803/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedC. foi condenada em 1.ª instância, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Chaves, como autora material de dois crimes de maus tratos, previstos e punidos pelo artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP), na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por sentença de 2 de junho de 2017.
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AI generatedart.º 32.º da Constituição, art.º 12.º n.º 1 da Constituição, art.º 13.º da Constituição, art.º 20.º da Constituição, art.º 3.º n.º 3 da Constituição, art.º 32.º n.º 7 da Constituição; 803/2019 · Tribunal Constitucional: «A. A Sentença em 1.ª instância condenou a Arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada de dois crimes de maus tratos de duas crianças que estavam ao seu encargo enquanto educadora de infância, conforme previsto e punido pelo art.º 152.º-A, n.º 1, al. a), do Código Penal, em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.
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ACÓRDÃO N.º 232/2020
Ata
Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os quatro juízes integrantes do pleno da 1.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade, e composta pelos Conselheiros Vice-Presidente, João Pedro Caupers, José António Teles Pereira e Maria de Fátima Mata-Mouros (relatora), reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao Processo n.º 803/2019, previamente distribuído pela relatora, decidindo o recurso apresentado nos presentes autos pelos recorrentes A. e B. [artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril].
Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Presidente.
A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
ACÓRDÃO N.º 232/2020
Processo n.º 803/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. C. foi condenada em 1.ª instância, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Chaves, como autora material de dois crimes de maus tratos, previstos e punidos pelo artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP), na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por sentença de 2 de junho de 2017.
A arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 11 de fevereiro de 2019, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a pelo acórdão absolvendo a arguida da prática dos referidos crimes.
Inconformados, os assistentes A. e B. interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi admitido, por despacho do Tribunal da Relação de Guimarães de 2 de abril de 2019.
Ainda inconformados, apresentaram reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça que, através de despacho de 1 de julho de 2019, a indeferiu.
Recorrem agora para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea d), do CP.
Por despacho do Relator os autos prosseguiram para alegações relativamente à “norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, na medida em que prevê a irrecorribilidade por parte dos assistentes dos acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos”.
2. Os recorrentes formularam as suas alegações, apresentando as seguintes conclusões:
«A. A Sentença em 1.ª instância condenou a Arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada de dois crimes de maus tratos de duas crianças que estavam ao seu encargo enquanto educadora de infância, conforme previsto e punido pelo art.º 152.º-A, n.º 1, al. a), do Código Penal, em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.
B. O Acórdão do Tribunal da Relação veio revogar a Sentença e absolver a Arguida, os Assistentes, enquanto Pais de uma das crianças de dois e três anos à data dos factos vítimas de maus tratos físicos e psíquicos, apresentaram o recurso.
C. Isto porque competia aos Assistentes intervir no processo e recorrer das decisões que os afetem, pelo menos uma vez ao direito a uma instância de recurso, suscitando a inconstitucionalidade da aplicação das normas previstas nos art.os 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. d) do Código Processo Penal quanto à recorribilidade para os Assistentes.
D. Até porque, o Tribunal Constitucional já se havia pronunciado pela inconstitucionalidade da aplicação da norma prevista na al. e) do art.º 400.º do Código Processo Penal em jurisprudência abaixo melhor explicada, nessa parte quanto aos Arguidos, igual critério deverá ter quanto à al. d) do art.º 400.º, do Código de Processo Penal.
E. O que está em causa é que estão a ser coartados direitos legais e constitucionais fundamentais, como sejam: o direito ao recurso, o princípio da igualdade, a intervenção no processo, ao acesso ao Direito, a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito à integridade pessoal de crianças de dois e três anos de idade que terão sido vítimas de maus tratos pela sua educadora de infância Arguida, segundo a Douta Sentença que depois de imensa prova produzida não teve quaisquer dúvidas.
F. Porém, o Tribunal da Relação não entendeu assim, com a não admissão do recurso, com a aplicação das referidas normas cujas inconstitucionalidades foram suscitadas no recurso, bem como o Supremo Tribunal de Justiça, que não deferiu a reclamação ao abrigo do art.º 405.º, com a aplicação das referidas normas cujas inconstitucionalidades foram suscitadas na reclamação.
G. Razões pelas quais se apresenta o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
H. Analisados o inquérito, a acusação, as 14 audiências de julgamento, a prova documental, relatórios, os testemunhos de mais de 30 testemunhas, a decisão de primeira instância, a posição do Ministério Público na primeira instância, não subsistem dúvidas que os factos aconteceram.
I. O que está em causa é o direito de os Assistentes poderem intervir no processo, concretamente com a apresentação do recurso, e de terem acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, princípios e normas constitucionais que ficaram prejudicadas com a não admissão do recurso, seja pelo Tribunal da Relação, seja pelo Supremo Tribunal de Justiça.
No recurso, nas suas conclusões, os Recorrentes tinham apresentado as seguintes questões:
- Enquadramento nas conclusões A) a J);
- A arguição de vícios/nulidades do acórdão e o direito ao recurso nas conclusões K) a U);
- Do direito ao recurso por inconstitucionalidade nas conclusões V) a EEE);
- Dos vícios e nulidades propriamente ditas:
- Da Nulidade e vicio da contradição insanável entre a fundamentação e a fundamentação e a decisão – Art.ºs 379.º, n.º 1, al. a) e 410.º, n.º 2, al. b), ambos do CPP, nas conclusões FFF) a LLL);
- Da Nulidade e vício por excesso de pronúncia e conhecimento de questões que não devia tomar conhecimento nos termos do recurso – Art.ºs 379.º, n.º 1, al. c) e 410.º, n.º 3, ambos do CPP, nas conclusões MMM) a TTT);
- Da Nulidade por violação dos princípios da oralidade, da imediação e as demais normas legais, quanto à alteração dos factos provados, com a nulidade e erro de julgamento que acarreta para essa decisão, nas conclusões UUU) a LLLL);
- Quanto aos fundamentos do acórdão, do recurso da arguida e do parecer do ministério público no Tribunal da Relação –Artigos 433.º, 434.º e 410.º, n.º 2, al. b) e c) do CPP:
- Quanto à não verificação do vício a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, nas conclusões MMMM) a RRRR);
- Quanto à não verificação do vício do art.º art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, nas conclusões SSSS) a AAAAAA);
C)- Quanto ao parecer do Ministério Público, nas conclusões BBBBBB) a EEEEEE);
D) - Da jurisprudência, nas conclusões FFFFFF) a IIIIII).
J. Os Recorrentes Assistentes já no seu recurso suscitavam também a inconstitucionalidade dos art.os 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. d), do Código Processo Penal,
K. Para o efeito os Recorrentes invocaram os art.ºs 399.º, 69.º, nºs 1 e 2, al. c), 401.º, n.º 1, al. b), 410.º, nºs 1, 2, al. a), b) e c) e 3, 432.º, n.º 1, al. b) e d), 433.º, 434.º, todos do Código de Processo Penal, bem como a violação dos art.os 9.º, 13.º n.º 1, 16.º, 18.º, 25.º, 32.º n.os 1 e 7 e 20.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o princípio da igualdade, o direito ao recurso, à intervenção no processo, ao acesso ao Direito, a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito à integridade pessoal.
L. O Despacho do Tribunal da Relação não admitiu o recurso interposto pelos Assistentes concluindo apenas que “nos termos conjugados dos artsº 432º, nº1, al. b) e 400º, n.º 1, al. d), ambos do CPP, não admito o recurso interposto a fls. 1720v e ss pelos Assistentes.”
M. Por isso apresentaram reclamação, ao abrigo do art.º 405.º do Código Processo Penal, para o Supremo Tribunal de Justiça, também suscitando as mesmas inconstitucionalidades, porém, foi a mesma também indeferida.
N. Os Recorrentes apresentaram as suas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, conforme os art.os 70.º e seguintes e 79.º todos da Lei da Tribunal Constitucional, o qual deverá ser admitido em conformidade.
Dos Fundamentos para o Direito ao Recurso
O Direito ao Recurso na Constituição da República Portuguesa
O. O Direito ao Recurso, ínsito na parte final do n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, tem natureza de Direito Fundamental, previsto que está na Parte I relativa aos Direitos e Deveres Fundamentais.
P. Poder-se-ão afirmar em relação ao preceito em apreço quatro considerações essenciais:
- A primeira, e de sobremaneira importante, a de que as garantias de processo criminal não se consideravam suficientemente acauteladas sem que no direito de defesa se consagrasse o Direito ao Recurso;
- A segunda, que deriva do acima exposto de forma inexorável, que o Direito ao Recurso tem dignidade de Direito Fundamental;
- A terceira, que o Direito ao Recurso se insere nas garantias de defesa, garantias essas atribuídas aos sujeitos/intervenientes no processo penal independentemente da sua qualidade/posição processual;
- A quarta, que o Direito ao Recurso, ínsito nas garantias de processo penal, tem natureza de Direito, Liberdade e Garantia.
Q. O conceito de Direitos Fundamentais, nas sábias palavras de Manuel Afonso Vaz, “… abrange os direitos constitucionais do cidadão … a posição jurídica fundamental do cidadão consagrada na Constituição do seu Estado” (…).
R. Para além de estarmos perante um direito que é formalmente constitucional, posto que ínsito no catálogo de direitos fundamentais, estamos também e sobretudo perante um direito materialmente constitucional, i.e., cujo conteúdo é fundamental, na medida em que respeita o tríplice critério (…): tem uma estrutura subjetiva, uma função protetora de bens jurídicos essenciais e uma intencionalidade específica que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana.
S. Por outro lado, tratando-se de um direito fundamental possui todas as características inerentes a estes direitos (…) e à importância que reveste para a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 400.º n.º 1 alínea d) e 432.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal:
- é um direito subjetivo, o que deriva do principio fundamental da Universalidade consagrado no art.º 12.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e segundo o qual “Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição” – está na titularidade dos cidadãos;
- é um direito individual na medida em que é atribuído aos cidadãos enquanto pessoas individuais;
- é um direito universal, posto que atribuído a todos os cidadãos e tendo por referencial o princípio da igualdade (art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa).
T. Assim, dois dos princípios que enformam ou caracterizam o regime dos direitos fundamentais, são desde logo os supracitados Princípio da Universalidade e Princípio da Igualdade, sendo que no que concerne este segundo princípio retomaremos à sua análise posteriormente,
U. Por outro lado, um terceiro princípio estruturante do regime geral dos direitos fundamentais é o Princípio do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva – consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa - que consagra a garantia e defesa dos direitos fundamentais visando principalmente, e recorrendo às sábias palavras do ilustro constitucionalista Gomes Canotilho (…), “… possibilitar aos cidadãos a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos …”.
V. Para além de estarmos em face de um direito fundamental – o Direito ao Recurso – estamos no âmbito das garantias de processo penal, consagradas no art.º 32.º da Lei Fundamental, que fazem parte do catálogo de Direitos, Liberdades e Garantias consagrado nos artigos 24.º a 47.º que constituem o Capítulo I, do Título II, da Parte I da Constituição da República Portuguesa.
W. Estando no âmbito de Direitos, Liberdades e Garantias, estaremos perante aqueles que poderiam ser designados, sem incorrer em qualquer excesso, de Direitos Fundamentalíssimos como deriva do regime consagrado nos artigos n.os 17.º e 18.º da Constituição da Republica Portuguesa, preceitos que se inserem na Parte I, Título I relativa aos Princípios Gerais.
X. Assim, parece claro que “… as normas constitucionais representam a medida do direito constitucionalmente protegida… trazendo implícito o dever de aplicação das normas constitucionais pelo poder judicial e a autorização deste poder … de concretizar por via interpretativa os direitos, liberdades e garantias” , no caso quer da inexistência de lei, quer na situação em que a lei é deficitária.
Y. Quanto à imposição da vinculação do legislador aos preceitos constitucionais relativos aos direitos, liberdades e garantias, note-se que tal já resultaria de forma inequívoca do Princípio da Constitucionalidade (…) ínsito no art.º 3.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa onde se pode ler que: “A validade das leis … depende da sua conformidade com a Constituição”.
Z. Como aliás resulta da própria norma do texto constitucional que no art.º 32.º n.º 1 não faz referência a nenhum grupo de sujeitos especificado, como o faz, por exemplo, quanto ao arguido nos n.os 2 e 3 e quanto ao ofendido no n.º 7 do referido preceito constitucional.
AA. O art.º 32.º n.º 7 da Constituição da República Portuguesa visou dar dignidade constitucional ao direito do ofendido a intervir no processo penal, direito este que tem a natureza de Direito Fundamental e mais concretamente de Direito, Liberdade e Garantia.
BB. Neste sentido, a União Europeia emanou a Diretiva n.º 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, consagrando no seu Considerando n.º 9 que: “A criminalidade representa um dano para a sociedade, bem como uma violação dos direitos individuais das vítimas.... [que] devem ser protegidas … e beneficiar de apoio adequado para facilitar a sua recuperação e de acesso suficiente à justiça”.
CC. Nos termos do disposto no art.º 8.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, as normas de Direito da União Europeia são aplicáveis na ordem jurídica interna e nos termos definidos no Direito da União, ou seja, tendo em conta os Princípios Fundamentais da União Europeia, nos quais se inserem, desde logo, o Princípio do Primado do Direito da União Europeia e o Princípio da Interpretação Conforme ao Direito da União.
DD. E é precisamente a tutela da vítima e do ofendido que urgem fazer com que, ainda que o processo penal não deva (de facto) transformar-se num processo de partes, exista uma maior transparência na administração da justiça e uma maior eficácia no combate à criminalidade (…).
EE. O que apenas se conseguirá permitindo ao ofendido e à vítima a participação no processo penal, através da figura do Assistente (art. 68.º do Código de Processo Penal), posto que o processo penal enquanto “direito constitucional aplicado” não pode demitir-se dos que em si acreditam ter um garante da justiça penal e da paz jurídica!
FF. Aqui chegados, importa frisar que o Direito ao Recurso é um Direito, Liberdade e Garantia ínsito nas Garantias Constitucionais de Processo Criminal, garantias que abrangem todos os sujeitos processuais (art.º 32.º n.º 7 da Constituição da república Portuguesa).
GG. Princípios aos quais a Constituição da República Portuguesa dá guarida ao considerar que as normas de Direito da União Europeia se aplicam no nosso ordenamento jurídico nos termos do próprio Direito da União.
O Direito ao Recurso ao abrigo da Lei
HH. É um dos elementares fundamentos do Estado de Direito que os Assistentes tenham também têm o direito a suscitar pela primeira vez através de recurso contra uma decisão absolutória que revogou uma decisão anterior condenatória, direito esse constitui uma das mais importantes dimensões das garantias dos Assistentes e do Estado de Direito (sobretudo num tema tão sensível como a violência sobre crianças).
II. Como sabemos, é ao legislador ordinário que cabe a tarefa de concretizar os Direitos Fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa.
JJ. O que está em causa é o direito ao recurso, ao abrigo dos art.os 399.º, 69.º, nºs 1 e 2, al. c), 401.º, n.º 1, al. b), 410.º, nºs 1, 2, al. a), b) e c) e 3, 432.º, n.º 1, al. b) e d), 433.º, 434.º, todos do Código de Processo Penal.
Do Direito ao Recurso e Inconstitucionalidades
KK. O Direito ao Recurso está consagrado no Código de Processo Penal nos artigos 399.º, 69.º, nºs 1 e 2, al. c), 401.º, n.º 1, al. b), 406.º, 407.º, 408.º, 410.º, nºs 1, 2, al. a), b) e c) e 3, 411.º e seguintes, 432.º, n.º 1, al. b) e d), 433.º, 434.º.
LL. No entendimento dos Assistentes o seu Direito ao Recurso ainda não ocorreu, pois, tendo a sentença constituído uma decisão condenatória apenas agora o direito ao recurso surge dado o acórdão ter proferido uma decisão absolutória da Arguida.
MM. Tanto no recurso como na reclamação os Recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. d), do Código Processo Penal,
NN. Pugnando pela inconstitucionalidade da sua aplicação, por violação da recorribilidade e dos artigos 9.º, 13.º, n.º 1, 16.º, 18.º, 25.º, 32.º, n.os 1 e 7 e 20.º, n.º 1, da Constituição da República
OO. Não olvidamos, nem poderíamos, que o Princípio Constitucional da Igualdade, um dos princípios fundamentais estruturantes do Estado de Direito Português, não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações (igualdade formal). Proíbem-se, sim, diferenciações de tratamento arbitrárias e, portanto, não baseadas numa distinção objetiva de situações (…).
PP. Mas proíbem-se também diferenças de tratamento que, ainda que baseadas em situações que são objetiva e materialmente diferentes, sejam de tal modo diferentes que violem o núcleo essencial do princípio da igualdade porque implicam restrições desproporcionais deste princípio fundamental.
QQ. Ou seja, podem (e devem) existir tratamentos desiguais quando as situações são materialmente desiguais, não pode é a desigualdade de tratamento ultrapassar a “medida” da desigualdade material das situações que a justificam.
RR. Arguido e Assistente, têm assim, como não poderia deixar de ser, estatutos processuais diferentes dado que a sua situação é, também ela, materialmente diferente.
SS. O que consideramos é que, bem vistas as coisas, a medida da diferença consagrada pelo legislador ordinário viola o princípio da igualdade pelo facto de restringir em excesso aquele que é um direito, liberdade e garantis dos sujeitos intervenientes no processo penal – o direito ao recurso!
TT. Além disso, consideramos que os normativos constantes dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. d) do Código Processo Penal violam claramente o direito fundamental estabelecido no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa – O Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva.
UU. Os art.ºs 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (doravante DUDH) proclamada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em Paris a 10 de Dezembro de 1948 e cuja importância determinou que fosse traduzida em mais de 500 idiomas.
VV. Conjugando o disposto nas duas normas que acabamos de referir, é notório, como bem afirma Gomes Canotilho, que “O acesso à justiça é um acesso materialmente informado pelo princípio da igualdade de oportunidades” (…).
WW. Também na ordem jurídica internacional, importa considerar os art.ºs 6.º, 13.º e 14.º, todos da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (inicialmente designada Convenção Europeia dos Direitos do Homem), concluída em Roma em 1950, com início de vigência na ordem jurídica internacional em 1953 e em Portugal em 1978.
XX. Assim, um processo justo integrará uma diversidade de direitos individuais que procuram assegurar a correta administração da justiça desde o momento da suspeita até ao momento da execução da sentença (…).
YY. Note-se ainda que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem deixado bem claro, nas suas decisões, que o “direito a um processo equitativo ocupa um lugar proeminente numa sociedade democrática, pelo que não serão admitidas interpretações restritivas deste direito” (…).
ZZ. Nesse sentido, a Proibição de Discriminação, tanto o tratamento diferenciado sem justificação de duas situações análogas, como também o tratamento diferenciado com base em características de determinadas pessoas/grupos sem que exista proporcionalidade entre o fim visado e os meios utilizados.
AAA. E é precisamente a violação do Princípio da Proporcionalidade (latu sensu) que se considera ocorrer quando os art.ºs 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. d) do Código Processo Penal coartam o Direito ao Recurso por parte dos Assistentes.
BBB. No caso em apreço foi violado o direito à integridade pessoal de crianças de dois e três anos em que é Arguida a sua Educadora de Infância.
CCC. O art.º 19.º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança é um tratado internacional, aprovado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificado por 196 países, que visa proteger a criança.
DDD. Essa especial proteção a assegurar à criança encontra respaldo no nosso Código Penal, nomeadamente agravando-se a pena em razão da especial vulnerabilidade da vítima, entre outros, em função da sua idade, como previsto no art.º 152º-A para o crime de maus tratos.
EEE. O que não parece (de todo) que esteja assegurado é o direito da criança a uma tutela jurisdicional efetiva, quando em sede de processo penal, não se permite a interposição de recurso relativa a uma decisão absolutória proferida pelo Tribunal da Relação quando em primeira instância tinha sido a Arguida condenada numa pena de prisão de dois anos suspensa por igual período.
FFF. Do exposto resulta que no ordenamento jurídico internacional se estabelecem Direitos Fundamentais, que vinculam o Estado Português, também consagrados na Constituição da República Portuguesa e que se encontram violados por força dos preceitos consagrados nos art.ºs 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. d) do Código Processo Penal.
GGG. Atente-se que o Direito de acesso à Tutela Jurisdicional Efetiva também se encontra protegido no seio da União Europeia, tendo sido inicialmente densificado através da Jurisprudência do Tribunal de Justiça e posteriormente consagrado no como princípio geral de direito no artigo 19.º n.º 1 2.º parágrafo do Tratado da União Europeia (TUE).
HHH. Acresce ainda o seu reconhecimento como direito fundamental posto que consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no qual se estabelece que:
III. Posto isto, não restam dúvidas de que na Ordem Jurídica Internacional, na Ordem Jurídica da União Europeia e na Constituição da República Portuguesa se estabelece um direito a uma Tutela Jurisdicional Efetiva.
JJJ. Uma das manifestações por excelência dessa efetividade da tutela jurisdicional reside na concretização ordinária adjetiva dos meios recursórios.
KKK. Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão absolutória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 7 da CRP, não garante sequer a reapreciação por uma segunda instância da decisão.
LLL. A mencionada norma, art.º 400.º, n.º 1, al. d), do CPP, resulta a inadmissibilidade de recurso de uma “condenação surpresa” proferida pelo Tribunal da Relação, na sequência de recurso interposto pela acusação de uma decisão de absolvição.
MMM. Veja-se que no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (…) datado de 19-10-2016, se estabelece que o direito ao Recurso do Assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, tem subjacente o interesse público de se promover o andamento da atividade jurisdicional quando os direitos estejam carecidos de tutela judicial.
NNN. À luz destes princípios firma-se a posição processual e o papel do Assistente como um verdadeiro sujeito processual investido de atribuições próprias, tendo por consequência que o Ministério Público pese embora tenha um papel primordial no exercício e direção da ação penal não tem, no entanto, o exclusivo desta matéria.
OOO. Assim, a possibilidade ampla de recurso por parte do Assistente é a que melhor satisfaz os princípios valorativos do Direito Penal e do Direito Processual Penal, de entre os quais se destaca não apenas o princípio da legalidade, mas também as finalidades de prevenção das penas, como sejam a prevenção geral e a pacificação social.
PPP. De acordo com o Venerando 3.º Presidente do Tribunal Constitucional, o art.º 32.º n.º 7 da Constituição da República Portuguesa ao estabelecer que “o ofendido tem o direito a intervir no processo, nos termos da lei”, remete compreensivelmente para a lei “tendo em conta a particular ordenação do processo penal e as suas especiais características” mas esta remissão “… não pode ser interpretada como permitindo privar o ofendido daqueles poderes processuais que se revelam decisivos para a defesa dos seus interesses – o poder de acusar e o poder de recorrer da sentença absolutória ou da sentença que entenda não fazer atuar o poder punitivo do Estado de forma minimamente satisfatória” (sublinhado nosso).
QQQ. Também Paulo Pinto Albuquerque (…), contrariamente ao que se tem vindo a interpretar na maioria da jurisprudência, defende que o Assistente tem um Direito Fundamental de interpor Recurso, seja este levado a cabo tendo em vista recorrer de uma decisão de absolvição, seja este relativo à espécie ou medida da pena.
RRR. Face ao exposto, frisamos o facto de que quer por parte da doutrina quer por parte da jurisprudência se tem vindo a salientar que qualquer subtração dos direitos constitucionalmente consagrados ao Assistente vai contra uma participação efetiva, clara e ativa no processo penal, que se julga ser o espírito da lei, fundamental e ordinária, quando atribui poderes de conformação processual à figura do Assistente.
SSS. O que não se compreende é que estando perante duas decisões diferentes, sendo a que a primeira instância profere decisão de condenação do Arguido e a segunda instância decisão de absolvição, não possa o Assistente, na defesa dos seus interesses legítimos, recorrer desta segunda decisão.
TTT. Sabemos também, como já referido, que dadas as diferenças materiais existentes entre estes dois sujeitos não poderia haver paridade de tratamento e igualdade absoluta de armas.
UUU. O que também sabemos é que a medida da desigualdade de tratamento legal não pode nem deve ultrapassar a justificação objetiva que lhe está subjacente.
VVV. O Assistente terá também de ver assegurados os seus direitos de reação contra uma decisão que lhe foi desfavorável e que se saliente diz respeito à violação da integridade física de duas crianças de tenra idade.
VVV. Assim, no caso concreto dos Assistentes que apenas agora têm e podem exercer o direito ao recurso, nas circunstâncias para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do art.º 432.º, n.º 1, al. b) e d), 433.º e 434.º, todos do Código de Processo Penal.
XXX. A interpretação de que a aplicação da al. d) do art.º 400.º do Código de Processo Penal (“De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos”), é inconstitucional, que também aqui se suscita ao abrigo do art.º 280.º do CPP (conforme de resto se havia suscitado no recurso).
YYY. Pugnando pela inconstitucionalidade da aplicação das normas dos art.ºs 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. d), do Código Processo Penal, por violação inclusive da recorribilidade, foram violados os art.ºs 9.º, 13.º, n.º 1, 16.º, 18.º, 25.º 32.º, nºs 1 e 7 e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o princípio da igualdade, o direito ao recurso, a intervenção no processo, ao acesso ao Direito, a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito à integridade pessoal.
ZZZ. Além disso, por outro lado, o Venerando Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 595/2018, datado de 13 de Novembro de 2018 (…), já declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro.
AAAA. Sendo certo que tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, se sucedeu a dois Acórdãos do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 412/2015 datado de 29 de Setembro de 2015 e Acórdão n.º 429/2016 datado de 13 de Julho de 2016 […]) que julgaram inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal.
BBBB. O Tribunal Constitucional deve ter o mesmo critério quanto à inconstitucionalidade al. d) do art.º 400.º, do Código de Processo Penal que teve quando se pronunciou pela inconstitucionalidade da aplicação da norma prevista na al. e) do art.º 400.º do Código Processo Penal.
CCCC. Ou seja, por um lado, essa jurisprudência do Tribunal Constitucional, salientar o direito ao recurso quando existe uma decisão nova e diferente em 2º instância quanto a uma outra anterior em 1ª instância (no caso em 1ª instância o Arguido tinha sido absolvido e em 2ª instância foi condenado).
DDDD. E, por outro lado, a importância de ser permitido a quem ainda não tinha recorrido (no caso do Arguido) apresentar recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça quanto a questões que ainda não teria tido possibilidade de recorrer.
EEEE. A violação do princípio do acesso ao direito e aos Tribunais, previsto no art.º 20.º, n.º 1 da CRP, colocado em causa um dos seus corolários: o direito ao recurso e tutela.
FFFF. Acresce que o art.º 20.º, n.º 4 da CRP consagra o direito a um processo equitativo (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1193/96, de 20.11.1996).
GGGG. A limitação do direito ao recurso imposta no art.º 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP, não se coaduna com o direito ao recurso e à tutela da posição dos Assistentes nos autos, sendo a sua interpretação claramente inconstitucional.
HHHH. Assim, caso não se entenda aplicar idênticos fundamentos de inconstitucionalidade à referida al. d) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, quanto aos Assistentes, como aconteceu com as decisões de inconstitucionalidade da al. e) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, quanto ao Arguido, acima transcritas, resulta um tratamento diferente quanto ao direito ao recurso e tutela, entre Arguida e Assistentes.
IIII. Essa interpretação ainda é inconstitucional por outra razão, nomeadamente por violação dos princípios da igualdade, segurança jurídica e da proteção da confiança, quanto ao direito ao recurso e à tutela no processo criminal (cfr. art.ºs 9.º e 13.º da CRP).
JJJJ. Uma tal diferença de requisitos não pode deixar de ser considerada discriminatória, sendo uma distinção discriminatória, com a imposição de um tratamento manifestamente desfavorável.
KKKK. Não havendo motivação e fundamentação para essa restrição inconstitucional do direito ao recurso pelos Assistentes (cfr. art.os 16.º e 18.º da CRP).
LLLL.VE também será inconstitucional a restrição do direito ao recurso e tutela previstos nos art.ºs 20.º e 32.º da Constituição da República aos Assistentes.
MMMM. Inconstitucionalidade que os Recorrentes/Assistentes suscitam o presente recurso para o efeito previsto nos art.ºs 70.º e seguintes, 79.º e 280.º todos da CRP, para apreciação pelo Tribunal da fiscalização concreta da constitucionalidade e legalidade».
3. A recorrida C. contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
«1. Entende a Recorrida que não assiste qualquer razão aos recorrentes, dando integralmente por reproduzido tudo quanto já foi dito nos presentes autos pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto às inconstitucionalidades invocadas pelos Recorrentes.
2. A Lei Fundamental não demanda a consagração de um duplo grau de jurisdição relativamente a todas as decisões proferidas em processo penal, impondo-se a consagração do direito de recorrer apenas quanto a decisões condenatórias e a decisões penais respeitantes à situação do arguido, face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (cfr., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 265/94, 387/99 e 430/2010).
3. Também não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, entendendo-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2001 e, entre outros, Acórdãos n.ºs 178/88, 49/2003, 645/2009 e 353/2010).
4. Ora, no caso da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea d) do C.P.P., embora o legislador tenha estabelecido como regra a irrecorribilidade dos acórdãos absolutórios proferidos pelo Tribunal da Relação em recurso, ainda assim estabeleceu uma cláusula de salvaguarda, admitindo tal recurso no caso de a condenação em primeira instância ter sido em pena de prisão superior a 5 (cinco) anos.
5. Tal limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça encontra fundamento na necessidade de racionalização do sistema judiciário, em particular, nas causas levadas àquele Tribunal, a quem se demanda uma resposta atempada, evitando assim a sua paralisação e baseia-se também na circunstância de estarem em causa condenações inferiores a 5 (cinco) anos de prisão (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 399/2007 e jurisprudência aí citada e Acórdãos n.ºs 49/2003, 255/2005 e 353/2010).
6. Este Tribunal constitucional vem perfilhando que, não valendo para o assistente o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da C.R.P. e não decorrendo do n.º 7 do mesmo artigo qualquer equiparação do estatuto deste sujeito processual ao do arguido, a questão da admissibilidade de recurso por parte do primeiro deve ser perspetivada à luz do que se dispõe no artigo 20.º, n.º 1, da CRP (veja-se a este propósito Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 259/2002, 464/2003, 399/2007 e 153/2012).
7. O sistema de recursos em processo penal encontra-se estruturado em base de dois princípios: O princípio constitucional da observância das garantias de defesa do arguido e o princípio constitucional da realização em tempo útil da justiça penal, com a consequente busca da verdade material.
8. A atual redação do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P. determinou as situações de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação e para dar concretização constitucional aos princípios constitucionais aplicáveis, o legislador optou por limitar as situações de recorribilidade para o STJ de decisões tomadas em recurso pela Relação aos casos em que se tenha aplicado uma pena especialmente grave ou em que não haja, através da “dupla conforme”, suficiente grau de certeza quanto aos juízos já obtidos.
9. Sobre o princípio da igualdade de armas em processo penal é hoje entendimento unânime que a dimensão garantística do direito penal, face à repercussão nos direitos e liberdades fundamentais do arguido, obsta a um entendimento de tal processo como um verdadeiro processo de partes.
10. No que toca à garantia constitucional do recurso em processo penal este Tribunal Constitucional também defendeu, por diversas vezes, que o legislador goza de uma ampla margem de conformação, respeitado que sejam as garantias de defesa do arguido.
11. Entende ainda a aqui Recorrida que os Acórdãos, proferidos por este Tribunal a propósito da alínea e) do .º 1 do artigo 400.º do CPP e invocados no recurso dos Recorrentes, não têm qualquer paralelismo nem aplicação ao caso dos presentes autos, quer do ponto de vista da admissibilidade do recurso, na medida em que a ratio decidendi ali apreciada não é coincidente com a que está aqui em causa, que do ponto de vista dos argumentos aduzidos, em que se discutiu o direito de recurso do arguido (e não do assistente) nos casos em que, inovatoriamente, é condenado no Tribunal da Relação, que assim revoga a decisão de absolvição proferida pela primeira instância.
12. Sendo que, tal como supra se referiu inexiste paridade entre o arguido e o assistente no plano processual penal, contudo, e dando relevância ao papel da vítima no processo penal, a atual redação da alínea d) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P. até admite esse recurso, nos casos, porém, em que a condenação da primeira instância aplicou pena de prisão superior a 5 (cinco) anos, o que, contudo, se não verifica na situação em apreço.
13. É, pois, nosso modesto entendimento que o artigo 400.º, n.º 1, alínea d) não viola o disposto nos artigos 13.º, 20.º ou 32.º da CRP nem quaisquer outras normas constitucionais.»
4. Também o Ministério Público contra-alegou, apresentando, por sua vez, as seguintes conclusões:
«45. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto pelos assistentes A. e B., em 15 de Julho de 2019, a fls. 492 a 520 dos autos supra-epigrafados, pretendendo aqueles que o Tribunal Constitucional aprecie e julgue a “inconstitucionalidade (…) das normas dos art.ºs 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, por violação inclusive da recorribilidade, foram violados os art.ºs 9.º, 13.º, n.º 1, 16.º, 18.º, 25.º 32.º, n.ºs 1 e 7 e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o princípio da igualdade, o direito ao recurso, a intervenção no processo, ao acesso ao Direito, a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito à integridade pessoal (…)”.
46. Este recurso é interposto por A. e B., da douta Decisão da Exm.ª Sr.ª Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 1 de Julho de 2019 (a fls. 479 a 488 dos presentes autos), proferido no âmbito do Processo n.º 167/14.0T9CHV-G1-A.S1, que incidiu sobre a reclamação apresentada por aqueles, ao abrigo do disposto no artigo 405.º, do Código de Processo Penal, da decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
47. Tal recurso é interposto “(…) para o Tribunal Constitucional, nos termos dos art.ºs 70.º, nºs 1, al. b), 2 e 3, 72.º, nºs 1, al. b) e 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, todos da LTC”.
48. Numa abordagem preliminar de cariz meramente formal, não poderemos deixar de sublinhar que nos deparamos, no caso vertente, e apesar de o objecto do presente recurso se revelar apreensível, com a impugnação de uma suposta interpretação normativa resultante da conjugação do disposto nos artigos 400. °, n.° 1, al. d) e 432.°, n.° 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, que, não só não foi aplicada pelo tribunal “a quo” como, para além disso, nunca é expressa pelos recorrentes.
49. Efetivamente, o objecto do recurso definido pelos recorrentes, não corresponde ao conteúdo do decidido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a qual a fls. 486 dos autos manifesta, indubitavelmente, que “os reclamantes suscitam a inconstitucionalidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 7 3 20.º, n.º 1, da CRP”, sendo esse, consequentemente, o“thema decidendum” da sua pronúncia.
50. Ora, registando-se esta discrepância não esclarecida entre o objecto circunscrito pela identificação de preceitos invocadamente pertinentes embora normativamente não delimitado e o objecto normativo da pronúncia do tribunal “a quo”, consubstanciado no douto Despacho da Exm.ª Sr.ª Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, cabe-nos reconhecê-la e solicitar ao Tribunal que a aprecie, dela retirando as necessárias consequências processuais que, no limite, poderão redundar na decisão de não conhecimento do mencionado objecto recursivo.
51. Adentrando o objecto material do recurso, começamos por constatar que, embora prolixa, a argumentação expendida pelos recorrentes pode ser reconduzida aos seus dois tópicos fundamentais, a saber, os consubstanciados na imputação à norma legal ínsita no artigo 400.°, n.° 1, al. d), do Código de Processo Penal (ainda que conjugada com o disposto no artigo 432.°, n.° 1, alínea b) do mesmo diploma), da ofensa, por um lado, ao princípio constitucional da igualdade, e da violação do direito fundamental de acesso aos tribunais, por outro.
52. Sendo certo que os recorrentes revelam numerosos outros princípios constitucionais que entendem ter sido violados pelas normas processuais penais identificadas, não poderemos deixar de, liminarmente, afastar parte desses princípios, não os examinando ou apreciando, por inoportunos ou por redundantes.
53. No que respeita ao “direito à integridade pessoal”, a sua invocação não respeita ao objecto do recurso, a saber, o da conformidade constitucional das normas legais que sustentaram a decisão judicial de não admissão do recurso interposto pelos assistentes para o Supremo Tribunal de Justiça, antes se reportando a uma das dimensões substantivas do objecto sobre o qual se pronunciou a decisão da primeira instância.
54. Já no que concerne aos invocados “direito ao recurso, [à] intervenção no processo, ao acesso ao Direito [e] a uma tutela jurisdicional efetiva”, por se revelarem, de alguma forma, dimensões do princípio do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, analisá-los-emos no âmbito da apreciação que faremos das normas legais impugnadas no confronto com o direito fundamental de acesso aos tribunais, corolário daquele, mais abrangente, princípio constitucional.
55. Esclarecida esta parte, diremos que, no que respeita à suposta violação do princípio da igualdade, fundamentam os recorrentes a sua pretensão - apesar de procurarem ocultá-lo invocando o amparo do princípio da proporcionalidade – na alegada iniquidade resultante da discrepância entre os estatutos do arguido e do assistente em sede processual penal, nomeadamente no que concerne ao direito ao recurso.
56. A genérica enunciação do princípio da igualdade produzida pelo Tribunal Constitucional já seria, em nosso entender, suficiente para permitir concluir que conferir normativamente um tratamento normativo diverso a duas realidades distintas, nomeadamente conferindo ao arguido, mas já não ao assistente - em nome dos direitos de proteção do arguido em processo penal e da celeridade da justiça -, na mesma fase processual, o direito a recorrer, não se revela, evidentemente e só por si, uma solução arbitrária suscetível de consubstanciar uma violação daquele princípio constitucional.
57. Resulta daí que, se tal tratamento discriminatório não se revela arbitrário, por não representar um caso de flagrante e intolerável desigualdade, a sua materialização está contida na margem de liberdade de conformação do legislador e, consequentemente, não exibe a suscetibilidade de violação do princípio da igualdade.
58. Todavia, as inferências alcançadas tornam-se, ainda, mais evidente se, atentarmos no caminho jurisprudencial que, sobre esta matéria, já foi trilhado pelo Tribunal Constitucional.
59. Com efeito, este Tribunal superior já teve ocasião de, em diversos arestos, de entre os quais elegemos o douto Acórdão n.º 540/12, se pronunciar sobre esta questão, tendo alicerçado a sua apreciação na perceção da imprescindibilidade de “ter presente as normas e os princípios constitucionais que integram a denominada «constituição processual penal»” a fim de “apurar da conformidade constitucional da norma que é objeto do presente recurso”.
60. Desta jurisprudência resulta claro que o tratamento discriminatório estabelecido pelo legislador infraconstitucional na alínea d), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal (ainda que conjugado com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma) , conformador do estatuto do assistente, no seu confronto com o do arguido, e no que concerne ao direito ao recurso, não se revela violador do princípio da igualdade, atentos os caracteres e os conteúdos das normas que enformam a «constituição processual penal», nomeadamente das sediadas no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.
61 Perante tal conclusão, decorrente da distinta proteção atribuída pela Constituição aos arguidos e aos assistentes, resta-nos apurar, não só porque os recorrentes o invocam mas, igualmente, porque a jurisprudência constitucional sugere tal linha de raciocínio (nomeadamente no recém-citado Acórdão n.º 540/12) se, ainda assim, as normas infraconstitucionais suspeitas se poderão revelar violadoras do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, à luz do qual deve ser perspetivada “a questão da admissibilidade de recurso por parte do assistente”.
62. Ora, no caso presente, ainda que perspetivemos a questão da compatibilidade constitucional da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (mesmo que conjugada com o prescrito no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma), com os princípios do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na sua dimensão de direito de acesso aos tribunais, na vertente do direito ao recurso, não poderemos deixar de alcançar conclusão idêntica à lograda quanto à suposta violação do princípio da igualdade.
63. Isto é, não só a irrecorribilidade dos acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, com exceção dos casos em que tenha ocorrido decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos, plasmada na alínea d), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal (ainda que conjugado com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma), não ofende o princípio da igualdade proclamado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa, como, similarmente, também não viola o direito dos assistentes ao recurso em sede processual penal enquanto corolário do direito de acesso aos tribunais, preceituado no artigo 20.º, n.º 1, do Texto Fundamental.
64. Dito isto, não poderemos deixar de convocar um último argumento que se ancora no entendimento transmitido pelo Tribunal Constitucional na já mencionada Decisão Sumária n.º 165/17 - confirmada pelo douto Acórdão n.º 296/17 - que, pronunciando-se sobre a compatibilidade constitucional da norma legal contida na alínea d), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal - a mesma que aqui se discute -, considerou que a questão a decidir se revestia de simplicidade e, consequentemente, que sobre ela deveria recair uma decisão sumária do relator.
65. Atento o explanado, há que concluir que o conteúdo normativo do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal (ainda que conjugado com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma), contestado no presente recurso, não revela qualquer desconformidade com o prescrito nos “art.ºs 9.º, 13.º, n.º 1, 16.º, 18.º, 25.º 32.º, n.ºs 1 e 7 e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o princípio da igualdade, o direito ao recurso, a intervenção no processo, ao acesso ao Direito, a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito à integridade pessoal (…)”.
66. Em face do acabado de expor, deverá o Tribunal Constitucional, caso entenda dever conhecer do presente recurso, não julgar inconstitucional a norma contida na alínea d), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal (ainda que conjugado com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma), aplicada nos autos, negando, consequentemente, provimento ao recurso».
5. Por cessação de funções no Tribunal Constitucional do relator originário foram os autos redistribuídos à ora relatora.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
A. Questão prévia: do conhecimento do recurso
6. O Ministério Público, nas alegações que apresentou, levantou a questão da verificação de uma «discrepância não esclarecida» entre a norma apresentada pelos recorrentes como objeto do recurso (norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea d), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal [CPP]) e a norma que foi aplicada pela decisão recorrida (resultante do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP) (cfr. conclusões 48 a 50).
Não existe, com efeito, uma perfeita correspondência entre os preceitos identificados como suporte legal da norma visada no recurso de constitucionalidade e aqueles referidos na decisão recorrida (a decisão da reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP apresentada no Supremo Tribunal de Justiça, constante de fls. 479 a 488 dos autos). Como o Ministério Público assinala, o conteúdo da pronúncia constante da decisão recorrida reporta-se exclusivamente à análise da constitucionalidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigo 13.º, n.º 1, artigo 32.º, n.º 1 e 7 3, e artigo 20.º, n.º 1, da CRP (cfr. fls. 486).
Trata-se, no entanto, de uma discrepância que, além de encontrar razão de ser no processado, não apresenta qualquer relevância na apreensão da correta delimitação do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Com efeito, o despacho do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocava, como fundamento do decidido, a conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP (fls. 452-453). Foi deste despacho que os ora recorrentes reclamaram para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, dando origem ao acórdão aqui recorrido. Ora, neste acórdão foi apreciada (negativamente) a inconstitucionalidade arguida pelos recorrentes respeitante à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), norma que o tribunal recorrido enquadrou como uma exceção à recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pela Relações nos termos previstos precisamente no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP. É, pois, diante deste quadro de apreciação que se compreende a referência que foi feita a este último preceito.
De todo o modo, cumpre recordar, que na delimitação do objeto idóneo dos processos de fiscalização de constitucionalidade o Tribunal Constitucional tem recorrido a um conceito funcional de norma que, pressupondo embora necessariamente a referência ao(s) preceito(s) legal(is), em que se alicerça, não deve, porém, ser confundido com os mesmos. Indispensável é que o recorrente identifique o critério normativo que retira do(s) preceito(s) legal(is) indicado(s) como tendo constituído o fundamento da decisão recorrida.
Ora, no caso do presente recurso a norma objeto do recurso apresenta-se como manifestamente apreensível, como o Ministério Público também reconhece. Trata-se da norma resultante do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP, «na medida em que prevê a irrecorribilidade por parte dos assistentes dos acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos».
Foi, de resto, por referência apenas àquele preceito legal que a norma objeto do recurso foi desde logo expressamente definida por despacho do relator quando determinou o prosseguimento dos autos para alegações (cfr. fls. 526).
Resta precisar, que no presente recurso não é questionada a norma indicada em toda a sua extensão, mas apenas no segmento referente à sua primeira parte, atinente à irrecorribilidade por parte dos assistentes dos acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações. Foi esse o fundamento da decisão recorrida que incidiu sobre a reclamação apresentada da decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Não está, pois, em causa a parte final da norma que restabelece a regra da recorribilidade no caso de decisão condenatória em 1ª instância em pena de prisão superior a 5 anos.
B. Do mérito
7. Constitui objeto do presente recurso a apreciação da conformidade constitucional da norma que prevê a irrecorribilidade por parte dos assistentes dos acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos, resultante do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP.
É o seguinte o teor do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP:
«Artigo 400.º
Decisões que não admitem recurso.
1- Não é admissível recurso:
(…)
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
(…)».
Apesar de serem vários os parâmetros constitucionais aludidos pelos recorrentes ao longo da motivação do seu recurso, o essencial da argumentação expendida que apresenta incidência sobre a norma objeto do recurso – a qual, repete-se, versa exclusivamente sobre a conformidade constitucional da norma que sustentou a decisão recorrida de não admissão do recurso interposto pelos assistentes para o Supremo Tribunal de Justiça – centra-se na sustentação da violação do princípio da igualdade e do direito fundamental de acesso aos tribunais.
Parâmetros constitucionais como o “direito à integridade pessoal”, apenas teriam cabimento se estivesse em causa a apreciação da conformidade constitucional de qualquer dimensão normativa referente à questão substantiva sobre a qual se pronunciou a decisão da primeira instância, o que, porém, e como já se referiu, não é o caso.
i) A alegada violação do princípio da igualdade
8. Os recorrentes invocam a violação do princípio da igualdade pela norma sindicada, considerando ser iníqua a discrepância existente entre os estatutos do arguido e do assistente no que diz respeito ao direito ao recurso em sede processual penal.
O princípio da igualdade «é um dos principais eixos estruturantes do regime constitucional dos direitos fundamentais – um princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional da República Portuguesa» (cfr. Acórdão n.º 526/2016, ponto 5, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados), que «postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente» (cfr. Acórdão n.º 437/2006, 3.ª Secção, ponto 7).
A consagração constitucional do princípio da igualdade pode ser encontrada no artigo 13.º da Constituição. O n.º 1 deste preceito estabelece uma afirmação geral do princípio e o seu n.º 2 proíbe a discriminação com base numa listagem exemplificativa de razões.
O parâmetro que os recorrentes convocam é o princípio da igualdade na sua dimensão de proibição do arbítrio (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), não constando os estatutos do arguido e do assistente entre as características que poderiam justificar a aplicação do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição.
9. O Tribunal Constitucional tem abundante jurisprudência sobre o princípio da igualdade, no que respeita especificamente a normas concernentes ao direito de recurso em processo penal. É aí constante o entendimento de que conferir ao arguido, mas já não ao assistente, o direito a recorrer na mesma fase processual, não se revela, só por si, uma solução arbitrária suscetível de consubstanciar uma violação daquele princípio constitucional. Desde logo porque é admissível dar um tratamento normativo diverso a duas realidades distintas. Para além disso, a situação é justificável em nome dos direitos de proteção do arguido em processo penal e do princípio da celeridade da justiça.
A Constituição não determina a igualdade em matéria do direito ao recurso do arguido e do assistente. Do artigo 32.º, n.º 7, da Constituição, que estatui que o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei, não decorre uma equiparação do estatuto processual do assistente ao do arguido. É, de resto, por essa razão que, a questão da admissibilidade do recurso pelo assistente tem de ser perspetivada no quadro do artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental, uma vez o disposto no n.º 1 do artigo 32.º não se lhe aplica (neste sentido v., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 259/2002, 1.ª Secção, ponto 10.5., n.º 464/2003, 3.ª Secção, ponto 6, n.º 399/2007, 3.ª Secção, ponto 2, n.º 153/2012, 1.ª Secção, ponto 5, n.º 540/2012, Plenário, ponto 3, e n.º 296/2017, 3.ª Secção, ponto 9).
Como de há muito foi sublinhado pelo Tribunal, no Acórdão n.º 132/92, da 2.ª Secção, ponto 9:
«(…) o princípio da igualdade de armas não é um princípio absoluto em processo penal, e, portanto, só tem de ser aplicado, em toda a sua plenitude, para nivelar a posição dos sujeitos processuais dentro do âmbito do direito de defesa, e em favor da mesma defesa.
Isto, sem prejuízo de se constatar que os ventos da moderna politica criminal vão hoje no sentido de conceder uma particular atenção à tutela dos direitos da vítima. (…)
Mas em lado nenhum se ousa postular a necessidade de, em defesa da vítima, se lhe atribuir uma posição exatamente igual à do arguido em matéria de recursos penais»
Na síntese do Acórdão n.º 540/2012, tirado pelo Plenário do Tribunal Constitucional, ponto 3:
«A inserção do direito ao recurso em processo penal no complexo de garantias que integram o direito de defesa do arguido já levou o Tribunal a entender que não violam o princípio da igualdade disposições processuais que regulem, em termos divergentes para o arguido e para o assistente e, em geral, para a acusação e a defesa, a possibilidade de recorrer de determinada decisão judicial. O Tribunal não julgou inconstitucional a norma do artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929, interpretada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de maio de 1987, na parte em que dispunha não haver recurso dos acórdãos absolutórios das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correcional, por parte do assistente e do Ministério Público, sendo certo que tal não era vedado ao arguido relativamente a acórdãos condenatórios (Acórdão n.º 132/92 […]).
O princípio da igualdade no âmbito do processo criminal tem de ser perspetivado em consonância com a específica natureza de um processo que assegura ao arguido todas as garantias de defesa, “podendo significar aí, não que os sujeitos do processo devam ter estatutos processuais absolutamente idênticos e paritários, simetricamente decalcados, mas essencialmente que o arguido poderá, por vezes, beneficiar de um estatuto formalmente «privilegiado», como forma de compensar uma presumida fragilidade ou maior debilidade relativamente à acusação, no confronto processual penal”. O que significa também que “o arguido não deve ter menos direitos do que a acusação, mas não que não possa ter mais” (Lopes do Rego, “Acesso ao direito e aos tribunais”, Estudos sobre a jurisprudência do Tribunal Constitucional, Aequitas/Editorial de Notícias, 1993, pp. 76 e 70 e s., com especial referência ao Acórdão n.º 132/92, e à declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 8/87 pelo Conselheiro Vital Moreira […]).
Em geral, é de concluir que, “dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa”, há “uma orientação do processo penal para a defesa”, que o vincula a assegurar todas as garantias, o que vale por dizer que é um processo que tem nos direitos do arguido “um limite infrangível” (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 32.º, ponto II. e, ainda, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 54/87, 150/87 e 356/91 […]). Designadamente no direito ao recurso e no direito à presunção de inocência até ao trânsito em julgado da decisão, no sentido específico de em processo criminal não serem admissíveis recursos em segundo grau de decisões absolutórias, quando são irrecorríveis acórdãos condenatórios proferidos em recurso. O direito à presunção de inocência do arguido tem de projetar-se de modo diferente na estabilidade das decisões penais consoante sejam condenatórias ou absolutórias, não sendo constitucionalmente conforme uma diferenciação de tratamento que facilite a estabilização de decisões condenatórias (encurtando as possibilidades de defesa do arguido) em termos negados às absolutórias (protelando a discussão sobre os factos imputados ao arguido).
Em suma, a irrecorribilidade dos acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, com exceção dos casos em que tenha ocorrido decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos, plasmada na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP não ofende o princípio da igualdade proclamado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, antes espelha a distinta proteção atribuída pela Constituição aos arguidos e aos assistentes.
ii) A alegada violação do direito fundamental de acesso aos tribunais
9. Invocam ainda os recorrentes que a norma em referência viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Também neste ponto não lhes assiste razão.
Como já acima se deixou expresso, o Tribunal Constitucional tem entendido que a questão da admissibilidade de recurso por parte do assistente deve ser perspetivada à luz do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Ora, deste preceito constitucional não decorre um genérico direito ao recurso para todos os sujeitos processuais, nem um dever de o legislador consagrar, como regra, o duplo grau de jurisdição para qualquer sujeito no processo, designadamente para o assistente.
O direito de intervir no processo penal, constitucionalmente conferido ao ofendido, no artigo 32.º, n.º 7, da Constituição, obsta a que este seja privado dos poderes processuais que se revelem decisivos para a defesa dos seus interesses, mas não lhe confere um direito irrestrito a recorrer de todas as decisões que traduzam a absolvição do arguido.
Na verdade, a Constituição não exige a consagração de um duplo grau de jurisdição relativamente a todas as decisões proferidas em processo penal, impondo-se a consagração do direito de recorrer apenas quanto a decisões condenatórias e a decisões penais respeitantes à situação do arguido, face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (cfr., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 265/94, 1.ª Secção, ponto 7, n.º 387/99, 2.ª Secção, ponto 3, e 430/2010, 1.ª Secção, ponto 5).
Diante do exposto, manifesto é que a norma em análise não viola a tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de direito de acesso aos tribunais, preceituado no artigo 20.º, n.º 1, do Texto Fundamental.
Resta, assim, concluir, em conformidade.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma que prevê a irrecorribilidade por parte dos assistentes dos acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos, que resulta do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP. E
b) Confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de abril de 2020 – Manuel da Costa Andrade