorrente como objeto do pedido não integra a ratio decidendi do tribunal a quo.

Nestes termos, como já se assinalou, e como também nota o próprio Ministério Público, ao pronunciar-se sobre a presente reclamação, a decisão recorrida do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de setembro de 2018, não recusou a aplicação da norma - o artigo 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) do Código Civil - respeitante à questão de constitucionalidade aventada pelo recorrente perante o Tribunal Constitucional.

Logo, ao atacar a norma ínsita a tal dispositivo, o recurso de constitucionalidade em apreço desliga-se da possibilidade de incidir sobre o acórdão a quo, na medida em que enfrenta uma dimensão normativa ausente da sua ratio decidendi, a qual envolveu, na verdade, o artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil. Uma vez que o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo Tribunal a quo, incorre o recorrente num vício de incumprimento dos requisitos exigidos para o conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Nesse enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Sendo imprescindível que se verifique uma correspondência precisa entre a norma identificada pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido, não subsiste relação fidedigna entre os dois elementos e, com isso, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

Efetivamente, em vista de tal não coincidência e em harmonia com a instrumentalidade essencial atinente à fiscalização concreta de constitucionalidade (cf., por todos, os Acórdãos n.os 207/2020, 464/2018, 677/2016, 819/2014, 152/2009, 389/1998, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida.

Está, igualmente, fora dos poderes deste Tribunal a alteração ex officio do objeto do pedido, de forma a fazê-lo incidir sobre a constitucionalidade do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, pelo que, ainda que esta pudesse ser considerada uma “questão simples em face da jurisprudência do Tribunal Constitucional”, à luz dos Acórdãos n.º 309/2016 e 394/2019, como alega o Ministério Público, não é possível dela conhecer.

Pelo exposto, por inutilidade, não pode conhecer-se do respetivo mérito.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se:

a) Deferir a reclamação apresentada e revogar a Decisão Sumária n.º 671/2019.

b) Não tomar conhecimento do recurso.

Sem custas.

Lisboa, 29 de abril de 2020 – Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade