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1222/2019 AI generated

1222/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1222/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 25 de setembro de 2019.

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artigo 374, nº 2 do CPP, artº 412º do CPP, artigo 434.º do Código de Processo Penal, artº 425º do CPP, artº 205º da CRP, artº 204º da CRP; 1222/2019 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Tendo o recorrente colocado três questões de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso, entendeu-se que as duas primeiras careciam de natureza normativa, por se imputar a inconstitucionalidade à decisão judicial e não a norma nela aplicada, e que a terceira não incidia sobre qualquer norma aplicada, como ratio decidendi, na decisão impugnada. Entendeu-se ainda, de forma subsidiária e relativamente a todas as questões, que não foi observado o ónus de suscitação prévia de tais questões de constitucionalidade, nos termos impostos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que desde logo inviabilizava a possibilidade de se tomar conhecimento do objeto do recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 224/2020

Ata

Aos 17 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 3.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers, e composta pelo Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (relator) e pela Conselheira Joana Fernandes Costa (adjunto), reuniram-se, por via telemática, para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 1222/2019, previamente distribuído pelo relator, decidindo a reclamação para a conferência apresentada nos presentes autos pelo recorrente A. (artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril).

Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente.

A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

ACÓRDÃO Nº 224/2020

Processo n.º 1222/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 25 de setembro de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 63/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

Não obstante a falta de clareza do requerimento de interposição de recurso, nele se divisam três questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas:

i. «norma constante do artigo 374, nº 2 do CPP, aplicável por força do disposto nos artigos 379º,nº 1 a) e 425º do mesmo diploma legal, quando interpretada - como foi na Decisão proferida pelo STJ, no sentido que um Acórdão que decide transcrever a motivação do Acórdão recorrido como fundamentação jurídica constitui uma exposição, por si só, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de factos e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal»;

ii. «norma constante do artº 379º, nºs 1 alíneas a) e c) do CPP (aplicável ex vi o disposto no nº 4 do artº 425º do mesmo diploma), interpretada no sentido de que um Acórdão que não se pronuncia efetivamente sobre determinadas questões cuja apreciação foi suscitada em sede de recurso (e que constam da motivação e das conclusões da motivação) cumpre os requisitos a que a lei manda atender aquando da prolação da decisão» e

iii. «norma constante dos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP, interpretada no sentido de que a eventual falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele nº 3, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria. E a improcedência do Recurso nessa parte, sem que a o Recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência».

5. Apreciemos o enunciado no parágrafo i..

O que aí está em causa não é a inconstitucionalidade de uma norma, designadamente a do artigo 374.º, n.º 2, aplicável ex vi do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, todos do Código de Processo Penal, mas da decisão recorrida, que o recorrente considera ser nula por falta de fundamentação e, por isso, desde logo ilegal (violando precisamente os artigos 374.º, n.º 2, aplicável ex vi do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, todos do Código de Processo Penal ) e, por essa via, inconstitucional.

Com efeito, o recorrente entende que o acórdão recorrido não fundamentou adequadamente a decisão, pois – afirma − limitou-se a transcrever a decisão recorrida, «sem nada analisar e sem nada fundamentar em concreto». Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que pretende sindicar é a própria decisão judicial, imputando-lhe – e não a qualquer norma pela mesma aplicada – a violação dos parâmetros constitucionais que identifica. Ora, a jurisdição constitucional não pode sindicar a suficiência da fundamentação das decisões das instâncias, porque a função que lhe cabe no nosso sistema de garantia da constitucionalidade é unicamente a de apreciar a conformidade constitucional de normas. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»

6. O mesmo juízo estende-se, mutatis mutandis, ao enunciado no parágrafo ii..

Também aí o que está em causa, em termos substanciais, é a imputação ao acórdão recorrido do vício de nulidade por omissão de pronúncia, decorrente do facto de, no entendimento do recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça ter deixado por decidir «determinadas questões cuja apreciação foi suscitada em sede de recurso». Ou seja, o que está em causa não é a inconstitucionalidade de qualquer interpretação dada ao artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal – interpretação que, aliás, o recorrente não enuncia –, mas a verificação da nulidade cominada por esse preceito.

7. Finalmente, considere-se o enunciado do parágrafo iii..

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é invocada pelo recorrente.

Também no caso vertente tal requisito não se mostra preenchido.

O Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, como ratio decidendi, uma interpetação do artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, com o sentido referido pelo recorrente, na medida em que entendeu não tomar conhecimento da matéria de facto com fundamento, não na inadequação da motivação do recorrente, mas na limitação dos seus poderes cognitivos (artigo 434.º do Código de Processo Penal).

Tal circunstância obsta ao conhecimento do objeto do recurso, também nesta parte, justificando-se a prolação da presente decisão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

8. Sem embargo das razões adiantadas, refira-se, a título subsidiário, que nem na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nem na resposta ao parecer do Ministério Público, o recorrente invocou a inconstitucionalidade de qualquer uma destas normas, como era seu ónus, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Com efeito, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

A omissão deste pressuposto seria suficiente, por si só, para justificar o sentido da presente decisão.»

3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:

«A., recorrente nos presentes autos, não se conformando com a douta decisão proferida, vem reclamar não aceitação do recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

Exm Senhor Presidente do Tribunal Constitucional Colendo Juiz Conselheiro

O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional

Pretendendo-se, através do mesmo, a fiscalização concreta da constitucionalidade das normas que seguidamente se indicam

Indicando-se também quais os preceitos constitucionais que tais normas violam.

Assim, pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 374, nº 2 do CPP, aplicável por força do disposto nos artigos 379º,nº 1 a) e 425º do mesmo diploma legal, quando interpretada - como foi na Decisão proferida pelo STJ, no sentido que um Acórdão que decide transcrever a motivação do Acórdão recorrido como fundamentação jurídica constitui uma exposição, por si só, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de factos e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, porquanto a mesma viola o disposto no artigo 20º,nºs 1 e 4, no artigo 32º, nº 1, e ainda no artigo 202º, nºs 1 e 2 , no artigo 204º e no artigo 205º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa.

Sem nada analisar e sem nada fundamentar em concreto. (...) o Acórdão ora proferido por este Tribunal é nulo por falta de fundamentação, nulidade que nos termos do disposto no nº 2 do artº 374º, na s alíneas a) e c) do nº 1 do artº 379º ex vi o nº 4 do artº 425º, todos do CPP e para os devidos efeito s legais desde já se deixa arguida.

E o mesmo se diga acerca da questão suscitada pelo Recorrente relativamente à falta de fundamentação quanto à medida concreta da pena aplicada ao Recorrente.(...)

O STJ limitou-se a decidir não poder «dar razão a nenhum» dos Recorrentes, não fundamentando esta sua decisão em concreto, como era seu dever, enquanto Tribunal de recurso, tanto mais que o Recorrente tinha alegado precisamente que o tribunal recorrido não tinha fundamentado a razão de ser de aplicar ao Recorrente uma pena de prisão efetiva.

Ao não ter apreciado a suprarreferida questão, o Acórdão proferido por este Tribunal é nulo por omissão de pronúncia, nulidade que nos termos do disposto no nº 2 do artº 374º, nas alíneas a) e c) do nº 1 do artº 379º ex vi o nº 4 do artº 425º do CPP e para os devidos efeitos legais desde já se deixa arguida.

III. DAS INCONSTITUCIONALIDADES

Ora, pelo facto do STJ não ter, efetivamente, efetuado uma segunda análise ao presente caso - apreciando e decidindo do Recurso a presentado pelo Recorrente como era seu dever - o direito de defesa do arguido, aqui Recorrente, constitucionalmente consagrado, não foi respeitado.

Também tendo sido proferida uma decisão não fundamentada e omissa quanto a determinadas questões, o presente caso não foi decidido segundo padrões de justiça e transparência. Na verdade o Recorrente em momento algum pode afirmar ter compreendido as razões de facto e de direito que motivaram este Tribunal a confirmar o decidido pelo Tribunal recorrido na sua maioria ou seja, que o seu caso foi efetivamente julgado e m segunda instância e que, dessa forma, teve acesso ao direito, a uma jurisdição de recurso e à decisão da causa em termos de um processo equitativo (um due process). Ao arguido Recorrente foi-lhe, assim, negado o direito a um efetivo recurso, bem como o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa do s seus direitos e interesses legalmente protegidos e à garantia de um processo equitativo, direitos constitucionalmente garantidos através dos artºs 32º, nº 1 e 20º, nºs 1 e 4 da CRP.

De facto a CRP impõe expressamente aos Tribunais, enquanto administradores da justiça, não só a garantia «da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos» e a garantia da repressão da «violação da legalidade democrática» (cfr. nº 1 do artº 202º daquele diploma), como também a necessidade de assegurar uma fundamentação cabal das respetivas decisões (cfr. nº 1 do artº 205º da CRP que dispõe que «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»), impendendo ainda sobre os tribunais a obrigação de não aplicar normas num sentido que infrinja o disposto na Lei Fundamental ou os princípios nela consagrados (cfr. artº 204º da CRP).

Assim, e caso não sejam reconhecidas as nulidades - Por falta de fundamentação do Acórdão e por omissão de pronúncia - fundamentadamente arguidas no presente Requerimento, então sempre terá de se considerar inconstitucional - por violação do disposto nos artºs 32º, nº 1, 202º, nºs 1 e 2 , 204º e 205º, nº 1 da CRP - a norma constante do artº 374, nº 2, aplicável por força do disposto nos artºs 379º, nº 1 a) e 425º todos do CPP, interpretada no sentido que um Acórdão que decide transcrever a motivação do Acórdão recorrido como fundamentação jurídica constitui uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de factos e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Também, e caso não sejam efetivamente apreciadas e fundamentadamente decididas as questões suscitadas pelo Recorrente no Recurso por si apresentado, ou caso se considere que estas foram já devidamente apreciadas (o que não aconteceu!), sempre terá de se considerar inconstitucional- por violação dos artºs 32º, nº 1, 201º, nºs 1 e 2 , 204º e 205º, nº 1 da CRP - a norma constante do artº 379º, nºs 1 alíneas a) e c) do CPP (aplicável ex vi o disposto no nº 4 do artº 425º do mesmo diploma), interpretada no sentido de que um Acórdão que não se pronuncia efetivamente sobre determinadas questões cuja apreciação foi suscitada em sede de recurso (e que constam da motivação e das conclusões da motivação) cumpre os requisitos a que a lei manda atender aquando da prolação da decisão.

Ainda, e caso as nulidades fundamentadamente arguidas no presente Requerimento não sejam conhecidas, então sempre terá de se considerar inconstitucional - por violação do disposto nos artºs 32º, nº 1, 202º, nºs 1 e 2 , 204º e 205º, nº 1 da CRP - a norma constante dos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP, interpretada no sentido de que a eventual falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele nº 3, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria . E a improcedência do Recurso nessa parte, sem que a o Recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência.

Tudo como desde já e para todos os devidos efeitos legais se invoca. E sempre se dirá que, a admitir-se qualquer outra solução que não a defendida pelo Recorrente no presente Requerimento, tal decisão sempre violaria o disposto nos já citados artº 20º, nºs 1 e 4 da CRP (uma vez que assim resultaria, para o Recorrente, um limitado acesso ao Tribunal para o exercício do seu próprio interesse , do seu direito ao recurso e do seu legítimo direito de serem devida e concretamente apreciadas as questões por si colocadas em sede de recurso, direitos esses legal e constitucionalmente assegurados pelas normas do artº 32º, nº 1 da CRP e artºs 374, nº 2, 379º, nº 1, alíneas a) e c), 399º e 425º, nº 4, todos do CPP), artº 18º da CRP(na medida em que daí decorreria uma não aplicação, no caso do Recorrente, dos aí citados preceitos constitucionais, entre os quais o direito a um efetivo recurso e a garantia de uma decisão fundamentada nos termos da lei) e do artº 204º da CRP (pois, assim sendo, estaria o Tribunal da Relação a aplicar normas num sentido que infrinja o disposto na CRP ou os princípios nela consagrados, o que também, desde já e para os devidos efeitos legais, se deixa invocado.”

O STJ pronunciou-se várias vezes sobre essa questão nesse sentido. No acórdão de 14.06.2007, no Proc. n.º 1387/07 – 5ª Secção, entendeu que (...) [transcrição dos pontos I a VII do Sumário] O mesmo entendimento é adotado no acórdão de 14.01.2009, no Proc. n.º 3183/08 - 3a Secção: (...) [transcrição dos pontos I a IV do Sumário] E também no acórdão de 21.01.2019, no processo 4026/08 – 3ª Secção: (...) [transcrição dos pontos VII e VIII do Sumário]

A verdade é que deveria ter sido levado em conta tudo quanto o recorrente alegou em sede de recurso para o STJ. Se tal foi devidamente apreciado ao invés da Pena Aplicada ser de 7 anos seria certamente bem menor e levaria ainda não certo que fosse aplicada pena suspensa ao recorrente. Pois se o recorrente tem deveres, também tem direitos os quais não foram devidamente acautelados

Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser admitido, nos próprios autos, com subida imediata e efeito suspensivo, tudo ao abrigo nomeadamente do disposto nos 14 artigos 70º, nº 1, alínea b) e nº 2, 71º, nº 1, 72º, nº 1, alínea b) e nº 2, 75º, 75º-A e 78º, todos da Lei do Tribunal Constitucional, e consequentemente,

Deverão ser verificadas e declaradas as supra invocadas inconstitucionalidades, por violação do disposto nos artigos 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº 1, 202º, nºs 1 e 2, 204º e 205º, nº 1, todos da CRP, ordenando-se, em consequência, a reforma da Decisão proferida pelo STJ

Donde e sem haja duvidas deveria ter sido aceite o presente recurso que ora se reclama

Tudo com as demais consequências legais aplicáveis

Fazendo Assim Justiça»

4. O Ministério Público respondeu da seguinte forma:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 63/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Tendo o recorrente identificado três questões de constitucionalidade, em relação às duas primeiras entendeu-se que as mesmas eram desprovidas de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3.º

Em relação à terceira, entendeu-se que, como a decisão recorrida - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de setembro de 2019 -, tinha rejeitado o recurso quanto às questões sobre matéria de facto, não aplicara sequer a norma do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP, aquela a que vinha imputada a inconstitucionalidade.

4º

Também se considerou na douta Decisão Sumária:

“8. Sem embargo das razões adiantadas, refira-se, a título subsidiário, que nem na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nem na resposta ao parecer do Ministério Público, o recorrente invocou a inconstitucionalidade de qualquer uma destas normas, como era seu ónus, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.”

5.º

Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, na reclamação, o que o recorrente diz em relação às duas primeiras questões apenas reforça a conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária sobre sua a falta de normatividade das questões.

6.º

Já no que respeita ao fundamento que levou ao não conhecimento do mérito no que respeita à terceira questão e ao não cumprimento do ónus da suscitação prévia (vd. ponto 3.º), nada vem adiantado.

7.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Tendo o recorrente colocado três questões de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso, entendeu-se que as duas primeiras careciam de natureza normativa, por se imputar a inconstitucionalidade à decisão judicial e não a norma nela aplicada, e que a terceira não incidia sobre qualquer norma aplicada, como ratio decidendi, na decisão impugnada. Entendeu-se ainda, de forma subsidiária e relativamente a todas as questões, que não foi observado o ónus de suscitação prévia de tais questões de constitucionalidade, nos termos impostos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que desde logo inviabilizava a possibilidade de se tomar conhecimento do objeto do recurso.

Na reclamação, o recorrente, depois de fazer um enquadramento da questão, limita-se a transcrever ipsis verbis o requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, não apresentando argumentos tendentes a refutar a fundamentação aduzida na decisão reclamada.

6. Compulsados os autos, reitera-se a verificação, feita pelo relator no âmbito do exame preliminar, de que as duas primeiras questões de constitucionalidade que o recorrente pretendia controverter carecem de natureza normativa.

Na primeira, o recorrente entende que o acórdão recorrido não fundamentou adequadamente a decisão e, por isso, a mesma é nula, o que implica a sua ilegalidade por violação dos artigos 374.º, n.º 2, aplicável ex vi do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, todos do Código de Processo Penal e, por essa via, a sua inconstitucionalidade. Assim, o recorrente procura sindicar a própria decisão judicial, imputando-lhe – e não a qualquer norma pela mesma aplicada – a violação dos parâmetros constitucionais que identifica. Porém, e como se salientou na Decisão Sumária, a jurisdição constitucional não pode sindicar a suficiência da fundamentação das decisões das instâncias, porque a função que lhe cabe no nosso sistema de garantia da constitucionalidade é unicamente a de apreciar a conformidade constitucional de normas.

Estas considerações são inteiramente aplicáveis à segunda das questões enunciadas, que respeita ao facto de, no entendimento do recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça ter deixado por decidir «determinadas questões cuja apreciação foi suscitada em sede de recurso». O que está em causa, uma vez mais, não é a inconstitucionalidade de qualquer interpretação dada ao artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal – interpretação que o recorrente nunca chega a enunciar –, mas a verificação da nulidade cominada por esse preceito. Ora, de tal questão não cuida o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.

Importa ainda reiterar que a terceira das questões de constitucionalidade indicadas pelo recorrente incide sobre uma norma que não foi aplicada, como ratio decidendi, no aresto impugnado, pela simples razão de a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não tomar conhecimento da matéria de facto se ter fundado, não na inadequação da motivação do recorrente, segundo uma determinada interpretação do artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, mas sim na limitação dos seus poderes cognitivos estabelecida no artigo 434.º do Código de Processo Penal.

Em face de todo o exposto, importa concluir que não foram apresentados fundamentos que justifiquem a modificação do teor da Decisão Sumária reclamada, a qual deve ser confirmada.

7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 17 de abril de 2020 - João Pedro Caupers