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311/2020 AI generated

311/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 311/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 6 de março de 2020, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 89.º do Código de Processo Penal, artigo 89º nº 1 do CPP, artigo 194º nº 8 do CPP, artigo 417.º do Código de Processo Penal, artigo 4.º do Código de Processo Penal; 311/2020 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint control of constitutionality constitutional revision withdrawal of revision request constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 89.º do Código de Processo Penal
Não se vê qualquer inconstitucionalidade na interpretação (efetuada no despacho anterior) do art. 89.º, n.º 1 do C.
artigo 89º nº 1 do CPP
Não se vê qualquer inconstitucionalidade na interpretação (efetuada no despacho anterior) do art. 89.º, n.º 1 do C.
artigo 194º nº 8 do CPP
artigo 417.º do Código de Processo Penal
artigo 4.º do Código de Processo Penal
Nessa medida, não poderia, pelos motivos referidos, deixar de se aplicar o regime do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, que participa de um princípio geral nesta matéria.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 241/2020

Processo n.º 311/2020

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 6 de março de 2020, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, na qualidade arguido em processo-crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva.

Proferido parecer pelo Ministério Público, nos termos do artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi o arguido do mesmo notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do mesmo artigo.

No decurso do prazo para tal, requereu a consulta do apenso, o que lhe foi indeferido por despacho do relator datado de 6 de fevereiro de 2020, com fundamento no facto de o processo se encontrar em segredo de justiça e haver oposição do Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal.

Notificado de tal decisão, o recorrente requereu que sobre a mesma recaísse acórdão. Pode ler-se em tal peça:

«1. Está preso preventivamente e quer tudo menos que demore a decisão que tome posição sobre o recurso que interpôs. Em circunstâncias normais, nesta oportunidade, estaria a responder ao parecer e não a lutar para ter condições para o poder fazer.

2. Mas, não tem qualquer sentido racional e lógico que tome posição sobre um PARECER sem conhecer tudo quanto o possa ter sustentado.

3. E ele é tão, tão estranho!

4. A invocação do segredo de justiça sempre serviu para proteger práticas que não deveriam ocorrer.

5. No caso concreto, está a ser invocado para colocar, objectivamente, em desigualdade de armas recorrente e recorrido. E é

6. Incontornável que a contra-motivação não ataca nenhuma das questões colocadas no recurso - sendo peça processual que poderia ser usada para muitos outros recursos - como o PARECER trilha o mesmo caminho

7. Segredo de Justiça num apenso de recurso em que se discute uma medida coactiva?

8. Mas, no dito APENSO pode existir alguma peça processual que o recorrente não possa conhecer, ou - no caso concreto - não conheça? Afinal, para que fez uso, oportunamente, do disposto no artigo 1940 no 8 do CPP?

9. Afinal, tem ou não o direito a sindicar o modo como o APENSO foi instruído?

10. Afinal, qual é a razão lógica para que não possa consultar o APENSO de recurso e como é que a consulta do APENSO pode prejudicar os incresses da investigação?

Só tem, pois, que ser REVOGADA a decisão questionada.

Por mera cautela, face ao que viu, vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efectuada do artigo 890 no 1 do CPP, no sentido de que o recorrente não pode consultar o APENSO dum recurso onde se discute uma prisão preventiva, para responder ao PARECER do Mº Pº no mesmo, depois de lhe terem sido fornecidas todas as cópias a que alude o artigo 194º no 8 do CPP, por violação dos artigos 32º nº 1 e nº 13 da CRP»

3. Por despacho do relator, datado de 12 de fevereiro de 2020, a pretensão foi indeferida.

O despacho tem o seguinte teor:

«O presente apenso respeita a processo que se encontra na sua fase de inquérito e em segredo de justiça, tendo M.º P.º oposto à sua confiança em momento imediatamente anterior, posição que foi acolhida no despacho de indeferimento de fls. 336 (judicial).

Atendendo à natureza extremamente violenta de criminalidade em investigação, mostra-se sensível alguma da documentação de atos efetuados no processo e aqui extratados.

Não se vê qualquer inconstitucionalidade na interpretação (efetuada no despacho anterior) do art. 89.º, n.º 1 do C. P. Penal.

Assim, reitera-se o indeferimento da confiança dos autos, prevenindo-se o requerente para as possíveis consequências da insistência em pretensões processuais já indeferidas.»

4. O arguido reiterou o requerimento anterior e arguiu a nulidade de tal despacho por omissão de pronúncia, dado que a decisão do relator não se havia pronunciado sobre a sua pretensão de que a questão fosse apreciada pela conferência.

Por despacho do relator de 18 de fevereiro de 2020, foi indeferida a arguição, determinando-se o prosseguimento dos autos.

O recorrente ainda reiterou a sua pretensão de que recaísse acórdão sobre o despacho de 12 de fevereiro de 2020, o que não foi atendido.

Foi então interposto recurso de constitucionalidade incidente sobre o citado despacho de 12 de fevereiro de 2020, através de requerimento com o seguinte teor:

«A. identificado, não se podendo conformar com a decisão de folhas 343 e todas as que, após, lhe impediram o acesso ao APENSO DE RECURSO para poder, adequadamente, reagir ao PARECER do Mº Pº, surpreendidíssimo com a estranha tramitação, sem prejuízo de outras reações adequadas, vem

INTERPOR RECURSO DAS MESMAS PARA O T. C., nos termos e com os fundamentos seguintes:

l. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de setembro.

2. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 89º nº 1 do CPP, no sentido de que o recorrente não pode consultar diretamente, via confiança, o APENSO do recurso onde se discute urna prisão preventiva, para responder ao PARECER do Mº Pº no mesmo, depois de lhe terem sido fornecidas todas as cópias a que alude o artigo 194º nº 8 do CPP, por violação dos artigos 32º nº 1e 13º nº 1 da CRP e 6º nº 1 da CEDH.

4. A questão da inconstitucionalidade foi levantada, antes daquela decisão e, reiteradamente, após, quando se apercebeu que lhe recusavam acórdão sobre questão, efetivamente, colocada

5. O recurso sobe imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo.»

5. Por despacho de 6 de março de 2020, o recurso não foi admitido. O despacho em apreço tem o seguinte conteúdo:

«Uma vez que o despacho impugnado é expressamente taxado como irrecorrível (no 2 do artigo 89 0 do CPP), rejeita-se o requerimento de interposição de recurso de 3/3/2020.»

6. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:

«A., supra identificado, notificado do despacho de fls…, que lhe rejeitou o recurso, oportunamente interposto, invocando a sua irrecorribilidade, vem

RECLAMAR DE TAL DECISÃO PARA O T.C.

*

FUNDAMENTOS IDA RECLAMAÇÃO

1. Como resulta da tempestiva arguição, a inconstitucionalidade foi arguida nos seguintes termos:

Por mera cautela face ao que viu, vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efetuada, do artigo 89º nº 1 do CPP, no sentido de que o recorrente não pode consultar o APENSO dum recurso onde se discute uma prisão preventiva para responder ao PARECER do Mº Pº no mesmo, depois de lhe terem sido fornecidas todas as cópias a que alude o artigo 194º nº 8 do CPP, por violação dos artigos 32º nº 1 e 13º nº 1 da CRP.

2. Essa mesma questão mereceu o singelo despacho manuscrito de folhas 343, depois intensamente reproduzido. Este, pura e simplesmente, FUGIU da realidade concreta.

3. A inconstitucionalidade da interpretação da norma foi arguida em peça processual em que requeria recaísse acórdão sobre a decisão que, manifestamente, o prejudicava, impedindo-lhe a defesa. Pretensão que, ainda hoje, não alcançou sem que lhe tenha sido invocada qualquer norma legal para tanto. Pura e simplesmente, de novo, se fugiu da pretensão colocada,

4. A verdade é que não tem os elementos face ao modo como a instrução do APENSO ocorreu e o recurso subiu, para saber como foi instruído o mesmo e infere, logicamente, quer da RESPOSTA ao seu recurso quer do PARECER a que quer responder, que não terá sido adequadamente instruído. Ambos fogem do cerne das questões colocadas, não rebatem nenhum dos argumentos invocados, a não ser com generalidades, e não ponderam qualquer das provas analisadas no recurso para rebater a decisão recorrida,

5. E só tem uma forma de conseguir saber da legalidade da instrução do recurso. Só o consegue saber tendo acesso ao APENSO. E nada nem ninguém lhe pode vedar esse direito.

6. E, após esse acesso, pretende demonstrar, na RESPOSTA AO PARECER, com indicação das concretas folhas do APENSO, a razão que lhe assiste no recurso.

7, Aqui, neste APENSO, não se questiona nada inerente ao SEGREDO DE JUSTIÇA, como parece terem querido as decisões recorridas, já que todas as peças processuais que, legalmente, podem instruir o recurso, são do seu conhecimento, tendo até cópia delas por lhe terem sido fornecidas, oficial e formalmente.

8. O que significa que outros interesses - que não os protegidos legalmente - estarão por detrás das dificuldades e prejuízos que lhe foram e estão a ser causados.

9. Verifica-se, pois, a inconstitucionalidade da interpretação da norma questionada, já que não há segredo de JUSTIÇA interno, no caso concreto, de APENSO de recurso onde se discutem medidas coativas e onde não foi invocada a exceção prevista na alínea e) do nº 4 do artigo 141º do C.P.P. É que a norma não é aplicável ao caso,

10, A interpretação efetuada do artigo 89º nº 1 do C.P.P. norma não perante a situação violou, pois, efetivamente, as normas invocadas por cercear as garantias de defesa e a igualdade de armas perante situação em que o Mº Pº não tem que ter posição de distinção,

11. Num APENSO de recurso de medidas coativas em processo em que se deram a conhecer ao arguido todos os elementos do processo que indiciariam os factos imputados, vale a FORÇA DA RAZÃO c não pretensos direitos especiais do Mº Pº (segredos) para sustentar uma qualquer tese ou um qualquer comportamento funcional.

Termos em que, no provimento da presente, e considerando o disposto no artigo 77º da Lei do T.C., deve ser determinado que o recurso seja admitido.»

7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«(…)

14. Ora, crê-se que assiste razão ao arguido reclamante, para a sua reclamação.

Uma coisa é, com efeito, a possibilidade de interposição de um recurso dentro da ordem jurisdicional de que se recorre. Outra, bem diferente, é a apreciação do recurso de constitucionalidade, ou a apreciação, por este Tribunal Constitucional, da decisão que o não admita.

15. Ainda recentemente, este Tribunal Constitucional se pronunciou sobre questão idêntica, no Acórdão 125/202, de 3 de março (Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa), aí se tendo consignado:

“8. Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não foi admitido com fundamento no facto de «o último despacho que indeferiu o pedido de reforma de sentença [ser], pois, definitivo e irrecorrível».

O despacho ora reclamado considerou esta decisão insuscetível de impugnação por via de recurso, incluindo para este Tribunal e, por tal motivo, não admitiu o recurso de constitucionalidade, valorando, assim, o requisito da irrecorribilidade da decisão em função dos pressupostos de admissibilidade de recuso ordinário específicos da ordem jurisdicional em questão, e não dos pressupostos específicos do tipo de recurso de fiscalização concreta interposto.

E, contudo, incontroverso não constituírem obstáculo à interposição de recursos para o Tribunal Constitucional as normas adjetivas que condicionam, por exemplo, os recursos ordinários à verificação de requisitos, tais como o valor da causa, em articulação com a alçada do tribunal, ou prescreverem que certa decisão é irrecorrível no âmbito de certa ordem jurisdicional. E que a definição do universo das decisões jurisdicionais recorríveis, para este efeito, apresenta total autonomia relativamente à definição e tipo de decisões que, em certo processo e em determinada ordem jurisdicional, são suscetíveis de recurso para o Tribunal hierarquicamente superior, já que assentam na verificação dos específicos pressupostos do recurso de constitucionalidade (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 25 e 220).

Em face de todo o exposto, resulta claro que o fundamento invocado não constitui motivo para não admitir o recurso interposto

16. Julga-se, pelo exposto, que a presente reclamação por não admissão de recurso deva merecer provimento.»

II. Fundamentação

8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão recorrida é o despacho do relator no Tribunal da Relação do Porto, datado de 12 de fevereiro de 2020, que indeferiu o pedido de consulta do apenso em que se tramitava o recurso incidente sobre a medida de coação aplicada ao arguido.

De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o objeto é a «inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 89º nº 1 do CPP, no sentido de que o recorrente não pode consultar diretamente, via confiança, o APENSO do recurso onde se discute urna prisão preventiva, para responder ao PARECER do Mº Pº no mesmo, depois de lhe terem sido fornecidas todas as cópias a que alude o artigo 194º nº 8 do CPP».

O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar que o despacho de 12 de fevereiro de 2020, que indeferiu a consulta do apenso do processo com fundamento na sua sujeição a segredo de justiça, é «legalmente taxado de irrecorrível», nos termos do artigo 89.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

O fundamento é manifestamente infundado.

A irrecorribilidade a que respeita o artigo 89.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, vale apenas para os recursos ordinários, obstando a que o mérito da decisão seja reapreciado por uma instância superior na mesma ordem jurisdicional.

Como se sublinhou no Acórdão n.º 125/2020, referido pelo Ministério Público neste Tribunal Constitucional, os pressupostos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade são os especificamente fixados na LTC, não coincidindo com os que regulam a recorribilidade das decisões na ordem jurisdicional em que se inserem. Ora, precisamente a irrecorribilidade ordinária da decisão é, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, um dos pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo. Trata-se de um corolário do carácter subsidiário da pronúncia da jurisdição constitucional − a qual, de resto, apenas reaprecia a decisão recorrida na medida em que esta incide sobre uma questão de constitucionalidade normativa, não tendo o Tribunal Constitucional poderes de cognição quanto às demais questões jurídicas que se colocam no processo.

9. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Significa isto que, no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria.

Vejamos então se existe algum outro fundamento que implique a não admissão do recurso, para além do invocado na decisão reclamada.

10. Poderia argumentar-se que o recorrente não deu satisfação ao ónus processual imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, segundo o qual, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Sendo a decisão recorrida o despacho do relator no Tribunal da Relação do Porto, de 12 de fevereiro de 2020, é de notar que a suscitação da questão de constitucionalidade apenas teve lugar no requerimento em que se reclamou para a conferência. Ora, a conferência não chegou a apreciar a questão, porque o relator não admitiu a reclamação e reiterou o despacho impugnado.

Sucede que da decisão singular do relator caberia reclamação e que, por isso, a suscitação da questão de constitucionalidade foi feita em momento processual adequado.

Com efeito, o Tribunal da Relação é um órgão colegial, funcionando, ora em plenário, ora em secções – artigo 67.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Os poderes que a lei atribui ao relator, nomeadamente no âmbito do processo criminal, nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Penal, têm natureza precária e condicional, sendo essa a razão pela qual as suas decisões são sempre reclamáveis para a conferência, nos termos do n.º 8 do citado artigo 417.º, sem que tal consubstancie uma instância de recurso ou ponha em causa a irrecorribilidade da decisão.

Fora dos casos desta competência precária expressamente prevista na lei – e o despacho recorrido não invocou qualquer base legal para justificar a competência do relator para decidir a questão –, as decisões jurisdicionais do Tribunal da Relação são tomadas colegialmente, como decorre inequivocamente da natureza do órgão.

É o caso do despacho de 12 de fevereiro de 2020 que, aliás, não se integra no exame preliminar do recurso, sendo antes uma decisão autónoma. Nessa medida, não poderia, pelos motivos referidos, deixar de se aplicar o regime do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, que participa de um princípio geral nesta matéria.

11. No mais, afigura-se que a norma em apreço foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi – o Tribunal da Relação não contestou que o recorrente já estivesse de posse dos elementos extratados e cuja sensibilidade desaconselhava a possibilidade de consulta dos autos –, e é idónea a constituir objeto de recurso de constitucionalidade.

Cabe questionar se é útil ao recorrente a eventual decisão em sentido favorável da questão de constitucionalidade que suscitou, tendo em que conta que está na posse de todos os elementos probatórios e factuais em que assentou a decisão de aplicação da medida de coação e que, por isso, «todas as peças processuais que, legalmente, podem instruir o recurso, são do seu conhecimento, tendo até cópia delas por lhe terem sido fornecidas, oficial e formalmente».

Só que tal não contende com a instrumentalidade do recurso. O recorrente pretende com a consulta dos autos verificar se o apenso contém outros elementos para além daqueles que «legalmente» o podem instruir, sendo certo que o eventual deferimento da pretensão permitiria que tal consulta fosse realizada, ainda que se viesse a revelar inconsequente. Há que distinguir entre a inegável utilidade processual do recurso de constitucionalidade – que se afere em função da repercussão de um eventual juízo de inconstitucionalidade na decisão recorrida – e a duvidosa utilidade prática da pretensão cuja negação se alega ser inconstitucional − que se afere em função do interesse objetivo do recorrente. Esta última questão, a ter alguma relevância jurídica, respeita já ao mérito.

Resta concluir que o recurso de constitucionalidade é admissível.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Deferir a presente reclamação e, em consequência, admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do despacho do relator no Tribunal da Relação do Porto, de 12 de fevereiro de 2020;

b) Revogar a decisão reclamada.

Sem custas.

Lisboa, 27 de abril de 2020 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers