68/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, por requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 12 de novembro de 2019, delimitando o objeto do recurso nos seguintes moldes:
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AI generatedartigo 672.º do CPC, artigo 671.º do CPC; 68/2020 · Tribunal Constitucional: «(…)[O]s arts.º 40.º, n.º 1, al. c) e 41.º no sentido de não poder ser aceite recurso de revisão que vise a revisão de decisão que determinou a caducidade de proteção jurídica concedida interposto pelo patrono oficioso nomeado no âmbito da mesma violou os art.s 20.º, 110.º, 111.º, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa».
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ACÓRDÃO N.º 238/2020
Ata
Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 1.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade, e composta pelos Conselheiros Vice-Presidente, João Pedro Caupers e Maria de Fátima Mata-Mouros (relatora), reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao Processo n.º 68/2020, previamente distribuído pela relatora, decidindo a reclamação apresentada nos presentes autos pelo recorrente A. [artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril].
Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Presidente.
A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
ACÓRDÃO N.º 238/2020
Processo n.º 68/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, por requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 12 de novembro de 2019, delimitando o objeto do recurso nos seguintes moldes:
«(…)[O]s arts.º 40.º, n.º 1, al. c) e 41.º no sentido de não poder ser aceite recurso de revisão que vise a revisão de decisão que determinou a caducidade de proteção jurídica concedida interposto pelo patrono oficioso nomeado no âmbito da mesma violou os art.s 20.º, 110.º, 111.º, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa».
Por despacho de 14 de janeiro de 2020, o relator no Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso de constitucionalidade.
2. Subidos os autos a este Tribunal, em sede de exame preliminar do relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 109/2020, na qual se decidiu, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«3. Dirigindo-se o recurso interposto nestes autos a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», cabe assinalar que é entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
É, pois, o momento de apreciar se tais requisitos se verificam no presente caso.
4. Antes do mais, cabe assinalar que o recorrente, na delimitação do objeto do recurso, não identifica o diploma legal no qual se integram os indicados artigos 40.º, n.º 1, alínea c), e 41.º.
Não obstante, escrutinado o teor da decisão recorrida, resulta evidenciado, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, que a ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2019 se colhe exclusivamente de critérios normativos extraídos dos artigos 671.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), e 672.º, n.º 1, ambos do CPC.
Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ora recorrido, começando por afirmar que o recurso de revista excecional, consagrado no n.º 1 do artigo 672.º do CPC, pressupõe a verificação dos requisitos do recurso de revista normal ou ordinário, rejeitou o recurso para o mesmo interposto pelo aqui recorrente, por ter considerado que não se verificavam esses pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente por não estar em causa decisão sobre o mérito da relação material controvertida, nem que tenha colocado termo ao processo nem decretado a absolvição ou a extinção da instância. Mais entendeu que o caso não se subsumia ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC.
Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que, desde logo, não se verifica a necessária coincidência entre os preceitos legais identificados pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade sindicada e os convocados pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.
Pelo exposto, afigurando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.».
3. Desta decisão, vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
A reclamação apresentada sustenta-se, em síntese, no facto de a decisão recorrida no recurso vertente não corresponder à perspetivada pela decisão sumária ora reclamada – o acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de novembro de 2019, que indeferiu a reclamação para a conferência deduzida relativamente ao despacho do relator proferido nesse mesmo tribunal, que, por sua vez, rejeitou o recurso de revista interposto –, mas sim «o Venerando acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual confirmou a decisão da primeira instância».
Afirma o reclamante que no ponto 33 e 34 do requerimento de interposição do recurso indicou que «A Douta decisão de primeira instância, interpretou os arts.º 40.º, n.º 1, al.ª c) e 41.º no sentido de não poder ser aceite recurso de revisão que vise a revisão de decisão que determinou a caducidade de proteção jurídica concedida interposto pelo patrono oficioso nomeado no âmbito da mesma violou os arts.º 20.º, 110.º, 111.º, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa» e que «interpôs recurso da referida decisão, onde alegou inconstitucionalidade da mesma nos termos referidos, tendo o Venerando Acórdão do Tribunal da Relação confirmado a referida decisão».
Por fim, remata o seu excurso referindo que «não tendo sido admitido recurso ordinário do Venerando acórdão do Tribunal da Relação, em virtude do Colendo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, veio assim o recorrente interpor recurso de constitucionalidade do primeiro».
Conclui, por fim, que o recurso de constitucionalidade é admissível, devendo proceder a reclamação.
4. Regularmente notificada, a recorrida não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, a decisão sumária proferida nestes autos, analisando o recurso à luz do identificado acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2019, considerou que não se verificava a necessária identidade entre os preceitos legais apresentados como suporte normativo do objeto do recurso – os artigos 40.º, n.º 1, alínea c), e 41.º, porém, desacompanhados da indicação do diploma legal em que os mesmos se integram – e os artigos dos quais o tribunal a quo extraiu a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, os artigos 671.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), 672.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Vem agora o reclamante alegar que a decisão de que pretendia interpor recurso de constitucionalidade era o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão proferida em 1.ª instância e do qual interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como decorre dos pontos 33 e 34 do requerimento de interposição do recurso.
Quanto à delimitação do objeto formal do recurso, é pertinente atentar ao introito do requerimento de interposição respetivo, do qual resulta que o então recorrente identificou a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2019. Com efeito, o então recorrente referiu que, tendo sido «notificado do Colendo Acórdão de 12.11.2019, vem, (…) interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL».
Ora, como decorre da jurisprudência deste Tribunal, recai sobre o recorrente o ónus de indicação clara, no requerimento de interposição do recurso, da decisão de que pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, pelo que, tendo o então recorrente delimitado, em tal requerimento, a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de novembro de 2019, em consonância com tal indicação apreciou-se, em fase de exame preliminar do relator, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso à luz de tal decisão. E só assim poderia ser ainda por outra ordem de razões, é que, tendo o recorrente dirigido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Supremo Tribunal de Justiça, que, em observância do estipulado no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, proferiu o respetivo despacho de admissão, ficou circunscrito, de forma clara, o objeto formal do recurso a decisão proferida por esse tribunal.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de abril de 2020 – Manuel da Costa Andrade