111/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora Recorrente), intentou contra o B. uma ação administrativa comum, peticionando a condenação desta Entidade na liquidação e pagamento de todas as diferenças salariais e retributivas decorrentes da aplicação do escalão de vencimento do docente substituído pelo Autor na lecionação das disciplinas de Economia do 1.º ano do Curso Profissional de Técnico de Comércio da Escola Secundária de .., B., no ano letivo de 2009-2010, até à data da resolução do contrato, bem como no pagamento do montante da indemnização em virtude da resolução contratual, tudo acrescido de juros contados desde a data da citação até integral pagamento. O processo correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com o número 2102/10.6 BEBRG.
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AI generatedartigo 91.º do CPTA, artigo 13.º da Constituição, artigo 59.º da Constituição, artigo 17.º da Constituição; 111/2020 · Tribunal Constitucional: Culminou tal processo, em primeira instância, na prolação de sentença, datada de 29/04/2019, no sentido da improcedência da ação.
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ACÓRDÃO N.º 227/2020
Ata
Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 1.ª secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers e integrada pelo Conselheiro José António Teles Pereira (relator) e pela Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros (adjunta), reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 111/2020, previamente distribuído pelo relator, decidindo a reclamação para a conferência apresentada nos presentes autos pelo Recorrente A. (artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril).
Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente.
A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
ACÓRDÃO N.º 227/2020
Processo n.º 111/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora Recorrente), intentou contra o B. uma ação administrativa comum, peticionando a condenação desta Entidade na liquidação e pagamento de todas as diferenças salariais e retributivas decorrentes da aplicação do escalão de vencimento do docente substituído pelo Autor na lecionação das disciplinas de Economia do 1.º ano do Curso Profissional de Técnico de Comércio da Escola Secundária de .., B., no ano letivo de 2009-2010, até à data da resolução do contrato, bem como no pagamento do montante da indemnização em virtude da resolução contratual, tudo acrescido de juros contados desde a data da citação até integral pagamento. O processo correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com o número 2102/10.6 BEBRG.
1.1. Culminou tal processo, em primeira instância, na prolação de sentença, datada de 29/04/2019, no sentido da improcedência da ação.
1.1.1. Desta decisão recorreu o Demandante para o Tribunal Central Administrativo Norte. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
5. [Ao julgar a causa sem ter ordenado a realização da audiência final, o] Tribunal da causa violou, por conseguinte, o comando inequívoco do artigo 91.º do CPTA, cujo n.º 1 estabelece que há lugar à realização de audiência final «quando haja prestação de depoimentos de parte, inquirição de testemunhas ou prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos», consumando assim uma negligência judicial que, no plano jurídico-legal, releva da aplicação da norma citada segundo uma dimensão hermenêutica inconstitucional, porquanto ofensiva do princípio fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, o qual integra o direito a um julgamento público, estatuído no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
6. A preterição da audiência de julgamento — ato omissivo flagrante coenvolvendo a preterição do direito de cada parte a proferir as competentes alegações orais, preceituado no n.º 3, al. e), do artigo do CPTA citado — constitui, consequentemente, por força do artigo 3.º, n.º 3, também da Constituição, um ato estadual inválido, cuja invalidade — nulidade ipso jure — de imediato se repercute, nos termos do artigo 195.º, n.º 2, do CPC, no primeiro ato que daquele depende absolutamente: a Sentença recorrida, quod erat demonstrandum, é írrita e nula, como tal tendo de ser declarada pelo Alto Tribunal ad quem.
[…]
17. O princípio de que para trabalho igual salário igual estatuído no artigo 214.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 58/2008 reveste, consabidamente, dignidade supralegal, maxime, constitucional, encontrando-se consagrado, atualmente, no artigo 59.º, al. a) do n.º 1, da Constituição. O Acórdão n.º 318/89 do Tribunal Constitucional, citado na Sentença sub judicio, analisa pioneiramente esse preceito respeitante aos direitos dos trabalhadores (então ínsito no artigo 60.º da Lei Magna), tornando claro que quando ordena que a trabalho igual deve corresponder salário igual é trabalho igual em quantidade, em natureza e em qualidade que tal princípio estatui. Importa agora aqui sobremodo, por conseguinte, apreciar sucessivamente esses três vetores da retribuição justa em termos comparativos.
[…]
20. A questão, todo o presente litígio, concerne unicamente, portanto, à qualidade do trabalho contratado. O Tribunal a quo, na esteira do Estado demandado, considera que o serviço letivo que eu podia prestar e prestei era de qualidade inferior ao serviço letivo que o professor que eu substituí devia ter prestado mas não prestou, excluindo assim, in casu, qualquer prática discriminatória do Réu no quadro do artigo 13.º da Constituição, que, consagrando o princípio fundamental da igualdade, exige se trate «por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual». Mas é essa uma construção discursiva totalmente destituída de fundamento fáctico-jurídico, como resulta bem claro da análise exaustiva dos argumentos nesse sentido errado expendidos no aresto sob impugnação.
[…]
28. Visto tudo quanto antecede, torna-se por demais evidente que a Sentença recorrida releva, fundamentalmente, da aplicação do princípio geral de que «para trabalho igual salário igual» inscrito no artigo 214.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e rececionado no n.º 1 da cláusula quinta do contrato em litígio segundo uma dimensão hermenêutica, simul, ilegal e inconstitucional:
a) Ilegal, porque viola o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos e Sociais — tratado-lei em vigor na ordem interna que, nos termos conjugados dos artigos 112.º, n.º 3, in fine, e 8.º, n.os 2 e 3, da Constituição, é lei de valor reforçado —, que consagra o direito de todos os trabalhadores a «[u]m salário equitativo e uma remuneração igual para um trabalho de valor igual, sem nenhuma distinção»;
b) Inconstitucional, porque viola o artigo 59.º da Constituição, que consagra o direito de todos os trabalhadores «[à] retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual».
[…]
Conclusão. O pedido.
[…]
vi) A Sentença recorrida interpreta e aplica a norma do artigo 214.º do Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008 segundo uma dimensão material duplamente inválida: ilegal e inconstitucional. Com efeito,
vii) tal norma viola o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos e Sociai, que é lei de valor reforçado, e, mormente, viola o artigo 59.º da Constituição.
[…]”.
1.1.2. Por acórdão de 20/12/2019, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
[O] Recorrente não ataca os seguintes factos: não é docente profissionalizado, não está integrado na carreira docente, não tem estágio pedagógico, factos dados como assentes, também, nos itens J); K) e L), pelo que, com base nestes factos importa determinar se a remuneração prevista no acordo escrito celebrado entre o Agrupamento de Escolas [...] e o Recorrente correspondeu à legalmente prevista.
Prevê-se no referido acordo escrito que a remuneração fixada foi de €833,30, correspondente ao índice 126, proporcional às horas contratadas.
De acordo o artigo 1.º da Portaria n.º 1046/2004, de 16 de agosto, ‘o exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo de serviço docente, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal dos quadros ou resultantes de ausências temporárias de docentes’.
De acordo com o anexo II da Portaria n.º 1046/2004, de 16 de agosto, um docente licenciado – como é o caso do Recorrente – mas não profissionalizado – deve ser remunerado pelo índice 126, índice pelo qual, conforme se referiu, o ora Recorrente foi remunerado por força do acordo escrito supra referido, pelo que é de concluir que o índice remuneratório foi corretamente fixado.
O A. coloca o cerne da presente ação, logo, igualmente, no presente recurso, na violação do princípio salário igual para trabalho, peticionando o pagamento das diferenças salariais existentes entre o salário que auferiu por força do referido acordo escrito e o salário que auferia o professor substituído, invocando superiores habilitações académicas e profissionais para lecionar no grupo de recrutamento 430 – Economia e Contabilidade – argumentos que são irrelevantes para a pretensão que formulou nos autos.
Com efeito, o que está em causa não é determinar o valor da remuneração auferida pelo professor substituído pelo Recorrente, para daí determinar, existindo alguma diferença, que o A. teria razão na pretensão formulada, mas sim avaliar se o índice pelo qual o Recorrente foi pago foi o correto, o que sucedeu, pelo que não há que convocar qualquer violação do princípio da igualdade, na sua dimensão de salário igual para trabalho igual, dado estar em causa a remuneração de um professor contratado para substituir outro docente, docente aquele – no caso o Recorrente – que sendo detentor de licenciatura não é profissionalizado, não violando assim a sentença recorrida nem o artigo 59.º, nem o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos e Sociais, nem o artigo 214.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo que a pretensão recursiva está votada ao insucesso, não padecendo assim a sentença recorrida da arguida nulidade nem do invocado erro de julgamento.
[…]”.
1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional – ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 850 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
7. A fixação, no n.º 1 da cláusula 5.a do contrato de trabalho controvertido, da remuneração-base do docente substituto, o signatário, nos termos, declaradamente, do disposto no artigo 214.º do RCTFP, em 42% da remuneração vencida pelo docente substituído (€ 833,30 para € 1.982,40) materializa, patentemente, a aplicação da norma do artigo 214.º invocado segundo uma dimensão hermenêutica duplamente inválida: ilegal e inconstitucional, pois viola o artigo 7.º do Pacto internacional sobre os Direitos Económicos e Sociais, que é lei de valor reforçado, e viola, mormente, o artigo 59.º da Constituição,
8. Conforme expressamente arguido, aliás, pelo Recorrente, quer logo no artigo 7.º da petição inicial, quer, mais explicitamente, in corpore e na conclusão das alegações do recurso jurisdicional sub judicie.
9. Por consequência, ao julgar, decidida e decisivamente, que a sentença recorrida não viola «nem o artigo 59.º [da Constituição] nem o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos e Sociais». o Acórdão em pauta aplica ex novo aquela norma legal segundo o sentido — de que trabalho igual, em natureza, qualidade e quantidade, pode ser remunerado a 100% a um trabalhador, que não trabalhou, e a 42% a outro, que trabalhou — ilegal e inconstitucional pré-arguido no presente processo.
Termos por que, ao abrigo das alíneas b) e f), ex vi da c), respetivamente, do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpõe contra esse aresto os competentes recursos (i) de ilegalidade e (ii) de inconstitucionalidade.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal Central Administrativo Norte.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator (Decisão Sumária n.º 153/2020), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.1. Note-se, antes de mais, que o Recorrente interpõe recurso ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos da referida alínea f), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e). A “ilegalidade”, para os efeitos previstos na referida alínea f), deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o Tribunal vem realçando – cfr., inter alia, a Decisão Sumária n.º 306/09, disponível na página web do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt/:
“[…]
[P]ressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico.
[…]”
Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f) da LCT. Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa anotada, Volume II, Lisboa, 2018, p. 301):
“[…]
Assim, a força específica que uma lei revista, o seu valor reforçado, acora-se sempre na Constituição, não entra na liberdade conformadora do legislador. E pode até falar-se também aqui em tipicidade constitucional: só são leis reforçadas as que como tais resultem da Constituição.
Nenhuma lei é reforçada em si mesma, tudo se reconduz a um fenómeno de relação entre certas leis ou entre algumas leis e todas as demais.
[…]
A infração de lei de valor reforçado envolve inconstitucionalidade. Todavia, inconstitucionalidade indireta (tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei).
[…]”
Refere o Recorrente que o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos [Sociais e Culturais] se reconduz a “lei em vigor na ordem interna”, pelo que, no seu entender, “[…] nos termos conjugados dos artigos 112.º, n.º 3, in fine, e 8.º, n.os 2 e 3, da Constituição, é lei de valor reforçado”.
Todavia, o Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais é um instrumento de direito internacional que não se reconduz ao conceito de “lei de valor reforçado”. A “lei” de valor reforçado diz respeito a lei interna (cfr., designadamente, os exemplos avançados por Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. e loc. cit.), não podendo estender-se a convenções internacionais por via da (pretendida, mas inexistente) remissão do artigo 112.º, n.º 3, da Constituição. De outro modo, ficaria esvaziada de sentido a consagração autónoma do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Na verdade, “[…] não existe recurso de decisão que aplique norma legislativa apesar de ter sido suscitada a questão da sua contrariedade com o Direito Internacional” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VI, 4.ª ed., Coimbra, 2013, p. 281). Como se sintetiza no Acórdão n.º 405/93, “[…] os casos de contrariedade de norma constante de ato legislativo com uma convenção internacional só podem ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional – recurso que é 'restrito às questões de natureza jurídico‑constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida' (cf. n.º 2 do artigo 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) – na hipótese prevista na alínea i) do artigo 70º da mesma lei. Ou seja, só pode recorrer-se para este Tribunal das decisões «que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional»”.
Não se verificando qualquer uma das referidas hipóteses, o recurso que o Recorrente pretendeu interpor não é admissível ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.2. Considerando o recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sublinha-se, desde logo, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.3. A esta luz, lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2. supra), bem como as alegações de recurso dirigidas ao Tribunal Central Administrativo Norte e o teor da decisão recorrida, constata-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas.
2.3.1. Na verdade, o Recorrente em momento algum enunciou, perante o Tribunal Central Administrativo Norte, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
É certo que, nas alegações do recurso, invocou as questões supratranscritas (cfr. item 1.1.1., supra). Não o fez, contudo, numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma norma de direito infraconstitucional, enunciada com autonomia formal e substancial). Ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Limita-se o Recorrente a afirmar que “[…] a sentença recorrida releva, fundamentalmente, da aplicação do princípio geral […] inscrito no artigo 214.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e rececionado no n.º 1 da cláusula quinta do contrato em litígio segundo uma dimensão hermenêutica, simul, ilegal e inconstitucional”, sem, todavia, enunciar essa dimensão ou interpretação (pretensamente) inconstitucional.
Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.2.2. Em segundo lugar, e sem prejuízo de a conclusão antecedente ser bastante para concluir pela não admissibilidade do recurso, sempre se acrescentará que é evidente que a decisão recorrida não aplicou, como critério de decisão – pelo menos, como principal critério de decisão – a norma contida no artigo 214.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. O critério normativo da decisão recorrido foi extraído, interpretativamente, de preceitos contidos no artigo 1.º e no Anexo II da Portaria n.º 1046/2004, de 16 de agosto. O Recorrente não impugnou quaisquer normas constantes dos referidos preceitos.
Também por este motivo, o recurso não seria – não é – de admitir.
2.3. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do seu objeto e omissões em momento anterior ao da apresentação daquele requerimento, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.3. O Recorrente reclamou desta decisão para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
Forma o objeto da presente via de impugnação a Decisão Sumária n.º 153/2020, lavrada neste processo em 27 de fevereiro transato, na qual se decide «não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos» pelo signatário.
I. A decisão reclamada: fundamentação determinante
1. Na secção 1.1.1 da Decisão sub judicio, registando — no bojo da descrição sumária do iter processual relevante — as alegações do signatário no recurso de apelação dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte ("TCAN') a impugnar a sentença proferida na 1.ª instância, não é feita menção ao ali alegado sob o n.º 27, com o seguinte teor essencial:
“Que, porém, o invocado estatuto de docente «não profissionalizado» não afeta, em absoluto, a qualidade do trabalho letivo por mim prestado à ESAL, que, em bom rigor jurídico, a profissionalização escolar aludida era completamente despicienda para o meu bom desempenho da prestação laboral a que me comprometi no contrato celebrado com aquela Entidade Empregadora Pública, é, justamente, o que nessa contratação consta exarado no n.º 2 da cláusula 2.ª: o Trabalhador que sou eu, «foi selecionado na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar»”.
2. Na secção 2.1, em sede de apreciação da admissibilidade do recurso de ilegalidade em pauta, queda assente no mesmo aresto que o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos [Sociais e Culturais] «é um instrumento que não se reconduz ao conceito de "lei de valor reforçado”; [a qual] diz respeito a lei interna», daí se partindo para a conclusão de que o interposto recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.0 da LTC «não é admissível».
3. Na parte final da secção seguinte, 2.2, são apontadas as duas condições — em acúmulo à «dimensão normativa», postulando que nesta espécie de recurso o que deve ser sindicado é «um juízo que o juiz retirou de uma norma de que [ele, juiz] é apenas o mediador» e não «um juízo que [o juiz] emitiu segundo o seu próprio critério» — cuja não verificação in casu, adiante exposta, dita a não admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) dos mesmos número e artigo da LTC:
i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»;
ii) «a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso».
II. Fundamento da presente reclamação
4. Em virtude do estatuído no artigo 17.º da Constituição, o direito consagrado no artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais constitui um direito fundamental de natureza análoga a constitucional, pelo que o «recurso de ilegalidade» interposto se reconduz a um recurso de inconstitucionalidade paralelo;
5. Tal como o signatário interpreta esse segmento do decisum singular reclamado, a conditio sine qua non da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, o TCAN, em termos de este estar obrigado a dela conhecer não foi posta em dúvida: o Alto Tribunal Administrativo ad quem dela conheceu, aliás, efetivamente.
6. Já sobre o «objeto normativo» do recurso, do próprio requerimento de interposição da apelação ali julgada consta, taxativamente (in IV. vi), a indicação de qual a norma jurídica questionada: a norma do artigo 214.º do Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, aplicada segundo a dimensão material (tida por inconstitucional) pré-explicitada no § 17 do mesmo requerimento: no sentido, inequívoco, de que ao trabalhador substituto, selecionado na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar em substituição do ausente, pode ser atribuído um vencimento equivalente a 42% — conforme indicado logo no item 6 da petição inicial da ação 833,30/€ 1982,40 — do auferido pelo trabalhador substituído.
7. Qual o sentido em que a norma deveria ser aplicada, ademais, está implícito no questionamento formulado: a norma do artigo 214.º do Regulamento em causa, que consta expressamente do contrato de trabalho controvertido (cl.ª 5 ª), deve ser interpretada e aplicada no sentido de que «na determinação do valor da remuneração deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que o trabalhador substituto deve auferir o mesmo salário que o trabalhador substituído»: outro não poderia ser, certamente, o sentido da arguição da inconstitucionalidade em causa.
8. No Acórdão n.º 406/87 desse Tribunal supremo, em que é sindicado um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pode ler-se: «muito embora a não haja invocado, a verdade é que o Supremo não pode ter deixado de aplicar a norma em causa, na parte em que foi rotulada de inconstitucional, embora tal aplicação tenha sido apenas implícita». Mutatis mutandis, o mesmo pode e deve afirmar-se do aresto do TCAN nestes autos recorrido: ao declarar que não há no caso «qualquer violação do princípio da igualdade, na sua dimensão de salário igual para trabalho igual», por apelo ao artigo 1.º e o anexo II da Portaria n.º 1064/2004, está aquele Tribunal Central a aplicar, implícita mas efetivamente, a norma do artigo 214.º invocada — em conjugação, portanto, com as do artigo e anexo citados — segundo a dimensão inconstitucional pré-arguida pelo Recorrente.
9. E essa, sim, é que é a norma decisiva, a ratio decidendi do acórdão administrativo recorrido. Na verdade, se, ao invés de concluir que a sentença ali recorrida não viola «nem o artigo 59.º da Constituição, nem o artigo 7.º do Pac to sobre os Direitos Económicos e Sociais», aquele aresto reconhecesse liquidamente a violação apontada, os preceitos da Portaria n.º 1064/2004 aduzidos mostrar-se-iam perfeitamente irrelevantes: seria a norma contra o próprio preceito legal aplicando e contra constitutionem extraída do artigo 214.º citado aquela cuja inconstitucionalidade reconheceria.
III. Conclusão. O reclamado
10. Em congruência com a argumentação supra-expendida, entender-se-á que:
i) O acórdão do TCAN sob recurso aplica a norma do artigo 214.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 59/2008 — que faz parte integrante do clausulado do contrato de trabalho em funções públicas controvertido — segundo a interpretação de que «na determinação do valor da remuneração, tendo em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, pode ao professor substituto reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar em substituição do ausente, ser atribuído um vencimento equivalente a 42% do auferido pelo professor substituído»;
ii) Esta é, efetivamente, a norma que aquele Alto Tribunal a quo aplica, de modo implícito, mas inequívoco, na sua decisão colegial sindicada, dessarte consumando ali o Coletivo judiciante o juízo, aplicado, extraído do preceito legal de que, nesse ato e no plano jurisdicional, ele é o mediador;
iii) Essa norma, in concreto aplicada, é materialmente inconstitucional, por violação, simul da al. a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição Portuguesa e da al. a) do artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, este — estabelecendo o direito a «uma remuneração que proporcione como mínimo a todos os trabalhadores: i) um salário igual pelo trabalho de igual valor, sem distinções de nenhuma espécie» —, na medida em que consagra um direito fundamental análogo a constitucional;
iv) E essa é, efetivamente, a norma densificadora do critério normativo da decisão recorrida, a determinante ratio decidendi desta, desde logo porque nenhuma das duas normas da portaria adrede invocada tem a ver com a questão controvertida nos autos: o exercício de funções docentes a título substitutivo;
v) Ao declarar, a final, que a sentença ali recorrida — que aplicou, em primeira instância, a norma especificada, logo arguida de inconstitucional — não viola «nem o artigo 59.º da Constituição Portuguesa nem o artigo 7.º do Pacto Internacional» convocados está o TCAN a reaplicar, portanto, aquela específica norma pré-arguida de inconstitucional.
11. A reforma da decisão monocrática sob impugnação em sintonia com o que queda aqui acima exposto, no sentido, por consequência, da admissão e provimento do presente recurso, é, justamente, o que vai formalmente reclamado.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, pelas razões que constam da decisão reclamada.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido da não admissibilidade do recurso, em suma, porquanto: (a) o mesmo não cabe na previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, invocada pelo Recorrente; e, enquadrando-o na alínea b), também invocada, (b) o Recorrente não enunciou, perante o Tribunal Central Administrativo Norte, qualquer questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa; e (c) a decisão recorrida não aplicou, como critério de decisão – pelo menos, como principal critério de decisão – a norma contida no artigo 214.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
2.1. O Recorrente nada diz quanto ao fundamento indicado em 2.-(a), pelo que nada se acrescentará quanto à inviabilidade do recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Remete-se, neste ponto, para os fundamentos da decisão reclamada (mais concretamente, para o respetivo ponto 2.1. – cfr. item 1.2.2., supra), que aqui se dão por reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso.
2.2. O Recorrente assinala, embora sem retirar daí qualquer consequência, que o relatório da decisão reclamada omitiu um excerto do recurso dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. ponto “I.-1.” da reclamação).
O relatório da decisão é instrumental face aos respetivos fundamentos e decisão, servindo unicamente para relatar as ocorrências mais relevantes do processo.
O excerto omitido é irrelevante para a decisão, pelo que nada há a apreciar nesta matéria (nem o Recorrente coloca, quanto à mesma, uma questão à Conferência).
2.3. No que toca ao fundamento da decisão reclamada indicado em 2.-(b) (falta de suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade), a reclamação não é de acolher.
A falta de suscitação de uma questão normativa é inequívoca, face ao teor das alegações (cfr. item 1.1.1., supra).
Não colhe o argumento de que o Tribunal Central Administrativo Norte apreciou a questão de inconstitucionalidade (cfr. ponto 5. da reclamação) – aquele tribunal apreciou argumentos sobre a inconstitucionalidade, mas não se pronunciou sobre uma específica questão de inconstitucionalidade normativa, porque a mesma não lhe foi colocada. As questões de inconstitucionalidade foram apresentadas ao tribunal recorrido num plano substancial, não num plano normativo.
Ademais, dos pontos 17., 20. e 28. do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte decorre que o Recorrente em momento algum enunciou o sentido normativo do artigo 214.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas que pretendia questionar – designadamente, não enunciou a questão como a indica no ponto 6. da reclamação (e, ao contrário do que afirma, esta questão também não foi autonomizada no requerimento de interposição do recurso, embora o Recorrente tenha feito referência, de forma isolada e pontual, a alguns dos seus elementos, sem que os articulasse através de um sentido normativo unificado).
Pelo exposto, a decisão reclamada não merece reparo, quanto ao seu fundamento indicado em 2.-(b).
Tanto bastaria – e basta – para concluir pela inviabilidade do recurso e, consequentemente, pelo indeferimento da reclamação.
2.4. De todo o modo, sempre se acrescentará, quanto ao fundamento da decisão reclamada indicado em 2.-(c) (não ter sido impugnada a norma que operou como critério de decisão), que a decisão reclamada é, também neste ponto, correta e assente em fundamentos válidos e ajustados às circunstâncias do caso.
Na verdade, da norma do artigo 214.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas só tem o papel principal como critério de decisão na perspetiva do Recorrente, não na perspetiva da decisão recorrida (sendo esta a única relevante para determinar a ratio decidendi), que lhe faz escassa referência, apenas para concluir, sumária e genericamente, que não foi violada. O determinante é que, para responder ao pedido – ou seja, para apurar se o valor pago ao ora Recorrente é o que a lei impõe – a decisão recorrida usou, como critério, o artigo 1.º e o Anexo II da Portaria n.º 1046/2004, de 16 de agosto. Só estas normas deram resposta direta à pretensão recursória. A circunstância de o Recorrente ter um entendimento nos termos do qual o artigo 214.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas afasta o regime da Portaria não é relevante, na medida em que a decisão recorrida não o acolheu.
Trata-se, em suma, de um segundo motivo para não admissão do recurso, corretamente ponderado na decisão reclamada.
2.5. Em face do exposto, a Decisão Sumária n.º 153/2020 deve ser confirmada, com o consequente indeferimento da reclamação.
III – Decisão
3. Assim, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de abril de 2020 – João pedro Caupers