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60/2020 AI generated

60/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 60/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., BV e B., BV interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal que, em 5 de dezembro de 2019, julgou improcedente o recurso de revista pelas mesmas interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu a reclamação deduzida relativamente à decisão singular do relator que, por sua vez, confirmou a decisão de 1.ª instância que absolvera o réu C., S.A. do pedido de condenação no pagamento de diversas quantias monetárias, acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável.

Legislator headnote

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60/2020 · Tribunal Constitucional: Da norma contida no Art. 145º-AR do RGISCF se interpretada, como nas decisões recorridas, no sentido de que aos tribunais comuns está vedada a apreciação, no que diz respeito dos efeitos concretos sobre as relações jurídicas estabelecidas entre entidades privadas, da validade e eficácia das deliberações do Banco de Portugal em matéria de resolução bancária.

Keywords

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principle of equality and non-discrimination equal priority identity of claims equality of votes credit institutions economic discrimination
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7771/19.9T8LSB.L1-1
R… e E…, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Avenida (…), vieram, ao abrigo do disposto no artigo 222.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intentar o presente processo especial para acordo de pagamento. Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artigo 222.º-C n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3701/18.3T8VNG.P1.S1
Boavista Futebol Clube, Futebol SAD, com sede na Rua ….., no …, instaurou, em 1 de Maio de 2018, processo especial de revitalização.
1172/12.7TBMCN.P1
I- A recusa de homologação do Plano de Recuperação, em processo de revitalização, à luz do CIRE revisto, não prescinde das regras aplicáveis ao plano de insolvência, para efeitos do disposto no art° 215° CIRE, encontrando-se entre as razões não negligenciáveis das regras procedimentais a violação injustificada da igualdade entre os credores - art° 194° n°1 CIRE.
501/15.6T8PTG.E1
A consideração de que a globalidade de determinado crédito, em parte garantido e em parte comum, que é substancialmente superior aos demais créditos comuns e confere ao respectivo credor um peso determinante na aprovação do plano de recuperação, não é suficiente para fundamentar objectivamente a diferenciação entre aquele crédito, na parte em que reveste natureza comum e não sofre qualquer redução, e os demais créditos comuns, todos eles abrangidos por perdão de 50% da dívida e dos juros.
3175/13.5TBSXL.L1-1
PD e AC submeteram-se voluntariamente a processo especial de revitalização que, sob o n.º …, foi tramitado pelo 1º Juízo Cível do Tribunal do Seixal e no qual foi, em 26 de Setembro de 2013, proferida a seguinte sentença que aqui se transcreve na íntegra: “Não tendo sido dirigidas impugnações contra a lista provisória de créditos no decurso dos 5 (cinco) dias úteis posteriores à sua publicação no portal Citius, declaro que a lista se converteu em definitiva (art.º 17.º-D, n.º 4, do CIRE).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 237/2020

Ata

Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 1.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade, e composta pelos Conselheiros Vice-Presidente, João Pedro Caupers e Maria de Fátima Mata-Mouros (relatora), reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao Processo n.º 60/2020, previamente distribuído pela relatora, decidindo a reclamação apresentada nos presentes autos pelos recorrentes A., BV e B., BV [artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril].

Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Presidente.

A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

ACÓRDÃO N.º 237/2020

Processo n.º 60/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., BV e B., BV interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal que, em 5 de dezembro de 2019, julgou improcedente o recurso de revista pelas mesmas interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu a reclamação deduzida relativamente à decisão singular do relator que, por sua vez, confirmou a decisão de 1.ª instância que absolvera o réu C., S.A. do pedido de condenação no pagamento de diversas quantias monetárias, acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável.

O objeto do recurso foi delimitado do seguinte modo:

«(…) 1. Da norma contida nos Arts 145º-B, 145º-G e 145º-H do RGICSF quando interpretadas, como nas decisões recorridas, no sentido de que, no quadro da medida de resolução bancária aplicada ao Banco Espírito Santo, um crédito comum, como o invocado pela A. nestes autos, pode ser transferido para o Réu (“banco bom” para o qual foram transmitidos todos os ativos de valor relevante e a própria empresa do Banco Espírito Santo) ao contrário do que sucedeu com a generalidade dos créditos comuns.

Tal norma seria manifestamente violadora do princípio da igualdade consagrado no Artº 13º da nossa Constituição.

2. Da norma contida nos Arts. 145º-G, 145º-H e 145º-O do RGICSF se interpretadas, como nas decisões recorridas, no sentido de que o Banco de Portugal pode retransmitir, a todo o tempo, ativos e passivos da instituição de transição, nomeadamente os passivos por ela mesma reconhecidos após a sua constituição e as responsabilidades geradas na sua esfera pelo incumprimento das suas obrigações próprias (…).

Esta norma consubstancia uma “norma legal em branco”, permitindo o exercício de poderes que envolvem a lesão de direitos de conteúdo patrimonial sem prévia definição dos respetivos critérios normativos (ou por violação de reserva de lei se se entender que cabe ao próprio Banco de Portugal fixar tais critérios), violando as normas dos artigos 13º, 20º, 62º, 165º e 203º a 205º da Constituição da República Portuguesa.

3. Da norma contida no Art. 145º-AR do RGISCF se interpretada, como nas decisões recorridas, no sentido de que aos tribunais comuns está vedada a apreciação, no que diz respeito dos efeitos concretos sobre as relações jurídicas estabelecidas entre entidades privadas, da validade e eficácia das deliberações do Banco de Portugal em matéria de resolução bancária.

Esta norma viola as regras constitucionais consagradas nos artigos 20.º e 203º a 205 da Constituição da República Portuguesa.»

2. Pela Decisão Sumária n.º 120/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. O recurso interposto nestes autos dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, os requisitos enunciados se verificam.

4. Independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do objeto do recurso, ressalta à evidência que os enunciados interpretativos apresentados pelos recorrentes não encontram projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.

Na verdade, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora recorrido, para sustentar a improcedência do recurso de revista interposto pelos aqui recorrentes afirmou que, nos termos do artigo 39.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, «não cabe (…) aos Tribunais da jurisdição comum competência material para apreciação da legalidade das deliberações do Banco de Portugal nem, sequer, do Fundo de Resolução», pois «as deliberações do Banco de Portugal constituem atos normativos regulamentares que só podem ser impugnados na jurisdição administrativa».

Mais afirmou que «nos termos do art. 145º-AR do regime geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (…), as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo». Concluiu, assim, «em conjugação com o disposto no art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais», que «a competência para apreciar a título principal das nulidades da referidas Deliberações do Banco de Portugal, decorrente da sua ilegalidade ou da inconstitucionalidade do RGICSF (nomeadamente do art. 145º-G e 145-H […]) cabe aos tribunais administrativos e não aos tribunais judiciais».

Assim, como é bom de ver, não resulta da fundamentação desenvolvida na decisão recorrida a adoção, como critério decisório, de nenhum dos enunciados interpretativos apresentados pelos recorrentes como objeto do recurso.

Ora, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso».

3. Relativamente a esta decisão vieram as recorrentes deduzir reclamação para a conferência, invocando o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Manifestando a sua discordância quanto ao sentido decisório adotado na decisão reclamada, referem que «[e]xiste inteira coincidência entre o requerimento de interposição do presente recurso e a decisão sumária proferida no que diz respeito à identificação da ratio decidendi da decisão do STJ recorrida».

Retomando os enunciados interpretativos apresentados como objeto do recurso, afirmam as reclamantes que há «coincidência entre a norma aplicada pelo STJ tal como identificada na decisão sumária e a norma descrita e taxada de inconstitucional no n° 3 do requerimento de interposição de recurso». Apesar de admitirem que se poderia objetar que «a coincidência não é total porque é omitido na decisão do STJ o seguinte segmento (….) do referido n° 3: "no que diz respeito dos efeitos concretos sobre as relações jurídicas estabelecidas entre entidades privadas"», alegam, contudo, que tal não é materialmente válido, pois que, correspondendo o pedido inicial das aqui reclamantes a «que se declare que os direitos por si invocados se encontram necessariamente, (…), na esfera de responsabilidade do Réu C., ou seja que este é devedor dos créditos reclamados», «é inequívoco» que o pedido e a causa de pedir «pode e deve ser decidida pelos tribunais comuns, na medida em que a mesma contende apenas com “as relações jurídicas estabelecidas entre entidades privadas”». Concluem, assim, neste ponto, que «não pode ser a adoção na decisão recorrida de uma formulação manifestamente desconforme à realidade processual (isto é, à realidade formalmente constante dos autos) a inviabilizar o recurso ao Tribunal Constitucional».

Mais referem que, «[e]stando demonstrada (…) a admissibilidade do recurso no que diz respeito à questão de inconstitucionalidade suscitada sob o n° 3 do requerimento de interposição do recurso, cabe ainda dizer que [a] plena utilidade do recurso (em obediência e conformidade com os princípios da salvaguarda do efeito normal das decisões e da economia processual) exigiria que fossem também e igualmente conhecidas as questões, (…), suscitadas nos n° 1 e n° 2 do mesmo requerimento». E assim é, segundo defende, porque «as questões de constitucionalidade suscitadas neste recurso, (…), não só representam materialmente a "ratio decidendi" das decisões das instâncias como estão correlacionadas de forma una e inextrincável», pelo que «o pleno cumprimento da função útil e substancial do recurso de fiscalização concreta exige o conhecimento das três questões suscitadas».

Em conclusão, pugnam pela revogação da decisão reclamada e a respetiva substituição «por outra em que se declare que o objeto do presente recurso deve ser conhecido em toda a sua extensão», ordenando-se a sua notificação para apresentar alegações.

4. Notificado, o recorrido C., S.A. veio apresentar resposta na qual defende a improcedência da reclamação e consequente confirmação da decisão sumária proferida nos autos.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como resulta da fundamentação da decisão sumária proferida nestes autos, que se transcreveu supra, o não conhecimento do recurso interposto pelas ora reclamantes sustentou-se exclusivamente na circunstância de os enunciados interpretativos pelas mesmas recortados como objeto do recurso não encontrarem projeção na ratio decidendi do aresto recorrido. Ora, quanto a este específico fundamento, na reclamação nada se refere que o possa infirmar. Senão, vejamos.

A ratio decidendi da decisão recorrida, como se demonstrou na decisão ora colocada em crise, sustentou-se na incompetência material dos tribunais da jurisdição comum para a apreciação da legalidade das deliberações do Banco de Portugal, critério normativo que o tribunal a quo retirou da conjugação dos artigos 39.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, 145.º-AR do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Defendem as reclamantes que, pelo menos o enunciado apresentado sob o n.º 3 do requerimento de interposição do recurso, coincide com tal critério normativo. Recorde-se que a questão de constitucionalidade apresentada no referido n.º 3 corresponde à «norma contida no Art. 145º-AR do RGISCF se interpretada, (…), no sentido de que aos tribunais comuns está vedada a apreciação, no que diz respeito dos efeitos concretos sobre as relações jurídicas estabelecidas entre entidades privadas, da validade e eficácia das deliberações do Banco de Portugal em matéria de resolução bancária».

Como resulta à evidência, e, de resto, é reconhecido pelas reclamantes, não se verifica a necessária coincidência entre tal sentido interpretativo e a ratio decidendi da decisão recorrida. E tal é revelado não só pela ausência de identidade entre os preceitos legais que suportam, por um lado, o enunciado interpretativo apresentado sob o n.º 3 do requerimento de interposição do recurso, o artigo 145.º-AR do RGICSF, e, por outro lado, os que, em conjugação, serviram de fonte normativa à ratio decidendi da decisão recorrida, os supra referidos artigos 39.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, 145.º-AR do RGICSF e 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, como ainda, e sobretudo, pela falta da necessária correspondência entre a própria interpretação reputada inconstitucional pelas aqui reclamantes – «no sentido de que aos tribunais comuns está vedada a apreciação, no que diz respeito dos efeitos concretos sobre as relações jurídicas estabelecidas entre entidades privadas, da validade e eficácia das deliberações do Banco de Portugal em matéria de resolução bancária» – e o critério normativo alcançado pelo tribunal a quo para sustentar o juízo de improcedência do recurso de revista interposto nos autos – incompetência material dos tribunais da jurisdição comum para a apreciação da legalidade das deliberações do Banco de Portugal.

Tanto basta para se demonstrar que falece a argumentação das reclamantes.

Acrescenta-se contudo, que, diferentemente do que defendem as reclamantes, mesmo que se considerasse que a questão de constitucionalidade colocada sob o n.º 3 do requerimento de interposição do recurso encontrava projeção na razão de decidir do tribunal a quo, o que, como se plasmou, não se verifica, tal conclusão não legitimaria o conhecimento por parte deste Tribunal das restantes questões de constitucionalidade colocadas como objeto do recurso. E assim é porque, independentemente de existir uma eventual correlação entre tais questões, sempre se teriam de verificar, relativamente a cada uma dessas questões, os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o que, como vimos em sede de exame preliminar do relator, e a recorrente não contesta, não se verifica também quanto aos outros dois enunciados interpretativos apresentados pelas aqui reclamantes sob os n.os 1 e 2 do requerimento de interposição do recurso.

Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação aduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 22 de abril de 2020 – Manuel da Costa Andrade