240/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCorreu termos no Juízo Local Cível de Marco de Canaveses uma ação declarativa comum com o número 1214/18.2T8MCN, em que é Autor B. e Ré A. (a ora Reclamante). Em 08/03/2019, a Ré apresentou requerimento no qual, em síntese, invocou que requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não tendo juntado o respetivo comprovativo dentro do prazo previsto para a contestação por não ter “capacidade intelectual para analisar e interpretar o requerimento de pedido de apoio judiciário” e por ser iletrada. Concluiu arguindo a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 24.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário, quando interpretado no sentido de que impende sobre a Requerente o ónus de fazer juntar aos autos o documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para o efeito de beneficiar da interrupção do prazo em causa para contestar.
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AI generated240/2020 · Tribunal Constitucional: e Ré A. (a ora Reclamante). Em 08/03/2019, a Ré apresentou requerimento no qual, em síntese, invocou que requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não tendo juntado o respetivo comprovativo dentro do prazo previsto para a contestação por não ter “capacidade intelectual para analisar e interpretar o requerimento de pedido de apoio judiciário” e por ser iletrada. Concluiu arguindo a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 24.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário, quando interpretado no sentido de que impende sobre a Requerente o ónus de fazer juntar aos autos o documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para o efeito de beneficiar da interrupção do prazo em causa para contestar.
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ACÓRDÃO N.º 228/2020
Ata
Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 1.ª secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers e integrada pelo Conselheiro José António Teles Pereira (relator) e pela Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros (adjunta), reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 240/2020, previamente distribuído pelo relator, decidindo a reclamação para a conferência apresentada pela recorrente A. (artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril).
Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente.
A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
ACÓRDÃO N.º 228/2020
Processo n.º 240/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Correu termos no Juízo Local Cível de Marco de Canaveses uma ação declarativa comum com o número 1214/18.2T8MCN, em que é Autor B. e Ré A. (a ora Reclamante).
A Ré não contestou no prazo legal contado desde a citação.
1.1. Em 08/03/2019, a Ré apresentou requerimento no qual, em síntese, invocou que requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não tendo juntado o respetivo comprovativo dentro do prazo previsto para a contestação por não ter “capacidade intelectual para analisar e interpretar o requerimento de pedido de apoio judiciário” e por ser iletrada. Concluiu arguindo a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 24.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário, quando interpretado no sentido de que impende sobre a Requerente o ónus de fazer juntar aos autos o documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para o efeito de beneficiar da interrupção do prazo em causa para contestar.
1.1.1. Em 09/03/2019 (sábado), foi proferida sentença na qual se fez constar que a ré não contestou e, preliminarmente, que a apresentação do requerimento de nulidade do processo desde a citação “não impede a prolação da sentença não contestada que se segue, evidentemente sem prejuízo dos efeitos decorrentes da decisão que sobre ele possa vir a recair”. Na sentença, a ação foi julgada integralmente procedente.
1.1.2. Desta decisão recorreu a Ré para o Tribunal da Relação do Porto, arguindo, designadamente, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por não se ter pronunciado sobre o requerimento de 08/03/2019, referido em 1.1., supra.
1.1.3. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, datado de 21/10/2019, no sentido da improcedência da apelação. Considerou-se que a nulidade, a existir, não consiste em nulidade da decisão, nos (invocados) termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, mas sim nulidade processual, que foi arguida e estava pendente de (outra) decisão (distinta da sentença recorrida, conforme referido em “1.1.1.”, supra) – cfr. fls. 51 verso a 53.
1.2. Desta decisão recorreu a Ré para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 24.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário (a questão referida no item 1.1., supra).
1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 13/01/2020 – que constitui a decisão reclamada –, em suma, porquanto, na decisão recorrida, “não se proferiu qualquer decisão sobre a inconstitucionalidade”.
1.2.2. A Recorrente reclamou, então, para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso, invocando o seguinte:
“[…]
1.º
A reclamante (…) suscitou a nulidade do processado após a citação e a inconstitucionalidade do disposto na Lei do Apoio Judiciário na parte em que exige a comprovação no próprio processo do pedido apresentado para obtenção de tal apoio; tudo ocorreu na sua primeira intervenção nos autos.
2.º
Em 09-03-2019 (…) o Tribunal de 1.ª Instância de Marco de Canaveses proferiu a douta sentença que julgou a ação inteiramente procedente, integrando-a o despacho onde se consigna que a ora reclamante não deduziu contestação dentro do prazo de que dispunha, nem juntou qualquer requerimento ou duplicado do pedido de apoio judiciário.
3.º
E com fundamento de que estava a correr o prazo para o exercício do contraditório quanto a tal requerimento apresentado em 08-03-2019, proferiu, de imediato, sentença.
4.º
Oportunamente, a reclamante interpôs recurso de tal (…) onde reiterou o pedido de inconstitucionalidade do disposto no artigo 25.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário, "ut" conclusões 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º das alegações apresentadas.
5.º
Por doutíssimo acórdão de 21-10-2019 (…) foi julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença, pelo que por requerimento de 31-10-2019 a apelante interpôs recurso para o Venerando Tribunal Constitucional que não foi admitido por se mostrar manifestamente infundado porque no acórdão não se proferiu qualquer decisão sobre a Constitucionalidade por se ter limitado a apreciar a nulidade processual suscitada em relação à sentença proferida em 1.ª instância; e tudo isto, não obstante ter sido expresso em tal acórdão que improcedem as conclusões do recurso sob os pontos 1 a 11 e 13 a 16, o que envolve, no caso presente, o seu conhecimento tácito.
6.º
Sucede, porém, que o legislador, ao permitir e obrigar o conhecimento de questões que devesse apreciar ou conhecer, impõe ao Tribunal tal obrigatoriedade, seja qual for a sua natureza, porque a invocada inconstitucionalidade é necessariamente abrangente, ou seja, implica que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre ela, quer verse sobre o aspeto material ou substantivo, quer sobre o aspeto processual ou meramente adjetivo.
7.º
Relevante e necessário é que a parte suscite atempadamente a questão da inconstitucionalidade e, uma vez suscitada e independentemente do seu conhecimento ou omissão de pronúncia, ficou criado o ónus para o Tribunal Constitucional de lhe dar resposta "negativa" ou "positiva", implícita ou explicita, face à especificidade da sua competência.
8.º
A parte não pode ficar sujeita a qualquer arbítrio ou discricionariedade dos Tribunais quanto a tal matéria, porque o que está em causa é a verdade material e a realização da justiça, missão indeclinável do Tribunal Constitucional.
9.º
A Lei n.º 28/82 no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), contenta-se com o facto da aplicação de norma cuia inconstitucionalidade tenha sido suscitada oportunamente durante o processo. Será irrelevante a forma como o Tribunal "a quo" ou o de 1.ª instância contornam a questão, quer seja por pura omissão, quer seja de forma meramente implícita ou mesmo explícita.
10.º
A reclamante entende ter cumprido o ónus de ter suscitado na 1.ª e na 2.ª Instâncias a questão da inconstitucionalidade e esta tanto se impõe aos Tribunais quando estão em causa meras nulidades processuais, quer a realidade factual e a sua subsunção jurídica, já que a inconstitucionalidade é matéria absoluta e abrangente, face aos interesses em litígio e aos valores em causa e inerentes á tutela constitucional.
11.º
A reclamante pretendeu exercer o contraditório que suscitou na matéria em apreço, mas por razões meramente formais foi-lhe negado tal direito, a revelia dos princípios constitucionais imanentes à Justiça.
12.º
Daí que se justifique a procedência da presente reclamação.
13.º
Devem, pois, os autos ser submetidos à conferência, o que se requer.
Pelo exposto, e pelo muito que doutamente se suprirá, uma vez autuada por apenso, deve a presente reclamação ser julgada procedente, com as legais consequências de admissão do recurso interposto.
[…]”.
1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
1. Em primeira instância, foi julgado totalmente procedente, por provada, a ação instaurada por B. contra A..
2. A Ré interpôs recurso para a Relação do Porto, recurso que foi julgado improcedente, por acórdão de 21 de outubro de 2019.
3. Notificada do acórdão, a Ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como não foi admitido, reclamou para este mesmo Tribunal.
4. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e do acórdão da Relação do Porto, de 21 de outubro de 2019 (vd. ponto 2).
5. Vendo o requerimento, para além de me parecer que não vem enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa, há uma certeza, porém: a questão de constitucionalidade tem a ver com o apoio judiciário e o artigo 25.º, n.º 4, da Lei de Apoio Judiciário.
6. Ora, a decisão recorrida delimitou, assim, o objeto do recurso:
“As questões a decidir:
– nulidade da sentença com fundamento no art. 615.º/1/d) CPC;
– inadmissibilidade da cumulação de pedidos.”
7. Efetivamente, a Relação do Porto, aliás no seguimento do despacho proferido em primeira instância e que precedeu a sentença (fls. 13), não apreciou qualquer questão relacionada com o apoio judiciário, sendo que o Tribunal Constitucional não tem competência para questionar esse procedimento.
8. Pelo exposto, e tendo em atenção a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, deve a reclamação ser indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Há que determinar se a Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretende recorrer do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/10/2019, que negou provimento ao recurso da sentença de 09/03/2019, do tribunal de 1.ª instância (cfr. item 1.1.3., supra), recurso este que não foi admitido, em suma, porquanto a decisão recorrida não se pronunciou sobre a questão indicada pela Ré/Recorrente (cfr. item 1.2.1., supra).
2.1. A ora Reclamante declarou interpor um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.2. Afirma a Reclamante, em suma, que suscitou a questão de inconstitucionalidade no recurso e que é “[…] irrelevante a forma como o Tribunal ‘a quo’ ou o de 1.ª instância contornam a questão, quer seja por pura omissão, quer seja de forma meramente implícita ou mesmo explícita”.
Verifica-se que a Reclamante suscitou perante o Tribunal da Relação do Porto, uma questão de inconstitucionalidade de norma contida no artigo 24.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário (v. fls. 31 – embora, por manifesto lapso de escrita, indique o artigo 25.º, n.º 4, daquele diploma).
Também é correto afirmar, como afirma a Reclamante (mas sem prejuízo do que infra se acrescentará), que, suscitada regularmente uma questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, é irrelevante, para efeito de admissibilidade do recurso, que o tribunal recorrido a tenha ou não apreciado. Nas palavras do Acórdão n.º 355/2005, “[…] a este propósito há que reconhecer, antes do mais, que o Tribunal Constitucional, na verificação dos pressupostos processuais do recurso, tem uma jurisprudência firme no sentido de ser irrelevante o facto de a decisão judicial recorrida omitir o conhecimento da questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada por este Tribunal”.
No entanto, há que distinguir entre: (a) por um lado, a omissão da apreciação de uma questão de inconstitucionalidade de uma norma que foi aplicada como critério de decisão (que não obsta, como vimos, à admissibilidade do recurso); e (b) por outro lado, a não apreciação de uma questão de inconstitucionalidade de uma norma, porque essa norma não constituiu critério de decisão. Na primeira hipótese, trata-se de uma omissão do tribunal recorrido não imputável ao Recorrente, pelo que não o prejudica. Na segunda hipótese, a apreciação do recurso que tenha por base a norma que não operou como ratio decidendi será inútil, porque a eventual procedência do recurso nunca determinaria qualquer alteração da decisão recorrida. Como se pode ler no já citado Acórdão n.º 355/2005, “[…] determinante [para a admissão do recurso, ainda que o tribunal recorrido não tenha apreciado a questão da inconstitucionalidade] é a circunstância de a decisão judicial ter aplicado como ratio decidendi a norma ou a interpretação normativa questionada sub specie constitucionis […]” (sublinhado acrescentado).
É, precisamente, esta última condição que, no caso dos autos, não se verifica. Ou seja, o Tribunal da Relação do Porto não omitiu – “não há volta a dar-lhe”, expressemo-lo assim – a apreciação da questão de inconstitucionalidade de uma norma que aplicou como critério de decisão. Omitiu a apreciação da inconstitucionalidade porque a norma do artigo 24.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário não operou aí como critério de decisão.
Ao não aceitar a qualificação das omissões invocadas pela Ré/Recorrente como “nulidade da sentença” e ao afirmar que essa matéria ficou pendente de apreciação em outra decisão que não a sentença recorrida (ou seja, um despacho em que se viesse a apreciar o requerimento de 08/03/2019), o Tribunal da Relação do Porto não aceitou, sequer, que a norma do artigo 24.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário pudesse ser convocada como critério da decisão do recurso – e esse enquadramento jurídico-processual não é sindicável pelo Tribunal Constitucional.
Segundo a decisão recorrida, a norma do artigo 24.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário só poderá, eventualmente, ser chamada como critério de decisão na apreciação do requerimento em que foi suscitada a nulidade do processado. A decisão do tribunal de 1.ª instância de não integrar essa matéria na sentença, relegando-a para decisão posterior, e a decisão do Tribunal da Relação do Porto de não considerar a referida pretensão como integrando o objeto do recurso inviabilizam que se reconheça na norma apontada pela ora Reclamante um critério relevante para o sentido do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/10/2019.
Assim, em suma, e sem prejuízo de a questão poder ser suscitada pela Ré em eventual recurso do despacho que recaia sobre o requerimento de 08/03/2019, se essa decisão vier a interpretar e aplicar a norma do artigo 24.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário, esta norma não constitui um objeto de recurso viável do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/10/2019, por não ser coincidente com a respetiva ratio decidendi.
Tanto basta para confirmar o despacho reclamado, com o consequente indeferimento da reclamação.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela Reclamante A..
Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido reconhecido nos presentes autos.
Lisboa, 22 de abril de 2020 – João Pedro Caupers