Legislator Case Law & Legislation
29/2020 AI generated

29/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 29/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 27 de novembro de 2019, que «indeferi[u] a arguição das nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades» imputadas pelo ora reclamante ao acórdão precedentemente proferido pela mesma Relação.

Legislator headnote

AI generated

artigo 417.º do Código de Processo Penal, artigo 373.º do CPP, art.º 411º, nº 1, al. a) do CPP, art.º 32º, nº 1 da CRP; 29/2020 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 129/2020, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na falta de utilidade.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing constitutional requirement

Cited Legislation

AI generated
artigo 417.º do Código de Processo Penal
artigo 373.º do CPP
art.º 411º, nº 1, al. a) do CPP
art.º 32º, nº 1 da CRP
a) do CPP (parte final) e INCONSTITUCIONAL, por violação do disposto no art.º 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art.º 32º, nº 1 da CRP, e, assim, em consequência da verificação dos suscitados vícios, deverá ser o Douto Despacho recorrido, REVOGADO com as legais consequências”
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 226/2020

Ata

Aos 17 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 3.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers, e composta pela Conselheira Joana Fernandes Costa (relatora) e pelo Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (adjunto), reuniram-se, por via telemática, para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 29/2020, previamente distribuído pela relatora, decidindo a reclamação para a conferência apresentada nos presentes autos pelo recorrente A. (artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril).

Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente.

A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

ACÓRDÃO Nº 226/2020

Processo n.º 29/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 27 de novembro de 2019, que «indeferi[u] a arguição das nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades» imputadas pelo ora reclamante ao acórdão precedentemente proferido pela mesma Relação.

2. Através da Decisão Sumária n.º 129/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II. Fundamentação

4. A identificação da decisão recorrida, por parte do recorrente, constitui um elemento essencial do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e decorre da própria natureza do recurso de constitucionalidade, como pedido de reapreciação de uma determinada decisão incidente sobre uma questão de constitucionalidade (cf. Acórdão n.º 300/2019).

No introito do requerimento dirigido a este Tribunal, o recorrente declara encontrar-se «totalmente inconformado com o acórdão agora proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa», vindo interpor, em conformidade, o presente recurso de constitucionalidade.

Ora, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de que o recorrente fora notificado imediatamente antes da interposição do recurso de constitucionalidade, é o acórdão datado de 27 de novembro de 2019, que apreciou as irregularidades e nulidades imputadas ao aresto antecedentemente proferido pela mesma Relação. Tal acórdão é, nessa medida, a única decisão suscetível de constituir objeto formal do recurso de constitucionalidade, sendo apenas relativamente a ela que cabe seguidamente verificar se se mostram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade.

5. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

De acordo com a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).

Sob incidência do conceito funcional de norma, desde há muito assente na jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdão n.º 26/85), o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade visa o controlo dos atos que contenham uma «regra de conduta» para os particulares ou para a Administração, um «critério de decisão» para esta última ou para o juiz ou, em geral, um «padrão de valoração de comportamentos», emanado de um poder normativo público e detendo, por isso, natureza heterónoma (heteronomia normativa) (vide, por todos Acórdão n.º 508/99).

No requerimento de interposição do recurso, o requerente definiu o respetivo objeto nos seguintes termos: «a indicação do art°373°-3 do CPP ainda que em conjugação com o art°113°-1º do CPP (na relação de especialidade) […] quando interpretadas no sentido em que tendo estado o arguido presente na audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da audiência de leitura de Sentença, tendo sido dispensado da mesma e na sua ausência e na presença da Defensora tendo a Sentença sido lida e na mesma constando expressamente que deveria ser pessoalmente notificada ao próprio arguido, se não pode considerar então ter sido a Sentença regularmente notificada na Defensora, perante o ordenado na Sentença e decidido - que fosse pessoalmente notificado o arguido, ainda que posteriormente o Tribunal alterasse e expurgasse à revelia da Defesa e do arguido, que disso não foram notificados, essa mesma decisão ali antes constante quanto à notificação».

Assim enunciado o objeto do recurso, é no mínimo duvidoso que o mesmo se revista de caráter normativo, isto é, que exprima uma norma ou um citério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal. Com efeito, a complexa asserção enunciada pelo recorrente, ao incluir todas as particularidades do caso concreto, exprime a singularidade casuística da situação sub judice em termos dificilmente compatibilizáveis com as características de generalidade e abstração que são próprias dos enunciados normativos.

6. De todo o modo, um outro fundamento, mais seguro, sempre obrigaria a concluir pela inadmissibilidade legal do recurso interposto nos presentes autos.

Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi.

Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por isso, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.

Ora, como decorre da fundamentação constante do acórdão recorrido, é manifesto que a asserção impugnada pelo recorrente não só não foi nele aplicada como não poderia, na realidade, tê-lo sido. Pela simples razão de que o julgamento aí levado a cabo, na parte que aqui releva, teve por objeto, não a análise da questão respeitante ao regime da notificação da sentença ao arguido, mas apenas a apreciação da nulidade imputada ao aresto precedentemente proferido, isto é, àquele que procedera à mencionada verificação.

No âmbito do acórdão recorrido, o Tribunal a quo limitou-se, pois, a apreciar os vícios processuais imputados ao julgamento realizado no aresto precedentemente proferido, o que incluiu a consideração das questões de constitucionalidade, respeitantes ao regime do «exame preliminar» estabelecido no artigo 417.º do Código de Processo Penal, suscitadas pelo recorrente na reclamação.

Uma vez que a interpretação impugnada pelo recorrente não foi aplicada no acórdão recorrido, o presente recurso carece de utilidade.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«1º A Decisão sumária decidiu não conhecer do objeto do Recurso, alegadamente ao abrigo do n” 1 do artº 78°-A da LTC.

2º Essa disposição contempla a situação de se não poder conhecer do objeto do Recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada.

3º Não se tratando do segundo segmento da disposição legal, emerge, alegadamente, o primeiro deles, de se não poder conhecer do objeto do Recurso.

4º E assim foi entendido pelos motivos convocados na Decisão, que aqui se dão por reproduzidos.

5º Acontece que, diferentemente e salvo o muito devido respeito, não existe é motivo para se não conhecer do objeto do Recurso.

6º De facto, desde, pelo menos, o Recurso ordinário junto do TRL que é suscitada a inconstitucionalidade do artº 373°-3 do CPP (tanto na motivação como nas conclusões).

7º Perante o Acórdão inicial do TRL foi novamente aposta a questão da inconstitucionalidade desse mesmo preceito legal (página nº 12), além de outras questões que, aqui e agora, já não são o essencial - que se queda é por essa mesma invocação de inconstitucionalidade.

8º Aliás, o próprio Acórdão inicial do TRL de 11 de julho de 2019 pronunciou-se acerca dessa matéria invocando a mesma norma não ser inconstitucional...

9° E perante a dita arguição de nulidade aposta a esse aresto igualmente o 2° Acórdão do TRL igualmente se pronunciou pela constitucionalidade de tal norma processual.

10º Ou seja, na tramitação processual efetivada e cumprida junto do TRL (e antes) sempre foi suscitada a questão da inconstitucionalidade do art° 373°-3 do CPP (e até em conjugação com o artº 113°-9) ...

11º Não só a questão foi sempre suscitada como foi, igualmente decidida, embora mal decidida, salvo o devido respeito.

12º Precisamente por isso, ante o que se entendeu serem nulidades do 1 ° Acórdão do TRL invocaram-se as mesmas e igualmente se renovou a questão da inconstitucionalidade do artº 373°-3 do CPP (ainda que em conjugação com a possível interpretação extraída da conivência do artº l13°-9).

13º Evidentemente que ao ser notificado do 2° Acórdão do TRL a enjeitar as nulidades e a renovar não ser inconstitucional a norma referida seguiu-se o Recurso para esse Altíssimo Tribunal, precisamente a arguir essa mesma falta de conformidade constitucional nos termos aí evidenciados, por violação do artºs 32°-1, 20°-4 da CRP e artº 6° da CEDH, o que, como se disse, já antes vinha sendo feito.

14º Assim, não existe motivo para que a questão não seja analisada pelo TC, encontram-se reunidos todos os requisitos do artº 700-1-b), 2, 3, 72°-2, 75°-A-l e 2 todos da LTC e portanto carece de fundamento a aplicação da norma em que se estriba a Decisão agora reclamada para não conhecer do objeto recursivo.

15º Não se visa o caso concreto, visa-se precisamente a norma mais do que sinalizada e o entendimento da mesma feito.

16º Não se vem aqui discordar do mérito do Acórdão do TRL em termos unicamente concretos (composto pelos 2 proferidos), pelo contrário vêm-se é suscitar a inconstitucionalidade evidente e manifesta da norma processual penal sinalizada nos termos em que o foi e aplicada no aresto e na instância.

17º No ponto concreto o que se poderá afirmar é que não lembraria à mente jurisprudencial mais imaginativa e mecanizada ordenar a notificação pessoal do arguido, corrigir essa decisão sem sequer notificar a correção e impedir e vedar o direito ao Recurso e a um processo de boa fé, com igualdade de armas, com garantias de Defesa, equitativo e justo.

18º Mas essa é apenas a constelação emergente da inconstitucionalidade concreta da norma processual utilizada e da recorrida.

19º Aliás, a própria Decisão sumária diz ser no mínimo duvidoso que o Recurso revista caráter normativo... sendo no mínimo duvidoso, como se diz ser, então cumpria dar seguimento à tramitação recursória ...

20º Mas é que salvo o devido respeito não existe duvida absolutamente nenhuma, o mote do Recurso não se queda pelo caráter concreto, antes se cinge à constelação normativa apreciada e decidida em virtude de tal norma jurídica ofender a CRP e a CEDH.

21º O afunilamento crescente dos requisitos formais para a admissão do Recurso junto do TC leva a que subsequentemente surja o TEDH como via sucedânea para ver dirimidas as questões elencadas; "Há contudo que facilitar o recurso dos cidadãos à justiça constitucional, sobretudo para proteção de direitos fundamentais. Uma interpretação demasiado restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta para o TC prejudica o acesso à justiça constitucional e transforma o TEDH num tribunal substitutivo do TC. Isto deve ser evitado (...) A meu ver, este é, presentemente, o mais importante desafio a nível da proteção dos direitos humanos em Portugal.» (Boletim da Ordem dos Advogados, Edição especial janeiro/fevereiro 2019 - Entrevista a Paulo Pinto de Albuquerque, pâg.12).

22º E acontece que nos presentes autos os requisitos até formais foram integralmente cumpridos, salvo o muito devido respeito.

23º O recorrente não pretende que o TC altere algo mais senão a análise e Decisão jurídica no que tange à suscitada inconstitucionalidade; tudo o mais se tratou de enquadrar o pleito para melhor poder ser aferido e decidido.

24º Não se pode sequer afirmar, salvo o muito devido respeito, que o que esteja em causa seja o 2.º Acórdão do TRL quando é líquido ser o 1º deles e inicialmente proferido igualmente visado, como são, de resto todas as decisões proferidas nos autos acerca da questão da inconstitucionalidade agora em causa.

25º Pelo que deverá a vertente Reclamação ser procedente e seguir o processo os ulteriores termos até final, concluindo-se a final ser inconstitucional o artº 373°-3 do CPP ainda que em conjugação com o artº 113°-9 do CPP nos precisos termos já assinalados vastas vezes e que se esperam poder vir a complementar através do seguimento dos autos».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:

«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 129/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º No Tribunal da Relação de Lisboa, foram proferidos dois acórdãos: o primeiro de 11 de junho de 2019, negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida em primeira instância e o segundo, de 27 de novembro de 2019, indeferiu a arguição das nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades imputadas ao primeiro.

3º No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente identifica, de forma clara, que o recurso vem interposto do segundo dos acórdãos.

4.º Na douta Decisão Sumária começa por realçar-se a importância dessa identificação, dizendo-se:

“4. A identificação da decisão recorrida, por parte do recorrente, constitui um elemento essencial do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e decorre da própria natureza do recurso de constitucionalidade, como pedido de reapreciação de uma determinada decisão incidente sobre uma questão de constitucionalidade (cf. Acórdão n.º 300/2019).”

5.º Demonstra-se seguidamente que aquele acórdão da Relação de Lisboa, tendo-se limitado a apreciar os vícios imputados ao primeiro, indeferindo-os, não aplicara a norma do artigo 373.º do CPP, nem procedera à análise da questão respeitante ao regime da notificação da sentença ao arguido, matéria sobre a qual incidia a inconstitucionalidade suscitada.

6.º Também se entendeu na douta Decisão Sumária, após se transcrever o afirmado pelo recorrente quando coloca a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional:

“Assim enunciado o objeto do recurso, é no mínimo duvidoso que o mesmo se revista de caráter normativo, isto é, que exprima uma norma ou um citério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal.”

7.º Ora, constata-se que a falta de normatividade da questão é, aí, evidente, vendo a forma como a questão foi tratada na motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa, quer no texto, quer nas conclusões.

8.º Efetivamente, nunca foi abordada numa perspetiva de inconstitucionalidade de natureza normativa, sendo significativo o afirmado na conclusão XVII:

“Entende assim o arguido/recorrente, que o Douto Despacho é ILEGAL, por violação do disposto por violação do disposto no artº 113º, nº 10, conjugado com o art.º 411º, nº 1, al. a) do CPP (parte final) e INCONSTITUCIONAL, por violação do disposto no art.º 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art.º 32º, nº 1 da CRP, e, assim, em consequência da verificação dos suscitados vícios, deverá ser o Douto Despacho recorrido, REVOGADO com as legais consequências”

9.º Assim, mesmo que o objeto formal do recurso incluísse o primeiro dos acórdãos da Relação de Lisboa, não se mostraria cumprido o requisito da suscitação adequada, durante o processo, da questão de constitucionalidade, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

10.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 129/2020, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na falta de utilidade.

Depois de se constatar, através da indicação constante do requerimento de interposição, que o recurso fora interposto do segundo dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa — e apenas deste —, concluiu-se que a interpretação impugnada não só havia sido aplicada na decisão recorrida, como não poderia, na realidade, tê-lo sido. Pela simples razão de que o julgamento levado a cabo em tal decisão, na parte que aqui releva, teve por objeto, não a análise da questão respeitante ao regime da notificação da sentença ao arguido, mas apenas a apreciação da nulidade imputada ao aresto precedentemente proferido, isto é, àquele que procedera à mencionada verificação.

Acrescentou-se ainda que, no âmbito do acórdão recorrido, o Tribunal a quo se limitara a apreciar os vícios processuais imputados ao julgamento realizado no aresto precedentemente proferido, o que incluiu a consideração das questões de constitucionalidade respeitantes ao regime do «exame preliminar» estabelecido no artigo 417.º do Código de Processo Penal, as quais, apesar de suscitadas no âmbito do incidente pós-decisório, não foram, todavia, renovadas pelo reclamante no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

6. Para além de reiterar as razões da sua discordância relativamente ao sentido do julgamento levado a cabo pelo Tribunal recorrido, o reclamante contesta a conclusão de que o recurso de constitucionalidade não é admissível através da invocação de dois argumentos.

O primeiro diz respeito ao âmbito do julgamento levado a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido em 27 de novembro de 2019, que apreciou as irregularidades e nulidades imputadas ao aresto antecedentemente proferido pela mesma Relação.

Pressupondo necessariamente ser essa a decisão recorrida — o que é consonante com a verificação feita na decisão reclamada ¾, sustenta o reclamante que, nessa decisão, o Tribunal recorrido «enjeit[ou] as nulidades» imputadas ao aresto precedente e «renov[ou] não ser inconstitucional a norma» extraída do n.º 3 do artigo 373.º do CPP, que dispõe sobre as consequências da leitura da sentença na ausência do arguido.

Mas não é assim.

No acórdão aqui recorrido, datado de 27 de novembro de 2019, o Tribunal a quo limitou-se a analisar os vícios que o reclamante imputara ao julgamento realizado através do acórdão proferido em 26 de junho de 2019, o único que apreciou e aplicou o regime relativo aos efeitos da leitura da sentença na ausência do arguido, estabelecido no n.º 3 do artigo 373.º do CPP.

O segundo argumento invocado pelo reclamante diz respeito à identificação da decisão recorrida.

Segundo alega, é errado pensar-se que em causa estaria apenas «o 2.º Acórdão do TRL quando é líquido ser o 1º deles e inicialmente proferido igualmente visado, como são, de resto todas as decisões proferidas nos autos acerca da questão da inconstitucionalidade agora em causa». Até porque «na tramitação processual efetivada e cumprida junto do TRL (e antes) sempre foi suscitada a questão da inconstitucionalidade do art° 373°-3 do CPP (e até em conjugação com o artº 113°-9)».

Uma vez mais sem razão.

Como salientado na decisão reclamada, a identificação da decisão recorrida constitui um elemento essencial do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, recaindo sobre o recorrente o ónus de ali indicar, em termos claros, qual a decisão que constitui objeto formal do recurso de constitucionalidade.

Tal ónus assume particular relevância no caso de múltiplas pronúncias, da mesma instância ou de instâncias diversas, designadamente nas hipóteses em que a última decisão é proferida no âmbito de um incidente pós-decisório que serviu para discutir a validade formal da decisão que pôs termo à causa. Nestas situações, uma errada indicação pelo recorrente da decisão que pretende, afinal, impugnar perante o Tribunal Constitucional ditará inelutavelmente a rejeição do recurso de constitucionalidade, uma vez que, invariavelmente, se verificará que a decisão dita recorrida não aplicou a norma a que vem reportado o recurso para o Tribunal Constitucional (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 176/98, 555/98, 50/05, 79/07, 132/09 e Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 212).

Veja-se que, nas situações em que o recorrente identifica de forma expressa e clara a decisão visada pelo recurso de constitucionalidade, como sucedeu no caso presente, não é sequer possível equacionar, como por vezes sucede, a eventual verificação de um mero lapso de escrita e, muito menos, concluir, como pretende o reclamante, ser «líquido» que o recurso incidia sobre «todas as decisões proferidas nos autos acerca da questão da inconstitucionalidade agora em causa».

Em síntese: tal como se concluiu na decisão reclamada, o reclamante recorreu apenas do último acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, aresto que não aplicou a interpretação impugnada, tornando-se por isso inútil a apreciação do recurso de constitucionalidade.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 17 de abril de 2020 - João Pedro Caupers