Legislator Case Law & Legislation
1049/2019 AI generated

1049/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1049/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., Lda. (a sociedade ora Recorrente) intentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, um procedimento cautelar, que ali correu termos com o número 689/18.4BEPRT, contra a B., S.A., pedindo o decretamento da suspensão da eficácia de deliberações do Conselho de Administração da Requerida que determinaram (a) a revogação de um título de utilização dos recursos hídricos, (b) a proibição de a Requerente praticar nos embarcadouros instalados no cais do Ouro e no cais da Afurada, (c) a revogação do certificado de utilização da via atribuído a uma embarcação da Requerente e (d) a retirada de lonas com identificação da firma da Requerente.

Legislator headnote

AI generated

artigo 20.º da CRP, artigo 150.º do CPTA; 1049/2019 · Tribunal Constitucional: Por decisão de 16/05/2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto indeferiu a providência requerida. Por despacho de 21/05/2018, foi determinado o desentranhamento dos autos de um requerimento no qual a Requerente, descrevendo vicissitudes relacionadas com a comunicação de uma deliberação da Requerida, pedia a respetiva declaração de nulidade.

Keywords

AI generated
effects of unconstitutionality administrative revocation of decision challenge of cancellation revocation of a licence withdrawal of revision request declining of jurisdiction

Cited Legislation

AI generated
artigo 20.º da CRP
Desta decisão recorreu a Requerente para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), alegando, inter alia, que “[o acórdão recorrido] violou os artigos 118.º e 120.º do CPTA, 3.º, n.º 3, e 662.º, n.º 2, alínea c), ambos do CPC e 2.º da CRP” e que “o presente acórdão viola o artigo 20.º da CRP”.
artigo 150.º do CPTA
No primeiro, aplicou apenas uma norma contida no artigo 150.º do CPTA; no segundo, limitou-se a interpretar o disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC.
AI generated
1102/2025
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 72/2026. O recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 257/2026, confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada.
166/2019
Os presentes autos inscrevem-se incidentalmente em ação declarativa instaurada por A., B.
372/26
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 271/2026. Inconformado, o recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, incidente que foi indeferido pelo Acórdão n.º 383/26, confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada.
695/95
A, com os sinais iden­tificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo-2ª Secção), de 26 de Abril de 1995, que indeferiu uma sua reclamação, em que se ar­guiu "a nulidade do acórdão de 95-03-01, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia, prevenido no artº 668º/1, d) do Código de Processo Civil" ("Por não se verificar a alegada nulidade do acórdão, nem violação de qualquer das disposições constitucio­nais e convencionais que o reclamante profusamente refere sem concretização e pertinência, indeferem a reclamação" - é a con­clusão a que chega o acórdão).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 229/2020

Ata

Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 1.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers, e composta pelo Conselheiro José António Teles Pereira (relator) e pela Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros (adjunta), reuniram-se, por via telemática, para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 1049/2019, previamente distribuído pelo relator, decidindo a arguição de nulidade do Acórdão n.º 68/2020 proferido por este Tribunal, apresentada nos presentes autos pela recorrente A., Lda. (artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril).

Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente.

A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

ACÓRDÃO N.º 229/2020

Processo n.º 1049/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., Lda. (a sociedade ora Recorrente) intentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, um procedimento cautelar, que ali correu termos com o número 689/18.4BEPRT, contra a B., S.A., pedindo o decretamento da suspensão da eficácia de deliberações do Conselho de Administração da Requerida que determinaram (a) a revogação de um título de utilização dos recursos hídricos, (b) a proibição de a Requerente praticar nos embarcadouros instalados no cais do Ouro e no cais da Afurada, (c) a revogação do certificado de utilização da via atribuído a uma embarcação da Requerente e (d) a retirada de lonas com identificação da firma da Requerente.

1.1. Por decisão de 16/05/2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto indeferiu a providência requerida. Por despacho de 21/05/2018, foi determinado o desentranhamento dos autos de um requerimento no qual a Requerente, descrevendo vicissitudes relacionadas com a comunicação de uma deliberação da Requerida, pedia a respetiva declaração de nulidade.

1.1.1. Destas decisões recorreu a Requerente para o Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. alegações de fls. 156 e ss. que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

1.1.2. Por acórdão de 07/12/2018, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso.

1.1.3. Desta decisão recorreu a Requerente para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), alegando, inter alia, que “[o acórdão recorrido] violou os artigos 118.º e 120.º do CPTA, 3.º, n.º 3, e 662.º, n.º 2, alínea c), ambos do CPC e 2.º da CRP” e que “o presente acórdão viola o artigo 20.º da CRP”.

1.1.4. No STA, foi proferido acórdão, datado de 22/03/2019, pelo qual se decidiu não admitir a revista.

1.1.5. Desta decisão reclamou a Requerente, tendo em vista a reforma da decisão, para tanto invocando, designadamente, que “está em causa uma violação dos artigos (…) e 20.º da CRP”.

1.1.6. Por acórdão de 26/06/2019, foi a reclamação indeferida.

1.2. A Requerente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

“[…]

[I]nconformada com a decisão proferida, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, entendendo a recorrente que os artigos 150.º, 118.º e 120.º, todos do CPTA, e o [artigo] 662.º, n.º 2, alínea a), do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais, por violação dos artigos 13.º e 20.º da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade.

[…]”.

1.2.1. Foi determinada a notificação da Recorrente para esclarecer de qual decisão pretendia recorrer (acórdão do STA ou acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte), tendo a Recorrente esclarecido que pretende recorrer do acórdão do STA.

1.2.2. O recurso foi admitido no STA, com efeito suspensivo.

1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso (Decisão Sumária n.º 834/2019), com os fundamentos seguintes:

“[…]

2.3. Em primeiro lugar, o enunciado apresentado, apontando para a inconstitucionalidade dos “artigos 150.º, 118.º e 120.º, todos do CPTA, e o [artigo] 662.º, n.º 2, alínea a), do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido” é insuscetível de ser reconduzido a uma questão normativa.

Constitui uma aglomeração de preceitos respeitantes a matérias muito diversas – produção de prova em procedimento cautelar, critérios de decisão sobre o pedido da providência, modificabilidade da decisão da matéria de facto na apelação, regras processuais da revista –, cada um deles desdobrável em inúmeras e diferentes normas, inconciliáveis entre sim num único sentido normativo, o qual, seja como for, a Recorrente não chega a delimitar.

2.4. Em segundo lugar, é evidente que o STA não aplicou, nem no acórdão de 22/03/2019, nem no acórdão de 26/06/2019, qualquer norma contida nos artigos “118.º e 120.º, todos do CPTA, e (…) 662.º, n.º 2, alínea a), do CPC”. No primeiro, aplicou apenas uma norma contida no artigo 150.º do CPTA; no segundo, limitou-se a interpretar o disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC.

A menção feita no requerimento de interposição do recurso ao artigo 150.º do CPTA não é, todavia, aproveitável, seja porque surge ligada a todos os demais preceitos, como se todos fossem unidos por uma só norma (o que, como vimos, é inviável), seja porque em momento algum a Recorrente esboça o seu sentido, seja porque foi interpretado por referência a uma apreciação inseparável das variáveis do caso concreto para concluir pela desnecessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito e pela falta de importância fundamental da questão a apreciar. Trata-se de projeções dependentes da singularidade da hipótese em apreciação – e sobre as quais, em todo o caso, a Recorrente não enuncia um critério de generalização –, que se reconduzem a um mero “juízo-sobre-o-caso”, não transponível para um verdadeiro “juízo-sobre-normas”.

2.5. Em terceiro lugar, a Recorrente em momento algum enunciou, perante o STA, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.

É certo que, no recurso e na reclamação, invocou preceitos da Constituição (cfr. itens 1.1.3. e 1.1.5., supra). Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pela Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pela própria Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) a Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.

Pelo contrário, lidas aquelas peças processuais, é evidente que a Recorrente imputa a inconstitucionalidade diretamente à decisão do Tribunal Central Administrativo – “[o acórdão recorrido] violou os artigos (…) e 2.º da CRP”, “o presente acórdão viola o artigo 20.º da CRP” e “está em causa uma violação dos artigos (…) e 20.º da CRP” – e não a qualquer norma adequadamente delimitada que tenha servido de critério de decisão.

Assim, a Recorrente não deu ao STA oportunidade de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso.

Em consequência, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.

2.6. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do seu objeto e omissões da Recorrente em momento anterior do processo, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

[…]” (sublinhados conforme original).

1.3.1. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, nos precisos termos que ora se transcrevem: “notificada da decisão sumária proferida nos autos, vem reclamar para a conferência, solicitando que sobre a matéria seja proferido acórdão”.

1.3.2. A Recorrida não se pronunciou sobre a reclamação.

1.3.3. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 68/2020, no sentido do indeferimento da reclamação, cujos fundamentos são os seguintes: “a Recorrente não impugnou, especificadamente, qualquer dos fundamentos da decisão reclamada. Como tal, não há que apreciar razões ou argumentos de sinal contrário à fundamentação dessa decisão. Assinala-se, apenas, que os fundamentos da Decisão Sumária n.º 834/2019, acima transcritos, são claros, inequívocos, inteligíveis, conformes à lei aplicável e ajustados às circunstâncias do caso. Assim, para eles remetendo e dando-os por reproduzidos, resta confirmar a decisão reclamada”.

1.4. Notificada do Acórdão n.º 68/2020, a Recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:

“[…]

1 – O acórdão é nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), pois não conheceu o conteúdo da decisão sumária e da reclamação sobre ela apresentada.

2 – Não basta remeter para os fundamentos da decisão sumária, para a conhecer, é essencial fundamentar a tomada de posição.

3 – O Douto Tribunal não o fez e inquinou o acórdão de nulidade. O que se invoca.

4 – Também, nos termos do acórdão proferido, continua por resolver, no entender da recorrente, a questão das nulidades suscitadas no recurso de revista.

5 – O que equivale a falta de conhecimento de tais nulidades.

Termos em que requer a V.as Ex.as se dignem ordenar o envio dos autos ao Tribunal competente para o efetivo conhecimento as nulidades arguidas

[…]” (sublinhados conforme original).

1.4.1. A Recorrida não se pronunciou sobre a arguição de nulidade.

II – Fundamentação

2. A Recorrente invoca nulidade do Acórdão n.º 68/2020, por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC).

A arguição de nulidade é manifestamente improcedente.

Recordemos, antes de mais, os precisos termos da reclamação para a conferência: “notificada da decisão sumária proferida nos autos, vem reclamar para a conferência, solicitando que sobre a matéria seja proferido acórdão” (sic).

Ao não adiantar qualquer argumento de sinal contrário aos fundamentos da decisão sumária, como ostensivamente não o fez, a Recorrente não colocou à conferência qualquer questão para apreciar. Perante reclamação sem razões de discordância, restava ao Tribunal: concordar com o sentido da decisão sumária e com os seus fundamentos; concordar com o sentido da decisão sumária e discordar dos seus fundamentos; ou discordar do sentido e dos fundamentos da decisão sumária. O Acórdão n.º 68/2020 pronunciou-se no sentido de validar quer o sentido decisório, quer os fundamentos da decisão reclamada. Como tal – insiste-se: à falta de qualquer fundamento da reclamação – restava-lhe confirmá-los, acolhendo-os como seus.

Neste conspecto, é descabido afirmar que o Acórdão “não conheceu o conteúdo da decisão sumária e da reclamação sobre ela apresentada”. Conheceu o conteúdo da decisão sumária, porquanto o validou; nada mais tinha a apreciar, porquanto a reclamação não foi fundamentada.

Por outro lado, afirmar que “não basta remeter para os fundamentos da decisão sumária, para a conhecer, é essencial fundamentar a tomada de posição” é, igualmente, desprovido de sentido. Se assim fosse, a Conferência ficaria impossibilitada de, simplesmente, concordar com os fundamentos da decisão sumária. No Acórdão, foram transcritos (no relatório) os fundamentos da decisão reclamada e na fundamentação o tribunal acolheu-os e deu-os por reproduzidos. A ser válida a tese da Recorrente, o Tribunal não poderia retomar os fundamentos da decisão reclamada, mesmo que concordasse com eles, tendo de encontrar outras razões, ainda que as primeiras fossem (como no caso foram) suficientes para decidir e ajustadas às circunstâncias do caso.

Por fim, tratando-se de apreciar apenas as questões de recorribilidade (as únicas sobre as quais se pronunciou a decisão sumária), a questão das “nulidades suscitadas no recurso de revista” não é, manifestamente, matéria da reclamação (aliás, nem as ditas nulidades poderiam, enquanto tais, constituir, sequer, objeto do recurso para o Tribunal Constitucional).

Em suma, o Tribunal tomou posição, no Acórdão n.º 68/2020, sobre todas as questões que se lhe impunha conhecer: se o recurso era admissível (concluindo que não) e porquê (por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC). A circunstância de os seus fundamentos operarem por adesão aos da decisão reclamada não implica qualquer omissão, tanto mais que os mesmos foram transcritos no acórdão.

Não se verifica, pois, a invocada nulidade.

III – Decisão

3. Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade apresentada pela Recorrente A., Lda..

Custas devidas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 17 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 22 de abril de 2020 – João Pedro Caupers