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1213/2019 AI generated

1213/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1213/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 30 de outubro de 2019, que rejeitou o recurso de revista pela mesma interposto quanto à parte cível da decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

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artigo 673.º do Código de Processo Civil, artigo 673.º do CPC, artigo 671.º do CPC, artigo 405.º do Código de Processo Penal; 1213/2019 · Tribunal Constitucional: «(…) [É) inconstitucional a interpretação normativa dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao n.º 3 do artigo 673.ºdo Código de Processo Civil, tendo em conta as duas decisões (primeira Instâncias e Relação) por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição).

Keywords

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constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad severity of constitutional infringement appealability of interlocutory decision review procedures

Cited Legislation

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artigo 673.º do Código de Processo Civil
A argumentação mobilizada pela reclamante cinge-se, contudo, a sustentar a inconstitucionalidade que imputa à interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao n.º 3 do artigo 673.º do Código de Processo Civil (adiante CPC).
artigo 673.º do CPC
Note-se que, apesar de a recorrente aludir ao segmento do n.º 3 de tal preceito, verifica-se que o artigo 673.º do CPC é composto apenas por um número que, por sua vez, se desdobra em duas alíneas.
artigo 671.º do CPC
artigo 405.º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO N.º 236/2020

Ata

Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 1.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade, e composta pelos Conselheiros Vice-Presidente, João Pedro Caupers e Maria de Fátima Mata-Mouros (relatora), reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao Processo n.º 1213/2019, previamente distribuído pela relatora, decidindo a reclamação apresentada nos presentes autos pela recorrente A. [artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril].

Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Presidente.

A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

ACÓRDÃO N.º 236/2020

Processo n.º 1213/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 30 de outubro de 2019, que rejeitou o recurso de revista pela mesma interposto quanto à parte cível da decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

O objeto do recurso foi apresentado do seguinte modo:

«(…) [É) inconstitucional a interpretação normativa dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao n.º 3 do artigo 673.ºdo Código de Processo Civil, tendo em conta as duas decisões (primeira Instâncias e Relação) por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição).

A (…) ora requerente, entende que a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça às duas decisões proferidas, uma pela Primeira Instância e a segunda pelo Tribunal da Relação, segundo o qual não é admissível recurso pelo facto das duas decisões constituírem uma dupla conformidade, quando interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por se verificar essa dupla conformidade, é inconstitucional (…).»

2. Pela Decisão Sumária n.º 96/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. Dirigindo-se o recurso interposto nestes autos a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», cabe assinalar que é entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

É, pois, o momento de apreciar se tais requisitos se verificam no presente caso.

4. Da análise da admissibilidade do presente recurso resulta à evidencia, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, que a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou qualquer critério normativo extraído do preceito legal identificado pela recorrente como suporte normativo do objeto do recurso, o artigo 673.º do Código de Processo Civil (CPC). Note-se que, apesar de a recorrente aludir ao segmento do n.º 3 de tal preceito, verifica-se que o artigo 673.º do CPC é composto apenas por um número que, por sua vez, se desdobra em duas alíneas.

Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ora recorrido rejeitou o recurso para o mesmo interposto pela aqui recorrente, por ter considerado que, in casu, se havia «constituído uma situação (processual) de dupla conformidade, in mellius, entre o decidido nas instâncias».

Assim, como é bom de ver, o tribunal a quo não se sustentou, para decidir, em norma extraída do preceito identificado no requerimento de interposição do recurso, antes se socorreu de norma constante do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, de acordo com o qual «Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».

Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que, desde logo, não se verifica a necessária coincidência entre o preceito legal identificado pela recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade sindicada e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.

Sempre se dirá que, ainda que, com benevolência, se entendesse que a indicação do artigo 673.º do CPC se deve a lapso do recorrente, que pretenderia indicar o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, o qual consagra a regra da dupla conforme, igualmente se concluiria no sentido do não conhecimento do recurso interposto, na medida em que, quanto a tal preceito legal, não foi colocada, junto do tribunal a quo, designadamente na reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal – momento que, in casu, seria o oportuno para confrontar o tribunal recorrido com a questão de constitucionalidade que, ulteriormente, se pretenderia ver apreciada neste Tribunal –, qualquer questão de constitucionalidade, não se cumprindo, deste modo, o pressuposto da suscitação prévia da questão de constitucionalidade.

Pelo exposto, afigurando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.».

3. Manifestando-se inconformada com esta decisão, veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC.

A argumentação mobilizada pela reclamante cinge-se, contudo, a sustentar a inconstitucionalidade que imputa à interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao n.º 3 do artigo 673.º do Código de Processo Civil (adiante CPC).

Em conclusão, requer que este Tribunal declare a inconstitucionalidade de tal interpretação, tendo em conta o caso dos autos, permitindo, assim, que seja apreciado o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual defende que a reclamação para a conferência deve ser indeferida.

Assinalando que lhe parece evidente que à «norma que efetivamente foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido, o artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não é feita sequer mínima referência no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que é o momento próprio para identificar o seu objeto», e que, ainda que se pudesse pensar que a indicação de preceito diverso «se trataria de um lapso, até porque a disposição legal referida pela recorrente, o artigo 673.º do Código de Processo Civil, nem sequer integra um “n.º 3”, como se realça na douta Decisão Sumária», certo é que «naturalmente caberia à recorrente invocá-lo, o que nunca fez, nem mesmo agora na reclamação para a conferência que apresentou e na qual continua, sempre e só, a referir-se ao artigo 673.º do Código de Processo Civil».

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

6. Como resulta do supra relatado, a decisão sumária proferida nestes autos concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso apresentado pela recorrente com base, em primeira linha, na circunstância de a ratio decidendi da decisão recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de outubro de 2019, não ter integrado qualquer critério normativo extraído do preceito legal identificado pela recorrente como fonte normativa do objeto do recurso. Mais se notou que o indicado artigo 673.º do CPC não integra um n.º 3, sendo apenas composto por um número que, por sua vez, se desdobra em duas alíneas.

A decisão sumária colocada em crise acrescentou ainda que, mesmo que se entendesse que a indicação do n.º 3 do artigo 673.º do CPC se deve a lapso da recorrente que, ao invés, pretendia referir-se ao n.º 3 do artigo 671.º do CPC, o qual prevê a regra da dupla conforme, sempre seria de não admitir o recurso interposto por incumprimento do ónus da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa reconduzida a tal preceito legal.

Ora, como se revelou em sede de relatório, a reclamante nada argumenta no sentido de infirmar os fundamentos invocados na decisão sumária reclamada, optado, antes, por desenvolver arrazoado tendente a demonstrar a inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça que, uma vez mais, reconduz ao n.º 3 do artigo 673.º do CPC.

Nestes termos, uma vez que a argumentação utilizada na reclamação deduzida nem sequer se dirige aos específicos fundamentos invocados naquela decisão para sustentar o não conhecimento do recurso, os quais, por este facto, resultam inabalados, e sendo certo que o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 22 de abril de 2020 – Manuel da Costa Andrade