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1168/2019 AI generated

1168/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1168/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 13 de novembro de 2019.

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artigo 283.º, n.º 3, al. b) do CPP, artigo 424.º n.º 3 do CPP, artigo 424º do CPP, artigo 283º nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal; 1168/2019 · Tribunal Constitucional: Como se afirmou na Decisão Sumária ora reclamada, a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de novembro de 2019, que indeferiu a arguição de irregularidades processuais opostas ao precedente aresto, que havia julgado o recurso interposto da sentença condenatória.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 283.º, n.º 3, al. b) do CPP
artigo 424.º n.º 3 do CPP
artigo 424º do CPP
artigo 283º nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal
Sabemos bem que a acusação pública deve conter, sob pena de nulidade, a narração ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o tempo da sua prática (artigo 283º nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 223/2020

Ata

Aos 17 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 3.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers, e composta pelo Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (relator) e pela Conselheira Joana Fernandes Costa (adjunta), reuniram-se, por via telemática, para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 1168/2019, previamente distribuído pelo relator, decidindo a reclamação para a conferência apresentada nos presentes autos pelo recorrente A. (artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril).

Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente.

A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

ACÓRDÃO Nº 223/2020

Processo n.º 1168/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 13 de novembro de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 44/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. De acordo com o requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de novembro de 2019, que indeferiu a arguição de irregularidades processuais opostas ao precedente aresto, o qual havia julgado o recurso interposto da sentença condenatória.

O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de duas normas distintas. Vejamos cada uma delas separadamente.

6. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

O recorrente invoca a inconstitucionalidade da norma do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, «interpretada no sentido de autorizar a alteração não substancial dos factos que integram a imputação penal no que concerne ao tempo, modo e lugar, sem contraditório do arguido».

No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido quanto a esta norma.

Para indeferir a arguição de irregularidade invocada contra o acórdão de 2 de outubro de 2019, o Tribunal a quo entendeu ter reduzido o número de eventos dados como provados na sentença condenatória, sem proceder a qualquer alteração ou aditamento aos factos que integravam o objeto do processo. Assim, considerou não se aplicar o artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Vale isto por dizer que não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma cujo sentido inclua a possibilidade de, em recurso, se operar uma alteração não substancial de factos sem prévio exercício do contraditório pelo arguido – tendo, aliás, manifestado expressamente o entendimento contrário a essa possibilidade.

Ao incluir na norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada um pressuposto que não foi efetivamente acolhido na decisão recorrida, qual seja, o de que se estava perante uma alteração não substancial de factos, o recorrente afastou-se irremediavelmente da norma aplicada. Ora, a não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma sindicada no recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do mesmo, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

7. O recorrente pretende também a apreciação da inconstitucionalidade da «norma do artigo 368.º, n.º 2, al.s a), b) e c), do CPP, conjugadamente com o artigo 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, “ex vi” artigo 308.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sentido de a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena poderem, quanto ao momento de uma única prática e de forma não concretizada, reportar a um período de oito meses».

Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

Em causa está a questão de saber se a narração dos factos em que assenta, ao menos em parte, uma condenação criminal, pode localizar um determinado evento de ocorrência singular num intervalo temporal de oito meses. Ora, esta não é uma questão de inconstitucionalidade normativa, senão antes de eventual violação de lei, geradora de nulidade da acusação ou despacho de pronúncia ou, pelo menos, da sua improcedência. Com efeito, sob a aparência de enunciado normativo, o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional sindique o mérito da apreciação que o Tribunal a quo fez desta mesma questão, sendo certo que essa apreciação depende, de forma inarredável, das particularidades do caso concreto, nomeadamente do tipo de evento que esteja em causa, das circunstâncias do acusado, da extensão do afastamento temporal em que o referido período de oito meses tenha ocorrido, entre todo um conjunto de fatores que relevam necessariamente do caso concreto.

Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem. Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso carece de idoneidade, impondo-se o seu não conhecimento por este Tribunal Constitucional.»

3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando as seguintes razões:

«A., Recorrente nos autos à margem referenciados, não se conformando com a decisão sumária n.º 44/2020, proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator que decidiu “Não tomar conhecimento do recurso”, por “não verificação do requisito da admissibilidade”, vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)-Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, apresentar Reclamação para a Conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Interpôs o recorrente, na sua qualidade de arguido em processo crime, recurso de constitucionalidade, sindicando a inconstitucionalidade material da norma do artigo 424.º, n.º 3, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de autorizar a alteração não substancial dos factos que integram a imputação penal no que concerne ao tempo, modo e lugar, sem contraditório do arguido e, ainda, a inconstitucionalidade material da norma do artigo 368.º, n.º 2 , als. a), b) e c) do CPP, conjugadamente com o artigo 283.º, n.º 3, al. b) do CPP, “ex vi” do artigo 308.º, n.º 2, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena poderem, quanto ao momento de uma única prática e de forma não concretizada, reportar a um período de oito meses.

Não se conforma o recorrente com a decisão sumária ora reclamada que julgou, no caso vertente, verificada a falta de pressupostos de admissibilidade do recurso.

Com efeito, como resulta da decisão sumária ora reclamada, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, em 30 de abril de 2019, que o condenou, entre o mais, numa pena de dois anos e cinco meses de prisão efetiva e, ainda, numa pena acessória de proibição de contacto com a recorrida e de uso e porte de arma durante um período de cinco anos, pela prática de um crime de violência doméstica.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 2 de outubro de 2019, concedeu provimento parcial ao recurso, tendo modificado uma parte da matéria de facto dada como provada na Ia instância e o prazo fixado para a pena acessória, confirmando no mais a condenação.

Notificado do mencionado acórdão, entendendo que se assistiu, através do acórdão proferido em 02.10.2019, a uma alteração dos factos descritos na acusação e pronúncia pelo que se impunha a aplicação, no caso concreto, do disposto no artigo 424.º n.º 3 do CPP para o exercício pleno do contraditório por parte do recorrente, o mesmo apresentou requerimento arguindo irregularidades processuais, tendo sido proferido acórdão que indeferiu tal arguição.

E, tendo o recorrente interposto recurso de constitucionalidade do acórdão de 13.11.2019 que indeferiu as irregularidades processuais imputadas ao acórdão de 02.10.2019, foi o mencionado recurso rejeitado por não verificação dos requisitos de admissibilidade.

Com todo o respeito pela decisão sumária ora reclamada, não se conforma o recorrente com a mesma quando conclui pela não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, resultando, assim, da decisão ora reclamada, prejudicada a apreciação do mérito do recurso.

É sabido, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada “durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 618/98 e 710/04, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Como se deixou referido, entendeu a decisão sumária ora reclamada que, no caso vertente, se não encontravam preenchidos dois destes pressupostos cumulativos: tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.

Como bem refere a decisão sumária ora reclamada, o recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a constitucionalidade de duas normas distintas.

A primeira respeitava à norma do artigo 424.º, n.º 3, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de autorizar a alteração não substancial dos factos que integram a imputação penal no que concerne ao tempo, modo e lugar, sem contraditório do arguido.

Entendeu a decisão ora reclamada que os requisitos de admissibilidade do recurso não se mostram preenchidos quanto a esta norma uma vez que “Para indeferir a arguição de irregularidade invocada contra o acórdão de 2 de outubro de 2019 o Tribunal a quo entendeu ter reduzido o número de eventos dados como provados na sentença condenatória, sem proceder a qualquer alteração ou aditamento aos factos que integravam o objeto do processo. Assim, considerou não se aplicar o artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal”.

Conclui, assim, a decisão sumária que “Vale isto por dizer que não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma cujo sentido inclua a possibilidade de, em recurso, se operar uma alteração não substancial de factos sem prévio exercício do contraditório pelo arguido - tendo, aliás, manifestado expressamente o entendimento contrário a essa possibilidade.”

Entende antes a decisão sumária que o recorrente terá incluído na norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada um pressuposto que não foi efetivamente acolhido na decisão recorrida, qual seja, o de que se estava perante uma alteração não substancial de factos, tendo dessa forma o recorrente afastando-se irremediavelmente da norma aplicada.

Assim, conclui a decisão sumária pela não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma sindicada no recurso de constitucionalidade, concluindo pela rejeição da admissibilidade do recurso.

Ora não se conforma o recorrente com a rejeição da admissão do recurso.

É certo que vem o Tribunal Constitucional uniformemente sustentando que os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi, apenas sendo admissíveis nos casos em que um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, for suscetível de “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona tiver sido efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, enquanto critério decisório ou fundamento jurídico do julgado.

Afigura-se ao recorrente que, ao contrário do entendimento acolhido na decisão sumária ora reclamada, a norma que constituiu objeto do recurso de constitucionalidade integra o fundamento decisório da decisão recorrida.

Com efeito, sustenta o recorrente que, na ponderação da verificação em concreto dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não basta remeter para o texto literal da decisão jurisdicional sob recurso, importando antes averiguar, em concreto, a dimensão normativa efetivamente atribuída.

Entende o reclamante que ainda que a alteração factual apurada pelo Tribunal superior se haja concretizado na redução do número de eventos imputados ao arguido, a mesma não deixa de configurar objetivamente uma alteração não substancial dos factos assentes na decisão da 1ª instância, impondo a norma do artigo 424.º, n.º 3, do CPP, interpretada à luz dos princípios constitucionais, em particular do amplo respeito por todas as garantias de defesa em processo penal, o exercício do contraditório pelo arguido. O mecanismo acolhido no artigo 424º n.º 3 do CPP, tal como o do artigo 358º do mesmo Código, visa evitar decisões surpresa e permitir um processo justo e equitativo com pleno respeito pelo contraditório e pelas garantias de defesa que a estrutura acusatória do processo penal consagra.

No caso vertente, o Tribunal superior acolheu uma interpretação restritiva da norma prevista no n.º 3 do artigo 424º do CPP, entendendo que não se assiste a uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida capaz de impor o contraditório do arguido quando a pluralidade de eventos imputados ao arguido é eliminada e substituída pela imputação de um único evento, sustentando que a aplicação desta norma apenas terá lugar perante uma alteração não substancial de factos consubstanciada no aditamento de novos factos.

Ora esta interpretação restritiva do artigo 424º, n.º 3, do CPP, foi expressamente perfilhada pelo Tribunal a quo como ratio decidendi do indeferimento da irregularidade processual arguida pelo ora reclamante, concluindo o Tribunal a quo pela não aplicação desta norma com a consequente inexigência de contraditório do arguido.

Pelo que, com todo o respeito pela decisão ora reclamada, entende o arguido que se verificam, no caso vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, merecendo o mesmo recurso ser apreciado.

Sustentou, ainda, o recorrente que constatada pelo Tribunal de recurso a falta da necessária concretização dos factos imputados ao arguido na sentença impugnada, por indeterminação do número de vezes que dado evento terá ocorrido, e reproduzindo nessa parte a sentença sob recurso o despacho de pronúncia, se impunha dar por violado o artigo 308.º, n.º 2, conjugado com o artigo 283.º, n.º 3, al. b), ambos do CPP, sendo esta a interpretação conforme à Constituição.

Entendeu, porém, o acórdão recorrido que a circunstância de a narração de alguns factos que na acusação pública e a sentença suportam a aplicação da pena se reportarem a um período de oito meses sem maior concretização do momento em que tiveram lugar, não contende com os princípios e normas constitucionais designadamente os constantes dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP.

Pelo que veio o recorrente suscitar a inconstitucionalidade da norma do artigo 368.º, n.º 2, als. a), b) e c) do CPP, conjugadamente com o artigo 283.º, n.º 3, al. b) do CPP, “ex vi” do artigo 308.º, n.º 2, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, poder, quanto ao momento de uma única prática e de forma não concretizada, reportar a um período de oito meses.

Refere a decisão sumária que em causa está a questão de saber se a narração dos factos em que assenta uma condenação criminal pode localizar um determinado evento de ocorrência singular num período temporal de oito meses, concluindo que tal não é uma questão de inconstitucionalidade normativa senão antes de eventual violação de lei, geradora e nulidade de acusação ou despacho de pronúncia ou, pelo menos, da sua improcedência. Para a decisão sumária ora reclamada “Sob a aparência de enunciado normativo, o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional sindique o mérito da apreciação que o Tribunal a quo fez desta mesma questão, sendo certo que essa apreciação depende, de forma inarredável, das particularidades do caso concreto.

Conclui, assim, pela falta de idoneidade do objeto do recurso, rejeitando a sua admissão e inviabilizando a apreciação do respetivo mérito.

Ora é certo que o objeto do recurso de constitucionalidade é sempre restrito a uma questão de constitucionalidade nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 6, da CRP, não tendo por objeto a decisão judicial em si mesma, mas apenas na parte em que a mesma não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional.

Como vem sendo pacificamente afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação nos termos do disposto no artigo 79º-C, 1.ª parte da LTC.

O objeto do litígio base fica fora do âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional, constituindo objeto do recurso a decisão do juiz de aplicar ou não a norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade foi questionada.

Entende, porém, o recorrente que, no recurso interposto, fez apelo à aplicação ao caso concreto dos critérios constantes do artigo 368.º, n.º 2, als. a), b) e c) do CPP, conjugadamente com o artigo 283.º, n.º 3, al. b) do CPP, “ex vi” do artigo 308.º, n.º 2, do CPP, colocando em causa, de forma substancial e não meramente aparente, a constitucionalidade da interpretação normativa deste artigo no âmbito da interpretação e aplicação que dele foi feita pela primeira instância.

Com efeito, o recorrente suscitou a constitucionalidade da dimensão normativa daquele preceito ao suportar que a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena poderem, quanto ao momento de uma única prática e de forma não concretizada, reportar a um período de oito meses.

Assim afigura-se que no recurso de constitucionalidade interposto foi suscitada uma questão de constitucionalidade, mediante a indicação do preceito infraconstitucional aplicado e o critério normativo dele resultante aplicado que se pretende impugnar (cfr. Acórdão 220/03, ATC 55º - 1069.).

Entende, assim, o reclamante que lhe assiste o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional, o que, em conferência, deverá ser decidido.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente melhor suprirão, deve, em conferência, ser revogada a Douta Decisão Sumária de que ora se reclama, devendo em consequência ser admitido o recurso apresentado, concedendo-se prazo ao recorrente para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no art.º 79º, nº 1 e 2 da Lei 28/82 de 15 de novembro.»

4. Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1º

O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Lisboa, de 13 de novembro de 2019, que indeferira a arguição de nulidades processuais.

2º

No requerimento de interposição do recurso o recorrente identificou as seguintes questões de constitucionalidade:

“1. Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie

a) A norma do artigo 424º n. 3 do CPP interpretada e aplicada no sentido de autorizar a alteração não substancial dos factos que integram a imputação penal no que concerne ao tempo, modo e lugar, sem contraditório do arguido.

b) A norma do artigo 368.º, n.º 2, al.s a), b) e c), do CPP, conjugadamente com o artigo 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, “ex vi” artigo 308.º, n.º 2, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena poderem, quanto ao momento de uma única prática e de forma não concretizada, reportar a um período de oito meses”.

3º

Quanto à primeira questão consignou-se no acórdão recorrido:

“Porém, no acórdão em apreço e designadamente quanto à matéria que constava no ponto 9 do elenco dos factos provados da sentença recorrida, este Tribunal da Relação de Lisboa não procedeu a qualquer alteração por adição ou modificação de factos.

(…)

Não tinha que haver comunicação da alteração de factos agora na Relação, pela razão simples que na apreciação e julgamento deste tribunal de recurso na impugnação da decisão em matéria de facto não houve aditamento de qualquer facto, mas sim redução dos concretos eventos que já tinham sido imputados e objeto de condenação pelo tribunal de primeira instância, sem a mínima repercussão agravativa ou na estratégia de defesa do arguido”.

4.º

Parece-nos, pois, clara a conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária n.º 44/2020, ora reclamada:

“Ao incluir na norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada um pressuposto que não foi efetivamente acolhido na decisão recorrida, qual seja, o de que se estava perante uma alteração não substancial de factos, o recorrente afastou-se irremediavelmente da norma aplicada. Ora, a não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma sindicada no recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do mesmo, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC”.

5.º

O afirmado na reclamação não abala minimamente aquele fundamento.

6º

Diz-se nessa reclamação:

“Entende o reclamante que ainda que a alteração factual apurada pelo Tribunal superior se haja concretizado na redução do número de eventos imputados ao arguido, a mesma não deixa de configurar objetivamente uma alteração não substancial dos factos assentes na decisão da 1.ª instância, impondo a norma do artigo 424.º, n.º 3, do CPP, interpretada à luz dos princípios constitucionais, em particular do amplo respeito por todas as garantias de defesa em processo penal, o exercício do contraditório pelo arguido”.

7º

Ora, de acordo com esta posição do recorrente, a questão de constitucionalidade da norma que teria sido efetivamente aplicada sempre seria outra e não a identificada como devendo constituir objeto do recurso.

8º

Na verdade, a questão de constitucionalidade residiria, pois, em não se considerar ocorrer uma alteração de factos para efeito da sua comunicação ao arguido, quando não haja aditamentos ou modificações de qualquer facto, mas sim, a redução dos concretos eventos que já haviam sido imputados e objeto de condenação pelo tribunal de primeira instância, outra norma, portanto.

9º

Quanto à segunda questão a mesma não se reveste de natureza normativa, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária.

10º

Na verdade, como se sublinha na mesma decisão, apreciar a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente era sindicar “o mérito da apreciação que o Tribunal a quo fez da mesma questão”.

11º

Tal entendimento mostra-se ainda mais evidente se tivermos em atenção o consignado no acórdão recorrido, no qual se diz:

Sabemos bem que a acusação pública deve conter, sob pena de nulidade, a narração ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o tempo da sua prática (artigo 283º nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal).

Por outro lado, é perfeitamente compreensível que a testemunha ou declarante não registe as indicações de tempo e de lugar dos factos de que é vítima ou que presencie. Sabemos que a memória tem limites naturais, pelo que uma especial exigência na particularização das circunstâncias fácticas do crime conduziria certamente a intoleráveis níveis de impunidade.

(…)

Neste âmbito, poder-se-á considerar que os elementos referentes à localização no tempo do circunstancialismo em causa (um período de cerca de oito meses para os eventos constantes do ponto 9), permitem, em termos aceitáveis, quer a compreensão das imputações, quer o exercício do contraditório e dos direitos de defesa pelo arguido.

Afigura-se-nos assim que neste caso em concreto, a circunstância de a narração na acusação pública e na sentença de alguns dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena se reportar a um período de oito meses não contende de forma intolerável com a possibilidade de exercício eficaz da defesa, nem com os princípios e normas constitucionais, designadamente as constantes dos artigos 18º nº 2, 20º nº 4 ou 32º nº 1 da CRP”.

12º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Como se afirmou na Decisão Sumária ora reclamada, a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de novembro de 2019, que indeferiu a arguição de irregularidades processuais opostas ao precedente aresto, que havia julgado o recurso interposto da sentença condenatória.

O recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade de duas normas distintas:

a. Artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, «interpretad[o] no sentido de autorizar a alteração não substancial dos factos que integram a imputação penal no que concerne ao tempo, modo e lugar, sem contraditório do arguido» e

b. «Norma do artigo 368.º, n.º 2, al.s a), b) e c), do CPP, conjugadamente com o artigo 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, “ex vi” artigo 308.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sentido de a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena poderem, quanto ao momento de uma única prática e de forma não concretizada, reportar a um período de oito meses».

6. Quanto à primeira parte do objeto do recurso, foi proferida decisão de não conhecimento do mesmo, por não se verificar o pressuposto da aplicação da norma enunciada, como ratio decidendi, na decisão recorrida. Entendeu-se que, para indeferir a arguição de irregularidade oposta ao acórdão de 2 de outubro de 2019, o Tribunal a quo considerou ter reduzido o número de eventos dados como provados na sentença condenatória sem proceder a qualquer alteração ou aditamento aos factos que integravam o objeto do processo e que, por isso, não aplicou nenhuma norma extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, cujo sentido inclua a possibilidade de, em recurso, se operar uma alteração não substancial de factos sem prévio exercício do contraditório pelo arguido.

Na reclamação apresentada, o recorrente argumenta que, pese embora o teor da decisão recorrida, a norma sindicada foi nela efetivamente aplicada, na medida em que operou uma interpretação restritiva do preceito, excluindo do seu âmbito de aplicação – logo, do conceito de «alteração não substancial de factos» – aqueles casos em que uma pluralidade de eventos é eliminada e substituída pela imputação de um único evento, significando isso que qualquer alteração não substancial de factos pressupõe o aditamento de factos.

Não assiste razão ao recorrente.

A reclamação não deixa de reconhecer que, segundo a interpretação que fez do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – que qualifica como restritiva –, o Tribunal a quo terá entendido que o caso dos autos não consubstancia uma «alteração não substancial de factos», mas uma eliminação de alguns dos factos imputados ao recorrente, sem que tenha havido uma verdadeira alteração, compreendida esta como a substituição de factos inicialmente imputados por outros não inicialmente imputados. Ora, tal interpretação – segundo o recorrente – é inconstitucional, na medida em que a eliminação de factos desacompanhada de aditamento de factos novos integra a noção de «alteração não substancial de factos» imposta pelo princípio do contraditório e demais garantias constitucionais de defesa do arguido.

Ao seguir tal linha de argumentação, o reclamante questiona o acerto – legal e constitucional – da interpretação que o Tribunal recorrido fez do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, nomeadamente no que respeita ao conceito legal de «alteração não substancial dos factos». Ora, tal constitui matéria excluída dos poderes cognitivos da jurisdição constitucional; esta não pode sindicar a correção do juízo sobre o sentido a atribuir a determinado conceito legal. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.

Acontece que o recorrente não definiu como objeto do recurso o entendimento perfilhado na decisão recorrida quanto ao conceito de «alteração não substancial dos factos», nomeadamente se nele se subsume o caso dos autos, em que são eliminados factos sem que tenha lugar a sua substituição por outros. Antes sindicou a constitucionalidade de uma norma que autoriza «a alteração não substancial dos factos» sem exercício do contraditório. Ora, se é certo que esta norma constitui objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, a questão da sua conformidade constitucional não pode ser apreciada porque não foi a norma aplicada na decisão recorrida. E não foi pela razão que o recorrente reconhece na sua reclamação: a «interpretação restritiva» da lei a que diz que a decisão recorrida aderiu é aquela mesma que exclui do âmbito de aplicação do conceito legal de alteração não substancial dos factos a situação dos autos de eliminação sem aditamento. Por outras palavras, a decisão recorrida nega o que o enunciado normativo apresentado pelo recorrente afirma – que se verificou nos autos uma alteração não substancial dos factos. Daí a perfeita inutilidade da apreciação da constitucionalidade desta parte do objeto, a respeito do qual não se verifica o pressuposto processual da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade.

7. No que respeita à segunda parte do objeto do recurso, entendeu-se na Decisão Sumária que, em substância, a questão de constitucionalidade carece de natureza normativa.

Diz agora o recorrente que, no recurso interposto, fez apelo a uma real dimensão normativa extraída do «artigo 368.º, n.º 2, al.s a), b) e c), do CPP, conjugadamente com o artigo 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, “ex vi” artigo 308.º, n.º 2, do CPP», no sentido de «suportar que a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena poderem, quanto ao momento de uma única prática e de forma não concretizada, reportar a um período de oito meses».

Porém, apesar da convicção afirmada pelo recorrente, não se vê que lhe assista razão, nem se vislumbra que tenha esboçado sequer uma tentativa de refutação do argumento da decisão reclamada. Como nela se afirmou, a apreciação que o recorrente pretende deste Tribunal depende absolutamente das particularidades do caso concreto, como o enunciado do objeto revela com eloquência. O juízo sobre a conformidade jurídica de tal objeto não poderia ser feito, a não ser de forma arbitrária, sem atender aos predicados não generalizáveis do caso concreto; trata-se, na verdade, de um caso paradigmático de juízo casuístico, no sentido de que os parâmetros legais não pré-determinam a decisão judicial, antes devolvendo ao julgador a apreciação de uma classe muito ampla e aberta de variáveis. Ora, se é assim, a inconstitucionalidade arguida pelo recorrente não pode incidir sobre a lei, mas apenas sobre a apreciação judicial para que aquela remete.

Em face do exposto, a reclamação improcede.

8. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 17 de abril de 2020 - João Pedro Caupers