467/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público interpôs, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 25 de setembro de 2018, argumentando que não teriam sido “aplicadas as normas do artigo 1817.º, n.º 1 e 3, alínea b), do Código Civil”, porquanto o Tribunal recorrido teria julgado tais dimensões normativas inconstitucionais.
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AI generatedartigo 1873.º do Código Civil, artigo 1842.º do Código Civil; 467/19 · Tribunal Constitucional: A questão, parece-nos, reside no artigo 1842.º, n.º 1, c) do Código Civil que o tribunal de 1ª instância entendeu não julgar inconstitucional e em relação à qual o Venerando Tribunal da Relação do Porto teve entendimento diferente.
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ACÓRDÃO N.º 242/2020
Processo n.º 467/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. O Ministério Público interpôs, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 25 de setembro de 2018, argumentando que não teriam sido “aplicadas as normas do artigo 1817.º, n.º 1 e 3, alínea b), do Código Civil”, porquanto o Tribunal recorrido teria julgado tais dimensões normativas inconstitucionais.
2. Neste Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 671/2019, que reiterou o juízo de não inconstitucionalidade firmado a priori, em Plenário, sobre esta matéria, no Acórdão n.º 394/2019.
3. Desta Decisão Sumária, vem agora o então recorrido apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte:
“A questão da aplicação do artigo 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) do Código Civil, mesmo por remissão do artigo 1873.º do Código Civil, não chegou a estar em discussão nos presentes autos.
5. Estes artigos são repetidamente chamados à colação porque é abundante a jurisprudência, que se manifesta num e noutro sentido, sobre a constitucionalidade destes normativos, bem demonstrativa da delicadeza dos princípios que estão por trás dos mesmos.
[…]
8. A questão, parece-nos, reside no artigo 1842.º, n.º 1, c) do Código Civil que o tribunal de 1ª instância entendeu não julgar inconstitucional e em relação à qual o Venerando Tribunal da Relação do Porto teve entendimento diferente.
9. Veja-se a este propósito, o que se refere na página 7 do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto onde se diz que a única questão a decidir nos autos é se é inconstitucional o artigo 1842.º, n.º 1, c) do Código Civil, não existindo limitação temporal para o exercício do direito do recorrente.
10. Também na página 10 do douto acórdão recorrido “sustenta então o recorrente que deve recusada, por desconformidade com a Constituição da República (CRP), a aplicação da al. c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil.”
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, reconheceu que “a norma aplicável, em primeira linha, era aquela que fixava os prazos para propor a ação de impugnação de paternidade por parte do filho, ou seja, o artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil” e fez registar que embora o acórdão recorrido “seja algo confuso […] efetivamente a norma cuja aplicação foi recusada e constituía a ratio decidendi” da decisão do Tribunal da Relação do Porto foi esta. Não obstante, aponta que se trata, igualmente, de uma “questão simples em face da jurisprudência do Tribunal Constitucional” à luz dos Acórdãos n.º 309/2016 e 394/2019.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 671/2019, que se pronunciou a respeito das normas extraídas do artigo 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) do Código Civil. Conforme afirmou o reclamante e corroborou o representante do Ministério Público (v. transcrição supra), tal dimensão normativa não foi efetivamente recusada e não constitui a ratio decidendi do acórdão nesta sede atacado.
De facto, compulsados o recurso de apelação e o aresto do Tribunal da Relação do Porto, conclui-se que a norma invocada como contrária à Constituição da República Portuguesa reporta-se ao artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, ao estabelecer um limite temporal ao direito de impugnação relativamente à paternidade presumida.
Nesse sentido, assiste razão ao reclamante-recorrido. Não se trata, porém, de hipótese de nulidade, afastando-se o disposto no artigo 615.º, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º, da LTC; mas deve, sim, por erro sobre a matéria integrante do pedido de recurso de constitucionalidade interposto e do julgamento feito sobre o mesmo objeto, ser revogada a Decisão Sumária prolatada nos autos.
6. Consequentemente, devemos voltar ao exame processual inaugural para averiguar se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, sob a égide da formulação normativa identificada, com vista a determinar o prosseguimento, ou não, dos presentes autos.
Com efeito, a circunstância de a delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade interposto reconduzir a uma dimensão normativa diferente da constante do acórdão originalmente recorrido leva a que não se possa tomar conhecimento do pedido formulado pelo Ministério Público, enquanto recorrente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ao abrigo desse dispositivo legal, qualquer eventual juízo sobre a constitucionalidade de determinada norma a ser proferido pelo Tribunal Constitucional depende de se estar perante uma recusa de aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Todavia, no presente caso, e como acima se explicou, tal recusa, fundada em inconstitucionalidade, não existiu verdadeiramente; apesar de citada amiúde no texto da decisão judicial recorrida, a dimensão normativa concretamente identificada pelo recorrente como objeto do pedido não integra a ratio decidendi do tribunal a quo.
Nestes termos, como já se assinalou, e como também nota o próprio Ministério Público, ao pronunciar-se sobre a presente reclamação, a decisão recorrida do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de setembro de 2018, não recusou a aplicação da norma - o artigo 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) do Código Civil - respeitante à questão de constitucionalidade aventada pelo recorrente perante o Tribunal Constitucional.
Logo, ao atacar a norma ínsita a tal dispositivo, o recurso de constitucionalidade em apreço desliga-se da possibilidade de incidir sobre o acórdão a quo, na medida em que enfrenta uma dimensão normativa ausente da sua ratio decidendi, a qual envolveu, na verdade, o artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil. Uma vez que o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo Tribunal a quo, incorre o recorrente num vício de incumprimento dos requisitos exigidos para o conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Nesse enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Sendo imprescindível que se verifique uma correspondência precisa entre a norma identificada pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido, não subsiste relação fidedigna entre os dois elementos e, com isso, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Efetivamente, em vista de tal não coincidência e em harmonia com a instrumentalidade essencial atinente à fiscalização concreta de constitucionalidade (cf., por todos, os Acórdãos n.os 207/2020, 464/2018, 677/2016, 819/2014, 152/2009, 389/1998, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida.
Está, igualmente, fora dos poderes deste Tribunal a alteração ex officio do objeto do pedido, de forma a fazê-lo incidir sobre a constitucionalidade do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, pelo que, ainda que esta pudesse ser considerada uma “questão simples em face da jurisprudência do Tribunal Constitucional”, à luz dos Acórdãos n.º 309/2016 e 394/2019, como alega o Ministério Público, não é possível dela conhecer.
Pelo exposto, por inutilidade, não pode conhecer-se do respetivo mérito.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se:
a) Deferir a reclamação apresentada e revogar a Decisão Sumária n.º 671/2019.
b) Não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 29 de abril de 2020 – Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade